| Reqte |
Antônio Domingos Cattis
Advogada: Diana Paola da Silva Salomão |
| Reqda |
Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto
Advogado: Henrique Parisi Pazeto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2018 |
Início da Execução Juntado
0011474-75.2018.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 288/313 |
| 29/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2018 |
Início da Execução Juntado
0011474-75.2018.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 288/313 |
| 02/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: 1. Embora no v. acórdão que declarou a inconstitucionalidade do Prêmio Incentivo tenha constado expressamente que, sem modular os efeitos, a decisão teria efeito "ex tunc", não alcançando apenas os servidores que já receberam a verba de boa-fé, a melhor interpretação é mesmo no sentido de que também não atinge os casos individuais já com trânsito em julgado em que a Fazenda foi condenada a pagar o adicional.É que, nos termos do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, e em obediência ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a obrigação reconhecida em título executivo judicial torna-se inexigível apenas quando fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de título executivo judicial inconstitucional. Inocorrência. Incabível a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 42 do C. STF e posteriores interpretações jurisprudenciais. Questões cobertas pela coisa julgada. Normas que definem apenas situações futuras, diante das garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Precedente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO". (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2199337-43.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 16.02.2018).Assim, não é o caso de extinção nem de suspensão do processo, devendo ter prosseguimento o cumprimento de sentença.2. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito no prazo de 30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição;- mandado de citação;- procuração dos advogados das partes; - planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); - sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso);- documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC e eventual rateamento entre os devedores);- outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular).Já no processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição.Atente-se que sendo o caso de requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico "Precatório" ou "Requisição de Pequeno Valor" somente deverá ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual "Cumprimento de Sentença".No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o cadastro do código 61614 (Comunicado CG 1789/2017). Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 26/03/2018 |
Decisão
1. Embora no v. acórdão que declarou a inconstitucionalidade do Prêmio Incentivo tenha constado expressamente que, sem modular os efeitos, a decisão teria efeito "ex tunc", não alcançando apenas os servidores que já receberam a verba de boa-fé, a melhor interpretação é mesmo no sentido de que também não atinge os casos individuais já com trânsito em julgado em que a Fazenda foi condenada a pagar o adicional.É que, nos termos do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, e em obediência ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a obrigação reconhecida em título executivo judicial torna-se inexigível apenas quando fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de título executivo judicial inconstitucional. Inocorrência. Incabível a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 42 do C. STF e posteriores interpretações jurisprudenciais. Questões cobertas pela coisa julgada. Normas que definem apenas situações futuras, diante das garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Precedente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO". (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2199337-43.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 16.02.2018).Assim, não é o caso de extinção nem de suspensão do processo, devendo ter prosseguimento o cumprimento de sentença.2. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito no prazo de 30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição;- mandado de citação;- procuração dos advogados das partes; - planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); - sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso);- documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC e eventual rateamento entre os devedores);- outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular).Já no processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição.Atente-se que sendo o caso de requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico "Precatório" ou "Requisição de Pequeno Valor" somente deverá ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual "Cumprimento de Sentença".No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o cadastro do código 61614 (Comunicado CG 1789/2017). |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70042315-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 15:23 |
| 03/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70025643-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2018 15:26 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 557/583 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2018 Teor do ato: Como, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2095312-76.2017.8.26.0000, em 13 de setembro de 2017, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Des. Renato Sartorelli, declarou a inconstitucionalidade do "prêmio-incentivo" criado pela Lei Complementar Municipal nº 406/94 e ulteriores modificações introduzidas pelas Leis Complementares nº 408/94 e 1.439/03, assim como, por arrastamento, dos decretos regulamentadores relacionados a referido estipêndio, com efeito "ex tunc", manifestem-se as partes sobre o prosseguimento da presente ação.Prazo de 15 dias comum. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 11/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Como, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2095312-76.2017.8.26.0000, em 13 de setembro de 2017, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Des. Renato Sartorelli, declarou a inconstitucionalidade do "prêmio-incentivo" criado pela Lei Complementar Municipal nº 406/94 e ulteriores modificações introduzidas pelas Leis Complementares nº 408/94 e 1.439/03, assim como, por arrastamento, dos decretos regulamentadores relacionados a referido estipêndio, com efeito "ex tunc", manifestem-se as partes sobre o prosseguimento da presente ação.Prazo de 15 dias comum. |
| 10/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 23/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/08/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70197540-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2016 17:29 |
| 05/08/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70181940-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/08/2016 15:25 |
| 13/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 292/307 |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2016 Teor do ato: Intimar a (s) parte (s) apelada (s) para apresentação de contrarrazões, no prazo comum de quinze (15) dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), e gozarão deste prazo em dobro as Fazendas Públicas, Defensoria Pública e Ministério Público (artigo 183, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 11/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a (s) parte (s) apelada (s) para apresentação de contrarrazões, no prazo comum de quinze (15) dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), e gozarão deste prazo em dobro as Fazendas Públicas, Defensoria Pública e Ministério Público (artigo 183, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 07/07/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70154395-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/07/2016 15:29 |
| 17/06/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70135496-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/06/2016 18:19 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 315/330 |
| 14/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2016 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o direito do autor em receber os adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte, com base na sua remuneração mensal, assim entendida como a soma dos vencimentos e gratificações de natureza genérica que a ele se incorporam, tal como "Adiantamento Prêmio Incentivo", bem como condenar a requerida ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde quando devidas, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo - IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja fixação do percentual ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, CPC/2015, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, já que a parte autora é beneficiário da gratuidade (fls. 82). Não são devidas custas. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 14/06/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o direito do autor em receber os adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte, com base na sua remuneração mensal, assim entendida como a soma dos vencimentos e gratificações de natureza genérica que a ele se incorporam, tal como "Adiantamento Prêmio Incentivo", bem como condenar a requerida ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde quando devidas, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo - IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja fixação do percentual ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, CPC/2015, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, já que a parte autora é beneficiário da gratuidade (fls. 82). Não são devidas custas. |
| 26/02/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/02/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70031217-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/02/2016 09:43 |
| 18/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70030697-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2016 15:39 |
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 2050 Página: 275/296 |
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 2050 Página: 275/296 |
| 03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2016 Teor do ato: Intime-se o autor para que especifique nominalmente sobre quais verbas recebidas entende devido o recálculo do quinquênio e da sexta-parte, no prazo de dez dias.Sem prejuízo, intime-se a requerida para que discrimine as verbas sobre as quais paga o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) ao autor, no prazo de dez dias. Manifestem-se, ainda, as partes, no mesmo prazo, requerendo as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas.Int Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2016 Teor do ato: Certifique-se eventual decurso do prazo para manifestação da ré em cumprimento ao despacho de fls. 147. Após tornem para sentença. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 29/01/2016 |
Ato ordinatório
Intime-se o autor para que especifique nominalmente sobre quais verbas recebidas entende devido o recálculo do quinquênio e da sexta-parte, no prazo de dez dias.Sem prejuízo, intime-se a requerida para que discrimine as verbas sobre as quais paga o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) ao autor, no prazo de dez dias. Manifestem-se, ainda, as partes, no mesmo prazo, requerendo as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas.Int |
| 29/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifique-se eventual decurso do prazo para manifestação da ré em cumprimento ao despacho de fls. 147. Após tornem para sentença. |
| 20/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.15.70160758-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/08/2015 18:17 |
| 18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1948 Página: 313/318 |
| 14/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2015 Teor do ato: Intime-se o autor para que especifique nominalmente sobre quais verbas recebidas entende devido o recálculo do quinquênio e da sexta-parte, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, intime-se a requerida para que discrimine as verbas sobre as quais paga o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) ao autor, no prazo de dez dias. Manifestem-se, ainda, as partes, no mesmo prazo, requerendo as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas. Int. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP) |
| 11/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o autor para que especifique nominalmente sobre quais verbas recebidas entende devido o recálculo do quinquênio e da sexta-parte, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, intime-se a requerida para que discrimine as verbas sobre as quais paga o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) ao autor, no prazo de dez dias. Manifestem-se, ainda, as partes, no mesmo prazo, requerendo as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas. Int. |
| 11/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.15.70113725-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/07/2015 10:57 |
| 18/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: 1907 Página: 310/316 |
| 17/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2015 Teor do ato: À réplica, no prazo legal. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP) |
| 16/06/2015 |
Ato ordinatório
À réplica, no prazo legal. |
| 28/04/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.15.70068480-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2015 19:36 |
| 30/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/03/2015 |
Mandado Juntado
|
| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 304/309 |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2015 Teor do ato: Fls. 76/80 - Anote-se a concessão de gratuidade em sede de agravo de instrumento. CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP) |
| 18/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2015/024634-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| 17/03/2015 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Fls. 76/80 - Anote-se a concessão de gratuidade em sede de agravo de instrumento. CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 16/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO BAIXA - NOVA CARGA PARA DR. REGINALDO |
| 25/02/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70152511-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2014 13:14 |
| 13/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70148774-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2014 09:06 |
| 25/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 354/369 |
| 24/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2014 Teor do ato: É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des. Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S. Paulo; AI 427.962.5/1 - S. Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma. Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel. Min. Ilmar Galvão). Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante. Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)". Mas não é só. Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr. Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2010, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25, o que corresponde a cerca de R$ 1.875,00 mensais. Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês". Atualmente (ano de 2014), as pessoas consideradas dispensadas da apresentação de imposto de renda anual são aquelas que têm renda tributável inferior a R$ 25.661,70 anual, ou seja, aproximadamente R$ 2.138,47 mensais. No caso em tela, a parte autora não comprovou nos autos que seus rendimentos mensais estão dentro do parâmetro acima (R$ 2.138,47 mensais), observando-se que tal obrigação se inseria em seu ônus. De tal sorte, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado, concedo o prazo de 10 dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo. Intime-se com urgência. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP) |
| 18/11/2014 |
Decisão
É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des. Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S. Paulo; AI 427.962.5/1 - S. Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma. Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel. Min. Ilmar Galvão). Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante. Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)". Mas não é só. Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr. Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2010, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25, o que corresponde a cerca de R$ 1.875,00 mensais. Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês". Atualmente (ano de 2014), as pessoas consideradas dispensadas da apresentação de imposto de renda anual são aquelas que têm renda tributável inferior a R$ 25.661,70 anual, ou seja, aproximadamente R$ 2.138,47 mensais. No caso em tela, a parte autora não comprovou nos autos que seus rendimentos mensais estão dentro do parâmetro acima (R$ 2.138,47 mensais), observando-se que tal obrigação se inseria em seu ônus. De tal sorte, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado, concedo o prazo de 10 dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo. Intime-se com urgência. |
| 05/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2014 |
Petições Diversas |
| 16/12/2014 |
Petições Diversas |
| 28/04/2015 |
Contestação |
| 02/07/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/08/2015 |
Indicação de Provas |
| 18/02/2016 |
Petições Diversas |
| 19/02/2016 |
Indicação de Provas |
| 17/06/2016 |
Razões de Apelação |
| 07/07/2016 |
Razões de Apelação |
| 04/08/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/08/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/02/2018 |
Petições Diversas |
| 19/02/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/04/2018 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0011474-75.2018.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |