| Reqte |
Thiago Franco Muniz
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira |
| Reqdo |
Viação Vale do Ribeira Transporte e Turismo Ltda.
Advogado: Nilton Sergio Vizzotto |
| DenunLide |
Essor Seguros S.A.
Advogado: Darcio Jose da Mota Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 631/635: providencie a z. serventia a conferência das custas recolhidas, intimando-se a parte para eventual complementação, caso seja necessário. Porventura constatada a regularidade do recolhimento dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Nilton Sergio Vizzotto (OAB 52.638/PR) |
| 08/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 631/635: providencie a z. serventia a conferência das custas recolhidas, intimando-se a parte para eventual complementação, caso seja necessário. Porventura constatada a regularidade do recolhimento dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 13/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 631/635: providencie a z. serventia a conferência das custas recolhidas, intimando-se a parte para eventual complementação, caso seja necessário. Porventura constatada a regularidade do recolhimento dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Nilton Sergio Vizzotto (OAB 52.638/PR) |
| 08/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 631/635: providencie a z. serventia a conferência das custas recolhidas, intimando-se a parte para eventual complementação, caso seja necessário. Porventura constatada a regularidade do recolhimento dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.23.70036320-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 16:35 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Intimação da parte sucumbente para complementar o pagamento dascustaspendentes de recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha de conferência de custas, despesas e taxas às fls. 567/568, que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA -GUIA DARE - TOTAL: R$ 458,46 ( valor complementar ref. A 1% DO valor à causa atualizado ( conforme planilha de fl. 568) DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- Carta Digital FEDTJ - TOTAL: R$ 29,70 Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Nilton Sergio Vizzotto (OAB 52.638/PR) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte sucumbente para complementar o pagamento dascustaspendentes de recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha de conferência de custas, despesas e taxas às fls. 567/568, que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA -GUIA DARE - TOTAL: R$ 458,46 ( valor complementar ref. A 1% DO valor à causa atualizado ( conforme planilha de fl. 568) DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- Carta Digital FEDTJ - TOTAL: R$ 29,70 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 615/617: providencie a z. serventia a conferência das custas recolhidas, intimando-se a parte para eventual complementação, caso seja necessário. Porventura constatada a regularidade do recolhimento dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Nilton Sergio Vizzotto (OAB 52.638/PR) |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 615/617: providencie a z. serventia a conferência das custas recolhidas, intimando-se a parte para eventual complementação, caso seja necessário. Porventura constatada a regularidade do recolhimento dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.23.70034743-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 10:31 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 614: defiro à denunciada o prazo pleiteado (15 dias) para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Nilton Sergio Vizzotto (OAB 52.638/PR) |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 614: defiro à denunciada o prazo pleiteado (15 dias) para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes. Int. |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.23.70033880-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 16:33 |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.23.70032530-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 13:13 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 569/572: A certidão da z. Serventia informa a ausência de recolhimento das custas iniciais (fls. 567/568). Compulsando os autos, também não localizei o respectivo comprovante de pagamento. Verifica-se, que houve a concessão da gratuidade de justiça ao autor (fls. 62), bem como, a condenação das requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 197). As referidas taxas são regidas pela lei 11.608/2003, que no art. 4º, assim dispõe: "O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; (...) III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Desse modo, nota-se que o fator gerador do Inciso I é diverso daquele previsto no Inciso III. Logo, sendo distintos os fatos geradores, não há que se confundir o pagamento realizado pela satisfação da execução, com o recolhimento devido pela distribuição da ação. Ademais, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, desde que, a distribuição da responsabilidade pelo pagamento esteja previsto em sentença (art. 87 do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, a sentença não distribuiu esta responsabilidade entre as requeridas, motivo pelo qual deverá ser observado o regramento previsto no § 2º, do art 87 do CPC: "Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." Ante o exposto, comprove(m) a(s) requerida(s) o recolhimento das custas, conforme disposto na certidão de fls. 567/568. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Nilton Sergio Vizzotto (OAB 52.638/PR) |
| 24/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 569/572: A certidão da z. Serventia informa a ausência de recolhimento das custas iniciais (fls. 567/568). Compulsando os autos, também não localizei o respectivo comprovante de pagamento. Verifica-se, que houve a concessão da gratuidade de justiça ao autor (fls. 62), bem como, a condenação das requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 197). As referidas taxas são regidas pela lei 11.608/2003, que no art. 4º, assim dispõe: "O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; (...) III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Desse modo, nota-se que o fator gerador do Inciso I é diverso daquele previsto no Inciso III. Logo, sendo distintos os fatos geradores, não há que se confundir o pagamento realizado pela satisfação da execução, com o recolhimento devido pela distribuição da ação. Ademais, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, desde que, a distribuição da responsabilidade pelo pagamento esteja previsto em sentença (art. 87 do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, a sentença não distribuiu esta responsabilidade entre as requeridas, motivo pelo qual deverá ser observado o regramento previsto no § 2º, do art 87 do CPC: "Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." Ante o exposto, comprove(m) a(s) requerida(s) o recolhimento das custas, conforme disposto na certidão de fls. 567/568. Intime-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.23.70026430-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 14:53 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da gratuidade concedida ao autor ( fl. 62) e conforme condenação em sentença estão pendentes de pagamento ao Estado as custas e despesas processuais as quais relaciono abaixo: Custas / DespesasCódigoValor Taxa judiciaria débito atualizado (1% da causa) observando-se o valor mínimo de 5 Ufesps) vide plan. Abaixo* Guia DARE 230-6R$6.728,46 Emissão de carta digital ( pagamento em favor FDT ) ref. fl. 69120-1R$ 29,70 Certifico que o valor do Preparo (apelação) fora devidamente efetuado pelo réu às fl. 282/283 e certificado nos autos ( vide fl. 295). Por fim, os pagamentos acima relacionados deverão ser efetuados nas guias respectivas, com devida comprovação nos autos. Registro/SP, 13 de julho de 2023. Eu. Cilaine Martins De Azevedo, Escrevente Técnico Judiciário, M366354. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.23.70025405-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 15:41 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos da E. 2ª. Instância. 2. Faculto a parte vencida que, em até 10 dias, cumpra voluntariamente o julgado, quer seja por obrigação de fazer ou por pagamento da condenação imposta, evitando assim a eventual multa, honorários e custas e despesas processuais decorrentes do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença. 3. Desde já, providencie a Z. Serventia a apuração do valor atualizado de custas e despesas processuais, para o recolhimento do(a) vencido(a) (em sendo o caso), já intimando-se para o revido recolhimento, em até 05 dias, sob pena de inscrição da dívida. 4. Independente, a critério do vencedor, querendo, deverá providenciar o que de direito e conforme seu interesse. Intimem-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Nilton Sergio Vizzotto (OAB 52.638/PR) |
| 04/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos da E. 2ª. Instância. 2. Faculto a parte vencida que, em até 10 dias, cumpra voluntariamente o julgado, quer seja por obrigação de fazer ou por pagamento da condenação imposta, evitando assim a eventual multa, honorários e custas e despesas processuais decorrentes do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença. 3. Desde já, providencie a Z. Serventia a apuração do valor atualizado de custas e despesas processuais, para o recolhimento do(a) vencido(a) (em sendo o caso), já intimando-se para o revido recolhimento, em até 05 dias, sob pena de inscrição da dívida. 4. Independente, a critério do vencedor, querendo, deverá providenciar o que de direito e conforme seu interesse. Intimem-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.22.70008463-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 16:32 |
| 28/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0001762-89.2021.8.26.0495 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 09/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que,que nesta data, em cumprimento ao estabelecido no Provimento CG 01/2020, relativamente às custas processuais e Taxa da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (artigo 48, caput, da Lei Estadual 10.394, de 16 de dezembro de 1970), decorrentes da distribuição, são indevidas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, conforme concedido na r. decisão de página 62. Certifico que, atentando ao Comunicado CG 136/2020, a regularidade do recolhimento da guia DARE foi confirmada e procedi à vinculação e queima da Guia DARE, página 117, referente à taxa de mandato recolhida pela denunciada à lide, Essor Seguros S/A. Certifico mais, que relativamente às custas de preparo, foi recolhido pela apelante Viação Vale do Ribeira Transporte e Turismo Ltda. o valor correspondente a 4% sobre o valor da causa. Certifico ainda, que atentando ao Comunicado CG 136/2020, a regularidade do recolhimento da guia DARE foi confirmada e procedi à vinculação e queima da Guia DARE (página 282) referentes às custas de preparo. Certifico não haver mídia a ser encaminhada ao E. TJSP. Certifico finalmente, que em cumprimento ao r. despacho de página 292, remeto estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 41/52 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/281: ofertado recurso de apelação pela demandada, a parte autora, de pronto, apresentou suas contrarrazões de apelação (fls. 289/291). Assim, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Nilton Sergio Vizzotto (OAB 52.638/PR) |
| 31/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 252/281: ofertado recurso de apelação pela demandada, a parte autora, de pronto, apresentou suas contrarrazões de apelação (fls. 289/291). Assim, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRGT.21.70014724-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/05/2021 14:32 |
| 11/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRGT.21.70014699-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2021 12:26 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 42/47 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 232/247: recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (fls. 248). Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Sustentam a embargante, em síntese, em seu inconformismo com a decisão embargada em relação, na contradição quanto a declaração de ausência de prova oral e omissão em relação ao pedido de prova pericial para comprovação do abalo moral. Nesse aspecto, comporta reparo para considerar que, efetivamente, a parte pugnou pela realização de prova oral, consistente na oitiva do motorista presente ao infortúnio acontecimento, conforme de depreende de fls. 77. Mas, basta uma análise dos fundamentos da sentença para que a parte verifique que tal ato restaria prescindível, qual seja, já foi analisada de forma exauriente no julgado. Em relação ao pedido de prova pericial para comprovação do abalo moral, bom relembrar à parte que a falecida era mãe e esposa dos autores. E, ademais, tal como o pedido anterior, a decisão rebatida já delineou os fundamentos. No mais, está a parte exercitando tão somente seu inconformismo com a conclusão do julgado e o intuito em rediscutir, por via inadequada, questão já decidida. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim de tão somente reconhecer que a parte pugnou pela realização de prova oral. Intimem-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Nilton Sergio Vizzotto (OAB 52.638/PR) |
| 14/04/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 232/247: recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (fls. 248). Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Sustentam a embargante, em síntese, em seu inconformismo com a decisão embargada em relação, na contradição quanto a declaração de ausência de prova oral e omissão em relação ao pedido de prova pericial para comprovação do abalo moral. Nesse aspecto, comporta reparo para considerar que, efetivamente, a parte pugnou pela realização de prova oral, consistente na oitiva do motorista presente ao infortúnio acontecimento, conforme de depreende de fls. 77. Mas, basta uma análise dos fundamentos da sentença para que a parte verifique que tal ato restaria prescindível, qual seja, já foi analisada de forma exauriente no julgado. Em relação ao pedido de prova pericial para comprovação do abalo moral, bom relembrar à parte que a falecida era mãe e esposa dos autores. E, ademais, tal como o pedido anterior, a decisão rebatida já delineou os fundamentos. No mais, está a parte exercitando tão somente seu inconformismo com a conclusão do julgado e o intuito em rediscutir, por via inadequada, questão já decidida. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim de tão somente reconhecer que a parte pugnou pela realização de prova oral. Intimem-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração de páginas 232/247, foram opostos tempestivamente pelo requerido Viação Vale do Ribeira Transporte e Turismo Ltda. |
| 24/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRGT.21.70005720-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/02/2021 15:02 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 68/74 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/201: recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (fls. 229). Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Sustentam os embargantes, em síntese, contrariedade da decisão embargada em relação a posicionamento jurisprudencial no que tange ao termo inicial da incidência de juros de mora na condenação por danos morais. Assim, forçoso concluir que, no caso concreto, não está presente nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC, revelando as razões dos embargantes tão somente seu inconformismo com a conclusão do julgado e o intuito em rediscutir, por via inadequada, questão já decidida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Nilton Sergio Vizzotto (OAB 52.638/PR) |
| 22/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Fls. 200/201: recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (fls. 229). Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Sustentam os embargantes, em síntese, contrariedade da decisão embargada em relação a posicionamento jurisprudencial no que tange ao termo inicial da incidência de juros de mora na condenação por danos morais. Assim, forçoso concluir que, no caso concreto, não está presente nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC, revelando as razões dos embargantes tão somente seu inconformismo com a conclusão do julgado e o intuito em rediscutir, por via inadequada, questão já decidida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração de páginas 200/228, foram opostos tempestivamente pelos autores. |
| 16/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRGT.21.70004422-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/02/2021 13:10 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 60/65 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito ajuizada por Cesar Muniz e Thiago Franco Muniz em face de Viação Vale do Ribeira Transporte e Turismo Ltda.. Aduz-se que "No dia 1º de fevereiro de 2020, por volta das 09h58min, na Rua Capitão João Poci, Centro, Registro/SP, ocorreu um gravíssimo acidente que deixará marcas eternas na vida dos autores, uma vez que o veículo de propriedade da requerida Viação Vale do Ribeira - conhecida por dominar o transporte público na região, tipo ônibus, de transporte de pessoas, placas GIY-5078/SP, marca M. Benz Mpolo Torino, Cor Branca, que era dirigido pelo empregado ou preposto da empresa, Sr. Vanderval Moreira Batista, se envolveu em um triste e brutal acidente automobilístico. O fato se deu tendo em vista que o empregado da requerida, devido a incrível irresponsabilidade, pois agindo de forma absolutamente imprudente, atropelou de forma violenta e abominosa a vítima que atravessava a faixa de pedestre, ocasionando o óbito da mãe e esposa dos autores. (...) Em decorrência do acidente, os autores perderam a sua base, razão pela qual até a presente data sofrem problemas psicológicos diante do ocorrido, sendo que só de se fazer menção ao fato, ficam totalmente transtornados, eis que o abalo emocional foi de grande monta, principalmente do autor Thiago, obrigado a ver a sua mãe completamente destruída sobre uma faixa de pedestres (docs. 03/05). A morte precoce de uma mãe e esposa, de maneira abrupta, é certamente das piores dores d'alma que uma pessoa pode suportar, seja por contrariar a ordem natural das coisas, seja por matar todos os sonhos e expectativas de seu filho/esposo, exatamente como ocorreu no caso dos autos." Requer-se, assim, "a) Indenização por danos morais que os autores sugerem no importe total de 600 salários mínimos (sendo, portanto, trezentos salários para cada autor), com correção e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, conforme determina a Súmula nº 54, do C. STJ; b) Condenar a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, observada a regra prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil;" A requerida foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminar de denunciação da lide e, no mérito, debatendo com a ausência de culpa de seu preposto e eventual culpa exclusiva da vítima (fls. 72/77). Réplica nos autos. Deferida a denunciação da lide (fls. 83), a seguradora foi citada e apresentou contestação, ocasião em que anuiu à denunciação, mas pontuou que sua responsabilidade deve se restringir ao limite constante da apólice firmada (fls. 94/102). Instadas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide, ressalvada a requerida Vale do Ribeira, que pediu prova pericial de análise das imagens do vídeo do acidente para que um profissional indique eventual imprudência da vítima. É o relatório. DECIDO. De início, indefiro o pedido de prova pericial, pois a dinâmica do acidente e o comportamento da vítima (reproduzidos na gravação em video) não se sujeitam a qualquer análise ou avaliação técnica por especialista. Ademais, em se tratando de serviço público de transporte coletivo, à luz do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, aplica-se à requerida o instituto da responsabilidade civil objetiva, bastando ficar evidenciado o nexo de causalidade entre a causa e o efeito, para a obrigação de indenizar: Art. 37 (...) Parágrafo sexto - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, prescindível a prova requerida porquanto irrelevante a argumentação que busca afastar o dever de indenizar da parte ré com base exclusivamente na discussão de culpa de seu agente ou mesmo da vítima. Superada a questão preliminar, não havendo interesse das partes na produção de prova oral em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. No caso em análise, a gravação em video, do exato momento do acidente, não deixa dúvidas de que o veículo da ré Viação Vale do Ribeira, conduzido por seu preposto, invadiu imprudentemente a faixa de pedestres e atropelou a vítima, que, em razão das lesões daí decorrentes, veio a óbito. As imagens demonstram claramente que a vítima já estava concluindo a travessia da faixa, quando tomada de inopino pelo ônibus coletivo. Nem se argumente com suposta desatenção da pedestre, pois a legislação de trânsito é explícita ao estabelecer a preferência daquela nessa situação. O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 70, dispõe que "Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. O CTB também é expresso ao exigir o dever de cuidado e atenção, enunciando que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28). Sublinhe-se, ainda, que o proposto da ré não é condutor iniciante, inexperiente, ou eventual, mas sim motorista profissional. Além disso, os fatos se deram em pleno centro da cidade, com intenso tráfego de pedestres, onde a experiência comum recomenda cautela redobrada. Constata-se, portanto, que o preposto da ré agiu com inequívoca imprudência ao não observar regras elementares de trânsito e atropelar a vítima em plena luz do dia e em plena faixa de pedestres. Não são minimamente plausíveis as alegações da ré, deduzida em manifestação última, no sentido de que a vítima teria (ao "olhar para baixo ao atravessar") concorrido para o evento danoso. No que tange ao importe da indenização por dano moral, inobstante a impugnação das requeridas, entendo que o valor pleiteado é compatível com a finalidade almejada, de, ao menos, tentar atenuar a dor e o sofrimento decorrentes da perda de uma mãe e esposa, sempre salientando que a vida humana não possui valor quantificável em dinheiro. Reconheço que a fixação do dano moral é assunto que gera perplexidade diante da falta de disciplina legal específica, ensejando grandes dificuldades. Na busca de um critério de razoabilidade, há de se ter em consideração, portanto, que o valor deve representar uma compensação proporcional em relação ao abalo anímico que o fato propiciou à parte. E "in casu" não pode ser inexpressivo diante da grave perda em questão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido, para o fim de condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor global equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de hoje. A responsabilidade da seguradora, entretanto, limitar-se-á ao limite previsto na apólice para casos como tais (R$ 80 mil - apólice nº 1002806154537 fls. 119), todavia corrigidos monetariamente desde a celebração do contrato. Condeno as requeridas ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.C. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Nilton Sergio Vizzotto (OAB 52.638/PR) |
| 12/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito ajuizada por Cesar Muniz e Thiago Franco Muniz em face de Viação Vale do Ribeira Transporte e Turismo Ltda.. Aduz-se que "No dia 1º de fevereiro de 2020, por volta das 09h58min, na Rua Capitão João Poci, Centro, Registro/SP, ocorreu um gravíssimo acidente que deixará marcas eternas na vida dos autores, uma vez que o veículo de propriedade da requerida Viação Vale do Ribeira - conhecida por dominar o transporte público na região, tipo ônibus, de transporte de pessoas, placas GIY-5078/SP, marca M. Benz Mpolo Torino, Cor Branca, que era dirigido pelo empregado ou preposto da empresa, Sr. Vanderval Moreira Batista, se envolveu em um triste e brutal acidente automobilístico. O fato se deu tendo em vista que o empregado da requerida, devido a incrível irresponsabilidade, pois agindo de forma absolutamente imprudente, atropelou de forma violenta e abominosa a vítima que atravessava a faixa de pedestre, ocasionando o óbito da mãe e esposa dos autores. (...) Em decorrência do acidente, os autores perderam a sua base, razão pela qual até a presente data sofrem problemas psicológicos diante do ocorrido, sendo que só de se fazer menção ao fato, ficam totalmente transtornados, eis que o abalo emocional foi de grande monta, principalmente do autor Thiago, obrigado a ver a sua mãe completamente destruída sobre uma faixa de pedestres (docs. 03/05). A morte precoce de uma mãe e esposa, de maneira abrupta, é certamente das piores dores d'alma que uma pessoa pode suportar, seja por contrariar a ordem natural das coisas, seja por matar todos os sonhos e expectativas de seu filho/esposo, exatamente como ocorreu no caso dos autos." Requer-se, assim, "a) Indenização por danos morais que os autores sugerem no importe total de 600 salários mínimos (sendo, portanto, trezentos salários para cada autor), com correção e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, conforme determina a Súmula nº 54, do C. STJ; b) Condenar a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, observada a regra prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil;" A requerida foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminar de denunciação da lide e, no mérito, debatendo com a ausência de culpa de seu preposto e eventual culpa exclusiva da vítima (fls. 72/77). Réplica nos autos. Deferida a denunciação da lide (fls. 83), a seguradora foi citada e apresentou contestação, ocasião em que anuiu à denunciação, mas pontuou que sua responsabilidade deve se restringir ao limite constante da apólice firmada (fls. 94/102). Instadas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide, ressalvada a requerida Vale do Ribeira, que pediu prova pericial de análise das imagens do vídeo do acidente para que um profissional indique eventual imprudência da vítima. É o relatório. DECIDO. De início, indefiro o pedido de prova pericial, pois a dinâmica do acidente e o comportamento da vítima (reproduzidos na gravação em video) não se sujeitam a qualquer análise ou avaliação técnica por especialista. Ademais, em se tratando de serviço público de transporte coletivo, à luz do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, aplica-se à requerida o instituto da responsabilidade civil objetiva, bastando ficar evidenciado o nexo de causalidade entre a causa e o efeito, para a obrigação de indenizar: Art. 37 (...) Parágrafo sexto - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, prescindível a prova requerida porquanto irrelevante a argumentação que busca afastar o dever de indenizar da parte ré com base exclusivamente na discussão de culpa de seu agente ou mesmo da vítima. Superada a questão preliminar, não havendo interesse das partes na produção de prova oral em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. No caso em análise, a gravação em video, do exato momento do acidente, não deixa dúvidas de que o veículo da ré Viação Vale do Ribeira, conduzido por seu preposto, invadiu imprudentemente a faixa de pedestres e atropelou a vítima, que, em razão das lesões daí decorrentes, veio a óbito. As imagens demonstram claramente que a vítima já estava concluindo a travessia da faixa, quando tomada de inopino pelo ônibus coletivo. Nem se argumente com suposta desatenção da pedestre, pois a legislação de trânsito é explícita ao estabelecer a preferência daquela nessa situação. O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 70, dispõe que "Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. O CTB também é expresso ao exigir o dever de cuidado e atenção, enunciando que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28). Sublinhe-se, ainda, que o proposto da ré não é condutor iniciante, inexperiente, ou eventual, mas sim motorista profissional. Além disso, os fatos se deram em pleno centro da cidade, com intenso tráfego de pedestres, onde a experiência comum recomenda cautela redobrada. Constata-se, portanto, que o preposto da ré agiu com inequívoca imprudência ao não observar regras elementares de trânsito e atropelar a vítima em plena luz do dia e em plena faixa de pedestres. Não são minimamente plausíveis as alegações da ré, deduzida em manifestação última, no sentido de que a vítima teria (ao "olhar para baixo ao atravessar") concorrido para o evento danoso. No que tange ao importe da indenização por dano moral, inobstante a impugnação das requeridas, entendo que o valor pleiteado é compatível com a finalidade almejada, de, ao menos, tentar atenuar a dor e o sofrimento decorrentes da perda de uma mãe e esposa, sempre salientando que a vida humana não possui valor quantificável em dinheiro. Reconheço que a fixação do dano moral é assunto que gera perplexidade diante da falta de disciplina legal específica, ensejando grandes dificuldades. Na busca de um critério de razoabilidade, há de se ter em consideração, portanto, que o valor deve representar uma compensação proporcional em relação ao abalo anímico que o fato propiciou à parte. E "in casu" não pode ser inexpressivo diante da grave perda em questão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido, para o fim de condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor global equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de hoje. A responsabilidade da seguradora, entretanto, limitar-se-á ao limite previsto na apólice para casos como tais (R$ 80 mil - apólice nº 1002806154537 fls. 119), todavia corrigidos monetariamente desde a celebração do contrato. Condeno as requeridas ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.C. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.21.70002695-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 17:53 |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2021 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.21.70000743-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2021 19:06 |
| 14/12/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRGT.20.70034283-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/12/2020 12:12 |
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.20.70034279-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2020 12:09 |
| 09/12/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRGT.20.70033654-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/12/2020 11:19 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 46/54 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2020 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, manifestem-se acerca de eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Matheus da Veiga (OAB 68162/SP), Tatiana Luiza de Andrade Caldeira (OAB 277981/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 01/12/2020 |
Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, manifestem-se acerca de eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. |
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.20.70032743-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2020 13:21 |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 28/36 |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRGT.20.70031278-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/11/2020 12:02 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo legal, em réplica, sobre a contestação ofertada tempestivamente, páginas 94/163, pela denunciada à lide Essor Seguros S.A. Advogados(s): Gilberto Matheus da Veiga (OAB 68162/SP), Tatiana Luiza de Andrade Caldeira (OAB 277981/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 11/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo legal, em réplica, sobre a contestação ofertada tempestivamente, páginas 94/163, pela denunciada à lide Essor Seguros S.A. |
| 11/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRGT.20.70030929-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2020 15:53 |
| 28/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR207641450TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Essor Seguros S.A. Diligência : 01/10/2020 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 78/84 |
| 24/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/86: recolhida a taxa postal, cite-se a denunciada da lide. Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Matheus da Veiga (OAB 68162/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 17/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 84/86: recolhida a taxa postal, cite-se a denunciada da lide. Intimem-se. |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.20.70025152-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2020 16:33 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 37/41 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a denunciação da lide pleiteada pela demandada, nos termos do artigo 125, II do Código de Processo Civil. Providencie a requerida o necessário à citação da denunciada Essor Seguros S/A, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento (artigo 131 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Matheus da Veiga (OAB 68162/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRGT.20.70020569-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/08/2020 12:25 |
| 29/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a denunciação da lide pleiteada pela demandada, nos termos do artigo 125, II do Código de Processo Civil. Providencie a requerida o necessário à citação da denunciada Essor Seguros S/A, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento (artigo 131 do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRGT.20.70017449-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/06/2020 20:50 |
| 29/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal, sobre a contestação ofertada tempestivamente, páginas 72/79. |
| 29/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRGT.20.70017428-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2020 17:34 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 24/27 |
| 04/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR170211171TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Viação Vale do Ribeira Transporte e Turismo Ltda. Diligência : 01/06/2020 |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 65: a decisão de fls. 62 foi impressa para ser encaminhada aos Correios, conforme certificado às fls. 63, apesar de não se ter notícias nos autos quanto a eventual retorno do Aviso de Recebimento. Assim, defiro o quanto pleiteado, expedindo-se nova carta. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 07/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 65: a decisão de fls. 62 foi impressa para ser encaminhada aos Correios, conforme certificado às fls. 63, apesar de não se ter notícias nos autos quanto a eventual retorno do Aviso de Recebimento. Assim, defiro o quanto pleiteado, expedindo-se nova carta. Intimem-se. |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Documento Juntado
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| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.20.70009737-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 13:20 |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 40/43 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a parte demandante o benefício da gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação. 2. CITE-SE a requerida, pela via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a impressão da decisão de página 62 e da senha de acesso aos autos, para ser encaminhada à requerida pelos Correios. |
| 17/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a parte demandante o benefício da gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação. 2. CITE-SE a requerida, pela via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Contestação |
| 29/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/08/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 15/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2020 |
Contestação |
| 13/11/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2020 |
Indicação de Provas |
| 14/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2020 |
Indicação de Provas |
| 13/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 11/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/10/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0001762-89.2021.8.26.0495) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |