| Reqte |
Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a.
Advogado: André Andreoli Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha |
| Reqdo |
D. Constantino - Bijuterias - Me
Advogado: Caio Victor Carlini Fornari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Renê José Abrahão Strang. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 04/12/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 02/08/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Roberta Luchiari Villela. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 05/12/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - APRESENTADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARQUIVO |
| 01/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Renê José Abrahão Strang. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 04/12/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 02/08/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Roberta Luchiari Villela. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 05/12/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - APRESENTADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARQUIVO |
| 06/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2018 |
Início da Execução Juntado
0038020-70.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: ED. 2717 Página: 233/252 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2018 Teor do ato: Vistos. Dado o trânsito em julgado da sentença (fls.494), apresente a parte credora, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e Manati Empreendimentos e Participações S/A, em 10 (dez) dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil e que a petição em questão deverá ser cadastrada como "cumprimento de sentença", a fim de que seja criado um incidente para regular prosseguimento da fase executiva do feito, sob pena de aplicação do item 3 desta decisão. Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG 438/2016, deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o cumprimento de sentença por "petição intermediária" de 1º Grau, digitalmente. Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se o processo de conhecimento com o código 61614, nos termos do Comunicado 1789/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do referido Comunicado. Apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a), D. Constantino - Bijuterias Me, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, §3º e 526, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 29/11/2018 |
Decisão
Vistos. Dado o trânsito em julgado da sentença (fls.494), apresente a parte credora, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e Manati Empreendimentos e Participações S/A, em 10 (dez) dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil e que a petição em questão deverá ser cadastrada como "cumprimento de sentença", a fim de que seja criado um incidente para regular prosseguimento da fase executiva do feito, sob pena de aplicação do item 3 desta decisão. Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG 438/2016, deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o cumprimento de sentença por "petição intermediária" de 1º Grau, digitalmente. Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se o processo de conhecimento com o código 61614, nos termos do Comunicado 1789/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do referido Comunicado. Apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a), D. Constantino - Bijuterias Me, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, §3º e 526, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. |
| 29/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: ED. 2598 Página: 423/444 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2018 Teor do ato: 1) Fls.472/473: cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pela requerida contra a sentença de fls. 465/469, sob a alegação de omissão, pois não foi analisado o documento juntado às fls. 446, pelo qual estaria isenta do pagamento da "contribuição para o fundo de promoção" pelo prazo de 06 meses (01/05/2017 a 31/10/2017). Pede o suprimento de tal omissão. 2) Fls. 474/485: cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora, argumentando a ocorrência de contradição, uma vez que foi acolhida a impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida, para determinar a retificação do valor da causa para R$ 187.854,65, mas o valor correto seria o atribuído à causa, qual seja, 138.134,76, correspondente ao valor de 12 meses de aluguel, conforme disposto no artigo 58, inciso III, da Lei do Inquilinato. Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição, pois, na sentença embargada, foi considerada a hipótese de os embargantes promoverem, na presente ação de despejo, a cobrança da dívida da embargada, porém, nesta ação, pretendem somente a declaração de rescisão do contrato de locação, a perda das benfeitorias, instalações e decorações da loja e a decretação do despejo, face à inadimplência da embargada. Esclarecem que o direito de cobrar despesas de condomínio, fundo de promoção e demais encargos locatícios será exercido mediante propositura de outra ação, a ser distribuída oportunamente. Pedem a correção de referidas contradições. Aduzem a ocorrência de erro material em relação ao prazo fixado para desocupação voluntária do imóvel, visto que na sentença constou o prazo de 30 dias, mas de acordo com o artigo 63, §1.º, da Lei do Inquilinato, o prazo seria de 15 dias. Alegam, ainda, a ocorrência de omissão quanto à fixação de caução para execução provisória, nos termos do artigo 63, §4.º, da Lei 8.245/91, requerendo a sua dispensa com fundamento no artigo 64, da mesma lei. Por fim, aduzem a ocorrência de contradição e erro material no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência, posto que não observados os honorários estipulados em contrato, consoante artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei do Inquilinato. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos recursos, posto que tempestivos. Quanto ao recurso oposto pela parte requerida, nego-lhe provimento, visto que, conforme constou no penúltimo parágrafo de fls. 467 da sentença embargada "(...) o objeto da ação é a rescisão do contrato e o consequente despejo, sem cobrança de valores decorrentes do contrato entre as partes", não havendo que se falar, portanto, em exclusão dos valores referentes ao fundo de promoção, uma vez que esses sequer foram discutidos na presente ação. No que diz respeito ao recurso oposto pela parte autora, dou-lhe provimento, em parte, para: a) sanar a contradição ocorrida em relação ao acolhimento da impugnação ao valor da causa, a fim de observar o disposto no artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91, o qual dispõe que nas ações de despejo o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel. Assim, o segundo parágrafo da fundamentação da sentença embargada (fls. 466), passará a ter a seguinte redação: "De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a parte autora observou exatamente o que preceitua o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91, o qual dispõe que, nas ações de despejo, o valor dado à causa deve corresponder a 12 meses de aluguel". b) retificar o erro material ocorrido no dispositivo da sentença de fls. 465/469, em relação ao prazo fixado para desocupação voluntária do imóvel, a fim de fixar o prazo de 15 dias previsto no artigo 63, §1.º, da Lei 8.245/91; c) suprir a omissão quanto à fixação ou dispensa de caução, a fim de determinar a dispensa de caução no caso de execução provisória, nos termos do artigo 64, da Lei 8.245/91. Diante do disposto nos itens "b" e "c" acima, o dispositivo da sentença de fls. 465/469, passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC e: a) declaro rescindido o contrato de locação entre as partes entabulado, sem direito a ré às benfeitorias, instalações e decorações realizadas na loja; b) decreto o despejo da ré, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo. Arcará a requerida com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Dispensada a caução, no caso de execução provisória do despejo". Por outro lado, no que se refere à alegação de contradição e erro material na sentença de fls. 465/469, sob a alegação de que este Juízo considerou a hipótese de a autora promover, na presente ação de despejo, a cobrança de dívida da embargada, na fase de cumprimento de sentença, decidindo de maneira ultra petita, não assiste razão à autora, ora embargante, visto que, consoante já exposto acima, foi observado, no penúltimo parágrafo de fls. 467 da sentença embargada, que "(...) o objeto da ação é a rescisão do contrato e o consequente despejo, sem cobrança de valores decorrentes do contrato entre as partes". Ademais, em momento algum, seja na fundamentação ou no dispositivo da sentença embargada, este Juízo considerou a hipótese de a autora promover, na presente ação, na fase de cumprimento de sentença, a cobrança da dívida da requerida. Por fim, quanto à alegação de contradição e erro material no que atine à fixação da sucumbência, uma vez que não observada a forma avençada em contrato, consoante determinado pelo artigo 62, da Lei 8.245/91, essa não deve prosperar, pois a verba de sucumbência deve ser analisada e devidamente fixada por ocasião da sentença, segundo o princípio da causalidade, e não por vontade unilateral das partes ou mesmo disposição contratual. Ademais, os honorários advocatícios estipulados no contrato de locação destinam-se à purgação da mora, não se confundindo com o sucumbencial, que somente ao Juiz cabe fixar, devendo a parte autora, caso não concorde com o valor fixado por este Juízo, interpor o recurso cabível para eventual modificação. Por essas razões rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida e acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora. No mais, deverá a sentença de fls. 465/469, permanecer tal como prolatada. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 13/06/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
1) Fls.472/473: cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pela requerida contra a sentença de fls. 465/469, sob a alegação de omissão, pois não foi analisado o documento juntado às fls. 446, pelo qual estaria isenta do pagamento da "contribuição para o fundo de promoção" pelo prazo de 06 meses (01/05/2017 a 31/10/2017). Pede o suprimento de tal omissão. 2) Fls. 474/485: cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora, argumentando a ocorrência de contradição, uma vez que foi acolhida a impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida, para determinar a retificação do valor da causa para R$ 187.854,65, mas o valor correto seria o atribuído à causa, qual seja, 138.134,76, correspondente ao valor de 12 meses de aluguel, conforme disposto no artigo 58, inciso III, da Lei do Inquilinato. Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição, pois, na sentença embargada, foi considerada a hipótese de os embargantes promoverem, na presente ação de despejo, a cobrança da dívida da embargada, porém, nesta ação, pretendem somente a declaração de rescisão do contrato de locação, a perda das benfeitorias, instalações e decorações da loja e a decretação do despejo, face à inadimplência da embargada. Esclarecem que o direito de cobrar despesas de condomínio, fundo de promoção e demais encargos locatícios será exercido mediante propositura de outra ação, a ser distribuída oportunamente. Pedem a correção de referidas contradições. Aduzem a ocorrência de erro material em relação ao prazo fixado para desocupação voluntária do imóvel, visto que na sentença constou o prazo de 30 dias, mas de acordo com o artigo 63, §1.º, da Lei do Inquilinato, o prazo seria de 15 dias. Alegam, ainda, a ocorrência de omissão quanto à fixação de caução para execução provisória, nos termos do artigo 63, §4.º, da Lei 8.245/91, requerendo a sua dispensa com fundamento no artigo 64, da mesma lei. Por fim, aduzem a ocorrência de contradição e erro material no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência, posto que não observados os honorários estipulados em contrato, consoante artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei do Inquilinato. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos recursos, posto que tempestivos. Quanto ao recurso oposto pela parte requerida, nego-lhe provimento, visto que, conforme constou no penúltimo parágrafo de fls. 467 da sentença embargada "(...) o objeto da ação é a rescisão do contrato e o consequente despejo, sem cobrança de valores decorrentes do contrato entre as partes", não havendo que se falar, portanto, em exclusão dos valores referentes ao fundo de promoção, uma vez que esses sequer foram discutidos na presente ação. No que diz respeito ao recurso oposto pela parte autora, dou-lhe provimento, em parte, para: a) sanar a contradição ocorrida em relação ao acolhimento da impugnação ao valor da causa, a fim de observar o disposto no artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91, o qual dispõe que nas ações de despejo o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel. Assim, o segundo parágrafo da fundamentação da sentença embargada (fls. 466), passará a ter a seguinte redação: "De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a parte autora observou exatamente o que preceitua o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91, o qual dispõe que, nas ações de despejo, o valor dado à causa deve corresponder a 12 meses de aluguel". b) retificar o erro material ocorrido no dispositivo da sentença de fls. 465/469, em relação ao prazo fixado para desocupação voluntária do imóvel, a fim de fixar o prazo de 15 dias previsto no artigo 63, §1.º, da Lei 8.245/91; c) suprir a omissão quanto à fixação ou dispensa de caução, a fim de determinar a dispensa de caução no caso de execução provisória, nos termos do artigo 64, da Lei 8.245/91. Diante do disposto nos itens "b" e "c" acima, o dispositivo da sentença de fls. 465/469, passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC e: a) declaro rescindido o contrato de locação entre as partes entabulado, sem direito a ré às benfeitorias, instalações e decorações realizadas na loja; b) decreto o despejo da ré, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo. Arcará a requerida com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Dispensada a caução, no caso de execução provisória do despejo". Por outro lado, no que se refere à alegação de contradição e erro material na sentença de fls. 465/469, sob a alegação de que este Juízo considerou a hipótese de a autora promover, na presente ação de despejo, a cobrança de dívida da embargada, na fase de cumprimento de sentença, decidindo de maneira ultra petita, não assiste razão à autora, ora embargante, visto que, consoante já exposto acima, foi observado, no penúltimo parágrafo de fls. 467 da sentença embargada, que "(...) o objeto da ação é a rescisão do contrato e o consequente despejo, sem cobrança de valores decorrentes do contrato entre as partes". Ademais, em momento algum, seja na fundamentação ou no dispositivo da sentença embargada, este Juízo considerou a hipótese de a autora promover, na presente ação, na fase de cumprimento de sentença, a cobrança da dívida da requerida. Por fim, quanto à alegação de contradição e erro material no que atine à fixação da sucumbência, uma vez que não observada a forma avençada em contrato, consoante determinado pelo artigo 62, da Lei 8.245/91, essa não deve prosperar, pois a verba de sucumbência deve ser analisada e devidamente fixada por ocasião da sentença, segundo o princípio da causalidade, e não por vontade unilateral das partes ou mesmo disposição contratual. Ademais, os honorários advocatícios estipulados no contrato de locação destinam-se à purgação da mora, não se confundindo com o sucumbencial, que somente ao Juiz cabe fixar, devendo a parte autora, caso não concorde com o valor fixado por este Juízo, interpor o recurso cabível para eventual modificação. Por essas razões rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida e acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora. No mais, deverá a sentença de fls. 465/469, permanecer tal como prolatada. Intime-se. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.18.70173205-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2018 17:19 |
| 25/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.18.70172466-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2018 13:48 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: ED. 2580 Página: 252/287 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2018 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC e: a) declaro rescindido o contrato de locação entre as partes entabulado, sem direito a ré às benfeitorias, instalações e decorações realizadas na loja; b) decreto o despejo da ré, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo.Arcará a requerida com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. P.I.C. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 15/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC e: a) declaro rescindido o contrato de locação entre as partes entabulado, sem direito a ré às benfeitorias, instalações e decorações realizadas na loja; b) decreto o despejo da ré, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo.Arcará a requerida com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. P.I.C. |
| 03/04/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/04/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70098636-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/04/2018 15:16 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: ED. 2531 Página: 372/407 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a contestação e/ou documentos apresentados. Prazo de 15 dias. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 05/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a contestação e/ou documentos apresentados. Prazo de 15 dias. |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70062268-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2018 10:41 |
| 02/03/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70061348-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2018 16:36 |
| 08/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR772851806TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : D. Constantino - Bijuterias - Me Diligência : 05/02/2018 |
| 22/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível |
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: ED. 2480 Página: 306/337 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM).Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil; ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Servirá a presente decisão como mandado. Intimem-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP) |
| 28/11/2017 |
Recebida a Petição Inicial
A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM).Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil; ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Servirá a presente decisão como mandado. Intimem-se. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2018 |
Contestação |
| 05/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 25/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/12/2018 | Cumprimento de sentença (0038020-70.2018.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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