| Reqte |
Julimar da Silva Santos
Advogado: Carlos Demetrio Francisco |
| Reqda |
Maria Aparecida Alves Santos
Advogada: Maria Angelina Francia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.19.70037898-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 18:12 |
| 25/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0002860-50.2019.8.26.0505 - Cumprimento de sentença |
| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.19.70037898-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 18:12 |
| 25/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0002860-50.2019.8.26.0505 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 47/70 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2019 Teor do ato: Vistos, Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Arquivem-se os autos, em 30 dias, cabendo à parte peticionar o cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Maria Angelina Francia (OAB 82463/SP) |
| 29/08/2019 |
Decisão
Vistos, Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Arquivem-se os autos, em 30 dias, cabendo à parte peticionar o cumprimento de sentença. Int. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 62/65 transitou em julgado em 22/05/2019. Certifico ainda que não há taxa judiciária a ser recolhida. Nada Mais. |
| 02/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.19.70021626-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2019 15:24 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 109/120 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 109/120 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para decretar a extinção do condomínio em relação ao bem imóvel objeto desta ação e determinar se proceda à alienação judicial dos direitos aquisitivos, que se realizará na forma do art. 730 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de aluguel correspondente ao do valor de marcado para locação do bem, a ser apurado proporcionalmente à fração ideal dos autores pelo preço de mercado em liquidação de sentença, desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá seguir o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Desde logo determino que o leilão dos direitos aquisitivos seja feito coma observância do preço mínimo (RTJ 90/195), tomando-se por base o valor da avaliação efetuada por perícia judicial, atendidas por primeiro as observações retro esposadas, através da realização de um só leilão (RJTJESP 130/86). Poderá ser realizada a alienação extrajudicial, se mais conveniente às partes, se de comum acordo. O rateio do produto da venda entre os condôminos deverá ocorrer nas proporções constantes da matrícula. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Maria Angelina Francia (OAB 82463/SP) |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Requisito junto ao CEJUSC local a designação de data para realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Maria Angelina Francia (OAB 82463/SP) |
| 26/04/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para decretar a extinção do condomínio em relação ao bem imóvel objeto desta ação e determinar se proceda à alienação judicial dos direitos aquisitivos, que se realizará na forma do art. 730 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de aluguel correspondente ao do valor de marcado para locação do bem, a ser apurado proporcionalmente à fração ideal dos autores pelo preço de mercado em liquidação de sentença, desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá seguir o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Desde logo determino que o leilão dos direitos aquisitivos seja feito coma observância do preço mínimo (RTJ 90/195), tomando-se por base o valor da avaliação efetuada por perícia judicial, atendidas por primeiro as observações retro esposadas, através da realização de um só leilão (RJTJESP 130/86). Poderá ser realizada a alienação extrajudicial, se mais conveniente às partes, se de comum acordo. O rateio do produto da venda entre os condôminos deverá ocorrer nas proporções constantes da matrícula. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 06/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.19.70007038-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2019 16:10 |
| 07/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/10/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 24/10/2018 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamante
Aberta a sessão para tentativa de conciliação, a mesma restou prejudicada, ante a ausência do Requerente. |
| 22/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.18.70034994-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2018 16:56 |
| 20/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/09/2018 |
Mandado Juntado
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| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 128/136 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 24/10/2018 às 09:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania à Rua Prefeito Valdírio Prisco 193, Complexo Ayrton Senna, Centro, Ribeirão Pires-SP, CEP 09402-000. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP) |
| 04/09/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 505.2018/008402-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 03/09/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 03/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 24/10/2018 às 09:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania à Rua Prefeito Valdírio Prisco 193, Complexo Ayrton Senna, Centro, Ribeirão Pires-SP, CEP 09402-000. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação |
| 03/09/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/10/2018 Hora 09:20 Local: Av Pref Valdírio Prisco 193-Centro-Sala 1 Situacão: Não Realizada |
| 31/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 31/08/2018 |
Ato ordinatório
Requisito junto ao CEJUSC local a designação de data para realização de audiência de conciliação. |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.18.70017805-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2018 20:30 |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 99/100 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2018 Teor do ato: Vistas ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre o AR negativo da carta de citação juntada aos autos. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP) |
| 28/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre o AR negativo da carta de citação juntada aos autos. |
| 28/05/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 04/04/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR772651345TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Maria Aparecida Alves Santos |
| 15/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511/2018 Página: 102/103 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511/2018 Página: 102/103 |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.18.70002532-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2018 13:04 |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, o complemento da taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 6,20. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP) |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Vistos.Para tentativa de conciliação designo o dia 21 de março de 2018, às 15: 00 horas. Cite-se a ré, cientificando-a de que, se não houver acordo, o prazo para contestar é de quinze dias e terá início no dia seguinte à audiência. Int. Advogados(s): Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP) |
| 01/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, o complemento da taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 6,20. |
| 31/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.18.70001755-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2018 19:33 |
| 31/01/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/03/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 31/01/2018 |
Decisão
Vistos.Para tentativa de conciliação designo o dia 21 de março de 2018, às 15: 00 horas. Cite-se a ré, cientificando-a de que, se não houver acordo, o prazo para contestar é de quinze dias e terá início no dia seguinte à audiência. Int. |
| 24/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/09/2019 | Cumprimento de sentença (0002860-50.2019.8.26.0505) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/03/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/10/2018 | Conciliação | Não Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |