| Exeqte |
Zirlei Aparecida da Luz
Advogado: Edinilco de Freitas Xavier |
| Exectdo |
Auto Rodas
RepreLeg: Nilson Rodrigues Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.26.70011584-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 08:35 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 85/95: Nada a decidir, reporto-me ao despacho de fl. 82. Intimem-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 85/95: Nada a decidir, reporto-me ao despacho de fl. 82. Intimem-se. |
| 13/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.26.70011584-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 08:35 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 85/95: Nada a decidir, reporto-me ao despacho de fl. 82. Intimem-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 85/95: Nada a decidir, reporto-me ao despacho de fl. 82. Intimem-se. |
| 13/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRGT.26.70010999-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 11:16 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 81: Ciência às partes das datas apresentadas (Início do 1º Leilão: 20/07/2026 às 00:00 - Encerramento do 1º Leilão: 23/07/2026 às 14:00 - Início do 2º Leilão: 23/07/2026 às 14:00 - Encerramento do 2º Leilão: 26/08/2026 às 14:00). Intimem-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 81: Ciência às partes das datas apresentadas (Início do 1º Leilão: 20/07/2026 às 00:00 - Encerramento do 1º Leilão: 23/07/2026 às 14:00 - Início do 2º Leilão: 23/07/2026 às 14:00 - Encerramento do 2º Leilão: 26/08/2026 às 14:00). Intimem-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRGT.26.70009874-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2026 14:45 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2026 Teor do ato: Vistos. Não impugnada no prazo legal, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação dos bens penhorados, no importe de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), para novembro de 2025 (fls. 70/71). Defiro o pedido de alienação judicial do bem, a ser realizada por meio de leilão eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa LANCE JUDICIAL Lance Consultoria em Alienações judiciais Ltda. (contato@lancejudicial.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 27/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Não impugnada no prazo legal, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação dos bens penhorados, no importe de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), para novembro de 2025 (fls. 70/71). Defiro o pedido de alienação judicial do bem, a ser realizada por meio de leilão eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa LANCE JUDICIAL Lance Consultoria em Alienações judiciais Ltda. (contato@lancejudicial.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 26/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo - executado |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.26.70003032-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 13:44 |
| 19/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/11/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 19/11/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 19/11/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 19/11/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 19/11/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1555/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1555/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/59: Encontrando-se o mandado de fls. 56/57 aguardando cumprimento desde 17/09/2025, providencie a serventia a cobrança junto à Central de Mandado, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 58/59: Encontrando-se o mandado de fls. 56/57 aguardando cumprimento desde 17/09/2025, providencie a serventia a cobrança junto à Central de Mandado, com urgência. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 58/59: Encontrando-se o mandado de fls. 56/57 aguardando cumprimento desde 17/09/2025, providencie a serventia a cobrança junto à Central de Mandado, com urgência. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 58/59: Encontrando-se o mandado de fls. 56/57 aguardando cumprimento desde 17/09/2025, providencie a serventia a cobrança junto à Central de Mandado, com urgência. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.70035860-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 08:30 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 495.2025/010882-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2025 Local: Oficial de justiça - REGIANE TRIANOSKI SANTOS |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/49: O pedido comporta acolhimento. Ressalte-se que o Aviso de Recebimento de fl. 16, recebido por terceira pessoa, tratando-se contudo, de pessoa jurídica, é perfeitamente válido. Ademais, as cartas recebidas nos autos de conhecimento indicam que os indivíduos que as receberam são prováveis parentes de Nilson Rodrigues Ferreira, o representante da empresa. Frise-se ainda que ao ser abordado no local, Nilson se recusou a permitir a penhora de bens, alegando que o CNPJ constante no mandado era antigo e que os bens não lhe pertenciam, o que impediu o cumprimento do referido mandado pela Oficiala de Justiça. Obtempero, que em que pese as alegações de Nilson, restou evidente que a empresa continua operando no mesmo local e que embora devidamente intimada, recusa-se a obedecer o comando judicial. Portanto, diante da recusa, bem como frente à possibilidade de o executado retirar os bens do local para frustrar a execução, o arrombamento e ainda, o reforço policial fazem-se pertinentes. Ante o exposto e com base no artigo 846 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de arrombamento e uso de força policial em casos de oposição à penhora, para o cumprimento do mandado, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em face da empresa Auto Rodas, ora executada, com fulcro no artigo 523, §3º do CPC. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. Assinada digitalmente, servirá a presente como mandado. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 38/49: O pedido comporta acolhimento. Ressalte-se que o Aviso de Recebimento de fl. 16, recebido por terceira pessoa, tratando-se contudo, de pessoa jurídica, é perfeitamente válido. Ademais, as cartas recebidas nos autos de conhecimento indicam que os indivíduos que as receberam são prováveis parentes de Nilson Rodrigues Ferreira, o representante da empresa. Frise-se ainda que ao ser abordado no local, Nilson se recusou a permitir a penhora de bens, alegando que o CNPJ constante no mandado era antigo e que os bens não lhe pertenciam, o que impediu o cumprimento do referido mandado pela Oficiala de Justiça. Obtempero, que em que pese as alegações de Nilson, restou evidente que a empresa continua operando no mesmo local e que embora devidamente intimada, recusa-se a obedecer o comando judicial. Portanto, diante da recusa, bem como frente à possibilidade de o executado retirar os bens do local para frustrar a execução, o arrombamento e ainda, o reforço policial fazem-se pertinentes. Ante o exposto e com base no artigo 846 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de arrombamento e uso de força policial em casos de oposição à penhora, para o cumprimento do mandado, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em face da empresa Auto Rodas, ora executada, com fulcro no artigo 523, §3º do CPC. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. Assinada digitalmente, servirá a presente como mandado. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.70029438-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 10:29 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente sobre as pesquisas de fls. 27/31, bem como sobre a certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 31/34, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente sobre as pesquisas de fls. 27/31, bem como sobre a certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 31/34, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 03/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 17/19: defiro, diligenciando-se como requerido. Intime-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 17/19: defiro, diligenciando-se como requerido. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo - executado |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA751230316TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Auto Rodas Diligência : 24/02/2025 |
| 18/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, eis que não há patrono constituído nos autos de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Consigno a concessão de gratuidade de justiça à exequente. Intime-se. Advogados(s): Edinilco de Freitas Xavier (OAB 388635/SP) |
| 31/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, eis que não há patrono constituído nos autos de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Consigno a concessão de gratuidade de justiça à exequente. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000856-77.2024.8.26.0495 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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