| Invtante |
Maria Aparecida Perez
Advogado: Adriano Cazzoli |
| Herdeira |
Sandra Aparecida Bonifacio de Oliveira Ribeiro
Advogado: Leonardo Agripino da Silva Barbosa |
| Invtardo | Álvaro de Oliveira |
| TerIntCer | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2026 Teor do ato: Intime-se a parte interessada para que providencie a impressão do Formal de Partilha expedido, através do site do TJSP. Oportunamente arquivem-se os autos, conforme determinado (fls. 329/330). Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte interessada para que providencie a impressão do Formal de Partilha expedido, através do site do TJSP. Oportunamente arquivem-se os autos, conforme determinado (fls. 329/330). |
| 15/06/2026 |
Formal de Partilha Expedido
Processo Digital - Formal de Partilha - Família |
| 12/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2026 Teor do ato: Intime-se a parte interessada para que providencie a impressão do Formal de Partilha expedido, através do site do TJSP. Oportunamente arquivem-se os autos, conforme determinado (fls. 329/330). Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte interessada para que providencie a impressão do Formal de Partilha expedido, através do site do TJSP. Oportunamente arquivem-se os autos, conforme determinado (fls. 329/330). |
| 15/06/2026 |
Formal de Partilha Expedido
Processo Digital - Formal de Partilha - Família |
| 12/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Álvaro de Oliveira. A presente ação obedeceu o estatuído no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A inventariante juntou as certidões negativas pertinentes (fls. 112 - negativa Federal; fls: 133/114: negativas Municipais; fls. 115/116: negativa de existência de testamento). Também foi juntada a certidão emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, declarando a extinção do imposto de transmissão (fls. 317). Os herdeiros filhos anuíram ao plano de partilha (fls. 327 e 328). Por conseguinte, inexiste óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pelo inventariante, uma vez que, neste contexto, a partilha foi elaborada de conformidade com a legislação atinente à matéria. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, a partilha constante de fls. 152/158, com o aditamento de fls. 254/256 , relativa ao bens deixados pelo falecimento de Álvaro de Oliveira, descrito nesse processo de inventário, em que figura como inventariante Maria Aparecida Perez, o que faço com fundamento no artigo 487,inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, adjudico aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, expeça-se o forma de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 07/04/2026 |
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Álvaro de Oliveira. A presente ação obedeceu o estatuído no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A inventariante juntou as certidões negativas pertinentes (fls. 112 - negativa Federal; fls: 133/114: negativas Municipais; fls. 115/116: negativa de existência de testamento). Também foi juntada a certidão emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, declarando a extinção do imposto de transmissão (fls. 317). Os herdeiros filhos anuíram ao plano de partilha (fls. 327 e 328). Por conseguinte, inexiste óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pelo inventariante, uma vez que, neste contexto, a partilha foi elaborada de conformidade com a legislação atinente à matéria. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, a partilha constante de fls. 152/158, com o aditamento de fls. 254/256 , relativa ao bens deixados pelo falecimento de Álvaro de Oliveira, descrito nesse processo de inventário, em que figura como inventariante Maria Aparecida Perez, o que faço com fundamento no artigo 487,inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, adjudico aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, expeça-se o forma de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 01/04/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPMO.26.70007548-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/04/2026 15:11 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.26.70007500-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 10:54 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Vistos. Sobre as últimas declarações (fls. 321), manifestem-se os demais herdeiros. Após, voltem-me para sentença, se o caso. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre as últimas declarações (fls. 321), manifestem-se os demais herdeiros. Após, voltem-me para sentença, se o caso. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.26.70007031-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 20:54 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos. Apresente a inventariante as últimas declarações. Após, intimem-se os demais herdeiros para manifestação e voltem-me para sentença, se o caso. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a inventariante as últimas declarações. Após, intimem-se os demais herdeiros para manifestação e voltem-me para sentença, se o caso. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.26.80002201-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2026 19:19 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal, para que manifeste-se acerca do imposto recolhido. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal, para que manifeste-se acerca do imposto recolhido. Intime-se e cumpra-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.26.70000169-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 08:14 |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2025 Teor do ato: Vistos. Face ao contido nas petições de fls. 281 e 282, providencie a inventariante o recolhimento do imposto de transmissão. Prazo: 60 dias. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face ao contido nas petições de fls. 281 e 282, providencie a inventariante o recolhimento do imposto de transmissão. Prazo: 60 dias. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70022918-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 11:53 |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70022768-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/08/2025 11:45 |
| 07/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição/documentos juntados, manifestem-se os demais herdeiros. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a inventariante para que requeira em prosseguimento o que for de seu interesse. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição/documentos juntados, manifestem-se os demais herdeiros. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a inventariante para que requeira em prosseguimento o que for de seu interesse. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70021528-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 15:38 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das manifestações de fls. 260 e 261/262, deverá a inventariante a elaboração da declaração do ITCMD, comprovando-se nos autos. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante das manifestações de fls. 260 e 261/262, deverá a inventariante a elaboração da declaração do ITCMD, comprovando-se nos autos. Prazo: 30 dias. Int. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70016224-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 20:37 |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70015404-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/06/2025 11:45 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os demais herdeiros para manifestação acerca das correções às primeiras declarações juntadas pela inventariante (fls. 254/256). Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se os demais herdeiros para manifestação acerca das correções às primeiras declarações juntadas pela inventariante (fls. 254/256). Prazo: 10 (dez) dias. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70014273-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2025 12:32 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Vistos. Face ao contido na certidão de fls. 250, em prosseguimento, requeira a inventariante o que for de seu interesse. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face ao contido na certidão de fls. 250, em prosseguimento, requeira a inventariante o que for de seu interesse. Prazo: 10 dias. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para a interposição de agravo de instrumento em relação à decisão de fls. 196/197. Após, voltem-me. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para a interposição de agravo de instrumento em relação à decisão de fls. 196/197. Após, voltem-me. Intime-se e cumpra-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, lhes nego provimento, na medida em que não caracterizada a hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, II, do CPC, uma vez que ausente qualquer contradição e/ou omissão do juízo na decisão atacada. A pretensão da parte embargante é ver a sentença desfavorável, em especial a questão referente a imóvel com fotos de google, de modo que se trata de decisão judicial que foi devidamente fundamentada e que sequer demonstrou contradição e/ou na manifestação judicial. Dito isso, não há que se falar em contradição na decisão atacada, razão pela qual verifica-se que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no art. 1.022 do CPC. A contradição, para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo. Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. E nas palavras de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RJTJESP, ed. LEX, vol. 87/324), por esse motivo que um "julgamento ex novo seria absurdo" (idem). Como se vê, o vício apontado pelo(a) embargante não se configurou in casu, exsurgindo do petitório a real intenção deste(a), qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. No caso concreto, as razões apresentadas pela parte embargante não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios previstos na norma processual. A decisão atacada foi suficientemente fundamentada, com análise clara e detalhada das questões fáticas e jurídicas essenciais à solução da controvérsia. Em relação às fotografias supostamente oriundas do Google, cumpre observar que a parte embargante demonstrou postura letárgica na juntada de elementos probatórios consistentes para corroborar suas alegações, limitando-se a alegar, sem que tenha havido efetiva demonstração de sua relevância ou ingerência direta na análise já realizada. Cabe reforçar que eventuais discordâncias quanto ao mérito da decisão não se prestam à via estreita dos embargos de declaração, devendo ser manejados os instrumentos processuais adequados para a reforma do julgado, caso assim entenda a parte interessada. Não há, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão ora atacada. Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, os REJEITO, pelo que persiste a decisão de fls. 196/197. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, lhes nego provimento, na medida em que não caracterizada a hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, II, do CPC, uma vez que ausente qualquer contradição e/ou omissão do juízo na decisão atacada. A pretensão da parte embargante é ver a sentença desfavorável, em especial a questão referente a imóvel com fotos de google, de modo que se trata de decisão judicial que foi devidamente fundamentada e que sequer demonstrou contradição e/ou na manifestação judicial. Dito isso, não há que se falar em contradição na decisão atacada, razão pela qual verifica-se que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no art. 1.022 do CPC. A contradição, para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo. Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. E nas palavras de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RJTJESP, ed. LEX, vol. 87/324), por esse motivo que um "julgamento ex novo seria absurdo" (idem). Como se vê, o vício apontado pelo(a) embargante não se configurou in casu, exsurgindo do petitório a real intenção deste(a), qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. No caso concreto, as razões apresentadas pela parte embargante não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios previstos na norma processual. A decisão atacada foi suficientemente fundamentada, com análise clara e detalhada das questões fáticas e jurídicas essenciais à solução da controvérsia. Em relação às fotografias supostamente oriundas do Google, cumpre observar que a parte embargante demonstrou postura letárgica na juntada de elementos probatórios consistentes para corroborar suas alegações, limitando-se a alegar, sem que tenha havido efetiva demonstração de sua relevância ou ingerência direta na análise já realizada. Cabe reforçar que eventuais discordâncias quanto ao mérito da decisão não se prestam à via estreita dos embargos de declaração, devendo ser manejados os instrumentos processuais adequados para a reforma do julgado, caso assim entenda a parte interessada. Não há, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão ora atacada. Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, os REJEITO, pelo que persiste a decisão de fls. 196/197. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 01/10/2024 |
Documento Juntado
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| 01/10/2024 |
Documento Juntado
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.24.70024567-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 23:03 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.24.70024559-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 18:43 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.24.70024079-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 16:03 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/205: Sobre os embargos de declaração interpostos, manifeste-se a inventariante e demais herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 202/205: Sobre os embargos de declaração interpostos, manifeste-se a inventariante e demais herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPMO.24.70022755-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/09/2024 13:22 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação às primeiras declarações apresentada por RENATO BONIFÁCIO DE OLIVEIRA, alegando que a viúva/inventariante, MARIA APARECIDA PEREZ, não teria direito à partilha dos bens deixados pelo de cujus, tendo em vista que o casamento ocorreu sob o regime de separação de bens. Inicialmente, quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 88.504 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, conforme se verifica pela matrícula imobiliária anexada aos autos (p. 25), a viúva, ora inventariante, figura como coproprietária do bem, pois tem 50% do referido imóvel. Portanto, o que vai ser inventariado são 50% do imóvel objeto da matrícula n. 88.504, e não como consta nas primeiras declarações (imóvel todo). No que tange ao automóvel, por ser um veículo fabricado em 2016 (p. 23), verifica-se que o mesmo foi adquirido na constância do casamento. Presume-se, portanto, que foi adquirido com o esforço comum do casal, o que configura a comunicação do bem, mesmo no regime de separação de bens, conforme disposto na Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. A finalidade inicial desse enunciado foi a de evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa de um consorte em detrimento do outro. Impondo dessa maneira a justa e equânime partilha do patrimônio amealhado mediante esforço comum. Nesse sentido, o veículo deve ser incluído na partilha, assegurando-se à viúva sua respectiva meação. Porém, com relação ao imóvel acima, matrícula 88.504, como não consta data da aquisição, necessário se faz a juntada da escritura pública de venda e compra do referido imóvel, para saber se ele foi adquirido durante a constância do casamento, o que permitiria à viúva concorrer na sucessão desse imóvel. Portanto, concedo o prazo de 10 dias para a viúva juntar escritura pública de venda e compra do referido imóvel. Ademais, quanto ao pedido de destituição da viúva do cargo de inventariante, verifico que, nos termos do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, a posse e a administração de parte dos bens do espólio pela inventariante justificam sua manutenção no cargo, especialmente considerando a administração eficiente até o presente momento e a ausência de motivos legais ou factuais para sua destituição. Diante do exposto, mantenho a viúva, MARIA APARECIDA PEREZ, no cargo de inventariante, e determinando que ela junte, no prazo de 10 dias, escritura pública de venda e compra do referido imóvel, para se decidir se esse imóvel deverá ser partilhado também com a viúva, ressaltando que ela é coproprietária dele. Ademais, concedo o prazo de 10 dias para EDUARDO CÉSAR BONIFÁCIO DE OLIVEIRA e IRENE FEITOSA DA SILVA DE OLIVEIRA assinarem o termo de renúncia de p. 192. Intime-se. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 01/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.24.70022376-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2024 22:44 |
| 31/08/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. Trata-se de impugnação às primeiras declarações apresentada por RENATO BONIFÁCIO DE OLIVEIRA, alegando que a viúva/inventariante, MARIA APARECIDA PEREZ, não teria direito à partilha dos bens deixados pelo de cujus, tendo em vista que o casamento ocorreu sob o regime de separação de bens. Inicialmente, quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 88.504 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, conforme se verifica pela matrícula imobiliária anexada aos autos (p. 25), a viúva, ora inventariante, figura como coproprietária do bem, pois tem 50% do referido imóvel. Portanto, o que vai ser inventariado são 50% do imóvel objeto da matrícula n. 88.504, e não como consta nas primeiras declarações (imóvel todo). No que tange ao automóvel, por ser um veículo fabricado em 2016 (p. 23), verifica-se que o mesmo foi adquirido na constância do casamento. Presume-se, portanto, que foi adquirido com o esforço comum do casal, o que configura a comunicação do bem, mesmo no regime de separação de bens, conforme disposto na Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. A finalidade inicial desse enunciado foi a de evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa de um consorte em detrimento do outro. Impondo dessa maneira a justa e equânime partilha do patrimônio amealhado mediante esforço comum. Nesse sentido, o veículo deve ser incluído na partilha, assegurando-se à viúva sua respectiva meação. Porém, com relação ao imóvel acima, matrícula 88.504, como não consta data da aquisição, necessário se faz a juntada da escritura pública de venda e compra do referido imóvel, para saber se ele foi adquirido durante a constância do casamento, o que permitiria à viúva concorrer na sucessão desse imóvel. Portanto, concedo o prazo de 10 dias para a viúva juntar escritura pública de venda e compra do referido imóvel. Ademais, quanto ao pedido de destituição da viúva do cargo de inventariante, verifico que, nos termos do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, a posse e a administração de parte dos bens do espólio pela inventariante justificam sua manutenção no cargo, especialmente considerando a administração eficiente até o presente momento e a ausência de motivos legais ou factuais para sua destituição. Diante do exposto, mantenho a viúva, MARIA APARECIDA PEREZ, no cargo de inventariante, e determinando que ela junte, no prazo de 10 dias, escritura pública de venda e compra do referido imóvel, para se decidir se esse imóvel deverá ser partilhado também com a viúva, ressaltando que ela é coproprietária dele. Ademais, concedo o prazo de 10 dias para EDUARDO CÉSAR BONIFÁCIO DE OLIVEIRA e IRENE FEITOSA DA SILVA DE OLIVEIRA assinarem o termo de renúncia de p. 192. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Intimem-se o(s) herdeiro(s) renunciante(s), através de seu procurador - Dr. Leonardo Agripino da Silva Barbosa - OABSP/361.734, para que providencie a impressão do Termo de Renúncia à fl. 192, colhendo a(s) assinatura(s), comprovando-se nos autos. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se o(s) herdeiro(s) renunciante(s), através de seu procurador - Dr. Leonardo Agripino da Silva Barbosa - OABSP/361.734, para que providencie a impressão do Termo de Renúncia à fl. 192, colhendo a(s) assinatura(s), comprovando-se nos autos. |
| 08/08/2024 |
Termo Expedido
Termo - Renúncia - Família |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.24.70018802-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 17:38 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a impugnação às primeiras declarações (fls. 183/186), manifeste-se a inventariante. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a impugnação às primeiras declarações (fls. 183/186), manifeste-se a inventariante. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.24.70017875-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 10:54 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a petição/documentos juntados, bem como o disposto no art. 99, §3º, do CPC, defiro ao herdeiro Renato os benefícios da justiça gratuita, anotando-se no sistema SAJ. Sobre a impugnação/documentos juntados (fls. 174/179), manifeste-se a inventariante e demais herdeiros. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se a petição/documentos juntados, bem como o disposto no art. 99, §3º, do CPC, defiro ao herdeiro Renato os benefícios da justiça gratuita, anotando-se no sistema SAJ. Sobre a impugnação/documentos juntados (fls. 174/179), manifeste-se a inventariante e demais herdeiros. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPMO.24.70017433-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/07/2024 22:14 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Vistos. Tome-se por termo a renúncia de fls. 121/122. Todos os herdeiros estão representados nos autos, inclusive o herdeiro Renato Bonifácio de Oliveira (fls. 159). Sobre as primeiras declarações (fls. 152/158) manifestem-se os demais herdeiros filhos. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tome-se por termo a renúncia de fls. 121/122. Todos os herdeiros estão representados nos autos, inclusive o herdeiro Renato Bonifácio de Oliveira (fls. 159). Sobre as primeiras declarações (fls. 152/158) manifestem-se os demais herdeiros filhos. Int. |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.24.70011632-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/05/2024 18:39 |
| 08/05/2024 |
Termos de Declarações Juntados
Nº Protocolo: WPMO.24.70010964-5 Tipo da Petição: Termo de Declarações Data: 08/05/2024 18:21 |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.24.70009905-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 11:34 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 24/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA651634692TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Adriane Yuriko Miyasaki - EPP Diligência : 22/04/2024 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Vistos. Nesta data foram cadastrados no sistema Saj os herdeiros filhos do "de cujus". Outrossim, considerando-se a existência de ação em outra Comarca em que, inclusive, foi admitida a consignação dos alugueres, suspendo a decisão que determinava a intimação do locatário para o pagamento diretamente para a inventariante, já que a questão deverá ser decidida naquele feito. No mais, o Juízo aguarda a apresentação das primeiras declarações. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nesta data foram cadastrados no sistema Saj os herdeiros filhos do "de cujus". Outrossim, considerando-se a existência de ação em outra Comarca em que, inclusive, foi admitida a consignação dos alugueres, suspendo a decisão que determinava a intimação do locatário para o pagamento diretamente para a inventariante, já que a questão deverá ser decidida naquele feito. No mais, o Juízo aguarda a apresentação das primeiras declarações. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.24.70009373-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 17:50 |
| 16/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição/documentos juntados (fls. 47/102), manifeste-se a inventariante, com urgência. Concedo ao peticionário (fls. 47/48), o prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Leonardo Agripino da Silva Barbosa (OAB 361734/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição/documentos juntados (fls. 47/102), manifeste-se a inventariante, com urgência. Concedo ao peticionário (fls. 47/48), o prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPMO.24.70008284-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/04/2024 12:48 |
| 08/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPMO.24.70008281-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2024 12:13 |
| 02/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.24.70007240-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 15:53 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Para cumprimento ao item d) do despacho de fl. 35/36 (notificação da locatária do imóvel para continuidade aos pagamentos dos alugueres, tal como era feito), deverá a parte autora promover as diligências necessárias para expedição do mandado ou Carta AR, com urgência. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento ao item d) do despacho de fl. 35/36 (notificação da locatária do imóvel para continuidade aos pagamentos dos alugueres, tal como era feito), deverá a parte autora promover as diligências necessárias para expedição do mandado ou Carta AR, com urgência. |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça, eis que o monte mor partilhável é de considerável monta. Todavia, permito que as custas processuais sejam recolhidas antes da homologação da partilha. Nos termos do artigo 617, I, do CPC, nomeio inventariante a Sra. MARIA APARECIDA PEREZ, brasileira, viúva (Certidão de Casamento - doc. 01), beneficiária da Previdência Social (doc. 02), idosa, nascida em 10/01/1947 - Promissão-SP, filha de Miguel Perez Chiuffa e Vitória Capelanes Martinez, portadora da Cédula de Identidade RG sob o nº 19.425.644-3/SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 092.332.608-10 (docs. 03/04), residente e domiciliada na Av. Minas Gerais, nº 1.373, Centro, CEP 16.370-000, independentemente de compromisso. Providencie a inventariante: a) Apresentação das primeiras declarações; b) A certidão negativa junto à Receita Federal, a qual poderá ser obtida através do seu "site"; c) O recolhimento do imposto "causa mortis" ou certidão de isenção (Posto da Receita Estadual - Lins); d) Certidão negativa de débitos municipais; e) Juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, que poderá ser obtida através do link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. d) notifique-se conforme requerido no item "c" de fls. 03. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP) |
| 18/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça, eis que o monte mor partilhável é de considerável monta. Todavia, permito que as custas processuais sejam recolhidas antes da homologação da partilha. Nos termos do artigo 617, I, do CPC, nomeio inventariante a Sra. MARIA APARECIDA PEREZ, brasileira, viúva (Certidão de Casamento - doc. 01), beneficiária da Previdência Social (doc. 02), idosa, nascida em 10/01/1947 - Promissão-SP, filha de Miguel Perez Chiuffa e Vitória Capelanes Martinez, portadora da Cédula de Identidade RG sob o nº 19.425.644-3/SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 092.332.608-10 (docs. 03/04), residente e domiciliada na Av. Minas Gerais, nº 1.373, Centro, CEP 16.370-000, independentemente de compromisso. Providencie a inventariante: a) Apresentação das primeiras declarações; b) A certidão negativa junto à Receita Federal, a qual poderá ser obtida através do seu "site"; c) O recolhimento do imposto "causa mortis" ou certidão de isenção (Posto da Receita Estadual - Lins); d) Certidão negativa de débitos municipais; e) Juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, que poderá ser obtida através do link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. d) notifique-se conforme requerido no item "c" de fls. 03. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Termo de Declarações |
| 15/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |