| Exeqte |
Condomínio Habitacional Ribeirão Preto
Advogada: Natasha Orga Advogado: Vinicius Cesar Togniolo Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Reqdo |
Amarildo Brandao Morais
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/09/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - BAIXA |
| 12/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0016486-36.2019.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: ED. 2808 Página: 227/258 |
| 11/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/09/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - BAIXA |
| 12/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0016486-36.2019.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: ED. 2808 Página: 227/258 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: 1 - Fls. 132: Observe o exequente, que conforme sentença de fls. 128/129, o executado deverá ser intimado pessoalmente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG 438/2016, deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o cumprimento de sentença por "petição intermediária" de 1º Grau, digitalmente. 3 - Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se o processo de conhecimento com o código 61614, nos termos do Comunicado 1789/2017. 4 - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do referido Comunicado. Certifique a serventia o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 128/129. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Natasha Orga (OAB 331526/SP) |
| 10/05/2019 |
Proferido Despacho
1 - Fls. 132: Observe o exequente, que conforme sentença de fls. 128/129, o executado deverá ser intimado pessoalmente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG 438/2016, deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o cumprimento de sentença por "petição intermediária" de 1º Grau, digitalmente. 3 - Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se o processo de conhecimento com o código 61614, nos termos do Comunicado 1789/2017. 4 - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do referido Comunicado. Certifique a serventia o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 128/129. Intime-se. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: ED. 2730 Página: 82/111 |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Condomínio Habitacional Ribeirão Preto, devidamente qualificada nos autos, em face de Amarildo Brandao Morais, também qualificada nos autos. Devidamente citado (fls. 126), não houve notícias de pagamento, tampouco de oposição de embargos à monitória. Considerando o não pagamento e a não oposição de embargos ao mandado de pagamento, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial pelo valor do referido mandado, que converto em título executivo (§ 2º, do art. 701 do CPC). Diante do inadimplemento de sua obrigação, a parte ré deu causa à demanda monitória, não devendo ser levado em consideração o fato de não ter apresentado embargos monitórios, ou qualquer outra defesa possível, tornando-se revel, de modo que, ainda assim, deve arcar com as verbas sucumbenciais previstas no art. 82, parágrafo 2º do CPC que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação e de certificação por esta serventia, apresente a parte credora, Condomínio Habitacional Ribeirão Preto, em 15 (quinze) dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil e que a petição em questão deverá ser cadastrada como "cumprimento de sentença", a fim de que seja criado um incidente para regular prosseguimento da fase executiva do feito, sob pena de arquivamento nos moldes a seguir expostos. Recolha a parte exequente, no mesmo prazo, as custas postais para intimação do executado(a). Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG 438/2016, deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o cumprimento de sentença por "petição intermediária" de 1º Grau, digitalmente. Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se o processo de conhecimento lançando-se a movimentação "61614', nos termos do Comunicado 1789/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, no entanto, arquivem-se estes autos com lançamento da movimentação "61615", nos termos do referido Comunicado. Com a apresentação da memória de cálculo e recolhida as custas postais, intime-se o(a) executado(a), Amarildo Brandao Morais, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e o exequente deverá se manifestar independentemente de intimação e de certificação por esta serventia, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento da fase executiva do feito. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. P.R.I. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Natasha Orga (OAB 331526/SP) |
| 07/01/2019 |
Sentença de Revelia
Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Condomínio Habitacional Ribeirão Preto, devidamente qualificada nos autos, em face de Amarildo Brandao Morais, também qualificada nos autos. Devidamente citado (fls. 126), não houve notícias de pagamento, tampouco de oposição de embargos à monitória. Considerando o não pagamento e a não oposição de embargos ao mandado de pagamento, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial pelo valor do referido mandado, que converto em título executivo (§ 2º, do art. 701 do CPC). Diante do inadimplemento de sua obrigação, a parte ré deu causa à demanda monitória, não devendo ser levado em consideração o fato de não ter apresentado embargos monitórios, ou qualquer outra defesa possível, tornando-se revel, de modo que, ainda assim, deve arcar com as verbas sucumbenciais previstas no art. 82, parágrafo 2º do CPC que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação e de certificação por esta serventia, apresente a parte credora, Condomínio Habitacional Ribeirão Preto, em 15 (quinze) dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil e que a petição em questão deverá ser cadastrada como "cumprimento de sentença", a fim de que seja criado um incidente para regular prosseguimento da fase executiva do feito, sob pena de arquivamento nos moldes a seguir expostos. Recolha a parte exequente, no mesmo prazo, as custas postais para intimação do executado(a). Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG 438/2016, deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o cumprimento de sentença por "petição intermediária" de 1º Grau, digitalmente. Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se o processo de conhecimento lançando-se a movimentação "61614', nos termos do Comunicado 1789/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, no entanto, arquivem-se estes autos com lançamento da movimentação "61615", nos termos do referido Comunicado. Com a apresentação da memória de cálculo e recolhida as custas postais, intime-se o(a) executado(a), Amarildo Brandao Morais, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e o exequente deverá se manifestar independentemente de intimação e de certificação por esta serventia, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento da fase executiva do feito. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. P.R.I. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2018 |
Mandado Juntado
|
| 06/06/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2018/049385-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2018 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 19/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2018 Teor do ato: Fl. 116: altere a serventia o polo passivo do feito, para que passe a constar AMARILDO BRANDÃO MORAIS e não mais CLAUDINEIA, conforme determinado à fl. 112. Expeça-se o necessário para citação do novo integrante do polo passivo, observando os benefícios da Justiça Gratuita concedidos.Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Natasha Orga (OAB 331526/SP) |
| 09/04/2018 |
Decisão
Fl. 116: altere a serventia o polo passivo do feito, para que passe a constar AMARILDO BRANDÃO MORAIS e não mais CLAUDINEIA, conforme determinado à fl. 112. Expeça-se o necessário para citação do novo integrante do polo passivo, observando os benefícios da Justiça Gratuita concedidos.Intime-se. |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2017 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.17.70389409-5 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 08/12/2017 17:17 |
| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70376826-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 17:39 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: ED. 2474 Página: 463/489 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2017 Teor do ato: Nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC, e considerando a manifestação de fls. 106/111, altere a serventia o polo passivo do feito, para que passe a constar CLAUDINEIA DE ARAUJO SOUZA, qualificada à fl. 106, e não mais ROSA NOEMIA SOSTENO PREVIATO.Sem prejuízo, recolha o condomínio requerente, em 5 (cinco) dias, as custas postais para citação da nova integrante do polo passivo. Com o recolhimento, expeça-se o necessário para citação desta, nos termos da decisão de fls. 96/97.Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Natasha Orga (OAB 331526/SP) |
| 20/11/2017 |
Decisão
Nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC, e considerando a manifestação de fls. 106/111, altere a serventia o polo passivo do feito, para que passe a constar CLAUDINEIA DE ARAUJO SOUZA, qualificada à fl. 106, e não mais ROSA NOEMIA SOSTENO PREVIATO.Sem prejuízo, recolha o condomínio requerente, em 5 (cinco) dias, as custas postais para citação da nova integrante do polo passivo. Com o recolhimento, expeça-se o necessário para citação desta, nos termos da decisão de fls. 96/97.Intime-se. |
| 20/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2017 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.17.70286796-5 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 18/09/2017 17:41 |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70235127-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 17:16 |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: ED. 2400 Página: 299/324 |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta AR sem cumprimento. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Natasha Orga (OAB 331526/SP) |
| 26/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta AR sem cumprimento. |
| 04/07/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR693858435TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosa Noemia Sosteno Previato |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: ED. 2358 Página: 219/236 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo à exequente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, NCPC), deixo de determinar sua realização.Preenchidos os requisitos previstos no artigo 700, §2°, do Novo Código de Processo Civil, defiro a expedição de mandado de pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido efetue o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ 12.539,14, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório,, nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que: a) o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo b) caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intimem-se. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Natasha Orga (OAB 331526/SP) |
| 25/05/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 25/05/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Concedo à exequente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, NCPC), deixo de determinar sua realização.Preenchidos os requisitos previstos no artigo 700, §2°, do Novo Código de Processo Civil, defiro a expedição de mandado de pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido efetue o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ 12.539,14, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório,, nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que: a) o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo b) caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intimem-se. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2017 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Monitória. |
| 27/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 31/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: ED. 2231 Página: 286/299 |
| 27/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de Ação Monitória, encaminhe-se ao distribuidor para correção da classe.Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Natasha Orga (OAB 331526/SP) |
| 26/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Trata-se de ação de Ação Monitória, encaminhe-se ao distribuidor para correção da classe.Intime-se. |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 18/09/2017 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 08/12/2017 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 18/02/2019 |
Pedido de Penhora |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/06/2019 | Cumprimento de sentença (0016486-36.2019.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/01/2017 | Correção | Monitória | Cível | Determinação judicial de fls. 91. |
| 28/09/2016 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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