| Reqte |
André Luís da Silva Souza
Advogada: Carmencita Aparecida da Silva Oliveira Advogada: Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães |
| Reqdo |
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Gustavo Aurélio Faustino |
| Perito | Marcelo Fernandes Tribst(médico Perito Judicial) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
PACOTE 17634/2017- JUNHO/2017- RECALL |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2.359 Página: 3670/3673 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2017 Teor do ato: Ante a certidão lançada a fls. 208, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 22/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a certidão lançada a fls. 208, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.Int. |
| 22/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 2 do r despacho de fls. 207, até a presente data a parte interessada não promoveu a distribuição do cumprimento de sentença. |
| 07/06/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
PACOTE 17634/2017- JUNHO/2017- RECALL |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2.359 Página: 3670/3673 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2017 Teor do ato: Ante a certidão lançada a fls. 208, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 22/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a certidão lançada a fls. 208, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.Int. |
| 22/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 2 do r despacho de fls. 207, até a presente data a parte interessada não promoveu a distribuição do cumprimento de sentença. |
| 22/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2.346 Página: 2286/2294 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2017 Teor do ato: 1. Ciência às partes acerca do ofício de fls. 206/207, do instituto requerido.2. Sem prejuízo disso, certifique a serventia acerca de eventual distribuição de cumprimento de sentença.3. Após, tornem conclusos para outras deliberações.Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 08/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Ciência às partes acerca do ofício de fls. 206/207, do instituto requerido.2. Sem prejuízo disso, certifique a serventia acerca de eventual distribuição de cumprimento de sentença.3. Após, tornem conclusos para outras deliberações.Int. |
| 18/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2.324 Página: 3198/3204 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2017 Teor do ato: Sobre os termos da reclamação de fls. 200, do autor, intime-se o INSS, por mandado, para manifestação em dez dias.Sem prejuízo disso, aguarde-se por mais trinta dias eventual instauração da fase de cumprimento da sentença, pela parte que tiver interesses.Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 05/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2017/016062-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r despacho de fls. 201, haver expedido mandado de intimação do INSS. |
| 31/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre os termos da reclamação de fls. 200, do autor, intime-se o INSS, por mandado, para manifestação em dez dias.Sem prejuízo disso, aguarde-se por mais trinta dias eventual instauração da fase de cumprimento da sentença, pela parte que tiver interesses.Int. |
| 30/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Protocolo: FPPE17000147889 |
| 04/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 2.214 Página: 3190/3197 |
| 03/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância, com certidão de que o V. Acórdão de fls. 192-vº/195, que deu parcial provimento ao recurso oficial e negou ao voluntário do INSS, transitou em julgado em 01.09.2016.Aguarde-se por trinta dias eventual instauração da fase de cumprimento da sentença, pela parte que tiver interesse, devendo observar o Comunicado 564/2016 (Protocolo CPA nº 2016/57608 SPI), promovendo a execução de sentença através do peticionamento eletrônico, formato digital. Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP) |
| 22/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância, com certidão de que o V. Acórdão de fls. 192-vº/195, que deu parcial provimento ao recurso oficial e negou ao voluntário do INSS, transitou em julgado em 01.09.2016.Aguarde-se por trinta dias eventual instauração da fase de cumprimento da sentença, pela parte que tiver interesse, devendo observar o Comunicado 564/2016 (Protocolo CPA nº 2016/57608 SPI), promovendo a execução de sentença através do peticionamento eletrônico, formato digital. Int. |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
-ORDEM 1454/12 --TJ-SP SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - COMPLEXO IPIRANGA SALA 38 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 09/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 01/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 27/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
-ORDEM 1454/12 --TJ-SP SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - COMPLEXO IPIRANGA SALA 38 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Vencimento: 01/01/2018 |
| 30/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80014 - Protocolo: FPPE15001391768 |
| 27/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
1454/12 FONE : 39166850 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 26/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
1454/12 FONE : 39166850 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmencita Aparecida da Silva Oliveira Vencimento: 03/12/2015 |
| 13/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 13/11/2015 Data da Publicação: 16/11/2015 Número do Diário: 2.007 Página: 2614/2619 |
| 12/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Recebo, no duplo efeito, o recurso de apelação de fls. 170-v/175 (pelo Instituto requerido), ficando, no entanto, preservada a medida cautelar deferida liminarmente a fls. 47. Intime-se o autor para contrarrazões no prazo legal. Após, se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, com nossas honrosas homenagens. Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 04/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo, no duplo efeito, o recurso de apelação de fls. 170-v/175 (pelo Instituto requerido), ficando, no entanto, preservada a medida cautelar deferida liminarmente a fls. 47. Intime-se o autor para contrarrazões no prazo legal. Após, se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, com nossas honrosas homenagens. Int. |
| 04/11/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Sumário - Número: 80013 - Protocolo: FPPE15001274220 |
| 04/11/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do INSS
FEITO 1454/2012- Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 19/10/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
FEITO 1454/2012- Tipo de local de destino: INSS Especificação do local de destino: INSS Vencimento: 26/10/2015 |
| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1.957 Página: 2912/2919 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2015 Teor do ato: André Luis da Silva Souza promoveu a presente ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que exercia a função de auxiliar de lavanderia, afastou-se do serviço por causa da cirurgia no joelho e posteriormente foi reabilitado para a função de atendente, mas está incapacitado para o trabalho. Pede que o Instituto requerido seja compelido a restabelecer o benefício auxílio-doença acidentário e posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 2/7), estando a petição inicial instruída com os documentos de fls. 8/45. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido como medida cautelar incidental, nos termos do art. 798 do CPC, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença que o autor vinha recebendo, adotado o princípio da fungibilidade previsto no § 7º do art. 273 do CPC (fls. 47). Citado (fls. 52), o INSS não contestou a ação (fls. 60). O autor foi submetido à perícia médica (laudo fls. 73/78, complementado a fls. 97/98, 125/126 e 154/155), sobre o que as partes se manifestaram (fls. 82, 84/87, 102, 112/13, 115, 130 e 145). É o relatório. D E C I D O: 1. A causa admite julgamento no estado em que está o processo, observando-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e pericial), em estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O autor está acometido de espondiloartrose de coluna lombar e foi submetido a Artrodese lombar L4-L5--S1, com instrumentação mecânica de parafusos pediculados que resultou com anteriorização L4-L5. 3. Divergem as partes quanto à origem e consequências da doença, pois o INSS entende que não está comprovado o nexo causal e que o autor não pode ser considerada inapto para o trabalho (fls. 115 e 130). Ocorre que o laudo do médico ortopedista (fls. 73/78) é conclusivo no sentido de que a incapacidade do autor é total e permanente (conclusão; fls. 78), que a patologia tem nexo de causalidade com a atividade que ele exercia (fls. 125/126) e que foi frustrada a tentativa de reabilitação (fls. 154/155). 4. Tem-se ainda que o i. perito esclareceu que se o autor retornar para atividade remunerada, haverá piora em seu quadro clínico, porque mesmo em repouso está evoluindo, e poderá ser reoperado, colocando em risco sua capacidade de deambular e respirar (fls. 154/155). 5. A doença profissional tem o mesmo tratamento legal do acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91) e, provada a incapacidade para o trabalho e o nexo de causalidade, incide na hipótese a regra do art. 42 da Lei nº 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação (art. 269, I, do CPC) e condeno o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social conceder ao autor aposentadoria por incapacidade derivada de doença profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei nº 8.213/91), e as prestações são devidas a partir de 21.05.2013, data do laudo que atesta a incapacidade do autor para o trabalho (fls. 73/78). O autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações atrasadas (relativas ao auxílio-doença acidentário, devidas desde a data em que referido benefício foi cessado 01.08.2012, até o dia anterior ao seu restabelecimento por ordem judicial, que se deu em 01.10.2012; fls. 50), que serão atualizadas com observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data em que deveria ter sido paga, observados os termos da decisão do Recurso Extraordinário com Agravo nº 827.769 de São Paulo, em que foi relator o Min. Luiz Fux, com a modulação determinada na ADI nº 4.357, do Supremo Tribunal Federal. Condeno ainda o Instituto demandado, como obrigação de fazer, a tomar as providências administrativas que forem necessárias para implantar administrativamente o benefício, e assegurar sua continuidade, para o que concedo o prazo de sessenta dias. Não há custas a serem reembolsadas porque o autor é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 47), e o instituto requerido isento da taxa judiciária. No entanto, o instituto vencido pagará verba honorária que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), consoante apreciação equitativa. O valor aqui fixado será corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, posto tratar-se de arbitramento contemporâneo à decisão. A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, de forma que - após fluência do prazo legal para recurso voluntário - voltem os autos conclusos para remessa oficial ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para elevado reexame da questão. P.R.I. (Certidão: calculado o Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: (artigo 1º do Provimento Nº 833/2004) - R$-32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) por volume de autos - Total= 01 Volume(s) - R$-32,70). Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 27/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver calculado o Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: (artigo 1º do Provimento Nº 833/2004) R$-32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) por volume de autos Total= 01 Volume(s) - R$-32,70 Nada Mais. Presidente Prudente, 26 de agosto de 2015. Eu, ___, Altacy Alves Miranda, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2015 |
Sentença Registrada
|
| 20/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 18/08/2015 |
Julgada Procedente a Ação
André Luis da Silva Souza promoveu a presente ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que exercia a função de auxiliar de lavanderia, afastou-se do serviço por causa da cirurgia no joelho e posteriormente foi reabilitado para a função de atendente, mas está incapacitado para o trabalho. Pede que o Instituto requerido seja compelido a restabelecer o benefício auxílio-doença acidentário e posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 2/7), estando a petição inicial instruída com os documentos de fls. 8/45. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido como medida cautelar incidental, nos termos do art. 798 do CPC, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença que o autor vinha recebendo, adotado o princípio da fungibilidade previsto no § 7º do art. 273 do CPC (fls. 47). Citado (fls. 52), o INSS não contestou a ação (fls. 60). O autor foi submetido à perícia médica (laudo fls. 73/78, complementado a fls. 97/98, 125/126 e 154/155), sobre o que as partes se manifestaram (fls. 82, 84/87, 102, 112/13, 115, 130 e 145). É o relatório. D E C I D O: 1. A causa admite julgamento no estado em que está o processo, observando-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e pericial), em estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O autor está acometido de espondiloartrose de coluna lombar e foi submetido a Artrodese lombar L4-L5--S1, com instrumentação mecânica de parafusos pediculados que resultou com anteriorização L4-L5. 3. Divergem as partes quanto à origem e consequências da doença, pois o INSS entende que não está comprovado o nexo causal e que o autor não pode ser considerada inapto para o trabalho (fls. 115 e 130). Ocorre que o laudo do médico ortopedista (fls. 73/78) é conclusivo no sentido de que a incapacidade do autor é total e permanente (conclusão; fls. 78), que a patologia tem nexo de causalidade com a atividade que ele exercia (fls. 125/126) e que foi frustrada a tentativa de reabilitação (fls. 154/155). 4. Tem-se ainda que o i. perito esclareceu que se o autor retornar para atividade remunerada, haverá piora em seu quadro clínico, porque mesmo em repouso está evoluindo, e poderá ser reoperado, colocando em risco sua capacidade de deambular e respirar (fls. 154/155). 5. A doença profissional tem o mesmo tratamento legal do acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91) e, provada a incapacidade para o trabalho e o nexo de causalidade, incide na hipótese a regra do art. 42 da Lei nº 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação (art. 269, I, do CPC) e condeno o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social conceder ao autor aposentadoria por incapacidade derivada de doença profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei nº 8.213/91), e as prestações são devidas a partir de 21.05.2013, data do laudo que atesta a incapacidade do autor para o trabalho (fls. 73/78). O autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações atrasadas (relativas ao auxílio-doença acidentário, devidas desde a data em que referido benefício foi cessado 01.08.2012, até o dia anterior ao seu restabelecimento por ordem judicial, que se deu em 01.10.2012; fls. 50), que serão atualizadas com observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data em que deveria ter sido paga, observados os termos da decisão do Recurso Extraordinário com Agravo nº 827.769 de São Paulo, em que foi relator o Min. Luiz Fux, com a modulação determinada na ADI nº 4.357, do Supremo Tribunal Federal. Condeno ainda o Instituto demandado, como obrigação de fazer, a tomar as providências administrativas que forem necessárias para implantar administrativamente o benefício, e assegurar sua continuidade, para o que concedo o prazo de sessenta dias. Não há custas a serem reembolsadas porque o autor é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 47), e o instituto requerido isento da taxa judiciária. No entanto, o instituto vencido pagará verba honorária que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), consoante apreciação equitativa. O valor aqui fixado será corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, posto tratar-se de arbitramento contemporâneo à decisão. A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, de forma que - após fluência do prazo legal para recurso voluntário - voltem os autos conclusos para remessa oficial ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para elevado reexame da questão. P.R.I. (Certidão: calculado o Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: (artigo 1º do Provimento Nº 833/2004) - R$-32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) por volume de autos - Total= 01 Volume(s) - R$-32,70). |
| 17/08/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Gimenes Alonso Vencimento: 27/08/2015 |
| 14/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico haver decorrido o prazo legal fixado a fls. 157, sem que o instituto requerido se manifestasse acerca do laudo complementar de fls. 154/155. |
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do INSS
1454/2012 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 20/07/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
1454/2012 Tipo de local de destino: INSS Especificação do local de destino: INSS Vencimento: 27/07/2015 |
| 03/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver substituído laudo de fls. 154/155 pela via original. Nada Mais. Presidente Prudente, 03 de julho de 2015. Eu, ___, Altacy Alves Miranda, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 02/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FPPE15000777368 |
| 02/07/2015 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Sumário - Número: 80010 |
| 29/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 1914 Página: 2623/2630 |
| 26/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2015 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o laudo complementar de fls. 154/155. Autorizo a divisão deste prazo, metade para cada parte, para viabilizar a retirada dos autos do cartório, iniciando-se pela i. advogada do autor. Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 25/06/2015 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FPPE15000746885 |
| 24/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o laudo complementar de fls. 154/155. Autorizo a divisão deste prazo, metade para cada parte, para viabilizar a retirada dos autos do cartório, iniciando-se pela i. advogada do autor. Int. |
| 24/06/2015 |
Laudo Juntado
laudo complementar |
| 24/06/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 22/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
FEITO 1454/2012- FONE 3222-8073 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 29/06/2015 |
| 16/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2015 Data da Disponibilização: 27/05/2015 Data da Publicação: 28/05/2015 Número do Diário: 1.893 Página: 2884/2889 |
| 26/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2015 Teor do ato: A fim de evitar maior retardamento na prestação jurisdicional, renove-se a intimação do perito, por mandado (diligência do juízo), devendo a serventia observar os demais termos do despacho de fls. 146. Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 05/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2015/020029-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2015 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido mandado de intimação do perito. Nada Mais. Presidente Prudente, 05 de maio de 2015. Eu, ___, Altacy Alves Miranda, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 28/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A fim de evitar maior retardamento na prestação jurisdicional, renove-se a intimação do perito, por mandado (diligência do juízo), devendo a serventia observar os demais termos do despacho de fls. 146. Int. |
| 08/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 09/04/2015 Número do Diário: 1.861 Página: 2345/2352 |
| 07/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2015 Teor do ato: Intime-se o perito para que esclareça, concretamente, se a despeito da incapacidade afirmada a fls. 126 para o exercício da atividade de auxiliar de lavanderia, o que impede o autor de exercer a atividade para o qual foi reabilitado (recepcionista; fls. 21). Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 20/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver intimado o perito via e-mail, em frente. Nada Mais. Presidente Prudente, 20 de março de 2015. Eu, ___, Altacy Alves Miranda, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o perito para que esclareça, concretamente, se a despeito da incapacidade afirmada a fls. 126 para o exercício da atividade de auxiliar de lavanderia, o que impede o autor de exercer a atividade para o qual foi reabilitado (recepcionista; fls. 21). Int. |
| 06/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FPPE15000227043 |
| 02/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 27/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
1454/12 fone:3966850 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmencita Aparecida da Silva Oliveira |
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1.833 Página: 2463/2472 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2015 Teor do ato: Sobre os termos da petição de fls. 130 verso e documentos acrescentados, manifeste-se o autor em dez dias. Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 06/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre os termos da petição de fls. 130 verso e documentos acrescentados, manifeste-se o autor em dez dias. Int. |
| 04/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FPPE15000094116 |
| 02/02/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do INSS
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 19/01/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
feito 1454/2012- DR. GUSTAVO AURELIO FAUSTINO Tipo de local de destino: INSS Especificação do local de destino: INSS |
| 11/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2014 Data da Disponibilização: 11/12/2014 Data da Publicação: 12/12/2014 Número do Diário: 1.793 Página: 3541/3546 |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2014 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o laudo complementar de fls. 125/126. Autorizo a divisão deste prazo, metade para cada parte, para viabilizar a retirada dos autos do cartório, iniciando-se pela i. advogada do autor. Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 27/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o laudo complementar de fls. 125/126. Autorizo a divisão deste prazo, metade para cada parte, para viabilizar a retirada dos autos do cartório, iniciando-se pela i. advogada do autor. Int. |
| 19/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver intimado o perito via e-mail, em frente. Nada Mais. Presidente Prudente, 19 de novembro de 2014. Eu, ___, Altacy Alves Miranda, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o perito para que preste a informação requerida pelo autor a fls. 112. Int. |
| 10/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FPPE14001602521 |
| 07/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 06/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
1454/12 fone: 39166850 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmencita Aparecida da Silva Oliveira Vencimento: 11/11/2014 |
| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1.768 Página: 2763/2772 |
| 03/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre os termos da petição de fls. 115 e documentos de fls. 116/118. Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 20/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o autor sobre os termos da petição de fls. 115 e documentos de fls. 116/118. Int. |
| 17/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FPPE14001449673 |
| 14/10/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do INSS
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 07/10/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
1454/2012 Dr. Gustavo Aurélio Faustino Tipo de local de destino: INSS Especificação do local de destino: INSS |
| 03/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FPPE14001406526 |
| 25/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1.741 Página: 3850/3856 |
| 24/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2014 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o laudo complementar de fls. 109/110. Autorizo a divisão deste prazo, metade para cada parte, para viabilizar a retirada dos autos do cartório, iniciando-se pela i. advogada do autor. Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 05/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o laudo complementar de fls. 109/110. Autorizo a divisão deste prazo, metade para cada parte, para viabilizar a retirada dos autos do cartório, iniciando-se pela i. advogada do autor. Int. |
| 04/09/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver intimado o perito via e-mail, em frente. Nada Mais. Presidente Prudente, 02 de setembro de 2014. Eu, ___, Altacy Alves Miranda, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o perito para que preste a informação requerida pelo autor a fls. 102. Int. |
| 13/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do INSS
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 21/07/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
1454/12 Tipo de local de destino: INSS Especificação do local de destino: INSS |
| 03/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de fls. 100 e concedo às partes mais dez dias de prazo para manifestação acerca do laudo complementar de fls. 97/98, que fluirá a partir da publicação deste despacho no DJE. Int. |
| 03/07/2014 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FPPE14000933170 |
| 02/07/2014 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FTQB14000112984 |
| 17/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2014 Data da Disponibilização: 17/06/2014 Data da Publicação: 18/06/2014 Número do Diário: 1.672 Página: 2717/2722 |
| 16/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2014 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre do laudo complementar de fls. 97/98. Autorizo a divisão deste prazo, metade para cada parte, para viabilizar a retirada dos autos do cartório, iniciando-se pela i. advogada do autor. Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 02/06/2014 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FPPE14000747955 |
| 30/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre do laudo complementar de fls. 97/98. Autorizo a divisão deste prazo, metade para cada parte, para viabilizar a retirada dos autos do cartório, iniciando-se pela i. advogada do autor. Int. |
| 28/05/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 23/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
1454/2012 Dr. MARCELO FERNANDES TRIBST Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 04/06/2014 |
| 10/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1.588 Página: 2043/2048 |
| 06/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2014 Teor do ato: Intime-se o perito para, no prazo de dez dias, prestar os esclarecimentos solicitados pelo autor (quesitos complementares, fls. 82), ocasião em que deverá também explicitar, conclusivamente, se há nexo de causalidade entre o trabalho que o autor exercia e a doença que a aflige. Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 28/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o perito para, no prazo de dez dias, prestar os esclarecimentos solicitados pelo autor (quesitos complementares, fls. 82), ocasião em que deverá também explicitar, conclusivamente, se há nexo de causalidade entre o trabalho que o autor exercia e a doença que a aflige. Int. |
| 16/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FPPE13000730475 |
| 16/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do INSS
|
| 11/11/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
1454/2012 Dr. Gustavo Aurélio Faustino Tipo de local de destino: INSS Especificação do local de destino: INSS |
| 08/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FPPE13000586060 |
| 15/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2013 Data da Disponibilização: 15/10/2013 Data da Publicação: 16/10/2013 Número do Diário: 1.520 Página: 2121/2127 |
| 14/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o laudo pericial (fls. 73/78). 2. Autorizo a divisão deste prazo, metade para cada parte, para viabilizar a retirada dos autos do cartório, iniciando-se pela i. advogada do autor. Int. Advogados(s): Carmencita Aparecida da Silva Oliveira (OAB 108976/SP), Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB 243990/SP), Gustavo Aurélio Faustino (OAB 264663/SP) |
| 02/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o laudo pericial (fls. 73/78). 2. Autorizo a divisão deste prazo, metade para cada parte, para viabilizar a retirada dos autos do cartório, iniciando-se pela i. advogada do autor. Int. |
| 29/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 19/04/2013 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em 19.04.2013 - CERTIDÃO: (DESIGNADO PELO PERITO DR. MARCELO FERNANDES TRIBST, O DIA 21 DE MAIO DE 2013, ÀS 08:20 HORAS, PARA PERICIA MÉDICA EM SEU CONSULTÓRIO À AVENIDA WASHINGTON LUIZ Nº 510, 1º ANDAR, EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP). |
| 18/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 64 - 1. Aprovo os quesitos ofertados a fls. 7. 2. Aguarde-se por mais dez dias para que o Instituto requerido promova o depósito judicial dos honorários do perito. 3. Confirmado o depósito dos honorários do perito, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos. 4. Laudo em quinze (15) dias, contados da data do início da perícia, devendo o oficial de justiça dar-lhe ciência de que o processo está à disposição dele em cartório, para retirada, mediante carga, se desejar. 5. Caso o perito agende a perícia no momento da intimação, pelo mesmo mandado, o oficial de justiça intimará o autor para comparecer ao exame. Caso contrário, o mandado deverá ser devolvido aos autos para outras deliberações. 6. Sem prejuízo disso, expeça-se guia de levantamento da quantia depositada pelo INSS, que será entregue ao perito mediante a apresentação do laudo. Int. |
| 17/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando DEVOLUÇÃO DO MANDADO |
| 01/04/2013 |
Despacho Proferido
1. Aprovo os quesitos ofertados a fls. 7. 2. Aguarde-se por mais dez dias para que o Instituto requerido promova o depósito judicial dos honorários do perito. 3. Confirmado o depósito dos honorários do perito, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos. 4. Laudo em quinze (15) dias, contados da data do início da perícia, devendo o oficial de justiça dar-lhe ciência de que o processo está à disposição dele em cartório, para retirada, mediante carga, se desejar. 5. Caso o perito agende a perícia no momento da intimação, pelo mesmo mandado, o oficial de justiça intimará o autor para comparecer ao exame. Caso contrário, o mandado deverá ser devolvido aos autos para outras deliberações. 6. Sem prejuízo disso, expeça-se guia de levantamento da quantia depositada pelo INSS, que será entregue ao perito mediante a apresentação do laudo. Int. |
| 27/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01.04.2013 |
| 25/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9288741 |
| 04/03/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9288741 - Advogado: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB: 264663/SP Local Origem: 1627-3ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 04/03/2013 Data de Recebimento: 25/03/2013 Previsão de Retorno: 25/03/2013 Vol.: Todos Folhas: 61 |
| 28/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 60/61 - 1. Tendo em vista a natureza da lide (acidentária) a falta de resposta (fls. 60) não dispensa a realização de perícia médica. 2. Nomeio como perito judicial o i. médico Dr. Marcelo Fernandes Tribst, independentemente de compromisso. 3. Arbitro os honorários do perito em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), intimando-se o Instituto requerido para depósito em cinco dias. 4. Depois de feito o depósito, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para que o autor seja examinado. 5. Caso o perito agende a perícia no momento da intimação, pelo mesmo mandado, o oficial de justiça intimará o autor para comparecer ao exame. Caso contrário, o mandado deverá ser devolvido aos autos para outras deliberações. 6. Compete ao autor, no prazo de cinco dias, caso queira, indicar assistente técnico, observando-se que já formulou quesitos, (fls. 7). No mesmo prazo, caso queira, compete ao INSS formular quesitos e indicar assistente técnico, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 426 do CPC. Int. |
| 21/02/2013 |
Despacho Proferido
1. Tendo em vista a natureza da lide (acidentária) a falta de resposta (fls. 60) não dispensa a realização de perícia médica. 2. Nomeio como perito judicial o i. médico Dr. Marcelo Fernandes Tribst, independentemente de compromisso. 3. Arbitro os honorários do perito em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), intimando-se o Instituto requerido para depósito em cinco dias. 4. Depois de feito o depósito, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para que o autor seja examinado. 5. Caso o perito agende a perícia no momento da intimação, pelo mesmo mandado, o oficial de justiça intimará o autor para comparecer ao exame. Caso contrário, o mandado deverá ser devolvido aos autos para outras deliberações. 6. Compete ao autor, no prazo de cinco dias, caso queira, indicar assistente técnico, observando-se que já formulou quesitos, (fls. 7). No mesmo prazo, caso queira, compete ao INSS formular quesitos e indicar assistente técnico, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 426 do CPC. Int. |
| 20/02/2013 |
Conclusos
Conclusos 21.02 |
| 19/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 55 - 1. Ciência dos termos do ofício de fls. 54 (o Instituto requerido informa que foi restabelecido o benefício previdenciário a partir de 01.11.2012). 2. Aguarde-se a fluência do prazo para eventual contestação por parte do Instituto requerido, observando-se os termos do art. 188 do CPC. Int. |
| 19/11/2012 |
Despacho Proferido
1. Ciência dos termos do ofício de fls. 54 (o Instituto requerido informa que foi restabelecido o benefício previdenciário a partir de 01.11.2012). 2. Aguarde-se a fluência do prazo para eventual contestação por parte do Instituto requerido, observando-se os termos do art. 188 do CPC. Int. |
| 14/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19.11.2012 |
| 14/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - 1. Ciência dos termos do ofício de fls. 50 (o Instituto requerido informa que foi restabelecido o benefício previdenciário a partir de 01.10.2012). 2. Aguarde-se a fluência do prazo para eventual contestação por parte do Instituto requerido. Int. |
| 23/10/2012 |
Despacho Proferido
1. Ciência dos termos do ofício de fls. 50 (o Instituto requerido informa que foi restabelecido o benefício previdenciário a partir de 01.10.2012). 2. Aguarde-se a fluência do prazo para eventual contestação por parte do Instituto requerido. Int. |
| 22/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23.10.2012 |
| 22/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 47 - 1. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. A pretensão de urgência não se resolve pela via da antecipação dos efeitos da tutela, posto que não se acham reunidos todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, especialmente levando em conta que o equacionamento da lide poderá exigir realização de perícia médica. 3. Não obstante, nos termos do art. 798, do Código de Processo Civil, pode o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 4. Tem-se ainda que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (§ 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 10.444/2002). 5. No caso dos autos, há sintoma de bom direito (ante os termos do atestado médico de fls. 16) e risco de lesão (porque a cassação do benefício pode privar o autor de sua fonte de sustento; fls. 14). 6. Em face disso, delibero determinar ao requerido que restabeleça o benefício de auxílio-doença concedido ao autor, ficando vedada sua cessação sem prévia deliberação judicial. 7. CITE-SE e intime-se, na forma requerida, com as advertências legais. Int. |
| 01/10/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
expedido mandado de citação e encaminhando e-mail ao INSS |
| 01/10/2012 |
Despacho Proferido
1. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. A pretensão de urgência não se resolve pela via da antecipação dos efeitos da tutela, posto que não se acham reunidos todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, especialmente levando em conta que o equacionamento da lide poderá exigir realização de perícia médica. 3. Não obstante, nos termos do art. 798, do Código de Processo Civil, pode o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 4. Tem-se ainda que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (§ 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 10.444/2002). 5. No caso dos autos, há sintoma de bom direito (ante os termos do atestado médico de fls. 16) e risco de lesão (porque a cassação do benefício pode privar o autor de sua fonte de sustento; fls. 14). 6. Em face disso, delibero determinar ao requerido que restabeleça o benefício de auxílio-doença concedido ao autor, ficando vedada sua cessação sem prévia deliberação judicial. 7. CITE-SE e intime-se, na forma requerida, com as advertências legais. Int. |
| 27/09/2012 |
Aguardando Conferência
autuados nesta data |
| 25/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8619089 |
| 25/09/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8619089 - Local Origem: 1624-Distribuidor(Fórum de Presidente Prudente) Local Destino: 1627-3ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 25/09/2012 Data de Recebimento: 25/09/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 25/09/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2013 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2013 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2014 |
Laudo Pericial |
| 24/06/2014 |
Pedido de Prazo |
| 02/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2015 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2015 |
Laudo Pericial |
| 24/06/2015 |
Laudo Pericial |
| 01/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2015 |
Razões de Apelação |
| 27/11/2015 |
Petições Diversas |
| 29/03/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/09/2012 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 30/06/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |