| Reqte |
Condomínio Residencial Jardim Europa
Advogado: Sergio Henrique Pacheco Advogada: Rosiane Carina Pratti Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira |
| Reqdo |
Joaquim Francisco Carvalho
Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (2ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Renê José Abrahão Strang. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/08/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/11/2021 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (2ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 08/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
recall cx 6633 |
| 24/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0030005-15.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (2ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Renê José Abrahão Strang. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/08/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/11/2021 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (2ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 08/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
recall cx 6633 |
| 24/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0030005-15.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 18/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tiago de Oliveira Cassiano |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 125 a 127 |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2018 Teor do ato: Processo desarquivado por 30 dias, aguardando manifestação, no silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Sergio Henrique Pacheco (OAB 196117/SP) |
| 11/09/2018 |
Ato ordinatório
Processo desarquivado por 30 dias, aguardando manifestação, no silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 11/09/2018 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FBRS18000146659 |
| 13/08/2018 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 27/07/2018 |
Serventuário
REITERANDO O PEDIDO DO DESARQUIVAMENTO |
| 14/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 6633/2017 |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 59 a 65 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2017 Teor do ato: Ao arquivo (art. 921, III, c/c 771, ambos do CPC). Advogados(s): João Paulo Fontes do Patrocínio (OAB 248317/SP) |
| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão publicação |
| 07/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Processos ao arquivo |
| 05/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
DEV. CLS. 04/08/16 |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS. 27/07 |
| 26/07/2016 |
Proferido Despacho
Ao arquivo (art. 921, III, c/c 771, ambos do CPC). |
| 23/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2016 |
Procuração Juntada
petição de Condomínio Residencial Jardim Europa |
| 09/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 18/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Paulo Fontes do Patrocínio |
| 27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 63 a 70 |
| 26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2015 Teor do ato: Ao autor: manifestar-se diante do trânsito em julgado da sentença, postulando o que de direito. Advogados(s): João Paulo Fontes do Patrocínio (OAB 248317/SP) |
| 25/08/2015 |
Ato ordinatório
Ao autor: manifestar-se diante do trânsito em julgado da sentença, postulando o que de direito. |
| 25/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/08/2015 |
Trânsito em Julgado às partes
sent. fls. 56/57 |
| 17/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 102 a 107 |
| 16/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2015 Teor do ato: Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA contra JOAQUIM FRANCISCO CARVALHO. Aduziu o autor, em suma, que o requerido é proprietário do apartamento nº 22 do Edifício Oslo, integrante do condomínio autor. Disse, ainda, que o requerido deixou de pagar o condomínio nos meses de fevereiro a dezembro de 2008 e janeiro de 2009, cujo total atualizado até a propositura da demanda perfazia o montante de R$ 4.518,42 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Diante disto, requereu a condenação do requerido ao pagamento da importância citada, devidamente acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento dos débitos condominiais vencidos e não pagos durante o trâmite processual (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/29 ). O requerido foi citado pessoalmente à fl. 73 e não apresentou contestação (fl. 54). É o relatório. Decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O requerido não apresentou contestação. É certo que, caracterizada a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, os quais, ademais, encontram corroboração na documentação apresentada. Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido intentado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA em face de JOAQUIM FRANCISCO CARVALHO, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.518,42 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), referente às taxas condominiais vencidas e não pagas de fevereiro a dezembro de 2008 e janeiro de 2009, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como ao pagamento daquelas despesas condominiais que se venceram no curso do processo, de acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, as quais deverão ser corrigidas pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Fls. 44/53. Anote-se e observe-se. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 19 de fevereiro de 2015. Advogados(s): João Paulo Fontes do Patrocínio (OAB 248317/SP) |
| 15/07/2015 |
Ato ordinatório
Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA contra JOAQUIM FRANCISCO CARVALHO. Aduziu o autor, em suma, que o requerido é proprietário do apartamento nº 22 do Edifício Oslo, integrante do condomínio autor. Disse, ainda, que o requerido deixou de pagar o condomínio nos meses de fevereiro a dezembro de 2008 e janeiro de 2009, cujo total atualizado até a propositura da demanda perfazia o montante de R$ 4.518,42 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Diante disto, requereu a condenação do requerido ao pagamento da importância citada, devidamente acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento dos débitos condominiais vencidos e não pagos durante o trâmite processual (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/29 ). O requerido foi citado pessoalmente à fl. 73 e não apresentou contestação (fl. 54). É o relatório. Decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O requerido não apresentou contestação. É certo que, caracterizada a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, os quais, ademais, encontram corroboração na documentação apresentada. Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido intentado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA em face de JOAQUIM FRANCISCO CARVALHO, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.518,42 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), referente às taxas condominiais vencidas e não pagas de fevereiro a dezembro de 2008 e janeiro de 2009, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como ao pagamento daquelas despesas condominiais que se venceram no curso do processo, de acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, as quais deverão ser corrigidas pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Fls. 44/53. Anote-se e observe-se. P.R.I.C |
| 15/07/2015 |
Ato ordinatório
Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA contra JOAQUIM FRANCISCO CARVALHO. Aduziu o autor, em suma, que o requerido é proprietário do apartamento nº 22 do Edifício Oslo, integrante do condomínio autor. Disse, ainda, que o requerido deixou de pagar o condomínio nos meses de fevereiro a dezembro de 2008 e janeiro de 2009, cujo total atualizado até a propositura da demanda perfazia o montante de R$ 4.518,42 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Diante disto, requereu a condenação do requerido ao pagamento da importância citada, devidamente acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento dos débitos condominiais vencidos e não pagos durante o trâmite processual (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/29 ). O requerido foi citado pessoalmente à fl. 73 e não apresentou contestação (fl. 54). É o relatório. Decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O requerido não apresentou contestação. É certo que, caracterizada a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, os quais, ademais, encontram corroboração na documentação apresentada. Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido intentado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA em face de JOAQUIM FRANCISCO CARVALHO, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.518,42 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), referente às taxas condominiais vencidas e não pagas de fevereiro a dezembro de 2008 e janeiro de 2009, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como ao pagamento daquelas despesas condominiais que se venceram no curso do processo, de acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, as quais deverão ser corrigidas pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Fls. 44/53. Anote-se e observe-se. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 19 de fevereiro de 2015. |
| 15/07/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA contra JOAQUIM FRANCISCO CARVALHO. Aduziu o autor, em suma, que o requerido é proprietário do apartamento nº 22 do Edifício Oslo, integrante do condomínio autor. Disse, ainda, que o requerido deixou de pagar o condomínio nos meses de fevereiro a dezembro de 2008 e janeiro de 2009, cujo total atualizado até a propositura da demanda perfazia o montante de R$ 4.518,42 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos). Diante disto, requereu a condenação do requerido ao pagamento da importância citada, devidamente acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento dos débitos condominiais vencidos e não pagos durante o trâmite processual (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/29 ). O requerido foi citado pessoalmente à fl. 73 e não apresentou contestação (fl. 54). É o relatório. Decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O requerido não apresentou contestação. É certo que, caracterizada a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, os quais, ademais, encontram corroboração na documentação apresentada. Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido intentado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA em face de JOAQUIM FRANCISCO CARVALHO, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.518,42 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), referente às taxas condominiais vencidas e não pagas de fevereiro a dezembro de 2008 e janeiro de 2009, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como ao pagamento daquelas despesas condominiais que se venceram no curso do processo, de acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, as quais deverão ser corrigidas pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Fls. 44/53. Anote-se e observe-se. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 19 de fevereiro de 2015. |
| 02/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
DEV CLS. 26/02/15. |
| 27/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 19/02/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Loredana Henck Cano de Carvalho |
| 09/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2014 |
Requerimento Juntado
petição e cópia procuração e documentos |
| 27/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 23/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2014/072278-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 25/06/2014 |
Mudança de Classe Processual
|
| 23/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Mesa Devolução - 23.05.2014 |
| 18/03/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 17/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2014 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
MESA DEV. CLS. 19/02 (CEJUSC). |
| 17/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Setor de Conciliações
|
| 06/12/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2013 |
Guia Juntada
diligências |
| 14/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2012 Data da Disponibilização: 14/09/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número do Diário: 1267 Página: 145 a 15 |
| 13/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2012 Teor do ato: Deve o autor apresentar 1 (uma) via do comprovante de recolhimento das diligências do oficial de justiça. Advogados(s): Sérgio Oliveira Dias (OAB 154943/SP) |
| 13/09/2012 |
Ato ordinatório
Deve o autor apresentar 1 (uma) via do comprovante de recolhimento das diligências do oficial de justiça. |
| 01/06/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 31/05/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 31/05/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/09/2018 | Cumprimento de sentença (0030005-15.2018.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/06/2014 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | DESPACHO A FLS. 38 |
| 01/06/2012 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
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