| Reqte |
Vanessa Pereira Barbulho
Advogado: Marcos Laursen Advogado: Lucas Diego Laursen Tuponi |
| Reqdo |
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/06/2026 |
Documento Juntado
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| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE. Observadas as formalidades legais (eventuais custas e etc...) arquive-se este processo de conhecimento (código 61.615). Int. Advogados(s): Marcos Laursen (OAB 158576/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lucas Diego Laursen Tuponi (OAB 339456/SP) |
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE. Observadas as formalidades legais (eventuais custas e etc...) arquive-se este processo de conhecimento (código 61.615). Int. Advogados(s): Marcos Laursen (OAB 158576/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lucas Diego Laursen Tuponi (OAB 339456/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se MLE. Observadas as formalidades legais (eventuais custas e etc...) arquive-se este processo de conhecimento (código 61.615). Int. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70096073-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/05/2026 09:48 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2026 Teor do ato: Vistos. Caso já conste dos autos ou sobrevindo pagamento da condenação em dinheiro antes da abertura de incidente, em respeito aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a economia processual, intime-se a parte autora para, em 48 horas, apresentar formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) Feito isso, expeça-se o devido MLE (mandado de levantamento eletrônico). A seguir, arquive-se este processo de conhecimento. Lado outro, terá a parte autora, independentemente de nova intimação, o prazo de trinta (30) dias (contados da intimação desta decisão), para, querendo, dar início ao cumprimento da sentença, devendo peticionar nestes autos de forma a gerar o incidente "cumprimento de sentença" (incidente eletrônico). Com a abertura do incidente ou decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação pela parte interessada, certifique-se a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte condenada por litigância de má-fé. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Por fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Marcos Laursen (OAB 158576/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lucas Diego Laursen Tuponi (OAB 339456/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Caso já conste dos autos ou sobrevindo pagamento da condenação em dinheiro antes da abertura de incidente, em respeito aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a economia processual, intime-se a parte autora para, em 48 horas, apresentar formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) Feito isso, expeça-se o devido MLE (mandado de levantamento eletrônico). A seguir, arquive-se este processo de conhecimento. Lado outro, terá a parte autora, independentemente de nova intimação, o prazo de trinta (30) dias (contados da intimação desta decisão), para, querendo, dar início ao cumprimento da sentença, devendo peticionar nestes autos de forma a gerar o incidente "cumprimento de sentença" (incidente eletrônico). Com a abertura do incidente ou decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação pela parte interessada, certifique-se a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte condenada por litigância de má-fé. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Por fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2026 Teor do ato: Vistos. Atualmente o processo se encontra em grau de recurso (E. Colégio Recursal), sendo vedada qualquer apreciação por este Juízo. Assim sendo, com o retorno dos autos e observadas as formalidades legais, tornem conclusos, com urgência, para deliberações sobre o pedido de fl.486. Anote-se, evitando-se assim, conclusões desnecessárias. Int. Advogados(s): Marcos Laursen (OAB 158576/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lucas Diego Laursen Tuponi (OAB 339456/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Atualmente o processo se encontra em grau de recurso (E. Colégio Recursal), sendo vedada qualquer apreciação por este Juízo. Assim sendo, com o retorno dos autos e observadas as formalidades legais, tornem conclusos, com urgência, para deliberações sobre o pedido de fl.486. Anote-se, evitando-se assim, conclusões desnecessárias. Int. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70085697-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/05/2026 09:35 |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70084714-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 10:40 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70028828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 09:40 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da retificação do cálculo, constatada a correção do recolhimento do preparo, dou provimento aos embargos de declaração para reconsiderar a deserção recursal. Tempestivo e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte requerida, apenas no efeito devolutivo. Contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se que, em havendo mídia de gravação de testemunhas, deverá a serventia providenciar cópia para encaminhamento em apartado. Int. Advogados(s): Marcos Laursen (OAB 158576/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 13/08/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Diante da retificação do cálculo, constatada a correção do recolhimento do preparo, dou provimento aos embargos de declaração para reconsiderar a deserção recursal. Tempestivo e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte requerida, apenas no efeito devolutivo. Contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se que, em havendo mídia de gravação de testemunhas, deverá a serventia providenciar cópia para encaminhamento em apartado. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos declaratórios em face da deserção recursal. Alegam que a guia Dare no valor de R$ 400,00 (fls. 429) foi desconsiderada no cálculo conferente (fls. 433/434). Assim, tornem ao setor para retificação ou ratificação do cálculo. Int. Advogados(s): Marcos Laursen (OAB 158576/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de embargos declaratórios em face da deserção recursal. Alegam que a guia Dare no valor de R$ 400,00 (fls. 429) foi desconsiderada no cálculo conferente (fls. 433/434). Assim, tornem ao setor para retificação ou ratificação do cálculo. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70317626-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 18:12 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.24.70290503-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/10/2024 14:21 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Vistos. Dois são os requisitos necessários para o recebimento do recebimento do recurso inominado: Tempestividade (interposição no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença) e recolhimento integral do valor do preparo (este deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso), observando-se inclusive que não há complementação intempestiva do referido valor, em se de Juizado Especial Cível (Enunciado 80 do FONAJE), tudo sob pena de deserção. Nesse sentido, o Agravo de Instrumento 0100077-06.2021 acerca da não aplicação do CPC 1007, ,§2º à espécie "Feita a anotação, o Código de Processo Civil, no artigo 1.007, § 2º, efetivamente confere ao recorrente a possibilidade de complementar o preparo na hipótese de insuficiência. Tal possibilidade, contudo, não se aplica supletivamente ao sistema próprio dos Juizados Especiais Cíveis, no qual a insuficiência do preparo não comporta emenda, conduzindo ao reconhecimento da deserção, como decidiu o Colégio Recursal de Presidente Prudente, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0100324-29.2018.8.26.9035 (rel. Juiz José Dias Gomes, j. 27.02.19): "Preparo recolhido à menor - Impossibilidade de complementação - Inteligência do Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 - Regramento específico do JEC que se sobrepõe às regras subsidiárias do CPC - Entendimento consagrado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo e Enunciado 80 do FONAJE - Valor do preparo que abrange as despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição - Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 0100077-06.2021.8.26.9015, da Comarca de Osasco, em que é agravante KLÉBER GIACOMAZZI DE SOUSA FREITAS, é agravado CONDOMÍNIO FORTE DO GOLF, Relatora MM Juíza Denise Indig Pinheiro). Do exposto, considerando-se o recolhimento à menor realizado nos presentes autos, com fundamento legal no artigo art. 42 e seu parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO DESERTO o recurso inominado apresentado pela parte recorrente. Certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, intime-se a parte vencedora para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo peticionar nestes autos de forma a gerar o incidente "cumprimento de sentença" (incidente eletrônico). Feito isso, oportunamente, façam-se as anotações para a devida baixa e arquivamento. Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação pela parte interessada, certifique-se (dados da fase cognitiva) e, na sequência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (cód. 61.615). Int. Advogados(s): Marcos Laursen (OAB 158576/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 11/10/2024 |
Não recebido o recurso
Vistos. Dois são os requisitos necessários para o recebimento do recebimento do recurso inominado: Tempestividade (interposição no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença) e recolhimento integral do valor do preparo (este deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso), observando-se inclusive que não há complementação intempestiva do referido valor, em se de Juizado Especial Cível (Enunciado 80 do FONAJE), tudo sob pena de deserção. Nesse sentido, o Agravo de Instrumento 0100077-06.2021 acerca da não aplicação do CPC 1007, ,§2º à espécie "Feita a anotação, o Código de Processo Civil, no artigo 1.007, § 2º, efetivamente confere ao recorrente a possibilidade de complementar o preparo na hipótese de insuficiência. Tal possibilidade, contudo, não se aplica supletivamente ao sistema próprio dos Juizados Especiais Cíveis, no qual a insuficiência do preparo não comporta emenda, conduzindo ao reconhecimento da deserção, como decidiu o Colégio Recursal de Presidente Prudente, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0100324-29.2018.8.26.9035 (rel. Juiz José Dias Gomes, j. 27.02.19): "Preparo recolhido à menor - Impossibilidade de complementação - Inteligência do Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 - Regramento específico do JEC que se sobrepõe às regras subsidiárias do CPC - Entendimento consagrado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo e Enunciado 80 do FONAJE - Valor do preparo que abrange as despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição - Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 0100077-06.2021.8.26.9015, da Comarca de Osasco, em que é agravante KLÉBER GIACOMAZZI DE SOUSA FREITAS, é agravado CONDOMÍNIO FORTE DO GOLF, Relatora MM Juíza Denise Indig Pinheiro). Do exposto, considerando-se o recolhimento à menor realizado nos presentes autos, com fundamento legal no artigo art. 42 e seu parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO DESERTO o recurso inominado apresentado pela parte recorrente. Certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, intime-se a parte vencedora para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo peticionar nestes autos de forma a gerar o incidente "cumprimento de sentença" (incidente eletrônico). Feito isso, oportunamente, façam-se as anotações para a devida baixa e arquivamento. Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação pela parte interessada, certifique-se (dados da fase cognitiva) e, na sequência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (cód. 61.615). Int. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70254103-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/09/2024 12:55 |
| 13/09/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 13/09/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPPE.24.70247807-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/09/2024 08:47 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação aforada por Vanessa Pereira Barbulho em face de Redecard Instituição de Pagamento S/A e Banco Itaucard S.A., para declarar inexigíveis os débitos descritos nas faturas de janeiro e fevereiro de 2024 (descritos as fls. 46/47- R$ 845,40 e fls. 50/51- R$ 994,36) e, por consequência, confirmo os efeitos da tutela de fls. 143/144. Ainda, condeno os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a titulo de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da sentença. Com relação ao pedido de repetição de indébito, julgo-o improcedente. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 951/2023 CPA nº 2023/113460 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (quando não se tratar de execução de título extrajudicial);ou, 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de titulo extrajudicial, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Marcos Laursen (OAB 158576/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 27/08/2024 |
Sentença de Revelia
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação aforada por Vanessa Pereira Barbulho em face de Redecard Instituição de Pagamento S/A e Banco Itaucard S.A., para declarar inexigíveis os débitos descritos nas faturas de janeiro e fevereiro de 2024 (descritos as fls. 46/47- R$ 845,40 e fls. 50/51- R$ 994,36) e, por consequência, confirmo os efeitos da tutela de fls. 143/144. Ainda, condeno os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a titulo de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da sentença. Com relação ao pedido de repetição de indébito, julgo-o improcedente. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 951/2023 CPA nº 2023/113460 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (quando não se tratar de execução de título extrajudicial);ou, 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de titulo extrajudicial, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Publique-se e intimem-se. |
| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70201903-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/07/2024 13:55 |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70191281-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2024 14:20 |
| 01/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678274383TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Redecard Instituição de Pagamento S/A Diligência : 28/05/2024 |
| 23/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/05/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 16/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70126129-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/05/2024 14:21 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: REQUERIDO NÃO LOCALIZADO - Fica intimado (a)(s) o(a)(s) REQUERENTE(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s)REQUERIDO(a)(s) Redecard Instituição de Pagamento S/A . Advogados(s): Marcos Laursen (OAB 158576/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REQUERIDO NÃO LOCALIZADO - Fica intimado (a)(s) o(a)(s) REQUERENTE(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s)REQUERIDO(a)(s) Redecard Instituição de Pagamento S/A . |
| 06/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA657137325TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Redecard Instituição de Pagamento S/A |
| 05/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA657137311TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Banco Itaucard S.A. Diligência : 02/04/2024 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO EXCLUSÃO DO NOME DE PARTE NA SERASAJUD: Certifico e dou fé, haver dado inteiro cumprimento a ordem judicial proferida nos autos, enviando ofício para exclusão do nome da parte autora/devedora do cadastro de inadimplentes da SERASA, utilizando para tanto o sistema SERASAJUD. NADA MAIS. Presidente Prudente, 02 de abril de 2024. Eu, HELIO BERGAMASCO JUNIOR, Coordenador, digitei e subscrevi. |
| 27/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 25/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 25/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, há que se considerar que o débito da presente será objeto de discussão, pendendo, neste momento, de apreciação judicial acerca de sua existência e exigibilidade. Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e por conseguinte privações muitas vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente. A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional. Assim, ante tal fundamentação e diante da possibilidade de reversão da presente decisão, defiro a liminar pleiteada determinando, por conseguinte, a expedição de ofício ao SERASA para exclusão do nome do autor de seus cadastros, referente à inscrição de fls. 138/139. No mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Marcos Laursen (OAB 158576/SP) |
| 20/03/2024 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. Primeiramente, há que se considerar que o débito da presente será objeto de discussão, pendendo, neste momento, de apreciação judicial acerca de sua existência e exigibilidade. Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e por conseguinte privações muitas vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente. A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional. Assim, ante tal fundamentação e diante da possibilidade de reversão da presente decisão, defiro a liminar pleiteada determinando, por conseguinte, a expedição de ofício ao SERASA para exclusão do nome do autor de seus cadastros, referente à inscrição de fls. 138/139. No mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 20/07/2024 |
Contestação |
| 31/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/09/2024 |
Recurso Inominado |
| 19/09/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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