| Exeqte |
Celso Roberto Monteiro
Advogado: Américo Ortega Junior |
| Exectda |
Maria Aparecida de Carvalho Ferreira
Advogado: Vitor Cruz de Oliveira |
| Perito | Diognes Alberto Castro |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Paulo Shiraishi
Advogada: Lindnaely Braga Moreira |
| Interesdo. | SENHA CARTA DE ARREMATAÇÃO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.26.70179347-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2026 09:51 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2026 Teor do ato: Fls. 540,: diante da notícia de satisfação da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas de satisfação, no valor de R$ 327,38 (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. 548: a credora deverá comprovar a preclusão da decisão que deferiu a penhora nos autos 0032999-79.2019.8.26.0506, que tramitam perante a 7ª Vara Cível local. Não se trata de preclusão nestes autos. Fls. 555: cadastre-se o peticionário como "interessado" apenas para receber a publicação desta decisão. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Desta forma, inadequado o procedimento de habilitação do interessado Condomínio Parque Remanso do Bosque nestes autos, por meio de simples petição. Tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. P.I. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Wilson Michel Jensen (OAB 384921/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Fls. 540,: diante da notícia de satisfação da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas de satisfação, no valor de R$ 327,38 (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. 548: a credora deverá comprovar a preclusão da decisão que deferiu a penhora nos autos 0032999-79.2019.8.26.0506, que tramitam perante a 7ª Vara Cível local. Não se trata de preclusão nestes autos. Fls. 555: cadastre-se o peticionário como "interessado" apenas para receber a publicação desta decisão. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Desta forma, inadequado o procedimento de habilitação do interessado Condomínio Parque Remanso do Bosque nestes autos, por meio de simples petição. Tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. P.I. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.26.70179347-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2026 09:51 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2026 Teor do ato: Fls. 540,: diante da notícia de satisfação da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas de satisfação, no valor de R$ 327,38 (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. 548: a credora deverá comprovar a preclusão da decisão que deferiu a penhora nos autos 0032999-79.2019.8.26.0506, que tramitam perante a 7ª Vara Cível local. Não se trata de preclusão nestes autos. Fls. 555: cadastre-se o peticionário como "interessado" apenas para receber a publicação desta decisão. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Desta forma, inadequado o procedimento de habilitação do interessado Condomínio Parque Remanso do Bosque nestes autos, por meio de simples petição. Tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. P.I. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Wilson Michel Jensen (OAB 384921/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Fls. 540,: diante da notícia de satisfação da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas de satisfação, no valor de R$ 327,38 (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. 548: a credora deverá comprovar a preclusão da decisão que deferiu a penhora nos autos 0032999-79.2019.8.26.0506, que tramitam perante a 7ª Vara Cível local. Não se trata de preclusão nestes autos. Fls. 555: cadastre-se o peticionário como "interessado" apenas para receber a publicação desta decisão. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Desta forma, inadequado o procedimento de habilitação do interessado Condomínio Parque Remanso do Bosque nestes autos, por meio de simples petição. Tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. P.I. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Execução |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70162589-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2026 17:37 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70160716-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/04/2026 21:06 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70159489-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 14:43 |
| 13/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 506.2026/018864-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2026 Local: Oficial de justiça - Antonio Luis Bernardino Machado |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70099522-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2026 16:29 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70093699-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 27/02/2026 17:00 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 538, observado o formulário de fls. 541, no valor de R$ 32.738,07, conforme depósito/bloqueio de fls. 480. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme decisão e formulário constantes dos autos. |
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70040092-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/01/2026 11:36 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2026 Teor do ato: Fica a executada Maria Aparecida de Carvalho intimada, na pessoa de seu advogado, no ato da publicação desta decisão, acerca da penhora no rosto dos autos de fls. 535/536, proveniente da 7ª Vara local, processo nº 0032999-79.2019.8.26.0506 para, querendo, apresentar impugnação naqueles autos. Providencie a serventia a inserção da tarja de penhora no rosto dos autos, nos termos do Comunicado CG 1105/2020, bem como a anotação de pendência no sistema, nos termos dos artigos 1232 e 1233 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Expeça-se carta de arrematação e mandado para de imissão do arrematante na posse do imóvel descrito na matrícula nº 188.308 do 1º CRI local. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 32.738,07, com os acréscimos advindos da conta judicial, referente ao valor depositado às fls. 480 (R$ 89.914,82), após a apresentação do formulário devidamente preenchido. Manifeste-se o credor, no prazo de 5 dias, acerca da satisfação da obrigação. No silêncio, será presumido o cumprimento da obrigação e os autos serão encaminhados para extinção independentemente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/01/2026 |
Penhora Deferida
Fica a executada Maria Aparecida de Carvalho intimada, na pessoa de seu advogado, no ato da publicação desta decisão, acerca da penhora no rosto dos autos de fls. 535/536, proveniente da 7ª Vara local, processo nº 0032999-79.2019.8.26.0506 para, querendo, apresentar impugnação naqueles autos. Providencie a serventia a inserção da tarja de penhora no rosto dos autos, nos termos do Comunicado CG 1105/2020, bem como a anotação de pendência no sistema, nos termos dos artigos 1232 e 1233 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Expeça-se carta de arrematação e mandado para de imissão do arrematante na posse do imóvel descrito na matrícula nº 188.308 do 1º CRI local. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 32.738,07, com os acréscimos advindos da conta judicial, referente ao valor depositado às fls. 480 (R$ 89.914,82), após a apresentação do formulário devidamente preenchido. Manifeste-se o credor, no prazo de 5 dias, acerca da satisfação da obrigação. No silêncio, será presumido o cumprimento da obrigação e os autos serão encaminhados para extinção independentemente de nova intimação. Intimem-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70024277-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 22/01/2026 15:55 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70746521-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/12/2025 14:34 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70729932-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2025 16:03 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1513/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1513/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Fls. 517/518: Cadastre-se a peticionante como terceiro "interessado" apenas para receber a publicação desta decisão. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Neste sentido, a competência para autorizar a penhora no rosto dos autos é exclusiva do Juízo onde se constituiu o crédito. Assim, a questão deve ser suscitada nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante a 7ª Vara Cível local, onde poderá ser determinada a constrição. Ressalte-se, inclusive, que nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos independe da anuência do Juízo em que tramita a demanda objeto da constrição, cabendo a este apenas o cumprimento da ordem judicial emanada do Juízo competente. Neste sentido: Agravo de Instrumento ação de interdição indeferido pedido de terceiro interessado/credor sobre a existência de valores depositados em juízo eventual pedido de penhora no rosto dos autos da interdição de é competência do juiz onde o crédito exequendo foi reconhecido, pois, em se tratando de penhora no rosto dos autos, o juiz por onde tramita a respectiva ação se limita a dar cumprimento ao que é decidido pelo juiz que ordenou a constrição decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22253431420228260000 SP 2225343-14.2022.8 .26.0000, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 10/11/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) Desta forma, inadequado o procedimento de habilitação da interessada DEVANI DIVINA DOS SANTOS nestes autos, por meio de simples petição. Tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. No mais, aguarde-se o cumprimento dos termos da decisão de fls. 515/516. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/12/2025 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Fls. 517/518: Cadastre-se a peticionante como terceiro "interessado" apenas para receber a publicação desta decisão. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Neste sentido, a competência para autorizar a penhora no rosto dos autos é exclusiva do Juízo onde se constituiu o crédito. Assim, a questão deve ser suscitada nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante a 7ª Vara Cível local, onde poderá ser determinada a constrição. Ressalte-se, inclusive, que nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos independe da anuência do Juízo em que tramita a demanda objeto da constrição, cabendo a este apenas o cumprimento da ordem judicial emanada do Juízo competente. Neste sentido: Agravo de Instrumento ação de interdição indeferido pedido de terceiro interessado/credor sobre a existência de valores depositados em juízo eventual pedido de penhora no rosto dos autos da interdição de é competência do juiz onde o crédito exequendo foi reconhecido, pois, em se tratando de penhora no rosto dos autos, o juiz por onde tramita a respectiva ação se limita a dar cumprimento ao que é decidido pelo juiz que ordenou a constrição decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22253431420228260000 SP 2225343-14.2022.8 .26.0000, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 10/11/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) Desta forma, inadequado o procedimento de habilitação da interessada DEVANI DIVINA DOS SANTOS nestes autos, por meio de simples petição. Tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. No mais, aguarde-se o cumprimento dos termos da decisão de fls. 515/516. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1472/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1472/2025 Teor do ato: Vistos. O imóvel descrito na matrícula nº 188.308 do 1º CRI local, penhorado às fls. 327/329 foi levado à hasta pública e arrematado, conforme documento acostado às fls. 472/478. Por meio da presente decisão lavro assinatura no auto de arrematação acostado às fls. 472/478. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel, tendo em vista que a arrematação é considerada perfeita e acabada após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, conforme estabelece o art. 903, caput e §§ 2º e 3º , do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO DO BEM SUSCITADA APÓS OPRAZODE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 903, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §4º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128449-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2024 Decorrido o prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, do art. 903, do CPC, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado de seu crédito. Certifique a serventia se há alguma penhora anotada no rosto dos autos. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70708952-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/11/2025 16:43 |
| 25/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. O imóvel descrito na matrícula nº 188.308 do 1º CRI local, penhorado às fls. 327/329 foi levado à hasta pública e arrematado, conforme documento acostado às fls. 472/478. Por meio da presente decisão lavro assinatura no auto de arrematação acostado às fls. 472/478. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel, tendo em vista que a arrematação é considerada perfeita e acabada após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, conforme estabelece o art. 903, caput e §§ 2º e 3º , do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO DO BEM SUSCITADA APÓS OPRAZODE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 903, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §4º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128449-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2024 Decorrido o prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, do art. 903, do CPC, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado de seu crédito. Certifique a serventia se há alguma penhora anotada no rosto dos autos. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70659702-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 31/10/2025 13:54 |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70591587-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 17:06 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2025 Teor do ato: Petição fls. 468/503: ao exequente para ciência/ manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição fls. 468/503: ao exequente para ciência/ manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70578991-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2025 10:15 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70545475-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 17:38 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70473091-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 16:11 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 20/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Homologo o edital do leilão (fls. 437/441), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas publicas : "A 1ª Praça terá início no dia 15 de agosto de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 18 de agosto de 2025 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 18 de agosto de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 09 de setembro de 2025, às 14 horas. " Aguarde-se a realização das hastas. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo o edital do leilão (fls. 437/441), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas publicas : "A 1ª Praça terá início no dia 15 de agosto de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 18 de agosto de 2025 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 18 de agosto de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 09 de setembro de 2025, às 14 horas. " Aguarde-se a realização das hastas. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70370146-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 17:02 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70370131-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 17:00 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70333322-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 18:07 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1033955-20.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Celso Roberto Monteiro - Maria Aparecida de Carvalho Ferreira - - Larissa Carvalho Ferreira e outro - Vistos, Providencie o cartório a inserção da tarja de prioridade de tramitação, conforme já determinado às fls. 79. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 188.308 do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 322/326), pertencente à executada Maria Aparecida de Carvalho, penhorado às fls. 327/329, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: VITOR CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 423694/SP), VITOR CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 423694/SP), LOYANA MARILIA ALEIXO (OAB 326262/SP), AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP) |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70313018-2 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 04/06/2025 16:06 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Vistos, Providencie o cartório a inserção da tarja de prioridade de tramitação, conforme já determinado às fls. 79. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 188.308 do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 322/326), pertencente à executada Maria Aparecida de Carvalho, penhorado às fls. 327/329, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP) |
| 29/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Providencie o cartório a inserção da tarja de prioridade de tramitação, conforme já determinado às fls. 79. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 188.308 do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 322/326), pertencente à executada Maria Aparecida de Carvalho, penhorado às fls. 327/329, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70129868-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2025 10:44 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 416, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 188.308, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 416, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 188.308, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
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| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 410, observado o formulário de fls. 409, no valor de R$ 1.620,00, conforme depósito/bloqueio de fls. 375. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito, conforme decisão de fls. 410. Providenciar averbação da penhora junto a ARISP, conforme pedido de fls. 355 e decisão de fls. 356. |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70678698-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2024 14:16 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial, ocasião em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. Prestados o esclarecimentos necessários (§4º, art. 465, do CPC), expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, referente ao valor depositado às fls, 375 (R$ 1.620,00) observando-se o formulário acostado às fls. 409. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial, ocasião em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. Prestados o esclarecimentos necessários (§4º, art. 465, do CPC), expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, referente ao valor depositado às fls, 375 (R$ 1.620,00) observando-se o formulário acostado às fls. 409. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70591689-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/10/2024 12:09 |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70591686-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/10/2024 12:07 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70582695-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 11:51 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70378932-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2024 13:51 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Fica designado o dia 31 de julho de 2024, às 15:30 horas, para realização da perícia, que será realizada no imóvel objeto da lide (Rua Luiz Cropanese Spadaro Júnior, nº 100 - apto 302 do Bloco 12 - Parque Remanso do Bosque - Ribeirão Preto-Sp ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 31 de julho de 2024, às 15:30 horas, para realização da perícia, que será realizada no imóvel objeto da lide (Rua Luiz Cropanese Spadaro Júnior, nº 100 - apto 302 do Bloco 12 - Parque Remanso do Bosque - Ribeirão Preto-Sp ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70374946-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 03/07/2024 09:21 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70217337-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 10:32 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado para depositar os honorários estimados às fls. 369/370, no prazo de dez ( 10 ) dias, sob pena de preclusão, conforme determinado às fls. 362/365. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP) |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente intimado para depositar os honorários estimados às fls. 369/370, no prazo de dez ( 10 ) dias, sob pena de preclusão, conforme determinado às fls. 362/365. |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70089561-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 22/02/2024 11:36 |
| 07/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Fls. 335: anote-se e observe-se. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como termo para levantamento da penhora sobre os direitos que executado João Pereira Filho, tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 115.159, no 1º Ofício de Registro de Imóvel de Franca/SP, deferida às fls. 153/154. Reputo válida a intimação do coexecutado João Ferreira Filho, posto que a carta foi dirigida ao mesmo endereço em que ocorreu a citação (fls. 101). Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada do crédito representado inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, conforme contrato juntado às fls. 6/12. Às fls. 327/329 foi deferida a penhora do imóvel pertencente à coexecutada Maria Aparecida de Carvalho, descrito na matrícula nº 188.308, do 1º CRI desta comarca. Fls. 340/347: a executada apresentou impugnação à penhora. Alega, em suma, que há excesso de execução; impenhorabilidade do bem de família; que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, vale destacar que a presente demanda foi proposta em 29/09/2015. Desde então, o exequente vem tentando localizar bens passíveis de penhora, todavia as tentativas restaram frustradas. SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Com efeito, a impenhorabilidade do bem de família NÃO é oponível em processos executivos em que se discute obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A exceção ao instituto do bem de família, há muito, encontra-se prevista na legislação de regência (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990): Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) (grifei) Acerca desse entendimento o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 549, a qual dispõe: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." Além disso, o entendimento foi ratificado em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.307.334/SP, julgado em 08.03.2022, paradigma do Tema 1127: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." SOBRE O EXCESSO DE PENHORA A alegação de excesso de penhora só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação do bem constrito, a teor do disposto no art. 874, do CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução. Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu impugnação à penhora. Alegação de excesso de penhora e de violação ao princípio da menor onerosidade ao executado. Inocorrência. O excesso de penhora será dirimido após a avaliação dos bens. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2305374-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023) Veja, embora devidamente citada, a executada não indicou bens à penhora, tampouco apresentou proposta de pagamento do débito, ainda que parcelado. Outrossim, a executada deixou de indicar bens que pudessem substituir aquele que fora constrito, em inobservância ao disposto no parágrafo único do art. 805, CPC. Vale destacar que embora não se ignore que a execução deva prosseguir pelo modo menos gravoso ao devedor, é certo que, por outro lado, se faz no interesse do exequente, consoante disposto no art. 797, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela executada. Por fim, para avaliação do imóvel penhorado às fls. 327/329, nomeio o perito Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado, por e-mail, para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Com a apresentação da proposta intime-se o exequente, para no prazo de dez dias, depositar os honorários periciais. Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP) |
| 17/01/2024 |
Decisão Determinação
Fls. 335: anote-se e observe-se. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como termo para levantamento da penhora sobre os direitos que executado João Pereira Filho, tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 115.159, no 1º Ofício de Registro de Imóvel de Franca/SP, deferida às fls. 153/154. Reputo válida a intimação do coexecutado João Ferreira Filho, posto que a carta foi dirigida ao mesmo endereço em que ocorreu a citação (fls. 101). Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada do crédito representado inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, conforme contrato juntado às fls. 6/12. Às fls. 327/329 foi deferida a penhora do imóvel pertencente à coexecutada Maria Aparecida de Carvalho, descrito na matrícula nº 188.308, do 1º CRI desta comarca. Fls. 340/347: a executada apresentou impugnação à penhora. Alega, em suma, que há excesso de execução; impenhorabilidade do bem de família; que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, vale destacar que a presente demanda foi proposta em 29/09/2015. Desde então, o exequente vem tentando localizar bens passíveis de penhora, todavia as tentativas restaram frustradas. SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Com efeito, a impenhorabilidade do bem de família NÃO é oponível em processos executivos em que se discute obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A exceção ao instituto do bem de família, há muito, encontra-se prevista na legislação de regência (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990): Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) (grifei) Acerca desse entendimento o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 549, a qual dispõe: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." Além disso, o entendimento foi ratificado em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.307.334/SP, julgado em 08.03.2022, paradigma do Tema 1127: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." SOBRE O EXCESSO DE PENHORA A alegação de excesso de penhora só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação do bem constrito, a teor do disposto no art. 874, do CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução. Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu impugnação à penhora. Alegação de excesso de penhora e de violação ao princípio da menor onerosidade ao executado. Inocorrência. O excesso de penhora será dirimido após a avaliação dos bens. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2305374-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023) Veja, embora devidamente citada, a executada não indicou bens à penhora, tampouco apresentou proposta de pagamento do débito, ainda que parcelado. Outrossim, a executada deixou de indicar bens que pudessem substituir aquele que fora constrito, em inobservância ao disposto no parágrafo único do art. 805, CPC. Vale destacar que embora não se ignore que a execução deva prosseguir pelo modo menos gravoso ao devedor, é certo que, por outro lado, se faz no interesse do exequente, consoante disposto no art. 797, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela executada. Por fim, para avaliação do imóvel penhorado às fls. 327/329, nomeio o perito Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado, por e-mail, para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Com a apresentação da proposta intime-se o exequente, para no prazo de dez dias, depositar os honorários periciais. Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70470479-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/09/2023 10:07 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2023 Teor do ato: Fls. 335: anote-se e observe-se o substabelecimento sem reservas de poderes da procurador da executada. Fls. 340/347: ao exequente para manifestação. Prazo 10 dias. Fls. 355: providencie a serventia. Apresente o exequente documento pessoal, a fim de comprovar que faz jus à prioridade de tramitação. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 335: anote-se e observe-se o substabelecimento sem reservas de poderes da procurador da executada. Fls. 340/347: ao exequente para manifestação. Prazo 10 dias. Fls. 355: providencie a serventia. Apresente o exequente documento pessoal, a fim de comprovar que faz jus à prioridade de tramitação. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70392175-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 09:43 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2023 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 351, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 188.308, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 351, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 188.308, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70271355-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2023 11:05 |
| 01/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA537982455TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : João Ferreira Filho Diligência : 29/05/2023 |
| 19/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70213801-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 19:50 |
| 03/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - Cumpra-se |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70055722-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2023 13:46 |
| 28/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70033144-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2023 15:10 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2023 Teor do ato: Intimação do requerente para recolhimento das custas de postagem para intimação do execução do executado João, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP) |
| 25/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do requerente para recolhimento das custas de postagem para intimação do execução do executado João, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 321: defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 188.308 do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 322/326), pertencente à executada Maria Aparecida de Carvalho. 2- Fica nomeado(a) a executada como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.5 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.6. Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. 4.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. 5.2 - Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. 5.3 O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. 6 - Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 9- Sem prejuízo, manifeste-se o exequente informando se desiste da penhora dos direitos do imóvel deferida às fls. 153/154. Prazo 5 dias. Intime-se Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP) |
| 25/11/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Fls. 321: defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 188.308 do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 322/326), pertencente à executada Maria Aparecida de Carvalho. 2- Fica nomeado(a) a executada como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.5 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.6. Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. 4.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. 5.2 - Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. 5.3 O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. 6 - Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 9- Sem prejuízo, manifeste-se o exequente informando se desiste da penhora dos direitos do imóvel deferida às fls. 153/154. Prazo 5 dias. Intime-se |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70375710-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2022 11:03 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 316, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 115.159, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Franca. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja,www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP) |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 316, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 115.159, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Franca. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja,www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 27/07/2022 |
Documento Juntado
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| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70266989-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2022 16:25 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2022 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente aos valores bloqueados, conforme determinado às fls. 289. Fls. 299: providencie a serventia a averbação da penhora dos direitos do imóvel (fls. 153/154), perante o ARISP. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente aos valores bloqueados, conforme determinado às fls. 289. Fls. 299: providencie a serventia a averbação da penhora dos direitos do imóvel (fls. 153/154), perante o ARISP. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 307. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP) |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 307. |
| 26/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70175976-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/04/2022 09:29 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Providencie o exequente a adequação do formulário de MLE apresentado as fls. 301, em 10 dias, observando que o beneficiário deverá ser o mesmo do titular da conta, nos termos do Comunicado SPI 1514/2019. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP) |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a adequação do formulário de MLE apresentado as fls. 301, em 10 dias, observando que o beneficiário deverá ser o mesmo do titular da conta, nos termos do Comunicado SPI 1514/2019. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70167665-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/04/2022 11:43 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto, a fim de manter o bloqueio de 30% dos valores encontrados nas contas bancária das executadas. Providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados. Após a apresentação do formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente aos valores bloqueados. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP) |
| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto, a fim de manter o bloqueio de 30% dos valores encontrados nas contas bancária das executadas. Providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados. Após a apresentação do formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente aos valores bloqueados. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Certidão Juntada
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| 21/01/2022 |
Documento Juntado
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| 16/11/2021 |
Documento Juntado
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| 16/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: ED. 3393 Página: 371/384 |
| 03/11/2021 |
Decisão
DECISÃO - OFÍCIO - GENÉRICA |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2021 Teor do ato: Cumpra-se o venerando acórdão que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso interposto pelas executadas, nos seguintes termos: "(...) reputo presentes os requisitos autorizadores, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni juris, e concedo o efeito suspensivo ativo requerido, para o fim específico de determinar a liberação do valor correspondente a 70% da quantia bloqueada conta bancária da executada Larissa e, igualmente, 70% da quantia bloqueada da conta bancária de Maria Aparecida, mantendo-se o bloqueio dos valores remanescentes;(...)" Após, tornem os autos conclusos para prestação de informações. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP) |
| 28/10/2021 |
Decisão
Cumpra-se o venerando acórdão que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso interposto pelas executadas, nos seguintes termos: "(...) reputo presentes os requisitos autorizadores, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni juris, e concedo o efeito suspensivo ativo requerido, para o fim específico de determinar a liberação do valor correspondente a 70% da quantia bloqueada conta bancária da executada Larissa e, igualmente, 70% da quantia bloqueada da conta bancária de Maria Aparecida, mantendo-se o bloqueio dos valores remanescentes;(...)" Após, tornem os autos conclusos para prestação de informações. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70475036-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/10/2021 12:06 |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70470795-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 15:12 |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70470737-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 14:55 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2021 Teor do ato: Fls. 220/223: As executadas pedem o desbloqueio dos valores obtidos em suas contas junto ao Sisbajud informando que em relação à executada Maria, a quantia bloqueada é proveniente de sua aposentadoria e valor de empréstimo recebido e em relação à executada Larissa, a quantia bloqueada é proveniente de sua rescisão trabalhista, sendo impenhorável tais valores nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ademais, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o necessário. Fundamento e decido. Diante dos documentos apresentados às fls. 224/228) concedo às executadas Maria Aparecida de Carvalho Ferreira e Larissa Carvalho Ferreira os benefícios da justiça gratuita, eis que representadas por escritório de prática jurídica de faculdade de Direito em razão deconvênio com a Defensoria Pública, a qual realiza triagem, selecionando, para fins de representação, cidadão que não tem condições de pagar por um advogado particular. Anote-se. Com relação ao pedido de desbloqueio da conta da executada Maria, este não deve prosperar. A executada apenas apresentou demonstrativos de que recebe benefício de aposentadoria (fls. 233/235), não apresentando qualquer extrato de sua conta com o fim de comprovar que referido bloqueio abarcou seu benefício e empréstimo informado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Plano de saúde Cumprimento de sentença Indeferimento de desbloqueio de penhora de valores Insurgência do executado, sob a alegação de que o valor constrito refere-se a rendimentos de sua aposentadoria, sendo protegido pela impenhorabilidade, conforme previsão do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e que incabível o indeferimento de desbloqueio sob o fundamento de que não apresentou extrato de movimentação dos últimos três meses, de sua conta bancária Ausência de demonstração de suas alegações Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135741-80.2020.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) Destarte, mantenho o bloqueio no valor de R$ 1.889,63, obtido na conta do Banco da CEF da executada Maria Aparecida de Carvalho Ferreira, procedendo a transferência e liberação ao exequente, após a preclusão desta decisão. Já em relação ao pedido de desbloqueio da conta da executada Larissa, este também não deve prosperar. A executada apresentou um documento ilegível às fls. 253/254, não permitindo concluir que referida quantia bloqueada adveio de sua rescisão. Além do mais, é entendimento deste Juízo que os valores recebidos a título de créditos trabalhistas são considerados verbas de natureza nitidamente indenizatória, portanto penhoráveis. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora sobre créditos trabalhistas em nome do devedor - Cabimento - Dinheiro que é o primeiro na ordem de graduação dos bens penhoráveis - Impenhorabilidade que está restrita ao salário/renda do mês de referência do bloqueio, visando não causar prejuízos à subsistência do devedor - Verba de natureza nitidamente indenizatória - Art. 7º, X, CF e art. 833 CPC - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176250-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019). Destarte, mantenho o bloqueio no valor de R$ 5.033,35, obtido na conta do Banco Itaú da executada Larissa Carvalho Ferreira, procedendo a transferência e liberação ao exequente, após a preclusão desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Fls. 220/223: As executadas pedem o desbloqueio dos valores obtidos em suas contas junto ao Sisbajud informando que em relação à executada Maria, a quantia bloqueada é proveniente de sua aposentadoria e valor de empréstimo recebido e em relação à executada Larissa, a quantia bloqueada é proveniente de sua rescisão trabalhista, sendo impenhorável tais valores nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ademais, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o necessário. Fundamento e decido. Diante dos documentos apresentados às fls. 224/228) concedo às executadas Maria Aparecida de Carvalho Ferreira e Larissa Carvalho Ferreira os benefícios da justiça gratuita, eis que representadas por escritório de prática jurídica de faculdade de Direito em razão deconvênio com a Defensoria Pública, a qual realiza triagem, selecionando, para fins de representação, cidadão que não tem condições de pagar por um advogado particular. Anote-se. Com relação ao pedido de desbloqueio da conta da executada Maria, este não deve prosperar. A executada apenas apresentou demonstrativos de que recebe benefício de aposentadoria (fls. 233/235), não apresentando qualquer extrato de sua conta com o fim de comprovar que referido bloqueio abarcou seu benefício e empréstimo informado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Plano de saúde Cumprimento de sentença Indeferimento de desbloqueio de penhora de valores Insurgência do executado, sob a alegação de que o valor constrito refere-se a rendimentos de sua aposentadoria, sendo protegido pela impenhorabilidade, conforme previsão do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e que incabível o indeferimento de desbloqueio sob o fundamento de que não apresentou extrato de movimentação dos últimos três meses, de sua conta bancária Ausência de demonstração de suas alegações Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135741-80.2020.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) Destarte, mantenho o bloqueio no valor de R$ 1.889,63, obtido na conta do Banco da CEF da executada Maria Aparecida de Carvalho Ferreira, procedendo a transferência e liberação ao exequente, após a preclusão desta decisão. Já em relação ao pedido de desbloqueio da conta da executada Larissa, este também não deve prosperar. A executada apresentou um documento ilegível às fls. 253/254, não permitindo concluir que referida quantia bloqueada adveio de sua rescisão. Além do mais, é entendimento deste Juízo que os valores recebidos a título de créditos trabalhistas são considerados verbas de natureza nitidamente indenizatória, portanto penhoráveis. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora sobre créditos trabalhistas em nome do devedor - Cabimento - Dinheiro que é o primeiro na ordem de graduação dos bens penhoráveis - Impenhorabilidade que está restrita ao salário/renda do mês de referência do bloqueio, visando não causar prejuízos à subsistência do devedor - Verba de natureza nitidamente indenizatória - Art. 7º, X, CF e art. 833 CPC - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176250-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019). Destarte, mantenho o bloqueio no valor de R$ 5.033,35, obtido na conta do Banco Itaú da executada Larissa Carvalho Ferreira, procedendo a transferência e liberação ao exequente, após a preclusão desta decisão. Intime-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70356258-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/08/2021 17:23 |
| 06/08/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.21.70350484-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/08/2021 12:30 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: ED. 3325 Página: 207/213 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: 1 - Inicialmente, passo a correção do erro material constante no despacho de fl. 193, para que passe a constar que os executados Larissa e João foram intimados no mesmo endereço de citação, da penhora sobre os direitos que o executado João Pereira Filho, tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 115.159, no 1º Ofício de Registro de Imóvel de Franca/SP, devendo considerar válida a intimação pessoal quando os executados houverem mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, §4º,CPC). 2 - Fls. 197/198: Ademais, reputo válida a intimação da executada Maria Aparecida de Carvalho Ferreira, tendo em vista que o mandado foi direcionado ao mesmo endereço de sua citação. 3 - Certifique a serventia se houve o decurso do prazo dos executados sem manifestação da penhora dos direitos do imóvel. 4 - No mais, para averbação da penhora do imóvel junto à ARISP, o exequente deverá peticionar informando os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1 - Nome proprietário do imóvel; 2 - Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3 - Estado da Federação onde se localiza o imóvel; 4 - Comarca do imóvel; 5 - Cartório de Registro de Imóveis; 6 - Número da matrícula; 7 - Endereço do imóvel; 8 - Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1 - Data do auto ou termo; 2 - Percentual penhorado; 3 - Percentual do executado; 4- Valor da dívida; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1 - Nome; 2 - Celular para contato; 3 - E-mail; 4 - Número e Estado da OAB. 5 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, no valor de R$ 19.394,10. 6 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 7 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal dos executados acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 6 - Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 9 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 10 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 11 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com bloqueio no valor de R$ 6.922,98) Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 19/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/07/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 15/07/2021 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Inicialmente, passo a correção do erro material constante no despacho de fl. 193, para que passe a constar que os executados Larissa e João foram intimados no mesmo endereço de citação, da penhora sobre os direitos que o executado João Pereira Filho, tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 115.159, no 1º Ofício de Registro de Imóvel de Franca/SP, devendo considerar válida a intimação pessoal quando os executados houverem mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, §4º,CPC). 2 - Fls. 197/198: Ademais, reputo válida a intimação da executada Maria Aparecida de Carvalho Ferreira, tendo em vista que o mandado foi direcionado ao mesmo endereço de sua citação. 3 - Certifique a serventia se houve o decurso do prazo dos executados sem manifestação da penhora dos direitos do imóvel. 4 - No mais, para averbação da penhora do imóvel junto à ARISP, o exequente deverá peticionar informando os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1 - Nome proprietário do imóvel; 2 - Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3 - Estado da Federação onde se localiza o imóvel; 4 - Comarca do imóvel; 5 - Cartório de Registro de Imóveis; 6 - Número da matrícula; 7 - Endereço do imóvel; 8 - Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1 - Data do auto ou termo; 2 - Percentual penhorado; 3 - Percentual do executado; 4- Valor da dívida; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1 - Nome; 2 - Celular para contato; 3 - E-mail; 4 - Número e Estado da OAB. 5 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, no valor de R$ 19.394,10. 6 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 7 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal dos executados acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 6 - Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 9 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 10 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 11 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com bloqueio no valor de R$ 6.922,98) |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: ED. 3248 Página: 255/266 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Fls. 184:os executados Larissa e Dimas foram intimados para cumprimento da obrigação nos mesmos endereços em que ocorreram as citações. Assim, quando há alteração de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada, ante o dever das partes de manterem seus endereços atualizados nos autos. Ante o exposto, por expressa disposição legal (art. 513, § 3º e 274, ambos do CPC), reputam-se válidas as intimações dos executados Larissa Carvalho Ferreira e João Ferreira Filho . Certifique a serventia se decorreu o prazo para apresentação de impugnação. Providencie o(a) exequente memória atualizada do débito, bem como recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa no valor total de R$ 96,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, para consulta de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do Provimento 2516/2019. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de intimação de Maria Aparecida de Carvalho Ferreira (fls. 190). Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 18/03/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 184:os executados Larissa e Dimas foram intimados para cumprimento da obrigação nos mesmos endereços em que ocorreram as citações. Assim, quando há alteração de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada, ante o dever das partes de manterem seus endereços atualizados nos autos. Ante o exposto, por expressa disposição legal (art. 513, § 3º e 274, ambos do CPC), reputam-se válidas as intimações dos executados Larissa Carvalho Ferreira e João Ferreira Filho . Certifique a serventia se decorreu o prazo para apresentação de impugnação. Providencie o(a) exequente memória atualizada do débito, bem como recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa no valor total de R$ 96,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, para consulta de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do Provimento 2516/2019. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de intimação de Maria Aparecida de Carvalho Ferreira (fls. 190). Intime-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR280050471TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : João Ferreira Filho |
| 25/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 25/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2021/009750-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2021 Local: Oficial de justiça - Alberto Ferreira Lima |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.20.70408178-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/10/2020 17:10 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: ED. 3128 Página: 361/368 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2020 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução dos ARs de fls. 178 ( desconhecido), fls. 179 (não procurado) e fls. 180 (não procurado). Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 14/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução dos ARs de fls. 178 ( desconhecido), fls. 179 (não procurado) e fls. 180 (não procurado). |
| 10/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178657340TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : João Ferreira Filho Diligência : 04/09/2020 |
| 04/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR178657322TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Maria Aparecida de Carvalho Ferreira |
| 12/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR178657336TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Larissa Carvalho Ferreira |
| 29/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 29/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 29/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 23/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação e Intimação - Monitória - Entrega - Cível - NOVO CPC |
| 14/05/2020 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação e Intimação - Monitória - Entrega - Cível - NOVO CPC |
| 17/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação e Intimação - Monitória - Entrega - Cível - NOVO CPC |
| 13/04/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.20.70119619-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/04/2020 15:20 |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: ED.3021 Página: 177/181 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Deposite o exequente a taxa postal de carta AR., para intimação dos demais executados, no prazo de (10) dez dias. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 30/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deposite o exequente a taxa postal de carta AR., para intimação dos demais executados, no prazo de (10) dez dias. |
| 30/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70057838-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2020 12:54 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: ED. 2985 Página: 245/278 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 148: defiro a penhora sobre os direitos que o executado João Pereira Filho, citado às fls. 101, tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 115.159, no 1º Ofício de Registro de Imóvel de Franca/SP. O imóvel foi adquirido pelo executado por meio de contrato particular de cessão de direitos de aquisição (fls. 149), razão pela qual fica deferida a penhora sobre os direitos que o executado tem decorrente de contrato de cessão de direitos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS DERIVADOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM - Admissibilidade - Penhora sobre direitos aquisitivos que tem o executado sobre bem imóvel - Irrelevante que ainda não tenha ocorrido transferência da propriedade do imóvel, eis que o pedido de penhora se restringe aos direitos aquisitivos sobre o bem - Inteligência do art. 835, XII, CPC/2015 - Precedentes do C.STJ e deste E. TJSP - Impenhorabilidade de bem de família - Impossibilidade - Inteligência do art. 3º, II, da Lei 8.009/90 - Ofensa à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 - Inadmissibilidade - Ônus do devedor de impugnar a escolha feita e pleitear a substituição do bem conscrito - Aplicação do art. 848, I, do CPC/2015 - Inércia do executado - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167855-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)."Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a), por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Registre-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 31/01/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 148: defiro a penhora sobre os direitos que o executado João Pereira Filho, citado às fls. 101, tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 115.159, no 1º Ofício de Registro de Imóvel de Franca/SP. O imóvel foi adquirido pelo executado por meio de contrato particular de cessão de direitos de aquisição (fls. 149), razão pela qual fica deferida a penhora sobre os direitos que o executado tem decorrente de contrato de cessão de direitos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS DERIVADOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM - Admissibilidade - Penhora sobre direitos aquisitivos que tem o executado sobre bem imóvel - Irrelevante que ainda não tenha ocorrido transferência da propriedade do imóvel, eis que o pedido de penhora se restringe aos direitos aquisitivos sobre o bem - Inteligência do art. 835, XII, CPC/2015 - Precedentes do C.STJ e deste E. TJSP - Impenhorabilidade de bem de família - Impossibilidade - Inteligência do art. 3º, II, da Lei 8.009/90 - Ofensa à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 - Inadmissibilidade - Ônus do devedor de impugnar a escolha feita e pleitear a substituição do bem conscrito - Aplicação do art. 848, I, do CPC/2015 - Inércia do executado - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167855-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)."Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a), por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Registre-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: ED. 2902 Página: 208/243 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Manifeste-se o (a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o (a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a certidão do oficial de justiça. |
| 24/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
acerca do inteiro teor do referido documento, sendo que essa pessoa após de tudo ficar ciente, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé (ou cópia/senha de acesso) respectiva. A anexo guia de custas nº 27443 foi integralmente absorvida pela ato citatório efetuado. Contudo, segundo a citada, a mesma reside " de favor" no imóvel pertencente ao seu filho Rodolfo Carvalho Ferreira, sendo dele todos os móveis e utensílios que guarnecem a residência. Tal informação foi confirmada pela nora da sra Maria Aparecida, Elaine Prado. . |
| 24/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/066418-0 Situação: Cumprido parcialmente em 21/08/2019 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: ED. 2820 Página: 218/253 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Expeça-se mandado para citação de Maria Aparecida de Carvalho Ferreira no endereço indicado à fl. 132, anotando-se no mandado o telefone da requerida. Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 27/05/2019 |
Proferido Despacho
Expeça-se mandado para citação de Maria Aparecida de Carvalho Ferreira no endereço indicado à fl. 132, anotando-se no mandado o telefone da requerida. Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Intime-se. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.19.70064024-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/02/2019 10:25 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: ED. 2753 Página: 456/488 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 128). Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 18/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 128). |
| 18/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
oferecido, onde DEIXEI DE PROCEDER O DETERMINADO nos termos deste mandado em relação a MARIA APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA tendo em vista que na diligência que efetuei no local, encontrei residindo TEREZA que assim se identificou e informou a executada ter se mudado para local desconhecido. Indaguei acerca de algum possível contato, contudo fui informado de que não teria informações acerca da sua atual localização. Assim sendo, não havendo outra alternativa, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Diligência: dia 13/12 18hs |
| 05/12/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2018/110851-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/01/2019 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: ED. 2680 Página: 378/414 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2018 Teor do ato: Fls.117/118 e 122: expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fl. 42/43, ao endereço indicado (Rua Chile, 846, ap. 34, nesta cidade). Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º, e 216 do Código de Processo Civil, destacando-se que tais benefícios independem de autorização judicial. Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 252, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 09/10/2018 |
Decisão
Fls.117/118 e 122: expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fl. 42/43, ao endereço indicado (Rua Chile, 846, ap. 34, nesta cidade). Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º, e 216 do Código de Processo Civil, destacando-se que tais benefícios independem de autorização judicial. Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 252, do CPC. Intimem-se. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70305622-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 15:59 |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: ED. 2580 Página: 287/307 |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70164892-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 15:11 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: Manifeste-se o (a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 18/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o (a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a certidão do oficial de justiça. |
| 18/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/05/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2018/037787-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2018 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: ED. 2548 Página: 276/294 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: Fls. 105: expeça-se mandado para citação da executada Maria Aparecida Carvalho Ferreira, ao endereço indicado (Rua Costabile Romano. 2837, Ribeirânia, nesta cidade), nos termos da decisão de fls. 42/43.Anote-se no mandado os telefones da executada indicados a fls. 105. Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Ficam autorizados o reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário.Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 28/03/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 105: expeça-se mandado para citação da executada Maria Aparecida Carvalho Ferreira, ao endereço indicado (Rua Costabile Romano. 2837, Ribeirânia, nesta cidade), nos termos da decisão de fls. 42/43.Anote-se no mandado os telefones da executada indicados a fls. 105. Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Ficam autorizados o reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário.Intime-se. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WRPR.17.70356322-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 14/11/2017 10:23 |
| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: ED. 2461 Página: 243/277 |
| 30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta precatória, fls. 99/101. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 27/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta precatória, fls. 99/101. |
| 27/10/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 25/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2017 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2017 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução da Carta Precatória e providenciar a sua distribuição por meio eletrônico, de acordo com o disposto na Resolução 551/2011 e Comunicado 2290/2016, comprovando seu protocolo no prazo de dez dias. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 08/05/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70126431-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 08/05/2017 09:38 |
| 04/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução da Carta Precatória e providenciar a sua distribuição por meio eletrônico, de acordo com o disposto na Resolução 551/2011 e Comunicado 2290/2016, comprovando seu protocolo no prazo de dez dias. |
| 26/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2017/033377-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2017 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 20/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: ED. 2289 Página: 307/338 |
| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70036906-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 09:05 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Fls. 76: Expeça-se carta precatória para citação dos executados João Ferreira Filho e Maria Aparecida de Carvalho Ferreira, no endereço indicado pelo exequente, Rua Dimas dos Santos Aguiar, 270, Recanto Elimar, Franca/SP.Recolha o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as diligências do oficial de Justiça, nos termos do Provimento CG n° 28/2014 (valor da cota de ressarcimento fixado em três UFESPs por ato), atentando-se que, por se tratar de execução, são realizados dois atos distintos (citação e penhora) e que, para o exercício de 2017, o valor da UFESP é de R$ 25,07. Após, expeça-se mandado de citação para Larissa Carvalho Ferreira no endereço, Rua Chile, 846, ap. 34, Jardim Irajá, nesta cidade.Fls. 77: concedo ao autor o benefício da prioridade na tramitação do processo, previsto na Lei nº 10741/03, artigo 71 (Estatuto do Idoso) e de acordo com o Prov. 15/05 da C.G., anotando-se e observando-se. Intime-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 08/02/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 76: Expeça-se carta precatória para citação dos executados João Ferreira Filho e Maria Aparecida de Carvalho Ferreira, no endereço indicado pelo exequente, Rua Dimas dos Santos Aguiar, 270, Recanto Elimar, Franca/SP.Recolha o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as diligências do oficial de Justiça, nos termos do Provimento CG n° 28/2014 (valor da cota de ressarcimento fixado em três UFESPs por ato), atentando-se que, por se tratar de execução, são realizados dois atos distintos (citação e penhora) e que, para o exercício de 2017, o valor da UFESP é de R$ 25,07. Após, expeça-se mandado de citação para Larissa Carvalho Ferreira no endereço, Rua Chile, 846, ap. 34, Jardim Irajá, nesta cidade.Fls. 77: concedo ao autor o benefício da prioridade na tramitação do processo, previsto na Lei nº 10741/03, artigo 71 (Estatuto do Idoso) e de acordo com o Prov. 15/05 da C.G., anotando-se e observando-se. Intime-se. |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70276226-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2016 15:22 |
| 15/10/2016 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WRPR.16.70251612-6 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 14/10/2016 11:36 |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: ED. 2215 Página: 272/289 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2016 Teor do ato: Promova o requerente, manifestação sobre a devolução das cartas ARs sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 30/09/2016 |
Ato ordinatório
Promova o requerente, manifestação sobre a devolução das cartas ARs sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 23/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR563123588TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Ferreira Filho |
| 23/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR563123574TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Aparecida de Carvalho Ferreira |
| 31/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR563123614TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Larissa Carvalho Ferreira Diligência : 26/08/2016 |
| 17/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70082839-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2016 10:09 |
| 11/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2016 Data da Publicação: 12/04/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Número do Diário: ED. 2093 Página: 210/244 |
| 08/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2016 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as certidões negativas do oficial de justiça. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 06/04/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as certidões negativas do oficial de justiça. |
| 06/04/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2015/119935-9 dirigi-me ao endereço da rua Chile, 846, porém não encontrei a requerida, ocorrendo ser o local um prédio com vários apartamentos, estando, portanto, o endereço incompleto. Outrossim, não obtive êxito em encontrar dentre os moradores, alguém que a conhecesse. Assim sendo, deixei de citar LARISSA CARVALHO FERREIRA, e devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/04/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2015/119935-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2016 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 13/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2015/119937-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2016 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 13/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2015/119945-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2016 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 06/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: ED. 2002 Página: 225/262 |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2015 Teor do ato: Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da juntada aos autos da cópia do mandado (art. 738 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado e observando se não há bens indicados à penhora na peça vestibular, deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito e efetuará a avaliação, com nomeação de depositário na forma do artigo 666 do mesmo dispositivo legal. A seguir, e, se possível, no mesmo ato, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) (e o(s) cônjuge(s), caso de trate de bem imóvel) da penhora. Caso não o(a)(s) localize(m) para tanto, certifique o Oficial detalhadamente as diligências realizadas. Anote-se no mandado que: a) se o(a)(s) devedor(a)(es) efetuar(em) o pagamento integral do débito, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) se, no prazo para embargar, o(a)(s) executado(a)(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito, em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. No caso de não se encontrarem bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90 (art. 659, § 3º, CPC). Autorizados benefícios a que alude o artigo 172 e seus §§ do CPC e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça, que lavrará certidão circunstanciada. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP) |
| 28/10/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da juntada aos autos da cópia do mandado (art. 738 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado e observando se não há bens indicados à penhora na peça vestibular, deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito e efetuará a avaliação, com nomeação de depositário na forma do artigo 666 do mesmo dispositivo legal. A seguir, e, se possível, no mesmo ato, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) (e o(s) cônjuge(s), caso de trate de bem imóvel) da penhora. Caso não o(a)(s) localize(m) para tanto, certifique o Oficial detalhadamente as diligências realizadas. Anote-se no mandado que: a) se o(a)(s) devedor(a)(es) efetuar(em) o pagamento integral do débito, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) se, no prazo para embargar, o(a)(s) executado(a)(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito, em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. No caso de não se encontrarem bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90 (art. 659, § 3º, CPC). Autorizados benefícios a que alude o artigo 172 e seus §§ do CPC e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça, que lavrará certidão circunstanciada. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. |
| 08/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2016 |
Petições Diversas |
| 14/10/2016 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 08/11/2016 |
Petições Diversas |
| 15/02/2017 |
Petições Diversas |
| 08/05/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 14/11/2017 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 21/02/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/11/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/10/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/04/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/08/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/08/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/02/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 22/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/02/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 03/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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