| Exeqte |
Anderson de Oliveira Pelegrini
Advogado: Gilberto Ferreira Gomes Advogada: Angelica Molinari |
| Exectdo |
Ecotijo - Tijolos Ecológicos
Advogado: Marcos Antonio de Carvalho Lucas Advogado: Pedro Artoni Carvalho Lucas RepreLeg: Clesiane Giansante Martins |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1776/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se as partes, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), acerca da expedição do edital e das datas designadas para a realização da hasta pública. A intimação deverá observar a antecedência mínima prevista no art. 889, inciso I, do diploma processual. Após, cumpra-se o disposto no art. 887, § 2º, do CPC, providenciando a serventia a publicação do edital na rede mundial de computadores (site do leiloeiro) e a sua afixação no local de costume do fórum. Oportunamente, aguarde-se a realização do certame. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 24/08/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Intime-se as partes, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), acerca da expedição do edital e das datas designadas para a realização da hasta pública. A intimação deverá observar a antecedência mínima prevista no art. 889, inciso I, do diploma processual. Após, cumpra-se o disposto no art. 887, § 2º, do CPC, providenciando a serventia a publicação do edital na rede mundial de computadores (site do leiloeiro) e a sua afixação no local de costume do fórum. Oportunamente, aguarde-se a realização do certame. Intime-se. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70156049-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/08/2026 17:12 |
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70150296-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 19:07 |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1776/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se as partes, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), acerca da expedição do edital e das datas designadas para a realização da hasta pública. A intimação deverá observar a antecedência mínima prevista no art. 889, inciso I, do diploma processual. Após, cumpra-se o disposto no art. 887, § 2º, do CPC, providenciando a serventia a publicação do edital na rede mundial de computadores (site do leiloeiro) e a sua afixação no local de costume do fórum. Oportunamente, aguarde-se a realização do certame. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 24/08/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Intime-se as partes, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), acerca da expedição do edital e das datas designadas para a realização da hasta pública. A intimação deverá observar a antecedência mínima prevista no art. 889, inciso I, do diploma processual. Após, cumpra-se o disposto no art. 887, § 2º, do CPC, providenciando a serventia a publicação do edital na rede mundial de computadores (site do leiloeiro) e a sua afixação no local de costume do fórum. Oportunamente, aguarde-se a realização do certame. Intime-se. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70156049-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/08/2026 17:12 |
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70150296-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 19:07 |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1671/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1671/2026 Teor do ato: Promovida a juntada do V.Acórdão relativo ao agravo de instrumento (Proc. nº 2101746-66.2026.8.26.0000) interposto contra a r. decisão de fls. 412/413, com trânsito em julgado, ciência às partes, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 11/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovida a juntada do V.Acórdão relativo ao agravo de instrumento (Proc. nº 2101746-66.2026.8.26.0000) interposto contra a r. decisão de fls. 412/413, com trânsito em julgado, ciência às partes, facultada manifestação no prazo de cinco dias. |
| 11/08/2026 |
Documento Juntado
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| 11/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1654/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1654/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpre-se sentença proferida nos autos nº 1018373-47.2018.8.26.0482, já transitada em julgado, tendo a executada sido condenada ao ressarcimento de R$ 33.390,00 e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Intimada nos termos do art. 523 do CPC, deixou de efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, incidindo a multa e os honorários legais. Realizada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 15.295 do Registro de Imóveis de Presidente Epitácio/SP, as praças promovidas entre 06 e 18 de março de 2026 restaram infrutíferas. Pendem apreciação o pedido de substituição da penhora formulado pela executada e o requerimento de realização de novas praças com redução do lance mínimo. Inicialmente, anoto que não houve comunicação da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2101746-66.2026.8.26.0000, razão pela qual o recurso não impede o regular prosseguimento do feito. O pedido de substituição da penhora não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada e rejeitada anteriormente, sem interposição do recurso cabível, encontrando-se preclusa. Ainda que assim não fosse, o imóvel oferecido em substituição não atende aos requisitos do art. 847 do CPC, pois não foi acompanhado de matrícula atualizada nem de certidão de ônus, além de possuir situação registrária ainda não consolidada. Soma-se a isso a insuficiência do bem para garantir integralmente a execução, circunstância agravada pela expressa oposição dos exequentes. Também não se verifica hipótese de impenhorabilidade, uma vez que a proteção prevista no art. 833, V, do CPC não alcança o imóvel onde desenvolvida a atividade empresarial. Não há igualmente razão para reexame do pedido de parcelamento, já indeferido nos autos e atualmente submetido à apreciação do E. Tribunal de Justiça. Quanto à avaliação, verifico que os três pareceres juntados apontam os valores de R$ 480.780,00, R$ 523.845,00 e R$ 534.780,00, cuja média aritmética corresponde a R$ 513.135,00. Corrige-se, assim, o equívoco anteriormente verificado, homologando-se a avaliação do imóvel nesse montante, com atualização pela Tabela Prática do TJSP até a data da alienação. No tocante ao débito, observa-se que os cálculos apresentados computaram os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre valor já acrescido da multa legal. Considerando que multa e honorários incidem separadamente sobre a mesma base de cálculo, o débito apurado em abril de 2026 corresponde a R$ 153.944,66. Quanto aos depósitos judiciais mencionados nos autos, deverá ser verificada a existência e eventual saldo vinculado ao processo nº 2053704-83.2026.8.26.0000, bem como certificado o saldo da conta judicial já vinculada a este feito, para posterior abatimento, se cabível. Defiro a realização de novas praças. Considerando o insucesso das tentativas anteriores, a fixação do lance mínimo da segunda praça em 50% da avaliação atualizada revela-se medida adequada e compatível com o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, sem caracterização de preço vil. Permanecem inalteradas as demais condições anteriormente fixadas, inclusive quanto à possibilidade de apresentação de proposta parcelada na forma do art. 895 do CPC. A penhora no rosto dos autos deferida no processo nº 0004879-25.2024.8.26.0482 não interfere na presente expropriação, por recair apenas sobre eventual saldo remanescente que venha a caber à executada após a satisfação integral do crédito exequendo. Ainda assim, a informação deverá constar do edital para fins de publicidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora, mantendo a constrição sobre o imóvel da matrícula nº 15.295 do Registro de Imóveis de Presidente Epitácio/SP; homologo a avaliação do bem em R$ 513.135,00, a ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP; e defiro a designação de novas praças, fixando em 50% da avaliação atualizada o lance mínimo da segunda etapa. Intimem-se os exequentes para que apresentem planilha atualizada do débito, observados os critérios acima delineados e acompanhada de matrícula atualizada do imóvel. Certifique-se o saldo das contas judiciais mencionadas e intime-se a executada para manifestação acerca da imputação dos valores já depositados. Após a apresentação do novo edital pelo leiloeiro, com as adequações determinadas nesta decisão, tornem os autos conclusos para aprovação e regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 07/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpre-se sentença proferida nos autos nº 1018373-47.2018.8.26.0482, já transitada em julgado, tendo a executada sido condenada ao ressarcimento de R$ 33.390,00 e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Intimada nos termos do art. 523 do CPC, deixou de efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, incidindo a multa e os honorários legais. Realizada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 15.295 do Registro de Imóveis de Presidente Epitácio/SP, as praças promovidas entre 06 e 18 de março de 2026 restaram infrutíferas. Pendem apreciação o pedido de substituição da penhora formulado pela executada e o requerimento de realização de novas praças com redução do lance mínimo. Inicialmente, anoto que não houve comunicação da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2101746-66.2026.8.26.0000, razão pela qual o recurso não impede o regular prosseguimento do feito. O pedido de substituição da penhora não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada e rejeitada anteriormente, sem interposição do recurso cabível, encontrando-se preclusa. Ainda que assim não fosse, o imóvel oferecido em substituição não atende aos requisitos do art. 847 do CPC, pois não foi acompanhado de matrícula atualizada nem de certidão de ônus, além de possuir situação registrária ainda não consolidada. Soma-se a isso a insuficiência do bem para garantir integralmente a execução, circunstância agravada pela expressa oposição dos exequentes. Também não se verifica hipótese de impenhorabilidade, uma vez que a proteção prevista no art. 833, V, do CPC não alcança o imóvel onde desenvolvida a atividade empresarial. Não há igualmente razão para reexame do pedido de parcelamento, já indeferido nos autos e atualmente submetido à apreciação do E. Tribunal de Justiça. Quanto à avaliação, verifico que os três pareceres juntados apontam os valores de R$ 480.780,00, R$ 523.845,00 e R$ 534.780,00, cuja média aritmética corresponde a R$ 513.135,00. Corrige-se, assim, o equívoco anteriormente verificado, homologando-se a avaliação do imóvel nesse montante, com atualização pela Tabela Prática do TJSP até a data da alienação. No tocante ao débito, observa-se que os cálculos apresentados computaram os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre valor já acrescido da multa legal. Considerando que multa e honorários incidem separadamente sobre a mesma base de cálculo, o débito apurado em abril de 2026 corresponde a R$ 153.944,66. Quanto aos depósitos judiciais mencionados nos autos, deverá ser verificada a existência e eventual saldo vinculado ao processo nº 2053704-83.2026.8.26.0000, bem como certificado o saldo da conta judicial já vinculada a este feito, para posterior abatimento, se cabível. Defiro a realização de novas praças. Considerando o insucesso das tentativas anteriores, a fixação do lance mínimo da segunda praça em 50% da avaliação atualizada revela-se medida adequada e compatível com o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, sem caracterização de preço vil. Permanecem inalteradas as demais condições anteriormente fixadas, inclusive quanto à possibilidade de apresentação de proposta parcelada na forma do art. 895 do CPC. A penhora no rosto dos autos deferida no processo nº 0004879-25.2024.8.26.0482 não interfere na presente expropriação, por recair apenas sobre eventual saldo remanescente que venha a caber à executada após a satisfação integral do crédito exequendo. Ainda assim, a informação deverá constar do edital para fins de publicidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora, mantendo a constrição sobre o imóvel da matrícula nº 15.295 do Registro de Imóveis de Presidente Epitácio/SP; homologo a avaliação do bem em R$ 513.135,00, a ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP; e defiro a designação de novas praças, fixando em 50% da avaliação atualizada o lance mínimo da segunda etapa. Intimem-se os exequentes para que apresentem planilha atualizada do débito, observados os critérios acima delineados e acompanhada de matrícula atualizada do imóvel. Certifique-se o saldo das contas judiciais mencionadas e intime-se a executada para manifestação acerca da imputação dos valores já depositados. Após a apresentação do novo edital pelo leiloeiro, com as adequações determinadas nesta decisão, tornem os autos conclusos para aprovação e regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70094864-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 18:38 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 436/447: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual manifestação das partes em prosseguimento do feito por 15 dias. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 436/447: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual manifestação das partes em prosseguimento do feito por 15 dias. Cumpra-se e intime-se. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70075809-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/04/2026 12:01 |
| 22/04/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70068805-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 12:10 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de petição da parte executada (fls. 370/375) pleiteando, em síntese: a) o parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), informando depósito inicial de 30%; b) a suspensão do leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 15.295, sob o argumento de impenhorabilidade por ser a sede de sua fábrica; e c) a substituição da penhora do referido imóvel por outro (matrícula nº 18.821, do CRI de Presidente Epitácio), avaliado em R$ 140.000,00. Por sua vez, o Leiloeiro Oficial juntou aos autos os Autos de Leilão Negativo referentes à 1ª e 2ª praças (encerradas, respectivamente, em 09 e 18 de março de 2026), noticiando a ausência de licitantes e requerendo a designação de novas datas com lance mínimo de 50% da avaliação. Decido. 2) Indefiro o pedido de parcelamento. A premissa jurídica levantada pela executada constitui uma falsa aplicação do dispositivo legal. O art. 916, § 7º, do CPC é claro e taxativo ao vedar a aplicação do parcelamento legal à fase de cumprimento de sentença, de modo que a "analogia" pleiteada não possui força para derrogar norma expressa e proibitiva, salvo se houvesse concordância voluntária dos exequentes. 3) Sobre pedido de suspensão do leilão não mais interesse em interromper um ato que já se consumou, conforme atestado pelo Leiloeiro Público, as praças iniciadas em 06 e 09 de março de 2026 encerraram-se negativamente nos dias 09 e 18 de março de 2026. Houve, portanto, a perda superveniente do objeto deste pedido específico. 4) Sobre a substituição do bem penhorado, a executada apresenta um argumento quanto à natureza do imóvel penhorado, apresentando evidências colacionadas para demonstrar que o local funciona como o coração produtivo da empresa. Neste diapasão, a executada ofereceu o imóvel de Matrícula nº 18.821 (lote de terreno sem benfeitorias em Presidente Epitácio) em substituição, avaliado por ela em R$ 140.000,00. Contudo, a lógica do devido processo legal impede a aceitação imediata desta premissa. O art. 847 do CPC exige não apenas que a substituição seja menos onerosa ao executado, mas fundamentalmente que não traga prejuízo ao exequente. Aceitar unilateralmente a liquidez, a avaliação e a idoneidade do novo bem ofertado, sem ouvir o credor, seria incorrer em grave vício processual (ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC). 5) O pleito do Leiloeiro para a designação de um novo certame pelo valor de 50% deve ficar temporariamente suspenso. Seria ilógico e antieconômico gerar novos custos e designar novas praças para o imóvel da Matrícula 15.295 enquanto pende de análise a sua possível liberação por meio da substituição da penhora. 6) Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito. II. DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão do leilão que já se encerrou. III. SUSPENDO, por ora, a apreciação do pedido do Leiloeiro de fls. 408 para designação de novas praças, até que se resolva o incidente de substituição da penhora. IV. Em estrita observância ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de substituição da penhora formulado pela executada às fls. 370/375 e sobre a idoneidade/avaliação do imóvel de Matrícula nº 18.821 oferecido em garantia. Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão saneadora sobre a constrição. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de petição da parte executada (fls. 370/375) pleiteando, em síntese: a) o parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), informando depósito inicial de 30%; b) a suspensão do leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 15.295, sob o argumento de impenhorabilidade por ser a sede de sua fábrica; e c) a substituição da penhora do referido imóvel por outro (matrícula nº 18.821, do CRI de Presidente Epitácio), avaliado em R$ 140.000,00. Por sua vez, o Leiloeiro Oficial juntou aos autos os Autos de Leilão Negativo referentes à 1ª e 2ª praças (encerradas, respectivamente, em 09 e 18 de março de 2026), noticiando a ausência de licitantes e requerendo a designação de novas datas com lance mínimo de 50% da avaliação. Decido. 2) Indefiro o pedido de parcelamento. A premissa jurídica levantada pela executada constitui uma falsa aplicação do dispositivo legal. O art. 916, § 7º, do CPC é claro e taxativo ao vedar a aplicação do parcelamento legal à fase de cumprimento de sentença, de modo que a "analogia" pleiteada não possui força para derrogar norma expressa e proibitiva, salvo se houvesse concordância voluntária dos exequentes. 3) Sobre pedido de suspensão do leilão não mais interesse em interromper um ato que já se consumou, conforme atestado pelo Leiloeiro Público, as praças iniciadas em 06 e 09 de março de 2026 encerraram-se negativamente nos dias 09 e 18 de março de 2026. Houve, portanto, a perda superveniente do objeto deste pedido específico. 4) Sobre a substituição do bem penhorado, a executada apresenta um argumento quanto à natureza do imóvel penhorado, apresentando evidências colacionadas para demonstrar que o local funciona como o coração produtivo da empresa. Neste diapasão, a executada ofereceu o imóvel de Matrícula nº 18.821 (lote de terreno sem benfeitorias em Presidente Epitácio) em substituição, avaliado por ela em R$ 140.000,00. Contudo, a lógica do devido processo legal impede a aceitação imediata desta premissa. O art. 847 do CPC exige não apenas que a substituição seja menos onerosa ao executado, mas fundamentalmente que não traga prejuízo ao exequente. Aceitar unilateralmente a liquidez, a avaliação e a idoneidade do novo bem ofertado, sem ouvir o credor, seria incorrer em grave vício processual (ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC). 5) O pleito do Leiloeiro para a designação de um novo certame pelo valor de 50% deve ficar temporariamente suspenso. Seria ilógico e antieconômico gerar novos custos e designar novas praças para o imóvel da Matrícula 15.295 enquanto pende de análise a sua possível liberação por meio da substituição da penhora. 6) Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito. II. DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão do leilão que já se encerrou. III. SUSPENDO, por ora, a apreciação do pedido do Leiloeiro de fls. 408 para designação de novas praças, até que se resolva o incidente de substituição da penhora. IV. Em estrita observância ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de substituição da penhora formulado pela executada às fls. 370/375 e sobre a idoneidade/avaliação do imóvel de Matrícula nº 18.821 oferecido em garantia. Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão saneadora sobre a constrição. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70050538-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 14:45 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70046881-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/03/2026 16:47 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 361: Ciência à partes em relação à juntada de termo de penhora no rosto destes autos. Fls. 350 e fls. 362: Não vislumbro irregularidade o edital de leilão, visto que a decisão de fls. 316, faculta o pagamento em parcela única e, na ausência de lance à vista, faculta também a arrematação do bem penhorado em prestações. No tocante a penhora no rosto destes autos, o edital foi elaborado em 30 de janeiro e a penhora no rosto destes autos foi juntada às fls. 358/361, em 20 de fevereiro, assim não haveria como o leiloeiro constar no edital ônus que ainda não existia nos autos. Ademais, com a anotação da penhora no rosto, eventual produto da arrematação será rateado obedecendo-se a ordem dos créditos estabelecida em concurso de credores. (art. 908 do CPC). Assim, o leilão deve prosseguir normalmente. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 361: Ciência à partes em relação à juntada de termo de penhora no rosto destes autos. Fls. 350 e fls. 362: Não vislumbro irregularidade o edital de leilão, visto que a decisão de fls. 316, faculta o pagamento em parcela única e, na ausência de lance à vista, faculta também a arrematação do bem penhorado em prestações. No tocante a penhora no rosto destes autos, o edital foi elaborado em 30 de janeiro e a penhora no rosto destes autos foi juntada às fls. 358/361, em 20 de fevereiro, assim não haveria como o leiloeiro constar no edital ônus que ainda não existia nos autos. Ademais, com a anotação da penhora no rosto, eventual produto da arrematação será rateado obedecendo-se a ordem dos créditos estabelecida em concurso de credores. (art. 908 do CPC). Assim, o leilão deve prosseguir normalmente. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70034039-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 19:33 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70017927-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 19:36 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de hasta pública do bem imóvel penhorado nos autos, carreado às fls. 333/337. Ciência às partes acerca das datas das praças, extraídas do referido edital: "A 1ª Praça terá início no dia 06 de março de 2026, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 09 de março de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de março de 2026, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 18 de março de 2026, às 15 horas e 30 minutos". Intimem-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de hasta pública do bem imóvel penhorado nos autos, carreado às fls. 333/337. Ciência às partes acerca das datas das praças, extraídas do referido edital: "A 1ª Praça terá início no dia 06 de março de 2026, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 09 de março de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de março de 2026, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 18 de março de 2026, às 15 horas e 30 minutos". Intimem-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70015006-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 11:36 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que o edital será publicado na rede mundial de computadores, defiro o pedido formulado pelo Leiloeiro, com fundamento no art. 887 do CPC e dispenso a publicação do edital em jornal local. A publicidade poderá ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, no site/portal do leiloeiro, devendo a serventia certificar o cumprimento das formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 29/01/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Considerando que o edital será publicado na rede mundial de computadores, defiro o pedido formulado pelo Leiloeiro, com fundamento no art. 887 do CPC e dispenso a publicação do edital em jornal local. A publicidade poderá ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, no site/portal do leiloeiro, devendo a serventia certificar o cumprimento das formalidades legais. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70011302-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2026 17:04 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70010804-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 11:55 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, pelo valor mencionado na decisão de fls. 291. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Tendo em conta que ainda não houveram tentativas de leilão nestes autos, no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, ficando, por ora, indeferido percentual de 50%. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, pelo valor mencionado na decisão de fls. 291. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Tendo em conta que ainda não houveram tentativas de leilão nestes autos, no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, ficando, por ora, indeferido percentual de 50%. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70309274-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/12/2025 20:39 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1833/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1833/2025 Teor do ato: Vistos. O Exequente requereu o prosseguimento da execução mediante a realização de leilão público eletrônico do bem penhorado na matrícula nº 15.295, com deságio de 50% em segunda praça (fls. 248/252 e 295). A Executada, por sua vez, apresentou nova proposta de acordo no valor de R$ 80.000,00 e solicitou audiência de conciliação (fls. 296). Adicionalmente, reiterou seu inconformismo com a penhora do imóvel da matrícula nº 15.295, alegando excesso de penhora e prejuízo à sua atividade produtiva, insistindo na substituição pelo imóvel da matrícula nº 18.821 (fls. 289/290). 1 - O crédito exequendo, conforme planilha de fls. 276, alcançou R$ 138.978,16 em abril/2025. A proposta da Executada (R$ 80.000,00) representa valor significativamente inferior ao montante devido, não se mostrando compatível com a satisfação do direito reconhecido. A realização de nova audiência de conciliação, dadas as infrutíferas tentativas anteriores e a notória divergência entre as partes quanto ao valor a ser adimplido, carece de real perspectiva de composição. O prolongamento da fase executória sem efetiva chance de autocomposição contraria a razoável duração do processo. 2 - A questão da penhora do imóvel da matrícula nº 15.295 e a pretensão de sua substituição já foram objeto de apreciação, tendo sido o pedido indeferido pela decisão de fls. 291. Naquela oportunidade, considerou-se que, embora o imóvel oferecido em substituição tivesse valor próximo ao débito, a margem para a efetiva satisfação do crédito em eventual leilão, com os descontos legais inerentes, seria reduzida, colocando em risco a celeridade e a efetividade da execução. A manutenção da penhora sobre o bem de maior valor, mesmo que exceda nominalmente o débito, assegura maior probabilidade de integral quitação, evitando novas diligências e atos protelatórios. Não se observa, ademais, violação ao direito fundamental ao trabalho que justifique desconsiderar a segurança da execução. Diante do exposto: Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Mantenho integralmente a decisão de fls. 291, que indeferiu a substituição da penhora e a conservou sobre o imóvel da matrícula nº 15.295. Determino o prosseguimento da execução, requeira a exequente o que de direito no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Exequente requereu o prosseguimento da execução mediante a realização de leilão público eletrônico do bem penhorado na matrícula nº 15.295, com deságio de 50% em segunda praça (fls. 248/252 e 295). A Executada, por sua vez, apresentou nova proposta de acordo no valor de R$ 80.000,00 e solicitou audiência de conciliação (fls. 296). Adicionalmente, reiterou seu inconformismo com a penhora do imóvel da matrícula nº 15.295, alegando excesso de penhora e prejuízo à sua atividade produtiva, insistindo na substituição pelo imóvel da matrícula nº 18.821 (fls. 289/290). 1 - O crédito exequendo, conforme planilha de fls. 276, alcançou R$ 138.978,16 em abril/2025. A proposta da Executada (R$ 80.000,00) representa valor significativamente inferior ao montante devido, não se mostrando compatível com a satisfação do direito reconhecido. A realização de nova audiência de conciliação, dadas as infrutíferas tentativas anteriores e a notória divergência entre as partes quanto ao valor a ser adimplido, carece de real perspectiva de composição. O prolongamento da fase executória sem efetiva chance de autocomposição contraria a razoável duração do processo. 2 - A questão da penhora do imóvel da matrícula nº 15.295 e a pretensão de sua substituição já foram objeto de apreciação, tendo sido o pedido indeferido pela decisão de fls. 291. Naquela oportunidade, considerou-se que, embora o imóvel oferecido em substituição tivesse valor próximo ao débito, a margem para a efetiva satisfação do crédito em eventual leilão, com os descontos legais inerentes, seria reduzida, colocando em risco a celeridade e a efetividade da execução. A manutenção da penhora sobre o bem de maior valor, mesmo que exceda nominalmente o débito, assegura maior probabilidade de integral quitação, evitando novas diligências e atos protelatórios. Não se observa, ademais, violação ao direito fundamental ao trabalho que justifique desconsiderar a segurança da execução. Diante do exposto: Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Mantenho integralmente a decisão de fls. 291, que indeferiu a substituição da penhora e a conservou sobre o imóvel da matrícula nº 15.295. Determino o prosseguimento da execução, requeira a exequente o que de direito no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70282773-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 19:55 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1475/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1475/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, manifeste-se a parte adversa em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, manifeste-se a parte adversa em 15 dias. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Pedido de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70269719-7 Tipo da Petição: Pedido de Acordo - Gestão - DEPRE Data: 20/10/2025 16:11 |
| 14/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70265698-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/10/2025 18:49 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada (fls. 253/255), alegando excesso de penhora e que o imóvel constrito sob Matrícula nº 15.295 é a sede de sua atividade produtiva. Propõe, em substituição, a penhora do imóvel de Matrícula nº 18.821, avaliado em R$ 140.000,00. A parte exequente (fls. 263/264) manifestou expressa discordância com a substituição, fundamentando que o valor do imóvel proposto pelo executado (R$ 140.000,00) está muito próximo ao valor atualizado do débito (R$ 138.978,16 em abril/2025, fls. 276). Alega, de forma pertinente, o risco de que a alienação judicial, especialmente com o deságio de 50% em segunda praça (art. 891, parágrafo único do CPC), não seja suficiente para a integral satisfação do crédito, o que protelaria a execução e a tornaria mais onerosa. Embora o princípio da menor onerosidade ao devedor deva ser observado, o direito do credor à satisfação integral de seu crédito é primordial. A proposta de substituição, com um bem cujo valor de avaliação é quase idêntico ao da dívida, introduz um risco considerável de insucesso na execução, caso a alienação ocorra com descontos usuais em leilões, conforme alertado pela exequente. A manutenção da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 15.295, avaliado em aproximadamente R$ 523.845,00 (fls. 211), oferece margem de segurança muito maior para a quitação do débito e eventuais custas, mesmo em caso de deságio significativo. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora e mantenho a penhora sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 15.295 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio/SP. Intime-se o exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada (fls. 253/255), alegando excesso de penhora e que o imóvel constrito sob Matrícula nº 15.295 é a sede de sua atividade produtiva. Propõe, em substituição, a penhora do imóvel de Matrícula nº 18.821, avaliado em R$ 140.000,00. A parte exequente (fls. 263/264) manifestou expressa discordância com a substituição, fundamentando que o valor do imóvel proposto pelo executado (R$ 140.000,00) está muito próximo ao valor atualizado do débito (R$ 138.978,16 em abril/2025, fls. 276). Alega, de forma pertinente, o risco de que a alienação judicial, especialmente com o deságio de 50% em segunda praça (art. 891, parágrafo único do CPC), não seja suficiente para a integral satisfação do crédito, o que protelaria a execução e a tornaria mais onerosa. Embora o princípio da menor onerosidade ao devedor deva ser observado, o direito do credor à satisfação integral de seu crédito é primordial. A proposta de substituição, com um bem cujo valor de avaliação é quase idêntico ao da dívida, introduz um risco considerável de insucesso na execução, caso a alienação ocorra com descontos usuais em leilões, conforme alertado pela exequente. A manutenção da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 15.295, avaliado em aproximadamente R$ 523.845,00 (fls. 211), oferece margem de segurança muito maior para a quitação do débito e eventuais custas, mesmo em caso de deságio significativo. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora e mantenho a penhora sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 15.295 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio/SP. Intime-se o exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70150965-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 10:56 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte requerida sobre os documentos retro juntados (art. 437, § 1º, do CPC), facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte requerida sobre os documentos retro juntados (art. 437, § 1º, do CPC), facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: ( X ) Certidão à disposição da parte exequente para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( X ) Certidão à disposição da parte exequente para impressão e demais providências cabíveis. |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70110045-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2025 11:06 |
| 03/04/2025 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70091514-6 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 03/04/2025 11:43 |
| 29/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70086929-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/03/2025 08:00 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Por este ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) acerca da juntada aos autos da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) averbada(s) com o pedido de registro de penhora realizado pelo sistema ARISP a fls. 232/235, conforme pode ser verificado a fls. 239/244, facultada manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por este ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) acerca da juntada aos autos da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) averbada(s) com o pedido de registro de penhora realizado pelo sistema ARISP a fls. 232/235, conforme pode ser verificado a fls. 239/244, facultada manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. |
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Por este ato ordinatório, ficam as partes cientes de que, em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 206/207, foi realizado o pedido de registro da penhora pelo sistema ARISP, conforme pode ser verificado a fls. 232/235, devendo os exequentes acompanhar, perante o 1º SRI de Presidente Epitácio-SP, o andamento do aludido pedido, facultada manifestação dos exequentes no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por este ato ordinatório, ficam as partes cientes de que, em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 206/207, foi realizado o pedido de registro da penhora pelo sistema ARISP, conforme pode ser verificado a fls. 232/235, devendo os exequentes acompanhar, perante o 1º SRI de Presidente Epitácio-SP, o andamento do aludido pedido, facultada manifestação dos exequentes no prazo de 15 dias. |
| 20/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à requerida sobre a avaliação do imóvel penhorado, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à requerida sobre a avaliação do imóvel penhorado, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70065282-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/03/2025 14:07 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta que a empresa executada é firma individual e não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular à medida que ambos se confundem numa só pessoa, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 15.295 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio (fls. 171/172), em nome de CLESIANE GIANSANTE MARTINS (proprietária da empresa executada). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail informado às fls. 204. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 828, do CPC, providencie a Serventia a expedição de certidão para fins de averbação nos órgãos pertinentes. Int. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 12/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Tendo em conta que a empresa executada é firma individual e não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular à medida que ambos se confundem numa só pessoa, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 15.295 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio (fls. 171/172), em nome de CLESIANE GIANSANTE MARTINS (proprietária da empresa executada). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail informado às fls. 204. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 828, do CPC, providencie a Serventia a expedição de certidão para fins de averbação nos órgãos pertinentes. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda como comerciante além de contar com diversos bens imóveis em nome da executada pessoa física, observando-se que a firma individual não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular à medida que ambos se confundem numa só pessoa, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela executada, entretanto não vislumbro nenhuma das hipóteses doart.80, do Código de Processo Civil, capaz de ensejar a aplicação da multa. Para fins de evitar excesso de penhora, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, indicar sobre qual imóvel pretende que recaia a constrição, bem como as custas para averbação no sistema ARISP, e e-mail do advogado para acompanhamento do resultado, ficando deferida a expedição de certidão de averbação premonitória para fins de averbação nas matrículas dos demais imóveis não penhorados, nos termos do art. 828, do CPC, caso requerido, providencie a Serventia a expedição de certidão para fins de averbação nos órgãos pertinentes. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 06/12/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda como comerciante além de contar com diversos bens imóveis em nome da executada pessoa física, observando-se que a firma individual não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular à medida que ambos se confundem numa só pessoa, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela executada, entretanto não vislumbro nenhuma das hipóteses doart.80, do Código de Processo Civil, capaz de ensejar a aplicação da multa. Para fins de evitar excesso de penhora, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, indicar sobre qual imóvel pretende que recaia a constrição, bem como as custas para averbação no sistema ARISP, e e-mail do advogado para acompanhamento do resultado, ficando deferida a expedição de certidão de averbação premonitória para fins de averbação nas matrículas dos demais imóveis não penhorados, nos termos do art. 828, do CPC, caso requerido, providencie a Serventia a expedição de certidão para fins de averbação nos órgãos pertinentes. Intimem-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70239544-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 12:56 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição e documentos retro juntados, manifeste-se a parte requerida em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição e documentos retro juntados, manifeste-se a parte requerida em 05 dias. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Comprovante de Depósito |
| 15/08/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70208963-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 10:36 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição e documentos retro juntados, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 16/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Sobre a petição e documentos retro juntados, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70185325-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/07/2024 18:10 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 19/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1018373-47.2018.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 06/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 09/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 27/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/10/2025 |
Pedido de Acordo - Gestão - DEPRE |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/08/2026 |
Petições Diversas |
| 21/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |