| Reqte |
Ivan Almeida Vaz
Advogada: Katia de Macedo Pinto Cammilleri |
| Reqda |
Credifibra S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Marcus Vinicius Guimarães Sanches Advogada: Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2021 Teor do ato: Nº de ordem: 2566/12 Vistos. Ante o teor das petições de fls. 351/352 e fls. 355, além da ausência de manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, conforme decisão de fls. 348. Int. Advogados(s): Katia de Macedo Pinto Cammilleri (OAB 113834/SP), Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP), Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB 220568/SP) |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2020 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: |
| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2021 Teor do ato: Nº de ordem: 2566/12 Vistos. Ante o teor das petições de fls. 351/352 e fls. 355, além da ausência de manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, conforme decisão de fls. 348. Int. Advogados(s): Katia de Macedo Pinto Cammilleri (OAB 113834/SP), Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP), Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB 220568/SP) |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2020 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: |
| 09/12/2020 |
Proferido Despacho
Nº de ordem: 2566/12 Vistos. Ante o teor das petições de fls. 351/352 e fls. 355, além da ausência de manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, conforme decisão de fls. 348. Int. |
| 26/11/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 18/02/2020 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2020 Teor do ato: Número de ordem: 2566/12 Ante o trânsito em julgado(fls. 347), verifique o responsável pela tramitação da lauda eventual modificação dos procuradores, anotando, se for o caso. Os pedidos de "Cumprimento de Sentença" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016). Nos termos do Comunicado CG nº 1789/17, no prazo de 30 (trinta) dias a parte interessada deverá requerer o início do cumprimento de sentença, na forma digital, que se processará da seguinte forma: "1. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso." Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, citação; todas as procurações dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016), sob pena de intimação para emenda. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, os presentes autos principais físicos serão arquivados, com uma das movimentações do sistema SAJ. Advogados(s): Katia de Macedo Pinto Cammilleri (OAB 113834/SP), Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP), Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB 220568/SP) |
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70436154-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 13:23 |
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ20011006287 |
| 12/03/2020 |
Proferido Despacho
Número de ordem: 2566/12 Ante o trânsito em julgado(fls. 347), verifique o responsável pela tramitação da lauda eventual modificação dos procuradores, anotando, se for o caso. Os pedidos de "Cumprimento de Sentença" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016). Nos termos do Comunicado CG nº 1789/17, no prazo de 30 (trinta) dias a parte interessada deverá requerer o início do cumprimento de sentença, na forma digital, que se processará da seguinte forma: "1. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso." Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, citação; todas as procurações dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016), sob pena de intimação para emenda. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, os presentes autos principais físicos serão arquivados, com uma das movimentações do sistema SAJ. |
| 27/02/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
2566/12 - Com os 2 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 15/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
2566/12 - Com os 2 volumes Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 25/06/2015 |
Contrarrazões Juntada
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| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: 1831 Página: |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2015 Teor do ato: Número de Controle: 2566/12 Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação manejado às fls. 186/193 pela parte autora, processando-se nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Às contrarrazões. 3. Após, remetem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) Complexo Ipiranga sala 44, com as sinceras homenagens deste juízo. Int. Advogados(s): Katia de Macedo Pinto Cammilleri (OAB 113834/SP), Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP), Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB 220568/SP) |
| 18/12/2014 |
Proferido Despacho
Número de Controle: 2566/12 Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação manejado às fls. 186/193 pela parte autora, processando-se nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Às contrarrazões. 3. Após, remetem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) Complexo Ipiranga sala 44, com as sinceras homenagens deste juízo. Int. |
| 03/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 29/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2014 Data da Disponibilização: 29/10/2014 Data da Publicação: 30/10/2014 Número do Diário: 1765 Página: |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2014 Teor do ato: Proc.2566/12. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação exclusivamente para excluir a aplicação cumulativa da comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, podendo a ré optar pela aplicação dos juros remuneratórios somados aos encargos de mora, desde que excluída a aplicação da comissão de permanência. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará como os honorários de seus respectivos patronos, bem como com metade das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 12 da lei 1060/50 em relação ao autor.O valor das custas de preparo corresponde a: valor singelo R$868,00; valor atualizado pelo índice de outubro/14, correspondente a R$977,81. O valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$32,70 por volume Advogados(s): Katia de Macedo Pinto Cammilleri (OAB 113834/SP), Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP), Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB 220568/SP) |
| 20/10/2014 |
Sentença Registrada
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| 20/10/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Proc.2566/12. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação exclusivamente para excluir a aplicação cumulativa da comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, podendo a ré optar pela aplicação dos juros remuneratórios somados aos encargos de mora, desde que excluída a aplicação da comissão de permanência. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará como os honorários de seus respectivos patronos, bem como com metade das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 12 da lei 1060/50 em relação ao autor.O valor das custas de preparo corresponde a: valor singelo R$868,00; valor atualizado pelo índice de outubro/14, correspondente a R$977,81. O valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$32,70 por volume |
| 04/08/2014 |
Proferido Despacho
Número de ordem: 2.566/12 Vistos. Ante a designação do Dr. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, para auxiliar e sentenciar nesta Vara, de conformidade com a publicação no DOE Poder Judiciáriodisponibilizado em 01/08/2014, Caderno Administrativo, Edição 1702, página 8, baixo os autos em Cartório para regularização. Int. |
| 04/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 12/04/2014 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Antonio Sérgio Reis de Azevedo |
| 12/04/2014 |
Revogação da Suspensão do Processo
CERTIDÃO Número de ordem: 2566/12 Certifico e dou fé que em pesquisa no site do STJ obtive informação de que no dia 28/08/2013 foram julgados os Recursos Especiais nºs 1.255.573 e 1.251.331, nos quais a 2ª seção considerou válida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê/boleto (TEC) apenas nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008. Foi considerada válida, contudo, a exigência da taxa de abertura de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e, ainda, o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Diante disso, foi providenciada a volta da tramitação do presente processo junto ao sistema SAJ (código 61090). Nada Mais. Ribeirão Preto, 12 de abril de 2014. Eu, _________, Rosemarie Semmelroth de Assunção e Amaral, Escrivão Judicial I. |
| 07/11/2013 |
Petição Juntada
Pz 12/12 |
| 29/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: 1464 Página: 175/187 |
| 23/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2013 Teor do ato: Número de controle: 2566/12 Vistos. A presente ação revisional questiona, entre outras matérias, a cobrança das denominadas tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC) e IOF. Portanto, em observância ao decidido pela D. Ministra Maria Isabel Galloti em decisão monocrática proferida em 22/05/2013, no Recurso Especial nº 1.251.331-RS (2ª Seção do STJ), a presente ação deverá ser suspensa, por envolver tais questões. Nesse sentido: "(...)defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais"(grifo meu). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, aguardando-se ulterior determinação daquele E. Tribunal. Façam-se as anotações necessárias no sistema SAJ (suspensão e pendência) e também na capa dos autos, enquanto perdurar a suspensão. Int. e cumpra-se. Ribeirão Preto, 12 de julho de 2013. Advogados(s): Katia de Macedo Pinto Cammilleri (OAB 113834/SP), Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP), Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB 220568/SP) |
| 12/07/2013 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
Número de controle: 2566/12 Vistos. A presente ação revisional questiona, entre outras matérias, a cobrança das denominadas tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC) e IOF. Portanto, em observância ao decidido pela D. Ministra Maria Isabel Galloti em decisão monocrática proferida em 22/05/2013, no Recurso Especial nº 1.251.331-RS (2ª Seção do STJ), a presente ação deverá ser suspensa, por envolver tais questões. Nesse sentido: "(...)defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais"(grifo meu). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, aguardando-se ulterior determinação daquele E. Tribunal. Façam-se as anotações necessárias no sistema SAJ (suspensão e pendência) e também na capa dos autos, enquanto perdurar a suspensão. Int. e cumpra-se. Ribeirão Preto, 12 de julho de 2013. |
| 02/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 17/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Heloisa Hajzock Atta |
| 17/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2013 Data da Disponibilização: 17/06/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Número do Diário: 1436 Página: 263/273 |
| 14/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2013 Teor do ato: Número Controle: 2566/12 1. Regularize os procuradores, Marcus Vinicius Guimarães Sanches, OAB/SP 195.084 e Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches, OAB/SP 220.568, suas representações processuais, "sem procuração". 2. Ciência à parte autora da contestação apresentada. 3. Esclareçam as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, se pretendem produzir provas, em complementação àquelas contidas nos autos, justificando-as. Advogados(s): Katia de Macedo Pinto Cammilleri (OAB 113834/SP), Marcus Vinicius Guimarães Sanches , Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB 220568/SP) |
| 27/05/2013 |
Proferido Despacho
Número Controle: 2566/12 1. Regularize os procuradores, Marcus Vinicius Guimarães Sanches, OAB/SP 195.084 e Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches, OAB/SP 220.568, suas representações processuais, "sem procuração". 2. Ciência à parte autora da contestação apresentada. 3. Esclareçam as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, se pretendem produzir provas, em complementação àquelas contidas nos autos, justificando-as. |
| 27/05/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2012 Data da Disponibilização: 18/12/2012 Data da Publicação: 19/12/2012 Número do Diário: 1327 Página: 237/248 |
| 12/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2012 Teor do ato: Número de controle: 2566/12 Vistos. Recebo a petição de Fls.44/45, como aditamento da inicial, anotando-se. Oportunamente, dê-se ciência ao réu. Int. Ribeirão Preto, 04 de dezembro de 2012. Advogados(s): Katia de Macedo Pinto Cammilleri (OAB 113834/SP) |
| 04/12/2012 |
Proferido Despacho
Número de controle: 2566/12 Vistos. Recebo a petição de Fls.44/45, como aditamento da inicial, anotando-se. Oportunamente, dê-se ciência ao réu. Int. Ribeirão Preto, 04 de dezembro de 2012. |
| 18/10/2012 |
Decisão
Nº de ordem: 2566/12 Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anote-se. 2. Noticia a inicial que a parte autora celebrou com o réu contrato de financiamento no valor de R$ 43.400,00 , pelo qual se comprometeu ao pagamento em 60 parcelas fixas mensais. Entrementes, após o pagamento de algumas parcelas, alega que as prestações embutem juros calculados mediante ilegal método de capitalização mensal, além da aplicação de altas taxas de juros remuneratórios e comissão de permanência, requerendo a aplicação do CDC ao caso. Assim, pretende a concessão de liminar ensejando o pagamento mensal, apenas, da importância de R$ 840,78 (**conforme cálculo confeccionado por contador contratado pela parte), bem como determinação judicial impeditiva de eventual inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Não se olvida que a jurisprudência tem admitido nos casos de propositura de ação revisional pelo consumidor, a exclusão do registro da inadimplência perante órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do bem financiado, quando estiverem presentes a verossimilhança das alegações e fundamentos jurídicos e o depósito da parte incontroversa. 4. No caso em análise, em cognição sumária ausente a verossimilhança à pretensão deduzida (art. 273 do CPC.). E assim o é por que : a.-) trata-se de contrato padrão, com claros a serem preenchidos conforme o negócio entabulado pelas partes, ensejando ao autor liberdade de contratar ou não e, assim, despida de qualquer vício de consentimento. Certamente as condições da contratação foram averiguadas no momento de sua realização, resultando que a parte autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais, bem como do valor das prestações, não sendo lícito sustentar nulidade ou ilegalidade de um contrato que foi livremente celebrado. Ademais, o pactuado pelas partes, mesmo em contrato de adesão, é válido desde que não configure em violação de preceito constitucional ou normas que regem a defesa do consumidor. b.-) possível a capitalização de juros com supedâneo na Medida Provisória n. 1963-17, de 30 de março de 2000, tornada definitiva pela Emenda 32/01, anotando que o contrato celebrado pelas partes é posterior à referida Medida Provisória, ou seja, 06/07; c.-) por fim, mesmo que se admita a incidência de juros remuneratórios, acordados previamente entre as partes os valores das contraprestações, não se encontra qualquer justificativa hábil capaz de fundamentar a pretensão da parte autora de reduzir tais prestações, mormente não havendo comprovação de que o custo do financiamento discrepa da média de mercado para a espécie de operação. d.-) a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior (como constou nos cálculos do contador particular) dependerá do julgamento de mérito da causa e da comprovação da ilegalidade da cobrança. 5. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de liminar de consignação em pagamento, desde que a parte autora o faça pelo valor contratado. 6. Cite-se, com as cautelas de praxe. Fica o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Esclareço a Vossa Senhoria que servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, valendo o RECIBO que a acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou. Intimem-se. |
| 09/10/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 05/10/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 05/10/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |