| Reqte |
Newton Carlos Nunes
Advogado: Domingos Assad Stocco |
| Reqdo |
Herbert Rodrigo Galvan Gomez
Advogado: Juarez Donizete de Melo Advogado: Sandro Luiz Sordi Dias Advogado: Paulo Cesar Marcolino |
| TerIntCer | Deborah Fernanda Santana da Silva |
| Perito | José Carlos Spinelli Martins |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70050398-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 17:28 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2026 Teor do ato: 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70050398-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 17:28 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2026 Teor do ato: 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1686/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1686/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a decisão proferida em 22/10/2025 já determinou a realização da pesquisa solicitada no primeiro parágrafo e que o procedimento encontra-se em andamento, aguarde-se o retorno do sistema. Os demais pedidos formulados serão apreciados oportunamente. Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a decisão proferida em 22/10/2025 já determinou a realização da pesquisa solicitada no primeiro parágrafo e que o procedimento encontra-se em andamento, aguarde-se o retorno do sistema. Os demais pedidos formulados serão apreciados oportunamente. Int. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1600/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1600/2025 Teor do ato: Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
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| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1475/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1475/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. |
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70614266-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 18:35 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1388/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1388/2025 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por primeiro, cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1160/1161: trata-se de pedido de desbloqueio sob fundamento de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos. Intimado o exequente se manifestou às fls. 1166/1168, refutando o levantamento. É a síntese necessária. Fundamento e decido. O presente cumprimento de sentença objetiva o recebimento do valor proveniente do distrato social havido entre as partes, inclusive de honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, que, segundo o último cálculo atualizado perfaz o montante de R$ 1.837.191,81. Após o trâmite regular e não tendo ocorrido o pagamento voluntário, houve o bloqueio desta quantia em conta de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco S/A e ercado Pago IP. Com efeito, o cumprimento de sentença se desenvolve ao interesse do credor e tem por objetivo a satisfação do crédito, que diante da ausência de manifestação do devedor em garantir o adimplemento da dívida, deferiu-se a penhora on line. Sequencialmente, comparece o executado requerendo o desbloqueio em razão de não atingir 40 salários mínimos. Porém, não demonstrou, com a especificidade necessária à pretensão objetivada, que referida constrição prejudicará sua subsistência ou de sua família, ônus probatório que lhe incumbia. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de penhora de 30% do salário da executada. Inconformismo do exequente. A possibilidade de penhora de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto. Executada que tem elevada renda mensal. Constrição que, a princípio, não viola o mínimo existencial da executada. O ônus da prova de impenhorabilidade de valores é do devedor. Decisão reformada em parte para deferir a penhora de 25% dos rendimentos líquidos da executada. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2234279-28.2022.8.26.0000; Relator Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022, g.n.). Ressalte-se, ademais, o recente entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144-RS), no qual foi atribuído à parte devedora o ônus de comprovar que o montante constrito em conta corrente ou em qualquer aplicação financeira, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme se extrai de trecho do v. acórdão: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 - Informativo 804, g.n.). No caso em análise, reafirma-se que o executado não demonstrou que o montante constrito é essencial a assegurar seu mínimo existencial, não se desincumbindo do ônus probatório de comprovar a origem do valor bloqueado, deixando ainda de apresentar documentos capazes de comprovar a alegação de que se trata de verba salarial. Aliás, não juntou nenhum documento. Nesse sentido, em caso análogo, a jurisprudência da C. Corte: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores da conta corrente do executado. Admissibilidade. Decreto de impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente que está condicionado à comprovação de que a quantia diz respeito a reserva de patrimônio a assegurar o mínimo de sobrevivência do devedor ou grupo familiar. Não demonstração. Aplicação do que restou decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144-RS. Pessoa física. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328673-90.2023.8.26.0000; Relator Des. Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024, g.n.). Além disso, sabe-se que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia (STJ, AgInt-AREsp n. 1.107.619-PR, 4ª Turma, j. 16-11-2017, rel. Min. Luis Felipe Salomão), de modo que é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento (STJ, REsp n. 1.714.505-DF, 2ª Turma, j. 10-04-2018, rel. Min. Herman Benjamin), exatamente como dispõe o artigo 833, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, cumprindo ressaltar que o termo 'prestação alimentícia', previsto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal (STJ, REsp n. 1.722.673-SP, 3ª Turma, j. 13-03-2018, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Assim, indefiro, o pedido de desbloqueio. 2 - Decorrido o prazo de eventual interposição de recurso, providencie-se transferência e expedição-se MLE a favor do credor, que deverá apresentar o respectivo formulário no prazo de 15 dias. 3 - Em mesmo prazo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1160/1161: trata-se de pedido de desbloqueio sob fundamento de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos. Intimado o exequente se manifestou às fls. 1166/1168, refutando o levantamento. É a síntese necessária. Fundamento e decido. O presente cumprimento de sentença objetiva o recebimento do valor proveniente do distrato social havido entre as partes, inclusive de honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, que, segundo o último cálculo atualizado perfaz o montante de R$ 1.837.191,81. Após o trâmite regular e não tendo ocorrido o pagamento voluntário, houve o bloqueio desta quantia em conta de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco S/A e ercado Pago IP. Com efeito, o cumprimento de sentença se desenvolve ao interesse do credor e tem por objetivo a satisfação do crédito, que diante da ausência de manifestação do devedor em garantir o adimplemento da dívida, deferiu-se a penhora on line. Sequencialmente, comparece o executado requerendo o desbloqueio em razão de não atingir 40 salários mínimos. Porém, não demonstrou, com a especificidade necessária à pretensão objetivada, que referida constrição prejudicará sua subsistência ou de sua família, ônus probatório que lhe incumbia. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de penhora de 30% do salário da executada. Inconformismo do exequente. A possibilidade de penhora de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto. Executada que tem elevada renda mensal. Constrição que, a princípio, não viola o mínimo existencial da executada. O ônus da prova de impenhorabilidade de valores é do devedor. Decisão reformada em parte para deferir a penhora de 25% dos rendimentos líquidos da executada. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2234279-28.2022.8.26.0000; Relator Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022, g.n.). Ressalte-se, ademais, o recente entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144-RS), no qual foi atribuído à parte devedora o ônus de comprovar que o montante constrito em conta corrente ou em qualquer aplicação financeira, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme se extrai de trecho do v. acórdão: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 - Informativo 804, g.n.). No caso em análise, reafirma-se que o executado não demonstrou que o montante constrito é essencial a assegurar seu mínimo existencial, não se desincumbindo do ônus probatório de comprovar a origem do valor bloqueado, deixando ainda de apresentar documentos capazes de comprovar a alegação de que se trata de verba salarial. Aliás, não juntou nenhum documento. Nesse sentido, em caso análogo, a jurisprudência da C. Corte: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores da conta corrente do executado. Admissibilidade. Decreto de impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente que está condicionado à comprovação de que a quantia diz respeito a reserva de patrimônio a assegurar o mínimo de sobrevivência do devedor ou grupo familiar. Não demonstração. Aplicação do que restou decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144-RS. Pessoa física. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328673-90.2023.8.26.0000; Relator Des. Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024, g.n.). Além disso, sabe-se que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia (STJ, AgInt-AREsp n. 1.107.619-PR, 4ª Turma, j. 16-11-2017, rel. Min. Luis Felipe Salomão), de modo que é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento (STJ, REsp n. 1.714.505-DF, 2ª Turma, j. 10-04-2018, rel. Min. Herman Benjamin), exatamente como dispõe o artigo 833, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, cumprindo ressaltar que o termo 'prestação alimentícia', previsto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal (STJ, REsp n. 1.722.673-SP, 3ª Turma, j. 13-03-2018, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Assim, indefiro, o pedido de desbloqueio. 2 - Decorrido o prazo de eventual interposição de recurso, providencie-se transferência e expedição-se MLE a favor do credor, que deverá apresentar o respectivo formulário no prazo de 15 dias. 3 - Em mesmo prazo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70437002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 18:27 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre o pedido de desbloqueio de fls. 1160/1161, manifeste-se o exequente, no prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o pedido de desbloqueio de fls. 1160/1161, manifeste-se o exequente, no prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70402575-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/07/2025 14:46 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2025 Teor do ato: 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD: ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte executada acerca do bloqueio de valores realizados nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme extrato que junto em frente, ficando a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD: ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte executada acerca do bloqueio de valores realizados nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme extrato que junto em frente, ficando a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. |
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
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| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido a carta de adjudicação determinada nos autos, estando a mesma à disposição da parte exequente para impressão. Nada Mais. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver expedido a carta de adjudicação determinada nos autos, estando a mesma à disposição da parte exequente para impressão. Nada Mais. |
| 26/02/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nesta data, encaminho os autos para ...... Nada Mais. |
| 04/11/2024 |
Auto Digitalizado
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| 04/11/2024 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70615166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 18:10 |
| 22/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Ficam os adjudicatários intimados para comparecerem em cartório para assinatura do auto de adjudicação, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Paulo Cesar Marcolino (OAB 128165/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os adjudicatários intimados para comparecerem em cartório para assinatura do auto de adjudicação, no prazo de quinze dias. |
| 03/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70547898-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/09/2024 14:05 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do art. 877 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, dos coproprietários do bem nem dos demais interessados intimados e não havendo outras questões a serem deliberadas, defiro a adjudicação das frações ideais de imóveis penhoradas às fls. 461/462 em favor do exequente e de seu procurador, nos percentuais especificados no item 3 de fls. 811. 2) Lavre-se o auto de adjudicação e intime-se o adjudicatário para sua assinatura. 3) Lavrado e assinado o termo, fica deferida a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, na forma do art. 877, §1º, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Nos termos do art. 877 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, dos coproprietários do bem nem dos demais interessados intimados e não havendo outras questões a serem deliberadas, defiro a adjudicação das frações ideais de imóveis penhoradas às fls. 461/462 em favor do exequente e de seu procurador, nos percentuais especificados no item 3 de fls. 811. 2) Lavre-se o auto de adjudicação e intime-se o adjudicatário para sua assinatura. 3) Lavrado e assinado o termo, fica deferida a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, na forma do art. 877, §1º, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70297729-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 18:10 |
| 22/04/2024 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 22/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2024/024910-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2024 Local: Oficial de justiça - Sandra Miriam Cavalca Medeiros Battistetti |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70183108-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 18:41 |
| 22/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70153361-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 18:21 |
| 04/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1106/1111: Cumpra-se o v. acórdão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ajuizado pela terceira. No mais, aguarde-se cumprimento dos mandados expedidos às fls. 949/952. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1106/1111: Cumpra-se o v. acórdão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ajuizado pela terceira. No mais, aguarde-se cumprimento dos mandados expedidos às fls. 949/952. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Documento Juntado
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| 23/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2024/007666-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Carla Nahas Nucci |
| 05/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2024/007668-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2024 Local: Oficial de justiça - Lourdes Cristina Escudero |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 944: Ante o insucesso da tentativa de intimação dos terceiros pela via postal, defiro a expedição de mandado para os fins da decisão de fls. 821, conforme requerido. Providencie-se, observados os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 944: Ante o insucesso da tentativa de intimação dos terceiros pela via postal, defiro a expedição de mandado para os fins da decisão de fls. 821, conforme requerido. Providencie-se, observados os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70625214-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 18:08 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2023 Teor do ato: Para manifestação da parte credora, no prazo de 15 dias, acerca dos A.R.s juntados aos autos às fls. 863/865, os quais não foram recebidos em "mãos próprias" (Terceiros Interessados Certos: Hania, Diego e Amanda), bem como, acerca do teor da certidão de fls. 940, em prosseguimento. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para manifestação da parte credora, no prazo de 15 dias, acerca dos A.R.s juntados aos autos às fls. 863/865, os quais não foram recebidos em "mãos próprias" (Terceiros Interessados Certos: Hania, Diego e Amanda), bem como, acerca do teor da certidão de fls. 940, em prosseguimento. |
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70586805-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 18:07 |
| 06/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596576921TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Renan Santos Gomes Diligência : 03/10/2023 |
| 19/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet, para que se manifeste, em quinze dias sobre o pedido de adjudicação da fração ideal dos imóveis penhorados nos autos (partes ideias dos imóveis de matrículas de nº 19.656, 19.657, 38.401, 38.403, 38.405, 38.406 e 38.407). Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Expedi Carta(s) AR de Intimação, conforme cópia(s) que segue(m). Nada Mais. Ribeirão Preto, 18 de setembro de 2023. Eu, ___, Julio Lascane Netto, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70435326-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 17:38 |
| 15/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555151026TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Deborah Fernanda Santana da Silva Diligência : 11/08/2023 |
| 03/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555151043TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aluísio Manoel da Silva Filho Diligência : 29/07/2023 |
| 03/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555151030TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Amanda Heloisa Santana da Silva Diligência : 29/07/2023 |
| 02/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555151009TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Diego Ramon Santos Gomes Diligência : 29/07/2023 |
| 02/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555150992TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Hania Cláudia Massaro Santos Gomez Diligência : 29/07/2023 |
| 01/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA555151012TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Renan Santos Gomes |
| 21/07/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70370939-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/07/2023 14:49 |
| 20/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 810/812: Defiro. Intime-se o executado pela imprensa, na pessoa de seu procurador constituído, e pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, os terceiros indicados nos itens 6 e 7 da petição do exequente para que se manifestem, em quinze dias sobre o pedido de adjudicação da fração ideal dos imóveis penhorados nos autos. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 810/812: Defiro. Intime-se o executado pela imprensa, na pessoa de seu procurador constituído, e pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, os terceiros indicados nos itens 6 e 7 da petição do exequente para que se manifestem, em quinze dias sobre o pedido de adjudicação da fração ideal dos imóveis penhorados nos autos. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70301503-9 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 19/06/2023 16:25 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70300950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 11:27 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 799: Observado o disposto pelo art. 775 do Código de Processo Civil, acolho o pedido apresentado pelo exequente. Intime-se, com urgência, o leiloeiro nomeado para suspensão do leilão designado. No mais, defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, conforme requerido. Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 13/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 799: Observado o disposto pelo art. 775 do Código de Processo Civil, acolho o pedido apresentado pelo exequente. Intime-se, com urgência, o leiloeiro nomeado para suspensão do leilão designado. No mais, defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, conforme requerido. Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70281719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 18:03 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 743/745: estando o edital de fls. 747/751 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 27 de junho de 2023, às 14:30 horas, encerrando-se no dia 30 de junho de 2023, às 14:30 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 20 de julho de 2023, às 14:30 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). 2- Autorizo os funcionários da ALFA LEILÕES para vistoriar o bem penhorado e fotografá-lo, no intuito de inserir suas características no respectivo portal para pleno conhecimento dos licitantes. 3- Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, em 10 dias. 5- Autorizo, por fim, que a publicação do edital se dê através da plataforma eletrônica indicada, além da divulgação na página eletrônica própria da gestora. 6- Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 743/745: estando o edital de fls. 747/751 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 27 de junho de 2023, às 14:30 horas, encerrando-se no dia 30 de junho de 2023, às 14:30 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 20 de julho de 2023, às 14:30 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). 2- Autorizo os funcionários da ALFA LEILÕES para vistoriar o bem penhorado e fotografá-lo, no intuito de inserir suas características no respectivo portal para pleno conhecimento dos licitantes. 3- Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, em 10 dias. 5- Autorizo, por fim, que a publicação do edital se dê através da plataforma eletrônica indicada, além da divulgação na página eletrônica própria da gestora. 6- Int. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70242458-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 10:09 |
| 18/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70224805-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 17:36 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 728: Acolho a indicação do exequente. Nomeio o Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, da Alfa Leilões, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2- Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafos primeiro e segundo do CPC, intime-se o leiloeiro supramencionado para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. 3- Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro supra. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. 4- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5- Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do imóvel penhorado às fls. 461/462. 6- O edital será publicado em conformidade com o artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. "Art. 887: O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º: A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º: O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial." 7- Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do Gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 8- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9- Intime-se. Ribeirão Preto, 08 de maio de 2023. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 728: Acolho a indicação do exequente. Nomeio o Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, da Alfa Leilões, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2- Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafos primeiro e segundo do CPC, intime-se o leiloeiro supramencionado para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. 3- Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro supra. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. 4- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5- Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do imóvel penhorado às fls. 461/462. 6- O edital será publicado em conformidade com o artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. "Art. 887: O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º: A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º: O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial." 7- Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do Gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 8- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9- Intime-se. Ribeirão Preto, 08 de maio de 2023. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70178961-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 18:53 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Vistos. Como já anteriormente consignado, tendo restado inviabilizada a avaliação do imóvel tanto por oficial de justiça quanto por perito e não havendo acordo das partes quanto ao valor do bem, cumpre deliberar a partir dos elementos trazidos aos autos. Quanto à avaliação apresentada pela parte exequente às fls. 694/698, no valor de R$2.004,801,93, observo que foi feita tão somente a partir de informações apresentadas pela parte quanto às características do imóvel e de sua localização, a partir do método comparativo, tendo tomado por base três anúncios de venda de imóveis próximos. O valor final da avaliação foi apurado pela multiplicação da média dos valores do metro quadrado nos anúncios (R$1.743,31) pela área construída informada (1.150,00 m²). Por sua vez, a avaliação apresentada pelo executado às fls. 715, a partir de visita in loco, foi realizada a partir da multiplicação da área do terreno (2.600,00 m²) pelo valor estimado de valor do metro quadrado (R$500,00), ao qual se acresceu o valor de cada área construída (435,5 m², 624 m² e 1.200 m²) multiplicada também por valor estimado do metro quadrado de cada construção (R$4.000,00, R$1.500,00 e R$225,00), além do acrescimo do valor do muro construído. Nota-se evidente deficiência em ambas as avaliações. A um lado, aquela apresentada pelo exequente, embora sólida quanto à forma de apuração do valor do metro quadrado, desconsidera por completo valor do próprio terreno, cuja área excede a área construída, além de ter sido realizada sem constatação direta das condições do imóvel. De outro lado, a avaliação apresentada pelo executado, embora realizada a partir da análise do próprio imóvel, não demonstra elementos mínimos da composição do valor do metro quadrado, tanto para o terreno quanto para as construções, havendo meras estimativas sem apresentação de fundamento mínimo. Infere-se, assim, que o valor real do imóvel encontra-se em ponto intermediário entre a avaliação apresentada pelo autor, que por desconsiderar a área total do bem é presumivelmente inferior ao valor de mercado, e a do réu, que por se dar por estimativa em valores significativamente elevados das construções e por acrescer, sem maiores considerações, o valor do terreno, por sua área, ao valor das construções, também por sua área, presume-se ser superior ao valor real do bem. Nesse contexto, a partir da contribuição dos elementos técnicos apresentados pelas partes, considerando as características peculiares do bem penhorado, com os lotes e construções nele existentes, fixo, por arbitramento, o valor de avaliação do imóvel em R$3.200.000,00 Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, tornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e demais deliberações acerca da forma de expropriação do bem. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como já anteriormente consignado, tendo restado inviabilizada a avaliação do imóvel tanto por oficial de justiça quanto por perito e não havendo acordo das partes quanto ao valor do bem, cumpre deliberar a partir dos elementos trazidos aos autos. Quanto à avaliação apresentada pela parte exequente às fls. 694/698, no valor de R$2.004,801,93, observo que foi feita tão somente a partir de informações apresentadas pela parte quanto às características do imóvel e de sua localização, a partir do método comparativo, tendo tomado por base três anúncios de venda de imóveis próximos. O valor final da avaliação foi apurado pela multiplicação da média dos valores do metro quadrado nos anúncios (R$1.743,31) pela área construída informada (1.150,00 m²). Por sua vez, a avaliação apresentada pelo executado às fls. 715, a partir de visita in loco, foi realizada a partir da multiplicação da área do terreno (2.600,00 m²) pelo valor estimado de valor do metro quadrado (R$500,00), ao qual se acresceu o valor de cada área construída (435,5 m², 624 m² e 1.200 m²) multiplicada também por valor estimado do metro quadrado de cada construção (R$4.000,00, R$1.500,00 e R$225,00), além do acrescimo do valor do muro construído. Nota-se evidente deficiência em ambas as avaliações. A um lado, aquela apresentada pelo exequente, embora sólida quanto à forma de apuração do valor do metro quadrado, desconsidera por completo valor do próprio terreno, cuja área excede a área construída, além de ter sido realizada sem constatação direta das condições do imóvel. De outro lado, a avaliação apresentada pelo executado, embora realizada a partir da análise do próprio imóvel, não demonstra elementos mínimos da composição do valor do metro quadrado, tanto para o terreno quanto para as construções, havendo meras estimativas sem apresentação de fundamento mínimo. Infere-se, assim, que o valor real do imóvel encontra-se em ponto intermediário entre a avaliação apresentada pelo autor, que por desconsiderar a área total do bem é presumivelmente inferior ao valor de mercado, e a do réu, que por se dar por estimativa em valores significativamente elevados das construções e por acrescer, sem maiores considerações, o valor do terreno, por sua área, ao valor das construções, também por sua área, presume-se ser superior ao valor real do bem. Nesse contexto, a partir da contribuição dos elementos técnicos apresentados pelas partes, considerando as características peculiares do bem penhorado, com os lotes e construções nele existentes, fixo, por arbitramento, o valor de avaliação do imóvel em R$3.200.000,00 Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, tornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e demais deliberações acerca da forma de expropriação do bem. Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70095686-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 17:14 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 715: intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento em questão (art. 437, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 715: intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento em questão (art. 437, § 1º, do CPC). Int. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70607949-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/12/2022 17:39 |
| 20/12/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70607719-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/12/2022 16:44 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 691/702: manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 691/702: manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70524788-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 18:10 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 686: Recebo as escusas do Sr. Perito. Considerada a peculiaridade dos autos, sendo inviável a exata avaliação do valor dos bens penhorados por Oficial de Justiça em razão da necessidade de conhecimentos especializados e as particularidades de cada imóvel, conforme certidão de fls. 677/678, e considerada a inviabilidade de avaliação por perito, vez que os valores a serem despendidos para a realização do trabalho excedem de forma irrazoável a remuneração a ser paga pelo Fundo de Assistência Judiciária, tendo-se em vista a disposição do art. 871, I, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas estimativas de valor dos imóveis penhorados. Sem prejuízo, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, concito às partes à conciliação, a fim de se obter em prazo razoável a integral satisfação da execução em curso e de forma menos onerosa a ambas, devendo se manifestar no mesmo prazo acima fixado acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação ou na suspensão do feito para viabilizar eventuais tratativas extrajudiciais. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 686: Recebo as escusas do Sr. Perito. Considerada a peculiaridade dos autos, sendo inviável a exata avaliação do valor dos bens penhorados por Oficial de Justiça em razão da necessidade de conhecimentos especializados e as particularidades de cada imóvel, conforme certidão de fls. 677/678, e considerada a inviabilidade de avaliação por perito, vez que os valores a serem despendidos para a realização do trabalho excedem de forma irrazoável a remuneração a ser paga pelo Fundo de Assistência Judiciária, tendo-se em vista a disposição do art. 871, I, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas estimativas de valor dos imóveis penhorados. Sem prejuízo, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, concito às partes à conciliação, a fim de se obter em prazo razoável a integral satisfação da execução em curso e de forma menos onerosa a ambas, devendo se manifestar no mesmo prazo acima fixado acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação ou na suspensão do feito para viabilizar eventuais tratativas extrajudiciais. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70465976-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 17:49 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Inviabilizada a avaliação do bem por Oficial de Justiça, nomeio o Sr. José Carlos Spinelli Martins, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, observados os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inviabilizada a avaliação do bem por Oficial de Justiça, nomeio o Sr. José Carlos Spinelli Martins, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, observados os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70401527-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 18:02 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, em prosseguimento, diante do teor da certidão do oficial de justiça juntada nos autos. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, em prosseguimento, diante do teor da certidão do oficial de justiça juntada nos autos. |
| 25/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA468815659TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Deborah Fernanda Santana da Silva Diligência : 19/08/2022 |
| 24/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA468815631TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Amanda Heloisa Santana da Silva Diligência : 19/08/2022 |
| 24/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA468815645TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Aluísio Manoel da Silva Filho Diligência : 19/08/2022 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70393592-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 16:45 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, em prosseguimento, diante do teor da certidão do oficial de justiça juntada nos autos. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, em prosseguimento, diante do teor da certidão do oficial de justiça juntada nos autos. |
| 18/08/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 16/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 16/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 16/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 16/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2022/054151-0 Situação: Não cumprido em 17/08/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo Fabio Ferreira |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão já reproduzido nos autos. Fls. 537: providencie-se, aditando-se o mandado. Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão já reproduzido nos autos. Fls. 537: providencie-se, aditando-se o mandado. Int. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/08/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 08/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2022/044547-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justiça - Aristóteles Natal Henrique |
| 07/07/2022 |
Expedição de documento
|
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2022 Teor do ato: Vistos. O pedido de fls. 530/531 deve ser deferido. Com efeito, o fato de ter sido penhorado apenas a quota parte pertencente ao executado e sua cônjuge, nada impede a avaliação e alienação judicial da totalidade do bem, nos termos do art. 843, do CPC, in verbis: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". Neste sentido: "Civil e processual. Cumprimento de sentença. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do termo de penhora. O fato de a penhora ser limitada à fração da propriedade do executado, não impede muito ao contrário que se promova a alienação judicial da totalidade do imóvel em questão, observados os ditames do artigo 843 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301873-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Nesses termos, expeça-se mandado de avaliação e intimação da totalidade do(s) imóvel(is) penhorado(s). Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de fls. 530/531 deve ser deferido. Com efeito, o fato de ter sido penhorado apenas a quota parte pertencente ao executado e sua cônjuge, nada impede a avaliação e alienação judicial da totalidade do bem, nos termos do art. 843, do CPC, in verbis: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". Neste sentido: "Civil e processual. Cumprimento de sentença. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do termo de penhora. O fato de a penhora ser limitada à fração da propriedade do executado, não impede muito ao contrário que se promova a alienação judicial da totalidade do imóvel em questão, observados os ditames do artigo 843 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301873-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Nesses termos, expeça-se mandado de avaliação e intimação da totalidade do(s) imóvel(is) penhorado(s). Intime-se. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70235438-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 17:42 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Documento Juntado
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| 18/05/2022 |
Documento Juntado
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| 18/05/2022 |
Documento Juntado
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| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 522//523: defiro as pesquisas de endereço "on-line". Providencie-se. 2- Defiro, ainda, a expedição de mandado de avaliação e intimação do percentual do imóvel penhorado, expedindo-se o respectivo mandado. 3- Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 522//523: defiro as pesquisas de endereço "on-line". Providencie-se. 2- Defiro, ainda, a expedição de mandado de avaliação e intimação do percentual do imóvel penhorado, expedindo-se o respectivo mandado. 3- Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70180591-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 18:09 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Fica o credor intimado a manifestar-se sobre o prosseguimento da ação (averbação da penhora efetivada junto à ARISP). Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o credor intimado a manifestar-se sobre o prosseguimento da ação (averbação da penhora efetivada junto à ARISP). |
| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 31/03/2022 |
Documento Juntado
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| 31/03/2022 |
Documento Juntado
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| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2022 |
Documento Juntado
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| 24/02/2022 |
Documento Juntado
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| 24/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2022 |
Documento Juntado
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| 18/01/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 455/456: ante os termos do v. Acórdão de fls. 344/353, transitado em julgado, no caso, aplicável a regra disposta no art. 1.664 do CC, devendo o patrimônio comum do executado e sua esposa responder pela execução. Nestes termos, defiro a retificação do termo de penhora, para que a constrição corresponda a 67% dos imóveis, providenciando-se o quanto necessário. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 12/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 455/456: ante os termos do v. Acórdão de fls. 344/353, transitado em julgado, no caso, aplicável a regra disposta no art. 1.664 do CC, devendo o patrimônio comum do executado e sua esposa responder pela execução. Nestes termos, defiro a retificação do termo de penhora, para que a constrição corresponda a 67% dos imóveis, providenciando-se o quanto necessário. Intime-se. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70536143-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 18:45 |
| 23/11/2021 |
Documento Juntado
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| 23/11/2021 |
Documento Juntado
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| 23/11/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/11/2021 |
Expedição de documento
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| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Vistos. O pedido de substituição da penhora apresentado pelo executado às fls. 432 deve ser rejeitado. Com efeito, verifica-se haver efetiva oposição da parte exequente à pretendida substituição, conforme se verifica da petição de fls. 438/441. Ademais, há de se ressaltar que a recusa do credor, no caso, encontra-se devidamente fundamentada, notadamente na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência da penhora sobre bens imóveis (inciso V) sobre os bens móveis em geral (inciso VI). Do mesmo modo, como ressalta o credor, não se desincumbiu o devedor do ônus que lhe é imposto pelo art. 847, §1º, II, e §2º, do Código de Processo Civil, tendo apresentado tão somente relação dos bens móveis, sem comprovar sua propriedade, valor, estado e local em que se encontram. Anoto, no mais, não verificar por ora manifesta desproporção entre a penhora deferida e o débito em execução, sendo certo que eventual excesso de penhora poderá ser oportunamente analisado após a avaliação dos bens penhorados. Assim, indefiro o pedido de substituição e mantenho a penhora tal como deferida às fls. 429. Proceda a Serventia na forma determinada, lavrando-se termo de penhora e efetivando o registro via Arisp. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. O pedido de substituição da penhora apresentado pelo executado às fls. 432 deve ser rejeitado. Com efeito, verifica-se haver efetiva oposição da parte exequente à pretendida substituição, conforme se verifica da petição de fls. 438/441. Ademais, há de se ressaltar que a recusa do credor, no caso, encontra-se devidamente fundamentada, notadamente na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência da penhora sobre bens imóveis (inciso V) sobre os bens móveis em geral (inciso VI). Do mesmo modo, como ressalta o credor, não se desincumbiu o devedor do ônus que lhe é imposto pelo art. 847, §1º, II, e §2º, do Código de Processo Civil, tendo apresentado tão somente relação dos bens móveis, sem comprovar sua propriedade, valor, estado e local em que se encontram. Anoto, no mais, não verificar por ora manifesta desproporção entre a penhora deferida e o débito em execução, sendo certo que eventual excesso de penhora poderá ser oportunamente analisado após a avaliação dos bens penhorados. Assim, indefiro o pedido de substituição e mantenho a penhora tal como deferida às fls. 429. Proceda a Serventia na forma determinada, lavrando-se termo de penhora e efetivando o registro via Arisp. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70476095-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 17:16 |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2021 Teor do ato: Fls. 432/434: manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 432/434: manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias. |
| 17/08/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70367079-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/08/2021 14:37 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 434/452 |
| 04/08/2021 |
Expedição de documento
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| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 391: defiro a penhora do imóvel indicado, procedendo-se a serventia nos termos do § 1º do artigo 845 e artigo 841, §§ 1º, 2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se ainda o executado, ante o disposto no artigo 847 do mesmo diploma legal, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente. Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 02/08/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl. 391: defiro a penhora do imóvel indicado, procedendo-se a serventia nos termos do § 1º do artigo 845 e artigo 841, §§ 1º, 2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se ainda o executado, ante o disposto no artigo 847 do mesmo diploma legal, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente. Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 160/176 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Convertido o presente incidente em digital e seguindo orientação do Comunicado CG nº 466/2020, fica a parte executada intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a conversão em questão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 06/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Convertido o presente incidente em digital e seguindo orientação do Comunicado CG nº 466/2020, fica a parte executada intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a conversão em questão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Int. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70162204-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/04/2021 19:00 |
| 24/02/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70071994-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/02/2021 17:37 |
| 23/02/2021 |
Processo Digitalizado
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| 22/02/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0041506-10.2011.8.26.0506 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Transferência de cotas |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 148/150 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Fls. 361/362: ciência às partes. (Ofício do 1º CRI/RP informando que foi prenotado em 04/12/2020, as determinações contidas nas matrículas dos imóveis). Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 10/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 361/362: ciência às partes. (Ofício do 1º CRI/RP informando que foi prenotado em 04/12/2020, as determinações contidas nas matrículas dos imóveis). |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 360/365 |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Vistos os autos. Fls. 330/344: ciência às partes. Fls. 351: defiro a conversão do presente feito físico em digital, seguindo a orientação, no que couber, do Comunicado CG nº 466/2020, uma vez que esta Unidade Judicial já se encontra em trabalho presencial em conformidade com o Plano São Paulo de reabertura. 1- Assim, providencie a unidade cartorária, com brevidade e na exata ordem abaixo indicada, à tomada das seguintes providências: a) confirmação de eventuais movimentações dos documentos emitidos no processo enquanto físico, no Gerenciador de Arquivos (observação: se não for necessário, deverá providenciar a sua exclusão); b) caso existam petições físicas aguardando cadastramento no sistema, regularize-as; c) cadastramento do processo e de eventuais apensos e/ou incidentes, de acordo com a orientação contida no manual dos procedimentos e especificações técnicas inerentes ao assunto encontrado no site do TJSP; 2 - Realizadas as etapas acima, comunique-se a parte solicitante acerca da conversão dos autos no sistema, intimando-a para a juntada de todas as peças, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). Obs.: As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico ("8004 Documentos Diversos") quando não houver tipo correspondente específico. Ainda quanto à digitalização de peças, a ser realizada pelo advogado solicitante, este deverá observar o guia rápido de "Boas Práticas para Geração de Documentos", disponível no endereço: "https://www.tjsp.jus.br/Download/Peticionamento Eletronico/ManualPetEletronico.pdf.". Os arquivos que acompanharão a petição intermediária devem ser no formato pdf, com o tamanho total de um único documento de 10MB, com limite de 2MB por página. 3- Cumprido o ítem supra, proceda-se, a serventia, à conferencia das peças e, se estiverem corretas, intimem-se as demais partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, já nos autos digitais, sobre a conversão em questão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada na sequência. 4- Os autos físicos deverão ser entregues na Unidade Judicial até o fim do prazo acima de 30 dias e permanecidos em cartório até regulamentação específica, acondicionando-os separadamente dos demais, com anotação na capa dos autos e certificação da digitalização, após parecer desta magistrada. 5- Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo "http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer". 6- Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos os autos. Fls. 330/344: ciência às partes. Fls. 351: defiro a conversão do presente feito físico em digital, seguindo a orientação, no que couber, do Comunicado CG nº 466/2020, uma vez que esta Unidade Judicial já se encontra em trabalho presencial em conformidade com o Plano São Paulo de reabertura. 1- Assim, providencie a unidade cartorária, com brevidade e na exata ordem abaixo indicada, à tomada das seguintes providências: a) confirmação de eventuais movimentações dos documentos emitidos no processo enquanto físico, no Gerenciador de Arquivos (observação: se não for necessário, deverá providenciar a sua exclusão); b) caso existam petições físicas aguardando cadastramento no sistema, regularize-as; c) cadastramento do processo e de eventuais apensos e/ou incidentes, de acordo com a orientação contida no manual dos procedimentos e especificações técnicas inerentes ao assunto encontrado no site do TJSP; 2 - Realizadas as etapas acima, comunique-se a parte solicitante acerca da conversão dos autos no sistema, intimando-a para a juntada de todas as peças, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). Obs.: As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico ("8004 Documentos Diversos") quando não houver tipo correspondente específico. Ainda quanto à digitalização de peças, a ser realizada pelo advogado solicitante, este deverá observar o guia rápido de "Boas Práticas para Geração de Documentos", disponível no endereço: "https://www.tjsp.jus.br/Download/Peticionamento Eletronico/ManualPetEletronico.pdf.". Os arquivos que acompanharão a petição intermediária devem ser no formato pdf, com o tamanho total de um único documento de 10MB, com limite de 2MB por página. 3- Cumprido o ítem supra, proceda-se, a serventia, à conferencia das peças e, se estiverem corretas, intimem-se as demais partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, já nos autos digitais, sobre a conversão em questão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada na sequência. 4- Os autos físicos deverão ser entregues na Unidade Judicial até o fim do prazo acima de 30 dias e permanecidos em cartório até regulamentação específica, acondicionando-os separadamente dos demais, com anotação na capa dos autos e certificação da digitalização, após parecer desta magistrada. 5- Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo "http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer". 6- Int. |
| 26/11/2020 |
Serventuário
AG MINUTA |
| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da publicação de fls. 353 sem manifestação da parte requerida. |
| 16/11/2020 |
Autos no Prazo
26/11/2020 Vencimento: 01/02/2021 |
| 06/11/2020 |
Autos no Prazo
16/11 |
| 06/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FRPR20000295641 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 188/189 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2020 Teor do ato: Fls. 347/348: defiro. Anote-se e observe-se. Fls. 325: defiro. Tendo em vista o julgamento dos recursos de fls. 329/344, providencie-se nos exatos termos pretendidos. Às providências de praxe, pois, com urgência. Fls. 351: antes da análise da pretensão ora deduzida pela parte exequente, concernente à conversão do feito físico ao formato digital (http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ConversaoProcessoFisicoDigital-Parte.Pdf), tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Prazo para manifestação: 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão atinente à pretensão de fls. 351. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 13/10/2020 |
Serventuário
Para relacionar - Separado |
| 13/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 347/348: defiro. Anote-se e observe-se. Fls. 325: defiro. Tendo em vista o julgamento dos recursos de fls. 329/344, providencie-se nos exatos termos pretendidos. Às providências de praxe, pois, com urgência. Fls. 351: antes da análise da pretensão ora deduzida pela parte exequente, concernente à conversão do feito físico ao formato digital (http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ConversaoProcessoFisicoDigital-Parte.Pdf), tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Prazo para manifestação: 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão atinente à pretensão de fls. 351. |
| 30/09/2020 |
Serventuário
cls separado - pedido de digitalização |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Cadastro: 24/09/2020 13:06:43 Pendência: email solicitando a digitalização dos autos |
| 10/09/2020 |
Serventuário
ag minuta |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Autos no Prazo
26/03 Vencimento: 15/06/2020 |
| 27/02/2020 |
Autos no Prazo
04/03 Vencimento: 13/04/2020 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 172/173 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 324/325: em consulta ao sítio do TJ/SP, verifiquei que, por ora, não houve julgamento definitivo do agravo de instrumento (2198140-19.2018.8.26.0000). Desta feita, determino que, por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado daquele recurso. Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 17/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 324/325: em consulta ao sítio do TJ/SP, verifiquei que, por ora, não houve julgamento definitivo do agravo de instrumento (2198140-19.2018.8.26.0000). Desta feita, determino que, por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado daquele recurso. Int. |
| 28/08/2019 |
Serventuário
ag. minuta 24.07. |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FRPR19000905939 |
| 19/08/2019 |
Autos no Prazo
08/10 Vencimento: 30/09/2019 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 196/199 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 319: defiro. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 14/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 319: defiro. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int. |
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FRPR19000727365 |
| 04/07/2019 |
Autos no Prazo
|
| 16/05/2019 |
Serventuário
|
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Autos no Prazo
26/07 Vencimento: 12/04/2019 |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 210/212 |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 210/212 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada. 2- Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. 3- Int. Ribeirão Preto, 28 de setembro de 2018. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia em qual efeito foi recebido o recurso interposto.Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 28/09/2018 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada. 2- Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. 3- Int. Ribeirão Preto, 28 de setembro de 2018. |
| 20/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 18/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
1º 2º 3º volume + 2 apensos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Domingos Assad Stocco Vencimento: 09/10/2018 |
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 198/205 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 285/286: É o caso de acolhimento parcial dos embargos. De início, ressalvo que, quanto ao pedido de desconsideração da meação da cônjuge da autora não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na decisão, de modo que, eventual discordância deverá ser discutida através do recurso pertinente. No tocante à multa prevista no artigo 774, I, do Código de Processo Civil, reconheço a omissão a este pedido e acolho os embargos de declaração opostos. Isso, porque, reconhecida que a doação se deu em fraude à execução, não há como não se reconhecer também que o executado incorreu em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inc. I do art. 774 do CPC/15, condenando-lhe ao pagamento de multa fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, o qual será revertido em proveito do exequente, nos moldes do artigo 774, parágrafo único do CPC. ISTO POSTO, conheço dos embargos, dando-lhe parcial provimento. Intimem-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 30/08/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 285/286: É o caso de acolhimento parcial dos embargos. De início, ressalvo que, quanto ao pedido de desconsideração da meação da cônjuge da autora não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na decisão, de modo que, eventual discordância deverá ser discutida através do recurso pertinente. No tocante à multa prevista no artigo 774, I, do Código de Processo Civil, reconheço a omissão a este pedido e acolho os embargos de declaração opostos. Isso, porque, reconhecida que a doação se deu em fraude à execução, não há como não se reconhecer também que o executado incorreu em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inc. I do art. 774 do CPC/15, condenando-lhe ao pagamento de multa fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, o qual será revertido em proveito do exequente, nos moldes do artigo 774, parágrafo único do CPC. ISTO POSTO, conheço dos embargos, dando-lhe parcial provimento. Intimem-se. |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 191/203 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2018 Teor do ato: Feito n. 1954/11 - 01Vistos os autos. Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos aviados ensejará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa à manifestação no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 20/04/2018 |
Serventuário
IMPRENSA RELAÇÃO 137 |
| 20/04/2018 |
Proferido Despacho
Feito n. 1954/11 - 01Vistos os autos. Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos aviados ensejará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa à manifestação no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 23/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Advogado
carga rapida ao Adv. Paulo Henrique Ferrari de Freitas OAB/SP381706 - 1º e 2º vol. (cumprimento de sentença) |
| 19/03/2018 |
Autos no Prazo
30/04 Vencimento: 04/05/2018 |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 203/210 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, esclareço que o pedido do exequente para ser reconhecida a fraude à execução não resulta prejudicado ante ao ajuizamento de ação de fraude contra credores, posto que, enquanto a fraude à execução declara a ineficácia do ato em relação ao exequente, a ação de fraude contra credores possui natureza constitutiva, anulando o ato jurídico com eficácia erga omnes.Trata-se, pois, de medidas divergentes, razão pela qual também não há que se falar em litispendência ou prescrição.É o caso de se declarar fraude à execução.A fraude à execução se configura quando houver prática de atos de disposição patrimonial por parte do devedor na pendência de demanda capaz de reduzi-lo a insolvência, valendo notar que não se trata, necessariamente, de ação de execução, pois basta que o devedor tenha ciência de demanda de conhecimento que possa levá-lo à insolvência (STJ, REsp n° 74.222, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; 32ª Câmara, Ap. n° 891.209-0/1, Rel. Des. Kioitsi Chicuta).No caso em tela, há evidências sobre o estado de insolvência do executado, visto que na contestação este confessa a impossibilidade financeira e, na petição de fls. 167, afirma a ausência de outros bens e valores. Por outro lado, o executado tinha ciência da tramitação da ação de conhecimento quando doou os bens aos seus filhos, uma vez que o registro das doações nas matrículas dos imóveis ocorreu após a citação válida do devedor (fls. 98 e fls. 126/155). Além disso, resultou comprovado nos autos que à época da lavratura das escrituras públicas da doação, a esposa do executado tinha ciência do ajuizamento da demanda (fls. 96). Não obstante, a Súmula 375 do STJ dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".Por outro lado, entende-se que inexistindo averbação do processo ou constrição judicial sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução pode ser caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação de execução ou do cumprimento de sentença, o que caracteriza a má fé do adquirente. A matéria foi esmiuçada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial com caráter repetitivo (REsp 956943-PR), destacando-se a necessidade de preenchimento dos mencionados requisitos para a configuração de fraude à execução, conforme a ementa abaixo reproduzida: "PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615- A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes."(REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014)". No caso em tela, o fato de doador e donatário serem pai e filho conduz à lição de que o donatário tinha ciência do estado de insolvência de seu pai. No sentido de que é possível se presumir a ciência a respeito da situação do executado na hipótese de parentesco próximo, menciono lição de Silvio de Salvo Venosa: "A notoriedade (a respeito da insolvência), como expusemos, depende do caso concreto, mas a jurisprudência e a doutrina fixaram determinadas situações: amizade íntima entre o insolvente e o terceiro adquirente; seu parentesco próximo (...). Fica, todavia, a critério do juiz decidir quando havia notoriedade e quando havia motivo para o outro contratante conhecer da insolvência do devedor, se o fato não for notório." (in "Direito Civil Parte Geral", 4ª ed., Atlas, 2004, pg. 512). Ainda nesse sentido, menciono os seguintes precedentes deste E. Tribunal: "EMBARGOS DE TERCEIRO DOAÇÃO DE IMÓVEL EXECUTADO QUE DOA PARA SEUS PRÓPRIOS FILHOS NEGÓCIO REALIZADO UM MÊS APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. Transferência não onerosa (doação) de bens em favor dos filhos, cerca de um mês após a prolação de sentença de procedência em ação de cobrança. Inviabilidade da alegação da qualidade de "terceiros de boa-fé" aos filhos, que evidentemente sabiam da situação financeira dos pais, doadores. Fraude à execução evidenciada, devendo ser mantida a decisão de improcedência dos embargos de terceiros. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação 1001607-02.2015.8.26.0068; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)". Evidenciada a má fé dos donatários, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, tornando ineficazes as doações de 33,5% dos imóveis de matrículas de números: 19.657, 38.407, 38.403, 38.401, 38.405, 19.656 e 38.406.Ressalvo que os demais 33,5% das doações permanecem eficazes por se referirem à meação da esposa do executado.Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 16/03/2018 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, esclareço que o pedido do exequente para ser reconhecida a fraude à execução não resulta prejudicado ante ao ajuizamento de ação de fraude contra credores, posto que, enquanto a fraude à execução declara a ineficácia do ato em relação ao exequente, a ação de fraude contra credores possui natureza constitutiva, anulando o ato jurídico com eficácia erga omnes.Trata-se, pois, de medidas divergentes, razão pela qual também não há que se falar em litispendência ou prescrição.É o caso de se declarar fraude à execução.A fraude à execução se configura quando houver prática de atos de disposição patrimonial por parte do devedor na pendência de demanda capaz de reduzi-lo a insolvência, valendo notar que não se trata, necessariamente, de ação de execução, pois basta que o devedor tenha ciência de demanda de conhecimento que possa levá-lo à insolvência (STJ, REsp n° 74.222, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; 32ª Câmara, Ap. n° 891.209-0/1, Rel. Des. Kioitsi Chicuta).No caso em tela, há evidências sobre o estado de insolvência do executado, visto que na contestação este confessa a impossibilidade financeira e, na petição de fls. 167, afirma a ausência de outros bens e valores. Por outro lado, o executado tinha ciência da tramitação da ação de conhecimento quando doou os bens aos seus filhos, uma vez que o registro das doações nas matrículas dos imóveis ocorreu após a citação válida do devedor (fls. 98 e fls. 126/155). Além disso, resultou comprovado nos autos que à época da lavratura das escrituras públicas da doação, a esposa do executado tinha ciência do ajuizamento da demanda (fls. 96). Não obstante, a Súmula 375 do STJ dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".Por outro lado, entende-se que inexistindo averbação do processo ou constrição judicial sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução pode ser caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação de execução ou do cumprimento de sentença, o que caracteriza a má fé do adquirente. A matéria foi esmiuçada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial com caráter repetitivo (REsp 956943-PR), destacando-se a necessidade de preenchimento dos mencionados requisitos para a configuração de fraude à execução, conforme a ementa abaixo reproduzida: "PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615- A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes."(REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014)". No caso em tela, o fato de doador e donatário serem pai e filho conduz à lição de que o donatário tinha ciência do estado de insolvência de seu pai. No sentido de que é possível se presumir a ciência a respeito da situação do executado na hipótese de parentesco próximo, menciono lição de Silvio de Salvo Venosa: "A notoriedade (a respeito da insolvência), como expusemos, depende do caso concreto, mas a jurisprudência e a doutrina fixaram determinadas situações: amizade íntima entre o insolvente e o terceiro adquirente; seu parentesco próximo (...). Fica, todavia, a critério do juiz decidir quando havia notoriedade e quando havia motivo para o outro contratante conhecer da insolvência do devedor, se o fato não for notório." (in "Direito Civil Parte Geral", 4ª ed., Atlas, 2004, pg. 512). Ainda nesse sentido, menciono os seguintes precedentes deste E. Tribunal: "EMBARGOS DE TERCEIRO DOAÇÃO DE IMÓVEL EXECUTADO QUE DOA PARA SEUS PRÓPRIOS FILHOS NEGÓCIO REALIZADO UM MÊS APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. Transferência não onerosa (doação) de bens em favor dos filhos, cerca de um mês após a prolação de sentença de procedência em ação de cobrança. Inviabilidade da alegação da qualidade de "terceiros de boa-fé" aos filhos, que evidentemente sabiam da situação financeira dos pais, doadores. Fraude à execução evidenciada, devendo ser mantida a decisão de improcedência dos embargos de terceiros. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação 1001607-02.2015.8.26.0068; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)". Evidenciada a má fé dos donatários, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, tornando ineficazes as doações de 33,5% dos imóveis de matrículas de números: 19.657, 38.407, 38.403, 38.401, 38.405, 19.656 e 38.406.Ressalvo que os demais 33,5% das doações permanecem eficazes por se referirem à meação da esposa do executado.Intime-se. |
| 06/02/2018 |
Expedição de documento
|
| 10/01/2018 |
Serventuário
AGUARDANDO MINUTA |
| 09/01/2018 |
Serventuário
AGUARDANDO MINUTA |
| 18/12/2017 |
Autos no Prazo
29/01 Vencimento: 05/03/2018 |
| 21/11/2017 |
Autos no Prazo
29/01 Vencimento: 05/02/2018 |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 251/257 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2017 Teor do ato: Fls. 240/263: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 16/11/2017 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 16.11.2017 |
| 16/11/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 240/263: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 18/10/2017 |
Autos no Prazo
27/10 Vencimento: 05/12/2017 |
| 04/10/2017 |
Autos no Prazo
27/10 Vencimento: 23/11/2017 |
| 28/09/2017 |
Serventuário
abrir volume |
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido as cartas cujas cópias seguem juntadas em frente. |
| 27/09/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 27/09/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 27/09/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 17/04/2017 |
Expedição de documento
|
| 17/04/2017 |
Autos no Prazo
pz: 10.05 Vencimento: 31/05/2017 |
| 17/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 03/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Unico Volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Juarez Donizete de Melo Vencimento: 19/04/2017 |
| 30/03/2017 |
Autos no Prazo
10/05 |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 175/185 |
| 29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2017 Teor do ato: Vistos.1. Para o fim de regularização, providencie, a serventia, a vinculação dos presentes autos a este magistrado, considerando tratar-se de processo de sua competência. 2. Considerando os endereços informados a fls. 182, cumpra o item 4 de fls. 158.3. Fls. 73/155: Sobre a alegação de fraude à execução e documentos, manifeste-se o executado no prazo de 10 dias.4. Sem prejuízo, providencie o exequente, no prazo de 10 dias, a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis indicados a fls. 79.5. Após, voltem conclusos para apreciação do requerimento de fls. 73/79. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 28/03/2017 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 28.03.2017 |
| 28/03/2017 |
Decisão
Vistos.1. Para o fim de regularização, providencie, a serventia, a vinculação dos presentes autos a este magistrado, considerando tratar-se de processo de sua competência. 2. Considerando os endereços informados a fls. 182, cumpra o item 4 de fls. 158.3. Fls. 73/155: Sobre a alegação de fraude à execução e documentos, manifeste-se o executado no prazo de 10 dias.4. Sem prejuízo, providencie o exequente, no prazo de 10 dias, a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis indicados a fls. 79.5. Após, voltem conclusos para apreciação do requerimento de fls. 73/79. |
| 28/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 22/03/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rogério Tiago Jorge |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Despacho
SEPARADO |
| 22/02/2017 |
Autos no Prazo
27/03 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 228/234 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2017 Teor do ato: Vistos.1- Intime-se o credor para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do teor da petição de fls. 167/168 e documentos de fls. 169/177.2- Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 07/02/2017 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 07.02.2017 |
| 07/02/2017 |
Decisão
Vistos.1- Intime-se o credor para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do teor da petição de fls. 167/168 e documentos de fls. 169/177.2- Int. |
| 24/01/2017 |
Conclusos para Despacho
Separado |
| 24/01/2017 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 12/12/2016 |
Autos no Prazo
21/02 Vencimento: 24/02/2017 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 357/365 |
| 07/12/2016 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 07.12.2016 |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2016 Teor do ato: Vistos.1- Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es) pela imprensa para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue(m) o pagamento do débito apurado à(s) fl(s). 162/163 (R$ 970.342,22), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de dez por cento (10%) e também de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. 2- Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 07/12/2016 |
Decisão
Vistos.1- Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es) pela imprensa para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue(m) o pagamento do débito apurado à(s) fl(s). 162/163 (R$ 970.342,22), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de dez por cento (10%) e também de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. 2- Int. |
| 02/12/2016 |
Conclusos para Despacho
Separado |
| 02/12/2016 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 24/11/2016 |
Expedição de documento
|
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 168/175 |
| 22/11/2016 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 22.11.2016 |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2016 Teor do ato: Vistos.1 - NEWTON CARLOS NUNES, qualificado, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 57/59, alegando, em síntese, a existência de contradição quanto disposto no art. 520, § 2º, do CPC. A final requerereu o reconhecimento da aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios.Intimada, a parte executada quedou-se inerte (fls. 156).É o breve relatório. Decido.Tempestivos, conheço os embargos de declaração de fls. 63/64 e lhes dou provimento.Da análise do teor da decisão de fls. 57/58, bem como a data em que proferida, verifica-se que, em parte, foi lançada por equívoco.Com efeito, tendo em vista o disposto no art. 520, § 2º do NCPC, a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523, são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, como no caso dos autos.Assim, não havendo o pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput do art. 523 é que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios.Isto posto, dou acolhimento aos embargos, para afastar o indeferimento da incidência de multa em cumprimento provisório de sentença. Outrossim, consigno que o prazo para cumprimento voluntário da condenação ainda não escoou, uma vez que deverá a parte executada ser corretamente intimada para cumprimento.2 - No mais, levando-se em consideração a data em que foi apresentado o cálculo do débito de fls. 34/35, antes de determinar a intimação correta da parte executada para cumprimento voluntário da condenação, deverá o exequente apresentar cálculo atualizado no prazo de cinco (05) dias, nos termos já fixados.4 - Sem prejuízo, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, intime(m)-se o(s) terceiro(s) adquirente(s), que, se quiser(em), opor embargos de terceiro, no prazo de quinze (15) dias.Intime-se.Ribeirão Preto, 11 de outubro de 2016.ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de DireitoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 22/11/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.1 - NEWTON CARLOS NUNES, qualificado, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 57/59, alegando, em síntese, a existência de contradição quanto disposto no art. 520, § 2º, do CPC. A final requerereu o reconhecimento da aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios.Intimada, a parte executada quedou-se inerte (fls. 156).É o breve relatório. Decido.Tempestivos, conheço os embargos de declaração de fls. 63/64 e lhes dou provimento.Da análise do teor da decisão de fls. 57/58, bem como a data em que proferida, verifica-se que, em parte, foi lançada por equívoco.Com efeito, tendo em vista o disposto no art. 520, § 2º do NCPC, a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523, são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, como no caso dos autos.Assim, não havendo o pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput do art. 523 é que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios.Isto posto, dou acolhimento aos embargos, para afastar o indeferimento da incidência de multa em cumprimento provisório de sentença. Outrossim, consigno que o prazo para cumprimento voluntário da condenação ainda não escoou, uma vez que deverá a parte executada ser corretamente intimada para cumprimento.2 - No mais, levando-se em consideração a data em que foi apresentado o cálculo do débito de fls. 34/35, antes de determinar a intimação correta da parte executada para cumprimento voluntário da condenação, deverá o exequente apresentar cálculo atualizado no prazo de cinco (05) dias, nos termos já fixados.4 - Sem prejuízo, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, intime(m)-se o(s) terceiro(s) adquirente(s), que, se quiser(em), opor embargos de terceiro, no prazo de quinze (15) dias.Intime-se.Ribeirão Preto, 11 de outubro de 2016.ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de DireitoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 21/10/2016 |
Serventuário
Para Relacionar |
| 04/10/2016 |
Conclusos para Decisão
M - Gabinete - * |
| 28/09/2016 |
Conclusos para Despacho
separado |
| 27/09/2016 |
Serventuário
Aguardando juntada |
| 22/09/2016 |
Autos no Prazo
17/10 Vencimento: 08/11/2016 |
| 22/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 252/258 |
| 14/09/2016 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 14.09.2016 |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Fls. 67/68: defiro a prioridade de tramitação, anotando-se.2 - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se o executado sobre os embargos declaratórios de fls. 63/64, no prazo de cinco (05) dias.3 - Sem prejuízo, certifique a serventia se houve pagamento voluntário da condenação.Intime-se.Ribeirão Preto, 10 de setembro de 2016.ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 14/09/2016 |
Decisão
Vistos.1 - Fls. 67/68: defiro a prioridade de tramitação, anotando-se.2 - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se o executado sobre os embargos declaratórios de fls. 63/64, no prazo de cinco (05) dias.3 - Sem prejuízo, certifique a serventia se houve pagamento voluntário da condenação.Intime-se.Ribeirão Preto, 10 de setembro de 2016.ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Decisão
M - Gabinete - * |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Despacho
separado Embargos de Declaração Dra. Ana Paula |
| 25/08/2016 |
Serventuário
Aguardando Juntada |
| 13/07/2016 |
Conclusos para Despacho
Embargos de Declaração Dra. Ana Paula |
| 13/07/2016 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 06/07/2016 |
Autos no Prazo
16/08 |
| 06/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 170/177 |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2016 Teor do ato: Vistos.1- Melhor analisando este cumprimento de sentença e considerando que os recursos de apelação já foram devidamente julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme cópia do v. Acórdão juntada às fls. 12/17, contra o qual foi interposto recurso especial pelo executado, sendo inadmitido (fls. 50/51), bem como que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto, de modo que não há impedimento para o regular prosseguimento deste. 2- Assim, determino a intimação do devedor pela imprensa para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito apurado à(s) fl(s). 34/35 (R$ 866.088,53), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.Dispõe o artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente do atual artigo 523 do mesmo dispositivo legal) que: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.".A questão instiga toda a discussão sobre a incidência da multa prevista no artigo 475-J, e é exatamente a redação dada um pouco mais adiante, no (anterior) artigo 475-O do Código de Processo Civil, que assim prescreve: "Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas ()" Ou seja, o próprio Código de Processo Civil, no artigo retro citado, determina que a execução provisória será promovida da mesma forma que a definitiva. Entrementes, parece-nos mais razoável, o entendimento liderado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior que defende que a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475 J do CPC não é devida na execução provisória. Ensina o professor que "() A multa em questão é própria da execução definitiva, pelo que pressupõe sentença transitada em julgado. Durante o recurso sem efeito suspensivo, é possível a execução provisória, como faculdade do credor, mas inexiste, ainda, a obrigação de cumprir espontaneamente a condenação para o devedor. Por isso não se pode penalizá-lo com a multa pelo atraso naquele cumprimento".Até porque, as alterações do procedimento executório, principalmente àquelas trazidas com o artigo 475-J, foram idealizadas com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando, assim, a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo. Sobre esta perspectiva, e se a multa prevista no art. 475-J pressupõe a existência de sentença transitada em julgado e, com efeito, a própria estabilidade do título executivo, não parece razoável aplicá-la aos casos de execução provisória.Obrigar o executado/vencido a providenciar o cumprimento aqui leia-se pagamento , sob pena de sanção pecuniária, corresponde em compeli-lo a praticar ato incompatível com o seu direito constitucional e legítimo de recorrer. Se o executado se voltou contra a decisão que lhe é desfavorável, pressupõe que ele, o executado, discorda com aquilo que lhe foi imputado, tornando incoerente e, de certa forma, contraditório, obrigá-lo a cumprir, mesmo que provisoriamente, determinada decisão pendente de recurso, sob pena de multa.O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incompatibilidade da incidência da multa do art. 475-J (atual 523) nas execuções provisórias, o que muito provavelmente será a próxima e nova tendência dos nossos Tribunais. Vejamos o quanto decidiu aquele Tribunal maior:"PROCESSUAL CIVIL MULTA DO ART. 475-J DO CPC INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina. Recurso especial provido". (REsp 1100658 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0236605-3; Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS; Órgão Julgador T2; SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 07/05/2009.Assim, salvo melhor juízo, de acordo a com a predominante doutrina e jurisprudência, a incidência de multa em sede de execução provisória da sentença impugnada por meio de recurso, não é cabível, em função da própria natureza provisória da execução.3- Fica ressalvado, ainda, que o levantamento de eventual depósito efetivado nos autos ficará condicionado ao trânsito em julgado de decisão a ser proferida nos autos principais.4- Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 27/06/2016 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 27.06.2016 |
| 27/06/2016 |
Decisão
Vistos.1- Melhor analisando este cumprimento de sentença e considerando que os recursos de apelação já foram devidamente julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme cópia do v. Acórdão juntada às fls. 12/17, contra o qual foi interposto recurso especial pelo executado, sendo inadmitido (fls. 50/51), bem como que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto, de modo que não há impedimento para o regular prosseguimento deste. 2- Assim, determino a intimação do devedor pela imprensa para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito apurado à(s) fl(s). 34/35 (R$ 866.088,53), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.Dispõe o artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente do atual artigo 523 do mesmo dispositivo legal) que: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.".A questão instiga toda a discussão sobre a incidência da multa prevista no artigo 475-J, e é exatamente a redação dada um pouco mais adiante, no (anterior) artigo 475-O do Código de Processo Civil, que assim prescreve: "Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas ()" Ou seja, o próprio Código de Processo Civil, no artigo retro citado, determina que a execução provisória será promovida da mesma forma que a definitiva. Entrementes, parece-nos mais razoável, o entendimento liderado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior que defende que a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475 J do CPC não é devida na execução provisória. Ensina o professor que "() A multa em questão é própria da execução definitiva, pelo que pressupõe sentença transitada em julgado. Durante o recurso sem efeito suspensivo, é possível a execução provisória, como faculdade do credor, mas inexiste, ainda, a obrigação de cumprir espontaneamente a condenação para o devedor. Por isso não se pode penalizá-lo com a multa pelo atraso naquele cumprimento".Até porque, as alterações do procedimento executório, principalmente àquelas trazidas com o artigo 475-J, foram idealizadas com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando, assim, a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo. Sobre esta perspectiva, e se a multa prevista no art. 475-J pressupõe a existência de sentença transitada em julgado e, com efeito, a própria estabilidade do título executivo, não parece razoável aplicá-la aos casos de execução provisória.Obrigar o executado/vencido a providenciar o cumprimento aqui leia-se pagamento , sob pena de sanção pecuniária, corresponde em compeli-lo a praticar ato incompatível com o seu direito constitucional e legítimo de recorrer. Se o executado se voltou contra a decisão que lhe é desfavorável, pressupõe que ele, o executado, discorda com aquilo que lhe foi imputado, tornando incoerente e, de certa forma, contraditório, obrigá-lo a cumprir, mesmo que provisoriamente, determinada decisão pendente de recurso, sob pena de multa.O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incompatibilidade da incidência da multa do art. 475-J (atual 523) nas execuções provisórias, o que muito provavelmente será a próxima e nova tendência dos nossos Tribunais. Vejamos o quanto decidiu aquele Tribunal maior:"PROCESSUAL CIVIL MULTA DO ART. 475-J DO CPC INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina. Recurso especial provido". (REsp 1100658 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0236605-3; Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS; Órgão Julgador T2; SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 07/05/2009.Assim, salvo melhor juízo, de acordo a com a predominante doutrina e jurisprudência, a incidência de multa em sede de execução provisória da sentença impugnada por meio de recurso, não é cabível, em função da própria natureza provisória da execução.3- Fica ressalvado, ainda, que o levantamento de eventual depósito efetivado nos autos ficará condicionado ao trânsito em julgado de decisão a ser proferida nos autos principais.4- Int. |
| 24/06/2016 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia em qual efeito foi recebido o recurso interposto.Após, tornem conclusos.Int. |
| 14/06/2016 |
Autos no Prazo
21/09 |
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2016 Data da Disponibilização: 14/06/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Número do Diário: 2135 Página: 163/169 |
| 06/06/2016 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 06.06.2016 |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2016 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 42 e extrato de fls. 52, aguarde-se a vinda dos autos principais.Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 06/06/2016 |
Decisão
Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 42 e extrato de fls. 52, aguarde-se a vinda dos autos principais.Int. |
| 31/05/2016 |
Conclusos para Decisão
M - Gabinete - * |
| 24/05/2016 |
Conclusos para Despacho
separado |
| 12/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2016 |
Serventuário
mesa 1 separado |
| 25/04/2016 |
Conclusos para Decisão
M - Gabinete - * |
| 24/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0041506-10.2011.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2019 |
Petição |
| 26/08/2019 |
Petição |
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 24/02/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/04/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/07/2021 |
Pedido de Penhora |
| 17/08/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/12/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 21/07/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/07/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/07/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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