| Reqte |
Glaucia Candida da Silva Ribeiro
Advogado: Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira |
| Reqdo |
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Henrique José Parada Simão Advogado: Glauco Gomes Madureira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2026 Teor do ato: Pelo presente fica a parte requerida/devedora intimada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abertas nestes autos, na importância de R$ 192,10 em guia DARE - Código 230-6 e o valor de R$ 34,97 em guia FEDTJ - Código 120-1, conforme certidão supra, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 28/05/2026 |
Ato ordinatório
Pelo presente fica a parte requerida/devedora intimada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abertas nestes autos, na importância de R$ 192,10 em guia DARE - Código 230-6 e o valor de R$ 34,97 em guia FEDTJ - Código 120-1, conforme certidão supra, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70095681-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/05/2026 18:12 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2026 Teor do ato: Pelo presente fica a parte requerida/devedora intimada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abertas nestes autos, na importância de R$ 192,10 em guia DARE - Código 230-6 e o valor de R$ 34,97 em guia FEDTJ - Código 120-1, conforme certidão supra, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 28/05/2026 |
Ato ordinatório
Pelo presente fica a parte requerida/devedora intimada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abertas nestes autos, na importância de R$ 192,10 em guia DARE - Código 230-6 e o valor de R$ 34,97 em guia FEDTJ - Código 120-1, conforme certidão supra, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70095681-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/05/2026 18:12 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2026 Teor do ato: Pelo presente fica a parte autora intimada para juntar o devido formulário(http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), no prazo de 48 horas, em atenção ao r. despacho de fls 1045. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 18/05/2026 |
Ato ordinatório
Pelo presente fica a parte autora intimada para juntar o devido formulário(http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), no prazo de 48 horas, em atenção ao r. despacho de fls 1045. |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70091093-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2026 11:34 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2026 Teor do ato: Vistos. Caso já conste dos autos ou sobrevindo pagamento da condenação em dinheiro antes da abertura de incidente em respeito aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a economia processual, intime-se a parte autora para, em 48 horas, apresentar formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) . Feito isso expeça-se o devido MLE (mandado de levantamento eletrônico). A seguir, arquive-se este processo de conhecimento. Lado outro, terá a parte autora, independentemente de nova intimação, o prazo de trinta (30) dias (contados da intimação desta decisão), para, querendo, dar início ao cumprimento da sentença, devendo peticionar nestes autos de forma a gerar o incidente "cumprimento de sentença" (incidente eletrônico). Com a abertura do incidente ou decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação pela parte interessada, certifique-se a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte condenada por litigância de má-fé. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Por fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Caso já conste dos autos ou sobrevindo pagamento da condenação em dinheiro antes da abertura de incidente em respeito aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a economia processual, intime-se a parte autora para, em 48 horas, apresentar formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) . Feito isso expeça-se o devido MLE (mandado de levantamento eletrônico). A seguir, arquive-se este processo de conhecimento. Lado outro, terá a parte autora, independentemente de nova intimação, o prazo de trinta (30) dias (contados da intimação desta decisão), para, querendo, dar início ao cumprimento da sentença, devendo peticionar nestes autos de forma a gerar o incidente "cumprimento de sentença" (incidente eletrônico). Com a abertura do incidente ou decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação pela parte interessada, certifique-se a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte condenada por litigância de má-fé. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Por fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70299859-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/11/2025 08:45 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2025 Teor do ato: Para regular levantamento do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (DJE 19/06/2019 Caderno Administrativo), que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá a parte autora seguir os seguintes passos: Proceder ao download do formulário:http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, bastando que cole o link indicado no navegador. Após o preenchimento, deverá ser juntado no processo o formulário devidamente preenchido no qual constarão as opções escolhidas pela parte para levantamento. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para regular levantamento do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (DJE 19/06/2019 Caderno Administrativo), que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá a parte autora seguir os seguintes passos: Proceder ao download do formulário:http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, bastando que cole o link indicado no navegador. Após o preenchimento, deverá ser juntado no processo o formulário devidamente preenchido no qual constarão as opções escolhidas pela parte para levantamento. |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2025 Teor do ato: Vistos. Em se tratando de valor incontroverso, defiro. Expeça-se MLE conforme requerido. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 1019 tal como proferido. Int. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em se tratando de valor incontroverso, defiro. Expeça-se MLE conforme requerido. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 1019 tal como proferido. Int. |
| 20/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70291471-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/11/2025 12:47 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se e tarjem-se os autos Tempestivo e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte autora, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação supra, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se que, em havendo mídia de gravação de testemunhas, deverá a serventia providenciar cópia para encaminhamento em apartado. Int. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 22/10/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Diante dos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se e tarjem-se os autos Tempestivo e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte autora, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação supra, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se que, em havendo mídia de gravação de testemunhas, deverá a serventia providenciar cópia para encaminhamento em apartado. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70268982-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 17/10/2025 23:25 |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 999: ciente. Considerando-se que a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, comprovar seus rendimentos dos últimos três meses ou equivalente; apresentar declaração de imposto de renda atualizada, bem como certidões dos Cartório de Registros de Imóveis e órgão de trânsito, ambos local, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Fl. 1000: ciência à parte autora. Feito isso, tornem conclusos, com urgência, para decisão. Int. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 999: ciente. Considerando-se que a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, comprovar seus rendimentos dos últimos três meses ou equivalente; apresentar declaração de imposto de renda atualizada, bem como certidões dos Cartório de Registros de Imóveis e órgão de trânsito, ambos local, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. Fl. 1000: ciência à parte autora. Feito isso, tornem conclusos, com urgência, para decisão. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70234046-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 12:02 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPPE.25.70153018-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/06/2025 18:58 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação aforada por Glaucia Candida da Silva Ribeiro em face de Banco Mercantil do Brasil, para condenar o réu a restituir a autora a quantia de R$ 1.532,42 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, tudo a partir do evento danoso, adotando-se os índices e a forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Por consequência confirmo os efeitos da tutela tão somente em relação à retenção de valores integrais dos proventos da autora, estes deverão ser nos moldes do contrato nos termos da fundamentação acima. Improcede o dano moral. Sem custas e verba de sucumbência (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 951/2023 CPA nº 2023/113460 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (quando não se tratar de execução de título extrajudicial);ou, 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de titulo extrajudicial, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 28/05/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação aforada por Glaucia Candida da Silva Ribeiro em face de Banco Mercantil do Brasil, para condenar o réu a restituir a autora a quantia de R$ 1.532,42 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, tudo a partir do evento danoso, adotando-se os índices e a forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Por consequência confirmo os efeitos da tutela tão somente em relação à retenção de valores integrais dos proventos da autora, estes deverão ser nos moldes do contrato nos termos da fundamentação acima. Improcede o dano moral. Sem custas e verba de sucumbência (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 951/2023 CPA nº 2023/113460 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (quando não se tratar de execução de título extrajudicial);ou, 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de titulo extrajudicial, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Publique-se e intimem-se. |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70127009-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 19:43 |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70083256-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/03/2025 23:57 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: VISTOS. Para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Na sequência, remetam-se os autos à fila competente. Int. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Na sequência, remetam-se os autos à fila competente. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70057663-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 15:44 |
| 25/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA751095681TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Mercantil do Brasil Diligência : 18/02/2025 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70047125-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 14:00 |
| 11/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo como emenda à inicial. Primeiramente, há que se considerar que o débito da presente será objeto de discussão, pendendo, neste momento, de apreciação judicial acerca de sua existência e exigibilidade. Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e por conseguinte privações muitas vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente. A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional. Assim, ante tal fundamentação e a teor do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, defiro a liminar pleiteada determinando, por conseguinte, que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças e/ou retenção de valores dos proventos da autora, relativas ao débito discutido na inicial, bem como dos juros aplicados enquanto pendente a Lide de apreciação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança/desconto, limitada à R$ 10.000,00. No mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 07/02/2025 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. Recebo como emenda à inicial. Primeiramente, há que se considerar que o débito da presente será objeto de discussão, pendendo, neste momento, de apreciação judicial acerca de sua existência e exigibilidade. Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e por conseguinte privações muitas vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente. A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional. Assim, ante tal fundamentação e a teor do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, defiro a liminar pleiteada determinando, por conseguinte, que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças e/ou retenção de valores dos proventos da autora, relativas ao débito discutido na inicial, bem como dos juros aplicados enquanto pendente a Lide de apreciação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança/desconto, limitada à R$ 10.000,00. No mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70015957-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/01/2025 18:51 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e juntar cópia de seu documento de identificação com foto e comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a resposta, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Vinicius Pimentel Lima Lira (OAB 57614/PE) |
| 15/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e juntar cópia de seu documento de identificação com foto e comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a resposta, tornem conclusos. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Recurso Inominado |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 14/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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