| Exeqte |
Tópico Locações de Galpões e Equipamentos para Indústrias S.a
Advogado: William Carmona Maya Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro Advogado: Rodrigo Guirelli Xavier |
| Exectdo |
Companhia do Natal Ltda Epp
RepreLeg: Helena Aparecida Pires Almeida de Paula |
| Gestor | RENATO SCHLOBACH MOYSES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1914/2026 Data da Publicação: 03/09/2026 |
| 01/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1914/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 886/892: reporto-me ao despacho de fls. 883: aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rodrigo Guirelli Xavier (OAB 441423/SP) |
| 01/09/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 886/892: reporto-me ao despacho de fls. 883: aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 01/09/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2026 |
Documento Juntado
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| 02/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1914/2026 Data da Publicação: 03/09/2026 |
| 01/09/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1914/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 886/892: reporto-me ao despacho de fls. 883: aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rodrigo Guirelli Xavier (OAB 441423/SP) |
| 01/09/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 886/892: reporto-me ao despacho de fls. 883: aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 01/09/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2026 |
Documento Juntado
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| 01/09/2026 |
Edital Juntado
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| 01/09/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1853/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1853/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 879/881. Intime-se o leiloeiro. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 02/10/2026 para início da PRIMEIRA PRAÇA, e 27/10/2026 para o encerramento da eventual SEGUNDA PRAÇA. Int. Advogados(s): Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP), Rodrigo Guirelli Xavier (OAB 441423/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 25/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 879/881. Intime-se o leiloeiro. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 02/10/2026 para início da PRIMEIRA PRAÇA, e 27/10/2026 para o encerramento da eventual SEGUNDA PRAÇA. Int. |
| 25/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70154804-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2026 10:53 |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1728/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1728/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro. Intime-se o leiloeiro nomeado nestes autos a fim de que promova a designação de novas datas para a realização de hasta pública visando a alienação do bem penhorado nestes autos, nos termos da R. Decisão de fls. 841/845. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP), Rodrigo Guirelli Xavier (OAB 441423/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 10/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro. Intime-se o leiloeiro nomeado nestes autos a fim de que promova a designação de novas datas para a realização de hasta pública visando a alienação do bem penhorado nestes autos, nos termos da R. Decisão de fls. 841/845. Intime-se. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70139863-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 10:23 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1470/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1470/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Auto de Leilão Negativo juntado aos autos (fl. 868), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP), Rodrigo Guirelli Xavier (OAB 441423/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o Auto de Leilão Negativo juntado aos autos (fl. 868), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70121453-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2026 08:09 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação e documentos juntados pelo leiloeiro, de fls. 860/864. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP), Rodrigo Guirelli Xavier (OAB 441423/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação e documentos juntados pelo leiloeiro, de fls. 860/864. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70099859-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 15:51 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 854/856. Intime-se o leiloeiro. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 02/06/2026 para início da PRIMEIRA PRAÇA, e 25/06/2026 para o encerramento da eventual SEGUNDA PRAÇA. Int. Advogados(s): Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP), Rodrigo Guirelli Xavier (OAB 441423/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 854/856. Intime-se o leiloeiro. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 02/06/2026 para início da PRIMEIRA PRAÇA, e 25/06/2026 para o encerramento da eventual SEGUNDA PRAÇA. Int. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70069594-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 09:11 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 831/832: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 820, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP), Rodrigo Guirelli Xavier (OAB 441423/SP) |
| 25/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 831/832: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 820, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70040250-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 15:43 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP), Rodrigo Guirelli Xavier (OAB 441423/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70016718-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 17:05 |
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2047/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2047/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Prazo - Penhora - 15 dias |
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Auto Digitalizado
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| 26/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 26/11/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2025/044497-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2025 Local: Oficial de justiça - Valdeci Aparecido Favareto |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 808/809: Anote-se o advogado da parte exequente. Fls. 803 - Defiro. Expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de bens penhoráveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), que guarnecem o estabelecimento da requerida nos endereços indicados, tantos quanto bastem para garantir a execução, até o limite do valor do débito exequendo, conforme consta acima, nos termos do artigo 831 do CPC, nomeando-se como depositário o(a) executado(a), independentemente de outra formalidade. Caso não localizados bens penhoráveis, deverá o(a) Oficial(ala) de Justiça relacionar os que guarnecem o estabelecimento da parte executada. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Deverá parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, se já não houver comprovação de tal providência nos autos. 2. Sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 3. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem(ns) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora / avaliação realizada, pessoalmente, caso o(a)(s) mesmo(a)(s) esteja(m) presente(s) no ato da constrição (art.841, § 3º, do CPC), bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513, "caput", c/c o artigo 917, § 1º, todos do CPC. Na hipótese de a penhora não ser realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência de procurador constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), devendo a parte exequente recolher as custas necessárias à realização do ato, se o caso. Nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, considerar-se-á efetivamente realizada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) se dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada, nos casos de mudança de endereço não comunicado previamente ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC). 4. Eventual efetivação de penhora de veículo será registrada junto ao sistema RenaJud, devendo a parte exequente providenciar nos autos o recolhimento das custas devidas para realização da diligência respectiva no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do mandado, sob pena de revogação da constrição. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Autorizo a realização das diligências com os benefícios legais previstos no artigo 212, § 2º, do CPC. Ficam autorizados, ainda, o concurso de reforço policial, se necessário e indispensável ao integral cumprimento da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB 344871/SP) |
| 24/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fl(s). 808/809: Anote-se o advogado da parte exequente. Fls. 803 - Defiro. Expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de bens penhoráveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), que guarnecem o estabelecimento da requerida nos endereços indicados, tantos quanto bastem para garantir a execução, até o limite do valor do débito exequendo, conforme consta acima, nos termos do artigo 831 do CPC, nomeando-se como depositário o(a) executado(a), independentemente de outra formalidade. Caso não localizados bens penhoráveis, deverá o(a) Oficial(ala) de Justiça relacionar os que guarnecem o estabelecimento da parte executada. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Deverá parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, se já não houver comprovação de tal providência nos autos. 2. Sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 3. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem(ns) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora / avaliação realizada, pessoalmente, caso o(a)(s) mesmo(a)(s) esteja(m) presente(s) no ato da constrição (art.841, § 3º, do CPC), bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513, "caput", c/c o artigo 917, § 1º, todos do CPC. Na hipótese de a penhora não ser realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência de procurador constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), devendo a parte exequente recolher as custas necessárias à realização do ato, se o caso. Nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, considerar-se-á efetivamente realizada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) se dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada, nos casos de mudança de endereço não comunicado previamente ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC). 4. Eventual efetivação de penhora de veículo será registrada junto ao sistema RenaJud, devendo a parte exequente providenciar nos autos o recolhimento das custas devidas para realização da diligência respectiva no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do mandado, sob pena de revogação da constrição. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Autorizo a realização das diligências com os benefícios legais previstos no artigo 212, § 2º, do CPC. Ficam autorizados, ainda, o concurso de reforço policial, se necessário e indispensável ao integral cumprimento da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70212236-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2025 16:24 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70211678-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2025 11:15 |
| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 795/796. Trata-se de pedido formulado pelo(a) exequente objetivando, em suma, a expedição de ofício à Receita Federal com o fito de penhorar os créditos relativos à restituição do imposto de renda em nome do(a) executado(a). DECIDO. Com efeito, a jurisprudência pátria possui o entendimento de que o valor da restituição do imposto de renda, por recair sobre os rendimentos do executado, conserva a natureza alimentar das verbas integrantes da base de cálculo do tributo, sendo assim impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Inconformismo voltado contra decisão que determinou penhora de valores referentes a restituição do imposto de renda. A restituição ao contribuinte de Imposto de Renda de Pessoa Física recolhido a maior mantém o seu caráter alimentar, eis que o imposto restituído incide, originalmente, sobre verba salarial, de cunho impenhorável. A devolução do imposto de renda não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Agravo Provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2203148-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020) Neste diapasão, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Entretanto o § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, excepciona a regra da impenhorabilidade salarial nos casos "de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso em tela, tratando-se de dívida que não se amolda na exceção acima, não se mostra possível a penhora sobre o valor da restituição do imposto de renda. Do exposto, indefiro o pedido de penhora de eventuais valores relativos à restituição do imposto de renda dos executados. Manifeste-se a parte exequente sobre o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 795/796. Trata-se de pedido formulado pelo(a) exequente objetivando, em suma, a expedição de ofício à Receita Federal com o fito de penhorar os créditos relativos à restituição do imposto de renda em nome do(a) executado(a). DECIDO. Com efeito, a jurisprudência pátria possui o entendimento de que o valor da restituição do imposto de renda, por recair sobre os rendimentos do executado, conserva a natureza alimentar das verbas integrantes da base de cálculo do tributo, sendo assim impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Inconformismo voltado contra decisão que determinou penhora de valores referentes a restituição do imposto de renda. A restituição ao contribuinte de Imposto de Renda de Pessoa Física recolhido a maior mantém o seu caráter alimentar, eis que o imposto restituído incide, originalmente, sobre verba salarial, de cunho impenhorável. A devolução do imposto de renda não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Agravo Provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2203148-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020) Neste diapasão, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Entretanto o § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, excepciona a regra da impenhorabilidade salarial nos casos "de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso em tela, tratando-se de dívida que não se amolda na exceção acima, não se mostra possível a penhora sobre o valor da restituição do imposto de renda. Do exposto, indefiro o pedido de penhora de eventuais valores relativos à restituição do imposto de renda dos executados. Manifeste-se a parte exequente sobre o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70164544-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 27/06/2025 15:28 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2025 Teor do ato: Vistos. No tocante às pessoas jurídicas, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a partir do ano-calendário de 2014, tratando-se, portanto, de pesquisa obsoleta, sem utilidade prática atualmente. Vale ressaltar, ainda, que na ECF não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No tocante às pessoas jurídicas, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a partir do ano-calendário de 2014, tratando-se, portanto, de pesquisa obsoleta, sem utilidade prática atualmente. Vale ressaltar, ainda, que na ECF não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70131288-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2025 10:37 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 782/784 - Para realização da(s) pesquisa(s)/diligência(s) solicitada(s), providencie a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento integral da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no valor indicado no anexo V do Provimento 2.684/2023 do E. Conselho Superior da Magistratura, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, nos termos do artigo 9º do aludido Provimento. Caso ainda não tenha feito, deverá apresentar a atualização dos cálculos. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 782/784 - Para realização da(s) pesquisa(s)/diligência(s) solicitada(s), providencie a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento integral da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no valor indicado no anexo V do Provimento 2.684/2023 do E. Conselho Superior da Magistratura, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, nos termos do artigo 9º do aludido Provimento. Caso ainda não tenha feito, deverá apresentar a atualização dos cálculos. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70094676-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 17:40 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa via Infojud de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), pois na ECF não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. Com efeito, na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL (págs. 32/33 da Cartilha Estudo sobre sistemas da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens da pessoa jurídica executada via sistema INFOJUD. Instrução normativa RFB n. 2004/2021. Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica (DIPJ) substituída pela Escrituração Contábil-Fiscal (ECF) a partir do ano-calendário de 2014. ECF que não mais contém campos para indicação de bens e direitos. Pesquisa que não atende ao pedido reclamado, e, assim, não se revela útil à efetividade da execução. Constatação de atividade da empresa que pode se dar independentemente da interferência do Poder Judiciário, por meios mais céleres e eficientes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107032-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2024; Data de Registro: 28/04/2024) Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa via Infojud de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), pois na ECF não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. Com efeito, na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL (págs. 32/33 da Cartilha Estudo sobre sistemas da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens da pessoa jurídica executada via sistema INFOJUD. Instrução normativa RFB n. 2004/2021. Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica (DIPJ) substituída pela Escrituração Contábil-Fiscal (ECF) a partir do ano-calendário de 2014. ECF que não mais contém campos para indicação de bens e direitos. Pesquisa que não atende ao pedido reclamado, e, assim, não se revela útil à efetividade da execução. Constatação de atividade da empresa que pode se dar independentemente da interferência do Poder Judiciário, por meios mais céleres e eficientes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107032-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2024; Data de Registro: 28/04/2024) Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70032365-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 15:26 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa respectiva, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa respectiva, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos. Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70280655-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 10:02 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 762/764 - Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS S.A. em face da r. Decisão de fls. 758/759. Alega a parte embargante, em suma, que a sentença atacada está eivada de omissão. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. sentença recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 10/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 762/764 - Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS S.A. em face da r. Decisão de fls. 758/759. Alega a parte embargante, em suma, que a sentença atacada está eivada de omissão. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. sentença recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.24.70273636-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2024 15:41 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que tem por escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A medida é de caráter excepcional e deve ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9613/1998. Sendo assim, o pedido formulado pelo exequente a fls. 754/757 mostra-se incabível, visto que tem por objeto a satisfação de seu crédito, não havendo indícios ou suspeitas de crime. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere pesquisa pelo sistema CCS-Bacen - Mencionada pesquisa via CCS é medida excepcional, devendo ser acionado apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280358-94.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente a fls. 754/757. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que tem por escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A medida é de caráter excepcional e deve ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9613/1998. Sendo assim, o pedido formulado pelo exequente a fls. 754/757 mostra-se incabível, visto que tem por objeto a satisfação de seu crédito, não havendo indícios ou suspeitas de crime. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere pesquisa pelo sistema CCS-Bacen - Mencionada pesquisa via CCS é medida excepcional, devendo ser acionado apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280358-94.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente a fls. 754/757. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70154744-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 17:08 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente ciente de que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou negativa. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente ciente de que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou negativa. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70289270-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/12/2023 15:14 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre os ofícios de fls. 733/734 e 736, e diante do tempo já decorrido desde o encaminhamento dos ofícios (fls. 722/730), diga a exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 12/12/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Sobre os ofícios de fls. 733/734 e 736, e diante do tempo já decorrido desde o encaminhamento dos ofícios (fls. 722/730), diga a exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70283482-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 02:10 |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de Prazo 15 dias autor |
| 15/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70200123-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 10:49 |
| 29/08/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: 1. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. 2. A penhora de recebíveis perante as administradora de cartões de crédito é possível, notadamente em razão da recalcitrância da parte executada em honrar sua obrigação pecuniária aqui cobrada. No entanto, a penhora deve recair sobre percentual que não inviabilize a atividade exercida pela parte executada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de recebíveis de cartão de crédito. Cabimento. Entendimento firmado pelo C. STJ de que tais créditos se equiparam ao faturamento para efeito de garantia do Juízo. Penhora, entretanto, que deve recair sobre percentual que não inviabilize a atividade empresarial dos executados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI nº 2012773-53.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, 18ª Câm. Dir. Priv., Rel. Carmen Lúcia da Silva, j. 23/05/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES ADVINDOS DE OPERAÇÕES DE CARTAO DE CRÉDITO - É perfeitamente possível a penhora de créditos de operações com cartões de crédito, pois equivale à penhora sobre o faturamento de empresa, que é admitido expressamente pelo CPC (art. 866). Contudo, a fim de não prejudicar a saúde da empresa, eventual penhora se dará no percentual máximo de 30% dos créditos decorrentes de operações realizadas com cartões de crédito. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA." (AI nº 2034784-76.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, 38ª Câm. Dir. Priv., Rel. Carmen Lúcia da Silva, j. 13/06/2017). Assim, defiro a penhora sobre 20% de eventuais créditos que a executada COMPANHIA DO NATAL LTDA EPP, CNPJ nº 15.359.989/0001-00, tenha perante as administradoras de cartões de crédito abaixo relacionadas, até o limite do valor do débito (R$ 153.610,17). Lavre-se o termo de penhora nos próprios autos. Oficie-se às administradoras, CIELO S/A, STONE PAGAMENTOS S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, dando ciência da penhora, bem como para que efetuem o bloqueio do percentual penhorado (20%), depositando o respectivo valor em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição deste juízo. 3. Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à parte interessada a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópia das peças necessárias), se for o caso, e o encaminhamento ao(s) destinatário(s). Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. 2. A penhora de recebíveis perante as administradora de cartões de crédito é possível, notadamente em razão da recalcitrância da parte executada em honrar sua obrigação pecuniária aqui cobrada. No entanto, a penhora deve recair sobre percentual que não inviabilize a atividade exercida pela parte executada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de recebíveis de cartão de crédito. Cabimento. Entendimento firmado pelo C. STJ de que tais créditos se equiparam ao faturamento para efeito de garantia do Juízo. Penhora, entretanto, que deve recair sobre percentual que não inviabilize a atividade empresarial dos executados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI nº 2012773-53.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, 18ª Câm. Dir. Priv., Rel. Carmen Lúcia da Silva, j. 23/05/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES ADVINDOS DE OPERAÇÕES DE CARTAO DE CRÉDITO - É perfeitamente possível a penhora de créditos de operações com cartões de crédito, pois equivale à penhora sobre o faturamento de empresa, que é admitido expressamente pelo CPC (art. 866). Contudo, a fim de não prejudicar a saúde da empresa, eventual penhora se dará no percentual máximo de 30% dos créditos decorrentes de operações realizadas com cartões de crédito. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA." (AI nº 2034784-76.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, 38ª Câm. Dir. Priv., Rel. Carmen Lúcia da Silva, j. 13/06/2017). Assim, defiro a penhora sobre 20% de eventuais créditos que a executada COMPANHIA DO NATAL LTDA EPP, CNPJ nº 15.359.989/0001-00, tenha perante as administradoras de cartões de crédito abaixo relacionadas, até o limite do valor do débito (R$ 153.610,17). Lavre-se o termo de penhora nos próprios autos. Oficie-se às administradoras, CIELO S/A, STONE PAGAMENTOS S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, dando ciência da penhora, bem como para que efetuem o bloqueio do percentual penhorado (20%), depositando o respectivo valor em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição deste juízo. 3. Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à parte interessada a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópia das peças necessárias), se for o caso, e o encaminhamento ao(s) destinatário(s). |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70161678-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 12:18 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Antes de decidir sobre o requerimento de fls. 704/709, determino ao exequente que apresente cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Antes de decidir sobre o requerimento de fls. 704/709, determino ao exequente que apresente cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 15 dias. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70121124-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 12:02 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Ciência à parte exequente do teor da certidão supra e do resultado negativo das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud (fls. 699 e 700). No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 18/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Ciência à parte exequente do teor da certidão supra e do resultado negativo das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud (fls. 699 e 700). No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Documento Juntado
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| 18/05/2023 |
Documento Juntado
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| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 11/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70026816-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2023 17:02 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: 1. Para realização da(s) diligência(s) solicitada(s) (fls. 664/665), providencie o(a) autor(a)/exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. 2. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos. Prazo: 15 dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 18/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1. Para realização da(s) diligência(s) solicitada(s) (fls. 664/665), providencie o(a) autor(a)/exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. 2. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos. Prazo: 15 dias. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70285578-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 19:35 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2022 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado constatação realizada. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado constatação realizada. |
| 23/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 17/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2022/040838-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Oficial de justiça - Marcio Ricardo Girardi Facio |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70226148-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 18:27 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela executada (fls. 640/646). 2. Diante do que foi decidido pela Instância Superior, e à vista do princípios processuais da cooperação entre as partes e da boa-fé, determino à executada que apresente seu balancete patrimonial de 2022, no prazo de 15 dias. 4. Ciência à exequente dos ofícios e petições juntadas aos autos a partir da fls. 619 a 635. 5. Publique-se o despacho de fls. 637. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela executada (fls. 640/646). 2. Diante do que foi decidido pela Instância Superior, e à vista do princípios processuais da cooperação entre as partes e da boa-fé, determino à executada que apresente seu balancete patrimonial de 2022, no prazo de 15 dias. 4. Ciência à exequente dos ofícios e petições juntadas aos autos a partir da fls. 619 a 635. 5. Publique-se o despacho de fls. 637. Int. |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2022 Teor do ato: Para realização da diligência solicitada, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para realização da diligência solicitada, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Documento Juntado
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| 10/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 619/629: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 05/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 619/629: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 26/07/2022 |
Petição Juntada
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| 26/07/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 26/07/2022 |
Documento Juntado
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| 26/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70167073-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 14:20 |
| 21/07/2022 |
Documento Juntado
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| 21/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 18/07/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 18/07/2022 |
Petição Juntada
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| 18/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70158648-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 17:07 |
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70157858-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 09:36 |
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70157849-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 09:27 |
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70157836-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 09:19 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70157251-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 16:03 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70157234-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 15:59 |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Documento Juntado
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| 06/07/2022 |
Documento Juntado
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| 06/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2022 |
Documento Juntado
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| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70149328-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 12:38 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente da decisão proferida pela Instância Superior (fls. 464/466). 2. Fica sobrestada a decisão de fls. 249/250, em razão do efeito ativo concedido ao agravo. 3. Ciência à exequente sobre os ofícios/respostas de fls. 473, 476/491, 492/500 e 501/509, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 02/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciente da decisão proferida pela Instância Superior (fls. 464/466). 2. Fica sobrestada a decisão de fls. 249/250, em razão do efeito ativo concedido ao agravo. 3. Ciência à exequente sobre os ofícios/respostas de fls. 473, 476/491, 492/500 e 501/509, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. Int. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2022 |
Documento Juntado
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| 01/07/2022 |
Documento Juntado
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| 01/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70145602-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/06/2022 08:47 |
| 28/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 27/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2022 Teor do ato: Sobre a petição de fls. 453/457, diga a exequente, no prazo de 5 dias. Mantenho a decisão de fls. 249/250, porquanto inexiste prova da existência do bem oferecido em reforço à penhora, e sequer laudo de avaliação, ou documento equivalente, que ateste o valor atribuído pela executada. Ademais, a executada já interpôs recurso de agravo de instrumento contra aludida decisão (fls. 339/358), devendo-se aguardar a decisão da Instância Superior, ficando, pois, mantida, em juízo de retratação, a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, ao menos por ora. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sobre a petição de fls. 453/457, diga a exequente, no prazo de 5 dias. Mantenho a decisão de fls. 249/250, porquanto inexiste prova da existência do bem oferecido em reforço à penhora, e sequer laudo de avaliação, ou documento equivalente, que ateste o valor atribuído pela executada. Ademais, a executada já interpôs recurso de agravo de instrumento contra aludida decisão (fls. 339/358), devendo-se aguardar a decisão da Instância Superior, ficando, pois, mantida, em juízo de retratação, a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, ao menos por ora. Int. |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70141294-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 15:11 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70139206-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 17:45 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70139110-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 16:59 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2022 Teor do ato: 1. Oficie-se às empresas indicadas abaixo, requisitando que informem se a executada, Companhia do Natal Epp, CNPJ 15.359.989/0001-00, possui algum crédito e, em caso positivo, que o valor do crédito seja depositado em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição deste juízo, até o limite de R$ 114.005,87. As empresas que deverão cumprir o determinado acima são as seguintes: Montes Claros Shopping;Pátio Central Shopping; Shopping Center Uberaba;Shopping do Vale do Aço; Bolevard Shopping Campina Grande/PB; River Shopping; Cascavel JL Shopping; Cataratas JL Shopping; Maringá Park Shopping Center; Shopping Avenida Center; Shopping Novo Batel; Shopping Curitiba; Shopping Estação Curitiba; Cadima Shopping; Passeio Shopping; Shopping PátioMix Costa Verde; Shopping PátioMix Resende; Shopping Grande Rio; Santa Cruz Shopping; Via Parque Shopping; Shopping Plaza Macaé; Ilha Plaza; Casa && Gourmet; Shopping Park Lagos; Praia Shopping; Canoas Shopping Center; Shopping do Vale; Criciúma Shopping Criciúma/SC; FAROL SHOPPING; Shopping Zipperer São Bento do Sul/SC; Shopping Sul; Big Shopping; Assis Plaza Shopping; Bauru Shopping Center; Boqueirão Praia Shopping Praia Grande/SP; Buriti Shopping Mogi Guaçú; Buriti Shopping Guará; Carrefour D. Pedro Campinas/SP; Carrefour Americanas Presidente Prudente/SP; CDL de Campinas Campinas/SP; Cultura Inglesa Presidente Prudente/SP; Esmeralda Plaza Shopping Marília/SP; Shopping Center Fernandópolis; Galeria Osasco Osasco/SP; Internacional Guarulhos Shopping Center; Itapetininga Shopping Center; Jandira Plaza Shopping; Marilia Shopping Marilia/SP; Miramar Shopping Center Santos/SP; Nestlé do Brasil São Paulo/SP; North Shopping Barretos; Novo Shopping Ribeirão Preto; Osasco Plaza Shopping; Parque Shopping Prudente; Pirlimpimpim - Presidente Prudente/SP; Plaza Avenida Shopping São José do Rio Preto/SP; Prudenshopping Presidente Prudente/SP; Riopreto Shopping Center; Shopping Alto Cafezal; Shopping Botucatu; Shopping Bonsucesso Guarulhos/SP; Shopping Boulevard Genevé; Shopping Butantã; Shopping Center 3 São Paulo/SP; Shopping Center Aquarius Marilia/SP; Shopping Center Barretos; Shopping Center Lapa São Paulo/SP; Shopping Center Norte São Paulo/SP; Shopping Center Piracicaba; Shopping Center Plaza Sul São Paulo/SP; Shopping Center Rio Claro; Shopping Center Santana São Paulo/SP; Shopping Center Vale Desconto São José dos Campos; Shopping Center Vale Sul: São José dos Campos; Shopping Faro São José dos Campos/SP; Shopping Frei Caneca São Paulo/SP; Shopping Itu Plaza;; Shopping Jacareí Shopping Center; Shopping Jaraguá Araraquara; Shopping Jaraguá Brasil Campinas/SP; Shopping Jaraguá Indaiatuba; Shopping Lupo Araraquara/SP; Shopping Open Morumbi São Paulo/SP; Shopping Hortolândia; Shopping Parque Balneário Santos/SP; Shopping Pátio Guarulhos; Shopping Pátio Limeira; Shopping Praça Nova Araçatuba; Shopping Prado Campinas/SP; Shopping Top Center São Paulo/SP; Shopping Unimart Campinas/SP; Shopping Valinhos; Shopping VM São Paulo/SP; Super Mercado Vitória de Assis Assis/SP; Suzano Shopping; Shopping Avenida Center Dourados; Shopping Capim Dourado Palmas/TO; Shopping Pátio Maceió; Shopping Iguatemi Maceió; Shopping PatioMiix Teixeira de Freitas/BA; Sobral Shopping; Shopping Aldeota; Shopping Benfica; Via Sul Shopping; Centro Comercial Gilberto Salomão; Novotel Vitória; Rede Tribuna /Praça Vitória/ES; ANASHOPPING; Brasil Park Shopping; Buriti Shopping; Buriti Shopping Rio Verde; Goiânia Shopping; Ipê Shopping; Jatahy Shopping; Portal Shopping; Portal Sul Shopping; Águas Lindas Shopping; Shopping Rio Verde. 2. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à parte interessada a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópia das peças necessárias), se for o caso, e o encaminhamento ao(s) destinatário(s). 3. Determino à parte exequente que comprove a postagem, envio ou entrega do(s) ofício(s), no prazo de 15 dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Oficie-se às empresas indicadas abaixo, requisitando que informem se a executada, Companhia do Natal Epp, CNPJ 15.359.989/0001-00, possui algum crédito e, em caso positivo, que o valor do crédito seja depositado em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição deste juízo, até o limite de R$ 114.005,87. As empresas que deverão cumprir o determinado acima são as seguintes: Montes Claros Shopping;Pátio Central Shopping; Shopping Center Uberaba;Shopping do Vale do Aço; Bolevard Shopping Campina Grande/PB; River Shopping; Cascavel JL Shopping; Cataratas JL Shopping; Maringá Park Shopping Center; Shopping Avenida Center; Shopping Novo Batel; Shopping Curitiba; Shopping Estação Curitiba; Cadima Shopping; Passeio Shopping; Shopping PátioMix Costa Verde; Shopping PátioMix Resende; Shopping Grande Rio; Santa Cruz Shopping; Via Parque Shopping; Shopping Plaza Macaé; Ilha Plaza; Casa && Gourmet; Shopping Park Lagos; Praia Shopping; Canoas Shopping Center; Shopping do Vale; Criciúma Shopping Criciúma/SC; FAROL SHOPPING; Shopping Zipperer São Bento do Sul/SC; Shopping Sul; Big Shopping; Assis Plaza Shopping; Bauru Shopping Center; Boqueirão Praia Shopping Praia Grande/SP; Buriti Shopping Mogi Guaçú; Buriti Shopping Guará; Carrefour D. Pedro Campinas/SP; Carrefour Americanas Presidente Prudente/SP; CDL de Campinas Campinas/SP; Cultura Inglesa Presidente Prudente/SP; Esmeralda Plaza Shopping Marília/SP; Shopping Center Fernandópolis; Galeria Osasco Osasco/SP; Internacional Guarulhos Shopping Center; Itapetininga Shopping Center; Jandira Plaza Shopping; Marilia Shopping Marilia/SP; Miramar Shopping Center Santos/SP; Nestlé do Brasil São Paulo/SP; North Shopping Barretos; Novo Shopping Ribeirão Preto; Osasco Plaza Shopping; Parque Shopping Prudente; Pirlimpimpim - Presidente Prudente/SP; Plaza Avenida Shopping São José do Rio Preto/SP; Prudenshopping Presidente Prudente/SP; Riopreto Shopping Center; Shopping Alto Cafezal; Shopping Botucatu; Shopping Bonsucesso Guarulhos/SP; Shopping Boulevard Genevé; Shopping Butantã; Shopping Center 3 São Paulo/SP; Shopping Center Aquarius Marilia/SP; Shopping Center Barretos; Shopping Center Lapa São Paulo/SP; Shopping Center Norte São Paulo/SP; Shopping Center Piracicaba; Shopping Center Plaza Sul São Paulo/SP; Shopping Center Rio Claro; Shopping Center Santana São Paulo/SP; Shopping Center Vale Desconto São José dos Campos; Shopping Center Vale Sul: São José dos Campos; Shopping Faro São José dos Campos/SP; Shopping Frei Caneca São Paulo/SP; Shopping Itu Plaza;; Shopping Jacareí Shopping Center; Shopping Jaraguá Araraquara; Shopping Jaraguá Brasil Campinas/SP; Shopping Jaraguá Indaiatuba; Shopping Lupo Araraquara/SP; Shopping Open Morumbi São Paulo/SP; Shopping Hortolândia; Shopping Parque Balneário Santos/SP; Shopping Pátio Guarulhos; Shopping Pátio Limeira; Shopping Praça Nova Araçatuba; Shopping Prado Campinas/SP; Shopping Top Center São Paulo/SP; Shopping Unimart Campinas/SP; Shopping Valinhos; Shopping VM São Paulo/SP; Super Mercado Vitória de Assis Assis/SP; Suzano Shopping; Shopping Avenida Center Dourados; Shopping Capim Dourado Palmas/TO; Shopping Pátio Maceió; Shopping Iguatemi Maceió; Shopping PatioMiix Teixeira de Freitas/BA; Sobral Shopping; Shopping Aldeota; Shopping Benfica; Via Sul Shopping; Centro Comercial Gilberto Salomão; Novotel Vitória; Rede Tribuna /Praça Vitória/ES; ANASHOPPING; Brasil Park Shopping; Buriti Shopping; Buriti Shopping Rio Verde; Goiânia Shopping; Ipê Shopping; Jatahy Shopping; Portal Shopping; Portal Sul Shopping; Águas Lindas Shopping; Shopping Rio Verde. 2. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à parte interessada a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópia das peças necessárias), se for o caso, e o encaminhamento ao(s) destinatário(s). 3. Determino à parte exequente que comprove a postagem, envio ou entrega do(s) ofício(s), no prazo de 15 dias. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70117873-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 17:01 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2022 Teor do ato: Antes de decidir sobre o pedido formulado na petição de fls. 231/243, apresente a parte exequente cálculo atualizado do valor do débito exequendo, no prazo de 15 dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 03/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Antes de decidir sobre o pedido formulado na petição de fls. 231/243, apresente a parte exequente cálculo atualizado do valor do débito exequendo, no prazo de 15 dias. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70085679-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 17:34 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora do Auto de leilão negativo juntado, facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora do Auto de leilão negativo juntado, facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." |
| 31/03/2022 |
Ata de Leilão Juntada
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| 31/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Liberação de Mandado Positivo - Integral ou Parcial - Durante Pandemia Covid 19 - Pendente Recebimento Físico |
| 10/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2022/003666-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2022 Local: Oficial de justiça - Valdeci Aparecido Favareto |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70012150-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 11:33 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 87,27. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca do Edital de fls. 203/205. 1º pregão terá início em 07/03/2022, à partir das 14 horas, encerrando-se em três dias úteis, no dia 09/03/2022 às 14 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(eis), o 2º pregão seguir-se-a sem interrupção até às 14 horas do dia 29/03/2022. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 10/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 87,27. |
| 10/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do Edital de fls. 203/205. 1º pregão terá início em 07/03/2022, à partir das 14 horas, encerrando-se em três dias úteis, no dia 09/03/2022 às 14 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(eis), o 2º pregão seguir-se-a sem interrupção até às 14 horas do dia 29/03/2022. |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: 1. Aprovo a minuta do edital de leilão (fls. 203/205). Ciência ao leiloeiro para que providencie a publicação. 2. Diante do certificado a fls. 184/185, defiro o pedido formulado pela parte exequente. Em substituição à atual depositária dos bens penhorados, nomeio a sócia administradora da empresa executada, senhora Helena Aparecida Pires Almeida de Paula (fls. 208). Expeça-se mandado para entrega dos bens à depositária agora nomeada, bem como para intimá-la da nomeação. Advirta-se-a de que deverá conservar os bens penhorados e deles não poderá se desfazer sem autorização deste juízo. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/01/2022 |
Proferido Despacho
1. Aprovo a minuta do edital de leilão (fls. 203/205). Ciência ao leiloeiro para que providencie a publicação. 2. Diante do certificado a fls. 184/185, defiro o pedido formulado pela parte exequente. Em substituição à atual depositária dos bens penhorados, nomeio a sócia administradora da empresa executada, senhora Helena Aparecida Pires Almeida de Paula (fls. 208). Expeça-se mandado para entrega dos bens à depositária agora nomeada, bem como para intimá-la da nomeação. Advirta-se-a de que deverá conservar os bens penhorados e deles não poderá se desfazer sem autorização deste juízo. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70279195-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 14:53 |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70275891-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 10:33 |
| 25/11/2021 |
Documento Juntado
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| 25/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Diga a exequente se tem interesse na nomeação de outro pessoa como depositário fiel, à luz da certidão do oficial de justiça (fls. 185), no prazo de 15 dias. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) RENATO SCHLOBACH MOYSÉS, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Diga a exequente se tem interesse na nomeação de outro pessoa como depositário fiel, à luz da certidão do oficial de justiça (fls. 185), no prazo de 15 dias. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) RENATO SCHLOBACH MOYSÉS, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Exequente - 15 dias |
| 24/07/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70173950-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/07/2021 17:15 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 3420/3431 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado avaliação realizada. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado avaliação realizada. |
| 07/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/07/2021 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 3489/3505 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Expeça-se mandado para intimar a executada da penhora de fls. 171, bem como para avaliação dos bens penhorados. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 03/03/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2021/007871-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2021 Local: Oficial de justiça - Marcio Ricardo Girardi Facio |
| 02/03/2021 |
Proferido Despacho
Expeça-se mandado para intimar a executada da penhora de fls. 171, bem como para avaliação dos bens penhorados. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70039318-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 19:16 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 3782/3798 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 29/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado. |
| 29/01/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 29/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 29/01/2021 |
Auto de Penhora Juntado
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| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 3320/3337 |
| 05/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2020/036089-1 Situação: Não cumprido em 19/01/2021 Local: Oficial de justiça - Matheus Rodrigues Ninelo |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2020 Teor do ato: ADITE-SE o mandado de fls. 155, para integral cumprimento com a realização de penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, quantos forem necessário para garantia da execução. Na hipótese de não localização do representante legal da executada, o oficial de justiça deverá agendar o retorno ao local, comunicando a pessoa que for localizada que na data agendada retornará para cumprimento do ato, com possibilidade de arrombamento do local, desde que necessário (CPC/15, art. 846) e que seja previamente comunicado a este juízo pelo oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 29/10/2020 |
Proferido Despacho
ADITE-SE o mandado de fls. 155, para integral cumprimento com a realização de penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, quantos forem necessário para garantia da execução. Na hipótese de não localização do representante legal da executada, o oficial de justiça deverá agendar o retorno ao local, comunicando a pessoa que for localizada que na data agendada retornará para cumprimento do ato, com possibilidade de arrombamento do local, desde que necessário (CPC/15, art. 846) e que seja previamente comunicado a este juízo pelo oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70202266-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 17:34 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 3470/3476 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 29/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado. |
| 29/09/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 29/09/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70030051-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 18:10 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 3426/3439 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 3426/3439 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 82,83. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: 1 - Expeça-se mandado para penhora e avaliação em bens da parte executada, quantos forem necessários para garantia da execução. 2 - Realizada a penhora, a parte executada deverá ser intimada, com as advertências legais. 3 - Na hipótese de não ser localizados bens penhoráveis, deverá o(a) Oficial(ala) de Justiça relacionar os que guarnecem a sede da executada. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 20/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 82,83. |
| 19/02/2020 |
Penhora Deferida
1 - Expeça-se mandado para penhora e avaliação em bens da parte executada, quantos forem necessários para garantia da execução. 2 - Realizada a penhora, a parte executada deverá ser intimada, com as advertências legais. 3 - Na hipótese de não ser localizados bens penhoráveis, deverá o(a) Oficial(ala) de Justiça relacionar os que guarnecem a sede da executada. Int. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 3992/4004 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2019 Teor do ato: Defiro o pedido formulado a fls. 139. Aguarde-se manifestação do exequente por 15 dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 03/12/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Defiro o pedido formulado a fls. 139. Aguarde-se manifestação do exequente por 15 dias. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70217762-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 11:45 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 3995/4022 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2019 Teor do ato: Defiro o pedido formulado a fls. 135. Aguarde-se provocação do exequente por 15 dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 23/10/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Defiro o pedido formulado a fls. 135. Aguarde-se provocação do exequente por 15 dias. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70191673-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 17:02 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 3564/3589 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2019 Teor do ato: Fica a parte exequente ciente de que: 1. A tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD restou negativa (fls. 126/127); 2. A pesquisa de bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD restou negativa (fls. 128); 3. A pesquisa de declaração de imposto de renda, operações imobiliárias - DÓI; e, imposto sobre a propriedade territorial rural DITR, da parte executada, por meio do sistema Infojud restou negativa (fls. 129/131); 4. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 23/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente ciente de que: 1. A tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD restou negativa (fls. 126/127); 2. A pesquisa de bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD restou negativa (fls. 128); 3. A pesquisa de declaração de imposto de renda, operações imobiliárias - DÓI; e, imposto sobre a propriedade territorial rural DITR, da parte executada, por meio do sistema Infojud restou negativa (fls. 129/131); 4. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. |
| 23/09/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 23/09/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 23/09/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 23/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/09/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 17/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70165176-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 15:47 |
| 26/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR039523290TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Companhia do Natal Ltda Epp Diligência : 23/07/2019 |
| 10/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para cumprimento da r.Despacho de fls. 104. |
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70113072-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 14:10 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2019 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 3743/3750 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Vistos. Promova a Serventia a evolução de fase do processo. Recolha a autora as despesas processuais para o ato de intimação, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento, e sem a necessidade de novo despacho, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito R$ 81.132,93, que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523). Advirta-se-a de que se não for efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, também de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Outrossim, dê-se ciência ao(à/aos/às) executado(a/os/as) de que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 14/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Promova a Serventia a evolução de fase do processo. Recolha a autora as despesas processuais para o ato de intimação, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento, e sem a necessidade de novo despacho, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito R$ 81.132,93, que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523). Advirta-se-a de que se não for efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, também de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Outrossim, dê-se ciência ao(à/aos/às) executado(a/os/as) de que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Int. |
| 14/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso do Prazo 15 dias - partes |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70089788-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 14:10 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 3713/3726 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Citada para os termos da ação injuntiva, a devedora deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento do débito reclamado ou oferecimento de embargos monitório. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, fica constituído o título executivo judicial em razão do não pagamento do débito e do não oferecimento de embargos, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária devida ao(à) advogado(a) da parte autora que fixo em 10% sobre o valor do débito corrigido. Em caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser apresentado no âmbito destes autos principais, devendo a Serventia, nesse caso, promover a evolução de fase do processo no sistema. Aguarde-se por 15 dias eventual pedido de execução do título judicial. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 29/03/2019 |
Decisão
Citada para os termos da ação injuntiva, a devedora deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento do débito reclamado ou oferecimento de embargos monitório. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, fica constituído o título executivo judicial em razão do não pagamento do débito e do não oferecimento de embargos, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária devida ao(à) advogado(a) da parte autora que fixo em 10% sobre o valor do débito corrigido. Em caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser apresentado no âmbito destes autos principais, devendo a Serventia, nesse caso, promover a evolução de fase do processo no sistema. Aguarde-se por 15 dias eventual pedido de execução do título judicial. Int. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Monitória - Revelia |
| 28/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR962920578TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Companhia do Natal Ltda Epp Diligência : 25/02/2019 |
| 18/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 18/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumpra-se - Carta- Com ato |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70023272-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 16:38 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 4522/4540 |
| 16/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: "Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 11/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. |
| 20/12/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR962866903TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Companhia do Natal Ltda Epp |
| 06/11/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Monitória - Citação - Carta Postal - Com Atos |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70172550-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 14:01 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 3306/3322 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2018 Teor do ato: "Manifeste-se a requerente sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias". Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 02/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a requerente sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias". |
| 02/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR865502215TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Companhia do Natal Ltda Epp |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 3973/3995 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2018 Teor do ato: O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 17/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 16/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Pedido de Penhora |
| 26/02/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 24/07/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 11/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 18/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2026 |
Petições Diversas |
| 20/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/06/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação Judicial - fls. 104 |
| 14/09/2018 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |