| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogada: Debora Leticia Faustino |
| Reqdo |
Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda
Advogado: Edson Freitas de Oliveira Advogado: Guilherme Mesquita Campos Advogado: André Luís de França Pasoti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRAC.24.70031283-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 14:16 |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRAC.22.70032908-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 18:01 |
| 17/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRAC.24.70031283-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 14:16 |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRAC.22.70032908-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 18:01 |
| 17/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 17/18 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Recurso de apelação interposto pela parte autora. Não havendo recebimento da ação, desnecessária a intimação da parte contrária que sequer fez parte da relação processual. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Advogados(s): Edson Freitas de Oliveira (OAB 118074/SP), Debora Leticia Faustino (OAB 290549/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Guilherme Mesquita Campos (OAB 427479/SP) |
| 10/12/2019 |
Recebido o recurso
Recurso de apelação interposto pela parte autora. Não havendo recebimento da ação, desnecessária a intimação da parte contrária que sequer fez parte da relação processual. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2019 |
Documento Juntado
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| 10/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRAC.19.70031298-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/11/2019 11:35 |
| 04/11/2019 |
Documento Juntado
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| 04/11/2019 |
Documento Juntado
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| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0509/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 34/35 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2019 Teor do ato: Ciência ao requerido do ofício de fl.S 53/56. Advogados(s): Edson Freitas de Oliveira (OAB 118074/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Guilherme Mesquita Campos (OAB 427479/SP) |
| 15/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerido do ofício de fl.S 53/56. |
| 15/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 08/10/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRAC.19.70026138-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 15:28 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 18/19 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie o requerido, em 15 (quinze) dias a juntada de procuração/substabelecimento, sob pena de comunicação ao órgão de classe. Defiro a expedição de ofícios ao SCPC/Serasa objetivando a suspensão temporária do apontamento de falência referente ao Processo 1001975-61.2019.8.26.0491, em que figura como polo passivo a empresa Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ nº 61.434.510/0001-61, devendo a parte interessada retirar e encaminhar ao órgão competente. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser respondido ao cartório desta 1ª Vara Judicial de Rancharia - pelo e-mail rancharia1@tjsp.jus.br. Ciência à Fazenda Nacional por Carta Precatória. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Edson Freitas de Oliveira (OAB 118074/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Guilherme Mesquita Campos (OAB 427479/SP) |
| 01/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie o requerido, em 15 (quinze) dias a juntada de procuração/substabelecimento, sob pena de comunicação ao órgão de classe. Defiro a expedição de ofícios ao SCPC/Serasa objetivando a suspensão temporária do apontamento de falência referente ao Processo 1001975-61.2019.8.26.0491, em que figura como polo passivo a empresa Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ nº 61.434.510/0001-61, devendo a parte interessada retirar e encaminhar ao órgão competente. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser respondido ao cartório desta 1ª Vara Judicial de Rancharia - pelo e-mail rancharia1@tjsp.jus.br. Ciência à Fazenda Nacional por Carta Precatória. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Intime-se. |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca de habilitação. |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRAC.19.70025457-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 17:51 |
| 01/10/2019 |
Documento Juntado
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| 01/10/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Sentença |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRAC.19.70024870-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 17:19 |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Setor de Cumprimentos - Expedir Documento(s). |
| 23/09/2019 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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| 19/09/2019 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Trata-se de pedido de falência interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de Derco Comercio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. Alega ser credora da quantia de R$ 22.866.400,70 (vinte e dois milhões oitocentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais e setenta centavos), sendo que diversas foram as tentativas de recebimento do seu crédito, as quais restaram infrutíferas. No mais, julgo conforme o estado do processo, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil. A parte autora é carecedora de ação, pois as circunstâncias do caso revelam a inexistência de interesse processual. Muito embora a lei nº 11.101/05 preveja em seu artigo 97, inciso IV que qualquer credor pode requerer a falência de empresa, essa faculdade não se estende à fazenda pública. Isso se deve em função da finalidade precípua da lei nº 11.101/05, em que se busca a conservação da empresa com base na sua relevância sócio-econômica. Além disso, prevê o artigo 187 do CTN que os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores, bem como não estão abrangidos no processo falimentar, conforme artigo 5º, 29 e 31 da LEF. Ademais, já decidiu o colendo STJ, no julgamento do Resp 363206-MG: RECURSO ESPECIAL Nº 363.206 - MG (2001/0148271-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARCELO PÁDUA CAVALCANTI E OUTRO(S) RECORRIDO : ROYAL MINAS DISTRIBUIDORA LTDA TRIBUTÁRIO E COMERCIAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAZENDA PÚBLICA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DE EMPRESA. 1. A controvérsia versa sobre a legitimidade de a Fazenda Pública requerer falência de empresa. 2. O art. 187 do CTN dispõe que os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores. Já os arts. 5º, 29 e 31 da LEF, a fortiori, determinam que o crédito tributário não está abrangido no processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em pleitear a falência de empresa. 3. Tanto o Decreto-lei n. 7.661/45 quanto a Lei n. 11.101/2005 foram inspirados no princípio da conservação da empresa, pois preveem respectivamente, dentro da perspectiva de sua função social, a chamada concordata e o instituto da recuperação judicial, cujo objetivo maior é conceder benefícios às empresas que, embora não estejam formalmente falidas, atravessam graves dificuldades econômico-financeiras, colocando em risco o empreendimento empresarial. 4. O princípio da conservação da empresa pressupõe que a quebra não é um fenômeno econômico que interessa apenas aos credores, mas sim, uma manifestação jurídico-econômica na qual o Estado tem interesse preponderante. 5. Nesse caso, o interesse público não se confunde com o interesse da Fazenda, pois o Estado passa a valorizar a importância da iniciativa empresarial para a saúde econômica de um país. Nada mais certo, na medida em que quanto maior a iniciativa privada em determinada localidade, maior o progresso econômico, diante do aquecimento da economia causado a partir da geração de empregos. 6. Raciocínio diverso, isto é, legitimar a Fazenda Pública a requerer falência das empresas inviabilizaria a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, não permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, tampouco dos interesses dos credores, desestimulando a atividade econômico-capitalista. Documento: 9876145 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/05/2010 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Dessarte, a Fazenda poder requerer a quebra da empresa implica incompatibilidade com a ratio essendi da Lei de Falências, mormente o princípio da conservação da empresa, embasador da norma falimentar. Recurso especial improvido. Além do mais, dispõe o Estado de outros instrumentos processuais específicos de cobrança, menos danosos à função social da empresa. Diante de todo o acima exposto, reconheço a carência de ação por falta de interesse processual e INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. |
| 06/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2019 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 01/10/2019 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 08/10/2019 |
Custas de Mandato |
| 26/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |