| Reqte |
espólio de Elídio Ramos Filho
Advogado: Adalberto Toneto Advogado: Fabio Aguillera Advogada: Marines Augusto dos Santos de Arvelos |
| Reqdo |
Sebastião Domiciano
Advogada: Ana Paula de Holanda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Número de ordem: 2791/12 Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem: (X) manifestação das partes, ref.despacho de fls. 181. ( ) apresentação de contestação. ( ) apresentação de embargos. ( ) apresentação de memoriais da parte ( ) autora ( ) ré. ( ) especificação de provas da parte ( ) autora ( ) ré. ( ) resposta do ofício de fls. _______. ( ) comprovar distribuição/protocolo de __________. ( ) ________________________________________. Nada Mais. |
| 03/02/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 07/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025798-31.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Número de ordem: 2791/12 Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem: (X) manifestação das partes, ref.despacho de fls. 181. ( ) apresentação de contestação. ( ) apresentação de embargos. ( ) apresentação de memoriais da parte ( ) autora ( ) ré. ( ) especificação de provas da parte ( ) autora ( ) ré. ( ) resposta do ofício de fls. _______. ( ) comprovar distribuição/protocolo de __________. ( ) ________________________________________. Nada Mais. |
| 03/02/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 07/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025798-31.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 04/11/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adalberto Toneto Vencimento: 22/11/2022 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: Nada há a apreciar nestes autos. Reporto-me a decisão de fls. 149/150, item c, devendo ser incluindo, ainda, quanto aos documentos necessários, os pedidos de penhora no rosto dos autos (fls. 146/147 e 178). A avaliação do bem será realizada nos autos do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação da presente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: Nada há a apreciar nestes autos. Reporto-me a decisão de fls. 149/150, item c, devendo ser incluindo, ainda, quanto aos documentos necessários, os pedidos de penhora no rosto dos autos (fls. 146/147 e 178). A avaliação do bem será realizada nos autos do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação da presente, ao arquivo. Int. |
| 30/09/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Alienação Judicial de Bens - Número: 80000 - Protocolo: FRPR22000411811 |
| 05/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 05/09/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 15/06/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adalberto Toneto |
| 19/04/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2022/019548-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/04/2022 |
| 28/03/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Rua Ramiro Pimentel, 41 Vila Amélia e, sendo aí, não foi possível a intimação da advogada em virtude de no local se encontrarem residindo outros moradores, sendo informado pela vizinha Ana Beatriz que Ana Paula de Holanda mudou-se do local a cerca de 1 ano, não sendo conhecido o seu atual logradouro. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. |
| 17/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2021/067008-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2021 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 12/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2021/034098-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2021 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2020 Teor do ato: Nº de ordem: 2791/12 Fica o advogado intimado para proceder a DEVOLUÇÃO dos autos, que se encontram com carga além dos prazos legais ou fixados, sob pena de cobrança por meio de Oficial de Justiça e de comunicação à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 167 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e do art. 234 do Novo Código de Processo Civil. Advogados(s): Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato ordinatório
Nº de ordem: 2791/12 Fica o advogado intimado para proceder a DEVOLUÇÃO dos autos, que se encontram com carga além dos prazos legais ou fixados, sob pena de cobrança por meio de Oficial de Justiça e de comunicação à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 167 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e do art. 234 do Novo Código de Processo Civil. |
| 18/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Paula de Holanda Vencimento: 27/02/2020 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2019 Teor do ato: Número de ordem: 2791/12 A) Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil/2015 B) Providencie o Cartório a criação de anotação na forma de pendência do processo, que deverá constar em eventual pedido de Cumprimento de Sentença. C) No mais, Ante o trânsito em julgado, verifique o responsável pela tramitação da lauda eventual modificação dos procuradores, anotando, se for o caso. Os pedidos de "Cumprimento de Sentença" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016). Nos termos do Comunicado CG nº 1789/17, no prazo de 30 (trinta) dias a parte interessada deverá requerer o início do cumprimento de sentença, na forma digital, que se processará da seguinte forma: "1. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso." Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, citação; todas as procurações dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016), sob pena de intimação para emenda. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, os presentes autos principais físicos serão arquivados, com uma das movimentações ao final descritas, no sistema SAJ. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 02/09/2019 |
Proferido Despacho
Número de ordem: 2791/12 A) Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil/2015 B) Providencie o Cartório a criação de anotação na forma de pendência do processo, que deverá constar em eventual pedido de Cumprimento de Sentença. C) No mais, Ante o trânsito em julgado, verifique o responsável pela tramitação da lauda eventual modificação dos procuradores, anotando, se for o caso. Os pedidos de "Cumprimento de Sentença" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016). Nos termos do Comunicado CG nº 1789/17, no prazo de 30 (trinta) dias a parte interessada deverá requerer o início do cumprimento de sentença, na forma digital, que se processará da seguinte forma: "1. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso." Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, citação; todas as procurações dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016), sob pena de intimação para emenda. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, os presentes autos principais físicos serão arquivados, com uma das movimentações ao final descritas, no sistema SAJ. |
| 30/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Número de ordem: 2791/12 Certifico e dou fé que a ação foi julgada PROCEDENTE e o recurso interposto pelo requerido não chegou a ser conhecido pelo v. Acórdão. Certifico que foi interposto também recurso especial, mas que foi inadmitido. Nada Mais. |
| 30/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Número de ordem: 2791/12 Certifico e dou fé que junto o ofício a seguir referente a penhora de direitos, autos: 0038121-10.2018.8.26.0506. Nada Mais. |
| 30/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
2791/12 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 02/08/2019 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 02/08/2019 |
| 08/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
2791/12 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 25/04/2017 |
Contrarrazões Juntada
|
| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: |
| 21/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2017 Teor do ato: Fica o advogado intimado para proceder a DEVOLUÇÃO dos autos, que se encontram com carga além dos prazos legais ou fixados, sob pena de cobrança por meio de Oficial de Justiça e de comunicação à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 167 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e do art. 234 do Novo Código de Processos Civil. Advogados(s): Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP) |
| 21/03/2017 |
Ato ordinatório
Fica o advogado intimado para proceder a DEVOLUÇÃO dos autos, que se encontram com carga além dos prazos legais ou fixados, sob pena de cobrança por meio de Oficial de Justiça e de comunicação à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 167 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e do art. 234 do Novo Código de Processos Civil. |
| 02/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Paula de Holanda |
| 28/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2016 Teor do ato: PROC.2791/12: Ante o recurso de apelação apresentado pela parte REQUERIDA, apresente a parte apelada as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido tal prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 22/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PROC.2791/12: Ante o recurso de apelação apresentado pela parte REQUERIDA, apresente a parte apelada as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido tal prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 22/11/2016 |
Apelação Juntada
|
| 10/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 20/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Paula de Holanda |
| 18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: |
| 11/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2016 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio movida por Elidio Ramos Filho contra Sebastião Domiciano, todos qualificados nos autos.Aduz o autor em síntese que: a) juntamente com o requerido, são legítimos proprietários e comunheiros, da parte ideal de 50% para cada um, do imóvel localizado a Rua bela Vista, nº 191, nesta cidade de Ribeirão Preto/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 121. 435, onde encontra-se edificado um prédio comercial e residencial, com dois pavimentos, e no pavimento térreo funciona uma panificadora; b) o autor adquiriu do banco Nossa Caixa S/A o imóvel, conforme escritura pública pelo preço certo e ajustado de R$ 23.780,00, declarando haver recebido R$ 16.680,00; o imóvel foi havido pela vendedora fiduciária Banco Nossa Caixa S/A pelo valor de R$ 20.224,60 através de carta de arrematação/adjudicação datada em 09/06/2003, extraída dos autos de execução judicial requerida pelo credor Banco Nossa Caixa S/A contra Roni Gomes Domiciano-ME, Roni Gomes Domiciano e Elza Gomes Domiciano, carta esta registrada desde 15/09/20063, sob nº 05 da matrícula nº 86.320 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Requer a avaliação do bem para posterior venda em hasta pública pelo valor da avaliação.Com a inicial juntou documentos de fls. 09/46.Citado (fl. 64) o requerido apresentou contestação à fls. 67/69 alegando em síntese que: a) ilegitimidade total do contestante porque é esposo da Sra. Elza, devendo a ação ser extinta; b) o autor não diz qual parte adquiriu do imóvel; c) possui somente a propriedade e não a posse, sendo que há uma família inteira morando há anos no local; d) requer a extinção do feito sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte ou que o imóvel seja apresentado em hasta pública 50% da nua propriedade tendo em vista a preferencia dos que residem no mesmo.Juntou documentos de fls. 71/74.Réplica à fls. 89/90.É o relatório, em síntese.DECIDO.Inexistindo irregularidades processuais, e estando as partes bem representadas, a lide comporta julgamento antecipado por versar questão de mérito unicamente de direito, dispensando produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente.O requerente pretende a extinção do condomínio do imóvel urbano descrito na inicial sob matrícula n.86.320 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. A certidão da matrícula de fls.14/17 comprova a co-propriedade do imóvel e sua indivisibilidade. Merece acolhido o pedido, porque dispõe o art.1320 e art.1322, ambos do Código Civil sobre o direito dos condôminos em exigirem a divisão da coisa comum, se possível, com efeito declaratório assim como a alienação do bem.Observe-se, no caso dos autos, que o condômino foi citado (fl.64.) e os argumentos da defesa não constitui causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (art.333, inc.II, do CPC). Consigne-se que oportunamente será nomeado perito judicial para avaliação do bem visando à venda judicial.O art. 1322 do Código Civil autoriza a qualquer condômino postular a alienação da coisa comum, se ninguém quiser adjudicá-la, repartindo-se o preço.Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apesar da propriedade imobiliária ser adquirida pelo registro, que possui natureza constitutiva (art. 1.245 do Código Civil), enquanto não regularizada a titularidade do domínio, a situação das partes se configura como cotitularidade de direitos, que possuem valor patrimonial e, portanto, podem ser alienados judicialmente, com a devida ciência dos potenciais arrematantes de que a alienação é de direitos, e não da propriedade propriamente dita" (Apelação nº 1007712-46.2014.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, 7ª Câmara de Direito Privado, Relatora Mary Grün, j. 23/06/2016).Trata-se de direito que pode ser exercido pelo condômino, independentemente de justificativa. Assim, irrelevantes as razões pelas quais a extinção foi postulada. O direito de preferência dos condôminos deverá ser exercido quando da realização da hasta pública.Consigne-se que oportunamente será nomeado perito judicial para avaliação do bem visando à venda judicial. Portanto, é cabível a extinção do condomínio do imóvel e também sua alienação judicial, nos termos do art. 730 do CPC. Verifico, por fim, que não há interesses de menores.No que tange ao prequestionamento da matéria, com a finalidade de interposição de recurso extraordinário, lembra-se que não é necessária a menção dos dispositivos legais para esse efeito, bastando que seja apreciada para ensejar o manejo desses recursos (Súmulas 211, do STJ e 282 do STF), como de fato foi. Nesse sentido: Agr.Reg. N.136.015-1/AL, Relator o Ministro Marco Aurélio, in JSTF, vol.152/111; REsp n.20.474-8, de São Paulo, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado dia 13/9/1994.Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento (Emb.Declaração n.108.471-0/8, Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des.Menezes Gomes, julgado dia 27/10/2004, publicado no JUBI n.101/5) No mesmo sentido: "O Magistrado não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte" (REsp n.198.836/RS, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado dia 29/6/1999). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio movida por Elidio Ramos Filho contra Sebastião Domiciano, para extinguir o condomínio sobre o imóvel descrito na inicial (matrícula n.86.320 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP) e determinar sua alienação judicial, nos termos do art.730, do CPC, com posterior avaliação através de perito judicial.Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios dos patronos do embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando o art.98, § 3º, do CPC.Desde já consigno que antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte interessada trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. O direito de preferência dos condôminos deverá ser exercido quando da realização da hasta pública.P.R.I.C. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 11/10/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Cuida-se de ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio movida por Elidio Ramos Filho contra Sebastião Domiciano, todos qualificados nos autos.Aduz o autor em síntese que: a) juntamente com o requerido, são legítimos proprietários e comunheiros, da parte ideal de 50% para cada um, do imóvel localizado a Rua bela Vista, nº 191, nesta cidade de Ribeirão Preto/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 121. 435, onde encontra-se edificado um prédio comercial e residencial, com dois pavimentos, e no pavimento térreo funciona uma panificadora; b) o autor adquiriu do banco Nossa Caixa S/A o imóvel, conforme escritura pública pelo preço certo e ajustado de R$ 23.780,00, declarando haver recebido R$ 16.680,00; o imóvel foi havido pela vendedora fiduciária Banco Nossa Caixa S/A pelo valor de R$ 20.224,60 através de carta de arrematação/adjudicação datada em 09/06/2003, extraída dos autos de execução judicial requerida pelo credor Banco Nossa Caixa S/A contra Roni Gomes Domiciano-ME, Roni Gomes Domiciano e Elza Gomes Domiciano, carta esta registrada desde 15/09/20063, sob nº 05 da matrícula nº 86.320 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Requer a avaliação do bem para posterior venda em hasta pública pelo valor da avaliação.Com a inicial juntou documentos de fls. 09/46.Citado (fl. 64) o requerido apresentou contestação à fls. 67/69 alegando em síntese que: a) ilegitimidade total do contestante porque é esposo da Sra. Elza, devendo a ação ser extinta; b) o autor não diz qual parte adquiriu do imóvel; c) possui somente a propriedade e não a posse, sendo que há uma família inteira morando há anos no local; d) requer a extinção do feito sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte ou que o imóvel seja apresentado em hasta pública 50% da nua propriedade tendo em vista a preferencia dos que residem no mesmo.Juntou documentos de fls. 71/74.Réplica à fls. 89/90.É o relatório, em síntese.DECIDO.Inexistindo irregularidades processuais, e estando as partes bem representadas, a lide comporta julgamento antecipado por versar questão de mérito unicamente de direito, dispensando produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente.O requerente pretende a extinção do condomínio do imóvel urbano descrito na inicial sob matrícula n.86.320 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. A certidão da matrícula de fls.14/17 comprova a co-propriedade do imóvel e sua indivisibilidade. Merece acolhido o pedido, porque dispõe o art.1320 e art.1322, ambos do Código Civil sobre o direito dos condôminos em exigirem a divisão da coisa comum, se possível, com efeito declaratório assim como a alienação do bem.Observe-se, no caso dos autos, que o condômino foi citado (fl.64.) e os argumentos da defesa não constitui causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (art.333, inc.II, do CPC). Consigne-se que oportunamente será nomeado perito judicial para avaliação do bem visando à venda judicial.O art. 1322 do Código Civil autoriza a qualquer condômino postular a alienação da coisa comum, se ninguém quiser adjudicá-la, repartindo-se o preço.Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apesar da propriedade imobiliária ser adquirida pelo registro, que possui natureza constitutiva (art. 1.245 do Código Civil), enquanto não regularizada a titularidade do domínio, a situação das partes se configura como cotitularidade de direitos, que possuem valor patrimonial e, portanto, podem ser alienados judicialmente, com a devida ciência dos potenciais arrematantes de que a alienação é de direitos, e não da propriedade propriamente dita" (Apelação nº 1007712-46.2014.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, 7ª Câmara de Direito Privado, Relatora Mary Grün, j. 23/06/2016).Trata-se de direito que pode ser exercido pelo condômino, independentemente de justificativa. Assim, irrelevantes as razões pelas quais a extinção foi postulada. O direito de preferência dos condôminos deverá ser exercido quando da realização da hasta pública.Consigne-se que oportunamente será nomeado perito judicial para avaliação do bem visando à venda judicial. Portanto, é cabível a extinção do condomínio do imóvel e também sua alienação judicial, nos termos do art. 730 do CPC. Verifico, por fim, que não há interesses de menores.No que tange ao prequestionamento da matéria, com a finalidade de interposição de recurso extraordinário, lembra-se que não é necessária a menção dos dispositivos legais para esse efeito, bastando que seja apreciada para ensejar o manejo desses recursos (Súmulas 211, do STJ e 282 do STF), como de fato foi. Nesse sentido: Agr.Reg. N.136.015-1/AL, Relator o Ministro Marco Aurélio, in JSTF, vol.152/111; REsp n.20.474-8, de São Paulo, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado dia 13/9/1994.Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento (Emb.Declaração n.108.471-0/8, Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des.Menezes Gomes, julgado dia 27/10/2004, publicado no JUBI n.101/5) No mesmo sentido: "O Magistrado não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte" (REsp n.198.836/RS, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado dia 29/6/1999). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio movida por Elidio Ramos Filho contra Sebastião Domiciano, para extinguir o condomínio sobre o imóvel descrito na inicial (matrícula n.86.320 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP) e determinar sua alienação judicial, nos termos do art.730, do CPC, com posterior avaliação através de perito judicial.Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios dos patronos do embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando o art.98, § 3º, do CPC.Desde já consigno que antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte interessada trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. O direito de preferência dos condôminos deverá ser exercido quando da realização da hasta pública.P.R.I.C. |
| 15/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 29/08/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos Vencimento: 19/10/2016 |
| 17/05/2016 |
Impugnação Juntada
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| 23/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Dr.. FABIO AGUILLERA OAB 332607SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 09/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dr.. FABIO AGUILLERA OAB 332607SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adalberto Toneto |
| 09/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: 2072 Página: |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2016 Teor do ato: Número de ordem: 2791/12 Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente através de "Carta AR", para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Servirá o presente como carta de intimação pessoal da parte autora. Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para a mesma finalidade, pelo DOE. Int. Advogados(s): Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP) |
| 27/01/2016 |
Proferido Despacho
Número de ordem: 2791/12 Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente através de "Carta AR", para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Servirá o presente como carta de intimação pessoal da parte autora. Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para a mesma finalidade, pelo DOE. Int. |
| 20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1758 Página: |
| 07/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2014 Teor do ato: PROC.2791/12. FLS.80.Deferido o sobrestamento do feito pelo przo de 180 dias. Advogados(s): Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP) |
| 06/10/2014 |
Ato ordinatório
PROC.2791/12. FLS.80.Deferido o sobrestamento do feito pelo przo de 180 dias. |
| 06/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 19/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 15/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2014/082981-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2014 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 02/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2014 Teor do ato: Fica o advogado intimado para no PRAZO DE 24 HORAS, proceder a DEVOLUÇÃO dos autos, que se encontram com carga além dos prazos legais ou fixados, sob pena de cobrança por meio de Oficial de Justiça e de comunicação à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do item102, letras a a c, do Cap. II das Normas de Serviço da corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e do art. 196 do Código de Processos Civil Advogados(s): Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP) |
| 25/06/2014 |
Ato ordinatório
Fica o advogado intimado para no PRAZO DE 24 HORAS, proceder a DEVOLUÇÃO dos autos, que se encontram com carga além dos prazos legais ou fixados, sob pena de cobrança por meio de Oficial de Justiça e de comunicação à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do item102, letras a a c, do Cap. II das Normas de Serviço da corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e do art. 196 do Código de Processos Civil |
| 09/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Laercio Luiz Junior |
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1643 Página: 259/268 |
| 30/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Número Controle:2791/12 1-Comprovem o requerido documentalmente - com cópias das 03 últimas Declarações de Imposto de Renda - o estado de miserabilidade jurídica, visto que, conforme entendimento atual, não basta a declaração de que se encontra sem condições de arcar com as custas processuais. Ressalte-se que a 17.ª Câmara de Direito Privado do TJSP publicou no DJE de 24/08/2011 a Orientação n.º 02, aprovada na sessão de 17 de agosto de 2011, nestes termos: "Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º VXXIV, da CF". 2. Ciência à parte autora da contestação apresentada. 3. Esclareçam as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, se pretendem produzir provas, em complementação àquelas contidas nos autos, justificando-as. Advogados(s): Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP) |
| 14/04/2014 |
Proferido Despacho
Número Controle:2791/12 1-Comprovem o requerido documentalmente - com cópias das 03 últimas Declarações de Imposto de Renda - o estado de miserabilidade jurídica, visto que, conforme entendimento atual, não basta a declaração de que se encontra sem condições de arcar com as custas processuais. Ressalte-se que a 17.ª Câmara de Direito Privado do TJSP publicou no DJE de 24/08/2011 a Orientação n.º 02, aprovada na sessão de 17 de agosto de 2011, nestes termos: "Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º VXXIV, da CF". 2. Ciência à parte autora da contestação apresentada. 3. Esclareçam as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, se pretendem produzir provas, em complementação àquelas contidas nos autos, justificando-as. |
| 09/12/2013 |
Contestação Juntada
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| 28/08/2013 |
Mandado Juntado
POSITIVO |
| 06/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2013/075693-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2013 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 06/06/2013 |
Proferido Despacho
Número de controle: 2.791/12 Vistos. Defiro o requerimento de fls. 56, com os benefícios do art. 172, §s. 1º e 2º, do CPC. Expeça-se mandado de citação, com as formalidades legais. Permanece, no mais, o despacho de fls. 50. Int. Ribeirão Preto, 06 de junho de 2013. |
| 05/06/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/02/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 14/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 14/02/2013 Data da Publicação: 15/02/2013 Número do Diário: 1354 Página: 170/189 |
| 07/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2013 Teor do ato: Proc. 2791/12- Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/067419-5 dirigi-me a Rua Bela Vista 191 e aí sendo DEIXEI de proceder a CITAÇÃO de SEBASTIÃO DOMICIANO em virtude de ter sido informado pela Sra. Andréia Luciana Cita, atual ocupante do imóvel, que o mesmo é seu avô e mudou-se do local a aproximadamente dois anos, não sabendo informar seu telefone e ou endereço atual. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 19 de dezembro de 2012. Advogados(s): Laercio Luiz Junior (OAB 117542/SP) |
| 06/02/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Laercio Luiz Junior |
| 19/12/2012 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Proc. 2791/12- Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/067419-5 dirigi-me a Rua Bela Vista 191 e aí sendo DEIXEI de proceder a CITAÇÃO de SEBASTIÃO DOMICIANO em virtude de ter sido informado pela Sra. Andréia Luciana Cita, atual ocupante do imóvel, que o mesmo é seu avô e mudou-se do local a aproximadamente dois anos, não sabendo informar seu telefone e ou endereço atual. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 19 de dezembro de 2012. |
| 04/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2012/067419-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2013 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 30/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Número de controle: 2791/12 Vistos etc. 1. Concedo os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Anote-se 2. Cite(m)-se. 3. Constem as advertências da lei (arts. 285 e 319 do C. P. Civil). 4. Ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Esclareço a Vossa Senhoria que servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma da e sob as penas da lei. |
| 06/11/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 05/11/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 05/11/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/12/2022 | Cumprimento de sentença (0025798-31.2022.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |