| Exeqte |
Condomínio Nicolau Garcia da Silva Ferreira Viana
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Exectda |
Raquel Dina Barbosa de Araujo
Advogado: Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara |
| TerIntCer |
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
Advogado: Wilson Vieira Advogada: Franciane Gambero |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 431/436: Rejeito a alegação de incorreção da penhora, manifestada pela credora fiduciária, bem com indefiro levantamento da constrição, posto que a penhora subsiste apenas sobre os DIREITOS que a executada tem sobre o imóvel, quesão dotados de expressão econômica, de modo que perfeitamente possível a penhora. Outrossim, o pedido de preferência do crédito, formulado pela credora fiduciária, não comporta deferimento. Executam-se nestes autos créditos relativos a despesas condominiais, as quais representam obrigação de naturezapropterrem, porquanto são necessárias à própria manutenção do imóvel. Assim, de rigor, o reconhecimento da preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário quanto a eventual produto da penhora dos direitos do bem. Para melhor ilustração: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra a decisão interlocutória que reconheceu a preferência do crédito garantido por alienação fiduciária sobre o condominial.Penhora querecaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado. Dívida cuja obrigação é de naturezapropterremque prefere ao crédito hipotecário ou de decorrente de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Entendimento da Súmula 478, do STJ. Precedentes da Câmara e da Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2344307-29.2023.8.26.0000; Relator (a): AlfredoAttié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 22/03/2024) Todavia, defiro a habilitação do crédito em favor da credora fiduciária, sobre o produto de eventual arrematação de unidade em débito, ficando, desde já, autorizada a levantar eventual saldo remanescente, até o limite do respectivo crédito. Fls. 505/520: Ciência às partes acerca das datas dos leilão: "A 1ª Praça terá início no dia 21 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 24 de agosto de 2026 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 24 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 15 de setembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos." Intime-se. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 24/06/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. Fls. 431/436: Rejeito a alegação de incorreção da penhora, manifestada pela credora fiduciária, bem com indefiro levantamento da constrição, posto que a penhora subsiste apenas sobre os DIREITOS que a executada tem sobre o imóvel, quesão dotados de expressão econômica, de modo que perfeitamente possível a penhora. Outrossim, o pedido de preferência do crédito, formulado pela credora fiduciária, não comporta deferimento. Executam-se nestes autos créditos relativos a despesas condominiais, as quais representam obrigação de naturezapropterrem, porquanto são necessárias à própria manutenção do imóvel. Assim, de rigor, o reconhecimento da preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário quanto a eventual produto da penhora dos direitos do bem. Para melhor ilustração: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra a decisão interlocutória que reconheceu a preferência do crédito garantido por alienação fiduciária sobre o condominial.Penhora querecaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado. Dívida cuja obrigação é de naturezapropterremque prefere ao crédito hipotecário ou de decorrente de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Entendimento da Súmula 478, do STJ. Precedentes da Câmara e da Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2344307-29.2023.8.26.0000; Relator (a): AlfredoAttié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 22/03/2024) Todavia, defiro a habilitação do crédito em favor da credora fiduciária, sobre o produto de eventual arrematação de unidade em débito, ficando, desde já, autorizada a levantar eventual saldo remanescente, até o limite do respectivo crédito. Fls. 505/520: Ciência às partes acerca das datas dos leilão: "A 1ª Praça terá início no dia 21 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 24 de agosto de 2026 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 24 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 15 de setembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos." Intime-se. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70301139-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/06/2026 12:38 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 431/436: Rejeito a alegação de incorreção da penhora, manifestada pela credora fiduciária, bem com indefiro levantamento da constrição, posto que a penhora subsiste apenas sobre os DIREITOS que a executada tem sobre o imóvel, quesão dotados de expressão econômica, de modo que perfeitamente possível a penhora. Outrossim, o pedido de preferência do crédito, formulado pela credora fiduciária, não comporta deferimento. Executam-se nestes autos créditos relativos a despesas condominiais, as quais representam obrigação de naturezapropterrem, porquanto são necessárias à própria manutenção do imóvel. Assim, de rigor, o reconhecimento da preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário quanto a eventual produto da penhora dos direitos do bem. Para melhor ilustração: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra a decisão interlocutória que reconheceu a preferência do crédito garantido por alienação fiduciária sobre o condominial.Penhora querecaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado. Dívida cuja obrigação é de naturezapropterremque prefere ao crédito hipotecário ou de decorrente de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Entendimento da Súmula 478, do STJ. Precedentes da Câmara e da Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2344307-29.2023.8.26.0000; Relator (a): AlfredoAttié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 22/03/2024) Todavia, defiro a habilitação do crédito em favor da credora fiduciária, sobre o produto de eventual arrematação de unidade em débito, ficando, desde já, autorizada a levantar eventual saldo remanescente, até o limite do respectivo crédito. Fls. 505/520: Ciência às partes acerca das datas dos leilão: "A 1ª Praça terá início no dia 21 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 24 de agosto de 2026 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 24 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 15 de setembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos." Intime-se. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 24/06/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. Fls. 431/436: Rejeito a alegação de incorreção da penhora, manifestada pela credora fiduciária, bem com indefiro levantamento da constrição, posto que a penhora subsiste apenas sobre os DIREITOS que a executada tem sobre o imóvel, quesão dotados de expressão econômica, de modo que perfeitamente possível a penhora. Outrossim, o pedido de preferência do crédito, formulado pela credora fiduciária, não comporta deferimento. Executam-se nestes autos créditos relativos a despesas condominiais, as quais representam obrigação de naturezapropterrem, porquanto são necessárias à própria manutenção do imóvel. Assim, de rigor, o reconhecimento da preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário quanto a eventual produto da penhora dos direitos do bem. Para melhor ilustração: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra a decisão interlocutória que reconheceu a preferência do crédito garantido por alienação fiduciária sobre o condominial.Penhora querecaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado. Dívida cuja obrigação é de naturezapropterremque prefere ao crédito hipotecário ou de decorrente de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Entendimento da Súmula 478, do STJ. Precedentes da Câmara e da Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2344307-29.2023.8.26.0000; Relator (a): AlfredoAttié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 22/03/2024) Todavia, defiro a habilitação do crédito em favor da credora fiduciária, sobre o produto de eventual arrematação de unidade em débito, ficando, desde já, autorizada a levantar eventual saldo remanescente, até o limite do respectivo crédito. Fls. 505/520: Ciência às partes acerca das datas dos leilão: "A 1ª Praça terá início no dia 21 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 24 de agosto de 2026 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 24 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 15 de setembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos." Intime-se. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70301139-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/06/2026 12:38 |
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70287440-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 15:38 |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70279009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 10:33 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2026 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 122.553, do 1º CRI local, penhorado às fls. 228/230, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 03/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 122.553, do 1º CRI local, penhorado às fls. 228/230, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem notícia de interposição de recurso contra a r.decisão proferida |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 405/406: Rejeito a impugnação da avaliação do imóvel. Assim dispõe o art. 873, do CPC: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso em tela, o executado não logrou demonstrar, de forma concreta e tecnicamente fundamentada, a existência de qualquer equívoco na avaliação realizada pelo oficial de justiça, tampouco que este tenha deixado de observar os critérios técnicos adequados para a apuração do valor do bem. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU VALOR ATRIBUÍDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - LAUDO PARTICULAR - IMPRESTABILIDADE. Decisão que homologou o valor de R$ 260.000,00 para o imóvel penhorado, conforme avaliação realizada pelo oficial de justiça, e indeferiu pedido de homologação de laudo unilateral do agravante ou realização de nova avaliação. Laudo particular apresentado pelo agravante é genérico, baseando-se em imóveis da região, sem análise concreta do imóvel penhorado ou de suas condições específicas. Falta de acesso do avaliador ao imóvel em questão. Inexistência de demonstração fundamentada de erro, dolo, ou dúvida sobre a avaliação oficial, conforme previsto no art. 873 do CPC. Ausência de requisitos legais para a realização de nova avaliação judicial. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravode Instrumento 2352305-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) Destarte, homologo a avaliação do imóvel de matrícula n° 122.553, do 1º Ofídio de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo valor de R$ 110.000,00, para novembro de 2025, conforme avaliação do Oficial de Justiça de fl. 401. Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para a alienação judicial. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 09/01/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. Fls. 405/406: Rejeito a impugnação da avaliação do imóvel. Assim dispõe o art. 873, do CPC: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso em tela, o executado não logrou demonstrar, de forma concreta e tecnicamente fundamentada, a existência de qualquer equívoco na avaliação realizada pelo oficial de justiça, tampouco que este tenha deixado de observar os critérios técnicos adequados para a apuração do valor do bem. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU VALOR ATRIBUÍDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - LAUDO PARTICULAR - IMPRESTABILIDADE. Decisão que homologou o valor de R$ 260.000,00 para o imóvel penhorado, conforme avaliação realizada pelo oficial de justiça, e indeferiu pedido de homologação de laudo unilateral do agravante ou realização de nova avaliação. Laudo particular apresentado pelo agravante é genérico, baseando-se em imóveis da região, sem análise concreta do imóvel penhorado ou de suas condições específicas. Falta de acesso do avaliador ao imóvel em questão. Inexistência de demonstração fundamentada de erro, dolo, ou dúvida sobre a avaliação oficial, conforme previsto no art. 873 do CPC. Ausência de requisitos legais para a realização de nova avaliação judicial. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravode Instrumento 2352305-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) Destarte, homologo a avaliação do imóvel de matrícula n° 122.553, do 1º Ofídio de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo valor de R$ 110.000,00, para novembro de 2025, conforme avaliação do Oficial de Justiça de fl. 401. Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para a alienação judicial. Intime-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70730352-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 17:22 |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70687585-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 14:59 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1404/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1404/2025 Teor do ato: Intimação das partes acerca da avaliação do imóvel penhorado (fls. 401), podendo manifestar-se no prazo comum de quinze dias, nos termos da r. Decisão de fls. 318, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes acerca da avaliação do imóvel penhorado (fls. 401), podendo manifestar-se no prazo comum de quinze dias, nos termos da r. Decisão de fls. 318, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. |
| 11/11/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 05/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, até a presente data, o mandado nº 506.2025/057977-0 não foi cumprido/devolvido. Nada Mais. |
| 05/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/057977-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2025 Local: Oficial de justiça - Antonio Luis Bernardino Machado |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir mandado para avaliação do imóvel, conforme decisão de fls. 387/388. |
| 12/06/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Renê José Abrahão Strang. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70244477-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 16:22 |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Fls. 385/386: Considerando o elevado valor arbitrado pela perita e considerando os recentes julgados possibilitando a avaliação do imóvel por oficial de justiça, defiro o pleito de fl. 311. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Possibilidade de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Exegese do art. 870 do CPC. 1. Decisão agravada indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça. 2. Inconformismo do agravante acolhido. 3. Possibilidade de avaliação do imóvel por Oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC. Imóvel residencial localizado em condomínio cuja avaliação pode ser feita por meio de pesquisa de mercado de preços perante a imobiliárias da região. Pesquisa que não se mostra complexa a justificar a nomeação de perito. A medida visa dar maior celeridade e efetividade à execução, sem onerar o credor. Eventual impossibilidade da avaliação pelo oficial tem que ser fundamentada. 4. Recurso provido. Decisão reformada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2374459-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a r. decisão que deferiu a avaliação dos imóveis através de Perito Judicial, a ser arcada pelos executados, que requereram a perícia. Inconformismo dos executados. Exequente que requereu a avaliação dos imóveis por oficial de justiça, que foi deferida e realizada. Executados que discordaram da avaliação e requereram a realização de prova pericial. Artigo 95 do Código de Processo Civil que estabelece a responsabilidade pelo custeio da prova à parte que a requereu. Custeio da prova que, de fato, cabe aos executados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2284641-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Assim, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça. Prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado para que o oficial de justiça providencie a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº º 122.553, do 1º Ofício de Registro de Imóvel desta Comarca. (fls. 224), penhorado às fls. 228/230. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70203113-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/04/2025 00:24 |
| 11/04/2025 |
Deferido o Pedido
Fls. 385/386: Considerando o elevado valor arbitrado pela perita e considerando os recentes julgados possibilitando a avaliação do imóvel por oficial de justiça, defiro o pleito de fl. 311. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Possibilidade de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Exegese do art. 870 do CPC. 1. Decisão agravada indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça. 2. Inconformismo do agravante acolhido. 3. Possibilidade de avaliação do imóvel por Oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC. Imóvel residencial localizado em condomínio cuja avaliação pode ser feita por meio de pesquisa de mercado de preços perante a imobiliárias da região. Pesquisa que não se mostra complexa a justificar a nomeação de perito. A medida visa dar maior celeridade e efetividade à execução, sem onerar o credor. Eventual impossibilidade da avaliação pelo oficial tem que ser fundamentada. 4. Recurso provido. Decisão reformada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2374459-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a r. decisão que deferiu a avaliação dos imóveis através de Perito Judicial, a ser arcada pelos executados, que requereram a perícia. Inconformismo dos executados. Exequente que requereu a avaliação dos imóveis por oficial de justiça, que foi deferida e realizada. Executados que discordaram da avaliação e requereram a realização de prova pericial. Artigo 95 do Código de Processo Civil que estabelece a responsabilidade pelo custeio da prova à parte que a requereu. Custeio da prova que, de fato, cabe aos executados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2284641-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Assim, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça. Prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado para que o oficial de justiça providencie a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº º 122.553, do 1º Ofício de Registro de Imóvel desta Comarca. (fls. 224), penhorado às fls. 228/230. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70005878-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 16:16 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2024 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 318, fica a parte exequente intimada a depositar os honorários periciais, conforme estimativa de fls. 378/381, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 318, fica a parte exequente intimada a depositar os honorários periciais, conforme estimativa de fls. 378/381, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70605810-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 22/10/2024 13:33 |
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70458890-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 18:26 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2024 Teor do ato: Fl. 317: Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Renata Torino Mercuri, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão. Com os depósitos dos honorários, intime-se o(a) perito(a), para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 317: Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Renata Torino Mercuri, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão. Com os depósitos dos honorários, intime-se o(a) perito(a), para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70240020-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 16:37 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Fl. 311: Indefiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça, posto que necessita de conhecimentos específicos, mormente em mercados cuja dinâmica pode exigir experiência muito específica. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que não acolheu impugnação da avaliação de bem imóvel feita por Oficial de Justiça. Avaliação que exige conhecimento técnico especializado. Art. 870, parágrafo único, CPC. Documentos juntados pelas demonstram avaliações com valores divergentes e embasam dúvida quanto ao valor definido na avaliação realizada. Art. 873 do CPC. Decisão reformada para determinar a realização de avaliação do imóvel por perito técnico. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2270040-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/20; Data de Registro: 04/02/2020) "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Avaliação de imóvel penhorado. Realização por oficial de justiça. Inadmissibilidade. Necessidade de conhecimentos técnicos. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2228122-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) Assim, cumpra-se o exequente a decisão de fls. 307/308 apresentando 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. No silêncio do exequente, suspendo a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 311: Indefiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça, posto que necessita de conhecimentos específicos, mormente em mercados cuja dinâmica pode exigir experiência muito específica. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que não acolheu impugnação da avaliação de bem imóvel feita por Oficial de Justiça. Avaliação que exige conhecimento técnico especializado. Art. 870, parágrafo único, CPC. Documentos juntados pelas demonstram avaliações com valores divergentes e embasam dúvida quanto ao valor definido na avaliação realizada. Art. 873 do CPC. Decisão reformada para determinar a realização de avaliação do imóvel por perito técnico. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2270040-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/20; Data de Registro: 04/02/2020) "Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Avaliação de imóvel penhorado. Realização por oficial de justiça. Inadmissibilidade. Necessidade de conhecimentos técnicos. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2228122-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) Assim, cumpra-se o exequente a decisão de fls. 307/308 apresentando 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. No silêncio do exequente, suspendo a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70024045-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 17:41 |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70660056-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 15:16 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 306: Indefiro, por ora, o pedido. Da análise dos autos observo que não ainda houve avaliação do imóvel. Assim, nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Sem prejuízo, fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU intimada, na pessoa de seu advogado, para que informe, no prazo de 10 dias (i) o valor total atualizado já pago pela executada; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela executada. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 06/12/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 306: Indefiro, por ora, o pedido. Da análise dos autos observo que não ainda houve avaliação do imóvel. Assim, nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Sem prejuízo, fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU intimada, na pessoa de seu advogado, para que informe, no prazo de 10 dias (i) o valor total atualizado já pago pela executada; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela executada. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70441166-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 17:01 |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70414500-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 17:31 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 298, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n°122.553, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 298, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n°122.553, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 02/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2023 Teor do ato: Fls. 288/293: Ciência às partes sobre o v. Acórdão o qual deu provimento ao recurso do exequente para determinar o prosseguimento da execução dispensando o registro do contrato de venda e compra, bem como a averbação da penhora de direitos de compromissária compradora. Fls. 294/295: Encaminhe-se novamente a serventia, a solicitação de averbação da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, indicando a CDHU como proprietária do imóvel, intimando-se, na sequência, o exequente para acompanhamento do boleto. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 288/293: Ciência às partes sobre o v. Acórdão o qual deu provimento ao recurso do exequente para determinar o prosseguimento da execução dispensando o registro do contrato de venda e compra, bem como a averbação da penhora de direitos de compromissária compradora. Fls. 294/295: Encaminhe-se novamente a serventia, a solicitação de averbação da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, indicando a CDHU como proprietária do imóvel, intimando-se, na sequência, o exequente para acompanhamento do boleto. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Roberta Luchiari Villela. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 10/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70285928-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2023 16:52 |
| 13/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70231984-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 14:24 |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70143289-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 16:31 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70134495-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 15:46 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da Nota de Exigência de fls. 281/282. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da Nota de Exigência de fls. 281/282. |
| 20/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70117745-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 16:03 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 276, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n°122.553, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 276, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n°122.553, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Fl. 268/270: Diante da nota de devolução do cartório (fls. 271/272), providencie a serventia novamente a solicitação da averbação da penhora na matrícula do imóvel n° 122.553, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Após, intime-se o exequente para acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bncário - ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, ou, se necessário, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, comprovando o pagamento nos autos. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 268/270: Diante da nota de devolução do cartório (fls. 271/272), providencie a serventia novamente a solicitação da averbação da penhora na matrícula do imóvel n° 122.553, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Após, intime-se o exequente para acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bncário - ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, ou, se necessário, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, comprovando o pagamento nos autos. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70025775-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 16:38 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70595994-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 12:25 |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70519095-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 15:41 |
| 20/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70502872-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2022 11:46 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 262, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n°122.553, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 262, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n°122.553, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 06/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2022 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 257, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 122.553, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja,www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Intime-se. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Conforme protocolo de fls. 257, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 122.553, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja,www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70307682-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 13:17 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Fls. 251: Manifeste-se o exequente acerca da petição de de fls. 234/241. No mais, para averbação da penhora dos direitos na matrícula do imóvel junto ao sistema ARISP, necessário que o advogado peticione os dados necessários como número de telefone e e-mail do advogado. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 251: Manifeste-se o exequente acerca da petição de de fls. 234/241. No mais, para averbação da penhora dos direitos na matrícula do imóvel junto ao sistema ARISP, necessário que o advogado peticione os dados necessários como número de telefone e e-mail do advogado. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70139523-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 13:14 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70099292-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2022 10:57 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o Aviso de Recebimento, no qual consta que o requerido Vicente Vítor de Araujo não foi citado pessoalmente. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 09/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o Aviso de Recebimento, no qual consta que o requerido Vicente Vítor de Araujo não foi citado pessoalmente. |
| 22/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369015201TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Vicente Vitor de Araujo Diligência : 18/02/2022 |
| 16/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369015215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP Diligência : 11/02/2022 |
| 07/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 07/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70559937-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 17:41 |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70551054-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 11:08 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 217: Indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 224, pois o bem foi objeto de contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças. Assim, a parte executada detém, apenas a posse do bem. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. (fls.41/43) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de despesas condominiais. Imóvel penhorado registrado em nome da COHAB. Circunstâncias fáticas indicativas de que o exequente tem ciência da cessão, embora a cedente ainda figure como proprietária no registro imobiliário. Entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo REsp 1.345.331/RS. Responsabilidade pelo pagamento dos débitos que é do possuidor. Constrição que deve recair apenas sobre os direitos do executado sobre o bem. Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel. Agravante que sequer integra a lide. Precedentes. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2239545-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 122..553, do 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a), por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Registre-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie a serventia a intimação pessoal da COHABacerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, bem como para que a instituição aponte o saldo devedor e eventuais parcelas em aberto no contrato de alienação. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora dos direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente. Intimação do credor fiduciário. Desnecessidade de consentimento expresso. Leilão que recairá sobre os direitos dos executados, não sobre o imóvel. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185121-14.2016.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016)". Com a resposta, ciência às partes. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 29/11/2021 |
Penhora Deferida
Vistos, Fls. 217: Indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 224, pois o bem foi objeto de contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças. Assim, a parte executada detém, apenas a posse do bem. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. (fls.41/43) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de despesas condominiais. Imóvel penhorado registrado em nome da COHAB. Circunstâncias fáticas indicativas de que o exequente tem ciência da cessão, embora a cedente ainda figure como proprietária no registro imobiliário. Entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo REsp 1.345.331/RS. Responsabilidade pelo pagamento dos débitos que é do possuidor. Constrição que deve recair apenas sobre os direitos do executado sobre o bem. Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel. Agravante que sequer integra a lide. Precedentes. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2239545-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 122..553, do 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a), por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Registre-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie a serventia a intimação pessoal da COHABacerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, bem como para que a instituição aponte o saldo devedor e eventuais parcelas em aberto no contrato de alienação. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora dos direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente. Intimação do credor fiduciário. Desnecessidade de consentimento expresso. Leilão que recairá sobre os direitos dos executados, não sobre o imóvel. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185121-14.2016.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016)". Com a resposta, ciência às partes. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2021 Teor do ato: Fica o advogado do autor intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 218. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o advogado do autor intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 218. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70293490-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 13:49 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: ED. 3309 Página: 255/262 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/219: Defiro, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente dos valores constantes de fls. 211/213 (MLE fls. 218). Sem prejuízo, apresente o exequente matrícula atualizada do bem imóvel que pretende a penhora. Intime-se. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 24/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 217/219: Defiro, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente dos valores constantes de fls. 211/213 (MLE fls. 218). Sem prejuízo, apresente o exequente matrícula atualizada do bem imóvel que pretende a penhora. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: ED. 3272 Página: 231/240 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2021 Teor do ato: O levantamento dos depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do art. 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Para tanto, deverão os senhores advogados proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O levantamento dos depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do art. 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Para tanto, deverão os senhores advogados proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 10/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora |
| 09/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR207948316TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Vicente Vitor de Araujo Diligência : 28/09/2020 |
| 27/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 24/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: ED.3059 Página: 228/234 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Fls. 197/199: Cumpra a serventia o item 4 de fls. 187. Sem prejuízo, certifique o decurso de prazo do item 5 de fls. 187. Intime-se. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 08/06/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 197/199: Cumpra a serventia o item 4 de fls. 187. Sem prejuízo, certifique o decurso de prazo do item 5 de fls. 187. Intime-se. |
| 06/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70199178-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 16:08 |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70168525-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 14:50 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: ED.3041 Página: 361/377 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: 1 - Defiro a minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Bacenjud, nos termos do artigo 854 do CPC. 2 - Porque a medida não se encontra no rol do art. 4°, da Resolução 313, do CNJ, a efetivação da ordem pela serventia deverá ocorrer após o término da suspensão dos prazos. 3 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 4 - Caso positiva a penhora em relação ao executado Vicente Vitor de Araujo, recolha o exequente as custas de postagem e intime-se o executado, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC), observando o disposto no art. 841, §4°, do CPC. 5 - Caso positiva a penhora em relação à executada Raquel Dina Barbosa de Araujo, fica intimada, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). 6 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 7 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: "Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 8 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Bacenjud realizada com bloqueio no valor de R$ 1.640,72) Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 09/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/05/2020 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 29/04/2020 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Defiro a minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Bacenjud, nos termos do artigo 854 do CPC. 2 - Porque a medida não se encontra no rol do art. 4°, da Resolução 313, do CNJ, a efetivação da ordem pela serventia deverá ocorrer após o término da suspensão dos prazos. 3 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 4 - Caso positiva a penhora em relação ao executado Vicente Vitor de Araujo, recolha o exequente as custas de postagem e intime-se o executado, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC), observando o disposto no art. 841, §4°, do CPC. 5 - Caso positiva a penhora em relação à executada Raquel Dina Barbosa de Araujo, fica intimada, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). 6 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 7 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: "Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 8 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Bacenjud realizada com bloqueio no valor de R$ 1.640,72) |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: ED. 3001 Página: 178/213 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita à coexecutada Raquel porque assistida por núcleo de prática jurídica vinculado à Defensoria Pública do Estado (fls. 123), cujos parâmetros adotados para concessão da benesse são igualmente adotados por este juízo. Não conheço da contestação apresentada pela coexecutada Raquel às fls. 117/120 porque a defesa cabível são os embargos, ação autônoma, tratando-se, pois, de erro grosseiro. Nesse sentido: 2252781-20.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Nota Promissória Relator(a): Itamar Gaino Comarca: Campinas Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/02/2020 Data de publicação: 27/02/2020 Ementa: Execução de título executivo extrajudicial - Defesa - Embargos do devedor - Apresentação de contestação. O meio processual para oferecimento de defesa diante de execução de título extrajudicial são os embargos, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação nos autos da execução configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não provido Fls. 141: indefiro o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação porque não pleiteado por ambas as partes. Ausente notícia do pagamento, e tendo sido requerida a pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud (conforme fls. 03), deverá o exequente comprovar o recolhimento de taxa na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1 - Impressão de Informações no Sistema BACENJUD, cobrada por cada órgão e CPF ou CNPJ, bem como apresentar cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 28/02/2020 |
Decisão
Defiro os benefícios da justiça gratuita à coexecutada Raquel porque assistida por núcleo de prática jurídica vinculado à Defensoria Pública do Estado (fls. 123), cujos parâmetros adotados para concessão da benesse são igualmente adotados por este juízo. Não conheço da contestação apresentada pela coexecutada Raquel às fls. 117/120 porque a defesa cabível são os embargos, ação autônoma, tratando-se, pois, de erro grosseiro. Nesse sentido: 2252781-20.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Nota Promissória Relator(a): Itamar Gaino Comarca: Campinas Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/02/2020 Data de publicação: 27/02/2020 Ementa: Execução de título executivo extrajudicial - Defesa - Embargos do devedor - Apresentação de contestação. O meio processual para oferecimento de defesa diante de execução de título extrajudicial são os embargos, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação nos autos da execução configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não provido Fls. 141: indefiro o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação porque não pleiteado por ambas as partes. Ausente notícia do pagamento, e tendo sido requerida a pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud (conforme fls. 03), deverá o exequente comprovar o recolhimento de taxa na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1 - Impressão de Informações no Sistema BACENJUD, cobrada por cada órgão e CPF ou CNPJ, bem como apresentar cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - SEM EMBARGOS E SEM PAGAMENTO |
| 18/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 18/11/2019 |
Mandado Juntado
|
| 09/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/089120-9 Situação: Cumprido parcialmente em 01/11/2019 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 07/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - Cumpra-se |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70272858-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 11:14 |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: ED. 2844 Página: 270/299 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2019 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução do AR sem cumprimento. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 03/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução do AR sem cumprimento. |
| 22/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR964269205TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vicente Vitor de Araujo |
| 14/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - Cumpra-se |
| 25/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR851707571TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vicente Vitor de Araujo |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70055029-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 14:39 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: ED. 2745 Página: 235/270 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta AR sem cumprimento. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 06/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta AR sem cumprimento. |
| 06/02/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 25/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WRPR.18.70180007-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 01/06/2018 16:18 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: ED. 2568 Página: 288/318 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Promova o cartório à minuta de pesquisa de endereços do executado Vicente Vítor de Araujo, junto aos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud.2 - Fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o necessário para cumprimento da citação, indicando, após observação minuciosa, qual(is) endereço(s) ainda não diligenciado(s), bem como recolhendo as custas necessárias.Intimem-se. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 26/04/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 26/04/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 26/04/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 26/04/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 26/04/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 23/04/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.1 - Promova o cartório à minuta de pesquisa de endereços do executado Vicente Vítor de Araujo, junto aos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud.2 - Fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o necessário para cumprimento da citação, indicando, após observação minuciosa, qual(is) endereço(s) ainda não diligenciado(s), bem como recolhendo as custas necessárias.Intimem-se. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2018 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WRPR.18.70086916-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 21/03/2018 15:37 |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70050907-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 17:49 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: ED. 2516 Página: 267/290 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Providencie o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa no valor de R$ 45,00, na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1 - Impressão de Informações no Sistema INFOJUD / BACEN / RENAJUD, cobrada por cada órgão e CPF ou CNPJ, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM n° 1864/2011, referente a busca de endereço. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 08/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa no valor de R$ 45,00, na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1 - Impressão de Informações no Sistema INFOJUD / BACEN / RENAJUD, cobrada por cada órgão e CPF ou CNPJ, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM n° 1864/2011, referente a busca de endereço. |
| 23/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70368849-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 16:57 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: ED. 2470 Página: 214/257 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2017 Teor do ato: Intimação do autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do C.P.C.). Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do C.P.C.). |
| 10/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70305480-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2017 17:57 |
| 22/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR693954896TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vicente Vitor de Araujo Diligência : 17/08/2017 |
| 22/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR693954882TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Raquel Dina Barbosa de Araujo Diligência : 17/08/2017 |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: ED. 2411 Página: 436/474 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2017 Teor do ato: Vistos.A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, NCPC), deixo de determinar sua realização.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do Novo Código de Processo Civil) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do Novo Código de Processo Civil). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos.Cumpra-se.Intimem-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, NCPC), deixo de determinar sua realização.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do Novo Código de Processo Civil) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do Novo Código de Processo Civil). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos.Cumpra-se.Intimem-se. |
| 10/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70042870-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2017 14:10 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: ED. 2286 Página: 252/280 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2017 Teor do ato: Revejo o despacho de fls. 97. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas inicias, de acordo com a Lei 11.608/2003, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), haja vista que a guia de fls. 95 (código 120-1) refere-se a custas para emissão de carta com aviso de recebimento. Fls. 102/104: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 08/02/2017 |
Proferido Despacho
Revejo o despacho de fls. 97. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas inicias, de acordo com a Lei 11.608/2003, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), haja vista que a guia de fls. 95 (código 120-1) refere-se a custas para emissão de carta com aviso de recebimento. Fls. 102/104: Anote-se. Intime-se. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70318163-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 16:13 |
| 12/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70309641-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 13:43 |
| 30/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: ED. 2250 Página: 226/258 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2016 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da complementação taxa judiciária, considerando que a guia de fl. 95 não corresponde a 1% do valor dado à causa (R$ 15.476,57). No silêncio ou havendo manifestação diversa, tornem conclusos de imediato para extinção.Intime-se. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 29/11/2016 |
Proferido Despacho
Providencie o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da complementação taxa judiciária, considerando que a guia de fl. 95 não corresponde a 1% do valor dado à causa (R$ 15.476,57). No silêncio ou havendo manifestação diversa, tornem conclusos de imediato para extinção.Intime-se. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70198816-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 15:57 |
| 04/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: ED. 2172 Página: 252/287 |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2016 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não foi formulado pedido de concessão de justiça gratuita, providencie o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção do feito (artigo 102, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil).Intime-se. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 29/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista que não foi formulado pedido de concessão de justiça gratuita, providencie o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção do feito (artigo 102, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil).Intime-se. |
| 28/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2016 |
Petições Diversas |
| 12/12/2016 |
Petições Diversas |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| 20/02/2017 |
Petições Diversas |
| 02/10/2017 |
Contestação |
| 23/11/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 01/06/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Pedido de Penhora |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Pedido de Penhora |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/06/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Petições Diversas |
| 17/06/2026 |
Pedido de Penhora |
| 23/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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