| Exeqte |
Espólio Sigeyuki Ishii
Advogado: Renato Maurilio Lopes Advogado: Sandro Cesar Ramos Bertasso |
| Exectdo |
Espólio Eneas de Oliveira Martins
Advogada: Lucia Elaine de Lima Rampazo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 613/614. Ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória por 90 dias. Caso decorrido o prazo sem qualquer notícia a seu respeito, intime-se a parte interessada para comprovar o andamento em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 13/01/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 613/614. Ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória por 90 dias. Caso decorrido o prazo sem qualquer notícia a seu respeito, intime-se a parte interessada para comprovar o andamento em 05 dias. Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70002470-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 12/01/2026 15:56 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 613/614. Ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória por 90 dias. Caso decorrido o prazo sem qualquer notícia a seu respeito, intime-se a parte interessada para comprovar o andamento em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 13/01/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 613/614. Ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória por 90 dias. Caso decorrido o prazo sem qualquer notícia a seu respeito, intime-se a parte interessada para comprovar o andamento em 05 dias. Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70002470-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 12/01/2026 15:56 |
| 20/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2030/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2030/2025 Teor do ato: ( x ) Carta Precatória de fls. 608/609 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) Carta Precatória de fls. 608/609 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. |
| 18/12/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Habilitação - Cível - NOVO CPC |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2005/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2005/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido retro, expeça-se carta precatória para citação no endereço Rua Mario de Andrade, nº 201, casa nº 55, Vila do Polonês, Campo Grande/MS, CEP 79.032-260. Disponibilizada a deprecata, intime-se a parte interessada para comprovação da distribuição em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 15/12/2025 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Defiro o pedido retro, expeça-se carta precatória para citação no endereço Rua Mario de Andrade, nº 201, casa nº 55, Vila do Polonês, Campo Grande/MS, CEP 79.032-260. Disponibilizada a deprecata, intime-se a parte interessada para comprovação da distribuição em 15 dias. Intimem-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70282792-9 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 04/11/2025 20:39 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1624/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1624/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 600. Após o recolhimento das taxas devidas, expeça-se carta de citação da executada Mara Silvia Martins Coladello, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s). Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fls. 600. Após o recolhimento das taxas devidas, expeça-se carta de citação da executada Mara Silvia Martins Coladello, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s). Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70239092-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 16/09/2025 09:51 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s). Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s). |
| 08/09/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro parcialmente o pedido de fls. 583. Promova a serventia tentativa de localização de endereço da coexecutada Mara Silvia Martins Coladello através dos sistemas SISBAJUD. Indefiro o pedido de pesquisa em nome de Carlos Coladello, visto que esse não faz parte da relação processual, bem como não foi comprovado o vínculo conjugal com a coexecutada Mara Silvia. Com resultado, dê-se vista ao(à) Espólio Sigeyuki Ishii para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro parcialmente o pedido de fls. 583. Promova a serventia tentativa de localização de endereço da coexecutada Mara Silvia Martins Coladello através dos sistemas SISBAJUD. Indefiro o pedido de pesquisa em nome de Carlos Coladello, visto que esse não faz parte da relação processual, bem como não foi comprovado o vínculo conjugal com a coexecutada Mara Silvia. Com resultado, dê-se vista ao(à) Espólio Sigeyuki Ishii para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70133149-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 16:28 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2025 Teor do ato: "Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. |
| 12/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2025/014208-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2025 Local: Oficial de justiça - Ivanilda Marin Linares |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado para citação de Mará Silvia Martins Coladello, observando-se o mesmo endereço de fls. 562 Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação com hora certa, observando-se o disposto nos artigos 252, caput e § único e 253, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se novo mandado para citação de Mará Silvia Martins Coladello, observando-se o mesmo endereço de fls. 562 Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação com hora certa, observando-se o disposto nos artigos 252, caput e § único e 253, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70025746-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 16:54 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70020600-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 15:18 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 555/556 - Inicialmente, admito a habilitação do ESPÓLIO DE SIGEYUKI ISHII, representado pela inventariante LUCIANE TIEMI ISHII (fls. 538). Anote-se no sistema informatizado a retificação do polo passivo para espólio de Sigeyuki Ishii. Manifeste-se a parte autora acerca da impugnação apresentada pela herdeira Márcia Cristina Motta Martins (fls. 557/558), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, reporto-me à decisão de fls. 552. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos demais herdeiros acerca da habilitação, permanecendo o feito suspenso até decisão final sobre a habilitação dos sucessores no polo passivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 555/556 - Inicialmente, admito a habilitação do ESPÓLIO DE SIGEYUKI ISHII, representado pela inventariante LUCIANE TIEMI ISHII (fls. 538). Anote-se no sistema informatizado a retificação do polo passivo para espólio de Sigeyuki Ishii. Manifeste-se a parte autora acerca da impugnação apresentada pela herdeira Márcia Cristina Motta Martins (fls. 557/558), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, reporto-me à decisão de fls. 552. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos demais herdeiros acerca da habilitação, permanecendo o feito suspenso até decisão final sobre a habilitação dos sucessores no polo passivo. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 16/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70239183-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 09:20 |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70237767-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 09:36 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. Noticiado o falecimento de Sigeyuki Ishii, conforme atestado de óbito de fls.539, e diante do pedido de habilitação de fls. 538, suspendo o processo nos termos do art. 313, I, e 689, todos do CPC. Citem-se os requeridos, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 690, parágrafo único, do CPC), para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 27/08/2024 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Noticiado o falecimento de Sigeyuki Ishii, conforme atestado de óbito de fls.539, e diante do pedido de habilitação de fls. 538, suspendo o processo nos termos do art. 313, I, e 689, todos do CPC. Citem-se os requeridos, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 690, parágrafo único, do CPC), para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2024/034260-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2024 Local: Oficial de justiça - Ivanilda Marin Linares |
| 22/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2024/034257-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Moreira |
| 22/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2024/034261-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2024 Local: Oficial de justiça - Admilson Pereira da Cunha |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70217806-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/08/2024 13:50 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Citem-se as pessoas indicadas na petição de fls. 531/52 para, querendo, pronunciar-se sobre o pedido de Habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Citem-se as pessoas indicadas na petição de fls. 531/52 para, querendo, pronunciar-se sobre o pedido de Habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70140204-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2024 10:57 |
| 20/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70129647-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2024 16:20 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70102340-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 17:02 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre o pedido de fls. 466/469, inclusive sobre a avaliação do imóvel penhorado, que foi realizada em outro processo, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 03/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre o pedido de fls. 466/469, inclusive sobre a avaliação do imóvel penhorado, que foi realizada em outro processo, no prazo de 15 dias. Int. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70015667-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/01/2024 13:50 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 386 (renúncia ao mandato): ciente. Fls. 394/451: ciente. Fls. 455/462: ciência às partes, facultada a manifestação, no prazo de 15 dias. Digam as partes sobre a avaliação que seria realizada no cumprimento de sentença nº 0005567-94.2018.8.26.0482, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 386 (renúncia ao mandato): ciente. Fls. 394/451: ciente. Fls. 455/462: ciência às partes, facultada a manifestação, no prazo de 15 dias. Digam as partes sobre a avaliação que seria realizada no cumprimento de sentença nº 0005567-94.2018.8.26.0482, no prazo de 15 dias. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2022 Teor do ato: "Ciência às partes da juntada do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2167340-71.2019.8.26.0000, transitado em julgado." Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da juntada do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2167340-71.2019.8.26.0000, transitado em julgado." |
| 26/09/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso do Prazo 15 dias - partes |
| 22/02/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.22.70037316-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/02/2022 14:36 |
| 07/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000011-72.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados diz respeito ao excesso de penhora. Replico, em linhas gerais, a decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença em apenso, pois que a execução, embora conduzida em incidentes distintos (especialização das obrigações), derivam do mesmo título executivo judicial e almejam a constrição de idêntico patrimônio dos executados. Segundo os executados, a propriedade penhorada possui 3.454,0864 ha, e que para pagamento da dívida seriam suficientes 230.1229 ha. Em termos de valor, o hectare unitário do imóvel foi avaliado em R$ 8.447,76, conforme laudo pericial de 2019 realizado no processo de inventário dos falecidos, o que resulta no montante total de R$ 29.179.292,00, quantia desproporcionalmente superior ao débito (R$ 690.449,86). Apesar disso, não há como se afirmar categoricamente que esteja ocorrendo excesso de penhora. Isso porque o laudo judicial a que os executados fazem menção é de 2019, não refletindo o valor atual do imóvel. Ademais, o valor do débito só faz aumentar com o passar do tempo. Há, ainda, outros fatores que influenciam na questão do excesso de penhora. Com efeito, pode ocorrer, e isso não é raro, de não haver lance no primeiro leilão, o que poderia ensejar eventualmente a arrematação do bem pela metade do seu valor. No caso em tela há ainda, como bem mencionado pelo exequente, outras execuções paralelas a esta, que também são derivadas do mesmo título executivo formado nos autos da ação de conhecimento, ensejando um débito global de R$ 4.373.420,41. Não se pode desconsiderar, também, a questão levantada pelo exequente quanto ao total da área aproveitável do imóvel penhorado, haja vista a existência de reserva legal de 2.131,65 ha, correspondente a 61,65% do bem, o que influi no seu preço. A penhora, de seu turno, por si só não impede o uso regular da propriedade. Já a penhora de parte do imóvel até poderia ocorrer. Porém, no tocante à área indicada à penhora, destacada como gleba "B" (fls. 242/243), há a necessidade de verificação in locu quanto à plausibilidade de seu destacamento e do proveito econômico da referida área, o que somente eventual perícia poderá definir, inclusive o seu valor atual de mercado. Por fim, a existência de penhora não impede a venda do imóvel a terceiros, podendo o ato jurídico contar, inclusive, com a anuência do exequente. Em suma, ainda é prematuro falar-se em excesso de penhora. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos ESPÓLIOS DE ENEAS DE OLIVEIRA MARTINS e LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS em face de SIGEIUKI ISHII. Aguarde-se por 60 dias o retorno da carta precatória expedida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005567-94.2018.8.26.0482 para fins de avaliação do bem penhorado. Int. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados diz respeito ao excesso de penhora. Replico, em linhas gerais, a decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença em apenso, pois que a execução, embora conduzida em incidentes distintos (especialização das obrigações), derivam do mesmo título executivo judicial e almejam a constrição de idêntico patrimônio dos executados. Segundo os executados, a propriedade penhorada possui 3.454,0864 ha, e que para pagamento da dívida seriam suficientes 230.1229 ha. Em termos de valor, o hectare unitário do imóvel foi avaliado em R$ 8.447,76, conforme laudo pericial de 2019 realizado no processo de inventário dos falecidos, o que resulta no montante total de R$ 29.179.292,00, quantia desproporcionalmente superior ao débito (R$ 690.449,86). Apesar disso, não há como se afirmar categoricamente que esteja ocorrendo excesso de penhora. Isso porque o laudo judicial a que os executados fazem menção é de 2019, não refletindo o valor atual do imóvel. Ademais, o valor do débito só faz aumentar com o passar do tempo. Há, ainda, outros fatores que influenciam na questão do excesso de penhora. Com efeito, pode ocorrer, e isso não é raro, de não haver lance no primeiro leilão, o que poderia ensejar eventualmente a arrematação do bem pela metade do seu valor. No caso em tela há ainda, como bem mencionado pelo exequente, outras execuções paralelas a esta, que também são derivadas do mesmo título executivo formado nos autos da ação de conhecimento, ensejando um débito global de R$ 4.373.420,41. Não se pode desconsiderar, também, a questão levantada pelo exequente quanto ao total da área aproveitável do imóvel penhorado, haja vista a existência de reserva legal de 2.131,65 ha, correspondente a 61,65% do bem, o que influi no seu preço. A penhora, de seu turno, por si só não impede o uso regular da propriedade. Já a penhora de parte do imóvel até poderia ocorrer. Porém, no tocante à área indicada à penhora, destacada como gleba "B" (fls. 242/243), há a necessidade de verificação in locu quanto à plausibilidade de seu destacamento e do proveito econômico da referida área, o que somente eventual perícia poderá definir, inclusive o seu valor atual de mercado. Por fim, a existência de penhora não impede a venda do imóvel a terceiros, podendo o ato jurídico contar, inclusive, com a anuência do exequente. Em suma, ainda é prematuro falar-se em excesso de penhora. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos ESPÓLIOS DE ENEAS DE OLIVEIRA MARTINS e LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS em face de SIGEIUKI ISHII. Aguarde-se por 60 dias o retorno da carta precatória expedida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005567-94.2018.8.26.0482 para fins de avaliação do bem penhorado. Int. |
| 05/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70220461-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 15:15 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70212952-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 16:35 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre os documentos juntados pelos executados, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 30/08/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o exequente sobre os documentos juntados pelos executados, no prazo de 15 dias. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70170780-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 16:04 |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WPPE.21.70162369-2 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 13/07/2021 14:54 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 3848/3870 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente de que o pedido de registro da penhora foi enviado ao CRI de Ribas do Rio Pardo-MS, por meio do sistema Arisp, tendo recebido o seguinte protocolo PH000373973 (fls. 347). Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 02/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que o pedido de registro da penhora foi enviado ao CRI de Ribas do Rio Pardo-MS, por meio do sistema Arisp, tendo recebido o seguinte protocolo PH000373973 (fls. 347). |
| 02/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 3617/3631 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerida/executada/embargada/impugnada para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documento e cálculo apresentados pela parte exequente. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerida/executada/embargada/impugnada para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documento e cálculo apresentados pela parte exequente. |
| 21/06/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70142854-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/06/2021 13:27 |
| 16/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70139536-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/06/2021 16:57 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 3418/3435 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel descrito na matricula nº 21.432, do S.R.I. da comarca de Ribas do Rio Pardo-ME, bem como de que não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes, ficando cientificado, ainda, de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugná-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 26/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel descrito na matricula nº 21.432, do S.R.I. da comarca de Ribas do Rio Pardo-ME, bem como de que não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes, ficando cientificado, ainda, de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugná-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 24/05/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinátório - Cumprir - Com ato |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 3202/3225 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2021 Teor do ato: 1. Diante do julgamento proferido no REsp interposto no Agravo de Instrumento nº 2006207-20.2019.8.26.0000, relativo ao incidente de cumprimento de sentença nº 0005567-94.2018, que tramita por este juízo e envolve as mesmas partes deste processo, defiro o pedido formulado pelo exequente (fls. 203) e determino a penhora do imóvel descrito na matricula nº 21.432, do S.R.I. da comarca de Ribas do Rio Pardo-ME (fls. 204/209), de propriedade dos executados. Fica nomeado depositário do bem o inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, independentemente de outra formalidade. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intimem-se os executados e o depositário da penhora, na pessoa de suas advogadas, ato pelo qual fica o senhor Carloes Enéas Motta Martins nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. Dê-se-lhes ciência de que poderão requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 09/04/2021 |
Penhora Deferida
1. Diante do julgamento proferido no REsp interposto no Agravo de Instrumento nº 2006207-20.2019.8.26.0000, relativo ao incidente de cumprimento de sentença nº 0005567-94.2018, que tramita por este juízo e envolve as mesmas partes deste processo, defiro o pedido formulado pelo exequente (fls. 203) e determino a penhora do imóvel descrito na matricula nº 21.432, do S.R.I. da comarca de Ribas do Rio Pardo-ME (fls. 204/209), de propriedade dos executados. Fica nomeado depositário do bem o inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, independentemente de outra formalidade. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intimem-se os executados e o depositário da penhora, na pessoa de suas advogadas, ato pelo qual fica o senhor Carloes Enéas Motta Martins nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. Dê-se-lhes ciência de que poderão requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70076407-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 09:11 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70060315-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 16:51 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 3216/3232 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes), para intimação dos espólios requeridos, na pessoa do seu representante legal. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 3155/3165 |
| 10/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes), para intimação dos espólios requeridos, na pessoa do seu representante legal. |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Ao dar início ao presente incidente processual (liquidação de sentença), a parte autora trouxe aos autos o instrumento de mandato conferido pelos espólios executados aos advogados Dr. Alcides Pessoa Lourenço e Dr. Reynaldo Antonio Vessani, outorgado no ano de 2011, nos autos físicos (fls. 75). A partir de então, as intimações deram-se por meio do Diário Oficial, em nome de ambos advogados. Entretanto, todas as manifestações dos espólios requeridos ocorreram por parte do Dr. Reynaldo Antonio Vessani (Juiz aposentado), o qual, infelizmente, faleceu recentemente, fato de conhecimento comum nesta Comarca. Diante desse quadro, antes de apreciar o pedido de penhora formulado pelo exequente, entendo salutar intimar os espólios, por carta com AR, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre eventual necessidade de regularização processual. De todo modo, o advogado Dr. Alcides Pessoa Lourenço fica intimado, via Diário Oficial, a se manifestar, no mesmo prazo, sobre o tema da regularização da representação processual dos devedores. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 08/03/2021 |
Proferido Despacho
Ao dar início ao presente incidente processual (liquidação de sentença), a parte autora trouxe aos autos o instrumento de mandato conferido pelos espólios executados aos advogados Dr. Alcides Pessoa Lourenço e Dr. Reynaldo Antonio Vessani, outorgado no ano de 2011, nos autos físicos (fls. 75). A partir de então, as intimações deram-se por meio do Diário Oficial, em nome de ambos advogados. Entretanto, todas as manifestações dos espólios requeridos ocorreram por parte do Dr. Reynaldo Antonio Vessani (Juiz aposentado), o qual, infelizmente, faleceu recentemente, fato de conhecimento comum nesta Comarca. Diante desse quadro, antes de apreciar o pedido de penhora formulado pelo exequente, entendo salutar intimar os espólios, por carta com AR, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre eventual necessidade de regularização processual. De todo modo, o advogado Dr. Alcides Pessoa Lourenço fica intimado, via Diário Oficial, a se manifestar, no mesmo prazo, sobre o tema da regularização da representação processual dos devedores. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 3973/3987 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Ciente do teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 197/199). Para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente, concedo-lhe prazo de 15 dias para que traga aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel que se pretende penhorar. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 13/01/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Ciente do teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 197/199). Para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente, concedo-lhe prazo de 15 dias para que traga aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel que se pretende penhorar. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão encaminha email |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 3553/3575 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, solicitando que nos informe se foi anotada a penhora no rosto dos autos do inventário número 0035384-68.2002, bem como quais foram os últimos atos processuais praticados naquele feito em relação à expropriação de bens para pagamento da dívida do espólio. O ofício deverá ser postado pela serventia. Aguarde-se atendimento ao ofício por 30 dias. Serve o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 26/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, solicitando que nos informe se foi anotada a penhora no rosto dos autos do inventário número 0035384-68.2002, bem como quais foram os últimos atos processuais praticados naquele feito em relação à expropriação de bens para pagamento da dívida do espólio. O ofício deverá ser postado pela serventia. Aguarde-se atendimento ao ofício por 30 dias. Serve o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70221432-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 19/11/2020 16:41 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 5411/5433 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deduzido por SIGEYUKI ISHII em face de ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS e ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada nos termos da decisão de fls. 140/144. No cumprimento de sentença em apenso (autos nº 0005567-94.2018.8.26.0000), houve decisão acerca do tema ora trazido ao crivo do Poder Judiciário, contra a qual ambas as partes interpuseram recurso de agravo de instrumento (AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000 e AI nº 2043687-32.2019.8.26.0000). 3. Como decidido por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença que tramita em apenso, em raciocínio igualmente válido ao debate travado neste expediente: Alerto, desde logo, que, por se tratar de crédito ordinário (não privilegiado/quirografário/comum), não há como se deferir a penhora de bem específico do espólio, sob pena de violar a ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário. Nesta execução, se assim o exequente optar, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos do procedimento de inventário, no âmbito do qual os credores da massa devem ter seus débitos quitados, nos termos do art. 860, do NCPC (autos nº 0005567-94.2018.8.26.0000) A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo sufragou o seguinte entendimento: 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora no rosto dos autos de inventário de terceiro. Admissibilidade. Entendimento do artigo 860 do Código de Processo Civil. Desnecessidade de habilitação do crédito nos autos de inventário do próprio réu da ação de improbidade. Credor que somente poderá cobrar seu crédito após a homologação da partilha e quitadas todas as dívidas do 'de cujus', respeitada a preferência legal do artigo 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido' (AI nº 2106836-36.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 07.10.2018, DJe 07.10.2018) fls. 170/171 daqueles autos. Esse entendimento, ao menos por ora, mantém-se inalterado, uma vez que, embora aquela decisão não tenha transitado em julgado (interposição de recurso especial), o juízo de segundo grau ratificou tal compreensão exegética, sendo certo que os recursos especiais não possuem efeito suspensivo automático (ex lege) e não há notícia da concessão desse efeito pela Corte Superior. Bem é de ver que o juízo ad quem assentou que [a] penhora sobre bem específico dos espólios, do mesmo modo, não é possível, porque, como ressaltado, pode importar em violação à ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário (TJSP, AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 12.04.2019). Aliás, ao rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo exequente, enfrentando o tema da possibilidade de destacamento de bem específico do espólio para satisfação do crédito, o colegiado de segundo grau decidiu o seguinte: Constou do acórdão embargado que a penhora sobre bem específico dos espólios não é possível, porque, como se ressaltou, pode importar em violação à ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário. Ademais, anotou-se que o inventariante dos espólios requereu a venda de bem rural da massa para honrar as dívidas exigidas na fase de cumprimento de sentença, inclusive o Juízo do inventário determinou a intimação dos herdeiros para se manifestarem-se a respeito do pedido, e sobre a indicação de perito de confiança do Juízo para avaliação do bem indicado. Além disso, restou decidido que é cabível, no caso, a penhora no rosto dos autos do procedimento de inventário, conforme art. 860 do Código de Processo Civil, medida que não impede a pretensão. Logo, não há razão para se exigir a penhora sobre bem específico dos espólios neste momento, com fundamento no art. 796 do Código de Processo Civil (art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube) (EDcl no AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 08.07.2020). Diante desse quadro, é possível perceber que a tese suscitada pelo exequente quanto à aplicação do art. 857, do NCPC, não se sustenta. Tratando-se de penhora no rosto dos autos de inventário, a sub-rogação de que trata o artigo 857 do CPC não implica transferência automática dos bens pertencentes ao herdeiro/devedor ao credor. Tal fenômeno processual dar-se-á apenas após a partilha, com a individualização dos bens de cada um dos devedores, nos termos do art. 860, do NCPC. A propósito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posiciona-se assim: Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Penhora de direitos hereditários do executado no rosto dos autos do inventário referente aos bens deixados por seu genitor. Possibilidade. Credor que fica sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (CPC, art. 857). Sub-rogação que não implica transferência automática dos bens pertencentes ao devedor. Penhora do direito que está sendo pleiteado em juízo que se transfere para os bens que vierem a caber ao devedor na partilha, nos termos do artigo 860 do CPC. Recurso improvido (AI nº 2229577-44.2019.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 28.05.2020). Daí o indeferimento do pedido sob esse aspecto. 4. De outra banda, os executados lograram demonstrar que tomaram as providências necessárias para a alienação de bens dos espólios, cujos trâmites processuais (avaliação, leilão, etc) estão submetidos ao juízo do inventário (fls. 177/179). Tratando-se de processo que tramita pelo meio físico, há que se levar em conta ainda a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19. Dessa forma, não há como imputar, ao menos por ora, a demora no desenrolar da alienação dos bens dos inventários aos executados. 5. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 11/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deduzido por SIGEYUKI ISHII em face de ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS e ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada nos termos da decisão de fls. 140/144. No cumprimento de sentença em apenso (autos nº 0005567-94.2018.8.26.0000), houve decisão acerca do tema ora trazido ao crivo do Poder Judiciário, contra a qual ambas as partes interpuseram recurso de agravo de instrumento (AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000 e AI nº 2043687-32.2019.8.26.0000). 3. Como decidido por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença que tramita em apenso, em raciocínio igualmente válido ao debate travado neste expediente: Alerto, desde logo, que, por se tratar de crédito ordinário (não privilegiado/quirografário/comum), não há como se deferir a penhora de bem específico do espólio, sob pena de violar a ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário. Nesta execução, se assim o exequente optar, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos do procedimento de inventário, no âmbito do qual os credores da massa devem ter seus débitos quitados, nos termos do art. 860, do NCPC (autos nº 0005567-94.2018.8.26.0000) A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo sufragou o seguinte entendimento: 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora no rosto dos autos de inventário de terceiro. Admissibilidade. Entendimento do artigo 860 do Código de Processo Civil. Desnecessidade de habilitação do crédito nos autos de inventário do próprio réu da ação de improbidade. Credor que somente poderá cobrar seu crédito após a homologação da partilha e quitadas todas as dívidas do 'de cujus', respeitada a preferência legal do artigo 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido' (AI nº 2106836-36.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 07.10.2018, DJe 07.10.2018) fls. 170/171 daqueles autos. Esse entendimento, ao menos por ora, mantém-se inalterado, uma vez que, embora aquela decisão não tenha transitado em julgado (interposição de recurso especial), o juízo de segundo grau ratificou tal compreensão exegética, sendo certo que os recursos especiais não possuem efeito suspensivo automático (ex lege) e não há notícia da concessão desse efeito pela Corte Superior. Bem é de ver que o juízo ad quem assentou que [a] penhora sobre bem específico dos espólios, do mesmo modo, não é possível, porque, como ressaltado, pode importar em violação à ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário (TJSP, AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 12.04.2019). Aliás, ao rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo exequente, enfrentando o tema da possibilidade de destacamento de bem específico do espólio para satisfação do crédito, o colegiado de segundo grau decidiu o seguinte: Constou do acórdão embargado que a penhora sobre bem específico dos espólios não é possível, porque, como se ressaltou, pode importar em violação à ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário. Ademais, anotou-se que o inventariante dos espólios requereu a venda de bem rural da massa para honrar as dívidas exigidas na fase de cumprimento de sentença, inclusive o Juízo do inventário determinou a intimação dos herdeiros para se manifestarem-se a respeito do pedido, e sobre a indicação de perito de confiança do Juízo para avaliação do bem indicado. Além disso, restou decidido que é cabível, no caso, a penhora no rosto dos autos do procedimento de inventário, conforme art. 860 do Código de Processo Civil, medida que não impede a pretensão. Logo, não há razão para se exigir a penhora sobre bem específico dos espólios neste momento, com fundamento no art. 796 do Código de Processo Civil (art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube) (EDcl no AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 08.07.2020). Diante desse quadro, é possível perceber que a tese suscitada pelo exequente quanto à aplicação do art. 857, do NCPC, não se sustenta. Tratando-se de penhora no rosto dos autos de inventário, a sub-rogação de que trata o artigo 857 do CPC não implica transferência automática dos bens pertencentes ao herdeiro/devedor ao credor. Tal fenômeno processual dar-se-á apenas após a partilha, com a individualização dos bens de cada um dos devedores, nos termos do art. 860, do NCPC. A propósito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posiciona-se assim: Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Penhora de direitos hereditários do executado no rosto dos autos do inventário referente aos bens deixados por seu genitor. Possibilidade. Credor que fica sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (CPC, art. 857). Sub-rogação que não implica transferência automática dos bens pertencentes ao devedor. Penhora do direito que está sendo pleiteado em juízo que se transfere para os bens que vierem a caber ao devedor na partilha, nos termos do artigo 860 do CPC. Recurso improvido (AI nº 2229577-44.2019.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 28.05.2020). Daí o indeferimento do pedido sob esse aspecto. 4. De outra banda, os executados lograram demonstrar que tomaram as providências necessárias para a alienação de bens dos espólios, cujos trâmites processuais (avaliação, leilão, etc) estão submetidos ao juízo do inventário (fls. 177/179). Tratando-se de processo que tramita pelo meio físico, há que se levar em conta ainda a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19. Dessa forma, não há como imputar, ao menos por ora, a demora no desenrolar da alienação dos bens dos inventários aos executados. 5. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70170468-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 14:16 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 2793/2801 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os executados sobre o pedido de fls. 169/170, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 11/08/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifestem-se os executados sobre o pedido de fls. 169/170, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70136669-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 10:13 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 3295/3300 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 14/07/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 3607/3622 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2020 Teor do ato: Defiro o pedido formulado pela parte exequente (fls. 161), e decreto a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 07/02/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Defiro o pedido formulado pela parte exequente (fls. 161), e decreto a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70015775-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 17:03 |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 3671/3687 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 29/11/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 15.08.2019 decorreu o prazo de 10 dias, sem que os executados requeressem a substituição do bem penhorado. Certifico, outrossim, que em 22.08.2019 decorreu o prazo para os executados impugnarem a penhora. |
| 01/08/2019 |
Certidão Encaminhada Expedida
Encaminhar Ofício por e-mail |
| 01/08/2019 |
Documento Juntado
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| 01/08/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Comunicando Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 3812/3836 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0035384-68.2002.8.26.0482, que tramita perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, de eventual crédito a favor da parte executada, até o limite do valor atualizado do débito (fls. 149). Lavre-se, nos próprios autos, termo de penhora, comunicando-se ao Juízo acima mencionado, por ofício, para averbação e eventual reserva do valor, nos termos do Parecer CG 606/2016. Intime-se da penhora o(a) executado(a), na pessoa de seu(ua) Advogado(a), ou pessoalmente, na hipótese de não estar representado(a), cientificando-se-o(a) de que poderá: (a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; (b) impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 29/07/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0035384-68.2002.8.26.0482, que tramita perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, de eventual crédito a favor da parte executada, até o limite do valor atualizado do débito (fls. 149). Lavre-se, nos próprios autos, termo de penhora, comunicando-se ao Juízo acima mencionado, por ofício, para averbação e eventual reserva do valor, nos termos do Parecer CG 606/2016. Intime-se da penhora o(a) executado(a), na pessoa de seu(ua) Advogado(a), ou pessoalmente, na hipótese de não estar representado(a), cientificando-se-o(a) de que poderá: (a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; (b) impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Int. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPPE.19.70127456-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/07/2019 09:29 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 3747/3759 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2019 Teor do ato: Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença apresentada por SIGEYUKI ISHII em face de ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS e ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS, e HOMOLOGO o valor de R$ 482.158,20, posicionado em março/2018. Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente de liquidação, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da homologado na liquidação, ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC. Assim o faço porque os liquidados defenderam a inexistência de saldo devedor. 10. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, dando início ao efetivo cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 03/07/2019 |
Decisão
Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença apresentada por SIGEYUKI ISHII em face de ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS e ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS, e HOMOLOGO o valor de R$ 482.158,20, posicionado em março/2018. Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente de liquidação, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da homologado na liquidação, ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC. Assim o faço porque os liquidados defenderam a inexistência de saldo devedor. 10. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, dando início ao efetivo cumprimento de sentença. Int. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70095081-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/06/2019 16:07 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 3645/3653 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 09/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. |
| 04/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70074588-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2019 16:20 |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 3769/3781 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos. A liquidação deve se dar pelo procedimento comum, razão pela qual determino a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 509, inc. II, c.c. art. 511, NCPC). Aliás, não há que se falar em preclusão, porquanto os executados foram intimados para se manifestar apenas sobre a modalidade de liquidação a ser adotada, e não para apresentar contestação, como agora (fls. 93). Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 03/04/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. A liquidação deve se dar pelo procedimento comum, razão pela qual determino a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 509, inc. II, c.c. art. 511, NCPC). Aliás, não há que se falar em preclusão, porquanto os executados foram intimados para se manifestar apenas sobre a modalidade de liquidação a ser adotada, e não para apresentar contestação, como agora (fls. 93). Int. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 16/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Exequente - 15 dias |
| 06/11/2018 |
Audiência Realizada
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| 01/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70178570-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2018 17:26 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 3511/3519 |
| 23/08/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/11/2018 Hora 11:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: 1. Designo audiência de tentativa de conciliação (NCPC, art. 139, V) para o dia 06 de novembro de 2018, às 11h00, ficando as partes intimadas na pessoa de seus respectivos advogados. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 22/08/2018 |
Proferido Despacho
1. Designo audiência de tentativa de conciliação (NCPC, art. 139, V) para o dia 06 de novembro de 2018, às 11h00, ficando as partes intimadas na pessoa de seus respectivos advogados. Int. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 20/07/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70112349-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/07/2018 14:29 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2605 Página: 2792/2801 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelos executados, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 26/06/2018 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelos executados, no prazo de 15 dias. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70093346-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 18/06/2018 18:35 |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 3520/3526 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2018 Teor do ato: Sobre o requerimento de liquidação por arbitramento, manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias.Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 16/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Sobre o requerimento de liquidação por arbitramento, manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias.Int. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0027543-41.2010.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 20/07/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/11/2018 |
Petições Diversas |
| 03/05/2019 |
Contestação |
| 03/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/07/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 15/12/2020 |
Pedido de Penhora |
| 25/02/2021 |
Pedido de Penhora |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 21/06/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/07/2021 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 04/11/2025 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 12/01/2026 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/12/2021 | Cumprimento de sentença (0000011-72.2022.8.26.0482) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/11/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |