| Reqte |
Leanro Siqueira
Advogado: Chafei Amsei Neto |
| Reqdo |
São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda
Advogada: Raquel Eloísa Guidi Advogado: Abrahao Issa Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 117/128 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista que o(a) o autor requereu o início do cumprimento de sentença no incidente nº 0026228-85.2019, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 Intime-se. Advogados(s): Raquel Eloisa Guidi Fonseca (OAB 213971/SP), Chafei Amsei Neto (OAB 242963/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 08/10/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista que o(a) o autor requereu o início do cumprimento de sentença no incidente nº 0026228-85.2019, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 Intime-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 117/128 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista que o(a) o autor requereu o início do cumprimento de sentença no incidente nº 0026228-85.2019, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 Intime-se. Advogados(s): Raquel Eloisa Guidi Fonseca (OAB 213971/SP), Chafei Amsei Neto (OAB 242963/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 08/10/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista que o(a) o autor requereu o início do cumprimento de sentença no incidente nº 0026228-85.2019, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 Intime-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
v. Acórdão com trânsito em 05/09/2019 |
| 01/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/10/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a dra Larissa Detoni. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Enéas Costa Garcia |
| 12/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0026228-85.2019.8.26.0506 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 08/11/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 217/226 |
| 20/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70175279-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/06/2017 10:32 |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Fica o apelado intimado para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1° do NCPC. Advogados(s): Raquel Eloisa Guidi (OAB 213971/SP), Chafei Amsei Neto (OAB 242963/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 13/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o apelado intimado para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1° do NCPC. |
| 31/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70156119-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/05/2017 14:59 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 164/178 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2017 Teor do ato: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em confirmação da tutela antecipada, para condenar a ré ao fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir, na forma descrita no receituário médico de fl. 41.Sucumbente a ré, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais, como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação.Não é o caso de condenação da ré no pagamento de multa por atraso no cumprimento da ordem liminar, uma vez que o tratamento a que foi compelida foi assegurado, além de a ré ter justificado, em um primeiro momento, a impossibilidade de aquisição dos medicamentos no prazo conferido pela r. decisão judicial e ter noticiado a recusa do réu em retirar os medicamentos na sede da ré quando a primeira caixa foi-lhes disponibilizada.Publique-se e intime-se. Advogados(s): Raquel Eloisa Guidi (OAB 213971/SP), Chafei Amsei Neto (OAB 242963/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 05/05/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em confirmação da tutela antecipada, para condenar a ré ao fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir, na forma descrita no receituário médico de fl. 41.Sucumbente a ré, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais, como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação.Não é o caso de condenação da ré no pagamento de multa por atraso no cumprimento da ordem liminar, uma vez que o tratamento a que foi compelida foi assegurado, além de a ré ter justificado, em um primeiro momento, a impossibilidade de aquisição dos medicamentos no prazo conferido pela r. decisão judicial e ter noticiado a recusa do réu em retirar os medicamentos na sede da ré quando a primeira caixa foi-lhes disponibilizada.Publique-se e intime-se. |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70033620-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/02/2017 10:30 |
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 61/96 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o disposto no art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de quinze dias.Sem prejuízo e, no mesmo prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão.Intime-se. Advogados(s): Raquel Eloisa Guidi (OAB 213971/SP), Chafei Amsei Neto (OAB 242963/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 11/01/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando o disposto no art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de quinze dias.Sem prejuízo e, no mesmo prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão.Intime-se. |
| 10/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70217879-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/09/2016 16:40 |
| 10/09/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70217738-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2016 15:50 |
| 01/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 2192 Página: 103/119 |
| 31/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 113/114: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Fls. 141/142: Manifeste-se a parte requerida acerca do cumprimento da liminar.Fls. 144/195: À réplica.Intime-se. Advogados(s): Raquel Eloisa Guidi (OAB 213971/SP), Chafei Amsei Neto (OAB 242963/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 30/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 113/114: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Fls. 141/142: Manifeste-se a parte requerida acerca do cumprimento da liminar.Fls. 144/195: À réplica.Intime-se. |
| 30/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70132709-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2016 17:25 |
| 15/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70132364-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2016 15:17 |
| 10/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70127505-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 09/06/2016 17:02 |
| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 50/58 |
| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 50/58 |
| 09/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70126150-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2016 16:52 |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 101/102: Defiro o prazo de 48 horas para que a parte requerida deposite em juízo os medicamentos que estão em seu poder, devidamente acondicionados para evitar perecimento, providenciando a zelosa serventia sua intimação para tanto por meio de contato telefônico, certificando-o nos autos.Na sequência, intime-se a parte autora para comparecer em juízo para retirada dos medicamentos mediante termo nos autos.Diante da narrativa, e para que se evite nova controvérsia a respeito, pelo prazo de duração do tratamento do autor, conforme já assinalado na decisão que lhe deferiu em sede liminar a tutela antecipada (fls. 66/70), fica determinado que a parte requerida deverá depositar os demais medicamentos em juízo doravante até final do mencionado tratamento, fazendo-o, evidentemente, antes do consumo integral dos medicamentos fornecidos anteriormente.Oriento a zelosa serventia e as partes à atualização constantes de números de telefone e demais meios de rápido contato, para o cumprimento desta decisão, assim como assinalo à parte requerida que deverá, com antecedência mínima de dois dias, antes de efetivamente vir a juízo depositar os medicamentos, comunicar a data em que o fará em cartório, devendo então a serventia de pronto avisar a respeito o autor, a fim de que tal produto não precise aguardar nas dependências desse fórum sua retirada pelo autor. Imprima a serventia urgência no cumprimento dessa decisão.Intime-se. Advogados(s): Raquel Eloisa Guidi (OAB 213971/SP), Chafei Amsei Neto (OAB 242963/SP) |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, nos termos da r. decisão de pág. 93. Advogados(s): Raquel Eloisa Guidi (OAB 213971/SP), Chafei Amsei Neto (OAB 242963/SP) |
| 08/06/2016 |
Termo Digitalizado
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| 08/06/2016 |
Termo Expedido
Termo - Exibição e Depósito de Chaves - Cível |
| 08/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 101/102: Defiro o prazo de 48 horas para que a parte requerida deposite em juízo os medicamentos que estão em seu poder, devidamente acondicionados para evitar perecimento, providenciando a zelosa serventia sua intimação para tanto por meio de contato telefônico, certificando-o nos autos.Na sequência, intime-se a parte autora para comparecer em juízo para retirada dos medicamentos mediante termo nos autos.Diante da narrativa, e para que se evite nova controvérsia a respeito, pelo prazo de duração do tratamento do autor, conforme já assinalado na decisão que lhe deferiu em sede liminar a tutela antecipada (fls. 66/70), fica determinado que a parte requerida deverá depositar os demais medicamentos em juízo doravante até final do mencionado tratamento, fazendo-o, evidentemente, antes do consumo integral dos medicamentos fornecidos anteriormente.Oriento a zelosa serventia e as partes à atualização constantes de números de telefone e demais meios de rápido contato, para o cumprimento desta decisão, assim como assinalo à parte requerida que deverá, com antecedência mínima de dois dias, antes de efetivamente vir a juízo depositar os medicamentos, comunicar a data em que o fará em cartório, devendo então a serventia de pronto avisar a respeito o autor, a fim de que tal produto não precise aguardar nas dependências desse fórum sua retirada pelo autor. Imprima a serventia urgência no cumprimento dessa decisão.Intime-se. |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70125293-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2016 09:39 |
| 08/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70125943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2016 15:45 |
| 08/06/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora, nos termos da r. decisão de pág. 93. |
| 08/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/06/2016 |
Mandado Juntado
|
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 132/145 |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2016 Teor do ato: Não havendo recurso hábil, deixo de examinar o pedido de reconsideração de fls. 76/87.Certifique a serventia a data em que a requerida foi intimada para o cumprimento da decisão liminar, na medida em que há indícios que não somente o prazo ali deferido para tanto, como aquele sugerido pela requerida já escoaram. Após, manifeste-se a parte autora e conclusos. Advogados(s): Raquel Eloisa Guidi (OAB 213971/SP), Chafei Amsei Neto (OAB 242963/SP) |
| 03/06/2016 |
Proferido Despacho
Não havendo recurso hábil, deixo de examinar o pedido de reconsideração de fls. 76/87.Certifique a serventia a data em que a requerida foi intimada para o cumprimento da decisão liminar, na medida em que há indícios que não somente o prazo ali deferido para tanto, como aquele sugerido pela requerida já escoaram. Após, manifeste-se a parte autora e conclusos. |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Autos desarquivados. |
| 26/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70114596-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2016 17:11 |
| 10/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 2112 Página: 249/271 |
| 10/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 2112 Página: 249/271 |
| 09/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2016/039737-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2016 Teor do ato: Retifico a decisão anterior para que dela conste que Daclastavir 60 mg e não 600 mg como por erro material dali constou. Advogados(s): Chafei Amsei Neto (OAB 242963/SP) |
| 09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2016 Teor do ato: Vistos.Visa a parte autora com a presente ação cominatória, ver compelida a operadora do plano de saúde no qual figura como contratante consumidor, a lhe fornecer os medicamentos declastavir e sofosbuvir à base de uma cápsula de cada um dos medicamentos ao dia durante doze semanas, conforme prescrição médica no sentido de que ele teve diagnóstico CID B18.2 (antiHCV positvo, RNA-HCV e genótipo 2), porém demonstrando fibrose leve, de sorte que, apesar de apresentar o autor risco de evolução da fibrose para cirrose hepática, risco de complicações associadas à doença hepática como ascite, hemorragia digestiva alta, entre outras, além de óbito, além de apresentar risco ao desenvolvimento de doenças extra-hepáticas relacionadas ao vírus C, com contraindicação para uso de ribavirina, o sistema SUS não lhe pode disponibilizar tais medicamentos, porque só está autorizado a fazê-lo em favor dos pacientes com fibrose avançada, cirrose hepática, fibrose moderada com mais de três anos de evolução, coinfecção HCV-HIV, ou manifestações extra-hepáticas gravas relacionadas ao vírus da hepatite C.Para tanto, pretende a parte requerente ver superada a cláusula de exclusão de cobertura contratual no que toca a tratamentos experimentais e fornecimento de medicamentos dessa natureza e também para uso domiciliar.Esse o relatório.Fundamento e decido.Do exame do documento médico de fls. 39/40 resulta evidente que a utilização da combinação dos medicamentos em lume durante doze semanas pelo autor evitará chegue ele ao estágio a que fará jus ao fornecimento deles pelo sistema SUS.Patente, pois, que a dignidade da pessoa humana, em seu prisma do direito à saúde, recomenda lhe seja concedido o acesso a tal tratamento, ainda que os medicamentos sejam utilizados em domicílio puramente, já que em se cuidando de relação de consumo, aquela entabulada entre as partes, as restrições contratuais devem ser interpretadas e aplicadas de forma mais favorável ao aderente, a saber, o consumidor. No caso dos autos, ainda que em sede de perfunctória análise, o documento médico contido nos autos e a política pública de fornecimento de medicamentos que tais bem revelam que o tratamento por ele reclamado e, bem assim, os medicamentos cujo fornecimento postula, não são inadequados a seu estado, nada havendo a indicar que a manutenção, nesta hipótese, das vedações contratuais se justifiquem.Neste ponto, peço vênia para trazer à colação trecho de v. Acórdão do Tribunal de Justiça prolatado recentemente nos autos da apelação nº nº 1045296- 97.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que era apelante BRADESCO SAÚDE S/A, e apelada MOEMA PAES DE ALMEIDA BRAGA em caso semelhante:Não compete à operadora definir ou questionar a necessidade do tratamento, se indicada por médico habilitado. E quanto à técnica empregada no tratamento, deve ser utilizada a que surta o melhor resultado possível, reduzindo assim a possibilidade de complicações e agravamento do quadro, o que pode, inclusive, onerar ainda mais a operadora. Com a evolução técnica suportada pela medicina, não pode a segurada ser deixada à margem desta, o que demandaria a celebração de um novo pacto sempre que adotadas técnicas mais apuradas ou alterada a denominação de certo tratamento, excluindo o do rol de procedimentos previstos pela ANS. Tal lista é editada com certo atraso e esse fato não pode prejudicar o consumidor, que não pode ficar ao arbítrio exclusivo de uma das partes ou de órgãos governamentais. Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente ainda está em tratamento, para proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. O Conselho Federal de Medicina, órgão disciplinador e julgador da classe médica, editou a Resolução nº 1.401/93, onde recomenda, em seu art. 1º, que "As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas ao Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza." (g.n.) No mais, cabe lembrar que a negativa decobertura, implica em desvirtuar a natureza do contrato de plano de saúde, que tem por finalidade cobrir as despesas médicas do contratante quando sua saúde estiver em risco, caso dos autos. Esta Câmara já se pronunciou neste sentido: "Ressalte-se que o contrato não prevê a exclusão específica do tratamento indicado, sendo, por conta disso, injusta a recusa da ré, à luz do Código de Defesa do Consumidor... A alegação de que o procedimento não está relacionado na 'Tabela Sul América' e nem mesmo em Resolução da CONSU Conselho de Saúde Suplementar não pode prevalecer, haja vista que o contrato deve ser interpretado de forma a ajustá-lo aos avanços da medicina,sendo de rigor a cobertura para o tratamento com a droga prescrita". A.C. 582.104.4/5-00, 8ª Câmara, relator o Des. Salles Rossi. Portanto, sem dúvidas que nesse momento, em que o risco de agravamento da patologia e, assim, do quadro de saúde da parte autora, justificam a antecipação da tutela, defiro-lhe em liminar o pedido, para que a requerida lhe forneça, no prazo de dois dias a partir da intimação, os medicamentos Sovaldi - sofosbuvir 400 mg e Daclastavir 600 mg, conforme prescrito a fls. 41, a saber, uma cápsula de cada um dos dois medicamentos ao dia durante doze semanas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 3600,00 (três mil e seiscentos reais), valor que se estima seja condizente com a unidade de cada um desses medicamentos. No mais, não tendo havido manifestação expressa da parte autora sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do NCPC), e diante da impossibilidade material de sua implementação tal qual prevê o NCPC, em virtude da notória ausência de conciliadores e mediadores bastantes, e mesmo de estrutura física para tanto, verificando-se que o CEJUSC local não dispõe de estrutura que permita atender com celeridade as demandas acerca de direito disponível deduzidas nesta Comarca, frustrando, assim, a garantia da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a referida audiência.Note-se que se quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do NCPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do NCPC e Enunciado nº 35, ENFAM).Ressalto, finalmente, que tal opção procedimental não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo, inclusive por meio de propostas e contrapropostas formuladas nos autos, e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, a ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, se o caso, mostrando-se ambas as partes inclinadas a tanto, vez que o art. 139, inc. V, do NCPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.Ante o exposto, DISPENSADA, POR ORA, a realização de audiência inicial de tentativa de conciliação, determino a CITAÇÃO da (s) parte (s) requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335, do NCPC), contados na forma do art. 231, do NCPC, com as advertências legais.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4 e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do NCPC.Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, CUM URGÊNCIA. Advogados(s): Chafei Amsei Neto (OAB 242963/SP) |
| 08/05/2016 |
Decisão
Retifico a decisão anterior para que dela conste que Daclastavir 60 mg e não 600 mg como por erro material dali constou. |
| 08/05/2016 |
Decisão
Vistos.Visa a parte autora com a presente ação cominatória, ver compelida a operadora do plano de saúde no qual figura como contratante consumidor, a lhe fornecer os medicamentos declastavir e sofosbuvir à base de uma cápsula de cada um dos medicamentos ao dia durante doze semanas, conforme prescrição médica no sentido de que ele teve diagnóstico CID B18.2 (antiHCV positvo, RNA-HCV e genótipo 2), porém demonstrando fibrose leve, de sorte que, apesar de apresentar o autor risco de evolução da fibrose para cirrose hepática, risco de complicações associadas à doença hepática como ascite, hemorragia digestiva alta, entre outras, além de óbito, além de apresentar risco ao desenvolvimento de doenças extra-hepáticas relacionadas ao vírus C, com contraindicação para uso de ribavirina, o sistema SUS não lhe pode disponibilizar tais medicamentos, porque só está autorizado a fazê-lo em favor dos pacientes com fibrose avançada, cirrose hepática, fibrose moderada com mais de três anos de evolução, coinfecção HCV-HIV, ou manifestações extra-hepáticas gravas relacionadas ao vírus da hepatite C.Para tanto, pretende a parte requerente ver superada a cláusula de exclusão de cobertura contratual no que toca a tratamentos experimentais e fornecimento de medicamentos dessa natureza e também para uso domiciliar.Esse o relatório.Fundamento e decido.Do exame do documento médico de fls. 39/40 resulta evidente que a utilização da combinação dos medicamentos em lume durante doze semanas pelo autor evitará chegue ele ao estágio a que fará jus ao fornecimento deles pelo sistema SUS.Patente, pois, que a dignidade da pessoa humana, em seu prisma do direito à saúde, recomenda lhe seja concedido o acesso a tal tratamento, ainda que os medicamentos sejam utilizados em domicílio puramente, já que em se cuidando de relação de consumo, aquela entabulada entre as partes, as restrições contratuais devem ser interpretadas e aplicadas de forma mais favorável ao aderente, a saber, o consumidor. No caso dos autos, ainda que em sede de perfunctória análise, o documento médico contido nos autos e a política pública de fornecimento de medicamentos que tais bem revelam que o tratamento por ele reclamado e, bem assim, os medicamentos cujo fornecimento postula, não são inadequados a seu estado, nada havendo a indicar que a manutenção, nesta hipótese, das vedações contratuais se justifiquem.Neste ponto, peço vênia para trazer à colação trecho de v. Acórdão do Tribunal de Justiça prolatado recentemente nos autos da apelação nº nº 1045296- 97.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que era apelante BRADESCO SAÚDE S/A, e apelada MOEMA PAES DE ALMEIDA BRAGA em caso semelhante:Não compete à operadora definir ou questionar a necessidade do tratamento, se indicada por médico habilitado. E quanto à técnica empregada no tratamento, deve ser utilizada a que surta o melhor resultado possível, reduzindo assim a possibilidade de complicações e agravamento do quadro, o que pode, inclusive, onerar ainda mais a operadora. Com a evolução técnica suportada pela medicina, não pode a segurada ser deixada à margem desta, o que demandaria a celebração de um novo pacto sempre que adotadas técnicas mais apuradas ou alterada a denominação de certo tratamento, excluindo o do rol de procedimentos previstos pela ANS. Tal lista é editada com certo atraso e esse fato não pode prejudicar o consumidor, que não pode ficar ao arbítrio exclusivo de uma das partes ou de órgãos governamentais. Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente ainda está em tratamento, para proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. O Conselho Federal de Medicina, órgão disciplinador e julgador da classe médica, editou a Resolução nº 1.401/93, onde recomenda, em seu art. 1º, que "As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas ao Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza." (g.n.) No mais, cabe lembrar que a negativa decobertura, implica em desvirtuar a natureza do contrato de plano de saúde, que tem por finalidade cobrir as despesas médicas do contratante quando sua saúde estiver em risco, caso dos autos. Esta Câmara já se pronunciou neste sentido: "Ressalte-se que o contrato não prevê a exclusão específica do tratamento indicado, sendo, por conta disso, injusta a recusa da ré, à luz do Código de Defesa do Consumidor... A alegação de que o procedimento não está relacionado na 'Tabela Sul América' e nem mesmo em Resolução da CONSU Conselho de Saúde Suplementar não pode prevalecer, haja vista que o contrato deve ser interpretado de forma a ajustá-lo aos avanços da medicina,sendo de rigor a cobertura para o tratamento com a droga prescrita". A.C. 582.104.4/5-00, 8ª Câmara, relator o Des. Salles Rossi. Portanto, sem dúvidas que nesse momento, em que o risco de agravamento da patologia e, assim, do quadro de saúde da parte autora, justificam a antecipação da tutela, defiro-lhe em liminar o pedido, para que a requerida lhe forneça, no prazo de dois dias a partir da intimação, os medicamentos Sovaldi - sofosbuvir 400 mg e Daclastavir 600 mg, conforme prescrito a fls. 41, a saber, uma cápsula de cada um dos dois medicamentos ao dia durante doze semanas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 3600,00 (três mil e seiscentos reais), valor que se estima seja condizente com a unidade de cada um desses medicamentos. No mais, não tendo havido manifestação expressa da parte autora sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do NCPC), e diante da impossibilidade material de sua implementação tal qual prevê o NCPC, em virtude da notória ausência de conciliadores e mediadores bastantes, e mesmo de estrutura física para tanto, verificando-se que o CEJUSC local não dispõe de estrutura que permita atender com celeridade as demandas acerca de direito disponível deduzidas nesta Comarca, frustrando, assim, a garantia da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a referida audiência.Note-se que se quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do NCPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do NCPC e Enunciado nº 35, ENFAM).Ressalto, finalmente, que tal opção procedimental não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo, inclusive por meio de propostas e contrapropostas formuladas nos autos, e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, a ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, se o caso, mostrando-se ambas as partes inclinadas a tanto, vez que o art. 139, inc. V, do NCPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.Ante o exposto, DISPENSADA, POR ORA, a realização de audiência inicial de tentativa de conciliação, determino a CITAÇÃO da (s) parte (s) requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335, do NCPC), contados na forma do art. 231, do NCPC, com as advertências legais.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4 e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do NCPC.Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, CUM URGÊNCIA. |
| 03/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2016 |
Petições Diversas |
| 08/06/2016 |
Petições Diversas |
| 08/06/2016 |
Petições Diversas |
| 08/06/2016 |
Petições Diversas |
| 09/06/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 15/06/2016 |
Petições Diversas |
| 15/06/2016 |
Contestação |
| 09/09/2016 |
Contestação |
| 09/09/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/02/2017 |
Indicação de Provas |
| 31/05/2017 |
Razões de Apelação |
| 20/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/09/2019 | Cumprimento de sentença (0026228-85.2019.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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