| Exeqte |
Larissa Teixeira Grava
Advogada: Maria Aparecida da Silva Sartorio Advogada: Thamires Mauri Julião |
| Exectda |
Gisele de Andrade Teixeira
Advogado: Alcides da Silva Advogado: William Jacques Ruiz Silva |
| Perito | Jose Jatil de Lazaro Junior |
| Gestor | Clecio Oliveira de Cavalho - Jucesp 889 (www.leilaooficialonline.com.br) |
| Interesdo. | Tanca Administração e Participações Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1440/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/10/2025 |
Recibo Juntado
|
| 16/10/2025 |
Recibo Juntado
|
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1440/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/10/2025 |
Recibo Juntado
|
| 16/10/2025 |
Recibo Juntado
|
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1440/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a arrematante Tanca Administração e Participações Ltda (fls. 198/200) para ciência sobre a sentença de extinção do feito pela satisfação da obrigação (fls. 224/225) e informação de desocupação do imóvel (fls. 233/234), facultando a sua manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Thamires Mauri Julião (OAB 497632/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, intime-se a arrematante Tanca Administração e Participações Ltda (fls. 198/200) para ciência sobre a sentença de extinção do feito pela satisfação da obrigação (fls. 224/225) e informação de desocupação do imóvel (fls. 233/234), facultando a sua manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70211567-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 10:37 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2025 Teor do ato: 1. Ciência à exequente acerca do teor da petição de fls. 233/234. 2. Sem prejuízo, cumpra a serventia os itens 3 e 4 da sentença de fls. 224/225. Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Thamires Mauri Julião (OAB 497632/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Ciência à exequente acerca do teor da petição de fls. 233/234. 2. Sem prejuízo, cumpra a serventia os itens 3 e 4 da sentença de fls. 224/225. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70164487-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 14:57 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 224/225, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte Requerida, nos moldes do formulário de fls. 220, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que o valor devido à parte Autora já foi expedido conforme ato de fls. 222. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Thamires Mauri Julião (OAB 497632/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 224/225, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte Requerida, nos moldes do formulário de fls. 220, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que o valor devido à parte Autora já foi expedido conforme ato de fls. 222. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a alienação judicial do imóvel objeto deste incidente, não há outras providências a serem adotadas neste feito, razão pela qual, tendo sido cumprida a obrigação imposta pelo título executivo judicial, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o imediato trânsito em julgado sentença. 2. Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor de ambas as partes, referentes aos valores depositados às fls. 209, conforme formulários de fls. 216 e 220. 3. Proceda a serventia à apuração de eventuais custas em aberto, na forma do Comunicado Conjunto 951/2023, devendo, ainda, verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ (Comunicado Conjunto 862/2023). 4. Havendo custas pendentes, intime-se a parte devedora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento dos valores devidos, através de guia DARE (código 230-6), comprovando nos autos, sob pena de inscrição da dívida. 5. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida, arquivando-se os autos oportunamente. 6. Recolhidas eventuais custas em aberto, providencie a serventia a baixa e arquivamento definitivo destes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Thamires Mauri Julião (OAB 497632/SP) |
| 18/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Tendo em vista a alienação judicial do imóvel objeto deste incidente, não há outras providências a serem adotadas neste feito, razão pela qual, tendo sido cumprida a obrigação imposta pelo título executivo judicial, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o imediato trânsito em julgado sentença. 2. Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor de ambas as partes, referentes aos valores depositados às fls. 209, conforme formulários de fls. 216 e 220. 3. Proceda a serventia à apuração de eventuais custas em aberto, na forma do Comunicado Conjunto 951/2023, devendo, ainda, verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ (Comunicado Conjunto 862/2023). 4. Havendo custas pendentes, intime-se a parte devedora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento dos valores devidos, através de guia DARE (código 230-6), comprovando nos autos, sob pena de inscrição da dívida. 5. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida, arquivando-se os autos oportunamente. 6. Recolhidas eventuais custas em aberto, providencie a serventia a baixa e arquivamento definitivo destes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 217, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE no valor de R$ 76.181,82 em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 216, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Thamires Mauri Julião (OAB 497632/SP) |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 217, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE no valor de R$ 76.181,82 em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 216, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70155541-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/06/2025 15:11 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial, com correção, nos termos do formulário colacionado às fls. 216. Expeça-se MLE. 2. Manifeste-se a executada Gisele de Andrade Teixeira para que promova o levantamento da quantia restante no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Thamires Mauri Julião (OAB 497632/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial, com correção, nos termos do formulário colacionado às fls. 216. Expeça-se MLE. 2. Manifeste-se a executada Gisele de Andrade Teixeira para que promova o levantamento da quantia restante no prazo de quinze dias. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70154428-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/06/2025 17:14 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/196 e 198/209: Ciência às partes. Manifeste-se o exequente em cinco dias. Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Thamires Mauri Julião (OAB 497632/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 178/196 e 198/209: Ciência às partes. Manifeste-se o exequente em cinco dias. Int. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Comprovante de Depósito |
| 02/06/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70141477-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 15:44 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70115361-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 11:03 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 05 de MAIO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 28 de MAIO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO. Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Thamires Mauri Julião (OAB 497632/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 05 de MAIO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 28 de MAIO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70058308-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 21:06 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 155: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem imóvel de matrícula nº 48.924, registrada perante o 2º CRI de Presidente Prudente/SP, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Thamires Mauri Julião (OAB 497632/SP) |
| 12/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 155: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem imóvel de matrícula nº 48.924, registrada perante o 2º CRI de Presidente Prudente/SP, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70014033-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 14:49 |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70006645-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 12:31 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 150/151, bem como o valor da avaliação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Thamires Mauri Julião (OAB 497632/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 150/151, bem como o valor da avaliação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70251491-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 16:19 |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70235982-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 20:02 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/140 - Indefiro o pedido formulado pela parte devedora, pois o acordo entabulado no bojo do feito nº 1026290-15.2021.8.26.0482 nada mencionou acerca da extinção do presente incidente. Ademais, como já ressalvado no despacho de fls. 125, "No acordo copiado a fls. 16/17 houve apenas o acerto entre as partes acerca do percentual cabente a cada uma delas em relação ao imóvel objeto da alienação judicial e do pagamento de alugueres enquanto a executada residir nele. Não houve, portanto, nenhuma disposição em termos de desistência ou renúncia à pretensão da exequente quanto à venda judicial do imóvel. Em verdade, as partes comprometeram-se no aludido acordo a adotar postura compatível com o interesse comum na venda do imóvel o mais rapidamente possível". No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Thamires Mauri Julião (OAB 497632/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 137/140 - Indefiro o pedido formulado pela parte devedora, pois o acordo entabulado no bojo do feito nº 1026290-15.2021.8.26.0482 nada mencionou acerca da extinção do presente incidente. Ademais, como já ressalvado no despacho de fls. 125, "No acordo copiado a fls. 16/17 houve apenas o acerto entre as partes acerca do percentual cabente a cada uma delas em relação ao imóvel objeto da alienação judicial e do pagamento de alugueres enquanto a executada residir nele. Não houve, portanto, nenhuma disposição em termos de desistência ou renúncia à pretensão da exequente quanto à venda judicial do imóvel. Em verdade, as partes comprometeram-se no aludido acordo a adotar postura compatível com o interesse comum na venda do imóvel o mais rapidamente possível". No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70095613-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 10:20 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Fls. 137/140: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 25/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 137/140: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70071082-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 21/03/2024 09:52 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Fls. 133: manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 18/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Fls. 133: manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Reativação do Processo
|
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70046972-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 15:49 |
| 19/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão encaminha email |
| 15/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Banco Transferência Para Outro Juízo |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Retire-se o status de extinto do processo, pois não houve nenhuma determinação nesse sentido. O que houve foi apenas decisão de suspensão do processo, e isso em junho/2022 (fls. 88). Oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando que transfira o valor estampado no comprovante de depósito de fls. 122 para a conta bancária indicada no ato ordinatório de fls. 106. No acordo copiado a fls. 116/117 houve apenas o acerto entre as partes acerca do percentual cabente a cada uma delas em relação ao imóvel objeto da alienação judicial e do pagamento de alugueres enquanto a executada residir nele. Não houve, portanto, nenhuma disposição em termos de desistência ou renúncia à pretensão da exequente quanto à venda judicial do imóvel. Em verdade, as partes comprometeram-se no aludido acordo a adotar postura compatível com o interesse comum na venda do imóvel o mais rapidamente possível. Diante disso, determino à exequente que se manifeste em termos de prosseguimento dos presente autos, no prazo de 15 dias Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Retire-se o status de extinto do processo, pois não houve nenhuma determinação nesse sentido. O que houve foi apenas decisão de suspensão do processo, e isso em junho/2022 (fls. 88). Oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando que transfira o valor estampado no comprovante de depósito de fls. 122 para a conta bancária indicada no ato ordinatório de fls. 106. No acordo copiado a fls. 116/117 houve apenas o acerto entre as partes acerca do percentual cabente a cada uma delas em relação ao imóvel objeto da alienação judicial e do pagamento de alugueres enquanto a executada residir nele. Não houve, portanto, nenhuma disposição em termos de desistência ou renúncia à pretensão da exequente quanto à venda judicial do imóvel. Em verdade, as partes comprometeram-se no aludido acordo a adotar postura compatível com o interesse comum na venda do imóvel o mais rapidamente possível. Diante disso, determino à exequente que se manifeste em termos de prosseguimento dos presente autos, no prazo de 15 dias Int. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Executado - 15 dias |
| 09/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Comprovante de Depósito |
| 13/11/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70258364-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 14:26 |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70254116-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 11:37 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Vistos. Determino à exequente que cumpra o ato ordinatório de fls. 106, no prazo de 15 dias. Digam as partes em termos de prosseguimento, haja vista que manifestaram-se no sentido de que tentariam a venda particular do imóvel objeto da alienação judicial, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 04/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Determino à exequente que cumpra o ato ordinatório de fls. 106, no prazo de 15 dias. Digam as partes em termos de prosseguimento, haja vista que manifestaram-se no sentido de que tentariam a venda particular do imóvel objeto da alienação judicial, no prazo de 15 dias. Int. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprir - Dívida Ativa - Com ato |
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que existem honorários periciais que foram custeados pela Defensoria Pública (fls. 73) e que, em razão da revogação dos benefícios da Justiça Gratuita da parte exequente devem ser restituídos através de depósito judicial na conta da Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania (fls. 46) . Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 60 dias, efetuar o depósito judicial no valor de R$ 373,00 no Banco: 001 - Banco do Brasil - Agência: 01897-X C/C 00139605-6 CNPJ: 46.381.000/0001-80 (Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania), devendo comprovar nestes autos o respectivo depósito para fins de futura comunicação ao órgão competente. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que existem honorários periciais que foram custeados pela Defensoria Pública (fls. 73) e que, em razão da revogação dos benefícios da Justiça Gratuita da parte exequente devem ser restituídos através de depósito judicial na conta da Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania (fls. 46) . Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 60 dias, efetuar o depósito judicial no valor de R$ 373,00 no Banco: 001 - Banco do Brasil - Agência: 01897-X C/C 00139605-6 CNPJ: 46.381.000/0001-80 (Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania), devendo comprovar nestes autos o respectivo depósito para fins de futura comunicação ao órgão competente. |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: 1. Em outro processo que tramita por esta Vara, feito nº 1026290-15.2021.8.26.0482, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora exequente, foi indeferido. Os motivos do indeferimento estão na decisão proferida naquele processo, cuja cópia foi juntada a fls. 94. Assim, pelos motivos que constam na referida decisão, revogo o benefício da gratuidade de justiça que fora concedido à exequente. 2. Calcule a serventia as despesas processuais já realizadas neste incidente. Após, intime-se a exequente a comprovar o recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Em outro processo que tramita por esta Vara, feito nº 1026290-15.2021.8.26.0482, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora exequente, foi indeferido. Os motivos do indeferimento estão na decisão proferida naquele processo, cuja cópia foi juntada a fls. 94. Assim, pelos motivos que constam na referida decisão, revogo o benefício da gratuidade de justiça que fora concedido à exequente. 2. Calcule a serventia as despesas processuais já realizadas neste incidente. Após, intime-se a exequente a comprovar o recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70013184-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 09:12 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2023 Teor do ato: 1. Certifique a serventia o que de direito em relação ao prazo para manifestação da exequente em atendimento ao determinado no despacho de fls. 95. 2. Após, voltem conclusos. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Certifique a serventia o que de direito em relação ao prazo para manifestação da exequente em atendimento ao determinado no despacho de fls. 95. 2. Após, voltem conclusos. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70219233-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 18:53 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2022 Teor do ato: Fls. 92/93: manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 25/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 92/93: manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70181007-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 07:59 |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70180302-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 14:34 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: Diante da concordância da exequente, defiro o pedido formulado pela parte executada (fls. 86), e decreto a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 07/06/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Diante da concordância da exequente, defiro o pedido formulado pela parte executada (fls. 86), e decreto a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70116319-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 15:04 |
| 06/05/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70098691-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/05/2022 12:12 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2022 Teor do ato: Vistos. Determino às partes que se manifestem nos termos do despacho de fls. 79, no prazo de 15 dias. Fica a advertência de que, no silêncio, será determinada a alienação do bem por meio de leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 29/04/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Determino às partes que se manifestem nos termos do despacho de fls. 79, no prazo de 15 dias. Fica a advertência de que, no silêncio, será determinada a alienação do bem por meio de leilão eletrônico. Int. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de Prazo 15 dias autor |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Diante da concordância das partes, homologo o resultado do laudo pericial produzido em juízo e fixo o valor de avaliação do bem objeto do condomínio em R$ 230.000,00, posicionado em novembro/2021 (fls. 58/69). Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 10/01/2022 |
Proferido Despacho
Diante da concordância das partes, homologo o resultado do laudo pericial produzido em juízo e fixo o valor de avaliação do bem objeto do condomínio em R$ 230.000,00, posicionado em novembro/2021 (fls. 58/69). |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70291308-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 09:47 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão encaminha email |
| 01/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Defensoria - Conclusão da Perícia |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70279896-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 07:43 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2021 Teor do ato: 1. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, informando que o Perito Judicial realizou seu trabalho a contento e solicitando que seus honorários sejam depositados diretamente em sua conta bancária. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar os respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1º). Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 30/11/2021 |
Proferido Despacho
1. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, informando que o Perito Judicial realizou seu trabalho a contento e solicitando que seus honorários sejam depositados diretamente em sua conta bancária. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar os respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1º). |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70259126-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/11/2021 17:33 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Vistos. Não tendo havido tempo hábil para intimação das partes acerca da perícia designada a fls. 51, intime-se o Perito para designar nova data e horário para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP) |
| 21/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Não tendo havido tempo hábil para intimação das partes acerca da perícia designada a fls. 51, intime-se o Perito para designar nova data e horário para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. Int. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70232338-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/10/2021 17:17 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70216190-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 11:19 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão encaminha email |
| 24/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 23/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Ciência aos executados do teor do presente incidente. Para avaliação do imóvel cujo condomínio se pretende extinguir, nomeio perito o sr. José Jatil de Lázaro Júnior, que deverá ser cientificado de sua nomeação. As partes poderão, se quiserem, arguir a suspeição ou o impedimento do perito, formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Sendo ambas as partes beneficiária da gratuidade processual, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva de honorários periciais. Após a reserva dos honorários do perito, intime-se-o para designar data e horário para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB 150165/SP), Alcides da Silva (OAB 189159/SP), William Jacques Ruiz Silva (OAB 171807/SP) |
| 19/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência aos executados do teor do presente incidente. Para avaliação do imóvel cujo condomínio se pretende extinguir, nomeio perito o sr. José Jatil de Lázaro Júnior, que deverá ser cientificado de sua nomeação. As partes poderão, se quiserem, arguir a suspeição ou o impedimento do perito, formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Sendo ambas as partes beneficiária da gratuidade processual, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva de honorários periciais. Após a reserva dos honorários do perito, intime-se-o para designar data e horário para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. Int. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000163-79.2017.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/11/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Pedido de Prazo |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |