| Reqte |
Fernanda Moreira dos Santos Tricote Souza
Soc. Advogados: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira |
| Reqda |
Telefônica Brasil S.A.
Advogada: Fabiana Barbassa Luciano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70228080-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 19:57 |
| 28/02/2025 |
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
TEMA 51 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: A questão controvertida a ser dirimida por este juízo no presente feito, relacionada à anotação dos dados da autora no cadastro SERASA LIMPA NOME, é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) em curso no Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. No âmbito do acórdão prolatado pelo eminente Desembargador Edison Luís De Queiroz, datado de 19.09.2023, IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) de número 2026575-11.2023.8.26.0000 foi admitido pela Egrégia Instância Superior, sendo determinado, nos termos do disposto no artigo 982, inciso I, do CPC, o sobrestamento dos processos em trâmite que envolvam a matéria em questão (lançamento dos dados do devedor no SERASA LIMPA NOME). Trata-se, inclusive, do tema de número 51 do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito lançado pela acionada e, por consequência, determino o sobrestamento da presente demanda até a resolução do IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) de número 2026575-11.2023.8.26.0000. Int. Advogados(s): Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A questão controvertida a ser dirimida por este juízo no presente feito, relacionada à anotação dos dados da autora no cadastro SERASA LIMPA NOME, é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) em curso no Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. No âmbito do acórdão prolatado pelo eminente Desembargador Edison Luís De Queiroz, datado de 19.09.2023, IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) de número 2026575-11.2023.8.26.0000 foi admitido pela Egrégia Instância Superior, sendo determinado, nos termos do disposto no artigo 982, inciso I, do CPC, o sobrestamento dos processos em trâmite que envolvam a matéria em questão (lançamento dos dados do devedor no SERASA LIMPA NOME). Trata-se, inclusive, do tema de número 51 do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito lançado pela acionada e, por consequência, determino o sobrestamento da presente demanda até a resolução do IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) de número 2026575-11.2023.8.26.0000. Int. |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70228080-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 19:57 |
| 28/02/2025 |
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
TEMA 51 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: A questão controvertida a ser dirimida por este juízo no presente feito, relacionada à anotação dos dados da autora no cadastro SERASA LIMPA NOME, é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) em curso no Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. No âmbito do acórdão prolatado pelo eminente Desembargador Edison Luís De Queiroz, datado de 19.09.2023, IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) de número 2026575-11.2023.8.26.0000 foi admitido pela Egrégia Instância Superior, sendo determinado, nos termos do disposto no artigo 982, inciso I, do CPC, o sobrestamento dos processos em trâmite que envolvam a matéria em questão (lançamento dos dados do devedor no SERASA LIMPA NOME). Trata-se, inclusive, do tema de número 51 do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito lançado pela acionada e, por consequência, determino o sobrestamento da presente demanda até a resolução do IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) de número 2026575-11.2023.8.26.0000. Int. Advogados(s): Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A questão controvertida a ser dirimida por este juízo no presente feito, relacionada à anotação dos dados da autora no cadastro SERASA LIMPA NOME, é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) em curso no Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. No âmbito do acórdão prolatado pelo eminente Desembargador Edison Luís De Queiroz, datado de 19.09.2023, IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) de número 2026575-11.2023.8.26.0000 foi admitido pela Egrégia Instância Superior, sendo determinado, nos termos do disposto no artigo 982, inciso I, do CPC, o sobrestamento dos processos em trâmite que envolvam a matéria em questão (lançamento dos dados do devedor no SERASA LIMPA NOME). Trata-se, inclusive, do tema de número 51 do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito lançado pela acionada e, por consequência, determino o sobrestamento da presente demanda até a resolução do IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) de número 2026575-11.2023.8.26.0000. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70246281-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/09/2024 07:23 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 20/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70222031-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2024 11:39 |
| 03/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707117396TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Telefônica Brasil S.A. Diligência : 26/07/2024 |
| 23/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/18 e 19/30 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, assim o fazendo com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Providencie-se a inserção da correspondente tarja no sistema informatizado SAJ. Efetivamente, inviabiliza-se a concessão da tutela de urgência postulada na exordial, dada a inexistência de um dos requisitos legais para tanto, no caso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em testilha, à luz dos elementos carreados ao feito, não se verifica a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à postulante caso a medida liminar por ela pleiteada não lhe seja concedida por este juízo, sendo o caso, portanto, de se aguardar o curso do feito para reanalisar o pleito em tela. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada postulada pela autora nos termos discriminados na exordial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) |
| 22/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Fls. 01/18 e 19/30 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, assim o fazendo com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Providencie-se a inserção da correspondente tarja no sistema informatizado SAJ. Efetivamente, inviabiliza-se a concessão da tutela de urgência postulada na exordial, dada a inexistência de um dos requisitos legais para tanto, no caso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em testilha, à luz dos elementos carreados ao feito, não se verifica a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à postulante caso a medida liminar por ela pleiteada não lhe seja concedida por este juízo, sendo o caso, portanto, de se aguardar o curso do feito para reanalisar o pleito em tela. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada postulada pela autora nos termos discriminados na exordial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2024 |
Contestação |
| 12/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |