| Exeqte |
Irio Sobral de Oliveira
Advogado: Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki Advogado: Irio Sobral de Oliveira Advogado: Matheus Inagaki Delfim Camargo |
| Exectdo |
Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda.
Advogada: Silvia Helena Marrey Mendonça Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado |
| Interesdo. |
Associação Residencial Damha Belvedere
Advogado: Leandro Martins Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório Genérica |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70273581-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 17:05 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do comprovante de fls. 404, defiro o ressarcimento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 9.933,64 em prol da arrematante, nos termos do artigo 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Contudo, conforme exposto na decisão de fls. 389/392, o eventual levantamento de valores será apreciado no concurso de credores. 2. Fls. 406/407 - Aguarde-se a instauração do incidente de concurso de credores, conforme exposto na decisão retro. 3. Certifique a serventia o eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação à arrematação. Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Cristiane Albuquerque Gonçalves (OAB 347289/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do comprovante de fls. 404, defiro o ressarcimento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 9.933,64 em prol da arrematante, nos termos do artigo 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Contudo, conforme exposto na decisão de fls. 389/392, o eventual levantamento de valores será apreciado no concurso de credores. 2. Fls. 406/407 - Aguarde-se a instauração do incidente de concurso de credores, conforme exposto na decisão retro. 3. Certifique a serventia o eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação à arrematação. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório Genérica |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70273581-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 17:05 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do comprovante de fls. 404, defiro o ressarcimento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 9.933,64 em prol da arrematante, nos termos do artigo 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Contudo, conforme exposto na decisão de fls. 389/392, o eventual levantamento de valores será apreciado no concurso de credores. 2. Fls. 406/407 - Aguarde-se a instauração do incidente de concurso de credores, conforme exposto na decisão retro. 3. Certifique a serventia o eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação à arrematação. Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Cristiane Albuquerque Gonçalves (OAB 347289/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do comprovante de fls. 404, defiro o ressarcimento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 9.933,64 em prol da arrematante, nos termos do artigo 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Contudo, conforme exposto na decisão de fls. 389/392, o eventual levantamento de valores será apreciado no concurso de credores. 2. Fls. 406/407 - Aguarde-se a instauração do incidente de concurso de credores, conforme exposto na decisão retro. 3. Certifique a serventia o eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação à arrematação. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70250306-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/09/2025 15:21 |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70246957-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 22:11 |
| 02/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70226767-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/09/2025 18:26 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, observo que a procuração e substabelecimento de fls.322/323 e 321, além de não assinados, foram apresentados por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - ASSIS I - SPE LTDA (SP VII), CNPJ 13.411.745/0001-95, o qual não é parte na presente demanda. Nesse ínterim, homologada a renúncia ao mandato (fls. 318), providenciem os executados Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda (CNPJ 18.871.782/0001-08) e Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda (CNPJ 16.920.448/0001-63) a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, exclua-se do cadastro de partes o terceiro EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - ASSIS I - SPE LTDA (SP VII). 2. Ciência às partes acerca da arrematação do imóvel (fls. 336/346). Anote-se a arrematante, CRISTIANE ALBUQUERQUE GONÇALVES VIUDES, como terceira interessada (fls. 336, 377). No tocante ao pedido de ressarcimento da comissão do leiloeiro (fls. 375), providencie a arrematante a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo consignado, desde já, que o pedido será deliberado após eventual instauração do concurso de credores e análise dos valores remanescentes existentes na conta judicial. 3. Fls. 348/349 - Por ora, quanto ao pedido de pagamento formulado pela parte interessada, MARIA CLÁUDIA RAMIRES DIAMANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO, deixo consignado que o levantamento de valores somente poderá ser realizado após eventual instauração do concurso de credores e análise dos valores remanescentes existentes na conta judicial, o que será deliberado oportunamente. 4. Fls. 350/351 - Indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente, posto que o início do prazo para impugnação, previsto no art. 903, § 2º, do CPC, tem início a partir do aperfeiçoamento da arrematação, o que ainda não ocorreu. 5. Fls. 265/266 e 355/356 - Trata-se de pedido formulado pela terceira interessada ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE, buscando o recebimento de crédito referente a "taxas de rateio de despesas condominiais do lote 04 da quadra P" / "taxas de rateio de despesas associativas dos lotes em questão". Alega que a obrigação existente no caso concreto é de natureza propter rem, ou seja, trata-se de dívida que acompanha o bem, independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deveria responder pelo seu inadimplemento. Nesse sentido, traz em sua fundamentação o artigo 908, § 1º, CPC, o qual dispõe que: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. No entanto, sem razão a associação interessada. Isso porque, as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato) não se equiparam a despesas condominiais, pois tem natureza pessoal. Portanto, não configuram obrigação propter rem. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de responsabilidade da Administração - Pedido de ingresso como terceiro interessado - Arrematação de imóvel - Agravante que possui natureza jurídica de loteamento - Crédito condominial - Dívida pessoal - Não configuração de obrigação propter rem - Não aplicabilidade do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil - Inexistência de condomínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Recurso desprovido - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011290-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Ação de cobrança - Decisão agravada que indeferiu pedido de reserva de bens formulado pela terceira interessada - Débitos tributários, assim como as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, eis que acompanham o imóvel independentemente da transmissão da propriedade - Não se equipara a despesas condominiais a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores, pois tem natureza pessoal - Crédito tributário tem preferência a qualquer outro, ressalvado o de natureza trabalhista, conforme disciplinado pelo artigo 130 e 186 do Código Tributário Nacional - Valor obtido com a arrematação do bem deve observar a ordem de preferência, de acordo com o artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil - Crédito que deve observar o limite de 150 salários mínimos - Aplicação por analogia do artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 - Recurso provido em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249268-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Logo, não há que se reconhecer a natureza obrigacional como sendo propter rem. Assim, indefiro o pedido de reserva do crédito apontado pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE, o qual deverá ser buscado em ação autônoma, se o caso e oportunamente. 6. Fls. 366/372 - Anote-se o Município de Presidente Prudente como parte interessada. 7. Fls. 373/376 e 380/383 - Para levantamento de valores, aguarde-se eventual instauração do concurso de credores e análise dos valores remanescentes existentes na conta judicial, o que será deliberado oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Cristiane Albuquerque Gonçalves (OAB 347289/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inicialmente, observo que a procuração e substabelecimento de fls.322/323 e 321, além de não assinados, foram apresentados por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - ASSIS I - SPE LTDA (SP VII), CNPJ 13.411.745/0001-95, o qual não é parte na presente demanda. Nesse ínterim, homologada a renúncia ao mandato (fls. 318), providenciem os executados Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda (CNPJ 18.871.782/0001-08) e Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda (CNPJ 16.920.448/0001-63) a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, exclua-se do cadastro de partes o terceiro EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - ASSIS I - SPE LTDA (SP VII). 2. Ciência às partes acerca da arrematação do imóvel (fls. 336/346). Anote-se a arrematante, CRISTIANE ALBUQUERQUE GONÇALVES VIUDES, como terceira interessada (fls. 336, 377). No tocante ao pedido de ressarcimento da comissão do leiloeiro (fls. 375), providencie a arrematante a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo consignado, desde já, que o pedido será deliberado após eventual instauração do concurso de credores e análise dos valores remanescentes existentes na conta judicial. 3. Fls. 348/349 - Por ora, quanto ao pedido de pagamento formulado pela parte interessada, MARIA CLÁUDIA RAMIRES DIAMANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO, deixo consignado que o levantamento de valores somente poderá ser realizado após eventual instauração do concurso de credores e análise dos valores remanescentes existentes na conta judicial, o que será deliberado oportunamente. 4. Fls. 350/351 - Indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente, posto que o início do prazo para impugnação, previsto no art. 903, § 2º, do CPC, tem início a partir do aperfeiçoamento da arrematação, o que ainda não ocorreu. 5. Fls. 265/266 e 355/356 - Trata-se de pedido formulado pela terceira interessada ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE, buscando o recebimento de crédito referente a "taxas de rateio de despesas condominiais do lote 04 da quadra P" / "taxas de rateio de despesas associativas dos lotes em questão". Alega que a obrigação existente no caso concreto é de natureza propter rem, ou seja, trata-se de dívida que acompanha o bem, independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deveria responder pelo seu inadimplemento. Nesse sentido, traz em sua fundamentação o artigo 908, § 1º, CPC, o qual dispõe que: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. No entanto, sem razão a associação interessada. Isso porque, as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato) não se equiparam a despesas condominiais, pois tem natureza pessoal. Portanto, não configuram obrigação propter rem. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de responsabilidade da Administração - Pedido de ingresso como terceiro interessado - Arrematação de imóvel - Agravante que possui natureza jurídica de loteamento - Crédito condominial - Dívida pessoal - Não configuração de obrigação propter rem - Não aplicabilidade do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil - Inexistência de condomínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Recurso desprovido - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011290-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Ação de cobrança - Decisão agravada que indeferiu pedido de reserva de bens formulado pela terceira interessada - Débitos tributários, assim como as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, eis que acompanham o imóvel independentemente da transmissão da propriedade - Não se equipara a despesas condominiais a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores, pois tem natureza pessoal - Crédito tributário tem preferência a qualquer outro, ressalvado o de natureza trabalhista, conforme disciplinado pelo artigo 130 e 186 do Código Tributário Nacional - Valor obtido com a arrematação do bem deve observar a ordem de preferência, de acordo com o artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil - Crédito que deve observar o limite de 150 salários mínimos - Aplicação por analogia do artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 - Recurso provido em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249268-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Logo, não há que se reconhecer a natureza obrigacional como sendo propter rem. Assim, indefiro o pedido de reserva do crédito apontado pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE, o qual deverá ser buscado em ação autônoma, se o caso e oportunamente. 6. Fls. 366/372 - Anote-se o Município de Presidente Prudente como parte interessada. 7. Fls. 373/376 e 380/383 - Para levantamento de valores, aguarde-se eventual instauração do concurso de credores e análise dos valores remanescentes existentes na conta judicial, o que será deliberado oportunamente. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2025 Teor do ato: 1. Proceda a serventia a anotação da penhora no rosto destes autos, realizada no processo nº 0002049-57.2022.8.26.0482, referente ao crédito que Maria Cláudia Ramires Diamante Sociedade Individual de Advocacia e outro possui em relação a Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda. e outro, no valor de R$ 145.802,82. Comunique-se ao Juízo solicitante. 2. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à serventia a impressão (a partir do sistema informatizado) e o encaminhamento ao destinatário. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70209233-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/08/2025 13:49 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70207273-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 19:18 |
| 12/08/2025 |
Termo Digitalizado
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70204158-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 15:55 |
| 31/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70196406-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/07/2025 16:12 |
| 28/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70192154-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/07/2025 14:16 |
| 16/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70181857-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/07/2025 17:19 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70170052-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 15:06 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Comprovante de Depósito |
| 30/06/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70164475-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 14:53 |
| 12/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Proceda a serventia a anotação da penhora no rosto destes autos, realizada no processo nº 0002049-57.2022.8.26.0482, referente ao crédito que Maria Cláudia Ramires Diamante Sociedade Individual de Advocacia e outro possui em relação a Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda. e outro, no valor de R$ 145.802,82. Comunique-se ao Juízo solicitante. 2. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à serventia a impressão (a partir do sistema informatizado) e o encaminhamento ao destinatário. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70143566-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 10:56 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70128687-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 12:07 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70118942-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2025 18:24 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 316 - Considerando a comprovação da renúncia do mandato, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o renunciante ainda representará a executada durante os dez dias seguintes à publicação deste despacho a fim de evitar prejuízo. Ao fim deste prazo ela deverá ser excluído do cadastro processual. Aguarde-se a constituição de novo patrono pela parte requerida por 15 dias, consoante o artigo 76, do Código de Processo Civil. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 316 - Considerando a comprovação da renúncia do mandato, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o renunciante ainda representará a executada durante os dez dias seguintes à publicação deste despacho a fim de evitar prejuízo. Ao fim deste prazo ela deverá ser excluído do cadastro processual. Aguarde-se a constituição de novo patrono pela parte requerida por 15 dias, consoante o artigo 76, do Código de Processo Civil. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70096025-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/04/2025 17:15 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da averbação da penhora, nos termos do ato ordinatório de fls. 262. No mais, aguarde-se a do leilão (fls. 241/245). Int. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca da averbação da penhora, nos termos do ato ordinatório de fls. 262. No mais, aguarde-se a do leilão (fls. 241/245). Int. |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70092053-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 16:55 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70092022-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 16:40 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Por este ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) acerca da juntada aos autos da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) averbada(s) com o pedido de registro de penhora realizado pelo sistema ARISP a fls. 236/238, conforme pode ser verificado a fls. 257/261, facultada manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por este ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) acerca da juntada aos autos da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) averbada(s) com o pedido de registro de penhora realizado pelo sistema ARISP a fls. 236/238, conforme pode ser verificado a fls. 257/261, facultada manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. |
| 20/03/2025 |
Documento Juntado
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| 20/03/2025 |
Documento Juntado
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| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70074360-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 15:18 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a concordância do exequente (fls. 234/235) com a estimativa de valor do bem penhorado fornecida pela executada (fls. 190), homologo referido valor para fins de alienação judicial. Anote-se. 2. Fls. 234/235: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 197, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao acima homologado na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 4. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 5. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 6. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 7. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 8. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor *www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 10. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 11. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 15. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 16. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 17. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 18. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 19. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 20. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 21. Comunique-se a designação do leilão aos Juízos onde tramitam processos em que o mesmo imóvel foi penhorado/indisponibilizado, se o caso. 22. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 23. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 17/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Considerando a concordância do exequente (fls. 234/235) com a estimativa de valor do bem penhorado fornecida pela executada (fls. 190), homologo referido valor para fins de alienação judicial. Anote-se. 2. Fls. 234/235: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 197, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao acima homologado na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 4. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 5. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 6. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 7. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 8. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor *www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 10. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 11. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 15. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 16. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 17. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 18. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 19. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 20. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 21. Comunique-se a designação do leilão aos Juízos onde tramitam processos em que o mesmo imóvel foi penhorado/indisponibilizado, se o caso. 22. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 23. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2025 Teor do ato: Por este ato ordinatório, ficam as partes cientes de que, em cumprimento ao determinado no(a) r. despacho/decisão de fls. 180/181 e 231, foi realizado o pedido de registro da penhora de fls. 197 pelo sistema ARISP, conforme pode ser verificado a fls. 236/238, devendo a parte exequente acompanhar, perante o 2º SRI de Presidente Prudente-SP, o andamento do aludido pedido, providenciando o recolhimento dos emolumentos devidos nos moldes do boleto que será encaminhado pelo sistema diretamente ao endereço eletrônico indicado nos autos, viabilizando a efetivação da averbação da penhora prenotada, bem como das exigências acaso formuladas pelo respectivo Cartório, facultada manifestação da parte exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por este ato ordinatório, ficam as partes cientes de que, em cumprimento ao determinado no(a) r. despacho/decisão de fls. 180/181 e 231, foi realizado o pedido de registro da penhora de fls. 197 pelo sistema ARISP, conforme pode ser verificado a fls. 236/238, devendo a parte exequente acompanhar, perante o 2º SRI de Presidente Prudente-SP, o andamento do aludido pedido, providenciando o recolhimento dos emolumentos devidos nos moldes do boleto que será encaminhado pelo sistema diretamente ao endereço eletrônico indicado nos autos, viabilizando a efetivação da averbação da penhora prenotada, bem como das exigências acaso formuladas pelo respectivo Cartório, facultada manifestação da parte exequente no prazo de 15 dias. |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
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| 14/03/2025 |
Documento Juntado
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| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70045674-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2025 15:33 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 230 - Por ora, manifeste-se o exequente providenciando o necessário para avaliação do imóvel penhorado. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a averbação da penhora (fls. 180/181, 197) junto ao sistema ARISP/ONR, observando as informações para emissão do boleto de fls. 184. Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 230 - Por ora, manifeste-se o exequente providenciando o necessário para avaliação do imóvel penhorado. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a averbação da penhora (fls. 180/181, 197) junto ao sistema ARISP/ONR, observando as informações para emissão do boleto de fls. 184. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70018817-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/01/2025 14:12 |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70002299-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 08:37 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 185/189 - Trata-se de impugnação à penhora formulada por Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda e Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda, aduzindo, em suma, que o imóvel possui valor superior à dívida, tratando-se de excesso de penhora. Manifestação do exequente (fls. 205/207). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, a alegação de excesso de penhora não merece guarida. Isto porque o fato do valor dos bens constritos superar o montante da dívida não implica excesso de penhora, sendo certo que o excedente do produto da efetiva arrematação ou adjudicação, após o abatimento do crédito do exequente, será revertido em favor da executada, nenhum prejuízo havendo com tal procedimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de ativos financeiros (Sisbajud) - Impugnação - Alegação de excesso de penhora, sob argumento de que já teria havido a constrição anterior de outros bens, cujo valor total superaria o crédito exequendo - Rejeição pela r. decisão agravada - Acerto - O simples fato de a penhora ter recaído sobre bem cujo valor supere o débito, por si só, não configura excesso de penhora - Inteligência do disposto nos artigos 831 e 907 do CPC - A alegação de excesso de penhora deve ser examinada à luz das peculiaridades fáticas do caso concreto e, dentre elas, está a liquidez dos bens constritos - Efetividade da atividade satisfativa - Necessidade de que a penhora recaia sobre bens do que ostentem liquidez mínima, para que se revele útil o ato constritivo - Inteligência do disposto nos artigos 835, I, e 848, V, do CPC - Bens penhorados que, apesar de terem sido avaliados em montante muito superior ao do débito, são de difícil alienação e, assim, não possuem capacidade de assegurar a satisfação da obrigação - Leilões já realizados que restaram infrutíferos - Princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - Violação não configurada - Inexistência de equivalência entre as constrições - Penhora sobre dinheiro que é preferencial e muito mais vantajosa - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e desta C. Câmara - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264329-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda e Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltdae mantenho a constrição judicial sobre o bem imóvel. Deverá a parte executada regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penalidade de revelia. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 185/189 - Trata-se de impugnação à penhora formulada por Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda e Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda, aduzindo, em suma, que o imóvel possui valor superior à dívida, tratando-se de excesso de penhora. Manifestação do exequente (fls. 205/207). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, a alegação de excesso de penhora não merece guarida. Isto porque o fato do valor dos bens constritos superar o montante da dívida não implica excesso de penhora, sendo certo que o excedente do produto da efetiva arrematação ou adjudicação, após o abatimento do crédito do exequente, será revertido em favor da executada, nenhum prejuízo havendo com tal procedimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de ativos financeiros (Sisbajud) - Impugnação - Alegação de excesso de penhora, sob argumento de que já teria havido a constrição anterior de outros bens, cujo valor total superaria o crédito exequendo - Rejeição pela r. decisão agravada - Acerto - O simples fato de a penhora ter recaído sobre bem cujo valor supere o débito, por si só, não configura excesso de penhora - Inteligência do disposto nos artigos 831 e 907 do CPC - A alegação de excesso de penhora deve ser examinada à luz das peculiaridades fáticas do caso concreto e, dentre elas, está a liquidez dos bens constritos - Efetividade da atividade satisfativa - Necessidade de que a penhora recaia sobre bens do que ostentem liquidez mínima, para que se revele útil o ato constritivo - Inteligência do disposto nos artigos 835, I, e 848, V, do CPC - Bens penhorados que, apesar de terem sido avaliados em montante muito superior ao do débito, são de difícil alienação e, assim, não possuem capacidade de assegurar a satisfação da obrigação - Leilões já realizados que restaram infrutíferos - Princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - Violação não configurada - Inexistência de equivalência entre as constrições - Penhora sobre dinheiro que é preferencial e muito mais vantajosa - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e desta C. Câmara - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264329-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda e Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltdae mantenho a constrição judicial sobre o bem imóvel. Deverá a parte executada regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penalidade de revelia. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: CIÊNCIA à parte exequente do resultado POSITIVO em relação à inclusão do nome da parte devedora junto ao sistema SCPC/POJ e SERASAJUD. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA à parte exequente do resultado POSITIVO em relação à inclusão do nome da parte devedora junto ao sistema SCPC/POJ e SERASAJUD. |
| 10/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 70.694, no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Presidente Prudente, propriedade de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA: um terreno urbano, sem benfeitorias, composto pelo lote nº 17 da quadra "A", situado no loteamento denominado "Residencial Damha Belvedere", com área total de 378,60 metros quadrados , ato pelo qual fica constituído(a) depositário(a) do bem o proprietário, devendo conservá-lo e não abrir mão dele sem expressa autorização deste Juízo, além disso queda-se advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; ou impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 70.694, no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Presidente Prudente, propriedade de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA: um terreno urbano, sem benfeitorias, composto pelo lote nº 17 da quadra "A", situado no loteamento denominado "Residencial Damha Belvedere", com área total de 378,60 metros quadrados , ato pelo qual fica constituído(a) depositário(a) do bem o proprietário, devendo conservá-lo e não abrir mão dele sem expressa autorização deste Juízo, além disso queda-se advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; ou impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. |
| 13/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70242739-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 14:52 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o recolhimento da taxa de pesquisa (fls. 176/177), cumpra-se a serventia o item 2, da decisão de fls. 162/163 (inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes do SCPC e Serasa), observando-se que deverá constar o documento do devedor, valor do débito e data do débito, conforme informado no e-mail encaminhado pela SCPC de fl. 178. 2. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 70.694, no 2º S.R.I. desta cidade e comarca de Presidente Prudente (fls. 167/170), de propriedade de SJF Empreendimentos e Participações SPE Ltda.. Fica o executado nomeado(a) depositário(a) do bem, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 3. Providencie-se o registro da penhora por meio do sistema ONR, cabendo à parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Para realização do registro da penhora, a parte exequente deverá antes comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no prazo de 15 dias.. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime a parte exequente do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4. Após a lavratura do termo, intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), ato pelo qual fica nomeada depositária do bem, advertindo-se-a de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. A parte executada deverá ser cientificada de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. Int. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 28/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Tendo em vista o recolhimento da taxa de pesquisa (fls. 176/177), cumpra-se a serventia o item 2, da decisão de fls. 162/163 (inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes do SCPC e Serasa), observando-se que deverá constar o documento do devedor, valor do débito e data do débito, conforme informado no e-mail encaminhado pela SCPC de fl. 178. 2. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 70.694, no 2º S.R.I. desta cidade e comarca de Presidente Prudente (fls. 167/170), de propriedade de SJF Empreendimentos e Participações SPE Ltda.. Fica o executado nomeado(a) depositário(a) do bem, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 3. Providencie-se o registro da penhora por meio do sistema ONR, cabendo à parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Para realização do registro da penhora, a parte exequente deverá antes comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no prazo de 15 dias.. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime a parte exequente do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4. Após a lavratura do termo, intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), ato pelo qual fica nomeada depositária do bem, advertindo-se-a de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. A parte executada deverá ser cientificada de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70187355-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 10:43 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a complementação da despesa para a realização de PESQUISAS, no valor de R$ 70,72 (guia FEDTJ, código 434-1), de acordo com o Anexo V do Provimento CSM nº 2684/2023 de 31/01/2023, tendo em vista que são dois executados. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a complementação da despesa para a realização de PESQUISAS, no valor de R$ 70,72 (guia FEDTJ, código 434-1), de acordo com o Anexo V do Provimento CSM nº 2684/2023 de 31/01/2023, tendo em vista que são dois executados. |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2024 Teor do ato: 1. Devidamente intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), quanto ao determinado no despacho de fls. 149/150, a parte devedora não indicou bens à penhora, nem apresentou justificativa. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2. Promova-se a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastrados de inadimplentes do SCPC e da Serasa, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC/15. 2.1. Em relação ao SCPC, a inclusão deverá ser realizada por meio do Portal de Ordens Judiciais - POJ, para envio on-line. 2.2. Em relação à Serasa, a inclusão deverá ser realizada diretamente na base de dados da Serasa Experian, para envio on-line. 2. 3. O(a) exequente deverá observar que no caso de pagamento do débito, garantia da execução ou extinção do processo por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada (CPC/15, art. 782, §4º). 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Devidamente intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), quanto ao determinado no despacho de fls. 149/150, a parte devedora não indicou bens à penhora, nem apresentou justificativa. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2. Promova-se a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastrados de inadimplentes do SCPC e da Serasa, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC/15. 2.1. Em relação ao SCPC, a inclusão deverá ser realizada por meio do Portal de Ordens Judiciais - POJ, para envio on-line. 2.2. Em relação à Serasa, a inclusão deverá ser realizada diretamente na base de dados da Serasa Experian, para envio on-line. 2. 3. O(a) exequente deverá observar que no caso de pagamento do débito, garantia da execução ou extinção do processo por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada (CPC/15, art. 782, §4º). 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70103134-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 12:11 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: ( x ) Certidão de fls. 153/154 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) Certidão de fls. 153/154 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. |
| 15/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: 1. Fls. 148: ciência à parte executada. 2. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), a indicar a este Juízo, no prazo de 5 dias, onde se encontram os bens sujeitos à execução, bem como comprovar sua propriedade e, ainda, a abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Fica, ainda, advertida, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que a suposta alegação de inexistência de bens deve ser comprovada de forma idônea, bem como de que o descumprimento da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC), sendo passível a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo que referida multa se reverterá em proveito da parte exequente, e poderá ser exigível nesta execução (CPC, art. 774, § único). 3. Expeça-se certidão Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 148: ciência à parte executada. 2. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), a indicar a este Juízo, no prazo de 5 dias, onde se encontram os bens sujeitos à execução, bem como comprovar sua propriedade e, ainda, a abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Fica, ainda, advertida, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que a suposta alegação de inexistência de bens deve ser comprovada de forma idônea, bem como de que o descumprimento da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC), sendo passível a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo que referida multa se reverterá em proveito da parte exequente, e poderá ser exigível nesta execução (CPC, art. 774, § único). 3. Expeça-se certidão |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70074414-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 15:08 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70028593-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 13:35 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2023 Teor do ato: Vistos. À vista da concordância da parte exequente, acolho o cálculo elaborado pelas executadas para que surta seus efeitos jurídicos (fls. 97/98), ficando, assim, estabelecido o débito total de R$ 40.285,04, posicionado para junho/2023. Forçoso, assim, reconhecer o alegado excesso de execução, na ordem de R$ 212,88. Não é o caso de afastar a condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, ao argumento de que se trata de valor ínfimo frente ao total do débito principal, pois o objeto da impugnação era unicamente o excesso de execução, tese que foi admitida. Em outros termos, a pretensão da parte executada de afastar a quantia cobrada em excesso foi acolhida em sua totalidade. Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA em face de IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA, o que faço para reconhecer a cobrança em excesso da quantia de R$ 212,88. Por força da sucumbência no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente a pagar as custas e as despesas processuais, se houver, bem assim honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 400,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC. A parte exequente deverá apresentar nova memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias. Considerando-se que não houve o pagamento do débito, incidem sobre este os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 15/12/2023 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. À vista da concordância da parte exequente, acolho o cálculo elaborado pelas executadas para que surta seus efeitos jurídicos (fls. 97/98), ficando, assim, estabelecido o débito total de R$ 40.285,04, posicionado para junho/2023. Forçoso, assim, reconhecer o alegado excesso de execução, na ordem de R$ 212,88. Não é o caso de afastar a condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, ao argumento de que se trata de valor ínfimo frente ao total do débito principal, pois o objeto da impugnação era unicamente o excesso de execução, tese que foi admitida. Em outros termos, a pretensão da parte executada de afastar a quantia cobrada em excesso foi acolhida em sua totalidade. Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA em face de IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA, o que faço para reconhecer a cobrança em excesso da quantia de R$ 212,88. Por força da sucumbência no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente a pagar as custas e as despesas processuais, se houver, bem assim honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 400,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC. A parte exequente deverá apresentar nova memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias. Considerando-se que não houve o pagamento do débito, incidem sobre este os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Int. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 22/08/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70189722-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/08/2023 09:13 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: 1. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação juntada pelas executadas. 2. Verifico que não há nos autos procuração da executada Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda ao advogado subscritor da petição de fls. 96/98, razão pela qual determino a regularização da representação processual no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255PE/) |
| 27/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação juntada pelas executadas. 2. Verifico que não há nos autos procuração da executada Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda ao advogado subscritor da petição de fls. 96/98, razão pela qual determino a regularização da representação processual no prazo de 15 dias. Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70148388-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 12:16 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70145704-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 12:02 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70106689-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2023 18:00 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 40.497,92 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Leandro de Freitas (OAB 249206/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 20/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 40.497,92 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006320-68.2017.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/07/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |