| Exeqte |
Lopes, Cesco & Saraiva Sociedade de Advogados
Advogado: Renato Maurilio Lopes Advogado: Sandro Cesar Ramos Bertasso Invtante: Carlos Eneas Motta Martins |
| Exectdo |
Carlos Eneas Motta Martins
Advogada: Lucia Elaine de Lima Rampazo |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho
Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70102114-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 01/06/2026 16:59 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 370 - Ciência às partes. Aguarde-se a realização do leilão extrajudicial. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 370 - Ciência às partes. Aguarde-se a realização do leilão extrajudicial. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70102114-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 01/06/2026 16:59 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 370 - Ciência às partes. Aguarde-se a realização do leilão extrajudicial. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 370 - Ciência às partes. Aguarde-se a realização do leilão extrajudicial. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70084598-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2026 09:02 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 339, 348: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 125 e avaliado a fls. 216, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. Comunique-se a designação do leilão aos Juízos onde tramitam processos em que o mesmo imóvel foi penhorado/indisponibilizado (vide matrícula fls. 349/356). 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 22. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 22/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 339, 348: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 125 e avaliado a fls. 216, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. Comunique-se a designação do leilão aos Juízos onde tramitam processos em que o mesmo imóvel foi penhorado/indisponibilizado (vide matrícula fls. 349/356). 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 22. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70070736-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 08:14 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 339: Antes de apreciar o pedido de designação de leilão, providencie a requerente a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 339: Antes de apreciar o pedido de designação de leilão, providencie a requerente a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70064355-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/04/2026 14:35 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 332/333: Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente Lopes, Cesco & Saraiva Sociedade de Advogados requerendo, em suma, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC em face dos herdeiros que sucederam os espólios executados, sob o argumento, em resumo, de que a decisão de fls. 71/74 afastou a penalidade considerando apenas a condição específica dos espólios e que, com a substituição processual pelos herdeiros (fls. 250 e 257) e o transcurso do prazo para pagamento voluntário (fls. 328), estaria configurada a mora apta a ensejar a incidência da multa. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 71/74, proferida em 24.06.2022, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou expressamente a multa do art. 523, §1º, do CPC e homologou o débito no valor de R$ 76.263,61, posicionado em dezembro/2021, com incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Referida decisão transitou em julgado, formando coisa julgada material quanto ao valor do débito e à inexigibilidade da multa neste cumprimento de sentença. A posterior substituição processual dos espólios executados pelos respectivos herdeiros, determinada pela decisão de fls. 250 e formalizada pela decisão de fls. 257, que determinou a citação dos sucessores, constituiu mera regularização processual, decorrente do encerramento do inventário e da necessidade de adequação do polo passivo da execução às pessoas dos herdeiros que efetivamente receberam o patrimônio hereditário. Nesse contexto, os herdeiros sucedem os espólios na mesma posição processual, na mesma obrigação executada e sob os mesmos termos fixados pela decisão homologatória do débito, que expressamente afastou a incidência da multa. Admitir a aplicação da multa aos herdeiros importaria em violação à coisa julgada formada pela decisão de junho/2022, que definiu os exatos contornos da obrigação exequenda, incluindo a inexigibilidade da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC. A citação determinada pela decisão de fls. 257 teve por finalidade exclusiva dar ciência aos sucessores do débito já liquidado e homologado, permitindo-lhes o exercício das faculdades processuais inerentes à condição de executados, e não constituir novo marco temporal para aplicação de multa já afastada por decisão transitada em julgado. Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 332/333: Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente Lopes, Cesco & Saraiva Sociedade de Advogados requerendo, em suma, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC em face dos herdeiros que sucederam os espólios executados, sob o argumento, em resumo, de que a decisão de fls. 71/74 afastou a penalidade considerando apenas a condição específica dos espólios e que, com a substituição processual pelos herdeiros (fls. 250 e 257) e o transcurso do prazo para pagamento voluntário (fls. 328), estaria configurada a mora apta a ensejar a incidência da multa. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 71/74, proferida em 24.06.2022, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou expressamente a multa do art. 523, §1º, do CPC e homologou o débito no valor de R$ 76.263,61, posicionado em dezembro/2021, com incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Referida decisão transitou em julgado, formando coisa julgada material quanto ao valor do débito e à inexigibilidade da multa neste cumprimento de sentença. A posterior substituição processual dos espólios executados pelos respectivos herdeiros, determinada pela decisão de fls. 250 e formalizada pela decisão de fls. 257, que determinou a citação dos sucessores, constituiu mera regularização processual, decorrente do encerramento do inventário e da necessidade de adequação do polo passivo da execução às pessoas dos herdeiros que efetivamente receberam o patrimônio hereditário. Nesse contexto, os herdeiros sucedem os espólios na mesma posição processual, na mesma obrigação executada e sob os mesmos termos fixados pela decisão homologatória do débito, que expressamente afastou a incidência da multa. Admitir a aplicação da multa aos herdeiros importaria em violação à coisa julgada formada pela decisão de junho/2022, que definiu os exatos contornos da obrigação exequenda, incluindo a inexigibilidade da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC. A citação determinada pela decisão de fls. 257 teve por finalidade exclusiva dar ciência aos sucessores do débito já liquidado e homologado, permitindo-lhes o exercício das faculdades processuais inerentes à condição de executados, e não constituir novo marco temporal para aplicação de multa já afastada por decisão transitada em julgado. Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70046416-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 11:49 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 14/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Cumprimento de Sentença - Decurso do Prazo Para Pagamento e Impugnação |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70035308-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 08:53 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Vistos. Está demonstrado nos autos que a correspondência de intimação da co-executada Mara Silvia Martins Coladello (fls. 313) foi recebida em condomínio edilício, haja vista o fato de que, no endereço indicado, conforme imagens obtidas através do Google Street View e apresentadas pela parte exequente, está instalada a portaria de um loteamento com controle de acesso. Nesse sentido, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, dou por intimada a co-executada. Manifeste-se parte exequente em termos de prosseguimento. Para tanto, concedo-lhe prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Está demonstrado nos autos que a correspondência de intimação da co-executada Mara Silvia Martins Coladello (fls. 313) foi recebida em condomínio edilício, haja vista o fato de que, no endereço indicado, conforme imagens obtidas através do Google Street View e apresentadas pela parte exequente, está instalada a portaria de um loteamento com controle de acesso. Nesse sentido, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, dou por intimada a co-executada. Manifeste-se parte exequente em termos de prosseguimento. Para tanto, concedo-lhe prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70006009-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 10:49 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre os resultados das pesquisas de endereços disponibilizados nos autos. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre os resultados das pesquisas de endereços disponibilizados nos autos. |
| 08/01/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 12/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA817727307TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Mara Silvia Martins Coladello Diligência : 01/12/2025 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1929/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1929/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 309. Promova a serventia tentativa de localização de endereço da parte requerida através dos sistemas SISBAJUD. Com resultado, dê-se vista ao(à) Lopes, Cesco & Saraiva Sociedade de Advogados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fls. 309. Promova a serventia tentativa de localização de endereço da parte requerida através dos sistemas SISBAJUD. Com resultado, dê-se vista ao(à) Lopes, Cesco & Saraiva Sociedade de Advogados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70293816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 13:49 |
| 13/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1751/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1751/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de fls.298. Tente-se a citação da parte requerida/executada Mara Silvia Martins Coladello, na Rua Mario de Andrade, nº 201, Vila Polonês, casa nº 55, Campo Grande/MS, CEP 79.032-260, por carta. Informe a parte autora, em 5 dias, em qual sistema de pesquisa deseja que seja feita a pesquisa de endereço. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 12/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/11/2025 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Defiro o pedido de fls.298. Tente-se a citação da parte requerida/executada Mara Silvia Martins Coladello, na Rua Mario de Andrade, nº 201, Vila Polonês, casa nº 55, Campo Grande/MS, CEP 79.032-260, por carta. Informe a parte autora, em 5 dias, em qual sistema de pesquisa deseja que seja feita a pesquisa de endereço. Int. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70268798-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 17:04 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1500/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1500/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) informar, em 05 dias, o endereço para citação da requerida Mara Silvia Martins Coladello Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) informar, em 05 dias, o endereço para citação da requerida Mara Silvia Martins Coladello |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2025 Teor do ato: Expeça-se mandado para citação da executada, observando-se os endereços informados. No que tange ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, não há qualquer interesse público envolvido na questão, mas tão somente o interesse particular da parte exequente em obter sucesso na localização da devedor para o recebimento de seu crédito. A regra é a publicidade dos atos processuais não se podendo admitir o segredo de justiça com vistas a um interesse particular e patrimonial da parte exequente. Indefiro, pois, tal pretensão. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado para citação da executada, observando-se os endereços informados. No que tange ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, não há qualquer interesse público envolvido na questão, mas tão somente o interesse particular da parte exequente em obter sucesso na localização da devedor para o recebimento de seu crédito. A regra é a publicidade dos atos processuais não se podendo admitir o segredo de justiça com vistas a um interesse particular e patrimonial da parte exequente. Indefiro, pois, tal pretensão. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Vistos. FL. 279. Ciência à coexecutada Marcia Cristina Martins de que foi anotado o nome do i. Advogado constituído no cadastro de partes e representantes do sistema SAJ/PG5. Certifique a serventia, se o caso, o prazo para pagamento pela coexecutada acima mencionada. Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução negativa do mandado de intimação Mara Silvia Martins Coladello (fl. 281), no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a devolução dos mandado expedido em relação ao coexecutado Carlos Enéas Motta Martins. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP) |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2025 Teor do ato: Vistos. FL. 279. Ciência à coexecutada Marcia Cristina Martins de que foi anotado o nome do i. Advogado constituído no cadastro de partes e representantes do sistema SAJ/PG5. Certifique a serventia, se o caso, o prazo para pagamento pela coexecutada acima mencionada. Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução negativa do mandado de intimação Mara Silvia Martins Coladello (fl. 281), no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a devolução dos mandado expedido em relação ao coexecutado Carlos Enéas Motta Martins. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Rufino de Campos (OAB 26667/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. FL. 279. Ciência à coexecutada Marcia Cristina Martins de que foi anotado o nome do i. Advogado constituído no cadastro de partes e representantes do sistema SAJ/PG5. Certifique a serventia, se o caso, o prazo para pagamento pela coexecutada acima mencionada. Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução negativa do mandado de intimação Mara Silvia Martins Coladello (fl. 281), no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a devolução dos mandado expedido em relação ao coexecutado Carlos Enéas Motta Martins. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70107329-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/04/2025 16:00 |
| 16/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 11/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2025/015954-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2025 Local: Oficial de justiça - Ivanilda Marin Linares |
| 11/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2025/015951-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2025 Local: Oficial de justiça - Simone Marmore dos Santos |
| 11/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2025/015956-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2025 Local: Oficial de justiça - Admilson Pereira da Cunha |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação do pagamento das diligências devidas (fls. 266), providencie a serventia ao integral cumprimento do despacho de fls. 262. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da comprovação do pagamento das diligências devidas (fls. 266), providencie a serventia ao integral cumprimento do despacho de fls. 262. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70046314-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 20:43 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 260 - Recolhidas as diligências (fls. 255/256), expeça-se mandado para intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado nos autos - R$ 133.246,07 (fls. 261) - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 260 - Recolhidas as diligências (fls. 255/256), expeça-se mandado para intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado nos autos - R$ 133.246,07 (fls. 261) - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70010883-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 11:04 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 253/254 - Tendo em vista o encerramento do inventário e a distribuição dos quinhões a cada herdeiro, defiro a substituição processual para que passem a constar no polo passivo do presente cumprimento de sentença os herdeiros CARLOS ENÉAS MOTTA MARTINS, MARA SILVIA MARTINS COLADELLO e MARCIA CRISTINA MOTTA MARTINS (fls. 254). Providencie a serventia a regularização do cadastro de partes com a inclusão dos herdeiros supracitados no polo passivo e a exclusão dos espólios de Eneas de Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CITE-SE os herdeiros para pagamento do débito, por mandado, haja vista o recolhimento das diligências do oficial de justiça (fls. 255/256). Intime-se. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 253/254 - Tendo em vista o encerramento do inventário e a distribuição dos quinhões a cada herdeiro, defiro a substituição processual para que passem a constar no polo passivo do presente cumprimento de sentença os herdeiros CARLOS ENÉAS MOTTA MARTINS, MARA SILVIA MARTINS COLADELLO e MARCIA CRISTINA MOTTA MARTINS (fls. 254). Providencie a serventia a regularização do cadastro de partes com a inclusão dos herdeiros supracitados no polo passivo e a exclusão dos espólios de Eneas de Oliveira Martins e Leonor Ramos Motta Martins. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CITE-SE os herdeiros para pagamento do débito, por mandado, haja vista o recolhimento das diligências do oficial de justiça (fls. 255/256). Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70217790-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/08/2024 13:41 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 223 - Denota-se que o inventário dos executados se encerrou, de modo que os espólios deixam de existir, inclusive a figura do inventariante. Daí a necessidade de ser retificar o polo passivo, a fim de que os herdeiros respectivos passem a figurar nele. Deste modo, concedo o prazo de 15 dias ao exequente, para que promova a substituição dos espólios pelos efetivos sucessores. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 223 - Denota-se que o inventário dos executados se encerrou, de modo que os espólios deixam de existir, inclusive a figura do inventariante. Daí a necessidade de ser retificar o polo passivo, a fim de que os herdeiros respectivos passem a figurar nele. Deste modo, concedo o prazo de 15 dias ao exequente, para que promova a substituição dos espólios pelos efetivos sucessores. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70094724-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/04/2024 14:57 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2024 Teor do ato: Fls. 223: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 21/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 223: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70052304-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 11:20 |
| 27/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70049061-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/02/2024 20:59 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Antes de determinar a venda do bem penhorado, deve ser estabelecido o seu valor. Nessa perspectiva, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 02/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Antes de determinar a venda do bem penhorado, deve ser estabelecido o seu valor. Nessa perspectiva, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70282521-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/12/2023 12:09 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação da parte autora/exequente por 30 dias. Int. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 01/12/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Aguarde-se provocação da parte autora/exequente por 30 dias. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Fica a parte exequente cientificada de que o pedido de registro da penhora foi enviado por meio do sistema Arisp ao 1º CRI de Ribas do Rio Pardo-MS e recebeu o seguinte protocolo: PH000482705 (fls. 168). Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente cientificada de que o pedido de registro da penhora foi enviado por meio do sistema Arisp ao 1º CRI de Ribas do Rio Pardo-MS e recebeu o seguinte protocolo: PH000482705 (fls. 168). |
| 06/09/2023 |
Documento Juntado
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| 02/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. decisão de fls. 161/163 transitou em julgado em 29/05/2023 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2023 Teor do ato: As matérias ventiladas pelos executados já foram apreciadas em outros incidentes que seguem apensados aos autos principais. Com efeito, os exequentes alegam excesso de penhora, pois o imóvel penhorado possui valor de R$ 55.265,382,40, o que supera o débito em 500 vezes. Sustentam, assim, que a penhora de área com 10 hectares é suficiente para garantir a dívida, considerando-se o preço do hectare de R$ 15.000,00. Argumentam que o destacamento ou a penhora parcial da aludida área é perfeitamente possível e aceito pela jurisprudência, sendo que a área indicada está localizada estrategicamente na fazenda, tendo inclusive acesso à estrada principal, facilitando, assim, sua comercialização. Permito-me, assim, replicar também aqui, em linhas gerais, o que já decidi nos incidentes 0005564-94.2018, 0004088-61.2018 e 0005565-27.2018. Segundo os executados, a propriedade penhorada possui 3.454,0864 ha, e que para pagamento da dívida seriam suficientes 10 ha. Em termos de valor, o hectare unitário do imóvel gira em torno de R$ 15.000,00, conforme pesquisas em sites na internet, o que resulta no montante total de R$ 55.265,382,40, quantia desproporcionalmente superior ao débito desta execução (R$ 76.263,61 - fls. 73). Apesar disso, não há como se afirmar categoricamente que esteja ocorrendo excesso de penhora. Isso porque pesquisas obtidas na internet não são suficientes para demonstrar a real condição do imóvel e, por conseguinte seu valor de mercado, já que são várias as variáveis a se considerar na definição do valor do bem (localização, tipografia, acesso, benfeitorias, etc). Daí a necessidade de uma avaliação por perito. Ademais, o valor do débito só faz aumentar com o passar do tempo. E mais, há que se considerar, também, da possibilidade de o leilão judicial não obter resultado frutífero na primeira pública, o que não é raro acontecer, o que poderia ensejar eventualmente a arrematação do bem pela metade do seu valor. De não se olvidar das outras execuções paralelas a esta, que também são derivadas do mesmo título executivo formado nos autos da ação de conhecimento, ensejando um débito global que, atualizado, deve estar beirando R$ 5.000.000,00. Não se pode desconsiderar, também, a questão levantada pelo exequente quanto ao total da área aproveitável do imóvel penhorado, haja vista a existência de reserva legal de 2.131,65 ha, correspondente a 61,65% do bem, o que influi no seu preço. A penhora, de seu turno, por si só não impede o uso regular da propriedade. Já a penhora de parte do imóvel até poderia ocorrer. Porém, no tocante à área indicada à penhora, compreendida pela gleba "C" , há a necessidade de verificação in locu quanto à plausibilidade de seu destacamento e do proveito econômico da referida área, o que somente eventual perícia poderá definir, inclusive o seu valor atual de mercado. Por fim, a existência de penhora não impede a venda do imóvel a terceiros, podendo o ato jurídico contar, inclusive, com a anuência do exequente. Em suma, ainda é prematuro falar-se em excesso de penhora. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos ESPÓLIOS DE ENEAS DE OLIVEIRA MARTINS e LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS em face de SIGEIUKI ISHII. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005567-94.2018.8.26.0482, no qual foi expedida carta precatória para fins de avaliação do bem imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
As matérias ventiladas pelos executados já foram apreciadas em outros incidentes que seguem apensados aos autos principais. Com efeito, os exequentes alegam excesso de penhora, pois o imóvel penhorado possui valor de R$ 55.265,382,40, o que supera o débito em 500 vezes. Sustentam, assim, que a penhora de área com 10 hectares é suficiente para garantir a dívida, considerando-se o preço do hectare de R$ 15.000,00. Argumentam que o destacamento ou a penhora parcial da aludida área é perfeitamente possível e aceito pela jurisprudência, sendo que a área indicada está localizada estrategicamente na fazenda, tendo inclusive acesso à estrada principal, facilitando, assim, sua comercialização. Permito-me, assim, replicar também aqui, em linhas gerais, o que já decidi nos incidentes 0005564-94.2018, 0004088-61.2018 e 0005565-27.2018. Segundo os executados, a propriedade penhorada possui 3.454,0864 ha, e que para pagamento da dívida seriam suficientes 10 ha. Em termos de valor, o hectare unitário do imóvel gira em torno de R$ 15.000,00, conforme pesquisas em sites na internet, o que resulta no montante total de R$ 55.265,382,40, quantia desproporcionalmente superior ao débito desta execução (R$ 76.263,61 - fls. 73). Apesar disso, não há como se afirmar categoricamente que esteja ocorrendo excesso de penhora. Isso porque pesquisas obtidas na internet não são suficientes para demonstrar a real condição do imóvel e, por conseguinte seu valor de mercado, já que são várias as variáveis a se considerar na definição do valor do bem (localização, tipografia, acesso, benfeitorias, etc). Daí a necessidade de uma avaliação por perito. Ademais, o valor do débito só faz aumentar com o passar do tempo. E mais, há que se considerar, também, da possibilidade de o leilão judicial não obter resultado frutífero na primeira pública, o que não é raro acontecer, o que poderia ensejar eventualmente a arrematação do bem pela metade do seu valor. De não se olvidar das outras execuções paralelas a esta, que também são derivadas do mesmo título executivo formado nos autos da ação de conhecimento, ensejando um débito global que, atualizado, deve estar beirando R$ 5.000.000,00. Não se pode desconsiderar, também, a questão levantada pelo exequente quanto ao total da área aproveitável do imóvel penhorado, haja vista a existência de reserva legal de 2.131,65 ha, correspondente a 61,65% do bem, o que influi no seu preço. A penhora, de seu turno, por si só não impede o uso regular da propriedade. Já a penhora de parte do imóvel até poderia ocorrer. Porém, no tocante à área indicada à penhora, compreendida pela gleba "C" , há a necessidade de verificação in locu quanto à plausibilidade de seu destacamento e do proveito econômico da referida área, o que somente eventual perícia poderá definir, inclusive o seu valor atual de mercado. Por fim, a existência de penhora não impede a venda do imóvel a terceiros, podendo o ato jurídico contar, inclusive, com a anuência do exequente. Em suma, ainda é prematuro falar-se em excesso de penhora. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos ESPÓLIOS DE ENEAS DE OLIVEIRA MARTINS e LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS em face de SIGEIUKI ISHII. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005567-94.2018.8.26.0482, no qual foi expedida carta precatória para fins de avaliação do bem imóvel penhorado. Int. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70003260-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/01/2023 15:42 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do acórdão de fls. 115/122. 2. Sobre a petição de fls. 128/136, diga a exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 13/12/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Ciente do acórdão de fls. 115/122. 2. Sobre a petição de fls. 128/136, diga a exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70284234-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 18:44 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70272452-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 13:57 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2022 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) Espólio de Enéas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins,. intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): a penhora do imóvel descrito na matricula nº 21.432, do 1º S.R.I. da comarca de Ribas do Rio Pardo-MS (fls. 103/108), de propriedade dos executados. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) Espólio de Enéas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins,. intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): a penhora do imóvel descrito na matricula nº 21.432, do 1º S.R.I. da comarca de Ribas do Rio Pardo-MS (fls. 103/108), de propriedade dos executados. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2022 Teor do ato: 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matricula nº 21.432, do 1º S.R.I. da comarca de Ribas do Rio Pardo-MS (fls. 103/108), de propriedade dos executados. Fica o Espólio de Enéas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, nomeado depositário do bem, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intimem-se os executados da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica o Espólio de Enéas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. Os executados deverão ser cientificados de que poderão requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 21/11/2022 |
Penhora Deferida
1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matricula nº 21.432, do 1º S.R.I. da comarca de Ribas do Rio Pardo-MS (fls. 103/108), de propriedade dos executados. Fica o Espólio de Enéas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, nomeado depositário do bem, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intimem-se os executados da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica o Espólio de Enéas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. Os executados deverão ser cientificados de que poderão requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se no SAJ a interposição do recurso de agravo de instrumento. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Após a publicação, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão indicado na decisão de fls. 71/74. Int. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se no SAJ a interposição do recurso de agravo de instrumento. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Após a publicação, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão indicado na decisão de fls. 71/74. Int. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70157187-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/07/2022 15:36 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2022 Teor do ato: Feitas essas considerações, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelos ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS e ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS em face de LOPES CESCO E SARAIVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA, o que faço apenas para afastar a multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente, fixando o valor do débito em R$ 76.263,61, posicionado em dezembro/2021. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e das despesas processuais, se houver, assim como dos honorários advocatícios pertinentes à fase executiva, no patamar de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC). Tratando-se de obrigação surgida após o falecimento dos autores da herança, a responsabilidade do débito é dos respectivos espólios, de sorte que o pagamento deve ser almejado diretamente no âmbito do procedimento de inventário. 6. Decreto a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, pelo prazo de 90 dias, para que a parte exequente promova a habilitação do crédito no âmbito do procedimento de inventário pertinente aos espólios executados, a fim de que o crédito seja submetido à ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário (art. 642 e parágrafos, CPC). 7. Após a preclusão desta decisão, expeça-se certidão do valor do débito, contendo as informações previstas no art. 517, § 2º, do NCPC aplicado aqui por analogia , observando-se os dados indicados no item 5 desta decisão (homologação do valor do débito). Int. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 24/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Feitas essas considerações, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelos ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS e ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS em face de LOPES CESCO E SARAIVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA, o que faço apenas para afastar a multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente, fixando o valor do débito em R$ 76.263,61, posicionado em dezembro/2021. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e das despesas processuais, se houver, assim como dos honorários advocatícios pertinentes à fase executiva, no patamar de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC). Tratando-se de obrigação surgida após o falecimento dos autores da herança, a responsabilidade do débito é dos respectivos espólios, de sorte que o pagamento deve ser almejado diretamente no âmbito do procedimento de inventário. 6. Decreto a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, pelo prazo de 90 dias, para que a parte exequente promova a habilitação do crédito no âmbito do procedimento de inventário pertinente aos espólios executados, a fim de que o crédito seja submetido à ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário (art. 642 e parágrafos, CPC). 7. Após a preclusão desta decisão, expeça-se certidão do valor do débito, contendo as informações previstas no art. 517, § 2º, do NCPC aplicado aqui por analogia , observando-se os dados indicados no item 5 desta decisão (homologação do valor do débito). Int. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70078919-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 11:04 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Fls. 44/49: manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 04/04/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 44/49: manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70064050-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 16:42 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 76.263,61 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 08/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 76.263,61 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70039207-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 09:57 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Vistos. Instrua a exequente a presente execução provisória com cópia do título executivo, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP) |
| 17/02/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Instrua a exequente a presente execução provisória com cópia do título executivo, no prazo de 15 dias. Int. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0027543-41.2010.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/11/2022 |
Pedido de Penhora |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/01/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/12/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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