| Exeqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Exectdo | Carlos Luís Ferreira |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Interesdo. |
Ana Paula de Lima Marin Clemente
Advogada: Ana Paula de Lima Marin Clemente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1598/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1598/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10171340320218260482. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ana Paula de Lima Marin Clemente (OAB 360835/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 24/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10171340320218260482. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1540/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1540/2026 Teor do ato: Vistos. Estabelece o artigo 895, do Código de Processo Civil: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No presente caso, denota-se que o leilão restou negativo, conforme documento de fls. 138), de modo que a proposta apresentada é intempestiva. Ademais, destaco que a proposta da terceira não contemplou os requisitos legais acima descritos. Assim, rejeito a proposta formulada por Ana Paula de Lima Marin Clemente. Manifeste-se o banco exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ana Paula de Lima Marin Clemente (OAB 360835/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1598/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1598/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10171340320218260482. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ana Paula de Lima Marin Clemente (OAB 360835/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 24/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10171340320218260482. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1540/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1540/2026 Teor do ato: Vistos. Estabelece o artigo 895, do Código de Processo Civil: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No presente caso, denota-se que o leilão restou negativo, conforme documento de fls. 138), de modo que a proposta apresentada é intempestiva. Ademais, destaco que a proposta da terceira não contemplou os requisitos legais acima descritos. Assim, rejeito a proposta formulada por Ana Paula de Lima Marin Clemente. Manifeste-se o banco exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ana Paula de Lima Marin Clemente (OAB 360835/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 17/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Estabelece o artigo 895, do Código de Processo Civil: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No presente caso, denota-se que o leilão restou negativo, conforme documento de fls. 138), de modo que a proposta apresentada é intempestiva. Ademais, destaco que a proposta da terceira não contemplou os requisitos legais acima descritos. Assim, rejeito a proposta formulada por Ana Paula de Lima Marin Clemente. Manifeste-se o banco exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70118777-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2026 10:03 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se as partes acerca da proposta de aquisição parcelada do bem penhorado, formulada a fls. 149/151, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ana Paula de Lima Marin Clemente (OAB 360835/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se as partes acerca da proposta de aquisição parcelada do bem penhorado, formulada a fls. 149/151, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70110555-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 11:30 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 142/144: Trata-se de proposta de aquisição do bem penhorado apresentada pela terceira Ana Paula de Lima Marin Clemente, pelo valor de R$ 4.200,00, com pagamento parcelado. O pedido não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, o bem móvel foi avaliado em R$ 10.424,22, atualizado até setembro de 2025, conforme edital de leilão de fls. 123/125. O lance mínimo fixado corresponde a R$ 5.212,11, equivalente a 50% do valor da avaliação (setembro/2025). A proposta apresentada, no importe de R$ 4.200,00 corresponde a aproximadamente 40% do valor da avaliação que, além de desatualizada, configura preço vil, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO a proposta apresentada, por inobservância do valor mínimo admissível para alienação judicial do bem. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ana Paula de Lima Marin Clemente (OAB 360835/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 142/144: Trata-se de proposta de aquisição do bem penhorado apresentada pela terceira Ana Paula de Lima Marin Clemente, pelo valor de R$ 4.200,00, com pagamento parcelado. O pedido não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, o bem móvel foi avaliado em R$ 10.424,22, atualizado até setembro de 2025, conforme edital de leilão de fls. 123/125. O lance mínimo fixado corresponde a R$ 5.212,11, equivalente a 50% do valor da avaliação (setembro/2025). A proposta apresentada, no importe de R$ 4.200,00 corresponde a aproximadamente 40% do valor da avaliação que, além de desatualizada, configura preço vil, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO a proposta apresentada, por inobservância do valor mínimo admissível para alienação judicial do bem. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70094112-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2026 09:38 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o auto de leilão negativo juntado aos autos (fls. 138), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o auto de leilão negativo juntado aos autos (fls. 138), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70082719-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2026 11:12 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/133: Anote-se. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública (fls. 123/125). Intime-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 129/133: Anote-se. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública (fls. 123/125). Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70066711-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 15:26 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 123/125, ciência às partes. Aguarde-se o prazo de encerramento. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 123/125, ciência às partes. Aguarde-se o prazo de encerramento. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70017995-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 22:42 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 108: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 103, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor *www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 09/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 108: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 103, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor *www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70302858-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2025 18:31 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1591/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1591/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Prazo - Penhora - 15 dias |
| 02/10/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 02/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1017134-03.2021.8.26.0482 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Exequente: Banco Bradesco S.A. Executado: Carlos Luís Ferreira Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Luiz Sérgio Stéfano (27394) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2025/029006-4 dirigi-me ao endereço: Av. Pioneira Geralda Saturno, 18 - Vila Verinha nesta cidade por várias vezes e finalmente no dia de hoje por lá encontrei o executado CARLOS LUÍS FERREIRA e procedi a penhora e avaliação dos bens indicados no mandado e nomeei o executado Depositário dos bens penhorados e avaliados e o INTIMEI da penhora e avaliação realizadas, o qual de tudo bem ciente ficou, aceitou contrafé do mandado e cópia do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito que segue anexo que lhe ofereci e exarou a sua nota no campo de Depositário do mencionado Auto. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 22 de setembro de 2025. Número de Cotas: Guia 59468 - R$ 222,12, utilizado 01 cota + R$ 111,06 |
| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2025/029006-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Sérgio Stéfano |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO, a recair sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): A) GERADOR DE ENERGIA REFUSOL 5KW GEF 4,69KWP B) REFUSOL BYD POLI HALF CELL ONE INV 5KW 2MPPT MONO 220V 2. Sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) objeto(s) da penhora, para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 3. Nomeio depositário(a)(s) o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) / possuidor(a)(es), retro qualificado(a)(s). O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. 4. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem(ns) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), acerca da penhora e avaliação, pessoalmente, caso o(a)(s) mesmo(a)(s) esteja(m) presente(s) no ato da constrição, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência/intimação. Na hipótese de a penhora não ser realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência de procurador constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), devendo a parte exequente recolher as custas necessárias à realização do ato, se o caso. 5. Sobrevindo defesa da parte executada, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem informação acerca de oferecimento de defesa do(a)(s) executado(a)(s), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 11/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO, a recair sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): A) GERADOR DE ENERGIA REFUSOL 5KW GEF 4,69KWP B) REFUSOL BYD POLI HALF CELL ONE INV 5KW 2MPPT MONO 220V 2. Sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) objeto(s) da penhora, para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 3. Nomeio depositário(a)(s) o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) / possuidor(a)(es), retro qualificado(a)(s). O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. 4. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem(ns) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), acerca da penhora e avaliação, pessoalmente, caso o(a)(s) mesmo(a)(s) esteja(m) presente(s) no ato da constrição, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência/intimação. Na hipótese de a penhora não ser realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência de procurador constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), devendo a parte exequente recolher as custas necessárias à realização do ato, se o caso. 5. Sobrevindo defesa da parte executada, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem informação acerca de oferecimento de defesa do(a)(s) executado(a)(s), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70078256-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2025 10:26 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/89 - Para expedição do mandado de constatação e penhora, providencie a parte autora o recolhimento da diligência dos Oficiais de Justiça. No mais, manifeste-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 88/89 - Para expedição do mandado de constatação e penhora, providencie a parte autora o recolhimento da diligência dos Oficiais de Justiça. No mais, manifeste-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70021762-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 12:10 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 80 - Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 80 - Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Int. |
| 18/12/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70263861-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2024 16:26 |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70246586-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 11:25 |
| 20/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO Processo Digital n°:1017134-03.2021.8.26.0482 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Exequente:Banco Bradesco S.A. Executado:Carlos Luís Ferreira Situação do MandadoCumprido parcialmente Oficial de JustiçaLuiz Sérgio Stéfano (27394) CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2022/010830-6 dirigi-me ao endereço: Rua Pioneira Geralda Saturno, 18 Vila Verinha, nesta cidade e aí CITEI o executado CARLOS LUÍS FERREIRA, o qual do inteiro teor do mandado anexo bem ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente no anverso do mandado. Certifico ainda que já na ocasião da CITAÇÃO o executado informou que havia feito acordo com a exequente para quitação parcelada da dívida, mas não apresentou no ato a petição de acordo. Sendo assim, verifiquei nos autos e realmente há um acordo feito entre as partes, inclusive há uma homologação de acordo acostada as folhas 69 72. Sendo assim, devolvo o presente em cartório logo após a CITAÇÃO do executado para as demais providências. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 14 de junho de 2022. Número de Cotas: Guia 27719 R$ 87,27, utilizado 01 cota = R$ 87,27. |
| 25/04/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2022 Teor do ato: 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 69/72), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Decreto a suspensão da Execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Diante do tempo previsto para cumprimento do acordo, determino que os autos aguardem em arquivo a notícia quanto ao seu cumprimento. 3. Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 07/04/2022 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
1. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 69/72), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Decreto a suspensão da Execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Diante do tempo previsto para cumprimento do acordo, determino que os autos aguardem em arquivo a notícia quanto ao seu cumprimento. 3. Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.22.70066546-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/03/2022 15:10 |
| 25/03/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2022/010830-6 Situação: Cumprido parcialmente em 14/06/2022 Local: Oficial de justiça - Luiz Sérgio Stéfano |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2022 |
Classe Retificada
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| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme certificado pelo oficial de justiça, o bem a ser apreendido consiste em placas solares e gerador de energia instalados em telhado, sendo de difícil remoção (fls. 45). Em caso análogo, o TJSP entendeu pela possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em execução. Confira-se: "Arrendamento mercantil Ação de reintegração de posse - Ausência de citação Bem localizado, mas de difícil remoção e de baixa liquidez Aditamento da inicial para conversão em ação de execução por título extrajudicial Possibilidade Princípio da economia processual - Inteligência do art. 329, I, do NCPC. Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento 2189752-98.2016.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marcos Ramos, j. 30.11.2016). Demais disso, o réu não foi citado, sendo permitido ao autor emendar a inicial a fim de ajustar a causa de pedir e o pedido à sua prentesão, ex vi do art. 329, do CPC. Isso posto, defiro o requerimento do autor e, com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Efetuem-se as necessárias anotações no sistema, quanto à alteração da classe processual. 2. Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a). 4. Não encontrado o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. A citação, intimação e penhora poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7. Dê-se-lhe ciência da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, bem como de que, alternativamente, no prazo para interposição dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 8. Diante da conversão ora deferida, determino o desbloqueio do veículo objeto do pedido de busca e apreensão, mediante a expedição de oficio ao Detran, que deverá ser postado pela Serventia, quanto por meio do sistema Renajud, se for o caso. Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Conforme certificado pelo oficial de justiça, o bem a ser apreendido consiste em placas solares e gerador de energia instalados em telhado, sendo de difícil remoção (fls. 45). Em caso análogo, o TJSP entendeu pela possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em execução. Confira-se: "Arrendamento mercantil Ação de reintegração de posse - Ausência de citação Bem localizado, mas de difícil remoção e de baixa liquidez Aditamento da inicial para conversão em ação de execução por título extrajudicial Possibilidade Princípio da economia processual - Inteligência do art. 329, I, do NCPC. Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento 2189752-98.2016.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marcos Ramos, j. 30.11.2016). Demais disso, o réu não foi citado, sendo permitido ao autor emendar a inicial a fim de ajustar a causa de pedir e o pedido à sua prentesão, ex vi do art. 329, do CPC. Isso posto, defiro o requerimento do autor e, com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Efetuem-se as necessárias anotações no sistema, quanto à alteração da classe processual. 2. Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a). 4. Não encontrado o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. A citação, intimação e penhora poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7. Dê-se-lhe ciência da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, bem como de que, alternativamente, no prazo para interposição dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 8. Diante da conversão ora deferida, determino o desbloqueio do veículo objeto do pedido de busca e apreensão, mediante a expedição de oficio ao Detran, que deverá ser postado pela Serventia, quanto por meio do sistema Renajud, se for o caso. Providencie-se o necessário. Int. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70280524-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2021 15:20 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2021 Teor do ato: Determino ao autor que esclareça o pedido formulado a fls. 54/55, por dois motivos: (i) o bem objeto do pedido de busca e apreensão não se trata de veículo; e, (ii) o bem objeto do pedido foi sim localizado pela oficiala de justiça (fls. 45). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 04/11/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Determino ao autor que esclareça o pedido formulado a fls. 54/55, por dois motivos: (i) o bem objeto do pedido de busca e apreensão não se trata de veículo; e, (ii) o bem objeto do pedido foi sim localizado pela oficiala de justiça (fls. 45). Prazo: 15 dias. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70239982-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2021 12:04 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 3980/3998 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro parcialmente o pedido de fls. 50 e concedo prazo de 30 dias para a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 09/09/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Defiro parcialmente o pedido de fls. 50 e concedo prazo de 30 dias para a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70203062-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 20:24 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2021 Teor do ato: "Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. |
| 18/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 3456/3471 |
| 23/07/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 482.2021/027027-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2021 Local: Oficial de justiça - Claudia Miyuki Koga Sugui |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2021 Teor do ato: 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do GERADOR DE ENERGIA REFUSOL 5KW GEF4,69KWP REFUSOL BYD POLI HALF CELL ONE INV 5KW 2MPPT MONO 220V, entregando-o ao representante legal da parte autora. No ato de cumprimento do mandado a parte requerida deverá entregar os respectivos documentos do veículo (art. 3º, § 14º, do Dec. Lei nº 911/1969). 2. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 dias, contado do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, contado da juntada do mandado aos autos (REsp nº 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.08.2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3. Quanto ao pedido de arrombamento e reforço policial, delibero aguardar informação do(a) Oficial(a) de Justiça quanto à necessidade de adoção de tais medidas. 4. Autorizo o cumprimento do mandado com as benesses do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC/15. 5. Oficie-se ao DETRAN determinando o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (Dec. Lei 911/69, art. 3º, §§ 9º e 10º, I). O oficio estará disponível na Internet para ser impresso e postado pela parte autora. 6. Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça porque não há qualquer interesse público envolvido na questão, mas tão somente o interesse particular da parte autora em obter sucesso na busca e apreensão do bem. A regra é a publicidade dos atos processuais não se podendo admitir o segredo de justiça com vistas a um interesse particular e patrimonial da parte autora. 7. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Int. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) |
| 22/07/2021 |
Concedida a Medida Liminar
1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do GERADOR DE ENERGIA REFUSOL 5KW GEF4,69KWP REFUSOL BYD POLI HALF CELL ONE INV 5KW 2MPPT MONO 220V, entregando-o ao representante legal da parte autora. No ato de cumprimento do mandado a parte requerida deverá entregar os respectivos documentos do veículo (art. 3º, § 14º, do Dec. Lei nº 911/1969). 2. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 dias, contado do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, contado da juntada do mandado aos autos (REsp nº 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.08.2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3. Quanto ao pedido de arrombamento e reforço policial, delibero aguardar informação do(a) Oficial(a) de Justiça quanto à necessidade de adoção de tais medidas. 4. Autorizo o cumprimento do mandado com as benesses do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC/15. 5. Oficie-se ao DETRAN determinando o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (Dec. Lei 911/69, art. 3º, §§ 9º e 10º, I). O oficio estará disponível na Internet para ser impresso e postado pela parte autora. 6. Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça porque não há qualquer interesse público envolvido na questão, mas tão somente o interesse particular da parte autora em obter sucesso na busca e apreensão do bem. A regra é a publicidade dos atos processuais não se podendo admitir o segredo de justiça com vistas a um interesse particular e patrimonial da parte autora. 7. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Int. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/03/2022 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | DECISÃO FLS. 60/ 62 |
| 22/07/2021 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |