| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Hely Valdo Batistela
Advogado: Carlos Braz Paião |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal Regional Federal
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| 04/05/2023 |
Autos na Fila de Remessa ao Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital
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| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal Regional Federal
|
| 04/05/2023 |
Autos na Fila de Remessa ao Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital
|
| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: "ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com imputação da prática de ato de improbidade administrativa (artigo 10, caput, incisos I, IX e XII, da Lei n° 8.429/92, ou, subsidiariamente, artigo 11, caput, e inciso I, da da mesma lei), bem como o pedido de declaração da nulidade dos pagamentos de gratificações por serviços extraordinários e ressarcimento ao erário público formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo posteriormente admitido o MUNICÍPIO DE TACIBA no polo ativo como litisconsorte ativo necessário, contra MARCELO DE SOUZA SILVA e HELY VALDO BATISTELA. Sem condenação em custas e verba honorária pelos autores, considerando a natureza da ação e ausência de má-fé, consoante orientação jurisprudencial e art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Ademais, anoto ser incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários contratuais, porquanto O reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos no ajuizamento de demanda não pode ser concedido. O Estatuto da Advocacia, ao atribuir ao advogado os honorários arbitrados judicialmente decorrentes da sucumbência (e não à parte vencedora), não imputou ao vencido o pagamento de honorários contratados. (...)" (TJSP - Apelação nº 1107404-02.2014.8.26.0100, Relator Desembargador Adilson Araújo, 08.9.2015). No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.479-033- ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. Embora não houvesse previsão expressa na Lei nº 8.429/92 de remessa obrigatória da sentença de improcedência da ação de improbidade, o STJ a considerava necessária (EREsp 1220667-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 30/06/2017). Todavia, a recente Lei nº 14.230/2021, excluiu expressamente da ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório, conforme a redação do art. 17, § 19, inc. IV. Sendo assim, aguardem-se eventuais recursos voluntários e oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se o Ministério Público. P.R.I.C." Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Ato ordinatório
"ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com imputação da prática de ato de improbidade administrativa (artigo 10, caput, incisos I, IX e XII, da Lei n° 8.429/92, ou, subsidiariamente, artigo 11, caput, e inciso I, da da mesma lei), bem como o pedido de declaração da nulidade dos pagamentos de gratificações por serviços extraordinários e ressarcimento ao erário público formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo posteriormente admitido o MUNICÍPIO DE TACIBA no polo ativo como litisconsorte ativo necessário, contra MARCELO DE SOUZA SILVA e HELY VALDO BATISTELA. Sem condenação em custas e verba honorária pelos autores, considerando a natureza da ação e ausência de má-fé, consoante orientação jurisprudencial e art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Ademais, anoto ser incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários contratuais, porquanto O reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos no ajuizamento de demanda não pode ser concedido. O Estatuto da Advocacia, ao atribuir ao advogado os honorários arbitrados judicialmente decorrentes da sucumbência (e não à parte vencedora), não imputou ao vencido o pagamento de honorários contratados. (...)" (TJSP - Apelação nº 1107404-02.2014.8.26.0100, Relator Desembargador Adilson Araújo, 08.9.2015). No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.479-033- ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. Embora não houvesse previsão expressa na Lei nº 8.429/92 de remessa obrigatória da sentença de improcedência da ação de improbidade, o STJ a considerava necessária (EREsp 1220667-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 30/06/2017). Todavia, a recente Lei nº 14.230/2021, excluiu expressamente da ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório, conforme a redação do art. 17, § 19, inc. IV. Sendo assim, aguardem-se eventuais recursos voluntários e oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se o Ministério Público. P.R.I.C." |
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que lanço a presente certidão para anexar aos próprios autos a mídia da audiência de fls. 872/876. Nada Mais. |
| 02/09/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.22.70014582-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/09/2022 15:59 |
| 02/09/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.22.70014536-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/09/2022 09:31 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 09/08/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.22.70012912-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/08/2022 14:40 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2022 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com imputação da prática de ato de improbidade administrativa (artigo 10, caput, incisos I, IX e XII, da Lei n° 8.429/92, ou, subsidiariamente, artigo 11, caput, e inciso I, da da mesma lei), bem como o pedido de declaração da nulidade dos pagamentos de gratificações por serviços extraordinários e ressarcimento ao erário público formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo posteriormente admitido o MUNICÍPIO DE TACIBA no polo ativo como litisconsorte ativo necessário, contra MARCELO DE SOUZA SILVA e HELY VALDO BATISTELA. Sem condenação em custas e verba honorária pelos autores, considerando a natureza da ação e ausência de má-fé, consoante orientação jurisprudencial e art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Ademais, anoto ser incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários contratuais, porquanto O reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos no ajuizamento de demanda não pode ser concedido. O Estatuto da Advocacia, ao atribuir ao advogado os honorários arbitrados judicialmente decorrentes da sucumbência (e não à parte vencedora), não imputou ao vencido o pagamento de honorários contratados. (...)" (TJSP - Apelação nº 1107404-02.2014.8.26.0100, Relator Desembargador Adilson Araújo, 08.9.2015). No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.479-033- ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. Embora não houvesse previsão expressa na Lei nº 8.429/92 de remessa obrigatória da sentença de improcedência da ação de improbidade, o STJ a considerava necessária (EREsp 1220667-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 30/06/2017). Todavia, a recente Lei nº 14.230/2021, excluiu expressamente da ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório, conforme a redação do art. 17, § 19, inc. IV. Sendo assim, aguardem-se eventuais recursos voluntários e oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se o Ministério Público. P.R.I.C. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 08/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Julgada improcedente a ação
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com imputação da prática de ato de improbidade administrativa (artigo 10, caput, incisos I, IX e XII, da Lei n° 8.429/92, ou, subsidiariamente, artigo 11, caput, e inciso I, da da mesma lei), bem como o pedido de declaração da nulidade dos pagamentos de gratificações por serviços extraordinários e ressarcimento ao erário público formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo posteriormente admitido o MUNICÍPIO DE TACIBA no polo ativo como litisconsorte ativo necessário, contra MARCELO DE SOUZA SILVA e HELY VALDO BATISTELA. Sem condenação em custas e verba honorária pelos autores, considerando a natureza da ação e ausência de má-fé, consoante orientação jurisprudencial e art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Ademais, anoto ser incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários contratuais, porquanto O reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos no ajuizamento de demanda não pode ser concedido. O Estatuto da Advocacia, ao atribuir ao advogado os honorários arbitrados judicialmente decorrentes da sucumbência (e não à parte vencedora), não imputou ao vencido o pagamento de honorários contratados. (...)" (TJSP - Apelação nº 1107404-02.2014.8.26.0100, Relator Desembargador Adilson Araújo, 08.9.2015). No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.479-033- ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. Embora não houvesse previsão expressa na Lei nº 8.429/92 de remessa obrigatória da sentença de improcedência da ação de improbidade, o STJ a considerava necessária (EREsp 1220667-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 30/06/2017). Todavia, a recente Lei nº 14.230/2021, excluiu expressamente da ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório, conforme a redação do art. 17, § 19, inc. IV. Sendo assim, aguardem-se eventuais recursos voluntários e oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se o Ministério Público. P.R.I.C. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.22.70004482-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 09:25 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Fica intimado o requerido Município de Taciba para que apresente memoriais escritos, no prazo legal. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 03/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Ato ordinatório
Fica intimado o requerido Município de Taciba para que apresente memoriais escritos, no prazo legal. |
| 02/03/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WRFJ.22.70003020-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/03/2022 16:48 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Conforme a ordem da inicial, fica intimado o requerido HELY VALDO BATISTELA para que apresente memoriais escritos, no prazo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Conforme a ordem da inicial, fica intimado o requerido HELY VALDO BATISTELA para que apresente memoriais escritos, no prazo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). |
| 29/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme a ordem da inicial, fica intimado o requerido HELY VALDO BATISTELA para que apresente memoriais escritos, no prazo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). |
| 27/09/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WRFJ.21.70014625-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/09/2021 09:16 |
| 06/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0926/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2021 Teor do ato: Conforme a ordem da inicial, fica intimado o requerido MARCELO DE SOUZA SILVA para que apresente memoriais escritos, no prazo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme a ordem da inicial, fica intimado o requerido MARCELO DE SOUZA SILVA para que apresente memoriais escritos, no prazo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.21.70013258-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2021 12:38 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0906/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2021 Teor do ato: Ante a mídia anexada aos autos, conforme certidão de fl. 1157, nova vista ao M.P. Com a manifestação, cumpra a serventia o determinado à fl. 875. Int. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 24/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a mídia anexada aos autos, conforme certidão de fl. 1157, nova vista ao M.P. Com a manifestação, cumpra a serventia o determinado à fl. 875. Int. |
| 24/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que lanço a presente certidão para anexar aos autos a mídia da audiência de fls. 872/876. Nada Mais |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.21.70012598-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2021 16:41 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0857/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2021 Teor do ato: Apresentem os autores memoriais escritos, no prazo legal. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 11/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2021 |
Ato ordinatório
Apresentem os autores memoriais escritos, no prazo legal. |
| 11/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.21.70010794-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 12:07 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0739/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 39-42 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2021 Teor do ato: Ciência aos requeridos acerca dos ofícios e documentos de fls. 891/1037, 1039/1042, 1057/1092, 1103/1139. No mais, intimem-se as partes para apresentação de seus memoriais, conforme determinado no termo de audiência de fl. 874/875. Int. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 07/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência aos requeridos acerca dos ofícios e documentos de fls. 891/1037, 1039/1042, 1057/1092, 1103/1139. No mais, intimem-se as partes para apresentação de seus memoriais, conforme determinado no termo de audiência de fl. 874/875. Int. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.21.70009537-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2021 20:40 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 64 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 1095, oficiando-se à Câmara Municipal de Taciba. Int. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 17/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 1095, oficiando-se à Câmara Municipal de Taciba. Int. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.20.70017575-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/12/2020 09:43 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/11/2020 |
Documento Juntado
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| 27/11/2020 |
Documento Juntado
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| 27/11/2020 |
Documento Juntado
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| 27/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 43-53 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2020 Teor do ato: Oficie-se à Câmara Municipal de Taciba, conforme requerido pelo Ministério Público á fl. 1046. Int. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 21/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se à Câmara Municipal de Taciba, conforme requerido pelo Ministério Público á fl. 1046. Int. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.19.70022088-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2019 09:42 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 27/09/2019 |
Documento Juntado
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| 20/09/2019 |
Documento Juntado
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| 19/09/2019 |
Documento Juntado
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| 19/09/2019 |
Documento Juntado
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| 19/09/2019 |
Documento Juntado
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| 19/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0727/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 85-97 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2019 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 882/885, datado de 04/06/2019, Relator: Desembargador COIMBRA SCHMIDT, que deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido MARCELO DE SOUZA (AI nº 2049213-77.2019.8.26.0000), nos termos da ementa a seguir transcrita: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. Pretendida revogação do benefício concedido na fase recursal, ao réu de ação de improbidade administrativa. Necessidade de prova da capacidade financeira da parte dita hipossuficiente. 2. Elementos de convicção que permitem a concessão do diferimento no recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3. Recurso provido em parte." 2. No mais, aguarde-se as respostas dos ofícios expedidos às fls. 878 e 879. Int. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 05/09/2019 |
Proferido Despacho
1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 882/885, datado de 04/06/2019, Relator: Desembargador COIMBRA SCHMIDT, que deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido MARCELO DE SOUZA (AI nº 2049213-77.2019.8.26.0000), nos termos da ementa a seguir transcrita: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. Pretendida revogação do benefício concedido na fase recursal, ao réu de ação de improbidade administrativa. Necessidade de prova da capacidade financeira da parte dita hipossuficiente. 2. Elementos de convicção que permitem a concessão do diferimento no recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3. Recurso provido em parte." 2. No mais, aguarde-se as respostas dos ofícios expedidos às fls. 878 e 879. Int. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0695/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 35-60 |
| 30/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/08/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2019 Teor do ato: "01) Considerando a determinação de que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação pessoal comprometendo-se a parte que as arrolou a apresenta-las no presente ato (fls. 723), dou por preclusa suas oitivas. Assim, indefiro o pedido da defesa do requerido Marcelo para oitiva da testemunha MANOEL FERREIRA DA COSTA, pois que não apresentada justificativa (documental) plausível para sua ausência ao presente ato. 02) Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 817, expeça-se o necessário. 03) Cumpridas as diligências ainda pendentes, intimem-se as partes para que apresentem memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º do CPC), individuais e sucessivos, iniciando-se pela parte autora, seguida dos requeridos na ordem da inicial. 04) Ao final, tornem conclusos para sentença. Saem os presentes intimados." Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 29/08/2019 |
Proferido Despacho
"01) Considerando a determinação de que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação pessoal comprometendo-se a parte que as arrolou a apresenta-las no presente ato (fls. 723), dou por preclusa suas oitivas. Assim, indefiro o pedido da defesa do requerido Marcelo para oitiva da testemunha MANOEL FERREIRA DA COSTA, pois que não apresentada justificativa (documental) plausível para sua ausência ao presente ato. 02) Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 817, expeça-se o necessário. 03) Cumpridas as diligências ainda pendentes, intimem-se as partes para que apresentem memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º do CPC), individuais e sucessivos, iniciando-se pela parte autora, seguida dos requeridos na ordem da inicial. 04) Ao final, tornem conclusos para sentença. Saem os presentes intimados." |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.19.70011441-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2019 07:19 |
| 06/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 23-30 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2019 Teor do ato: Ciência às partes sobre o ofício oriundo do Tribunal de Contas do Estado e documentos coligidos às fls. 727/811. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 25/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2019 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre o ofício oriundo do Tribunal de Contas do Estado e documentos coligidos às fls. 727/811. |
| 25/06/2019 |
Ofício Juntado
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| 17/06/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 17/05/2019 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WRFJ.19.70007696-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 17/05/2019 14:42 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 16-25 |
| 30/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Saneador do processo às fls. 625/632. 2) Observo que os requeridos Hely Valdo Batistela e Marcelo de Souza Silva pugnaram pela oitiva de testemunhas (fls. 678/679 e 698/699). 3) O requerido Município de Taciba manifestou-se não ter interesse em produzir outras provas além daquelas já requeridas pelo autor (fl. 677). 4) O Ministério Público requereu a juntada de documentos e a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fl. 645). 5) DEFIRO a produção de prova oral, esta consistente em oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de agosto de 2019, às 14h00min. Com fulcro no art. 357, §4º, do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta, para a parte requerida (MARCELO) depositar em cartório o rol de suas testemunhas, caso ainda não o tenha feito, ficando salientado que as testemunhas deverão vir à audiência independentemente de intimação, comprometendo-se a parte a apresentá-las no ato designado, sob pena de preclusão (art. 455, §2º, NCPC). Anoto que mesmo as testemunhas comparecendo independentemente de intimação, o rol haverá de ser apresentado no prazo fixado, sob pena de preclusão, pois: "Esse prazo é estabelecido pelo código em benefício da parte contrária, a fim de que se possa conhecer com a necessária antecedência a idoneidade da prova que contra si vai ser produzida. Há, por isso, de ser observado tanto nos casos de testemunhas a serem intimadas, como daquelas que comparecerão independentemente de intimação." (Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 47ª Edição, página 527). Os patronos dos litigantes deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. 6) Defiro a expedição de ofício ao TCE/SP, conforme requerido a fl. 645. 7) Ciência aos requeridos acerca dos documentos coligidos pelo autor às fls. 646/676 e 681/682. 8) Anote-se a interposição do agravo pelo requerido Marcelo de Souza Silva (fls. 701/712 e 713/714), AI nº 2049213-77.2019.8.26.0000). Nada a reconsiderar, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 1.018, § 1º, do CPC). Não havendo notícia de comunicação do Eg. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, prossiga-se no feito, cumprindo esta decisão. Int. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 30/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Saneador do processo às fls. 625/632. 2) Observo que os requeridos Hely Valdo Batistela e Marcelo de Souza Silva pugnaram pela oitiva de testemunhas (fls. 678/679 e 698/699). 3) O requerido Município de Taciba manifestou-se não ter interesse em produzir outras provas além daquelas já requeridas pelo autor (fl. 677). 4) O Ministério Público requereu a juntada de documentos e a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fl. 645). 5) DEFIRO a produção de prova oral, esta consistente em oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de agosto de 2019, às 14h00min. Com fulcro no art. 357, §4º, do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta, para a parte requerida (MARCELO) depositar em cartório o rol de suas testemunhas, caso ainda não o tenha feito, ficando salientado que as testemunhas deverão vir à audiência independentemente de intimação, comprometendo-se a parte a apresentá-las no ato designado, sob pena de preclusão (art. 455, §2º, NCPC). Anoto que mesmo as testemunhas comparecendo independentemente de intimação, o rol haverá de ser apresentado no prazo fixado, sob pena de preclusão, pois: "Esse prazo é estabelecido pelo código em benefício da parte contrária, a fim de que se possa conhecer com a necessária antecedência a idoneidade da prova que contra si vai ser produzida. Há, por isso, de ser observado tanto nos casos de testemunhas a serem intimadas, como daquelas que comparecerão independentemente de intimação." (Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 47ª Edição, página 527). Os patronos dos litigantes deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. 6) Defiro a expedição de ofício ao TCE/SP, conforme requerido a fl. 645. 7) Ciência aos requeridos acerca dos documentos coligidos pelo autor às fls. 646/676 e 681/682. 8) Anote-se a interposição do agravo pelo requerido Marcelo de Souza Silva (fls. 701/712 e 713/714), AI nº 2049213-77.2019.8.26.0000). Nada a reconsiderar, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 1.018, § 1º, do CPC). Não havendo notícia de comunicação do Eg. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, prossiga-se no feito, cumprindo esta decisão. Int. |
| 26/04/2019 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 29/08/2019 Hora 14:00 Local: Sala de audiência Situacão: Realizada |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.19.70003607-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/03/2019 17:31 |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.19.70002912-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/02/2019 09:36 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 41-50 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fl. 685, procedo à republicação do teor da r. decisão de fls. 625/632, conforme segue, ressalvando-se que a abertura de novo prazo em relação à referida decisão se dará apenas ao requerido MARCELO DE SOUZA SANTOS: "D E C I D O. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça ao requerido MARCELO DE SOUZA SILVA, uma vez que não evidenciado nestes autos a precária situação a ponto de lhe ser deferida a benesse, medida excepcional. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção juris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes. 2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). Prosseguindo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A nova Lei Processual Civil afastou a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação (art. 337, inciso XI) e, por corolário, inócua a análise de tal matéria como questão "preliminar", tratando-se do próprio meritum causae. Aliás, na lição de Vicente Greco Filho só há impossibilidade jurídica do pedido quando "...a ordem legal proíbe a manifestação judicial ou a considera incompatível com o sistema vigente..." e acrescenta que "...a rejeição da ação por falta de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses claramente vedadas, não sendo o caso de impedir a ação quando o fundamento for injurídico, pois, se o direito não protege determinado interesse, isto significa que a ação deve ser julgada improcedente e não o autor carecedor da ação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 9ª ed., 1º Vol., p 85/86, Saraiva, 1994). A tutela jurisdicional pretendida pela parte autora não encontra vedação no ordenamento jurídico. Consoante já adiantado, os fatos arguidos pela parte requerida estão ligados ao meritum causae, e, eventualmente, podem conduzir à improcedência do pedido. Igualmente, rejeito a arguição de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 319 e 320, do CPC. Deve-se vislumbrar que inepta é a petição inicial ininteligível (cf. RT 508/205), salvo se "embora singela, permite ao réu responde-la integralmente" (cf. RSTJ 77/134), "inclusive quanto ao mérito" (cf. RSTJ 71/363), ou, "embora confusa e imprecisa, permite a avaliação do pedido" (cf. JTJ 141/37). A exordial contém os elementos legais indispensáveis de maneira que até mesmo permitiu aos requeridos impugná-la integralmente, não padecendo de defeitos que a tornariam inepta. Sobre o tema, oportuna a colação: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inocorrência Presença dos requisitos legais, que possibilitaram oferecimento de contestação Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação nº 0141016-50.2011.8.26.0100 20ª C. Dir.Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 10/02/2014). Ademais, no caso em tela, extrai-se que a ação civil pública é via adequada à satisfação do interesse da parte autora, vez que com ela o que se busca é a apuração da prática de ato(s) de improbidade atribuído(s) aos réus, o que ensejará, caso procedente a pretensão, a condenação nos termos do pleiteado na exordial. A esse propósito, colhe-se da jurisprudência: "(...) A doutrina do tema referenda o entendimento de que 'A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. (...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)' (Alexandre de Moraes in 'Direito Constitucional', 9ª ed., p. 333-334). 10. Recurso especial desprovido. (Resp. 510.150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004 p. 173)" Frise-se estar evidenciada, in casu, a legitimidade ativa do Ministério Público. A legitimidade ativa ad causam do MINISTÉRIO PÚBLICO para o ajuizamento da presente ação decorre do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)". Ademais, o art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24.07.1985, confere ao Ministério Público legitimidade para agir em benefício da sociedade via ação civil pública. Ainda, pela Lei Federal nº 8.429, de 02.06.1992, está o parquet expressamente habilitado a promover tanto a ação principal quanto as ações cautelares, em se tratando de atos de improbidade (art. 17). Outrossim, na esteira do novo perfil constitucional do Ministério Público, a Lei Federal nº 8.625, de 12.02.1993, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, estabelece no art. 26, inciso IV, alíneas "a" e "b", e inciso VIII: "Art. 26. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV. promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou entidades privadas de que participem; (...) VIII. ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais ou Conselhos de Contas; (...)". A propósito, qualquer cidadão poderia legitimamente questionar atos de improbidade, através de ação popular (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal), em face da lesividade, ou potencialidade lesiva, ao patrimônio público. Logo, se se confere genericamente a qualquer cidadão a legitimidade, é porque se trata de direito coletivo e, por conseguinte, pelo traço comum da indisponibilidade que envolve a matéria, caberá ao MINISTÉRIO PÚBLICO, concorrentemente, o mesmo direito. No mais, segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Rejeito, ainda, o pedido de denunciação da lide. Giza o art. 125, caput e inc. II, do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O requerido denunciou à lide os servidores listados à fl. 555, ao argumento de que foram beneficiados pelo pagamento das horas extras indevidas, tendo fundamentado o pedido justamente no dispositivo acima descrito. Ocorre que, conforme dispõe o referido inciso, a denunciação da lide se faz somente àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no Processo, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, não se verifica, ao menos por ora, aos mencionados servidores, a imputação de terem praticado ato(s) de improbidade administrativa. De se destacar que as demais questões formuladas nas contestações dizem respeito ao mérito e, dessa maneira, serão apreciadas no momento da prolação da sentença. Dirimidas as questões supra, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), razão pela qual declaro o feito saneado. As questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa referem-se: i) à existência (ou não) de ato(s) de improbidade administrativa e sua(s) modalidade(s), bem como a(s) sanção(ões) eventualmente cabível(is); ii) a nulidade (ou não) de ato(s). Não havendo qualquer excepcionalidade apta a autorizar a redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, inc. I e II, do CPC. Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso queiram, manifestem se têm interesse na produção de outras provas, além das já constantes nos autos, devendo o interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência e finalidade, não bastando o protesto genérico, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos. P. Int." Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fl. 685, procedo à republicação do teor da r. decisão de fls. 625/632, conforme segue, ressalvando-se que a abertura de novo prazo em relação à referida decisão se dará apenas ao requerido MARCELO DE SOUZA SANTOS: "D E C I D O. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça ao requerido MARCELO DE SOUZA SILVA, uma vez que não evidenciado nestes autos a precária situação a ponto de lhe ser deferida a benesse, medida excepcional. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção juris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes. 2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). Prosseguindo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A nova Lei Processual Civil afastou a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação (art. 337, inciso XI) e, por corolário, inócua a análise de tal matéria como questão "preliminar", tratando-se do próprio meritum causae. Aliás, na lição de Vicente Greco Filho só há impossibilidade jurídica do pedido quando "...a ordem legal proíbe a manifestação judicial ou a considera incompatível com o sistema vigente..." e acrescenta que "...a rejeição da ação por falta de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses claramente vedadas, não sendo o caso de impedir a ação quando o fundamento for injurídico, pois, se o direito não protege determinado interesse, isto significa que a ação deve ser julgada improcedente e não o autor carecedor da ação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 9ª ed., 1º Vol., p 85/86, Saraiva, 1994). A tutela jurisdicional pretendida pela parte autora não encontra vedação no ordenamento jurídico. Consoante já adiantado, os fatos arguidos pela parte requerida estão ligados ao meritum causae, e, eventualmente, podem conduzir à improcedência do pedido. Igualmente, rejeito a arguição de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 319 e 320, do CPC. Deve-se vislumbrar que inepta é a petição inicial ininteligível (cf. RT 508/205), salvo se "embora singela, permite ao réu responde-la integralmente" (cf. RSTJ 77/134), "inclusive quanto ao mérito" (cf. RSTJ 71/363), ou, "embora confusa e imprecisa, permite a avaliação do pedido" (cf. JTJ 141/37). A exordial contém os elementos legais indispensáveis de maneira que até mesmo permitiu aos requeridos impugná-la integralmente, não padecendo de defeitos que a tornariam inepta. Sobre o tema, oportuna a colação: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inocorrência Presença dos requisitos legais, que possibilitaram oferecimento de contestação Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação nº 0141016-50.2011.8.26.0100 20ª C. Dir.Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 10/02/2014). Ademais, no caso em tela, extrai-se que a ação civil pública é via adequada à satisfação do interesse da parte autora, vez que com ela o que se busca é a apuração da prática de ato(s) de improbidade atribuído(s) aos réus, o que ensejará, caso procedente a pretensão, a condenação nos termos do pleiteado na exordial. A esse propósito, colhe-se da jurisprudência: "(...) A doutrina do tema referenda o entendimento de que 'A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. (...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)' (Alexandre de Moraes in 'Direito Constitucional', 9ª ed., p. 333-334). 10. Recurso especial desprovido. (Resp. 510.150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004 p. 173)" Frise-se estar evidenciada, in casu, a legitimidade ativa do Ministério Público. A legitimidade ativa ad causam do MINISTÉRIO PÚBLICO para o ajuizamento da presente ação decorre do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)". Ademais, o art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24.07.1985, confere ao Ministério Público legitimidade para agir em benefício da sociedade via ação civil pública. Ainda, pela Lei Federal nº 8.429, de 02.06.1992, está o parquet expressamente habilitado a promover tanto a ação principal quanto as ações cautelares, em se tratando de atos de improbidade (art. 17). Outrossim, na esteira do novo perfil constitucional do Ministério Público, a Lei Federal nº 8.625, de 12.02.1993, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, estabelece no art. 26, inciso IV, alíneas "a" e "b", e inciso VIII: "Art. 26. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV. promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou entidades privadas de que participem; (...) VIII. ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais ou Conselhos de Contas; (...)". A propósito, qualquer cidadão poderia legitimamente questionar atos de improbidade, através de ação popular (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal), em face da lesividade, ou potencialidade lesiva, ao patrimônio público. Logo, se se confere genericamente a qualquer cidadão a legitimidade, é porque se trata de direito coletivo e, por conseguinte, pelo traço comum da indisponibilidade que envolve a matéria, caberá ao MINISTÉRIO PÚBLICO, concorrentemente, o mesmo direito. No mais, segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Rejeito, ainda, o pedido de denunciação da lide. Giza o art. 125, caput e inc. II, do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O requerido denunciou à lide os servidores listados à fl. 555, ao argumento de que foram beneficiados pelo pagamento das horas extras indevidas, tendo fundamentado o pedido justamente no dispositivo acima descrito. Ocorre que, conforme dispõe o referido inciso, a denunciação da lide se faz somente àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no Processo, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, não se verifica, ao menos por ora, aos mencionados servidores, a imputação de terem praticado ato(s) de improbidade administrativa. De se destacar que as demais questões formuladas nas contestações dizem respeito ao mérito e, dessa maneira, serão apreciadas no momento da prolação da sentença. Dirimidas as questões supra, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), razão pela qual declaro o feito saneado. As questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa referem-se: i) à existência (ou não) de ato(s) de improbidade administrativa e sua(s) modalidade(s), bem como a(s) sanção(ões) eventualmente cabível(is); ii) a nulidade (ou não) de ato(s). Não havendo qualquer excepcionalidade apta a autorizar a redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, inc. I e II, do CPC. Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso queiram, manifestem se têm interesse na produção de outras provas, além das já constantes nos autos, devendo o interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência e finalidade, não bastando o protesto genérico, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos. P. Int." |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 33-51 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: De fato, consoante se observa dos autos, assiste razão ao requerido Marcelo de Souza Silva às fls. 683/684, eis que os nomes de seus patronos não constaram da publicação certificada às fls. 640/641. Para que não se alegue eventual nulidade, republique-se a decisão proferida às fls. 625/632, por meio de seus patronos, que deverão ser cadastrados no feito, para que recebam com exclusividade, as futuras intimações do processo, sendo ressalvado que a abertura de novo prazo em relação à referida decisão se dará apenas ao requerido Marcelo de Souza Santos. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, para apreciação dos requerimentos pendentes. Int. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP), James Ricardo (OAB 249727/SP), Samara de Campos Colnago (OAB 335190/SP) |
| 11/02/2019 |
Proferido Despacho
De fato, consoante se observa dos autos, assiste razão ao requerido Marcelo de Souza Silva às fls. 683/684, eis que os nomes de seus patronos não constaram da publicação certificada às fls. 640/641. Para que não se alegue eventual nulidade, republique-se a decisão proferida às fls. 625/632, por meio de seus patronos, que deverão ser cadastrados no feito, para que recebam com exclusividade, as futuras intimações do processo, sendo ressalvado que a abertura de novo prazo em relação à referida decisão se dará apenas ao requerido Marcelo de Souza Santos. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, para apreciação dos requerimentos pendentes. Int. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.19.70001628-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 14:33 |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.19.70001365-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/01/2019 17:07 |
| 21/01/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.19.70000567-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/01/2019 18:17 |
| 17/01/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.19.70000381-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/01/2019 09:37 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.18.70017157-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2018 18:39 |
| 16/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0803/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 40-61 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2018 Teor do ato: D E C I D O. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça ao requerido MARCELO DE SOUZA SILVA, uma vez que não evidenciado nestes autos a precária situação a ponto de lhe ser deferida a benesse, medida excepcional. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção juris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes. 2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). Prosseguindo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A nova Lei Processual Civil afastou a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação (art. 337, inciso XI) e, por corolário, inócua a análise de tal matéria como questão "preliminar", tratando-se do próprio meritum causae. Aliás, na lição de Vicente Greco Filho só há impossibilidade jurídica do pedido quando "...a ordem legal proíbe a manifestação judicial ou a considera incompatível com o sistema vigente..." e acrescenta que "...a rejeição da ação por falta de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses claramente vedadas, não sendo o caso de impedir a ação quando o fundamento for injurídico, pois, se o direito não protege determinado interesse, isto significa que a ação deve ser julgada improcedente e não o autor carecedor da ação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 9ª ed., 1º Vol., p 85/86, Saraiva, 1994). A tutela jurisdicional pretendida pela parte autora não encontra vedação no ordenamento jurídico. Consoante já adiantado, os fatos arguidos pela parte requerida estão ligados ao meritum causae, e, eventualmente, podem conduzir à improcedência do pedido. Igualmente, rejeito a arguição de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 319 e 320, do CPC. Deve-se vislumbrar que inepta é a petição inicial ininteligível (cf. RT 508/205), salvo se "embora singela, permite ao réu responde-la integralmente" (cf. RSTJ 77/134), "inclusive quanto ao mérito" (cf. RSTJ 71/363), ou, "embora confusa e imprecisa, permite a avaliação do pedido" (cf. JTJ 141/37). A exordial contém os elementos legais indispensáveis de maneira que até mesmo permitiu aos requeridos impugná-la integralmente, não padecendo de defeitos que a tornariam inepta. Sobre o tema, oportuna a colação: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inocorrência Presença dos requisitos legais, que possibilitaram oferecimento de contestação Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação nº 0141016-50.2011.8.26.0100 20ª C. Dir.Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 10/02/2014). Ademais, no caso em tela, extrai-se que a ação civil pública é via adequada à satisfação do interesse da parte autora, vez que com ela o que se busca é a apuração da prática de ato(s) de improbidade atribuído(s) aos réus, o que ensejará, caso procedente a pretensão, a condenação nos termos do pleiteado na exordial. A esse propósito, colhe-se da jurisprudência: "(...) A doutrina do tema referenda o entendimento de que 'A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. (...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)' (Alexandre de Moraes in 'Direito Constitucional', 9ª ed., p. 333-334). 10. Recurso especial desprovido. (Resp. 510.150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004 p. 173)" Frise-se estar evidenciada, in casu, a legitimidade ativa do Ministério Público. A legitimidade ativa ad causam do MINISTÉRIO PÚBLICO para o ajuizamento da presente ação decorre do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)". Ademais, o art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24.07.1985, confere ao Ministério Público legitimidade para agir em benefício da sociedade via ação civil pública. Ainda, pela Lei Federal nº 8.429, de 02.06.1992, está o parquet expressamente habilitado a promover tanto a ação principal quanto as ações cautelares, em se tratando de atos de improbidade (art. 17). Outrossim, na esteira do novo perfil constitucional do Ministério Público, a Lei Federal nº 8.625, de 12.02.1993, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, estabelece no art. 26, inciso IV, alíneas "a" e "b", e inciso VIII: "Art. 26. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV. promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou entidades privadas de que participem; (...) VIII. ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais ou Conselhos de Contas; (...)". A propósito, qualquer cidadão poderia legitimamente questionar atos de improbidade, através de ação popular (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal), em face da lesividade, ou potencialidade lesiva, ao patrimônio público. Logo, se se confere genericamente a qualquer cidadão a legitimidade, é porque se trata de direito coletivo e, por conseguinte, pelo traço comum da indisponibilidade que envolve a matéria, caberá ao MINISTÉRIO PÚBLICO, concorrentemente, o mesmo direito. No mais, segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Rejeito, ainda, o pedido de denunciação da lide. Giza o art. 125, caput e inc. II, do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O requerido denunciou à lide os servidores listados à fl. 555, ao argumento de que foram beneficiados pelo pagamento das horas extras indevidas, tendo fundamentado o pedido justamente no dispositivo acima descrito. Ocorre que, conforme dispõe o referido inciso, a denunciação da lide se faz somente àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no Processo, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, não se verifica, ao menos por ora, aos mencionados servidores, a imputação de terem praticado ato(s) de improbidade administrativa. De se destacar que as demais questões formuladas nas contestações dizem respeito ao mérito e, dessa maneira, serão apreciadas no momento da prolação da sentença. Dirimidas as questões supra, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), razão pela qual declaro o feito saneado. As questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa referem-se: i) à existência (ou não) de ato(s) de improbidade administrativa e sua(s) modalidade(s), bem como a(s) sanção(ões) eventualmente cabível(is); ii) a nulidade (ou não) de ato(s). Não havendo qualquer excepcionalidade apta a autorizar a redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, inc. I e II, do CPC. Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso queiram, manifestem se têm interesse na produção de outras provas, além das já constantes nos autos, devendo o interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência e finalidade, não bastando o protesto genérico, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos. P. Int. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Marcelo de Souza Silva (OAB 144546/SP), Carlos Braz Paião (OAB 154965/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP) |
| 05/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Decisão de Saneamento do Processo
D E C I D O. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça ao requerido MARCELO DE SOUZA SILVA, uma vez que não evidenciado nestes autos a precária situação a ponto de lhe ser deferida a benesse, medida excepcional. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção juris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes. 2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). Prosseguindo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A nova Lei Processual Civil afastou a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação (art. 337, inciso XI) e, por corolário, inócua a análise de tal matéria como questão "preliminar", tratando-se do próprio meritum causae. Aliás, na lição de Vicente Greco Filho só há impossibilidade jurídica do pedido quando "...a ordem legal proíbe a manifestação judicial ou a considera incompatível com o sistema vigente..." e acrescenta que "...a rejeição da ação por falta de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses claramente vedadas, não sendo o caso de impedir a ação quando o fundamento for injurídico, pois, se o direito não protege determinado interesse, isto significa que a ação deve ser julgada improcedente e não o autor carecedor da ação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 9ª ed., 1º Vol., p 85/86, Saraiva, 1994). A tutela jurisdicional pretendida pela parte autora não encontra vedação no ordenamento jurídico. Consoante já adiantado, os fatos arguidos pela parte requerida estão ligados ao meritum causae, e, eventualmente, podem conduzir à improcedência do pedido. Igualmente, rejeito a arguição de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 319 e 320, do CPC. Deve-se vislumbrar que inepta é a petição inicial ininteligível (cf. RT 508/205), salvo se "embora singela, permite ao réu responde-la integralmente" (cf. RSTJ 77/134), "inclusive quanto ao mérito" (cf. RSTJ 71/363), ou, "embora confusa e imprecisa, permite a avaliação do pedido" (cf. JTJ 141/37). A exordial contém os elementos legais indispensáveis de maneira que até mesmo permitiu aos requeridos impugná-la integralmente, não padecendo de defeitos que a tornariam inepta. Sobre o tema, oportuna a colação: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inocorrência Presença dos requisitos legais, que possibilitaram oferecimento de contestação Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação nº 0141016-50.2011.8.26.0100 20ª C. Dir.Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 10/02/2014). Ademais, no caso em tela, extrai-se que a ação civil pública é via adequada à satisfação do interesse da parte autora, vez que com ela o que se busca é a apuração da prática de ato(s) de improbidade atribuído(s) aos réus, o que ensejará, caso procedente a pretensão, a condenação nos termos do pleiteado na exordial. A esse propósito, colhe-se da jurisprudência: "(...) A doutrina do tema referenda o entendimento de que 'A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. (...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)' (Alexandre de Moraes in 'Direito Constitucional', 9ª ed., p. 333-334). 10. Recurso especial desprovido. (Resp. 510.150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004 p. 173)" Frise-se estar evidenciada, in casu, a legitimidade ativa do Ministério Público. A legitimidade ativa ad causam do MINISTÉRIO PÚBLICO para o ajuizamento da presente ação decorre do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)". Ademais, o art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24.07.1985, confere ao Ministério Público legitimidade para agir em benefício da sociedade via ação civil pública. Ainda, pela Lei Federal nº 8.429, de 02.06.1992, está o parquet expressamente habilitado a promover tanto a ação principal quanto as ações cautelares, em se tratando de atos de improbidade (art. 17). Outrossim, na esteira do novo perfil constitucional do Ministério Público, a Lei Federal nº 8.625, de 12.02.1993, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, estabelece no art. 26, inciso IV, alíneas "a" e "b", e inciso VIII: "Art. 26. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV. promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou entidades privadas de que participem; (...) VIII. ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais ou Conselhos de Contas; (...)". A propósito, qualquer cidadão poderia legitimamente questionar atos de improbidade, através de ação popular (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal), em face da lesividade, ou potencialidade lesiva, ao patrimônio público. Logo, se se confere genericamente a qualquer cidadão a legitimidade, é porque se trata de direito coletivo e, por conseguinte, pelo traço comum da indisponibilidade que envolve a matéria, caberá ao MINISTÉRIO PÚBLICO, concorrentemente, o mesmo direito. No mais, segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Rejeito, ainda, o pedido de denunciação da lide. Giza o art. 125, caput e inc. II, do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O requerido denunciou à lide os servidores listados à fl. 555, ao argumento de que foram beneficiados pelo pagamento das horas extras indevidas, tendo fundamentado o pedido justamente no dispositivo acima descrito. Ocorre que, conforme dispõe o referido inciso, a denunciação da lide se faz somente àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no Processo, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, não se verifica, ao menos por ora, aos mencionados servidores, a imputação de terem praticado ato(s) de improbidade administrativa. De se destacar que as demais questões formuladas nas contestações dizem respeito ao mérito e, dessa maneira, serão apreciadas no momento da prolação da sentença. Dirimidas as questões supra, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), razão pela qual declaro o feito saneado. As questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa referem-se: i) à existência (ou não) de ato(s) de improbidade administrativa e sua(s) modalidade(s), bem como a(s) sanção(ões) eventualmente cabível(is); ii) a nulidade (ou não) de ato(s). Não havendo qualquer excepcionalidade apta a autorizar a redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, inc. I e II, do CPC. Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso queiram, manifestem se têm interesse na produção de outras provas, além das já constantes nos autos, devendo o interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência e finalidade, não bastando o protesto genérico, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos. P. Int. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.18.70013310-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2018 06:55 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.18.70012533-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2018 11:10 |
| 27/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.18.70012406-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2018 17:35 |
| 11/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/09/2018 |
Mandado Juntado
|
| 05/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/09/2018 |
Mandado Juntado
|
| 13/08/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 493.2018/003497-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 13/08/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 493.2018/003496-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2.631 Página: 22/31 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2.631 Página: 22/31 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2018 Teor do ato: Assim, com fulcro no § 9° do art. 17 da Lei n° 8.429/92, RECEBO a petição inicial desta ação civil pública para se apurar possível prática de ato(s) de improbidade administrativa, praticado(s) pelos requeridos, de acordo com o descrito na inicial. No mais, CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido de fl. 476. Inclua-se o Município de Taciba no polo ativo da ação, excluindo-se-o, por conseguinte, do polo passivo). P. Int. e dê-se ciência ao órgão do Ministério Público. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Marcelo de Souza Silva (OAB 144546/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP) |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2018 Teor do ato: De proêmio, defiro o item i, de fl. 19, autorizando o depósito em cartório do inquérito civil nº 14.0404.0000769/2014-1, em atenção ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, considerando a grande quantidade de volumes do procedimento.Notifiquem-se os requeridos para, querendo e no prazo de 15 dias, ofereçam manifestação por escrito que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos precisos termos do artigo 3º da Medida Provisória n. 2.225-45/2.001, que deu nova redação ao artigo 17 da Lei n. 8.429/92, observando os termos da inicial.Com a manifestação ou eventual decurso de prazo, dê-se vista ao M.P.Int. Advogados(s): Odete Luiza de Souza (OAB 131151/SP), Marcelo de Souza Silva (OAB 144546/SP), Sérgio Calixto Bernardo (OAB 186607/SP) |
| 01/08/2018 |
Decisão
Assim, com fulcro no § 9° do art. 17 da Lei n° 8.429/92, RECEBO a petição inicial desta ação civil pública para se apurar possível prática de ato(s) de improbidade administrativa, praticado(s) pelos requeridos, de acordo com o descrito na inicial. No mais, CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido de fl. 476. Inclua-se o Município de Taciba no polo ativo da ação, excluindo-se-o, por conseguinte, do polo passivo). P. Int. e dê-se ciência ao órgão do Ministério Público. |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.18.70006954-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2018 08:10 |
| 05/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.18.70001262-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2018 19:08 |
| 05/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.18.70001049-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2018 11:19 |
| 17/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/01/2018 |
Mandado Juntado
|
| 17/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/01/2018 |
Mandado Juntado
|
| 06/12/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 493.2017/004987-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 06/12/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 493.2017/004986-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 06/12/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 493.2017/004985-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 06/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2017 |
Ofício Juntado
|
| 30/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
De proêmio, defiro o item i, de fl. 19, autorizando o depósito em cartório do inquérito civil nº 14.0404.0000769/2014-1, em atenção ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, considerando a grande quantidade de volumes do procedimento.Notifiquem-se os requeridos para, querendo e no prazo de 15 dias, ofereçam manifestação por escrito que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos precisos termos do artigo 3º da Medida Provisória n. 2.225-45/2.001, que deu nova redação ao artigo 17 da Lei n. 8.429/92, observando os termos da inicial.Com a manifestação ou eventual decurso de prazo, dê-se vista ao M.P.Int. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 27/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2018 |
Manifestação do MP |
| 27/09/2018 |
Contestação |
| 01/10/2018 |
Contestação |
| 16/10/2018 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2018 |
Manifestação do MP |
| 17/01/2019 |
Indicação de Provas |
| 21/01/2019 |
Indicação de Provas |
| 31/01/2019 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Indicação de Provas |
| 08/03/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/05/2019 |
Rol de Testemunha |
| 22/07/2019 |
Manifestação do MP |
| 11/12/2019 |
Manifestação do MP |
| 04/12/2020 |
Manifestação do MP |
| 25/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 31/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 27/09/2021 |
Alegações Finais |
| 02/03/2022 |
Alegações Finais |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Razões de Apelação |
| 02/09/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/09/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/08/2019 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/11/2017 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | Correção do Cartório Distribuidor |
| 27/11/2017 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |