| Exeqte |
Djalma Pedro da Silva
Advogado: Luciano Celestino de Souza |
| Exectdo |
Helton Yoshinobu Ogihara
Advogado: Roberlei Candido de Araujo |
| Cônjuge | Lidia Ito Oshiquiri Ogihara |
| Interesdo. | Homero Nobuo Ogihara |
| Gestor | Judicial: José Roberto Neves Amorim ( |
| Interessado |
Luiz Augusto Bispo
Advogado: Pedro Augusto Oberlaender Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2026 Teor do ato: Informe a requerente o nome e o endereço dos coproprietários e dos usufrutuários, bem como recolha as taxas necessárias para intimação dos mesmos. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a requerente o nome e o endereço dos coproprietários e dos usufrutuários, bem como recolha as taxas necessárias para intimação dos mesmos. |
| 24/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPVL.26.70008924-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2026 17:42 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2026 Teor do ato: Vistos. PETIÇÃO E DOCUMENTOS DAS PÁGS. 280/297: O interessado deverá requerer nos autos do cumprimento de sentença a penhora no rosto destes autos. Ciência às partes. Cumpra-se o despacho das págs. 273/274. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2026 Teor do ato: Informe a requerente o nome e o endereço dos coproprietários e dos usufrutuários, bem como recolha as taxas necessárias para intimação dos mesmos. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a requerente o nome e o endereço dos coproprietários e dos usufrutuários, bem como recolha as taxas necessárias para intimação dos mesmos. |
| 24/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPVL.26.70008924-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2026 17:42 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2026 Teor do ato: Vistos. PETIÇÃO E DOCUMENTOS DAS PÁGS. 280/297: O interessado deverá requerer nos autos do cumprimento de sentença a penhora no rosto destes autos. Ciência às partes. Cumpra-se o despacho das págs. 273/274. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. PETIÇÃO E DOCUMENTOS DAS PÁGS. 280/297: O interessado deverá requerer nos autos do cumprimento de sentença a penhora no rosto destes autos. Ciência às partes. Cumpra-se o despacho das págs. 273/274. Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.26.70007978-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 12:37 |
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2026 Teor do ato: 1-Delibero pela realização de leilões e, para tanto, nomeio Gestor Judicial: José Roberto Neves Amorim (D1LANCE LEILÕES), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.d1lance.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2-Providencie a serventia o envio das cópias necessárias à empresa nomeada, para designação de datas e, após, expeça-se edital constando que a partir da 1ª data designada, haverá captação prévia de lances de forma eletrônica através do Gestor Judicial, e o encerramento do 1º leilão se dará na 2ª data designada, a quem ofereça preço igual ou superior ao da avaliação dos bens. Não havendo lances que sejam iguais ou superiores ao valor da avaliação, a partir do último horário será dado início a captação de lances onde os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, sendo que não será aceito lanço que ofereça preço vil (art. 891 do NCPC), assim considerado, 60% (sessenta) da última avaliação para os bens móveis e imóveis, respectivamente, podendo ser relativizado em razão das circunstâncias de cada caso por decisão judicial. Sendo que, havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. 3-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 4-Pelo DJE, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Avaliação da pág. 172. 5-Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 6-Providencie a serventia a expedição do edital e carta para intimação dos coproprietários e dos usufrutuários (págs. 54/55). Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 31/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
1-Delibero pela realização de leilões e, para tanto, nomeio Gestor Judicial: José Roberto Neves Amorim (D1LANCE LEILÕES), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.d1lance.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2-Providencie a serventia o envio das cópias necessárias à empresa nomeada, para designação de datas e, após, expeça-se edital constando que a partir da 1ª data designada, haverá captação prévia de lances de forma eletrônica através do Gestor Judicial, e o encerramento do 1º leilão se dará na 2ª data designada, a quem ofereça preço igual ou superior ao da avaliação dos bens. Não havendo lances que sejam iguais ou superiores ao valor da avaliação, a partir do último horário será dado início a captação de lances onde os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, sendo que não será aceito lanço que ofereça preço vil (art. 891 do NCPC), assim considerado, 60% (sessenta) da última avaliação para os bens móveis e imóveis, respectivamente, podendo ser relativizado em razão das circunstâncias de cada caso por decisão judicial. Sendo que, havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. 3-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 4-Pelo DJE, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Avaliação da pág. 172. 5-Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 6-Providencie a serventia a expedição do edital e carta para intimação dos coproprietários e dos usufrutuários (págs. 54/55). |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.26.70006255-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 09:41 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2026 Teor do ato: Vista à exequente Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à exequente |
| 12/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 12/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2026 Teor do ato: Ante o expediente de fls. 245/254, VISTA AO EXEQUENTE. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o expediente de fls. 245/254, VISTA AO EXEQUENTE. |
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. A execução está suspensa por força de determinação dos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO (pág. 213). Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A execução está suspensa por força de determinação dos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO (pág. 213). Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.25.70004481-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2025 09:17 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2024 |
Autos no Prazo
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da certidão da pág. 213. Aguarde-se notícia do julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da certidão da pág. 213. Aguarde-se notícia do julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPVL.24.70027493-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2024 11:18 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Vistos. No despacho das págs. 187/188, constou equivocadamente o endereço do site incorreto da empresa leiloeira, sendo que o correto é: www.d1lance.com.br. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No despacho das págs. 187/188, constou equivocadamente o endereço do site incorreto da empresa leiloeira, sendo que o correto é: www.d1lance.com.br. Int. |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. 1-Delibero pela realização de leilões e, para tanto, nomeio Gestor Judicial: José Roberto Neves Amorim (D1LANCE LEILÕES), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.lancejudicial.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2-Providencie a serventia o envio das cópias necessárias à empresa nomeada, para designação de datas e, após, expeça-se edital constando que a partir da 1ª data designada, haverá captação prévia de lances de forma eletrônica através do Gestor Judicial, e o encerramento do 1º leilão se dará na 2ª data designada, a quem ofereça preço igual ou superior ao da avaliação dos bens. Não havendo lances que sejam iguais ou superiores ao valor da avaliação, a partir do último horário será dado início a captação de lances onde os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, sendo que não será aceito lanço que ofereça preço vil (art. 891 do NCPC), assim considerado, 60% (sessenta) da última avaliação para os bens móveis e imóveis, respectivamente, podendo ser relativizado em razão das circunstâncias de cada caso por decisão judicial. Sendo que, havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. 3-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 4-Pelo DJE, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Avaliação da pág. 172. 5-Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 6-Providencie a serventia a expedição do edital e carta para intimação dos coproprietários e dos usufrutuários (págs. 54/55). Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 11/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1-Delibero pela realização de leilões e, para tanto, nomeio Gestor Judicial: José Roberto Neves Amorim (D1LANCE LEILÕES), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.lancejudicial.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2-Providencie a serventia o envio das cópias necessárias à empresa nomeada, para designação de datas e, após, expeça-se edital constando que a partir da 1ª data designada, haverá captação prévia de lances de forma eletrônica através do Gestor Judicial, e o encerramento do 1º leilão se dará na 2ª data designada, a quem ofereça preço igual ou superior ao da avaliação dos bens. Não havendo lances que sejam iguais ou superiores ao valor da avaliação, a partir do último horário será dado início a captação de lances onde os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, sendo que não será aceito lanço que ofereça preço vil (art. 891 do NCPC), assim considerado, 60% (sessenta) da última avaliação para os bens móveis e imóveis, respectivamente, podendo ser relativizado em razão das circunstâncias de cada caso por decisão judicial. Sendo que, havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. 3-Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 4-Pelo DJE, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Avaliação da pág. 172. 5-Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 6-Providencie a serventia a expedição do edital e carta para intimação dos coproprietários e dos usufrutuários (págs. 54/55). Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.24.70020942-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2024 14:45 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, requendo o que de direito. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, requendo o que de direito. |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.24.70018824-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2024 11:06 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Manifeste-se também o requerido a respeito da avaliação de fls.172. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se também o requerido a respeito da avaliação de fls.172. |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.24.70017097-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2024 09:57 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente |
| 26/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 24/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 483.2024/002747-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2024 Local: Oficial de justiça - Daniel da Silva Barreto |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. Int. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.24.70013331-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 12/04/2024 14:41 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Vista ao requerente Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao requerente |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2024 Teor do ato: Fica o executado intimado da penhora realizada em bem de sua propriedade conforme termo de fls.153. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado da penhora realizada em bem de sua propriedade conforme termo de fls.153. |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a discordância do exequente, lavre-se termo de penhora da motocicleta descrita na pág. 123. Providencie-se o bloqueio de circulação e registro da penhora pelo sistema RenaJud. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a discordância do exequente, lavre-se termo de penhora da motocicleta descrita na pág. 123. Providencie-se o bloqueio de circulação e registro da penhora pelo sistema RenaJud. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.24.70005816-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2024 13:21 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o EXEQUENTE sobre o teor da petição das págs. 138/143. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o EXEQUENTE sobre o teor da petição das págs. 138/143. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA627356018TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Lidia Ito Oshiquiri Ogihara Diligência : 31/01/2024 |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.24.70003434-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 15:28 |
| 02/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA627356052TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Veronica Miki Ogihara Diligência : 29/01/2024 |
| 02/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA627356049TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : EriKa Ogihara Hashimoto Diligência : 29/01/2024 |
| 02/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA627356035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Hitoe Ogihara Diligência : 29/01/2024 |
| 02/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA627356021TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Homero Nobuo Ogihara Diligência : 29/01/2024 |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.24.70002576-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2024 16:49 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa de págs. 122/123. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 19/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa de págs. 122/123. |
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: De saída, saliento que a alegação de impenhorabilidade não se submete a prazo, podendo ser alegada e reconhecida qualquer tempo, inclusive por simples petição nos autos, sendo desnecessária a interposição de embargos, como no presente caso. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação de execução hipotecária - Bem de família Arguição de impenhorabilidade Lei nº 8.009/90 Questão de ordem pública que pode ser arguida em qualquer fase do processo, antes da alienação Imóvel que conta com a edificação de 2 casas partilhadas por ocasião do divórcio Hipótese em que se evidencia ser o imóvel residencial destinado à moradia familiar Impenhorabilidade de todo o bem em razão da proteção da entidade familiar como um todo - Precedentes desta Corte e do C. STJ Decisão reformada Recurso provido." (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 2027689-92.2017.8.26.0000; Relator(a): Maurício Pessoa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/05/2017; Data de registro: 05/06/2017) grifos meus. "Penhora Impugnação Alegado pelo agravante que a impugnação apresentada pelo agravado à penhora é intempestiva Descabimento Caso em que não houve penhora, havendo o oficial de justiça apenas relacionado os bens que guarneciam a residência do agravado - Impenhorabilidade que, ademais, é matéria de ordem pública, podendo ser arguida por simples petição nos autos. Cumprimento de sentença - Penhora Reconhecida a impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do agravado - Bens que fazem parte, normalmente, das residências, sem características de suntuosidade Art. 833, II, do atual CPC Eventual duplicidade de alguns bens que, por si só, não os torna penhoráveis Critério a ser considerado na avaliação da penhorabilidade ou não desses bens que não é quantidade, mas se são bens de elevado valor ou se ultrapassam as necessidades comuns de uma família de padrão médio de vida Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136554-15.2017.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) grifos meus. Noutro giro, a Lei n.º 8.009/90 em seus artigos 1º e 5º prescreve (in verbis): "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." "Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." Como se vê, o bem imóvel que serve de residência da família está protegido pela Lei nº 8.009/90, de modo que, incidindo sobre ele constrição judicial, cumprirá ao executado demonstrar que se trata de imóvel utilizado pela família para moradia permanente. Outrossim, em se tratando de pequena propriedade rural, se for o caso, deverá o executado comprovar que é trabalhada pela família, sendo a atividade agrícola sua única fonte de sustento. Nessa senda, anoto que o executado não trouxe qualquer documento como prova de suas alegações. A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece ser incumbência do devedor trazer aos autos provas de que o imóvel penhorado atende aos requisitos da impenhorabilidade: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. LEI N. 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. I. Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. II. Recurso especial não conhecido" (REsp. 282354 MG 2000/0104406-0, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 14-12-2000). Nesta senda, o executado não comprovou que o aludido imóvel é impenhorável, não restando demonstrado que ele e/ou sua família residem no imóvel penhorado nos autos. Assim sendo, reputo que o executado não logrou demonstrar que o imóvel constrito serve de lar permanente para ele e sua família. Vide a jurisprudência a respeito do tema: "EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO INCIDÊNCIA - Exegese do art. 5º, XXVI da Constituição Federal Não há como conferir a proteção constitucional da impenhorabilidade ao imóvel rural penhorado, já que não é trabalhado pela família - Ausência dos requisitos necessários à caracterização da impenhorabilidade Inteligência do art. 5º, XXVI, CF e art. 833, VIII, CPC/2015 Inexistência de provas de que a atividade agrícola seja a única fonte de sustento da família Agravantes que, ademais, não demonstraram que utilizam o imóvel constrito como moradia, não sendo caso de se conferir a proteção do bem de família Penhora mantida RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2158354-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) grifos meus. "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e não fazer. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel litigioso. Alegação do executado de se tratar de bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/90. Matéria preclusa, pois decidida anteriormente em primeiro grau. Precedentes do STJ e desta Corte. Ausência de prova inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de que o imóvel serve de residência ao agravante. Imóvel penhorável. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2283447-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) grifos meus. Noutro giro, cumpre destacar que o usufruto vitalício sobre o imóvel não impede a constrição judicial, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo executado, por intermédio da qual almejava o reconhecimento da incomunicabilidade dos bens doados em favor de sua cônjuge, bem como da impenhorabilidade conferida ao bem de família. Não acolhimento. 1. Matrículas reproduzidas nos autos evidenciam que o recorrente se casou sob o regime da comunhão universal de bens, de modo que ainda que a fração de um terço da nua propriedade dos imóveis constritos tenha sido objeto de doação por parte dos genitores de sua cônjuge, não se observa a gravação de qualquer cláusula de incomunicabilidade a afastar possibilidade de penhora dos referidos bens. 2. Estipulação de usufruto vitalício em favor dos doadores não impede a constrição judicial, posto que eventual arrematante deverá observar o direito real instituído em favor do usufrutuário, até que haja sua efetiva extinção. Precedentes. 3. Ilegitimidade do executado para postular o reconhecimento da proteção conferida ao bem de família em favor de sua sogra. Inteligência do art. 18 do CPC. 4. Questões concernentes às avaliações realizadas pelo exequente sequer foram apreciadas na decisão agravada. 5. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265293-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) grifos meus. Por outro lado, em que pese tenha o executado alegado que é o proprietário de apenas 1/3 (um terço) do imóvel e que sua esposa não foi intimada acerca da penhora, é importante relembrar a regra prevista no artigo 18 do CPC, segundo a qual: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse diapasão, inadmissível o executado pleitear em nome próprio direito alheio, consistente na meação de seu cônjuge, ficando, por ora, mantida a penhora sobre a totalidade do imóvel, diante da regra prevista no artigo 18 do CPC. Fincadas estas premissas, mantenho a penhora efetivada a fls. 60. Custas, despesas processuais e verba honorária indevidas na espécie, haja vista tratar-se de procedimento incidente. No mais, expeça-se o necessário para intimação do cônjuge do executado em relação à penhora do imóvel, bem assim dos usufrutuários e dos coproprietários, tal como solicitado a fls. 104, devendo o exequente arcar com o pagamento das despesas necessárias. No mais, defiro a pesquisa de bens do executado por meio do sistema RENAJUD, tendo em conta o comprovante de pagamento juntado a fls. 106. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 19/12/2023 |
Deferido o Pedido
De saída, saliento que a alegação de impenhorabilidade não se submete a prazo, podendo ser alegada e reconhecida qualquer tempo, inclusive por simples petição nos autos, sendo desnecessária a interposição de embargos, como no presente caso. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação de execução hipotecária - Bem de família Arguição de impenhorabilidade Lei nº 8.009/90 Questão de ordem pública que pode ser arguida em qualquer fase do processo, antes da alienação Imóvel que conta com a edificação de 2 casas partilhadas por ocasião do divórcio Hipótese em que se evidencia ser o imóvel residencial destinado à moradia familiar Impenhorabilidade de todo o bem em razão da proteção da entidade familiar como um todo - Precedentes desta Corte e do C. STJ Decisão reformada Recurso provido." (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 2027689-92.2017.8.26.0000; Relator(a): Maurício Pessoa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/05/2017; Data de registro: 05/06/2017) grifos meus. "Penhora Impugnação Alegado pelo agravante que a impugnação apresentada pelo agravado à penhora é intempestiva Descabimento Caso em que não houve penhora, havendo o oficial de justiça apenas relacionado os bens que guarneciam a residência do agravado - Impenhorabilidade que, ademais, é matéria de ordem pública, podendo ser arguida por simples petição nos autos. Cumprimento de sentença - Penhora Reconhecida a impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do agravado - Bens que fazem parte, normalmente, das residências, sem características de suntuosidade Art. 833, II, do atual CPC Eventual duplicidade de alguns bens que, por si só, não os torna penhoráveis Critério a ser considerado na avaliação da penhorabilidade ou não desses bens que não é quantidade, mas se são bens de elevado valor ou se ultrapassam as necessidades comuns de uma família de padrão médio de vida Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136554-15.2017.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) grifos meus. Noutro giro, a Lei n.º 8.009/90 em seus artigos 1º e 5º prescreve (in verbis): "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." "Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." Como se vê, o bem imóvel que serve de residência da família está protegido pela Lei nº 8.009/90, de modo que, incidindo sobre ele constrição judicial, cumprirá ao executado demonstrar que se trata de imóvel utilizado pela família para moradia permanente. Outrossim, em se tratando de pequena propriedade rural, se for o caso, deverá o executado comprovar que é trabalhada pela família, sendo a atividade agrícola sua única fonte de sustento. Nessa senda, anoto que o executado não trouxe qualquer documento como prova de suas alegações. A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece ser incumbência do devedor trazer aos autos provas de que o imóvel penhorado atende aos requisitos da impenhorabilidade: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. LEI N. 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. I. Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. II. Recurso especial não conhecido" (REsp. 282354 MG 2000/0104406-0, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 14-12-2000). Nesta senda, o executado não comprovou que o aludido imóvel é impenhorável, não restando demonstrado que ele e/ou sua família residem no imóvel penhorado nos autos. Assim sendo, reputo que o executado não logrou demonstrar que o imóvel constrito serve de lar permanente para ele e sua família. Vide a jurisprudência a respeito do tema: "EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO INCIDÊNCIA - Exegese do art. 5º, XXVI da Constituição Federal Não há como conferir a proteção constitucional da impenhorabilidade ao imóvel rural penhorado, já que não é trabalhado pela família - Ausência dos requisitos necessários à caracterização da impenhorabilidade Inteligência do art. 5º, XXVI, CF e art. 833, VIII, CPC/2015 Inexistência de provas de que a atividade agrícola seja a única fonte de sustento da família Agravantes que, ademais, não demonstraram que utilizam o imóvel constrito como moradia, não sendo caso de se conferir a proteção do bem de família Penhora mantida RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2158354-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) grifos meus. "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e não fazer. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel litigioso. Alegação do executado de se tratar de bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/90. Matéria preclusa, pois decidida anteriormente em primeiro grau. Precedentes do STJ e desta Corte. Ausência de prova inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de que o imóvel serve de residência ao agravante. Imóvel penhorável. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2283447-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) grifos meus. Noutro giro, cumpre destacar que o usufruto vitalício sobre o imóvel não impede a constrição judicial, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo executado, por intermédio da qual almejava o reconhecimento da incomunicabilidade dos bens doados em favor de sua cônjuge, bem como da impenhorabilidade conferida ao bem de família. Não acolhimento. 1. Matrículas reproduzidas nos autos evidenciam que o recorrente se casou sob o regime da comunhão universal de bens, de modo que ainda que a fração de um terço da nua propriedade dos imóveis constritos tenha sido objeto de doação por parte dos genitores de sua cônjuge, não se observa a gravação de qualquer cláusula de incomunicabilidade a afastar possibilidade de penhora dos referidos bens. 2. Estipulação de usufruto vitalício em favor dos doadores não impede a constrição judicial, posto que eventual arrematante deverá observar o direito real instituído em favor do usufrutuário, até que haja sua efetiva extinção. Precedentes. 3. Ilegitimidade do executado para postular o reconhecimento da proteção conferida ao bem de família em favor de sua sogra. Inteligência do art. 18 do CPC. 4. Questões concernentes às avaliações realizadas pelo exequente sequer foram apreciadas na decisão agravada. 5. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265293-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) grifos meus. Por outro lado, em que pese tenha o executado alegado que é o proprietário de apenas 1/3 (um terço) do imóvel e que sua esposa não foi intimada acerca da penhora, é importante relembrar a regra prevista no artigo 18 do CPC, segundo a qual: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse diapasão, inadmissível o executado pleitear em nome próprio direito alheio, consistente na meação de seu cônjuge, ficando, por ora, mantida a penhora sobre a totalidade do imóvel, diante da regra prevista no artigo 18 do CPC. Fincadas estas premissas, mantenho a penhora efetivada a fls. 60. Custas, despesas processuais e verba honorária indevidas na espécie, haja vista tratar-se de procedimento incidente. No mais, expeça-se o necessário para intimação do cônjuge do executado em relação à penhora do imóvel, bem assim dos usufrutuários e dos coproprietários, tal como solicitado a fls. 104, devendo o exequente arcar com o pagamento das despesas necessárias. No mais, defiro a pesquisa de bens do executado por meio do sistema RENAJUD, tendo em conta o comprovante de pagamento juntado a fls. 106. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.23.70039564-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2023 15:14 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2023 Teor do ato: Impugnação de fls.85/97, manifeste-se a requerente. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Impugnação de fls.85/97, manifeste-se a requerente. |
| 16/10/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPVL.23.70036278-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/10/2023 16:22 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Vistos. 1-Providencie-se o registro da penhora pelo sistema Arisp, às expensas do exequente. 2-Expeça-se mandado para avaliação do imóvel, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-Providencie-se o registro da penhora pelo sistema Arisp, às expensas do exequente. 2-Expeça-se mandado para avaliação do imóvel, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça. Int. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.23.70035006-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2023 11:29 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente |
| 13/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPVL.23.70031904-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/09/2023 09:31 |
| 01/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA536963910TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Helton Yoshinobu Ogihara Diligência : 29/08/2023 |
| 21/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.23.70028690-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2023 13:58 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2023 Teor do ato: O valor para a expedição de AR digital, passou a ser de R$31,35 a partir do dia 10/08/2023, devendo o requerente complementar a diferença. Advogados(s): Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O valor para a expedição de AR digital, passou a ser de R$31,35 a partir do dia 10/08/2023, devendo o requerente complementar a diferença. |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.23.70028484-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2023 10:38 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2023 Teor do ato: O requerente deverá recolher a taxa para expedição de intimação do requerido a respeito da penhora realizada. Advogados(s): Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 11/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O requerente deverá recolher a taxa para expedição de intimação do requerido a respeito da penhora realizada. |
| 11/08/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2023 Teor do ato: Vistos. 1-Lavre-se termo de penhora sobre a fração ideal de 1/3 da nua propriedade do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 13.229, nos termos do artigo 845, § 1º, do NCPC. Após, intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora realizada. 2-Requisitem-se informações via RenaJud, desde que recolhida a taxa pertinente, se for o caso. 3-Caso sejam localizados veículos em nome do(s) executado(s), providencie-se o bloqueio de transferência. 4-Após, lavre-se termo de penhora, desde que sobre o(s) veículo(s) não recaia restrição de alienação fiduciária, intimando-se o(a) executado(a), por carta, desde que recolhida a taxa pertinente, se for o caso. Int. Advogados(s): Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Lavre-se termo de penhora sobre a fração ideal de 1/3 da nua propriedade do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 13.229, nos termos do artigo 845, § 1º, do NCPC. Após, intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora realizada. 2-Requisitem-se informações via RenaJud, desde que recolhida a taxa pertinente, se for o caso. 3-Caso sejam localizados veículos em nome do(s) executado(s), providencie-se o bloqueio de transferência. 4-Após, lavre-se termo de penhora, desde que sobre o(s) veículo(s) não recaia restrição de alienação fiduciária, intimando-se o(a) executado(a), por carta, desde que recolhida a taxa pertinente, se for o caso. Int. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2023 Teor do ato: *Manifeste-se a reqeurente Advogados(s): Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se a reqeurente |
| 18/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2023 Teor do ato: *Manifeste-se a exequente Advogados(s): Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se a exequente |
| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 483.2023/002802-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2023 Local: Oficial de justiça - Dulce Mara Villa Leite |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se MANDADO de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (NCPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o(a) executado(a), em querendo, poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (artigos 914 e 915 do NCPC). Poderá ainda, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do NCPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 08/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se MANDADO de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (NCPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o(a) executado(a), em querendo, poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (artigos 914 e 915 do NCPC). Poderá ainda, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do NCPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.23.70014356-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2023 16:15 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2023 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se o exequente para que apresente documentos que comprovem seus rendimentos mensais (holerite, extrato de recebimento de aposentadoria, declaração de entrega de imposto de renda), bem assim informe se possui veículos (juntar documento do CIRETRAN) ou imóveis, ou proceda ao recolhimento da taxa judiciária e demais taxas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder por sua desídia. Int. Advogados(s): Luciano Celestino de Souza (OAB 470849/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se o exequente para que apresente documentos que comprovem seus rendimentos mensais (holerite, extrato de recebimento de aposentadoria, declaração de entrega de imposto de renda), bem assim informe se possui veículos (juntar documento do CIRETRAN) ou imóveis, ou proceda ao recolhimento da taxa judiciária e demais taxas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder por sua desídia. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 04/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 15/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2026 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 24/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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