| Exeqte |
Adriano Tavares
Advogado: Júlio Roger Rós Pereira da Silva Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Exectdo | Raul Eliano da Silva Maciel Minamoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 189/192, ciência às partes. Aguarde-se o prazo de encerramento. Int. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 189/192, ciência às partes. Aguarde-se o prazo de encerramento. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70105909-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2026 16:20 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 189/192, ciência às partes. Aguarde-se o prazo de encerramento. Int. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 189/192, ciência às partes. Aguarde-se o prazo de encerramento. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70105909-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2026 16:20 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 176: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 105/108, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor *www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 14/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 176: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 105/108, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor *www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70080385-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2026 12:03 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente da averbação da penhora (fls. 163/168) e das observações feitas pelo Tabelião (fls. 169). Nada Mais. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da averbação da penhora (fls. 163/168) e das observações feitas pelo Tabelião (fls. 169). Nada Mais. |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 10/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2026/006012-6 dirigi-me ao endereço declinado no dia 08/04/2026 por volta das 17h30min, e aí sendo, EFETUEI A AVALIAÇÃO, do imóvel descrito no presente, tudo conforme auto que segue anexo. O referido é verdade e dou fé. Presidente Bernardes, 09 de abril de 2026. |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70059133-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 11:52 |
| 06/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA830197626TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Raul Eliano da Silva Maciel Minamoto |
| 23/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2026/006012-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2026 Local: Oficial de justiça - Marcio Hideki Takahashi Saito |
| 23/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 318, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte autora, nos moldes do formulário de fls. 137, devendo o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não localizei penhora no rosto dos autos, com anotação, pendência e/ ou tarja de reserva de numerário em face do beneficiário do levantamento acima. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 318, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte autora, nos moldes do formulário de fls. 137, devendo o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não localizei penhora no rosto dos autos, com anotação, pendência e/ ou tarja de reserva de numerário em face do beneficiário do levantamento acima. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2026 Teor do ato: Por este ato ordinatório, tendo em vista a nota de exigência cartorária (fls. 141/142) ficam as partes cientificadas de que: Em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 105/108, foi realizado novo pedido de registro de penhora pelo sistema ARISP-penhora online (fls. 143/145), devendo o exequente acompanhar, perante o CRI de Presidente Bernardes-SP, o andamento do aludido pedido, providenciando o recolhimento dos emolumentos devidos nos moldes do boleto a ser enviado pelo CRI, que será encaminhado pelo sistema diretamente ao endereço eletrônico indicado nos autos (fls. 93/95), viabilizando a efetivação da averbação da penhora, bem como das exigências, acaso formuladas pelo respectivo Cartório, facultada eventual manifestação da parte exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por este ato ordinatório, tendo em vista a nota de exigência cartorária (fls. 141/142) ficam as partes cientificadas de que: Em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 105/108, foi realizado novo pedido de registro de penhora pelo sistema ARISP-penhora online (fls. 143/145), devendo o exequente acompanhar, perante o CRI de Presidente Bernardes-SP, o andamento do aludido pedido, providenciando o recolhimento dos emolumentos devidos nos moldes do boleto a ser enviado pelo CRI, que será encaminhado pelo sistema diretamente ao endereço eletrônico indicado nos autos (fls. 93/95), viabilizando a efetivação da averbação da penhora, bem como das exigências, acaso formuladas pelo respectivo Cartório, facultada eventual manifestação da parte exequente no prazo de 15 dias. |
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial (fls. 75/80), com correção. Expeça-se MLE, nos moldes do formulário de fl. 137. 2. Intime-se o executado, por carta, acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 12.055, do SRI de Presidente Bernardes, observando-se a taxa recolhida às fls. 120/121, no endereço indicado à fl. 113. 3. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme item 8 da decisão de fls. 105/108, observando-se a guia recolhida às fls. 122/123. Int. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial (fls. 75/80), com correção. Expeça-se MLE, nos moldes do formulário de fl. 137. 2. Intime-se o executado, por carta, acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 12.055, do SRI de Presidente Bernardes, observando-se a taxa recolhida às fls. 120/121, no endereço indicado à fl. 113. 3. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme item 8 da decisão de fls. 105/108, observando-se a guia recolhida às fls. 122/123. Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70009215-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/01/2026 19:26 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2026 Teor do ato: Diante da implantação do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), deverá a parte credoraapresentar o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido (COMUNICADO CG Nº 12/2024 - Orientações para preenchimento do novo Formulário MLE pelos Advogados/Partes), no prazo de 15 dias. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico: "www.tjsp.jus.br> Processos > Serviços > Índices e despesas processuais > Despesas processuais > Orientações gerais > Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico". Observe o patrono da parte que o sistema não permitirá a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da implantação do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), deverá a parte credoraapresentar o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido (COMUNICADO CG Nº 12/2024 - Orientações para preenchimento do novo Formulário MLE pelos Advogados/Partes), no prazo de 15 dias. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico: "www.tjsp.jus.br> Processos > Serviços > Índices e despesas processuais > Despesas processuais > Orientações gerais > Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico". Observe o patrono da parte que o sistema não permitirá a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto. |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Por este ato ordinatório, ficam as partes cientificadas de que: (I) em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 105/108, foi realizado o pedido de registro de penhora pelo sistema ARISP-penhora online (fls. 127/129), devendo a exequente acompanhar, perante o CRI de Presidente Bernardes-SP, o andamento do aludido pedido, providenciando o recolhimento dos emolumentos devidos nos moldes do boleto a ser enviado pelo CRI, que será encaminhado pelo sistema diretamente ao endereço eletrônico indicado nos autos (fls. 93/95), viabilizando a efetivação da averbação da penhora prenotada, bem como das exigências acaso formuladas pelo respectivo Cartório, facultada eventual manifestação da parte exequente no prazo de 15 dias. (II) Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 105/108 foi solicitada a transferência do(s) valor(es) indisponibilizado(s) pelo sistema Sisbajud (fls. 75/80) para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, conforme pode ser verificado a fls. 124/126, sendo os autos encaminhados ao setor competente para expedição do respectivo MLE, após a realização da transferência pelo sistema bancário. Nada Mais. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por este ato ordinatório, ficam as partes cientificadas de que: (I) em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 105/108, foi realizado o pedido de registro de penhora pelo sistema ARISP-penhora online (fls. 127/129), devendo a exequente acompanhar, perante o CRI de Presidente Bernardes-SP, o andamento do aludido pedido, providenciando o recolhimento dos emolumentos devidos nos moldes do boleto a ser enviado pelo CRI, que será encaminhado pelo sistema diretamente ao endereço eletrônico indicado nos autos (fls. 93/95), viabilizando a efetivação da averbação da penhora prenotada, bem como das exigências acaso formuladas pelo respectivo Cartório, facultada eventual manifestação da parte exequente no prazo de 15 dias. (II) Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 105/108 foi solicitada a transferência do(s) valor(es) indisponibilizado(s) pelo sistema Sisbajud (fls. 75/80) para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, conforme pode ser verificado a fls. 124/126, sendo os autos encaminhados ao setor competente para expedição do respectivo MLE, após a realização da transferência pelo sistema bancário. Nada Mais. |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70317199-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 09:12 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1934/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1934/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Certificado o decurso de prazo para o(a)(s) executado(a)(s) manifestar(em)-se acerca do bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (fls. 104), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Da mesma forma, desnecessária nova intimação do(s) devedor(es) acerca da penhora. Nesse sentido: Intimação - Execução por quantia certa de título extrajudicial - Bloqueio de ativos financeiros requisitado à autoridade supervisora do sistema financeiro - Procedimento do art. 854 do novo CPC e coexecutado que teve ativos bloqueados intimado por oficial de que justiça nos termos do § 2º - Prazo para a impugnação à indisponibilidade escoado - Preclusão temporal - Conversão da indisponibilidade "pleno jure" em penhora - Desnecessidade de nova intimação nos termos do art. 841 - Repetição de intimações, ou intimação da intimação, que não se compraz com o contraditório num devido processo legal, econômico e efetivo em prazo razoável de duração - Ordem de intimação revogada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264182-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) 2. Promova a serventia a transferência dos valores bloqueados (fls. 75/80), pelo sistema Sisbajud, à ordem e disposição deste juízo, ficando desde já autorizado o levantamento pela parte exequente, mediante apresentação do formulário MLE. 3. Fl(s). 93/95: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 96/101) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora do bem imóvel objeto da Matrícula nº 12.055, do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes - SP, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) Rauel Eliano da Silva Maciel Minamoto, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 4. Após o recolhimento da taxa para inclusão no sistema (Guia FEDT, cód. 434-1), no prazo de 15 dias, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5. Após o recolhimento das custas postais, para o qual concedo o prazo de 15 dias, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 6. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 7. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, consignando-se que, sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. Intime-se. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Certificado o decurso de prazo para o(a)(s) executado(a)(s) manifestar(em)-se acerca do bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (fls. 104), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Da mesma forma, desnecessária nova intimação do(s) devedor(es) acerca da penhora. Nesse sentido: Intimação - Execução por quantia certa de título extrajudicial - Bloqueio de ativos financeiros requisitado à autoridade supervisora do sistema financeiro - Procedimento do art. 854 do novo CPC e coexecutado que teve ativos bloqueados intimado por oficial de que justiça nos termos do § 2º - Prazo para a impugnação à indisponibilidade escoado - Preclusão temporal - Conversão da indisponibilidade "pleno jure" em penhora - Desnecessidade de nova intimação nos termos do art. 841 - Repetição de intimações, ou intimação da intimação, que não se compraz com o contraditório num devido processo legal, econômico e efetivo em prazo razoável de duração - Ordem de intimação revogada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264182-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) 2. Promova a serventia a transferência dos valores bloqueados (fls. 75/80), pelo sistema Sisbajud, à ordem e disposição deste juízo, ficando desde já autorizado o levantamento pela parte exequente, mediante apresentação do formulário MLE. 3. Fl(s). 93/95: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 96/101) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora do bem imóvel objeto da Matrícula nº 12.055, do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes - SP, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) Rauel Eliano da Silva Maciel Minamoto, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 4. Após o recolhimento da taxa para inclusão no sistema (Guia FEDT, cód. 434-1), no prazo de 15 dias, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5. Após o recolhimento das custas postais, para o qual concedo o prazo de 15 dias, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 6. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 7. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, consignando-se que, sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso do Prazo - Bloqueio - 05 dias |
| 08/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA783158096TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Raul Eliano da Silva Maciel Minamoto |
| 25/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das custas (fls. 85/84), intime-se o executado, por carta postal, da indisponibilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do recolhimento das custas (fls. 85/84), intime-se o executado, por carta postal, da indisponibilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, com as advertências legais. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70057980-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 17:09 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital para intimação do executado da indisponibilidade de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.&  Valor R$ 32,75. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 17/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 17/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital para intimação do executado da indisponibilidade de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.&  Valor R$ 32,75. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Ciência às partes do(s) ofício(s) juntado(s), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do(s) ofício(s) juntado(s), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." |
| 28/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: ( x ) Certidão à disposição da parte autora para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) Certidão à disposição da parte autora para impressão e demais providências cabíveis. |
| 11/06/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70137427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 19:09 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2024 Teor do ato: 1. A intimação do executado para pagamento do débito é valida, pois a carta foi enviada ao mesmo endereço em que ele foi citado na ação principal e não houve qualquer notícia de alteração do seu endereço. 2. Expeça-se a certidão de que trata o art. 828, do CPC. O exequente deverá comprovar as averbações que vier a realizar e, observar que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida ou efetuado o pagamento do débito, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações (CPC, art. 828, § 2º). 3. Para realização da pesquisa solicitada(s) (fls. 50/53), providencie a parte autor(a)/exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, por meio da guia FEDT, código 434-1. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. A intimação do executado para pagamento do débito é valida, pois a carta foi enviada ao mesmo endereço em que ele foi citado na ação principal e não houve qualquer notícia de alteração do seu endereço. 2. Expeça-se a certidão de que trata o art. 828, do CPC. O exequente deverá comprovar as averbações que vier a realizar e, observar que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida ou efetuado o pagamento do débito, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações (CPC, art. 828, § 2º). 3. Para realização da pesquisa solicitada(s) (fls. 50/53), providencie a parte autor(a)/exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, por meio da guia FEDT, código 434-1. Prazo: 15 dias. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório Genérica |
| 15/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA608532655TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Raul Eliano da Silva Maciel Minamoto Diligência : 11/12/2023 |
| 04/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2023 Teor do ato: 1. Intime-se a parte executada, por carta postal, a efetuar o pagamento do débito (R$ 13.360,90), que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523). Advirta-se-a de que se não for efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, também de 10% (CPC, art. 523, § 1º). 2. Outrossim, dê-se-lhe ciência de que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 30/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial
1. Intime-se a parte executada, por carta postal, a efetuar o pagamento do débito (R$ 13.360,90), que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523). Advirta-se-a de que se não for efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, também de 10% (CPC, art. 523, § 1º). 2. Outrossim, dê-se-lhe ciência de que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70238414-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 15:03 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente a fim de que COMPLEMENTE, no valor de R$ 1,65, o recolhimento da despesa para citação postal, tendo em vista o reajuste na tabela de despesas processuais (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, disponibilizado no DJE em 14.08.2023 e publicado em 15.08.2023, cada carta unipaginada AR digital: R$ 31,35). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente a fim de que COMPLEMENTE, no valor de R$ 1,65, o recolhimento da despesa para citação postal, tendo em vista o reajuste na tabela de despesas processuais (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, disponibilizado no DJE em 14.08.2023 e publicado em 15.08.2023, cada carta unipaginada AR digital: R$ 31,35). Prazo: 15 dias. |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Vistos. Recolha o exequente as despesas processuais para intimação do executado, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Júlio Roger Rós Pereira da Silva (OAB 409176/SP) |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70209726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 17:22 |
| 12/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Recolha o exequente as despesas processuais para intimação do executado, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001567-58.2023.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |