| Reqte |
Condominio Residencial Wilson Tony - Quadra IV
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Reqda |
Vanilda Alves da Silva
Advogado: André Luiz Trevizan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/01/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 10/01/2017 |
Início da Execução Juntado
0000108-73.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 20/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70318245-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 16:35 |
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/01/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
|
| 10/01/2017 |
Início da Execução Juntado
0000108-73.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 20/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70318245-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 16:35 |
| 30/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0805/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 2250 Página: 97 a 99 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2016 Teor do ato: Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 113/114 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC.Pagas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): André Luiz Trevizan (OAB 181693/SP), Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP) |
| 29/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não há custas processuais em aberto. Nada Mais. |
| 12/09/2016 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 113/114 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC.Pagas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 08/09/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 12/08/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.16.70189737-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/08/2016 11:19 |
| 09/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70185441-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2016 10:04 |
| 19/07/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 19/07/2016 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 19/07/2016 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo |
| 14/07/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/07/2016 Hora 13:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 13/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 22/05/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR481890172TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Vanilda Alves da Silva Diligência : 16/05/2016 |
| 06/05/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 04/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 2108 Página: 109 a 111 |
| 03/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2016 Teor do ato: Vistos.1. Processe-se pelo procedimento comum. Anote-se.2. Designo audiência para o dia 18 de julho de 2016, às 13:00 horas. A audiência será realizada pelo Cejusc, na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta comarca, localizada no primeiro andar do prédio deste fórum (endereço constante do cabeçalho acima).3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP) |
| 02/05/2016 |
Mudança de Classe Processual
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| 28/04/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/07/2016 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 14/04/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.1. Processe-se pelo procedimento comum. Anote-se.2. Designo audiência para o dia 18 de julho de 2016, às 13:00 horas. A audiência será realizada pelo Cejusc, na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta comarca, localizada no primeiro andar do prédio deste fórum (endereço constante do cabeçalho acima).3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int. |
| 12/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70068643-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2016 17:25 |
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 2084 Página: 162 a 164 |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2016 Teor do ato: Vistos. Como se sabe, após a Constituição Federal de 1988, há necessidade de que a parte que requer o benefício da assistência judiciária comprove a alegada insuficiência de recursos. A propósito: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente a simples declaração de pobreza Exegese do artigo 5º, LXXIV, da CF Inexistência de qualquer elemento suficientemente plausível que comprove a má situação financeira do apelante Preliminar afastada" (TJSP, apelação cível nº 990.10.345994-6, Apelante Marcelo Cerqueira Couto, Apelado Banco Santander Noroeste S/A, Ribeirão Preto, j 15.9.2010). Aliás, especificamente quanto à pessoa jurídica, estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o autor não demonstrou sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, indefiro o benefício da assistência judiciária e determino o recolhimento das custas, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP) |
| 12/01/2016 |
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Como se sabe, após a Constituição Federal de 1988, há necessidade de que a parte que requer o benefício da assistência judiciária comprove a alegada insuficiência de recursos. A propósito: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente a simples declaração de pobreza Exegese do artigo 5º, LXXIV, da CF Inexistência de qualquer elemento suficientemente plausível que comprove a má situação financeira do apelante Preliminar afastada" (TJSP, apelação cível nº 990.10.345994-6, Apelante Marcelo Cerqueira Couto, Apelado Banco Santander Noroeste S/A, Ribeirão Preto, j 15.9.2010). Aliás, especificamente quanto à pessoa jurídica, estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o autor não demonstrou sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, indefiro o benefício da assistência judiciária e determino o recolhimento das custas, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição |
| 07/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2016 |
Petições Diversas |
| 09/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/12/2016 | Cumprimento de sentença (0000108-73.2017.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/07/2016 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 18/07/2016 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2016 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/12/2015 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
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