| Reqte |
José Ferreira do Nascimento
Advogado: Pedro Glass Advogada: Karla Roberta Galhardo |
| Reqdo |
Banco Santander Banespa Sa
Advogada: Alessandra Cristina Mouro Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
REMETIDO AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTO ANDRÉ/SP EM 26/02/2009 Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal |
| 06/02/2019 |
Reativação do Processo
Processo com carga para o Colégio Recursal de Santo André//SP em 13/02/2009- Suspenso - Planos Econômicos. |
| 26/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SANTO ANDRÉ em 26/02/09 |
| 10/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao (AGUARDANDO REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL ). |
| 06/11/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição 06/11/2008 |
| 06/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
REMETIDO AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTO ANDRÉ/SP EM 26/02/2009 Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal |
| 06/02/2019 |
Reativação do Processo
Processo com carga para o Colégio Recursal de Santo André//SP em 13/02/2009- Suspenso - Planos Econômicos. |
| 26/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SANTO ANDRÉ em 26/02/09 |
| 10/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao (AGUARDANDO REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL ). |
| 06/11/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição 06/11/2008 |
| 06/11/2008 |
Juntada de Contra-Razões
Juntada de Contra-Razões |
| 22/10/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - com advogado do autor em 22.10.08 |
| 21/10/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 07/11/2008 |
| 17/10/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação da Publicação até 17.10 |
| 16/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 84 - Recebo o recurso apresentado, no efeito devolutivo, por tempestivo. Deixo, outrossim, de recebê-lo no efeito suspensivo, por não vislumbrar danos irreparáveis a serem sofridos pela parte vencida. À parte contrária para apresentação de contra razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. |
| 16/10/2008 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso apresentado, no efeito devolutivo, por tempestivo. Deixo, outrossim, de recebê-lo no efeito suspensivo, por não vislumbrar danos irreparáveis a serem sofridos pela parte vencida. À parte contrária para apresentação de contra razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. |
| 16/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/10/2008 |
| 16/10/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > recurso |
| 30/09/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado 16/10/2008 |
| 25/09/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação da Publicação em 24.09 |
| 24/09/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1380/2008 Livro: 68 Folha(s): de 197 até 201 Data Registro: 24/09/2008 15:22:26 |
| 24/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54 - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar o banco requerido a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de sua titularidade (conta poupança n?. 970852) as diferenças de correção monetária correspondente aos índices de 84,32% em março de 1990; 44,80% em abril de 1990, acrescido de juros contratuais capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do referido mês até o efetivo pagamento, bem como suas repercussões, com a incidência de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Deixo de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis na Lei nº. 9.099/95. P.R.I. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. |
| 23/09/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1380/2008 registrada em 24/09/2008 no livro nº 68 às Fls. 197/201: Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar o banco requerido a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de sua titularidade (conta poupança n?. 970852) as diferenças de correção monetária correspondente aos índices de 84,32% em março de 1990; 44,80% em abril de 1990, acrescido de juros contratuais capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do referido mês até o efetivo pagamento, bem como suas repercussões, com a incidência de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Deixo de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis na Lei nº. 9.099/95. P.R.I. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. |
| 19/09/2008 |
Conclusos
Conclusos 18/09/08. |
| 18/09/2008 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação |
| 29/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para contestação 19/09/2008 |
| 29/08/2008 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. < N.º do A . R. > citado em 25.08.08 |
| 21/08/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2346605 |
| 15/08/2008 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. 23/09/2008 |
| 06/08/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição 06/08/2008 |
| 30/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 30.07 |
| 28/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 03:Item 1:Defiro.Identifique-se o feito. Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária.Anote-se. Cite-se, para resposta em quinze dias. Após, conclusos para sentença. |
| 24/07/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2346605 - Local Origem: 351-Distribuidor(Fórum de Ribeirão Pires) Local Destino: 353-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Ribeirão Pires) Data de Envio: 24/07/2008 Data de Recebimento: 21/08/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 24/07/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |