| Exeqte |
Marilda José de Souza
Advogado: Igor Luis Barboza Chamme Advogado: Renato Bosso Gonçalez |
| Exectdo |
Rosimeire Ataliba Cunha-me
Advogado: Douglas Ataliba Nogueira Cunha |
| Perito | Maria das Graças Aparecida Santos |
| Gestor |
Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos
Advogado: Bruno Cezar Alves Xavier |
| ArremTerc |
Humberto de Andrade Junqueira Filho
Advogada: Gabrielli Oliveira Barbosa |
| Credor |
Anilda de Lima Santos
Advogado: Renato Cavani Garanhani |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Presidente Prudente
Advogado: Dyego Brandão E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA830210693TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Wilson Expedito Nogueira da Cunha |
| 30/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA830210680TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rosimeire Ataliba Cunha-me |
| 31/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA830210676TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Antonio Ataliba Diligência : 27/03/2026 |
| 31/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA830210662TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Clarinda da Cruz Ataliba Diligência : 27/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA830210693TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Wilson Expedito Nogueira da Cunha |
| 30/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA830210680TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rosimeire Ataliba Cunha-me |
| 31/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA830210676TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Antonio Ataliba Diligência : 27/03/2026 |
| 31/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA830210662TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Clarinda da Cruz Ataliba Diligência : 27/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2026 Teor do ato: "Intimação da parte executada para comprovar nos autos o recolhimento das custas finais prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 249,05 - taxa judiciária - Em guia DARE-SP, código 230-6)." Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Gabrielli Oliveira Barbosa (OAB 268527/SP), Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Dyego Brandão E Silva (OAB 489400/SP) |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Custas Finais - AR - 60 |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Intimação da parte executada para comprovar nos autos o recolhimento das custas finais prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 249,05 - taxa judiciária - Em guia DARE-SP, código 230-6)." |
| 19/02/2026 |
Recibo Juntado
|
| 19/02/2026 |
Recibo Juntado
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1314/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1314/2025 Teor do ato: Vistos. À serventia em relação ao último parágrafo da determinação de fls. 433. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Gabrielli Oliveira Barbosa (OAB 268527/SP), Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Dyego Brandão E Silva (OAB 489400/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À serventia em relação ao último parágrafo da determinação de fls. 433. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido em 27/08/2025 o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do arrematante, informando acerca do registro da carta de arrematação ou a necessidade da expedição do mandado de imissão na posse, nos termos do despacho de fls. 433 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 433, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE no valor de R$ 22.367,17 em favor da parte credora/Autora, nos moldes do formulário de fls. 451 e o MLE do saldo remanescente em favor da parte devedora, nos moldes do formulário de fls. 431/432, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Gabrielli Oliveira Barbosa (OAB 268527/SP), Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Dyego Brandão E Silva (OAB 489400/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 433, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE no valor de R$ 22.367,17 em favor da parte credora/Autora, nos moldes do formulário de fls. 451 e o MLE do saldo remanescente em favor da parte devedora, nos moldes do formulário de fls. 431/432, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx |
| 29/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70223440-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/08/2025 14:20 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 433, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE no valor de R$ 336,86 em favor do Município de Presidente Prudente, nos moldes do formulário de fls. 416, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, promovi a transferência do valor de R$ 59.389,72 para o processo 00048-32.2021.8.26.0482 em trâmite perante a 4ª Vara Cível local. Mandado Gravado - 20250829122503028901. (X) Deverá a parte Autora apresentar o formulário MLE devidamente preenchido no valor de R$ 22.367,17, nos termos do Despacho de fls. 433. Certifico, por fim que deixei de expedir o MLE em favor da parte devedora, por se tratar de saldo remanescente e conforme acima solicitado acima não foi expedido o MLE à parte Autora. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Gabrielli Oliveira Barbosa (OAB 268527/SP), Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Dyego Brandão E Silva (OAB 489400/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 433, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE no valor de R$ 336,86 em favor do Município de Presidente Prudente, nos moldes do formulário de fls. 416, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, promovi a transferência do valor de R$ 59.389,72 para o processo 00048-32.2021.8.26.0482 em trâmite perante a 4ª Vara Cível local. Mandado Gravado - 20250829122503028901. (X) Deverá a parte Autora apresentar o formulário MLE devidamente preenchido no valor de R$ 22.367,17, nos termos do Despacho de fls. 433. Certifico, por fim que deixei de expedir o MLE em favor da parte devedora, por se tratar de saldo remanescente e conforme acima solicitado acima não foi expedido o MLE à parte Autora. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 440: Certifique-se o decurso do prazo em relação à publicação de fls. 435/436. A arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto, tornando-se ato jurídico perfeito e acabado, conforme art. 903 do Código de Processo Civil. O registro da arrematação na matrícula do imóvel é ato posterior, de responsabilidade do arrematante, que visa dar publicidade à aquisição e não constitui condição para a liberação do montante depositado em Juízo aos credores. A exigência de registro prévio seria um entrave desnecessário ao princípio da celeridade e da efetividade da execução. Diante do exposto, e não havendo pendências que impeçam a validação da arrematação, cumpra-se os termos do despacho retro proferido, expedindo-se os respectivos mandados de levantamento. Int. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Gabrielli Oliveira Barbosa (OAB 268527/SP), Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Dyego Brandão E Silva (OAB 489400/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 440: Certifique-se o decurso do prazo em relação à publicação de fls. 435/436. A arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto, tornando-se ato jurídico perfeito e acabado, conforme art. 903 do Código de Processo Civil. O registro da arrematação na matrícula do imóvel é ato posterior, de responsabilidade do arrematante, que visa dar publicidade à aquisição e não constitui condição para a liberação do montante depositado em Juízo aos credores. A exigência de registro prévio seria um entrave desnecessário ao princípio da celeridade e da efetividade da execução. Diante do exposto, e não havendo pendências que impeçam a validação da arrematação, cumpra-se os termos do despacho retro proferido, expedindo-se os respectivos mandados de levantamento. Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70215396-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/08/2025 09:33 |
| 29/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70193078-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/07/2025 10:06 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o arrematante para comprovar o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel arrematado, devendo ainda esclarecer se será necessária a expedição de mandado de imissão na posse, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para fins de extinção com o rateio do produto da arrematação depositado às fls. 352: À exequente no valor de R$ 22.367,17 (fls. 412) inclusive acréscimos legais; À terceira credora Anilda (penhora no rosto destes autos anotada às fls. 398), no valor de R$ 59.389,72 (fls. 407), alterando-se o vínculo do MLE, na referida proporção, ao Juízo que determinou a penhora, inclusive acréscimos legais; Ao Município de Presidente Prudente no valor de R$ 336,86 (fls. 413) inclusive acréscimos legais (formulário fls. 416); Custas finais a serem calculadas. Saldo remanescente deverá ser restituído à parte devedora, inclusive acréscimos legais. Sem prejuízo, deverá a Serventia calcular as custas finais para fins de cumprimento do comunicado conjunto nº 358/2025, abatendo-se da importância a ser levantada pela parte devedora e posteriormente gerando a guia DARE. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Gabrielli Oliveira Barbosa (OAB 268527/SP), Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Dyego Brandão E Silva (OAB 489400/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o arrematante para comprovar o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel arrematado, devendo ainda esclarecer se será necessária a expedição de mandado de imissão na posse, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para fins de extinção com o rateio do produto da arrematação depositado às fls. 352: À exequente no valor de R$ 22.367,17 (fls. 412) inclusive acréscimos legais; À terceira credora Anilda (penhora no rosto destes autos anotada às fls. 398), no valor de R$ 59.389,72 (fls. 407), alterando-se o vínculo do MLE, na referida proporção, ao Juízo que determinou a penhora, inclusive acréscimos legais; Ao Município de Presidente Prudente no valor de R$ 336,86 (fls. 413) inclusive acréscimos legais (formulário fls. 416); Custas finais a serem calculadas. Saldo remanescente deverá ser restituído à parte devedora, inclusive acréscimos legais. Sem prejuízo, deverá a Serventia calcular as custas finais para fins de cumprimento do comunicado conjunto nº 358/2025, abatendo-se da importância a ser levantada pela parte devedora e posteriormente gerando a guia DARE. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70191912-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/07/2025 11:33 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2025 Teor do ato: ( x ) Carta de arrematação à disposição do arrematante para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Gabrielli Oliveira Barbosa (OAB 268527/SP), Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Dyego Brandão E Silva (OAB 489400/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) Carta de arrematação à disposição do arrematante para impressão e demais providências cabíveis. |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70189851-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 24/07/2025 18:08 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 407 e fls. 411: Ciência à parte devedora. Fls. 413: Ciência às partes bem como ciência ao arrematante, acerca da manifestação do Município de Presidente Prudente, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Gabrielli Oliveira Barbosa (OAB 268527/SP), Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Dyego Brandão E Silva (OAB 489400/SP) |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 407 e fls. 411: Ciência à parte devedora. Fls. 413: Ciência às partes bem como ciência ao arrematante, acerca da manifestação do Município de Presidente Prudente, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Gabrielli Oliveira Barbosa (OAB 268527/SP), Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Dyego Brandão E Silva (OAB 489400/SP) |
| 23/07/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 407 e fls. 411: Ciência à parte devedora. Fls. 413: Ciência às partes bem como ciência ao arrematante, acerca da manifestação do Município de Presidente Prudente, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70186774-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/07/2025 14:05 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70181739-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 16/07/2025 16:26 |
| 13/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70177367-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 16:50 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 383: Ciência ao Município de Presidente Prudente, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Fls. 398: Anotada a penhora no rosto destes autos. Intime-se a exequente e terceira credora (fls. 398) para atualizarem os respectivos débitos até a data do depósito judicial (fls. 352) oriundo do produto da arrematação. Após, expedida a carta de arrematação deverá o arrematante comprovar a averbação na matrícula do imóvel no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para o rateio dos valores entre os credores e restituição de eventual saldo remanescente à parte executada. Intimem-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Gabrielli Oliveira Barbosa (OAB 268527/SP), Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 03/07/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 383: Ciência ao Município de Presidente Prudente, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Fls. 398: Anotada a penhora no rosto destes autos. Intime-se a exequente e terceira credora (fls. 398) para atualizarem os respectivos débitos até a data do depósito judicial (fls. 352) oriundo do produto da arrematação. Após, expedida a carta de arrematação deverá o arrematante comprovar a averbação na matrícula do imóvel no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para o rateio dos valores entre os credores e restituição de eventual saldo remanescente à parte executada. Intimem-se. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"Intimação do Município de Presidente Prudente/Fazenda Pública Municipal, para fins de manifestação em relação aos termos do r. Despacho/decisão proferido nos autos". |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70149437-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 07:25 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1011221-45.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marilda José de Souza - Rosimeire Ataliba Cunha-me e outros - Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos - Humberto de Andrade Junqueira Filho - Anilda de Lima Santos - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo. Fls. 375: Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, aguardando-se 10 (dez) dias, após retirada, eventual reclamação. À vista da arrematação e documento de fls. 383, intime-se o Município de Presidente Prudente para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 dias. Em que pese que averbações de penhoras anteriores não obstam a averbação da arrematação na matrícula do imóvel, visto que a arrematação é uma forma de aquisição originária, compete ao arrematante comunicar a ocorrência da arrematação aos demais Juízos, esclarecendo que a decisão ofício de fls. 369, está à disposição para impressão e encaminhamento pelo arrematante ao D. Juízo competente. Fls. 393: Ciência à parte devedora. Decorrido o prazo de 30 dias sem notícia acerca da juntada da decisão/ofício determinando penhora no rosto destes autos, a manifestação de fls. 393, será desconsiderada. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP), IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP), DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP), DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP), GABRIELLI OLIVEIRA BARBOSA (OAB 268527/SP), BRUNO CEZAR ALVES XAVIER (OAB 440687/SP), RENATO BOSSO GONÇALEZ (OAB 262457/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo. Fls. 375: Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, aguardando-se 10 (dez) dias, após retirada, eventual reclamação. À vista da arrematação e documento de fls. 383, intime-se o Município de Presidente Prudente para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 dias. Em que pese que averbações de penhoras anteriores não obstam a averbação da arrematação na matrícula do imóvel, visto que a arrematação é uma forma de aquisição originária, compete ao arrematante comunicar a ocorrência da arrematação aos demais Juízos, esclarecendo que a decisão ofício de fls. 369, está à disposição para impressão e encaminhamento pelo arrematante ao D. Juízo competente. Fls. 393: Ciência à parte devedora. Decorrido o prazo de 30 dias sem notícia acerca da juntada da decisão/ofício determinando penhora no rosto destes autos, a manifestação de fls. 393, será desconsiderada. Intimem-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Gabrielli Oliveira Barbosa (OAB 268527/SP), Renato Cavani Garanhani (OAB 310504/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo. Fls. 375: Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, aguardando-se 10 (dez) dias, após retirada, eventual reclamação. À vista da arrematação e documento de fls. 383, intime-se o Município de Presidente Prudente para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 dias. Em que pese que averbações de penhoras anteriores não obstam a averbação da arrematação na matrícula do imóvel, visto que a arrematação é uma forma de aquisição originária, compete ao arrematante comunicar a ocorrência da arrematação aos demais Juízos, esclarecendo que a decisão ofício de fls. 369, está à disposição para impressão e encaminhamento pelo arrematante ao D. Juízo competente. Fls. 393: Ciência à parte devedora. Decorrido o prazo de 30 dias sem notícia acerca da juntada da decisão/ofício determinando penhora no rosto destes autos, a manifestação de fls. 393, será desconsiderada. Intimem-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70100086-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 09:14 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70098190-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 10/04/2025 14:05 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Documento Juntado
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| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do auto de arrematação (fls. 355), que foi por mim assinado na data infra, em face do que declaro aperfeiçoada a arrematação (art. 903, caput, do CPC). Aguarde-se a fluência do prazo de 10 dias para impugnação, previsto no § 2º do art. 903 do CPC, certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhi mento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Comunique-se ao Juízo da E. 4º Vara Cível local, processo nº 0004853-32.2021.8.26.0482 (fls. 347), acerca da arrematação do imóvel penhorado naqueles autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca do auto de arrematação (fls. 355), que foi por mim assinado na data infra, em face do que declaro aperfeiçoada a arrematação (art. 903, caput, do CPC). Aguarde-se a fluência do prazo de 10 dias para impugnação, previsto no § 2º do art. 903 do CPC, certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhi mento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Comunique-se ao Juízo da E. 4º Vara Cível local, processo nº 0004853-32.2021.8.26.0482 (fls. 347), acerca da arrematação do imóvel penhorado naqueles autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - email - Cumprir - Com ato |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70070875-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 15:01 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Comprovante de Depósito |
| 12/03/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido retro da parte executada (fls. 347/348), pedido dessa natureza deveria ao menos contar com a ciência do credor para manifestar sua concordância ou não, mas não há prazo hábil para abertura de prazo para manifestação da parte exequente, visto que a segunda praça terminará no próximo dia 10/03/2025. Portanto, não há causa jurídica para a suspensão dos atos neste feito diante da existência de leilões simultâneos, em ações diversas com credores distintos, pois os atos processuais de alienação aqui antes iniciados devem seguir sem qualquer prejuízo do leilão na 4ª Vara Cível local, o que, todavia, poderá implicar na perda do objeto do leilão em ambos os autos é a arrematação prévia e que se aperfeiçoe em qualquer desses autos, mas com a vinda de mais interessados na arrematação dos imóveis que podem vir a gerar créditos que se aproveitem em ambos os casos. Aguarde-se, pois, a conclusão do leilão. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido retro da parte executada (fls. 347/348), pedido dessa natureza deveria ao menos contar com a ciência do credor para manifestar sua concordância ou não, mas não há prazo hábil para abertura de prazo para manifestação da parte exequente, visto que a segunda praça terminará no próximo dia 10/03/2025. Portanto, não há causa jurídica para a suspensão dos atos neste feito diante da existência de leilões simultâneos, em ações diversas com credores distintos, pois os atos processuais de alienação aqui antes iniciados devem seguir sem qualquer prejuízo do leilão na 4ª Vara Cível local, o que, todavia, poderá implicar na perda do objeto do leilão em ambos os autos é a arrematação prévia e que se aperfeiçoe em qualquer desses autos, mas com a vinda de mais interessados na arrematação dos imóveis que podem vir a gerar créditos que se aproveitem em ambos os casos. Aguarde-se, pois, a conclusão do leilão. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70061159-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/03/2025 14:58 |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70030638-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 15:11 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca dos documentos juntados aos autos. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca dos documentos juntados aos autos. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70028015-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 08:38 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital, comunique-se o Leiloeiro para prosseguimento. Sem prejuízo disso, promova-se a Serventia a imediata publicação na imprensa oficial. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital, comunique-se o Leiloeiro para prosseguimento. Sem prejuízo disso, promova-se a Serventia a imediata publicação na imprensa oficial. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70350207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 22:26 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a Gestora SUBLIME LEILÕES, por intermédio dos Leiloeiros Oficiais CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS, JUCESP nº 1049 , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a Gestora SUBLIME LEILÕES, por intermédio dos Leiloeiros Oficiais CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS, JUCESP nº 1049 , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70297789-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2024 16:15 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das circunstâncias retro, HOMOLOGO o laudo pericial. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP) |
| 24/10/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Diante das circunstâncias retro, HOMOLOGO o laudo pericial. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70194299-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 08:33 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: "Ciência às partes da juntada do laudo pericial/complementar, facultada manifestação no prazo de 15 dias." Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da juntada do laudo pericial/complementar, facultada manifestação no prazo de 15 dias." |
| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70179379-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/07/2024 08:45 |
| 02/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação da perita através de ligação telefônica. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se a intimação da perita através de ligação telefônica. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso do Prazo 15 dias - partes |
| 25/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 269: Intime-se a Sra. Perita para retificar ou ratificar os termos do laudo apresentado no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP), Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 269: Intime-se a Sra. Perita para retificar ou ratificar os termos do laudo apresentado no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70239573-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 13:53 |
| 09/10/2023 |
Recibo Juntado
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70228352-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 14:27 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o laudo pericial retro juntado, manifestação facultada no prazo comum de 15 dias. Expeça-se mandado de levantamento com os acréscimos legais em favor do perito. Intimem-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes sobre o laudo pericial retro juntado, manifestação facultada no prazo comum de 15 dias. Expeça-se mandado de levantamento com os acréscimos legais em favor do perito. Intimem-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70216865-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/09/2023 17:12 |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70216845-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/09/2023 17:01 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Por este despacho ficam as partes intimadas na pessoa de seus Advogados acerca da designação de perícia para o dia 12 de setembro de 2023, às 10hs00, em frente ao imóvel objeto da análise. 2 - Tendo em vista que a intimação está sendo realizada na pessoa do(a) Advogado(a), não há necessidade de intimação pessoal das partes. 3 - A cientificação de Assistentes Técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem o indicou e não da Serventia. Intimem-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Por este despacho ficam as partes intimadas na pessoa de seus Advogados acerca da designação de perícia para o dia 12 de setembro de 2023, às 10hs00, em frente ao imóvel objeto da análise. 2 - Tendo em vista que a intimação está sendo realizada na pessoa do(a) Advogado(a), não há necessidade de intimação pessoal das partes. 3 - A cientificação de Assistentes Técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem o indicou e não da Serventia. Intimem-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70175548-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 07/08/2023 10:37 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos técnicos, com o agendamento do início da perícia. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos técnicos, com o agendamento do início da perícia. Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Comprovante de Depósito |
| 31/05/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70112934-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 09:23 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte credora para, dentro do prazo de 15 dias, comprovar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Com o depósito, à perícia. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 03/05/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Intime-se a parte credora para, dentro do prazo de 15 dias, comprovar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Com o depósito, à perícia. Intime-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70088618-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/05/2023 18:01 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2023 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio a avaliadora Sra. Maria das Graças Aparecida Santos. Intime a Sra. Avaliadora para estimar seus honorários. Com a proposta dos honorários intime-se a parte credora para comprovar o depósito, dentro do prazo de dez dias. Efetuado o depósito, dentro do prazo de cinco dias, à avaliação. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio a avaliadora Sra. Maria das Graças Aparecida Santos. Intime a Sra. Avaliadora para estimar seus honorários. Com a proposta dos honorários intime-se a parte credora para comprovar o depósito, dentro do prazo de dez dias. Efetuado o depósito, dentro do prazo de cinco dias, à avaliação. Intime-se. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70285310-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 17:20 |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2022 Teor do ato: Determinação Judicial Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2022 Teor do ato: Fls. 178/179: Ante a notícia do descumprimento do acordo homologado nos autos e tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 922, § único, do CPC, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente (indicação de bens à penhora) bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. No mesmo prazo informe quanto ao interesse na suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo a aguardar futura provocação. Consigno que após um ano de suspensão caso não haja manifestação do exequente o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, conforme preceitua o art. 921, §1º e §4º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 178/179: Ante a notícia do descumprimento do acordo homologado nos autos e tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 922, § único, do CPC, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente (indicação de bens à penhora) bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. No mesmo prazo informe quanto ao interesse na suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo a aguardar futura provocação. Consigno que após um ano de suspensão caso não haja manifestação do exequente o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, conforme preceitua o art. 921, §1º e §4º do CPC. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Determinação Judicial |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70184562-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 10:22 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2022 Teor do ato: Vistos. Deverá a parte interessada no andamento do feito recolher a taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, no valor de 1,212 UFESP, (correspondente a R$ 38,75 para o exercício de 2022), de acordo o Artigo 181 e parágrafos, das Normas de Serviço. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 19/07/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Deverá a parte interessada no andamento do feito recolher a taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, no valor de 1,212 UFESP, (correspondente a R$ 38,75 para o exercício de 2022), de acordo o Artigo 181 e parágrafos, das Normas de Serviço. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70161749-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 09:24 |
| 14/07/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a R. sentença transitou em julgado em 0 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifica-se que diante do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial que teve início nesta Comarca no dia 17/05/2021, que durante o Sistema Remoto de Trabalho, Home Office, fora permitido aos Senhores Oficiais de Justiças para cumprimento dos mandados distribuídos valerem-se da forma digital, por tablet ou por smartphone, em arquivo PDF ou fotografia digital, sem necessidade de impressão e que mesmo para os mandados impressos, não se fazia necessária a coleta de assinatura em mandado, mas cabendo fazer a descrição da pessoa que deixou de assinar o documento, neste ato é feita a digitalização e liberação do mandado cumprido positivo ou parcialmente positivo (e respectivos documentos digitalizados, se houver) e, que este mandado será posteriormente conferido fisicamente, se o caso, quando da devolução física do respectivo mandado pela Central de Mandados à Unidade de Processamento Judicial. Certifica-se finalmente que qualquer irregularidade sobre o recebimento do mandado cumprido será regularizada com nova certidão, em complementação a esta, se o caso. |
| 19/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/05/2021 |
Mandado Juntado
|
| 19/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/05/2021 |
Mandado Juntado
|
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 3215/3231 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes. 2 - Se o nome da parte executada houver sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, CPC/15), por determinação deste Juízo, providencie a Serventia o necessário para cancelamento da inscrição. 3 - Decreto a suspensão da Execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Diante do tempo previsto para cumprimento do acordo, determino que os autos aguardem em arquivo notícia quanto ao seu cumprimento. 4 - Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes. 2 - Se o nome da parte executada houver sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, CPC/15), por determinação deste Juízo, providencie a Serventia o necessário para cancelamento da inscrição. 3 - Decreto a suspensão da Execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Diante do tempo previsto para cumprimento do acordo, determino que os autos aguardem em arquivo notícia quanto ao seu cumprimento. 4 - Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. Intime-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.21.70078734-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/04/2021 17:10 |
| 11/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprir - Mandado - Com ato |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70018132-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 10:08 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 4108/4117 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: CIÊNCIA à parte exequente do resultado POSITIVO da pesquisa ARISP (juntada de matrícula com penhora devidamente averbada), ficando a mesma INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r. despacho que deferiu referida diligência. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 07/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA à parte exequente do resultado POSITIVO da pesquisa ARISP (juntada de matrícula com penhora devidamente averbada), ficando a mesma INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r. despacho que deferiu referida diligência. |
| 07/01/2021 |
Certidão Juntada
|
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 3719/3723 |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70240969-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 16:16 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2020 Teor do ato: CIÊNCIA à parte exequente do resultado POSITIVO da pesquisa ARISP, devendo recolher as custas de averbação da(s) penhora(s) por meio de boleto que será encaminhado pelo sistema no e-mail indicado nos autos. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA à parte exequente do resultado POSITIVO da pesquisa ARISP, devendo recolher as custas de averbação da(s) penhora(s) por meio de boleto que será encaminhado pelo sistema no e-mail indicado nos autos. |
| 14/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70208652-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 16:50 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 3150/3163 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente. |
| 21/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 2961/2969 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 127: Rerratifico os termos contidos na decisão proferida às fls. 117/118, para constar a penhora do imóvel descrito na transcrição de n. 35.807 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, em nome de Antônio Ataliba. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Devendo o restante da aludida decisão permanecer como digitada. Int. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 04/09/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 127: Rerratifico os termos contidos na decisão proferida às fls. 117/118, para constar a penhora do imóvel descrito na transcrição de n. 35.807 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, em nome de Antônio Ataliba. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Devendo o restante da aludida decisão permanecer como digitada. Int. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 3441/3447 |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70119365-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 09:51 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2020 Teor do ato: CIÊNCIA à parte exequente do resultado NEGATIVO da pesquisa ARISP, ficando a mesma INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r. despacho que deferiu referida diligência. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 09/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA à parte exequente do resultado NEGATIVO da pesquisa ARISP, ficando a mesma INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r. despacho que deferiu referida diligência. |
| 09/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 3561/3568 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 3561/3568 |
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70112516-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 09:38 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2020 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) da(s) taxa(s) para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) ou da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; para intimação do(s) executado(s) acerca da penhora efetuada, bem como de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil e, ainda, havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na transcrição de n. 37.805 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, em nome de Antônio Ataliba. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) da(s) taxa(s) para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) ou da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; para intimação do(s) executado(s) acerca da penhora efetuada, bem como de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil e, ainda, havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. |
| 30/06/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na transcrição de n. 37.805 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, em nome de Antônio Ataliba. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 3815/3825 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a realização de eventual diligência nos sistema de auxílio à Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo (Código 61614). Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 17/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a realização de eventual diligência nos sistema de auxílio à Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo (Código 61614). |
| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 3683/3692 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 97/99: INDEFIRO Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no 3º. O sistema jurídico ampara a prevalência da dignidade humana como vetor interpretativo máximo, vedando a adoção de medidas que ofendam ou impeçam a manutenção do mínimo existencial. Entretanto, não existem direitos absolutos. A questão da impenhorabilidade dos salários é um desses direitos aparentemente absolutos que, contudo, admite exceção. Aliás, é a própria lei processual que excepciona a impenhorabilidade, como visto na parte final do § 2º do art. 833, acima transcrito. O C. STJ já se debruçou sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG, Corte Especial, Ministro Benedito Gonçalves, 03/10/2018) Nesta toada, salários, proventos de aposentadoria e todas as demais verbas de natureza alimentar perdem essa característica e, por conseguinte, tornam-se penhoráveis, se houver apreciação concreta de que os valores não interferem de modo significativo na manutenção da pessoa do devedor e de sua família. Vale dizer, não é possível pretender que nenhuma interferência haja, já que o simples fato de uma pessoa se obrigar a algum pagamento já acarreta uma potencial diminuição patrimonial, devendo, por isso, dispor de alguma parte da renda para adimplir a obrigação voluntariamente contraída. No caso dos autos, contudo, observo que a parte autora não demonstrou se o montante do salário sobre o qual incidirá a constrição poderá ou não ameaçar de forma evidente o direito à subsistência digna da devedora, razão pela qual não acolho o pedido de penhora. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, dentro do prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 13/11/2019 |
Decisão
Vistos, Fls. 97/99: INDEFIRO Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no 3º. O sistema jurídico ampara a prevalência da dignidade humana como vetor interpretativo máximo, vedando a adoção de medidas que ofendam ou impeçam a manutenção do mínimo existencial. Entretanto, não existem direitos absolutos. A questão da impenhorabilidade dos salários é um desses direitos aparentemente absolutos que, contudo, admite exceção. Aliás, é a própria lei processual que excepciona a impenhorabilidade, como visto na parte final do § 2º do art. 833, acima transcrito. O C. STJ já se debruçou sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG, Corte Especial, Ministro Benedito Gonçalves, 03/10/2018) Nesta toada, salários, proventos de aposentadoria e todas as demais verbas de natureza alimentar perdem essa característica e, por conseguinte, tornam-se penhoráveis, se houver apreciação concreta de que os valores não interferem de modo significativo na manutenção da pessoa do devedor e de sua família. Vale dizer, não é possível pretender que nenhuma interferência haja, já que o simples fato de uma pessoa se obrigar a algum pagamento já acarreta uma potencial diminuição patrimonial, devendo, por isso, dispor de alguma parte da renda para adimplir a obrigação voluntariamente contraída. No caso dos autos, contudo, observo que a parte autora não demonstrou se o montante do salário sobre o qual incidirá a constrição poderá ou não ameaçar de forma evidente o direito à subsistência digna da devedora, razão pela qual não acolho o pedido de penhora. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, dentro do prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 3790/3800 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a realização de eventual diligência nos sistema de auxílio à Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo (Código 61614). Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 18/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a realização de eventual diligência nos sistema de auxílio à Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo (Código 61614). |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 2316/2325 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 83, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE nº 20190820140352064612, em favor da parte autora, nos moldes do formulário de fls. 90, devendo o/a advogado/a da parte: (X)verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não há penhora realizada no rosto dos presentes autos e nem no dos autos principais. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 20/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 83, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE nº 20190820140352064612, em favor da parte autora, nos moldes do formulário de fls. 90, devendo o/a advogado/a da parte: (X)verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não há penhora realizada no rosto dos presentes autos e nem no dos autos principais. |
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70123118-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2019 10:16 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 3941/3946 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2019 Teor do ato: Diante da implantação do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), deverá a parte exequente apresentar o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, no prazo de 15 dias. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico: "www.tjsp.jus.br > Processos > Serviços > Índices e despesas processuais > Despesas processuais > Orientações gerais > Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico". Observe o patrono da parte que o sistema não permitirá a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 3603/3609 |
| 10/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da implantação do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), deverá a parte exequente apresentar o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, no prazo de 15 dias. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico: "www.tjsp.jus.br > Processos > Serviços > Índices e despesas processuais > Despesas processuais > Orientações gerais > Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico". Observe o patrono da parte que o sistema não permitirá a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto. |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a juntada dos comprovantes de depósito judicial às fls. 78/79, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente nos termos da decisão de fls. 72. No mais, manifeste-se a parte exequente em continuação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 05/07/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a juntada dos comprovantes de depósito judicial às fls. 78/79, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente nos termos da decisão de fls. 72. No mais, manifeste-se a parte exequente em continuação no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70113854-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 10:29 |
| 25/06/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/06/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/06/2019 |
Documento Juntado
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| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 3400/3409 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes às fls. 69/71. Promova-se a transferência dos valores indisponibilizados às fls. 61/63, e após a chegada dos ofícios com a numeração das contas judiciais, expeça-se em favor da parte credora mandado de levantamento judicial das importâncias (R$ 559,67 + R$ 275,63), com os devidos acréscimos legais. Cumpridas da determinações acima, aguarde-se, no arquivo, o implemento integral do acordo. Decorrido o prazo de 30 dias da data do implemento total da avença e nada sendo declarado, ao arquivo provisório no aguardo de provocação pelo exequente, lançando-se a movimentação de n. 61614. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 22/03/2019 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes às fls. 69/71. Promova-se a transferência dos valores indisponibilizados às fls. 61/63, e após a chegada dos ofícios com a numeração das contas judiciais, expeça-se em favor da parte credora mandado de levantamento judicial das importâncias (R$ 559,67 + R$ 275,63), com os devidos acréscimos legais. Cumpridas da determinações acima, aguarde-se, no arquivo, o implemento integral do acordo. Decorrido o prazo de 30 dias da data do implemento total da avença e nada sendo declarado, ao arquivo provisório no aguardo de provocação pelo exequente, lançando-se a movimentação de n. 61614. Intime-se. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.19.70045431-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/03/2019 17:04 |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 3476/3496 |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 3476/3496 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Tendo em conta que a parte devedora não possui advogado regularmente constituído nos autos, providencie a parte credora, a comprovação do recolhimento do recolhimento da diligência ou taxa para postagem, no prazo de 5 dias, para fins de expedição de mandado ou carta de intimação e cientificação da parte devedora, com urgência, acerca do teor do ato abaixo transcrito: "Fica o(a) executado(a) ROSIMEIRE ATALIBA CUNHA e CLARINDA DA CRUZ ATALIBA, intimado(a), pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), que foi indisponibilizado em sua(s) conta(s) bancária(s), o valor de R$ 559,67 e R$ 275,63, respectivamente, consoante detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de fls. 61/63. Fica, ainda, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cientificado(a) de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: 1)- que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(veís) é(são) impenhorável(veis); 2)- que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência da quantia indisponibilizada para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente (CPC, art. 854, § 5º)". Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Vistos. Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo sistema Bacenjud, até o valor suficiente para satisfação do crédito e seus acessórios. Tornados indisponíveis ativos financeiros, cumpra a serventia o disposto no § 2º do art. 854 do CPC, e aguarde-se por cinco dias (§ 3º do mesmo dispositivo). Em caso de resultado positivo de indisponibilidade, com certidão de decurso de prazo por ausência de manifestação da parte devedora, fica a Serventia autorizada a tomar as providências necessárias para transferir, junto ao sistema BACEN JUD, o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, convertendo-se o montante indisponível em penhora, ficando dispensada a lavratura do respectivo termo. (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 841 e §§ do CPC. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em conta que a parte devedora não possui advogado regularmente constituído nos autos, providencie a parte credora, a comprovação do recolhimento do recolhimento da diligência ou taxa para postagem, no prazo de 5 dias, para fins de expedição de mandado ou carta de intimação e cientificação da parte devedora, com urgência, acerca do teor do ato abaixo transcrito: "Fica o(a) executado(a) ROSIMEIRE ATALIBA CUNHA e CLARINDA DA CRUZ ATALIBA, intimado(a), pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), que foi indisponibilizado em sua(s) conta(s) bancária(s), o valor de R$ 559,67 e R$ 275,63, respectivamente, consoante detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de fls. 61/63. Fica, ainda, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cientificado(a) de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: 1)- que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(veís) é(são) impenhorável(veis); 2)- que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência da quantia indisponibilizada para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente (CPC, art. 854, § 5º)". |
| 21/02/2019 |
Documento Juntado
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| 21/02/2019 |
Documento Juntado
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| 04/02/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo sistema Bacenjud, até o valor suficiente para satisfação do crédito e seus acessórios. Tornados indisponíveis ativos financeiros, cumpra a serventia o disposto no § 2º do art. 854 do CPC, e aguarde-se por cinco dias (§ 3º do mesmo dispositivo). Em caso de resultado positivo de indisponibilidade, com certidão de decurso de prazo por ausência de manifestação da parte devedora, fica a Serventia autorizada a tomar as providências necessárias para transferir, junto ao sistema BACEN JUD, o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, convertendo-se o montante indisponível em penhora, ficando dispensada a lavratura do respectivo termo. (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 841 e §§ do CPC. Intime-se. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70159067-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 18:05 |
| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70152435-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2018 09:30 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 3465 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2018 Teor do ato: "Vista dos autos à parte interessada para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) parcialmente negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 23/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos à parte interessada para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) parcialmente negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. |
| 23/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 23/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 23/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 17/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Rua Heitor Graça, nº 768 e fui informada que o executado não reside naquele local, e, que seu sogro, Sr. Antônio, reside no numeral 779. Assim, dirigi-me a este local e fui informada pelo Sr. Antônio Ataliba, que, o executado pode ser encontrado na Rua Armando Rizzo, nº 76. Assim, dirigi-me a este endereço e CITEI Wilson Expedito Nogueira da Cunha, que, após tomar ciência do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci. Certifico, ainda, que, decorrido o prazo previsto no r. Mandado, retornei ao endereço acima e DEIXEI DE PENHORAR bens do executado, haja vista que não encontrei bens passiveis de penhora. Nada mais. |
| 17/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 17/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Rua Heitor Graça, nº 768 e fui informada que a empresa requerida não se encontra ali estabelecida, e, que o sogro do representante legal da mesma, residia no numeral 779. Ainda, dirigi-me a este local e fui informada pelo Sr. Antônio Ataliba que, os representantes legais da requerida podem ser encontrados na Rua Armando Rizzo, nº 76. Certifico, mais, que, dirigi-me a este endereço e CITEI Rosimeire Ataliba Cunha - Me na pessoa do Sr. Wilson Expedito Nogueira da Cunha, que, após tomar ciência do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci. Certifico, ainda, que, decorrido o prazo descrito no r. Mandado, retornei ao endereço supra e DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA de bens da requerida, pois, não encontrei bens passiveis de penhora. |
| 17/08/2018 |
Mandado Juntado
|
| 18/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2018/031804-6 Situação: Cumprido parcialmente em 16/08/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 18/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2018/031807-0 Situação: Cumprido parcialmente em 15/08/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 18/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2018/031809-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 18/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2018/031808-9 Situação: Cumprido parcialmente em 15/08/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 4235/4246 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Proceda-se a citação, por mandado, para pagamento no prazo de 3 dias (contados da data da citação; art. 829 do novo CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC). 2. Honorários de 10% sobre a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, CPC). 3. Caso o débito não seja pago no prazo legal, o oficial de justiça, munido do mesmo mandado, procederá a imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo auto e procedendo as intimações pertinentes, observados os termos do § 2º do art. 829 do CPC. 4. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do § 1º do art. 830 do CPC. 5. Outras medidas tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo a serventia observar o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia providenciará intimação para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Igor Luis Barboza Chamme (OAB 252269/SP), Renato Bosso Gonçalez (OAB 262457/SP) |
| 16/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Proceda-se a citação, por mandado, para pagamento no prazo de 3 dias (contados da data da citação; art. 829 do novo CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC). 2. Honorários de 10% sobre a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, CPC). 3. Caso o débito não seja pago no prazo legal, o oficial de justiça, munido do mesmo mandado, procederá a imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo auto e procedendo as intimações pertinentes, observados os termos do § 2º do art. 829 do CPC. 4. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do § 1º do art. 830 do CPC. 5. Outras medidas tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo a serventia observar o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia providenciará intimação para manifestação. Intime-se. |
| 13/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| 02/10/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Pedido de Penhora |
| 04/05/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Manifestação do Perito |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 21/09/2023 |
Manifestação do Perito |
| 21/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 22/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 28/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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