| Exeqte |
Condomínio Residencial Serra da Canastra
Advogado: Rogeryo Rodighero Lunardi |
| Exectdo |
Carlos Fernando da Silva
Advogado: Gustavo Ferreira da Rosa Advogada: Thaís Soares Dutra Advogada: Larissa Janoni de Araujo |
| TerIntCer |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Daniel Melo Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Não acolho a justificada da terceira Caixa Econômica Federal às fls. 391, posto que considerou sobre a possível consolidação de propriedade em sua própria petição, datada de 17/06/2025 (fls. 313), não sendo crível que até o momento não tenha qualquer documento mínimo a demonstrar se iniciou o processo de consolidação, já que tal se da via Cartório Extrajudicial. Sendo assim, determino o prosseguimento do feito. 2. Dou por assinado do edital de leilão eletrônico de fls. 387/389. Dê-se ciência às partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), pelo DOE, na forma do art. 841, § 1º do NCPC, das datas designadas pela empresa leiloeira para início dos leilões eletrônicos: primeiro pregão em 23/01/2026 e segundo pregão em 25/02/2026. Defiro o pedido de admissão de lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem penhorado ou lances livres, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. Providencie-se e intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Daniel Melo Cruz (OAB 420886/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Larissa Janoni de Araujo (OAB 454903/SP), Thaís Soares Dutra (OAB 457761/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Não acolho a justificada da terceira Caixa Econômica Federal às fls. 391, posto que considerou sobre a possível consolidação de propriedade em sua própria petição, datada de 17/06/2025 (fls. 313), não sendo crível que até o momento não tenha qualquer documento mínimo a demonstrar se iniciou o processo de consolidação, já que tal se da via Cartório Extrajudicial. Sendo assim, determino o prosseguimento do feito. 2. Dou por assinado do edital de leilão eletrônico de fls. 387/389. Dê-se ciência às partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), pelo DOE, na forma do art. 841, § 1º do NCPC, das datas designadas pela empresa leiloeira para início dos leilões eletrônicos: primeiro pregão em 23/01/2026 e segundo pregão em 25/02/2026. Defiro o pedido de admissão de lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem penhorado ou lances livres, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. Providencie-se e intimem-se. |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70725199-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 10:02 |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Não acolho a justificada da terceira Caixa Econômica Federal às fls. 391, posto que considerou sobre a possível consolidação de propriedade em sua própria petição, datada de 17/06/2025 (fls. 313), não sendo crível que até o momento não tenha qualquer documento mínimo a demonstrar se iniciou o processo de consolidação, já que tal se da via Cartório Extrajudicial. Sendo assim, determino o prosseguimento do feito. 2. Dou por assinado do edital de leilão eletrônico de fls. 387/389. Dê-se ciência às partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), pelo DOE, na forma do art. 841, § 1º do NCPC, das datas designadas pela empresa leiloeira para início dos leilões eletrônicos: primeiro pregão em 23/01/2026 e segundo pregão em 25/02/2026. Defiro o pedido de admissão de lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem penhorado ou lances livres, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. Providencie-se e intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Daniel Melo Cruz (OAB 420886/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Larissa Janoni de Araujo (OAB 454903/SP), Thaís Soares Dutra (OAB 457761/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Não acolho a justificada da terceira Caixa Econômica Federal às fls. 391, posto que considerou sobre a possível consolidação de propriedade em sua própria petição, datada de 17/06/2025 (fls. 313), não sendo crível que até o momento não tenha qualquer documento mínimo a demonstrar se iniciou o processo de consolidação, já que tal se da via Cartório Extrajudicial. Sendo assim, determino o prosseguimento do feito. 2. Dou por assinado do edital de leilão eletrônico de fls. 387/389. Dê-se ciência às partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), pelo DOE, na forma do art. 841, § 1º do NCPC, das datas designadas pela empresa leiloeira para início dos leilões eletrônicos: primeiro pregão em 23/01/2026 e segundo pregão em 25/02/2026. Defiro o pedido de admissão de lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem penhorado ou lances livres, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. Providencie-se e intimem-se. |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70725199-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 10:02 |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70716329-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/11/2025 13:01 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Fls. 313: A credora fiduciária solicitou prazo para apresentar informações acerca da consolidação da propriedade. Diante disso, intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de sua advogada, para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Por ora, o leiloeiro judicial deverá aguardar a resposta da credora fiduciária para designar as datas do leilão. Comunique-se o leiloeiro. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Daniel Melo Cruz (OAB 420886/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Larissa Janoni de Araujo (OAB 454903/SP), Thaís Soares Dutra (OAB 457761/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 313: A credora fiduciária solicitou prazo para apresentar informações acerca da consolidação da propriedade. Diante disso, intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de sua advogada, para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Por ora, o leiloeiro judicial deverá aguardar a resposta da credora fiduciária para designar as datas do leilão. Comunique-se o leiloeiro. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70700498-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/11/2025 15:59 |
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Cumprir o determinado nos autos (r. Decisão de fls. 302/303). |
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
|
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70512142-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/08/2025 10:21 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2025 Teor do ato: 1) Ciência ao executado do v. Acórdão que negou provimento ao agravo. 2) Vista às partes dos documentos juntados às fls. 314/352. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Daniel Melo Cruz (OAB 420886/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Thaís Soares Dutra (OAB 457761/SP) |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência ao executado do v. Acórdão que negou provimento ao agravo. 2) Vista às partes dos documentos juntados às fls. 314/352. |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70358260-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2025 12:03 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70341236-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 08:55 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: Vistos. A) Fls. 296/300: Dê-se ciência à parte executada. B) Deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos que a parte executada detém em relação ao imóvel matriculado sob nº 157.753, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, a executada foi intimada e a credora fiduciária foi cientificada. Dessa forma, intime-se a credora fiduciária, na pessoa de seu advogado, para juntar aos autos a planilha de cálculo referente aos valores pagos pelo executado, quanto ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, já que será este o valor a ser considerado para fins do leilão judicial e eventual arrematação. Prazo de 10 dias. Após, vista às partes. Prazo comum de 10 dias. No edital do leilão deverá constar que: (a) o valor de avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário, e (b) a informação de que o arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante perante o credor fiduciário. O credor fiduciário deverá ser intimado do leilão. Em prosseguimento do feito, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882 e seguintes do CPC/2015, designem-se datas para praceamento do bem penhorado por meio do leiloeiro oficial LANCE LEILÕES, leiloeiro Daniel Cruz, já habilitado. Providencie, pois, a serventia a comunicação via telefone ou e-mail àquela para as providências cabíveis. O leiloeiro deverá dar ampla publicidade sobre a alienação do bem (art. 887), constando no edital eventuais taxas e/ou impostos que recaiam sobre o bem (art. 886, inc. VI), bem como providenciar a intimação de todos os credores, inclusive hipotecários, se houver, recebendo, a título de comissão, 5% do valor da alienação. Defiro o pedido de admissão de lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação dos direitos penhorados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. As partes ficarão intimadas pela imprensa oficial, por meio de seus advogados, das datas, locais e forma de realização do leilão. Este despacho servirá como ofício para que funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciem o cadastro e o agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes. Tais funcionários ficam desde já autorizados a obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão alienados no estado em que se encontram. A parte executada será cientificada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DOE, na forma do art. 889, inciso I do CPC/2015. A cientificação de eventual coproprietário, cônjuge ou companheiro(a) declarado por documento público da parte executada, se houver, será feita pessoalmente, seja qual for o regime de bens (art. 843 e 889, II do CPC), expedindo-se mandado para a intimação, nele constando a previsão do atual art. 843: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", intimando-se a parte exequente para que recolha as respectivas diligências. Como é cediço, segundo previsão contida no art. 889 do CPC, cabe à parte exequente requerer a cientificação da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); do titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (inciso III); do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (inciso IV); do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (inciso V); do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI); do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (inciso VII) e da União, do Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Thaís Soares Dutra (OAB 457761/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A) Fls. 296/300: Dê-se ciência à parte executada. B) Deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos que a parte executada detém em relação ao imóvel matriculado sob nº 157.753, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, a executada foi intimada e a credora fiduciária foi cientificada. Dessa forma, intime-se a credora fiduciária, na pessoa de seu advogado, para juntar aos autos a planilha de cálculo referente aos valores pagos pelo executado, quanto ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, já que será este o valor a ser considerado para fins do leilão judicial e eventual arrematação. Prazo de 10 dias. Após, vista às partes. Prazo comum de 10 dias. No edital do leilão deverá constar que: (a) o valor de avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário, e (b) a informação de que o arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante perante o credor fiduciário. O credor fiduciário deverá ser intimado do leilão. Em prosseguimento do feito, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882 e seguintes do CPC/2015, designem-se datas para praceamento do bem penhorado por meio do leiloeiro oficial LANCE LEILÕES, leiloeiro Daniel Cruz, já habilitado. Providencie, pois, a serventia a comunicação via telefone ou e-mail àquela para as providências cabíveis. O leiloeiro deverá dar ampla publicidade sobre a alienação do bem (art. 887), constando no edital eventuais taxas e/ou impostos que recaiam sobre o bem (art. 886, inc. VI), bem como providenciar a intimação de todos os credores, inclusive hipotecários, se houver, recebendo, a título de comissão, 5% do valor da alienação. Defiro o pedido de admissão de lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação dos direitos penhorados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. As partes ficarão intimadas pela imprensa oficial, por meio de seus advogados, das datas, locais e forma de realização do leilão. Este despacho servirá como ofício para que funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciem o cadastro e o agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes. Tais funcionários ficam desde já autorizados a obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão alienados no estado em que se encontram. A parte executada será cientificada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DOE, na forma do art. 889, inciso I do CPC/2015. A cientificação de eventual coproprietário, cônjuge ou companheiro(a) declarado por documento público da parte executada, se houver, será feita pessoalmente, seja qual for o regime de bens (art. 843 e 889, II do CPC), expedindo-se mandado para a intimação, nele constando a previsão do atual art. 843: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", intimando-se a parte exequente para que recolha as respectivas diligências. Como é cediço, segundo previsão contida no art. 889 do CPC, cabe à parte exequente requerer a cientificação da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); do titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (inciso III); do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (inciso IV); do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (inciso V); do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI); do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (inciso VII) e da União, do Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). Int. |
| 11/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742820133TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carlos Fernando da Silva Diligência : 05/02/2025 |
| 30/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70695882-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 14:25 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2024 Teor do ato: Vistos. Excepcionalmente, defiro o pedido dos patronos do executado, de fls. 288/289. Assim, intime-se o executado pessoalmente, através de Carta, para que ele entre em contado com o escritório de Assistência Jurídica da Unaerp através dos telefone (16) 3603-7079, (16) 3603-6965, (16) 3603-7770 ou pelos e-mails: aluno0004defensoria@gmail.com ou ainda eaj_rpo@unaerp.Br. Intimem-no, também, da petição da credora fiduciária, fls.280/283. Apresente o exequente o demonstrativo atualizado do débito.Em seguida, será apreciado o pedido de designação de hasta pública. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Thaís Soares Dutra (OAB 457761/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Excepcionalmente, defiro o pedido dos patronos do executado, de fls. 288/289. Assim, intime-se o executado pessoalmente, através de Carta, para que ele entre em contado com o escritório de Assistência Jurídica da Unaerp através dos telefone (16) 3603-7079, (16) 3603-6965, (16) 3603-7770 ou pelos e-mails: aluno0004defensoria@gmail.com ou ainda eaj_rpo@unaerp.Br. Intimem-no, também, da petição da credora fiduciária, fls.280/283. Apresente o exequente o demonstrativo atualizado do débito.Em seguida, será apreciado o pedido de designação de hasta pública. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70301169-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2024 18:33 |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70297094-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 15:54 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Nº de ordem: 2017/002557 Fls. *: dê-se vista às partes, nos termos do artigo 7º do NCPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em caso de autos físicos o prazo será sucessivo. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nº de ordem: 2017/002557 Fls. *: dê-se vista às partes, nos termos do artigo 7º do NCPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em caso de autos físicos o prazo será sucessivo. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão. |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70233371-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 13:04 |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70198498-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 14:49 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Republicação da decisão retro para a advogada da credora fiduciária: Vistos. 1. Ciente da certidão de fls. 231. 2. Indefiro o pedido de fls. 219, posto que, conforme decisão de fls. 117, a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel matriculado sob nº 157.753, junto ao 1º CRI local, e não sobre o imóvel em si, e são aqueles direitos aquisitivos que serão objeto de leilão, e não o imóvel em si, o que torna desnecessária a avaliação do bem. O valor dos direitos penhorados deve corresponder ao montante que o devedor, ora executado, pagou ao credor fiduciário até então, pois o arrematante assumirá a posição do devedor fiduciante no contrato, assumindo-o no estágio em que se encontra. O arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária. Ainda, tem-se que a alteração da posição contratual, em que o arrematante substitui o devedor primitivo, ocorrerá independentemente da anuência da credora fiduciária. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE DIREITOS FIDUCIÁRIOS AVALIAÇÃO JUDICIAL Decisão que nomeou perita judicial para avaliação dos direitos constritos, fixando honorários periciais em R$ 3.500,00 Agravante que pretende o afastamento da perícia judicial para avaliar os direitos aquisitivos de devedor fiduciante sobre bem imóvel ora penhorados ou, subsidiariamente, a avaliação por oficial de justiça ou outro método menos oneroso Acolhimento Direitos fiduciários que dispensam avaliação judicial, pois seu valor de mercado corresponde às parcelas que já foram pagas pelo executado Orientação jurisprudencial consolidada por este E. TJSP Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2245492-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que nomeou perito para avaliação de imóvel pertencente a credor fiduciário (terceiro), em relação ao qual recai penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor (agravado) - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Pretensão de afastamento da perícia e designação de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Possibilidade da constrição dos direitos aquisitivos - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - A impossibilidade de designação do leilão dos direitos aquisitivos que tornaria totalmente ineficaz a penhora já efetivada - Valor dos direitos aquisitivos que correspondem ao montante pago do financiamento do imóvel ao credor fiduciário - Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do imóvel - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2214123-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). Dessa forma, considerando que não é o imóvel que será levado a leilão, mas tão somente os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, ora executada, o valor desses direitos será o equivalente ao valor das prestações que a devedora já pagou em relação ao contrato de financiamento. 3. Considerando que a Caixa Econômica Federal junto o contrato e a planilha atualizada até 15 de fevereiro de 2021, intime novamente a credora fiduciária para apresentar o valor efetivamente pago pelo executado até o momento, bem como o saldo em aberto. Prazo de 15 dias Com a apresentação da planilha dos valores pagos e do saldo em aberto pelo credora fiduciária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Com a resposta, conclusos para decisão e designação de leiloeiro. Int.. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação da decisão retro para a advogada da credora fiduciária: Vistos. 1. Ciente da certidão de fls. 231. 2. Indefiro o pedido de fls. 219, posto que, conforme decisão de fls. 117, a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel matriculado sob nº 157.753, junto ao 1º CRI local, e não sobre o imóvel em si, e são aqueles direitos aquisitivos que serão objeto de leilão, e não o imóvel em si, o que torna desnecessária a avaliação do bem. O valor dos direitos penhorados deve corresponder ao montante que o devedor, ora executado, pagou ao credor fiduciário até então, pois o arrematante assumirá a posição do devedor fiduciante no contrato, assumindo-o no estágio em que se encontra. O arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária. Ainda, tem-se que a alteração da posição contratual, em que o arrematante substitui o devedor primitivo, ocorrerá independentemente da anuência da credora fiduciária. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE DIREITOS FIDUCIÁRIOS AVALIAÇÃO JUDICIAL Decisão que nomeou perita judicial para avaliação dos direitos constritos, fixando honorários periciais em R$ 3.500,00 Agravante que pretende o afastamento da perícia judicial para avaliar os direitos aquisitivos de devedor fiduciante sobre bem imóvel ora penhorados ou, subsidiariamente, a avaliação por oficial de justiça ou outro método menos oneroso Acolhimento Direitos fiduciários que dispensam avaliação judicial, pois seu valor de mercado corresponde às parcelas que já foram pagas pelo executado Orientação jurisprudencial consolidada por este E. TJSP Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2245492-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que nomeou perito para avaliação de imóvel pertencente a credor fiduciário (terceiro), em relação ao qual recai penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor (agravado) - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Pretensão de afastamento da perícia e designação de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Possibilidade da constrição dos direitos aquisitivos - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - A impossibilidade de designação do leilão dos direitos aquisitivos que tornaria totalmente ineficaz a penhora já efetivada - Valor dos direitos aquisitivos que correspondem ao montante pago do financiamento do imóvel ao credor fiduciário - Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do imóvel - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2214123-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). Dessa forma, considerando que não é o imóvel que será levado a leilão, mas tão somente os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, ora executada, o valor desses direitos será o equivalente ao valor das prestações que a devedora já pagou em relação ao contrato de financiamento. 3. Considerando que a Caixa Econômica Federal junto o contrato e a planilha atualizada até 15 de fevereiro de 2021, intime novamente a credora fiduciária para apresentar o valor efetivamente pago pelo executado até o momento, bem como o saldo em aberto. Prazo de 15 dias Com a apresentação da planilha dos valores pagos e do saldo em aberto pelo credora fiduciária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Com a resposta, conclusos para decisão e designação de leiloeiro. Int.. |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente da certidão de fls. 231. 2. Indefiro o pedido de fls. 219, posto que, conforme decisão de fls. 117, a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel matriculado sob nº 157.753, junto ao 1º CRI local, e não sobre o imóvel em si, e são aqueles direitos aquisitivos que serão objeto de leilão, e não o imóvel em si, o que torna desnecessária a avaliação do bem. O valor dos direitos penhorados deve corresponder ao montante que o devedor, ora executado, pagou ao credor fiduciário até então, pois o arrematante assumirá a posição do devedor fiduciante no contrato, assumindo-o no estágio em que se encontra. O arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária. Ainda, tem-se que a alteração da posição contratual, em que o arrematante substitui o devedor primitivo, ocorrerá independentemente da anuência da credora fiduciária. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE DIREITOS FIDUCIÁRIOS AVALIAÇÃO JUDICIAL Decisão que nomeou perita judicial para avaliação dos direitos constritos, fixando honorários periciais em R$ 3.500,00 Agravante que pretende o afastamento da perícia judicial para avaliar os direitos aquisitivos de devedor fiduciante sobre bem imóvel ora penhorados ou, subsidiariamente, a avaliação por oficial de justiça ou outro método menos oneroso Acolhimento Direitos fiduciários que dispensam avaliação judicial, pois seu valor de mercado corresponde às parcelas que já foram pagas pelo executado Orientação jurisprudencial consolidada por este E. TJSP Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2245492-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que nomeou perito para avaliação de imóvel pertencente a credor fiduciário (terceiro), em relação ao qual recai penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor (agravado) - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Pretensão de afastamento da perícia e designação de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Possibilidade da constrição dos direitos aquisitivos - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - A impossibilidade de designação do leilão dos direitos aquisitivos que tornaria totalmente ineficaz a penhora já efetivada - Valor dos direitos aquisitivos que correspondem ao montante pago do financiamento do imóvel ao credor fiduciário - Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do imóvel - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2214123-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). Dessa forma, considerando que não é o imóvel que será levado a leilão, mas tão somente os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, ora executada, o valor desses direitos será o equivalente ao valor das prestações que a devedora já pagou em relação ao contrato de financiamento. 3. Considerando que a Caixa Econômica Federal junto o contrato e a planilha atualizada até 15 de fevereiro de 2021, intime novamente a credora fiduciária para apresentar o valor efetivamente pago pelo executado até o momento, bem como o saldo em aberto. Prazo de 15 dias Com a apresentação da planilha dos valores pagos e do saldo em aberto pelo credora fiduciária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Com a resposta, conclusos para decisão e designação de leiloeiro. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente da certidão de fls. 231. 2. Indefiro o pedido de fls. 219, posto que, conforme decisão de fls. 117, a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel matriculado sob nº 157.753, junto ao 1º CRI local, e não sobre o imóvel em si, e são aqueles direitos aquisitivos que serão objeto de leilão, e não o imóvel em si, o que torna desnecessária a avaliação do bem. O valor dos direitos penhorados deve corresponder ao montante que o devedor, ora executado, pagou ao credor fiduciário até então, pois o arrematante assumirá a posição do devedor fiduciante no contrato, assumindo-o no estágio em que se encontra. O arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária. Ainda, tem-se que a alteração da posição contratual, em que o arrematante substitui o devedor primitivo, ocorrerá independentemente da anuência da credora fiduciária. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE DIREITOS FIDUCIÁRIOS AVALIAÇÃO JUDICIAL Decisão que nomeou perita judicial para avaliação dos direitos constritos, fixando honorários periciais em R$ 3.500,00 Agravante que pretende o afastamento da perícia judicial para avaliar os direitos aquisitivos de devedor fiduciante sobre bem imóvel ora penhorados ou, subsidiariamente, a avaliação por oficial de justiça ou outro método menos oneroso Acolhimento Direitos fiduciários que dispensam avaliação judicial, pois seu valor de mercado corresponde às parcelas que já foram pagas pelo executado Orientação jurisprudencial consolidada por este E. TJSP Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2245492-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que nomeou perito para avaliação de imóvel pertencente a credor fiduciário (terceiro), em relação ao qual recai penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor (agravado) - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Pretensão de afastamento da perícia e designação de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Possibilidade da constrição dos direitos aquisitivos - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - A impossibilidade de designação do leilão dos direitos aquisitivos que tornaria totalmente ineficaz a penhora já efetivada - Valor dos direitos aquisitivos que correspondem ao montante pago do financiamento do imóvel ao credor fiduciário - Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do imóvel - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2214123-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). Dessa forma, considerando que não é o imóvel que será levado a leilão, mas tão somente os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, ora executada, o valor desses direitos será o equivalente ao valor das prestações que a devedora já pagou em relação ao contrato de financiamento. 3. Considerando que a Caixa Econômica Federal junto o contrato e a planilha atualizada até 15 de fevereiro de 2021, intime novamente a credora fiduciária para apresentar o valor efetivamente pago pelo executado até o momento, bem como o saldo em aberto. Prazo de 15 dias Com a apresentação da planilha dos valores pagos e do saldo em aberto pelo credora fiduciária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Com a resposta, conclusos para decisão e designação de leiloeiro. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2023 Teor do ato: Nº de ordem: 2017/002557 Fls. 225/226: deferida a dilação de prazo requerida, por 30 dias. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677S/P), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 21/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nº de ordem: 2017/002557 Fls. 225/226: deferida a dilação de prazo requerida, por 30 dias. |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70168378-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2023 11:56 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2023 Teor do ato: Fls.219/221. Manifeste-se a executada. Prazo de quinze dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Ribeirão Preto, 10 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.219/221. Manifeste-se a executada. Prazo de quinze dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Ribeirão Preto, 10 de fevereiro de 2023. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70376381-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 14:30 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2022 Teor do ato: Observo que o executado possui advogado constituído nos autos, assim, as intimações ocorrerão por meio de publicação no diário oficial. Fls.215. Apresente o exequente as três avaliações, do imóvel penhorado, por corretores de imóveis devidamente habilitados. Ribeirão Preto, 11 de agosto de 2022. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Observo que o executado possui advogado constituído nos autos, assim, as intimações ocorrerão por meio de publicação no diário oficial. Fls.215. Apresente o exequente as três avaliações, do imóvel penhorado, por corretores de imóveis devidamente habilitados. Ribeirão Preto, 11 de agosto de 2022. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70212700-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 17:54 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2022 Teor do ato: Vista à parte exequente para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. |
| 10/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70550687-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2021 08:44 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2021 Teor do ato: Fls. 203: defiro. Proceda-se o Oficial de Justiça a avaliação do bem imóvel penhorado nos autos, descrito a fls. 116, expedindo mandado para tanto; caso haja necessidade de conhecimentos especializados, deverá o serventuário certificar a ocorrência e encaminhar os autos à conclusão para nomeação de avaliador ou perito, conforme o caso. Apresentado o laudo de avaliação, manifestem-se as partes em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 25/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 203: defiro. Proceda-se o Oficial de Justiça a avaliação do bem imóvel penhorado nos autos, descrito a fls. 116, expedindo mandado para tanto; caso haja necessidade de conhecimentos especializados, deverá o serventuário certificar a ocorrência e encaminhar os autos à conclusão para nomeação de avaliador ou perito, conforme o caso. Apresentado o laudo de avaliação, manifestem-se as partes em quinze dias. Intime-se. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70217312-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 11:12 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2021 Teor do ato: Cadastre a Caixa Econômica como terceira interessada. Fls.120/121; 126/194. Ao exequente. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 13/05/2021 |
Proferido Despacho
Cadastre a Caixa Econômica como terceira interessada. Fls.120/121; 126/194. Ao exequente. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70148684-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 14:12 |
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70102534-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2021 17:10 |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70054334-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 14:35 |
| 29/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70515339-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2020 17:10 |
| 29/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70515333-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2020 17:03 |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70455748-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 14:15 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2020 Teor do ato: 1.Fls. 109: defiro a penhora dos DIREITOS que a parte executada, Carlos Fernando da Silva, possui sobre o imóvel assim descrito: casa nº 184, condomínio residencial de interesse social Serra da Canastra, Avenida Virgílio Soeira nº 501, nesta cidade. Servirá o presente como TERMO DE PENHORA DE DIREITOS, independentemente de outra formalidade. 2.Intime-se o executado da penhora, pessoalmente e por mandado, bem como seu cônjuge, providenciando o exequente o recolhimento da guia para condução do Oficial de Justiça. 3.Inviável a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, eis que se trata de penhora de direitos e não do imóvel. 4.A seguir, observando-se que o imóvel está alienado fiduciariamente, deverá ser cientificada da penhora dos direitos a credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se verifica da matrícula do imóvel a fls. 116. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 04/11/2020 |
Decisão
1.Fls. 109: defiro a penhora dos DIREITOS que a parte executada, Carlos Fernando da Silva, possui sobre o imóvel assim descrito: casa nº 184, condomínio residencial de interesse social Serra da Canastra, Avenida Virgílio Soeira nº 501, nesta cidade. Servirá o presente como TERMO DE PENHORA DE DIREITOS, independentemente de outra formalidade. 2.Intime-se o executado da penhora, pessoalmente e por mandado, bem como seu cônjuge, providenciando o exequente o recolhimento da guia para condução do Oficial de Justiça. 3.Inviável a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, eis que se trata de penhora de direitos e não do imóvel. 4.A seguir, observando-se que o imóvel está alienado fiduciariamente, deverá ser cientificada da penhora dos direitos a credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se verifica da matrícula do imóvel a fls. 116. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70343064-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2020 14:43 |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70315818-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 10:33 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Para análise o pedido de penhora do imóvel indicado a fls. 110, apresente o exequente aos autos, em quinze dias, matricula atualizada de referido bem, uma vez que a juntada nos autos data de 11/08/2016; no silêncio ao arquivo Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 07/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para análise o pedido de penhora do imóvel indicado a fls. 110, apresente o exequente aos autos, em quinze dias, matricula atualizada de referido bem, uma vez que a juntada nos autos data de 11/08/2016; no silêncio ao arquivo Intime-se. |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2020 Teor do ato: Diante da ausência de manifestação nos autos, conforme certidão retro, aguarde-se, no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 16/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da ausência de manifestação nos autos, conforme certidão retro, aguarde-se, no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada. Intime-se. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora/exequente em relação à r. decisão judicial/ato ordinatório retro. Nada Mais. |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Reconsidero o despacho de fls. 98, pois o executado está representado nos autos, já que a renúncia foi apenas da advogada Dra. Elaine Cristina Cantolini de Oliveira. Regularizem o cadastro quanto aos advogados do executado (fls. 55). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 06/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2020 |
Proferido Despacho
Reconsidero o despacho de fls. 98, pois o executado está representado nos autos, já que a renúncia foi apenas da advogada Dra. Elaine Cristina Cantolini de Oliveira. Regularizem o cadastro quanto aos advogados do executado (fls. 55). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70046347-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 10:54 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2020 Teor do ato: 1.Fls. 96: anotem e observem a renúncia. 2.Considerando que a procuradora que patrocinava os interesses do requerido não mais atua junto ao convênio DPE/Unaerp, conforme informação de fls. 96, intime-se o réu, pessoalmente e por mandado, para constituição de novo procurador, em quinze dias, sob pena de não intimação dos atos processuais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 16/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1.Fls. 96: anotem e observem a renúncia. 2.Considerando que a procuradora que patrocinava os interesses do requerido não mais atua junto ao convênio DPE/Unaerp, conforme informação de fls. 96, intime-se o réu, pessoalmente e por mandado, para constituição de novo procurador, em quinze dias, sob pena de não intimação dos atos processuais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Intime-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora/exequente em relação à r. decisão judicial/ato ordinatório retro. Nada Mais. |
| 16/09/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.19.70371290-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/09/2019 11:42 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Tendo em vista a petição de fls. 89/90, por ora indefiro o pedido de fls. 85/86. Assim, manifeste-se o exequente, expressamente quanto à proposta de acordo feita pelo executado às fls. 75/76, bem como a respeito dos pagamentos efetuados às fls. 91/92. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Elaine Cristina Cantolini de Oliveira (OAB 192685/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 23/08/2019 |
Proferido Despacho
Tendo em vista a petição de fls. 89/90, por ora indefiro o pedido de fls. 85/86. Assim, manifeste-se o exequente, expressamente quanto à proposta de acordo feita pelo executado às fls. 75/76, bem como a respeito dos pagamentos efetuados às fls. 91/92. Int. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70202643-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 14:49 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: 1. Conforme requerido, foi realizado o pedido de bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, verificando-se que houve bloqueio de valor ÍNFIMO de R$ 95,23, o qual não foi transferido para uma conta judicial por observância ao disposto no caput do art. 836 do NCPC: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Como é cediço, a penhora deve recair sobre bem com expressão econômica suficiente para cobrir, pelo menos, parte do pagamento do crédito cobrado por meio da execução, não devendo ser realizada caso o bem encontrado seja insuficiente até para cobrir as custas do processo. 2. No mais, manifeste-se o exequente sobre a proposta de parcelamento do débito, formulada às fls. 75/79. 3. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Elaine Cristina Cantolini de Oliveira (OAB 192685/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de fls.66, providenciando o Cartório a minuta da requisição de pesquisa de bens e bloqueio, a título de penhora, em nome do(s) executado(s): Carlos Fernando da Silva, CPF/CNPJ nº 269.421.888-16, da importância de R$ 7.017,02 (fls.66), junto ao sistema Bacenjud. Observe-se a taxa recolhida às fls.68. Fls.65. Diga o exequente. Providencie-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Elaine Cristina Cantolini de Oliveira (OAB 192685/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 09/05/2019 |
Proferido Despacho
1. Conforme requerido, foi realizado o pedido de bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, verificando-se que houve bloqueio de valor ÍNFIMO de R$ 95,23, o qual não foi transferido para uma conta judicial por observância ao disposto no caput do art. 836 do NCPC: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Como é cediço, a penhora deve recair sobre bem com expressão econômica suficiente para cobrir, pelo menos, parte do pagamento do crédito cobrado por meio da execução, não devendo ser realizada caso o bem encontrado seja insuficiente até para cobrir as custas do processo. 2. No mais, manifeste-se o exequente sobre a proposta de parcelamento do débito, formulada às fls. 75/79. 3. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70162250-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 15:24 |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70161291-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 09:27 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2019 Teor do ato: Cumpra-se com urgência o despacho de fls. 71. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Elaine Cristina Cantolini de Oliveira (OAB 192685/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 19/02/2019 |
Proferido Despacho
Cumpra-se com urgência o despacho de fls. 71. Int. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70217270-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2018 15:44 |
| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: '2603 Página: |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: Manifeste-se o executado quanto à contra-proposta de acordo feita pela exequente às fls. 59. Caso não seja aceita, manifestem-se as partes se tem interesse na designação de audiência de conciliação. Havendo manifestação positiva de ambas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC local para que seja designada data para referida audiência. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Elaine Cristina Cantolini de Oliveira (OAB 192685/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 14/06/2018 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o executado quanto à contra-proposta de acordo feita pela exequente às fls. 59. Caso não seja aceita, manifestem-se as partes se tem interesse na designação de audiência de conciliação. Havendo manifestação positiva de ambas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC local para que seja designada data para referida audiência. Int. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70150995-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2018 16:28 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2018 Teor do ato: 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, anotando-se.2.Manifeste-se o exequente acerca da proposta de acordo ofertada a fls. 45/48.A seguir, conclusos.Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Elaine Cristina Cantolini de Oliveira (OAB 192685/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP) |
| 13/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, anotando-se.2.Manifeste-se o exequente acerca da proposta de acordo ofertada a fls. 45/48.A seguir, conclusos.Intime-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70372021-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 14:45 |
| 01/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR772750847TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Fernando da Silva Diligência : 27/10/2017 |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2017 Teor do ato: Valor do débito: R$ 5.659,26 (CINCO MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS)Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o(s), ainda, do prazo para oferecimento de embargos.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC).Deverá constar na carta que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC).Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, certifique o cartório e intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, recolhendo o valor de diligência, se necessário; no silêncio, ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 19/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/10/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Valor do débito: R$ 5.659,26 (CINCO MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS)Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o(s), ainda, do prazo para oferecimento de embargos.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC).Deverá constar na carta que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC).Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, certifique o cartório e intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, recolhendo o valor de diligência, se necessário; no silêncio, ao arquivo.Intime-se. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2017 |
Petições Diversas |
| 10/05/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Pedido de Penhora |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 01/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 29/12/2020 |
Petições Diversas |
| 29/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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