| Exeqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogada: Neide Salvato Giraldi Advogada: Tharine Nicoleti Tavares Advogado: Fernando Carvalho Barboza Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Exectdo | Ceballos & Yassuda Comercio de Carnes Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1887/2026 Data da Publicação: 01/09/2026 |
| 28/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1887/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 02/10/2026 para início da PRIMEIRA PRAÇA, e 26/10/2026 para o encerramento da eventual SEGUNDA PRAÇA, conforme Edital de Leilão juntado às fls.277/281. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Tharine Nicoleti Tavares (OAB 349084/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 28/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 02/10/2026 para início da PRIMEIRA PRAÇA, e 26/10/2026 para o encerramento da eventual SEGUNDA PRAÇA, conforme Edital de Leilão juntado às fls.277/281. Int. |
| 25/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2026 |
Edital Juntado
|
| 31/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1887/2026 Data da Publicação: 01/09/2026 |
| 28/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1887/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 02/10/2026 para início da PRIMEIRA PRAÇA, e 26/10/2026 para o encerramento da eventual SEGUNDA PRAÇA, conforme Edital de Leilão juntado às fls.277/281. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Tharine Nicoleti Tavares (OAB 349084/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 28/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 02/10/2026 para início da PRIMEIRA PRAÇA, e 26/10/2026 para o encerramento da eventual SEGUNDA PRAÇA, conforme Edital de Leilão juntado às fls.277/281. Int. |
| 25/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2026 |
Edital Juntado
|
| 25/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70155714-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2026 13:14 |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1728/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1728/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 247/248: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 183/185, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Tharine Nicoleti Tavares (OAB 349084/SP) |
| 10/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 247/248: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 183/185, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70139515-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/07/2026 17:01 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1553/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1553/2026 Teor do ato: Fls.235/243: por este ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) ciente(s) acerca da averbação da penhora efetuada na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is). Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Tharine Nicoleti Tavares (OAB 349084/SP) |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.235/243: por este ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) ciente(s) acerca da averbação da penhora efetuada na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is). |
| 20/07/2026 |
Documento Juntado
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| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70134587-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 10:46 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1332/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1332/2026 Teor do ato: Por este ato ordinatório, fica a exequente ciente de que foi realizado o pedido de registro da penhora de fls.183/185 pelo sistema ARISP (fls.226/228), devendo acompanhar, perante o SRI de Dracena/SP, o andamento do aludido pedido, providenciando o recolhimento dos emolumentos devidos nos moldes do boleto que será encaminhado pelo sistema diretamente ao endereço eletrônico indicado nos autos, viabilizando a efetivação da averbação da penhora prenotada, bem como das exigências acaso formuladas pelo respectivo Cartório, facultada eventual manifestação da parte exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Tharine Nicoleti Tavares (OAB 349084/SP) |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por este ato ordinatório, fica a exequente ciente de que foi realizado o pedido de registro da penhora de fls.183/185 pelo sistema ARISP (fls.226/228), devendo acompanhar, perante o SRI de Dracena/SP, o andamento do aludido pedido, providenciando o recolhimento dos emolumentos devidos nos moldes do boleto que será encaminhado pelo sistema diretamente ao endereço eletrônico indicado nos autos, viabilizando a efetivação da averbação da penhora prenotada, bem como das exigências acaso formuladas pelo respectivo Cartório, facultada eventual manifestação da parte exequente no prazo de 15 dias. |
| 18/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.222. Ciente. Aguarde-se o cumprimento da pesquisa ARISP, Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Tharine Nicoleti Tavares (OAB 349084/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.222. Ciente. Aguarde-se o cumprimento da pesquisa ARISP, |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70072301-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 09:04 |
| 08/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2026/010188-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2026 Local: Oficial de justiça - Sueli De Fatima Ferraresi |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2026 Teor do ato: Vistos. Promova a serventia a averbação da penhora do imóvel tomada por termo às fls. 183/185 no sistema ONR (antigo ARISP), observando-se o recolhimento da diligência (fl. 215). Intime-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Tharine Nicoleti Tavares (OAB 349084/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Promova a serventia a averbação da penhora do imóvel tomada por termo às fls. 183/185 no sistema ONR (antigo ARISP), observando-se o recolhimento da diligência (fl. 215). Intime-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70045079-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 09:46 |
| 03/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA822630570TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos Diligência : 26/02/2026 |
| 03/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA822630566TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ceballos & Yassuda Comercio de Carnes Ltda Diligência : 26/02/2026 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme determinado no despacho retro, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls. 183, por meio da Central de Mandados Compartilhados, observando-se que a guia encontra-se recolhida à fl. 195. Sem prejuízo, promova a parte exequente o recolhimento dada taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDT, cód. 434-1), para averbação da penhora do imóvel no sistema ONR. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Tharine Nicoleti Tavares (OAB 349084/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme determinado no despacho retro, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls. 183, por meio da Central de Mandados Compartilhados, observando-se que a guia encontra-se recolhida à fl. 195. Sem prejuízo, promova a parte exequente o recolhimento dada taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDT, cód. 434-1), para averbação da penhora do imóvel no sistema ONR. Prazo: 15 dias. Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70032649-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 15:03 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2026 Teor do ato: Vistas dos autos à parte interessada para: Comprovar, em 15 dias, a distribuição da Carta Precatória expedida . Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Tharine Nicoleti Tavares (OAB 349084/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte interessada para: Comprovar, em 15 dias, a distribuição da Carta Precatória expedida . |
| 18/02/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1940/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1940/2025 Teor do ato: Vistos. Fls190/191 e 193. Expeça cartas de intimação e mandado de avaliação do imóvel, bem como a averbação da penhora no sistema ARISP, conforme determinação de fls.183/185. Intime-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Tharine Nicoleti Tavares (OAB 349084/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls190/191 e 193. Expeça cartas de intimação e mandado de avaliação do imóvel, bem como a averbação da penhora no sistema ARISP, conforme determinação de fls.183/185. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70284277-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 11:22 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70276310-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 11:46 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1529/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1529/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 170/171: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 172/180) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora da cota parte do bem imóvel objeto da Matrícula nº 7.828, do Cartório de Registro de Imóveis de Dracena/SP, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) JOEL FLÁVIO YASUDA CEBALLOS, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. No mesmo prazo assim assinado, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o tenha ou se faça(m) representado(a)(s) por Advogado Dativo, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 4. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, consignando-se que, sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 7. Sem prejuízo, providencie o exequente o recolhimento das despesas para intimação dos requeridos sobre os bloqueios de valores realizados através do sistemas Sisbajud (fls. 156 e 165), nos termos do ato ordinatório de fls. 167. Intime-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Tharine Nicoleti Tavares (OAB 349084/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl(s). 170/171: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 172/180) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora da cota parte do bem imóvel objeto da Matrícula nº 7.828, do Cartório de Registro de Imóveis de Dracena/SP, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) JOEL FLÁVIO YASUDA CEBALLOS, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. No mesmo prazo assim assinado, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o tenha ou se faça(m) representado(a)(s) por Advogado Dativo, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 4. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, consignando-se que, sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 7. Sem prejuízo, providencie o exequente o recolhimento das despesas para intimação dos requeridos sobre os bloqueios de valores realizados através do sistemas Sisbajud (fls. 156 e 165), nos termos do ato ordinatório de fls. 167. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70259968-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 10:09 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para: (XX) recolher, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, para intimação da parte executada dos valores bloqueados. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte exequente para: (XX) recolher, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, para intimação da parte executada dos valores bloqueados. |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1016488-22.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Por ora, promova a parte exequente o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP) |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70143413-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 09:14 |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, promova a parte exequente o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, promova a parte exequente o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2025 Teor do ato: "Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) cumprida(s) parcialmente do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) cumprida(s) parcialmente do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. |
| 26/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 26/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 26/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 26/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2025/014492-0 Situação: Cumprido parcialmente em 08/05/2025 Local: Oficial de justiça - Jose Aguinaldo Garcia |
| 03/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2025/014494-7 Situação: Cumprido parcialmente em 08/05/2025 Local: Oficial de justiça - Jose Aguinaldo Garcia |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Expeça-se mandado para citação dos executados, nos termos da decisão de fls. 38/39, observando-se os endereços informados a fls. 113/114, ficando desde já deferida a expedição de mandados para mais de um endereço, simultaneamente, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do Provimento 27/2023. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 27/02/2025 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Expeça-se mandado para citação dos executados, nos termos da decisão de fls. 38/39, observando-se os endereços informados a fls. 113/114, ficando desde já deferida a expedição de mandados para mais de um endereço, simultaneamente, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do Provimento 27/2023. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70048213-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 20/02/2025 09:24 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido deduzido a fls. 113/114 e concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento da guia para citação por meio de oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido deduzido a fls. 113/114 e concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento da guia para citação por meio de oficial de justiça. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70040013-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/02/2025 14:48 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o recebimento do AR por pessoa estranha aos autos, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o recebimento do AR por pessoa estranha aos autos, no prazo de 15 dias." |
| 17/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA735811167TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos |
| 17/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA735811153TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos Diligência : 12/12/2024 |
| 17/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA735811140TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos |
| 17/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA735811136TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos |
| 17/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA735811122TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos Diligência : 12/12/2024 |
| 17/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA735811105TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos |
| 17/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA735811096TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos Diligência : 12/12/2024 |
| 17/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA735811079TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos Diligência : 12/12/2024 |
| 14/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA735811119TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos |
| 14/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA735811082TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinátório - Cumprir - Com ato |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das custas, expeça-se as respectivas cartas para citação do executado Joel Flávio Yasuda Ceballos nos endereços indicados a fls. 69/70. Intime-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do recolhimento das custas, expeça-se as respectivas cartas para citação do executado Joel Flávio Yasuda Ceballos nos endereços indicados a fls. 69/70. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70164777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 10:57 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 69/70 e concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento da taxa para diligência. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 20/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Defiro o pedido de fls. 69/70 e concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento da taxa para diligência. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70150534-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 11/06/2024 16:00 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente a fim de manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s) pelo(s) Sistemas de apoio à Justiça. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte requerente a fim de manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s) pelo(s) Sistemas de apoio à Justiça. |
| 28/12/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho - Pesquisa on line - Sem Ato - Encaminhar Para Fila de Pesquisa |
| 27/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70252500-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 16:12 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2023 Teor do ato: Defiro o pedido formulado a fls. 53 e determino a realização de pesquisa para localização do endereço do coexecutado JOEL FLÁVIO YASUDA CEBALLOS, por meio do(s) sistema(s) Infojud, Renajud e Sisbajud. Antes, porém, para realização da pesquisa, a parte autora/exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido formulado a fls. 53 e determino a realização de pesquisa para localização do endereço do coexecutado JOEL FLÁVIO YASUDA CEBALLOS, por meio do(s) sistema(s) Infojud, Renajud e Sisbajud. Antes, porém, para realização da pesquisa, a parte autora/exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Prazo: 15 dias. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WPPE.23.70233514-5 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 10/10/2023 14:05 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: "Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: (x) Certidão de fls. 42 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. 2. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 5. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 6. Advirta-se a parte executada de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 8. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 9. Expeça-se a certidão de que trata o art. 828, do CPC/15, devendo a parte exequente comprovar as averbações que vier a realizar e, observar que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida ou efetuado o pagamento do débito, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações (CPC, art. 828, § 2º). 10. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) |
| 15/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA596832148TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Flavio Yasuda Ceballos |
| 14/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596832134TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ceballos & Yassuda Comercio de Carnes Ltda Diligência : 11/09/2023 |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(x) Certidão de fls. 42 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. |
| 31/08/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 31/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. 2. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 5. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 6. Advirta-se a parte executada de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 8. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 9. Expeça-se a certidão de que trata o art. 828, do CPC/15, devendo a parte exequente comprovar as averbações que vier a realizar e, observar que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida ou efetuado o pagamento do débito, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações (CPC, art. 828, § 2º). 10. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2023 |
Pedido de Informações |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 20/02/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/05/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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