| Exeqte |
Descontanet Securitizadora S/A
Advogada: Vanessa Cristine Ribeira Caprio Advogado: Wagner Lopes Caprio |
| Exectdo | Frigorifico Aurefrig Ltda |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1694/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1694/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10159969320248260482. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 05/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10159969320248260482. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 189/192. Intime-se o leiloeiro. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 02/10/2026 para início da PRIMEIRA PRAÇA, e 27/10/2026 para o encerramento da eventual SEGUNDA PRAÇA. Int. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1694/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1694/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10159969320248260482. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 05/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10159969320248260482. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 189/192. Intime-se o leiloeiro. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 02/10/2026 para início da PRIMEIRA PRAÇA, e 27/10/2026 para o encerramento da eventual SEGUNDA PRAÇA. Int. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 189/192. Intime-se o leiloeiro. Ciência às partes sobre as datas designadas para a realização da hasta pública, ou seja, 02/10/2026 para início da PRIMEIRA PRAÇA, e 27/10/2026 para o encerramento da eventual SEGUNDA PRAÇA. Int. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70142392-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2026 10:23 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1513/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1513/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1733: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 165*, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor *www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 14/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 1733: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 165*, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor *www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 21. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Prazo - Penhora - 15 dias |
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70124776-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 23:53 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1369/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1369/2026 Teor do ato: "Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão retro do sr. Oficial de justiça, requerendo o que for pertinente no prazo de 15 dias." Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 23/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão retro do sr. Oficial de justiça, requerendo o que for pertinente no prazo de 15 dias." |
| 29/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/05/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
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| 28/05/2026 |
Documento Juntado
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| 28/05/2026 |
Auto Digitalizado
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| 28/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 28/05/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70076469-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 17:34 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70068261-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:50 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2026 Teor do ato: Ciência à parte autora de que o mandado foi expedido nesta data e que deve providenciar os meios para o seu cumprimento. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora de que o mandado foi expedido nesta data e que deve providenciar os meios para o seu cumprimento. |
| 08/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2026/012614-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2026 Local: Oficial de justiça - Valtencir Sahu |
| 08/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2026/012613-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2026 Local: Oficial de justiça - Valtencir Sahu |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2026 Teor do ato: Vistos. Adite(m)-se o(s) mandado(s) para integral cumprimento, observando-se o(s) endereço(s) mencionado(s) na petição retro colacionada. Intime-se. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Adite(m)-se o(s) mandado(s) para integral cumprimento, observando-se o(s) endereço(s) mencionado(s) na petição retro colacionada. Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70050715-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 20/03/2026 16:41 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2026 Teor do ato: "Vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias sobre o resultado do mandado (devolvido sem cumprimento)." Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias sobre o resultado do mandado (devolvido sem cumprimento)." |
| 27/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 27/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 11/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2025/051553-8 Situação: Não cumprido em 27/01/2026 Local: Oficial de justiça - Valtencir Sahu |
| 11/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2025/051551-1 Situação: Não cumprido em 27/01/2026 Local: Oficial de justiça - Valtencir Sahu |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1512/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1512/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 129: Defiro o pedido de penhora de veículo(s), a ser realizada por oficial de justiça, haja vista que a penhora de veículos por termo nos autos, na forma prevista no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida que, na prática, não se mostra eficiente, pois é comum a venda de veículos automotores sem a transferência perante os órgãos administrativos. 2. Expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO e REMOÇÃO a recair sobre o(s) veículo(s) de propriedade doa executados: 2.1. Frigorífico Aurefrig constante da pesquisa RENAJUD juntada a fls. 123, a saber: A) Marca/Mod.: VW/8.120 - Placa: DAS5282 ano/modelo: 2001; B) Marca/Mod.: CITROEN/JUMPER M33M HDI - Placa: DVS3823 - ano/modelo: 2008; C) Marca/Mod.: M BENZ/ ATEGO 2425 - Placa: DBL8425 - ano/modelo: 2008; D) Marca/Mod.: HONDA/CIVIC LXR - Placa: FUR2380 - ano/modelo: 2014; 2.2. Patrícia da Silva Aurélio constante da pesquisa RENAJUD juntada a fls. 125, a saber: A) Marca/Mod.: R/MONTANA A500 1E - Placa: BZL4A90 - ano/modelo: 2019; 3. Sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) objeto(s) da penhora, para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 4. Nomeio depositário(a)(s) o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) / possuidor(a)(es), retro qualificado(a)(s). O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. 5. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem(ns) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), acerca da penhora e avaliação, pessoalmente, caso o(a)(s) mesmo(a)(s) esteja(m) presente(s) no ato da constrição, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência/intimação. Na hipótese de a penhora não ser realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência de procurador constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), devendo a parte exequente recolher as custas necessárias à realização do ato, se o caso. 6. Eventual efetivação de penhora de veículo deverá ser registrada junto ao sistema RENAJUD, após o recolhimento da taxa devida, salvo ser for beneficiária da gratuidade de justiça. 7. Sobrevindo defesa da parte executada, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem informação acerca de oferecimento de defesa do(a)(s) executado(a)(s), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 15/10/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fl(s). 129: Defiro o pedido de penhora de veículo(s), a ser realizada por oficial de justiça, haja vista que a penhora de veículos por termo nos autos, na forma prevista no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida que, na prática, não se mostra eficiente, pois é comum a venda de veículos automotores sem a transferência perante os órgãos administrativos. 2. Expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO e REMOÇÃO a recair sobre o(s) veículo(s) de propriedade doa executados: 2.1. Frigorífico Aurefrig constante da pesquisa RENAJUD juntada a fls. 123, a saber: A) Marca/Mod.: VW/8.120 - Placa: DAS5282 ano/modelo: 2001; B) Marca/Mod.: CITROEN/JUMPER M33M HDI - Placa: DVS3823 - ano/modelo: 2008; C) Marca/Mod.: M BENZ/ ATEGO 2425 - Placa: DBL8425 - ano/modelo: 2008; D) Marca/Mod.: HONDA/CIVIC LXR - Placa: FUR2380 - ano/modelo: 2014; 2.2. Patrícia da Silva Aurélio constante da pesquisa RENAJUD juntada a fls. 125, a saber: A) Marca/Mod.: R/MONTANA A500 1E - Placa: BZL4A90 - ano/modelo: 2019; 3. Sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) objeto(s) da penhora, para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 4. Nomeio depositário(a)(s) o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) / possuidor(a)(es), retro qualificado(a)(s). O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. 5. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem(ns) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), acerca da penhora e avaliação, pessoalmente, caso o(a)(s) mesmo(a)(s) esteja(m) presente(s) no ato da constrição, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência/intimação. Na hipótese de a penhora não ser realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência de procurador constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), devendo a parte exequente recolher as custas necessárias à realização do ato, se o caso. 6. Eventual efetivação de penhora de veículo deverá ser registrada junto ao sistema RENAJUD, após o recolhimento da taxa devida, salvo ser for beneficiária da gratuidade de justiça. 7. Sobrevindo defesa da parte executada, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem informação acerca de oferecimento de defesa do(a)(s) executado(a)(s), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70260325-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 08/10/2025 14:18 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1228/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1228/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente ciente de que a pesquisa por meio do sistema RENAJUD está disponível para vista. Fica a parte autora ciente de que houve bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da Execução. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente ciente de que a pesquisa por meio do sistema RENAJUD está disponível para vista. Fica a parte autora ciente de que houve bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da Execução. |
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
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| 15/09/2025 |
Documento Juntado
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| 15/09/2025 |
Documento Juntado
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| 15/09/2025 |
Documento Juntado
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| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/117: Defiro o pedido, proceda a Serventia pesquisa eletrônica e eventual bloqueio de transferência de veículo em nome dos executados, via sistema RENAJUD. Com as respostas, dê-se vista à parte credora para manifestação em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 116/117: Defiro o pedido, proceda a Serventia pesquisa eletrônica e eventual bloqueio de transferência de veículo em nome dos executados, via sistema RENAJUD. Com as respostas, dê-se vista à parte credora para manifestação em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70138404-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 21:10 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente ciente de que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou negativa. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente ciente de que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou negativa. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. |
| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Prazo - Embargos 15 dias |
| 31/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739245887TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Frigorifico Aurefrig Ltda Diligência : 24/12/2024 |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se nova carta para citação da empresa executada, na pessoa de sua representante legal, observando-se o endereço indicado a fls. 78. Intime-se. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se nova carta para citação da empresa executada, na pessoa de sua representante legal, observando-se o endereço indicado a fls. 78. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70277770-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/10/2024 12:10 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: "Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. |
| 13/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA711429687TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Frigorifico Aurefrig Ltda |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70231217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 16:46 |
| 27/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711429673TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Patricia da Silva Aurelio Diligência : 20/08/2024 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: Ciência às partes do(s) ofício(s) juntado(s), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do(s) ofício(s) juntado(s), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." |
| 15/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: ( X ) Certidão à disposição da parte exequente para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 12/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/08/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( X ) Certidão à disposição da parte exequente para impressão e demais providências cabíveis. |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. 2. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 5. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 6. Advirta-se a parte executada de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 8. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 9. Expeça-se a certidão de que trata o art. 828, do CPC/15, devendo a parte exequente comprovar as averbações que vier a realizar e, observar que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida ou efetuado o pagamento do débito, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações (CPC, art. 828, § 2º). 10. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP) |
| 06/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. 2. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 5. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 6. Advirta-se a parte executada de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 8. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 9. Expeça-se a certidão de que trata o art. 828, do CPC/15, devendo a parte exequente comprovar as averbações que vier a realizar e, observar que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida ou efetuado o pagamento do débito, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações (CPC, art. 828, § 2º). 10. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Queima Conf Guia |
| 05/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/10/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 20/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 02/07/2026 |
Petições Diversas |
| 31/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |