| Reqte |
Zirlei Aparecida da Luz
Advogado: Edinilco de Freitas Xavier |
| Reqdo |
Auto Rodas
RepreLeg: Nilson Rodrigues Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Auto Rodas. Nº da CDA: 146462/1526 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2026 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o requerido é pessoa jurídica, e considerando que a carta foi recebida fls. 77, revogo a determinação constante às fls. 79. Extraia-se e encaminhe-se ao fisco estadual certidão especificando a taxa judiciária não recolhida, para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 486/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça (Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa). No mais, sanadas eventuais outras pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 16/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Uma vez que o requerido é pessoa jurídica, e considerando que a carta foi recebida fls. 77, revogo a determinação constante às fls. 79. Extraia-se e encaminhe-se ao fisco estadual certidão especificando a taxa judiciária não recolhida, para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 486/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça (Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa). No mais, sanadas eventuais outras pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 25/04/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Auto Rodas. Nº da CDA: 146462/1526 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2026 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o requerido é pessoa jurídica, e considerando que a carta foi recebida fls. 77, revogo a determinação constante às fls. 79. Extraia-se e encaminhe-se ao fisco estadual certidão especificando a taxa judiciária não recolhida, para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 486/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça (Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa). No mais, sanadas eventuais outras pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 16/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Uma vez que o requerido é pessoa jurídica, e considerando que a carta foi recebida fls. 77, revogo a determinação constante às fls. 79. Extraia-se e encaminhe-se ao fisco estadual certidão especificando a taxa judiciária não recolhida, para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 486/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça (Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa). No mais, sanadas eventuais outras pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2026 Teor do ato: Vistos. Cite - se por oficial de justiça. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cite - se por oficial de justiça. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Decurso de Prazo - Requerido |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771821175TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Auto Rodas Diligência : 14/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2025 Teor do ato: Expedição de Carta / Mandado de Intimação para pagamento de custas/ despesas processuais. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Expedição de Carta / Mandado de Intimação para pagamento de custas/ despesas processuais. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 24/05/2025 |
Ato ordinatório
Expedição de Carta / Mandado de Intimação para pagamento de custas/ despesas processuais. |
| 24/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Decurso e Conferência de Custas e Despesas Processuais - Condenação em Sentença |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. Deduzido pedido de cumprimento de sentença em apartado, os presentes autos serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica, o que fica determinado. Cumpra-se o disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deduzido pedido de cumprimento de sentença em apartado, os presentes autos serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica, o que fica determinado. Cumpra-se o disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - pedido de cumprimento de sentença apresentado |
| 12/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002280-74.2024.8.26.0495 - Cumprimento de sentença |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2024 Teor do ato: Vistos. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento da sentença, a ser deduzido em apartado, em incidente próprio. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e observância do disposto no art. 1.098 das NSCGJ.Intime-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento da sentença, a ser deduzido em apartado, em incidente próprio. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e observância do disposto no art. 1.098 das NSCGJ.Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.24.70021708-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 15:08 |
| 16/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação condenatória ajuizada por ZIRLEI APARECIDA DA LUZ em face de AUTO RODAS. A Autora é proprietário do veículo Jeep/Renegade Sport Placas FDB 4G63 (doc. Anexo) RENAVAM 01144303262 e chassi 98861115YJK164492, conforme documento em anexo. Na data de 07/12/2023, quinta-feira, por volta das 17h20m da tarde, a autor motorista de aplicativo, e transitava com seu veículo Jeep/Renegade de placas FDB 4G63 pela Rua Martin Luter King, bairro Vila Nova, neste município, sentido avenida marginal Castelo Branco e que o veículo GM/CORSA WIND de placas CAO 6626 conduzido pelo Sr. ISAK DE MORAES RIBEIRO, portador do RG 40.821.824-1, CNH 056.374.01938, vencida desde 2020, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA AUTO RODAS, vinha no sentido contrário o da Autora, e que o veículo Chevrolet/Classic de placas ETT 1433 se encontrava regularmente estacionado na via no sentido que vinha o veículo GM/CORSA WIND de placas CAO 6626, e a declarante já estava passando o veículo que estava estacionado e nesse momento o condutor do veículo GM/CORSA WIND de placas CAO 6626, não aguardou a passagem da declarante e tentou passar também e houve a colisão, que o condutor do veículo GM/CORSA WIND de placas CAO 6626, Sr. ISAK DE MORAES RIBEIRO informou que era funcionário da oficina AUTO RODAS, e que estaria fazendo teste no veículo, e que não estava com a placa teste, invadindo abruptamente a pista preferencial da autora, o atingindo sem qualquer chance de reação evidente a culpa do Réu. (...) Ocorre, que mesmo tentando uma composição amigável com o Réu, este escusou-se de reparar o dano causado a Autora, sofreu prejuízos em razão deste tratar-se de ferramenta utilizada para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, tendo em vista que s Autora é motorista de Aplicativo UBER. Pugnou pela condenação do requerido a restituir à parte autora a quantia R$ 27.808,55 (vinte e sete mil oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos danos causados a parte autora. Juntou documentos (fls. 01/43). O requerido foi citado e quedou-se revel (fl. 50). O requerente pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Julgo o feito nesta oportunidade, porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, II do CPC). No mérito, o pedido é procedente em parte. Com efeito, anoto que, a despeito de revel o requerido, não se pode tomar por procedente automaticamente a pretensão dele. Cuidam os autos de acidente de trânsito que importou prejuízo material ao veículo da parte requerida. O evento, o dando, o nexo causal e a responsabilidade do requerido ficam acertada por conta do efeito material da revelia. Dessa forma, é de se concluir que o preposto da requerida foi o causador do acidente, bem como a ocorrência dos danos. Demonstrados estes requisitos, o caso é de se determinar que o requerido arque com o pagamento do conserto do veículo, com o montante pleiteado pela requerente, para conserto em oficina da confiança dela. A mesma sorte não merece o pedido de indenização por dano moral. Por certo, analisando detidamente os autos anoto que a situação aqui tratada não avançou para além do mero aborrecimento decorrente do acidente de trânsito, não ferindo qualquer direito da personalidade. Assim, de rigor apenas a procedência parcial. Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão inicial para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 27.808,55 (vinte e sete mil oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigida e com a incidência de juros legais contados da data da citação. Afasto o pedido de indenização por dano moral. Custas pelo requerido. Condeno o réu ao pagamento dos honorário do patrono da parte autora que arbitro em 10% do valor da causa. P. I. C. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 19/06/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação condenatória ajuizada por ZIRLEI APARECIDA DA LUZ em face de AUTO RODAS. A Autora é proprietário do veículo Jeep/Renegade Sport Placas FDB 4G63 (doc. Anexo) RENAVAM 01144303262 e chassi 98861115YJK164492, conforme documento em anexo. Na data de 07/12/2023, quinta-feira, por volta das 17h20m da tarde, a autor motorista de aplicativo, e transitava com seu veículo Jeep/Renegade de placas FDB 4G63 pela Rua Martin Luter King, bairro Vila Nova, neste município, sentido avenida marginal Castelo Branco e que o veículo GM/CORSA WIND de placas CAO 6626 conduzido pelo Sr. ISAK DE MORAES RIBEIRO, portador do RG 40.821.824-1, CNH 056.374.01938, vencida desde 2020, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA AUTO RODAS, vinha no sentido contrário o da Autora, e que o veículo Chevrolet/Classic de placas ETT 1433 se encontrava regularmente estacionado na via no sentido que vinha o veículo GM/CORSA WIND de placas CAO 6626, e a declarante já estava passando o veículo que estava estacionado e nesse momento o condutor do veículo GM/CORSA WIND de placas CAO 6626, não aguardou a passagem da declarante e tentou passar também e houve a colisão, que o condutor do veículo GM/CORSA WIND de placas CAO 6626, Sr. ISAK DE MORAES RIBEIRO informou que era funcionário da oficina AUTO RODAS, e que estaria fazendo teste no veículo, e que não estava com a placa teste, invadindo abruptamente a pista preferencial da autora, o atingindo sem qualquer chance de reação evidente a culpa do Réu. (...) Ocorre, que mesmo tentando uma composição amigável com o Réu, este escusou-se de reparar o dano causado a Autora, sofreu prejuízos em razão deste tratar-se de ferramenta utilizada para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, tendo em vista que s Autora é motorista de Aplicativo UBER. Pugnou pela condenação do requerido a restituir à parte autora a quantia R$ 27.808,55 (vinte e sete mil oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos danos causados a parte autora. Juntou documentos (fls. 01/43). O requerido foi citado e quedou-se revel (fl. 50). O requerente pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Julgo o feito nesta oportunidade, porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, II do CPC). No mérito, o pedido é procedente em parte. Com efeito, anoto que, a despeito de revel o requerido, não se pode tomar por procedente automaticamente a pretensão dele. Cuidam os autos de acidente de trânsito que importou prejuízo material ao veículo da parte requerida. O evento, o dando, o nexo causal e a responsabilidade do requerido ficam acertada por conta do efeito material da revelia. Dessa forma, é de se concluir que o preposto da requerida foi o causador do acidente, bem como a ocorrência dos danos. Demonstrados estes requisitos, o caso é de se determinar que o requerido arque com o pagamento do conserto do veículo, com o montante pleiteado pela requerente, para conserto em oficina da confiança dela. A mesma sorte não merece o pedido de indenização por dano moral. Por certo, analisando detidamente os autos anoto que a situação aqui tratada não avançou para além do mero aborrecimento decorrente do acidente de trânsito, não ferindo qualquer direito da personalidade. Assim, de rigor apenas a procedência parcial. Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão inicial para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 27.808,55 (vinte e sete mil oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigida e com a incidência de juros legais contados da data da citação. Afasto o pedido de indenização por dano moral. Custas pelo requerido. Condeno o réu ao pagamento dos honorário do patrono da parte autora que arbitro em 10% do valor da causa. P. I. C. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.24.70015158-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 14:16 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Manifeste-se, o autor, em termos de prosseguimento do feito, decorrido o prazo sem que houvesse manifestação do requerido. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o autor, em termos de prosseguimento do feito, decorrido o prazo sem que houvesse manifestação do requerido. |
| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Decurso de Prazo - Requerido |
| 18/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA653537659TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Auto Rodas Diligência : 14/05/2024 |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Vistos. Atento à declaração de hipossuficiência de fl. 22, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Estando a petição inicial, em princípio, em ordem, recebo-a para processamento. Cite-se a ré para os atos e termos da ação, pelo correio, observando-se o disposto nos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 17/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Atento à declaração de hipossuficiência de fl. 22, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Estando a petição inicial, em princípio, em ordem, recebo-a para processamento. Cite-se a ré para os atos e termos da ação, pelo correio, observando-se o disposto nos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/11/2024 | Cumprimento de sentença (0002280-74.2024.8.26.0495) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |