| Reqte |
Andre Luis Munhoz da Silva
Advogada: Adriana Germani |
| Reqdo |
Roberto Bernardo Gomes Ltda
Advogado: Giovani Besson Violato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPMO.26.70014447-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/07/2026 11:16 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2026 Teor do ato: Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Os valores trazidos aos autos pelos comprovantes de recebimento de salário (fls. 221/223) não suplantam aquele considerado como padrão para concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, qual seja, de três salários mínimos nacionais. Assim, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes. A parte requerida interpôs, tempestivamente, o recurso inominado de fls. 194/198 e recolheu a título de preparo o valor total de R$ 488,76. Porém, o valor recolhido é insuficiente, já que nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considerando que o recurso foi interposto em 19/02/2026, o preparo deve corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Às fls. 199/200, o recorrente recolheu o valor de R$ 488,76, por meio de pagamento da guia DARE. Contudo, tal recolhimento foi efetuado a menor, conforme apurado na planilha de fls. 224/225. Ademais, deixou o recorrente de recolher as despesas processuais incorridas no curso do processo, no montante de R$ 34,70 (Guia FEDTJ) e R$ 691,56 (Guia GRD). Assim, resta prejudicada a admissibilidade recursal, uma vez que a parte recorrente não promoveu o recolhimento integral do preparo, que totaliza R$ 1.759,45, tendo sido recolhido apenas o valor de R$ 488,76. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Nesse contexto, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento do valor integral do preparo não foi feito no prazo de 48 horas de sua interposição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determina a citação pessoal - Pretensão de reforma - Não conhecimento - Agravante que não recolhe o preparo no prazo assinalado - Recurso não conhecido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0100032-89.2022.8.26.9007; Relator(a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). Não bastasse, em julgamento pela Turma de Uniformização - Juizados Especiais PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001, firmou entendimento acerca da impossibilidade de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais. Assim, diante do valor insuficiente recolhido a título de preparo, julgo deserto o recurso interposto pela parte requerida. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seus regulares efeitos. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação do recurso interposto pela autora. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP), Giovani Besson Violato (OAB 262649/SP) |
| 24/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPMO.26.70014447-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/07/2026 11:16 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2026 Teor do ato: Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Os valores trazidos aos autos pelos comprovantes de recebimento de salário (fls. 221/223) não suplantam aquele considerado como padrão para concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, qual seja, de três salários mínimos nacionais. Assim, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes. A parte requerida interpôs, tempestivamente, o recurso inominado de fls. 194/198 e recolheu a título de preparo o valor total de R$ 488,76. Porém, o valor recolhido é insuficiente, já que nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considerando que o recurso foi interposto em 19/02/2026, o preparo deve corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Às fls. 199/200, o recorrente recolheu o valor de R$ 488,76, por meio de pagamento da guia DARE. Contudo, tal recolhimento foi efetuado a menor, conforme apurado na planilha de fls. 224/225. Ademais, deixou o recorrente de recolher as despesas processuais incorridas no curso do processo, no montante de R$ 34,70 (Guia FEDTJ) e R$ 691,56 (Guia GRD). Assim, resta prejudicada a admissibilidade recursal, uma vez que a parte recorrente não promoveu o recolhimento integral do preparo, que totaliza R$ 1.759,45, tendo sido recolhido apenas o valor de R$ 488,76. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Nesse contexto, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento do valor integral do preparo não foi feito no prazo de 48 horas de sua interposição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determina a citação pessoal - Pretensão de reforma - Não conhecimento - Agravante que não recolhe o preparo no prazo assinalado - Recurso não conhecido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0100032-89.2022.8.26.9007; Relator(a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). Não bastasse, em julgamento pela Turma de Uniformização - Juizados Especiais PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001, firmou entendimento acerca da impossibilidade de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais. Assim, diante do valor insuficiente recolhido a título de preparo, julgo deserto o recurso interposto pela parte requerida. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seus regulares efeitos. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação do recurso interposto pela autora. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP), Giovani Besson Violato (OAB 262649/SP) |
| 26/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte autora interpôs o recurso inominado de fls. 201/220 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Os valores trazidos aos autos pelos comprovantes de recebimento de salário (fls. 221/223) não suplantam aquele considerado como padrão para concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, qual seja, de três salários mínimos nacionais. Assim, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes. A parte requerida interpôs, tempestivamente, o recurso inominado de fls. 194/198 e recolheu a título de preparo o valor total de R$ 488,76. Porém, o valor recolhido é insuficiente, já que nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considerando que o recurso foi interposto em 19/02/2026, o preparo deve corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Às fls. 199/200, o recorrente recolheu o valor de R$ 488,76, por meio de pagamento da guia DARE. Contudo, tal recolhimento foi efetuado a menor, conforme apurado na planilha de fls. 224/225. Ademais, deixou o recorrente de recolher as despesas processuais incorridas no curso do processo, no montante de R$ 34,70 (Guia FEDTJ) e R$ 691,56 (Guia GRD). Assim, resta prejudicada a admissibilidade recursal, uma vez que a parte recorrente não promoveu o recolhimento integral do preparo, que totaliza R$ 1.759,45, tendo sido recolhido apenas o valor de R$ 488,76. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Nesse contexto, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento do valor integral do preparo não foi feito no prazo de 48 horas de sua interposição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determina a citação pessoal - Pretensão de reforma - Não conhecimento - Agravante que não recolhe o preparo no prazo assinalado - Recurso não conhecido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0100032-89.2022.8.26.9007; Relator(a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). Não bastasse, em julgamento pela Turma de Uniformização - Juizados Especiais PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001, firmou entendimento acerca da impossibilidade de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais. Assim, diante do valor insuficiente recolhido a título de preparo, julgo deserto o recurso interposto pela parte requerida. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seus regulares efeitos. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação do recurso interposto pela autora. Intimem-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 23/02/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPMO.26.70004053-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/02/2026 22:57 |
| 19/02/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPMO.26.70003725-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/02/2026 13:55 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial; (ii) CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor pago a título de entrada (R$ 9.900,00), somado aos valores gastos com as benfeitorias necessárias reconhecidas nesta sentença (R$ 4.299,09); (iii) AUTORIZAR a compensação, do montante acima apurado, da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da entrada, em favor do requerido; (iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente desde a retomada do veículo (17/04/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação, incidindo para a correção monetária o IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Promissao, 04 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP), Giovani Besson Violato (OAB 262649/SP) |
| 04/02/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial; (ii) CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor pago a título de entrada (R$ 9.900,00), somado aos valores gastos com as benfeitorias necessárias reconhecidas nesta sentença (R$ 4.299,09); (iii) AUTORIZAR a compensação, do montante acima apurado, da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da entrada, em favor do requerido; (iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente desde a retomada do veículo (17/04/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação, incidindo para a correção monetária o IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Promissao, 04 de fevereiro de 2026. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 28/01/2026 |
Termo de Audiência Expedido
"Vistos. 1. Regularizados, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. 2. Saem os presentes cientes e intimados". |
| 26/01/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPMO.26.70001358-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/01/2026 15:12 |
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk5OThkNWUtMzE3MS00NWY5LWIwOTUtYjdlODgwYzFjOWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%223a5b13b0-f173-4978-9a7d-e47afb110d7d%22%7d |
| 22/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 22/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 22/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 19/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 484.2025/008466-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Hiroko Tateyama |
| 19/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 484.2025/008465-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2026 Local: Oficial de justiça - Marcio Pereira Husein |
| 19/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 484.2025/008457-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2026 Local: Oficial de justiça - Luiz Eduardo Cortes Bergamo |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70035470-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 11:32 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70034989-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 14:46 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerente a informar o CEP dos endereços das testemunhas mencionadas às fls. 149/150, bem como informar se elas comparecerão independentemente de intimação ou se deverão ser intimadas por este Juízo, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP), Giovani Besson Violato (OAB 262649/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o requerente a informar o CEP dos endereços das testemunhas mencionadas às fls. 149/150, bem como informar se elas comparecerão independentemente de intimação ou se deverão ser intimadas por este Juízo, no prazo de 05 dias. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70034144-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 17:30 |
| 31/10/2025 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WPMO.25.70031870-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 31/10/2025 15:44 |
| 24/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 484.2025/007375-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2025 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Izidoro Sanches |
| 24/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 484.2025/007374-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Pedro Carlos Mazini |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2025 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de questão de fato, necessária a instrução do feito. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 26 de janeiro de 2026, às 10 horas. Intime-se o(a) requerido(a) que, por ocasião da audiência, poderá apresentar defesa, trazer provas e testemunhas, se quiser. Deixando de comparecer, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial. Intimem-se a parte autora para que compareça à audiência designada, atentando-se que o seu não comparecimento ocasionará o arquivamento do feito. Nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Intimem-se, ainda, as partes de que as testemunhas, até o máximo de três (03) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. O requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco (5) dias antes da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada por videoconferência através da utilização da ferramenta Microsoft Teams (Comunicados CG 284/20 e 317/20). Não havendo impedimentos, deverão as partes informar ao juízo os respectivos e-mails daqueles que serão ouvidos, para o envio do convite. Prazo: 05 dias. Na carência de acesso à internet e em havendo possibilidade de perecimento do direito, será possível a realização de audiência mista, com a oitiva de pessoas no Fórum local, competindo à parte igualmente indicar aqueles que necessitarem comparecer ao Fórum. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP), Giovani Besson Violato (OAB 262649/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de questão de fato, necessária a instrução do feito. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 26 de janeiro de 2026, às 10 horas. Intime-se o(a) requerido(a) que, por ocasião da audiência, poderá apresentar defesa, trazer provas e testemunhas, se quiser. Deixando de comparecer, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial. Intimem-se a parte autora para que compareça à audiência designada, atentando-se que o seu não comparecimento ocasionará o arquivamento do feito. Nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Intimem-se, ainda, as partes de que as testemunhas, até o máximo de três (03) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. O requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco (5) dias antes da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada por videoconferência através da utilização da ferramenta Microsoft Teams (Comunicados CG 284/20 e 317/20). Não havendo impedimentos, deverão as partes informar ao juízo os respectivos e-mails daqueles que serão ouvidos, para o envio do convite. Prazo: 05 dias. Na carência de acesso à internet e em havendo possibilidade de perecimento do direito, será possível a realização de audiência mista, com a oitiva de pessoas no Fórum local, competindo à parte igualmente indicar aqueles que necessitarem comparecer ao Fórum. Intimem-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/01/2026 Hora 10:00 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70024644-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/08/2025 16:16 |
| 07/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70022702-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/08/2025 17:28 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da(s) preliminar(es) arguida(s)/ dos documentos apresentados na contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Outrossim, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP), Giovani Besson Violato (OAB 262649/SP) |
| 05/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante da(s) preliminar(es) arguida(s)/ dos documentos apresentados na contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Outrossim, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Intimem-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70019582-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 17:49 |
| 10/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPMO.25.70019565-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2025 16:12 |
| 08/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 484.2025/002916-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2025 Local: Oficial de justiça - Carmem Lúcia Silva Araújo de Brito |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/04/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPMO.25.70009240-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/04/2025 17:24 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Intime-se o requerente para informar o atual endereço do requerido no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o requerente para informar o atual endereço do requerido no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. |
| 21/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA735837310TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Roberto Bernardo Gomes Ltda |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. Inicialmente, analisando a inicial, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço (consumidor, portanto) e, no polo passivo, o fornecedor do referido produto e/ou serviço de forma profissional do mercado de consumo, atraindo a incidência das normas consumeristas, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. E mais, observa-se que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência, dada a maior dificuldade de provar o por ela alegado, que, inclusive, nesse primeiro momento e sem esgotar a análise fático-probatório, mostra-se verossímil aprioristicamente. Portanto, resta desde logo invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Até porque, na eventualidade de se discutir responsabilidade por fato do produto e/ou serviço, a prova da inexistência de defeito é caso de inversão legal do ônus probatório, nos termos do art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. É certo que, como regra, seguindo o rito procedimental legal estipulado para os juizados especiais, seria o caso de designação de audiência de conciliação. Contudo, com espeque no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito levado ao conhecimento desse Juízo, dispenso, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Isso porque a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes. Desse modo, é possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo ou, ainda, a tentativa de autocomposição antes de eventual audiência instrutória, o que imprimiria maior celeridade procedimental, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite(m)-se a(s) parte requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) defesa por escrito, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa. Da mesma forma, documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. E em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação. Registro, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual se conta a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/1995). PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Germani (OAB 259355/SP) |
| 08/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 08/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a petição inicial. Inicialmente, analisando a inicial, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço (consumidor, portanto) e, no polo passivo, o fornecedor do referido produto e/ou serviço de forma profissional do mercado de consumo, atraindo a incidência das normas consumeristas, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. E mais, observa-se que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência, dada a maior dificuldade de provar o por ela alegado, que, inclusive, nesse primeiro momento e sem esgotar a análise fático-probatório, mostra-se verossímil aprioristicamente. Portanto, resta desde logo invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Até porque, na eventualidade de se discutir responsabilidade por fato do produto e/ou serviço, a prova da inexistência de defeito é caso de inversão legal do ônus probatório, nos termos do art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. É certo que, como regra, seguindo o rito procedimental legal estipulado para os juizados especiais, seria o caso de designação de audiência de conciliação. Contudo, com espeque no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito levado ao conhecimento desse Juízo, dispenso, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Isso porque a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes. Desse modo, é possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo ou, ainda, a tentativa de autocomposição antes de eventual audiência instrutória, o que imprimiria maior celeridade procedimental, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite(m)-se a(s) parte requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) defesa por escrito, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa. Da mesma forma, documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. E em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação. Registro, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual se conta a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/1995). PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata. Intimem-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/07/2025 |
Contestação |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 26/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/10/2025 |
Rol de Testemunha |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Alegações Finais |
| 19/02/2026 |
Recurso Inominado |
| 23/02/2026 |
Recurso Inominado |
| 03/07/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/01/2026 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |