1006351-16.2017.8.26.0506
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA

Partes do processo

Exeqte  Condominio Residencial Royal Park
Advogado:  Leandro Fazzio Marchetti  
Exectda  Espólio de Maria Marcia Mestrinel
Invtante:  Maria Angélica Mestrinel de Oliveira 
Perito  Silvio Alves Fontes
Gestor  Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos - Jucesp 1049
Advogado:  Bruno Cezar Alves Xavier  
Interesdo.  Mara Lúcia Catani
Advogada:  Mara Lucia Catani Marin  

Movimentações

Data Movimento
22/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
21/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0988/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 370/373: Trata-se de requerimento formulado pela ex-procuradora da parte exequente, por meio do qual postula sua habilitação nos autos e a reserva de honorários contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, sob a alegação de que tal montante seria proporcional à sua efetiva atuação no feito. Como se vê, a advogada requerente deixou de instruir o pedido com o contrato de honorários advocatícios, documento indispensável à aferição do direito postulado. No mais, a reserva de honorários contratuais proporcionais à atuação, a ser realizada diretamente no bojo do processo de execução, somente se revela admissível na ausência de litígio ou discordância entre as partes quanto ao montante a ser reservado, o que não restou demonstrado nos autos. Ante o exposto, intime-se a advogada requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de honorários advocatícios que fundamenta sua pretensão. No mesmo prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de reserva e do valor pleiteado. Fls. 383: O pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente somente será apreciado após o julgamento do pedido de reserva de honorários contratuais advocatícios, a fim de se preservar eventual direito da requerente. Fls. 388/389: Expeça-se ofício aos autos n.º 1030335-24.2020.8.26.0506, em trâmite perante este Juízo, comunicando a realização da arrematação do imóvel e a existência de eventual saldo remanescente, para fins de apuração e quitação do débito condominial objeto daquela execução. Defiro a expedição da Carta de Arrematação, autorizando-se o respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Defiro, igualmente, a expedição do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. O pedido de reserva do valor pago pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro oficial será apreciado oportunamente, condicionado à existência de saldo remanescente após a integral quitação dos débitos vinculados ao imóvel arrematado. Intime-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP)
21/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 370/373: Trata-se de requerimento formulado pela ex-procuradora da parte exequente, por meio do qual postula sua habilitação nos autos e a reserva de honorários contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, sob a alegação de que tal montante seria proporcional à sua efetiva atuação no feito. Como se vê, a advogada requerente deixou de instruir o pedido com o contrato de honorários advocatícios, documento indispensável à aferição do direito postulado. No mais, a reserva de honorários contratuais proporcionais à atuação, a ser realizada diretamente no bojo do processo de execução, somente se revela admissível na ausência de litígio ou discordância entre as partes quanto ao montante a ser reservado, o que não restou demonstrado nos autos. Ante o exposto, intime-se a advogada requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de honorários advocatícios que fundamenta sua pretensão. No mesmo prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de reserva e do valor pleiteado. Fls. 383: O pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente somente será apreciado após o julgamento do pedido de reserva de honorários contratuais advocatícios, a fim de se preservar eventual direito da requerente. Fls. 388/389: Expeça-se ofício aos autos n.º 1030335-24.2020.8.26.0506, em trâmite perante este Juízo, comunicando a realização da arrematação do imóvel e a existência de eventual saldo remanescente, para fins de apuração e quitação do débito condominial objeto daquela execução. Defiro a expedição da Carta de Arrematação, autorizando-se o respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Defiro, igualmente, a expedição do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. O pedido de reserva do valor pago pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro oficial será apreciado oportunamente, condicionado à existência de saldo remanescente após a integral quitação dos débitos vinculados ao imóvel arrematado. Intime-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
21/05/2026 Conclusos para Decisão
20/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70244124-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 16:50
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27/05/2021 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
03/06/2021 Petições Diversas
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06/05/2026 Pedido de Habilitação
20/05/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
20/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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