| Reqte |
Condomínio Edifício Bolívia
Advogado: Vinicius Cesar Togniolo Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Reqdo | José Roberto Urbano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2019 |
Serventuário
IM |
| 09/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
Comunicado CG 1789/17 IM |
| 08/08/2019 |
Serventuário
para arquivar |
| 08/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0021961-70.2019.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/08/2019 |
Serventuário
IM |
| 09/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
Comunicado CG 1789/17 IM |
| 08/08/2019 |
Serventuário
para arquivar |
| 08/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0021961-70.2019.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2019 |
Autos no Prazo
29/08 Vencimento: 23/08/2019 |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 228/231 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, promover a execução da sentença em consonância com o disposto no artigo 1.286, § 2º, I, II, III e IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. §1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. §2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I) sentença e acórdão, se existente; II) certidão de trânsito em julgado; se o caso; III) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV) outras peças processuais que o exequente considere necessárias; §3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. §4º. Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. §5º. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. §6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. §7º. Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente." 2- Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para consulta e extração de cópias dos autos. 3- Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. 4- Int. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 05/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, promover a execução da sentença em consonância com o disposto no artigo 1.286, § 2º, I, II, III e IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. §1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. §2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I) sentença e acórdão, se existente; II) certidão de trânsito em julgado; se o caso; III) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV) outras peças processuais que o exequente considere necessárias; §3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. §4º. Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. §5º. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. §6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. §7º. Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente." 2- Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para consulta e extração de cópias dos autos. 3- Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. 4- Int. |
| 20/05/2019 |
Serventuário
Aguardando Minuta |
| 20/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/03/2019 |
Autos no Prazo
20/05 Vencimento: 10/05/2019 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 159/165 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2019 Teor do ato: Edifício Bolívia - Residencial das Américas, qualificado, interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 215/216, alegando, em síntese, a existência de contradição na fixação to termo a quo da incidência dos juros de mora e, omissa, com relação quanto à parcelas vincendas e fixação de multa. É a síntese necessária. Fundamento e Decido. Tempestivos (fls. 224), conheço os embargos declaratórios de fls. 219/223 e, lhes dou provimento para aclarar a sentença e dela substituir o primeiro parágrafo do dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, julgo procedente o pedido, e em consequência, condeno os requeridos ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas no trâmite da ação (art. 323, do C.P.C.), corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, tendo, em ambos os casos, como termo inicial a data dos respectivos vencimentos, acrescido de multa de 2% (dois por cento)." No mais, permanecerá a sentença tal como está lançada. Int. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 22/03/2019 |
Serventuário
IMPRENSA RELAÇÃO 117 |
| 22/03/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Edifício Bolívia - Residencial das Américas, qualificado, interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 215/216, alegando, em síntese, a existência de contradição na fixação to termo a quo da incidência dos juros de mora e, omissa, com relação quanto à parcelas vincendas e fixação de multa. É a síntese necessária. Fundamento e Decido. Tempestivos (fls. 224), conheço os embargos declaratórios de fls. 219/223 e, lhes dou provimento para aclarar a sentença e dela substituir o primeiro parágrafo do dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, julgo procedente o pedido, e em consequência, condeno os requeridos ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas no trâmite da ação (art. 323, do C.P.C.), corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, tendo, em ambos os casos, como termo inicial a data dos respectivos vencimentos, acrescido de multa de 2% (dois por cento)." No mais, permanecerá a sentença tal como está lançada. Int. |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Decisão
M - Gabinete - * |
| 18/01/2019 |
Serventuário
AG.MINUTA |
| 18/12/2018 |
Autos no Prazo
14/03 Vencimento: 28/02/2019 |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 491/493 |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2018 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOLÍVIA ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ ROBERTO URBANO E ADRIANA JORDÃO VIGETA URBANO, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 5.224,61, referente aos valores de condomínio da unidade autônoma que é de propriedade do réu, vencidos no período de 10/01/2010 a 10/11/2012. Requereu, assim, a procedência do pedido para o fim de condenar os requeridos ao pagamento da quantia discriminada e demais consectários legais. Citados (fls. 76/77 e 210), os requeridos não apresentaram contestação ao pedido (fls. 211). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, independente de produção de provas para a solução da controvérsia, em virtude dos efeitos da revelia com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não oferecida resposta pelo requerido, embora regularmente citados (fls.211). Não tendo sido contestada a ação, têm-se por verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decorrendo a procedência do pedido, ainda mais ao se observar os documentos acostados a fls.32/35, 37/50, representativos da dívida descrita na inicial. Posto isso, julgo procedente o pedido, e em conseqüência, condeno os requeridos ao pagamento de R$ 5.224,61 (cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), mais juros de mora de 1% a contar da citação, atualizada a quantia monetariamente a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81). Por força do princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tudo devidamente corrigido monetariamente, incidindo juros de mora de 15 ao mês após o trânsito em julgado. PII Ribeirão Preto, 13 de dezembro de 2018. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 14/12/2018 |
Serventuário
IMPRENSA RELAÇÃO 469 |
| 14/12/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOLÍVIA ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ ROBERTO URBANO E ADRIANA JORDÃO VIGETA URBANO, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 5.224,61, referente aos valores de condomínio da unidade autônoma que é de propriedade do réu, vencidos no período de 10/01/2010 a 10/11/2012. Requereu, assim, a procedência do pedido para o fim de condenar os requeridos ao pagamento da quantia discriminada e demais consectários legais. Citados (fls. 76/77 e 210), os requeridos não apresentaram contestação ao pedido (fls. 211). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, independente de produção de provas para a solução da controvérsia, em virtude dos efeitos da revelia com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não oferecida resposta pelo requerido, embora regularmente citados (fls.211). Não tendo sido contestada a ação, têm-se por verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decorrendo a procedência do pedido, ainda mais ao se observar os documentos acostados a fls.32/35, 37/50, representativos da dívida descrita na inicial. Posto isso, julgo procedente o pedido, e em conseqüência, condeno os requeridos ao pagamento de R$ 5.224,61 (cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), mais juros de mora de 1% a contar da citação, atualizada a quantia monetariamente a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81). Por força do princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tudo devidamente corrigido monetariamente, incidindo juros de mora de 15 ao mês após o trânsito em julgado. PII Ribeirão Preto, 13 de dezembro de 2018. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
M - Gabinete - * |
| 29/10/2018 |
Serventuário
AG.MINUTA |
| 11/10/2018 |
Autos no Prazo
30/11 Vencimento: 28/11/2018 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 174/180 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2018 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias, diante do teor da certidão supra (CERTIDÃO SUPRA: DECORREU O PRAZO SEM OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO AO PRESENTE FEITO.). Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 08/10/2018 |
Serventuário
IMPRENSA RELAÇÃO 376 |
| 08/10/2018 |
Serventuário
para relacionar |
| 04/10/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias, diante do teor da certidão supra (CERTIDÃO SUPRA: DECORREU O PRAZO SEM OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO AO PRESENTE FEITO.). |
| 01/10/2018 |
Serventuário
mesa 2 |
| 02/08/2018 |
Autos no Prazo
29/09 Vencimento: 14/09/2018 |
| 17/07/2018 |
Autos no Prazo
03/09 Vencimento: 28/08/2018 |
| 12/07/2018 |
Serventuário
abrir volume |
| 04/07/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2018 |
Expedição de documento
|
| 08/03/2018 |
Autos no Prazo
17/04 Vencimento: 24/04/2018 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 283/287 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2018 Teor do ato: CARTA DE CITAÇÃO DE ADRIANA JORDÃO VIGETA URBANO (FLS. 197) DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO MUDOU-SE. MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 06/03/2018 |
Serventuário
IMPRENSA RELAÇÃO 76 |
| 06/03/2018 |
Ato ordinatório
CARTA DE CITAÇÃO DE ADRIANA JORDÃO VIGETA URBANO (FLS. 197) DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO MUDOU-SE. MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS. |
| 05/03/2018 |
Serventuário
PARA RELACIONAR |
| 07/02/2018 |
Autos no Prazo
09/04 |
| 07/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2017 |
Expedição de documento
|
| 27/09/2017 |
Autos no Prazo
10/11 Vencimento: 14/11/2017 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 136/143 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias sobre o contido no ofício SCPC de fl. 187 quanto aos endereços da parte requerida (RUA APARECIDO DE ANDRADE 300 - JD BELA VISTA - CEP 15910-000 - MONTE ALTO -SP E RUA BRASIL 164 - JD SANTANA -CEP 15910.000 - MONTE ALTO -SP.) Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 25/09/2017 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 25.09.2017 |
| 25/09/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias sobre o contido no ofício SCPC de fl. 187 quanto aos endereços da parte requerida (RUA APARECIDO DE ANDRADE 300 - JD BELA VISTA - CEP 15910-000 - MONTE ALTO -SP E RUA BRASIL 164 - JD SANTANA -CEP 15910.000 - MONTE ALTO -SP.) |
| 21/09/2017 |
Serventuário
PARA RELACIONAR |
| 30/08/2017 |
Autos no Prazo
10/10 |
| 23/03/2017 |
Expedição de documento
|
| 16/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2016 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 12/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2016 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 25/11/2016 |
Autos no Prazo
17/02 |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 141/149 |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2016 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 173: defiro, por ora, a busca através de pesquisa "on line" (SIEL e SCPC) do atual endereço da correquerida indicada. Providencie-se.2- Antes, porém, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, informar a data de nascimento da correquerida Adriana, bem como o nome completo de sua genitora, a fim de possibilitar a realização da pesquisa "on line" SIEL.3- Quanto à expedição de ofícios para as empresas de telefonia, note-se que a própria parte interessada poderá pesquisar, por via eletrônica, o atual endereço da correquerida.4- Int. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 23/11/2016 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 23.11.2016 |
| 23/11/2016 |
Decisão
Vistos.1- Fls. 173: defiro, por ora, a busca através de pesquisa "on line" (SIEL e SCPC) do atual endereço da correquerida indicada. Providencie-se.2- Antes, porém, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, informar a data de nascimento da correquerida Adriana, bem como o nome completo de sua genitora, a fim de possibilitar a realização da pesquisa "on line" SIEL.3- Quanto à expedição de ofícios para as empresas de telefonia, note-se que a própria parte interessada poderá pesquisar, por via eletrônica, o atual endereço da correquerida.4- Int. |
| 21/10/2016 |
Serventuário
para relacionar |
| 03/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2016 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 18/07/2016 |
Autos no Prazo
16/08 |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 162/164 |
| 08/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a devolução da carta de citação (fls. 168/170), constando a informação dos CORREIOS "MUDOU-SE". Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 07/07/2016 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 07.07.2016 |
| 07/07/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a devolução da carta de citação (fls. 168/170), constando a informação dos CORREIOS "MUDOU-SE". |
| 06/07/2016 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 14/06/2016 |
Autos no Prazo
12/08 |
| 14/06/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 14/03/2016 |
Expedição de documento
|
| 14/03/2016 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 03/03/2016 |
Autos no Prazo
10/04 |
| 03/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 2068 Página: 150/174 |
| 26/02/2016 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 26.02.2016 |
| 26/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2016 Teor do ato: Fica o autor intimado para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, pois com relação ao endereço indicado (Av. Dom Pedro I, 982), já houve a citação do corréu José Roberto Urbano naquele endereço em 08/10/2013, conforme Aviso de Recebimento juntado às fls. 76/77; e, em 24/03/2014, houve diligência NEGATIVA por Oficial de Justiça no endereço, para a citação da corré ADRIANA JORDÃO VIGETA URBANO, conforme certidão de fl. 105, informando que o local se encontrava fechado, com placas de aluga-se, confirmado pela funcionária da União Imobiliária que o imóvel estava desocupado. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 26/02/2016 |
Serventuário
para relacionar |
| 25/02/2016 |
Ato ordinatório
Fica o autor intimado para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, pois com relação ao endereço indicado (Av. Dom Pedro I, 982), já houve a citação do corréu José Roberto Urbano naquele endereço em 08/10/2013, conforme Aviso de Recebimento juntado às fls. 76/77; e, em 24/03/2014, houve diligência NEGATIVA por Oficial de Justiça no endereço, para a citação da corré ADRIANA JORDÃO VIGETA URBANO, conforme certidão de fl. 105, informando que o local se encontrava fechado, com placas de aluga-se, confirmado pela funcionária da União Imobiliária que o imóvel estava desocupado. |
| 16/11/2015 |
Expedição de documento
|
| 22/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2015 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 03/09/2015 |
Autos no Prazo
09/10 |
| 03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1960 Página: 143/150 |
| 29/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2015 Teor do ato: MANIFESTE -SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 20 DIAS, SOBRE OS RESULTADOS DAS PESQUISAS BACENJUD, CPFL E RENAJUD DE FLS. 140/153. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 28/08/2015 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 28.08.2015 |
| 28/08/2015 |
Ato ordinatório
MANIFESTE -SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 20 DIAS, SOBRE OS RESULTADOS DAS PESQUISAS BACENJUD, CPFL E RENAJUD DE FLS. 140/153. |
| 28/08/2015 |
Serventuário
PARA RELACIONAR |
| 14/08/2015 |
Serventuário
para requisitar pesquisa on line |
| 13/08/2015 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 11/08/2015 |
Autos no Prazo
18/09 |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 243/253 |
| 07/08/2015 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 07.08.2015 |
| 07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Fl. 130: defiro a pesquisa "on line". Providencie-se. 2- Antes, porém, intime-se o credor para, em 10 dias,comprovar o recolhimento da diferença da taxa devida (Comunicado 170/11 CSM). Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 07/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fl. 130: defiro a pesquisa "on line". Providencie-se. 2- Antes, porém, intime-se o credor para, em 10 dias,comprovar o recolhimento da diferença da taxa devida (Comunicado 170/11 CSM). |
| 30/07/2015 |
Conclusos para Despacho
mesa C |
| 28/07/2015 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 14/07/2015 |
Autos no Prazo
19/08 |
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 1923 Página: 222/231 |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a devolução da carta de citação (fls. 125/127), constando a informação dos CORREIOS "endereço insuficiente". Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 08/07/2015 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 08.07.2015 |
| 08/07/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a devolução da carta de citação (fls. 125/127), constando a informação dos CORREIOS "endereço insuficiente". |
| 08/07/2015 |
Serventuário
para relacionar |
| 07/07/2015 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 11/06/2015 |
Autos no Prazo
13/07 |
| 11/06/2015 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 22/05/2015 |
Expedição de documento
|
| 19/05/2015 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 11/05/2015 |
Autos no Prazo
20/06 |
| 11/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário: 1881 Página: 145/152 |
| 07/05/2015 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 07.05.2015 |
| 07/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Fl. 111: defiro a pesquisa "on line" (Infojud). Providencie-se. 2- Int. (Manifeste-se o(a) credor(a), em 20 dias, quanto ao prosseguimento da ação, considerando o resultado da pesquisa "on line" para endereços da parte requerida, juntado às fls. 116 - AV. DOM PEDRO I 869 - IPIRANGA - -RIBEIRÃO PRETO -SP.) Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 06/03/2015 |
Serventuário
pesquisa on line |
| 04/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fl. 111: defiro a pesquisa "on line" (Infojud). Providencie-se. 2- Int. (Manifeste-se o(a) credor(a), em 20 dias, quanto ao prosseguimento da ação, considerando o resultado da pesquisa "on line" para endereços da parte requerida, juntado às fls. 116 - AV. DOM PEDRO I 869 - IPIRANGA - -RIBEIRÃO PRETO -SP.) |
| 30/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2015 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 07/01/2015 |
Autos no Prazo
23/02 |
| 07/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2014 Data da Disponibilização: 07/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1800 Página: 63/77 |
| 15/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2014 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias sobre o contido na certidão do Oficial de Justiça de fls. 107, de seguinte teor: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/082748-5 dirigi-me ao endereço: Rua Dom Pedro I, 1002, apto 01, onde constatei que o local é uma república onde residem representantes comerciais. O Sr. Rondon, um dos representantes do local, informou que a requerida Adriana residiu no apartamento, mas há 03 anos, aproximadamente, deixou o local. Na loja JR parafusos, o funcionário Mateus, confirmou que a requerida foi antiga moradora do referido apartamento, sendo desconhecido seu paradeiro. Face ao exposto, DEIXEI de CITAR Adriana Jordão Vigeta Urbano e devolvo o presente mandado em cartório. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 04 de outubro de 2014. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 15/12/2014 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 15.12.2014 |
| 15/12/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias sobre o contido na certidão do Oficial de Justiça de fls. 107, de seguinte teor: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/082748-5 dirigi-me ao endereço: Rua Dom Pedro I, 1002, apto 01, onde constatei que o local é uma república onde residem representantes comerciais. O Sr. Rondon, um dos representantes do local, informou que a requerida Adriana residiu no apartamento, mas há 03 anos, aproximadamente, deixou o local. Na loja JR parafusos, o funcionário Mateus, confirmou que a requerida foi antiga moradora do referido apartamento, sendo desconhecido seu paradeiro. Face ao exposto, DEIXEI de CITAR Adriana Jordão Vigeta Urbano e devolvo o presente mandado em cartório. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 04 de outubro de 2014. |
| 10/10/2014 |
Serventuário
para relacionar |
| 10/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/082748-5 dirigi-me ao endereço: Rua Dom Pedro I, 1002, apto 01, onde constatei que o local é uma república onde residem representantes comerciais. O Sr. Rondon, um dos representantes do local, informou que a requerida Adriana residiu no apartamento, mas há 03 anos, aproximadamente, deixou o local. Na loja JR parafusos, o funcionário Mateus, confirmou que a requerida foi antiga moradora do referido apartamento, sendo desconhecido seu paradeiro. Face ao exposto, DEIXEI de CITAR Adriana Jordão Vigeta Urbano e devolvo o presente mandado em cartório. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 04 de outubro de 2014. |
| 08/10/2014 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 15/08/2014 |
Autos no Prazo
30/09/2014 |
| 15/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2014/082748-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2014 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 13/08/2014 |
Mandado Expedido
Desentr-Aditam. Mand. Cit. (corré ADRIANA - end. fl. 97) expedido= agu. assinat. digital |
| 13/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2014 |
Expedição de documento
|
| 04/04/2014 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 01/04/2014 |
Autos no Prazo
27/04 |
| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1623 Página: 187/202 |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2014 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a informação contida na certidão do Oficial de Justiça de fls. 92 de seguinte teor:CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/022434-9 dirigi-me ao endereço: Avenida Dom Pedro I, 982, Ipiranga, encontrando o local fechado (JR Parafusos), com placas de aluga-se (União Imobiliária, fone: 3610-4040). Por cautela, contatei a funcionária Ana Carolina, da referida imobiliária, sendo por ela informado que o imóvel está desocupado, tanto no salão comercial quanto as casa dos fundos. Tendo em vista o acima exposto, DEVOLVO o presente ao Cartório, para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 24 de março de 2014. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 28/03/2014 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 28.03.2014 |
| 28/03/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a informação contida na certidão do Oficial de Justiça de fls. 92 de seguinte teor:CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/022434-9 dirigi-me ao endereço: Avenida Dom Pedro I, 982, Ipiranga, encontrando o local fechado (JR Parafusos), com placas de aluga-se (União Imobiliária, fone: 3610-4040). Por cautela, contatei a funcionária Ana Carolina, da referida imobiliária, sendo por ela informado que o imóvel está desocupado, tanto no salão comercial quanto as casa dos fundos. Tendo em vista o acima exposto, DEVOLVO o presente ao Cartório, para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 24 de março de 2014. |
| 28/03/2014 |
Serventuário
para relacionar |
| 27/03/2014 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 24/03/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/022434-9 dirigi-me ao endereço: Avenida Dom Pedro I, 982, Ipiranga, encontrando o local fechado (JR Parafusos), com placas de aluga-se (União Imobiliária, fone: 3610-4040). Por cautela, contatei a funcionária Ana Carolina, da referida imobiliária, sendo por ela informado que o imóvel está desocupado, tanto no salão comercial quanto as casa dos fundos. Tendo em vista o acima exposto, DEVOLVO o presente ao Cartório, para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 24 de março de 2014. Destino (bairro)KMATOFRAÇÃO FÓRUMIpiranga110101 |
| 12/03/2014 |
Autos no Prazo
05/05/2014 |
| 11/03/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2014/022434-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2014 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 10/03/2014 |
Mandado Expedido
(Novo) Mand. de Cit. da corré ADRIANA (end. fl. 83) expedido = aguardando assinat. digital |
| 10/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2013 |
Expedição de documento
|
| 18/10/2013 |
Autos no Prazo
08/12 |
| 18/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2013 Data da Disponibilização: 18/10/2013 Data da Publicação: 21/10/2013 Número do Diário: 1523 Página: 113/121 |
| 17/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2013 Teor do ato: No prazo de 10 dias manifeste-se a parte autora sobre a devolução da carta de citação da requerida Adriana Jordão Vigeta Urbano, juntada às fls. 80/81, constando a informação dos Correios "AUSENTE POR TRÊS VEZES" NO ENDEREÇO AVENIDA DOM PEDRO I - 982 - RIBEIRÃO PRETO -SP. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 16/10/2013 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 16.10.2013 |
| 16/10/2013 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
No prazo de 10 dias manifeste-se a parte autora sobre a devolução da carta de citação da requerida Adriana Jordão Vigeta Urbano, juntada às fls. 80/81, constando a informação dos Correios "AUSENTE POR TRÊS VEZES" NO ENDEREÇO AVENIDA DOM PEDRO I - 982 - RIBEIRÃO PRETO -SP. |
| 09/10/2013 |
Serventuário
Para relacionar |
| 07/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Advogado
Carga Rápida Dra. Natalia C. Barbosa OAB: 293.606 SP |
| 16/09/2013 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 11/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Advogado
Carga Rápida - Ana Julia de A. Gomes |
| 04/09/2013 |
Serventuário
Aguardando juntada |
| 22/08/2013 |
Autos no Prazo
08/10/2013 |
| 20/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação (ADRIANA)- Rito Ordinário - Cível-expedida= aguardando assinat. digital |
| 20/08/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação -(JOSÉ) Rito Ordinário - Cível- expedida = aguardando assinat. digital |
| 17/06/2013 |
Expedição de documento
|
| 28/05/2013 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 24/05/2013 |
Autos no Prazo
24/06 Vencimento: 25/06/2013 |
| 23/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 139/158 |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2013 Teor do ato: No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte autora sobre a informação contida na certidão do Oficial de Justiça de fls. 66 de seguinte teor: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/026229-9 dirigi-me no dia 08/04/2013 à Rua Amadeu Giacheto nº 575, aptº 17, Residencial das Américas, aí sendo, deixei de citar os requeridosJosé Roberto Urbano e Adriana Jordão Vigeta Urbano, pois em referido local é residente atualmente os inquilinos Antonio e Selma, os quais desconhecem a localização dos mesmos, assim, face ao exposto, devolvo o presente e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 18 de abril de 2013. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 21/05/2013 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 21.05.2013 |
| 21/05/2013 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte autora sobre a informação contida na certidão do Oficial de Justiça de fls. 66 de seguinte teor: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/026229-9 dirigi-me no dia 08/04/2013 à Rua Amadeu Giacheto nº 575, aptº 17, Residencial das Américas, aí sendo, deixei de citar os requeridosJosé Roberto Urbano e Adriana Jordão Vigeta Urbano, pois em referido local é residente atualmente os inquilinos Antonio e Selma, os quais desconhecem a localização dos mesmos, assim, face ao exposto, devolvo o presente e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 18 de abril de 2013. |
| 25/04/2013 |
Serventuário
Para relacionar |
| 22/04/2013 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 18/04/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/026229-9 dirigi-me no dia 08/04/2013 à Rua Amadeu Giacheto nº 575, aptº 17, Residencial das Américas, aí sendo, deixei de citar os requeridosJosé Roberto Urbano e Adriana Jordão Vigeta Urbano, pois em referido local é residente atualmente os inquilinos Antonio e Selma, os quais desconhecem a localização dos mesmos, assim, face ao exposto, devolvo o presente e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 18 de abril de 2013. |
| 03/04/2013 |
Autos no Prazo
18/04 Vencimento: 03/05/2013 |
| 02/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 02/04/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: 1385 Página: 220/229 |
| 01/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2013 Teor do ato: Vistos. A presente ação de cobrança de condomínio foi ajuizada pelo rito sumário. Este Juízo, há algum tempo, vem observando que a adoção do rito sumário nestes casos tem sido a causa para maior demora na solução da lide. São incontáveis os casos de redesignações de audiências por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, tem sido insignificante o número de acordos nas audiências iniciais. Outras Varas desta Comarca levantaram dados estatísticos e constataram o baixo índice de acordo em audiências, passando, então, a adotar o rito ordinário, revelando a experiência destas um melhor resultado prático para o processo. Acredito, assim, que a adoção do rito ordinário permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prestação jurisdicional célere, com razoável duração do processo). O Tribunal de Justiça de São Paulo tem acolhido esta tese, conforme podemos verificar na decisão proferida pela Egrégia 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o "rito sumário foi instituído com o propósito de imprimir celeridade aos feitos de menor complexidade e causas de baixo valor. Entretanto, a práxis forense demonstrou que nem sempre a adoção do rito especial agiliza o desenrolar do processo, tanto pelas pautas sobrecarregadas, quanto pela dificuldade na citação, ensejando sucessivas redesignações das audiências, as quais muitas vezes resultam infrutíferas" (Agravo de Instrumento nº 0308753-87.2011.8.26.0000, relator o Desembargador VIANNA COTRIM, j. 13 de junho de 2012, v.u.). E a adoção do procedimento comum ordinário no lugar do sumário tem sido igualmente admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, aquela Augusta Corte decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário. 2. Agravo regimental desprovido." (4ª Turma, no AgRg no REsp 648095/ES, relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 06.10.09, DJe 19.10.09, v.u.). Sendo assim, considerando as razões acima invocadas e por considerar mais desvantajosa para as partes a tramitação do processo pelo procedimento sumário, afigura-se conveniente sua conversão para o rito comum ordinário, com ordem de citação para contestação no prazo de 15 dias. Cite-se. Ribeirão Preto, 28 de janeiro de 2013. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 26/03/2013 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 26.03.2013 |
| 25/03/2013 |
Serventuário
Aguardando publicação |
| 18/03/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2013/026229-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2013 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 29/01/2013 |
Expedição de documento
|
| 28/01/2013 |
Decisão
Vistos. A presente ação de cobrança de condomínio foi ajuizada pelo rito sumário. Este Juízo, há algum tempo, vem observando que a adoção do rito sumário nestes casos tem sido a causa para maior demora na solução da lide. São incontáveis os casos de redesignações de audiências por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, tem sido insignificante o número de acordos nas audiências iniciais. Outras Varas desta Comarca levantaram dados estatísticos e constataram o baixo índice de acordo em audiências, passando, então, a adotar o rito ordinário, revelando a experiência destas um melhor resultado prático para o processo. Acredito, assim, que a adoção do rito ordinário permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prestação jurisdicional célere, com razoável duração do processo). O Tribunal de Justiça de São Paulo tem acolhido esta tese, conforme podemos verificar na decisão proferida pela Egrégia 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o "rito sumário foi instituído com o propósito de imprimir celeridade aos feitos de menor complexidade e causas de baixo valor. Entretanto, a práxis forense demonstrou que nem sempre a adoção do rito especial agiliza o desenrolar do processo, tanto pelas pautas sobrecarregadas, quanto pela dificuldade na citação, ensejando sucessivas redesignações das audiências, as quais muitas vezes resultam infrutíferas" (Agravo de Instrumento nº 0308753-87.2011.8.26.0000, relator o Desembargador VIANNA COTRIM, j. 13 de junho de 2012, v.u.). E a adoção do procedimento comum ordinário no lugar do sumário tem sido igualmente admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, aquela Augusta Corte decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário. 2. Agravo regimental desprovido." (4ª Turma, no AgRg no REsp 648095/ES, relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 06.10.09, DJe 19.10.09, v.u.). Sendo assim, considerando as razões acima invocadas e por considerar mais desvantajosa para as partes a tramitação do processo pelo procedimento sumário, afigura-se conveniente sua conversão para o rito comum ordinário, com ordem de citação para contestação no prazo de 15 dias. Cite-se. Ribeirão Preto, 28 de janeiro de 2013. |
| 21/01/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 18/01/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 18/01/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/07/2019 | Cumprimento de sentença (0021961-70.2019.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |