1033955-20.2015.8.26.0506 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
9ª Vara Cível
Juiz
Alex Ricardo dos Santos Tavares

Partes do processo

Exeqte  Celso Roberto Monteiro
Advogado:  Américo Ortega Junior  
Exectda  Maria Aparecida de Carvalho Ferreira
Advogado:  Vitor Cruz de Oliveira  
Perito  Diognes Alberto Castro
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
ArremTerc  Paulo Shiraishi
Advogada:  Lindnaely Braga Moreira  
Interesdo.  SENHA CARTA DE ARREMATAÇÃO
  Mais

Movimentações

Data Movimento
14/04/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.26.70179347-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2026 09:51
09/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2026 Data da Publicação: 10/04/2026
08/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0453/2026 Teor do ato: Fls. 540,: diante da notícia de satisfação da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas de satisfação, no valor de R$ 327,38 (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. 548: a credora deverá comprovar a preclusão da decisão que deferiu a penhora nos autos 0032999-79.2019.8.26.0506, que tramitam perante a 7ª Vara Cível local. Não se trata de preclusão nestes autos. Fls. 555: cadastre-se o peticionário como "interessado" apenas para receber a publicação desta decisão. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Desta forma, inadequado o procedimento de habilitação do interessado Condomínio Parque Remanso do Bosque nestes autos, por meio de simples petição. Tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. P.I. Advogados(s): Américo Ortega Junior (OAB 120646/SP), Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Wilson Michel Jensen (OAB 384921/SP), Vitor Cruz de Oliveira (OAB 423694/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP)
08/04/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Fls. 540,: diante da notícia de satisfação da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas de satisfação, no valor de R$ 327,38 (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. 548: a credora deverá comprovar a preclusão da decisão que deferiu a penhora nos autos 0032999-79.2019.8.26.0506, que tramitam perante a 7ª Vara Cível local. Não se trata de preclusão nestes autos. Fls. 555: cadastre-se o peticionário como "interessado" apenas para receber a publicação desta decisão. Indefiro a habilitação do crédito, posto que o meio adotado é inadequado frente à pretensão perseguida. Explico. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Desta forma, inadequado o procedimento de habilitação do interessado Condomínio Parque Remanso do Bosque nestes autos, por meio de simples petição. Tal pretensão deve ser exercida por meio da norma prevista no art. 860 do CPC, a tradicional penhora no rosto dos autos. P.I.
08/04/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
20/04/2016 Petições Diversas
14/10/2016 Pedido para Expedição de Carta Precatória
08/11/2016 Petições Diversas
15/02/2017 Petições Diversas
08/05/2017 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
14/11/2017 Petição de Diligência em Novo Endereço
21/05/2018 Petições Diversas
06/09/2018 Petições Diversas
21/02/2019 Pedido de Citação - Endereço Localizado
04/11/2019 Pedido de Penhora de Imóvel
19/02/2020 Petição Intermediária
13/04/2020 Pedido de Citação - Endereço Localizado
09/10/2020 Pedido de Citação - Endereço Localizado
28/04/2021 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
06/08/2021 Pedido de Citação - Endereço Localizado
10/08/2021 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
19/10/2021 Petições Diversas
19/10/2021 Petições Diversas
21/10/2021 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
19/04/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
26/04/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
14/06/2022 Petição Intermediária
15/08/2022 Petição Intermediária
15/08/2022 Pedido de Penhora de Imóvel
27/01/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
08/02/2023 Petição Intermediária
03/05/2023 Petições Diversas
01/06/2023 Petição Intermediária
02/08/2023 Petições Diversas
11/09/2023 Manifestação sobre a Impugnação
22/02/2024 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
17/04/2024 Petições Diversas
03/07/2024 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
04/07/2024 Petição Intermediária
10/10/2024 Petições Diversas
15/10/2024 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
15/10/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
02/12/2024 Petição Intermediária
12/03/2025 Petição Intermediária
04/06/2025 Petição de Ciência (Execução Fiscal)
12/06/2025 Petição Intermediária
30/06/2025 Petição Intermediária
30/06/2025 Petição Intermediária
13/08/2025 Petições Diversas
11/09/2025 Petições Diversas
26/09/2025 Pedido de Habilitação
01/10/2025 Petição Intermediária
31/10/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
25/11/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
04/12/2025 Petição Intermediária
12/12/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
22/01/2026 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
30/01/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
27/02/2026 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
03/03/2026 Petição Intermediária
01/04/2026 Petição Intermediária
01/04/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
02/04/2026 Petição Intermediária
14/04/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.