| Reqte |
Raphael Augusto Attili Alves Sales
Advogado: Lucas Miranda da Silva |
| Reqda |
VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG)
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO haver providenciado o arquivamento deste processo. Eventuais documentos entregues e arquivados em cartório serão inutilizados, nos termos do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Nada Mais. Ribeirão Preto, 21 de outubro de 2019. Eu, Fabiana Garbelini Sanches Carnielli, Escrevente Técnico Judiciário - (assinatura digital na margem direita). |
| 21/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0692/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 380-390 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA. Fls. 201/202: homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento para eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, precatória ou mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão. P. R. I.. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Lucas Miranda da Silva (OAB 266954/SP) |
| 21/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO haver providenciado o arquivamento deste processo. Eventuais documentos entregues e arquivados em cartório serão inutilizados, nos termos do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Nada Mais. Ribeirão Preto, 21 de outubro de 2019. Eu, Fabiana Garbelini Sanches Carnielli, Escrevente Técnico Judiciário - (assinatura digital na margem direita). |
| 21/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0692/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 380-390 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA. Fls. 201/202: homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento para eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, precatória ou mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão. P. R. I.. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Lucas Miranda da Silva (OAB 266954/SP) |
| 29/08/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão retro e do cumprimento voluntário da sentença, determino o arquivamento definitivo destes autos, devendo a serventia providenciar anotação pelo Código 61615 ("Arquivado Definitivamente"), pois implicará em alteração da situação do processo para "extinto", deixando de ser apontado em eventuais certidões do Distribuidor. Cumpra-se. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 544-561 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora acerca do contido às fls. 213/217, bem como para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de presumir satisfeita, com o consequente arquivamento definitivo. Int. Rib. Preto, 24/06/2019. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Lucas Miranda da Silva (OAB 266954/SP) |
| 24/06/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se a parte autora acerca do contido às fls. 213/217, bem como para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de presumir satisfeita, com o consequente arquivamento definitivo. Int. Rib. Preto, 24/06/2019. |
| 14/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70233608-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 11:00 |
| 03/06/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA. Fls. 201/202: homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento para eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, precatória ou mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão. P. R. I.. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.19.70204433-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/05/2019 11:45 |
| 24/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Colégio Recursal. Ressalto que para eventual cumprimento de sentença, que ocorrerá na forma digital, deverá a parte interessada atentar-se, quando do peticionamento, às orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença"). Na ausência de manifestação, arquive-se e comunique-se a extinção do presente feito, nos termos do comunicado CG. 1789/2017. Int. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 03/12/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70389983-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 12:53 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 363-367 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de assistência judiciária à autora Fabiola Sales. Anote-se. Observada a tempestividade e dispensado o preparo, recebo o recurso apresentado. Intime(m)-se para apresentação das contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, com a observação de que deverá ser formulada por advogado devidamente constituído nos autos. Decorrido o prazo, independentemente da apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória. Int. - NOTA DE CARTÓRIO: No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016, item 2.2, letra "d", a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17 Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Lucas Miranda da Silva (OAB 266954/SP) |
| 02/10/2018 |
Decisão
Vistos. Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de assistência judiciária à autora Fabiola Sales. Anote-se. Observada a tempestividade e dispensado o preparo, recebo o recurso apresentado. Intime(m)-se para apresentação das contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, com a observação de que deverá ser formulada por advogado devidamente constituído nos autos. Decorrido o prazo, independentemente da apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória. Int. - NOTA DE CARTÓRIO: No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016, item 2.2, letra "d", a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17 |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WRPR.18.70253315-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 31/07/2018 15:05 |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 228-259 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2018 Teor do ato: Trata-se de Indenização por Dano Moral da qual são partes Raphael Augusto Attili Alves Sales e Fabiola Aparecida Botta Sales e VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG).Dispensado o relatório, conforme artigo 38, "in fine", da lei 9.099/95, anoto pretenderem os autores dano moral junto à outra companhia aérea, uma vez que a requerida cancelou o trecho de retorno devido à não apresentação para embarque na ida. Pleiteiam R$ 10.000,00 para cada um. Alegam ter adquirido bilhete aéreo de ida e volta para o trecho Ribeirão Preto/SP - Porto Alegre/RS, com embarque no dia 17/6/2015 e retorno no dia 23/6/2015 e que, em decorrência de problemas pessoais, não puderam embarcar na data prevista, deixando de se utilizar da passagem de ida, ocasionando o no show.Na data de retorno para Ribeirão Preto, ao tentarem efetuar o check in, foram surpreendidos com a informação de que suas passagens de volta haviam sido canceladas automaticamente em virtude do não comparecimento na ida, de modo que se viram obrigados a retornarem com meios próprios. A ação é improcedente.O fato que deu causa ao cancelamento da passagem de volta foi o no show, ou seja, quando o possuidor de uma reserva confirmada não se apresenta no voo de ida para o embarque e, nesta hipótese, causa prejuízo à empresa aérea.Examinados os autos, verifico que as condições do contrato de transporte revelam que os autores tinham ciência das condições do bilhete adquirido, pois lá ficaram expressamente previstas as consequências do no show, conforme cláusula 2 (fls. 12 e 17), indicando o cancelamento da volta por entender que o passageiro não iniciou sua viagem.Assim, se as passagens foram adquiridas sob tais condições, é certo que as partes estão obrigadas a atender às exigências e regras lá estabelecidas e não podem agora vir alegar falta de informação.Desta forma, há expressa previsão contratual quanto ao cancelamento automático do bilhete aéreo da volta.Ademais, o requerente poderia reaver o valor pago pelo bilhete, observando-se os descontos previstos contratualmente, e, no entanto, não o fez.Os bilhetes de ida e volta são vinculados e portanto, há cancelamento automático da volta, independentemente de haver ou não pedido de cancelamento ou remarcação. No mais, caberia ao autor demonstrar que houve conduta irregular da ré e que ela causara os danos sofridos, porém, nenhuma prova foi produzida nos autos que tivesse o condão de possibilitar a formação de convencimento deste juízo quanto a isto.Para que o pagamento de indenização por danos morais seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida. No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora.Com efeito, o fato narrado na inicial não pode ser visto como dano moral causado à parte requerente, vez que se trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo.Neste diapasão, para que se configure o dano moral, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo causado pela sua conduta.No caso em tela, não houve qualquer dano experimentado pelo autor face dos fatos aqui analisados.Ora, a indenização por danos morais não pode ser transformada em um modo fácil de enriquecimento do autor da ação.A indenização é devida para reparar um dano provocado por atitude culposa da parte contrária, sem configurar uma forma de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento da outra parte.Destarte, sem que se fiquem demonstrados: a ação ou omissão, culpa da parte contrária, o nexo de causalidade, ou o dano sofrido, a indenização é indevida. Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida em face de VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) por Raphael Augusto Attili Alves Sales e Fabiola Aparecida Botta Sales. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.Sem condenação nos ônus da sucumbência.P.R.I.NOTA DE CARTÓRIO: RECURSO: prazo de 10 dias a contar da intimação. CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta na sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não havendo condenação, as custas de preparo serão o equivalente a 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs (o que for maior), apenas e tão somente em havendo interposição de recurso, que, neste caso, deverá ser elaborado por advogado a ser constituído pela parte. VALOR A RECOLHER: R$ 1.000,00 1% (R$ 200,00) + 4% (R$ 800,00) DO VALOR DA CAUSA = R$ 1.000,00 PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos (R$ 40,30) para cada objeto a ser encaminhado. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados a partir da publicação desta, após o que serão inutilizados. No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016, item 2.2, letra "d", a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Lucas Miranda da Silva (OAB 266954/SP) |
| 28/05/2018 |
Julgada improcedente a ação
Trata-se de Indenização por Dano Moral da qual são partes Raphael Augusto Attili Alves Sales e Fabiola Aparecida Botta Sales e VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG).Dispensado o relatório, conforme artigo 38, "in fine", da lei 9.099/95, anoto pretenderem os autores dano moral junto à outra companhia aérea, uma vez que a requerida cancelou o trecho de retorno devido à não apresentação para embarque na ida. Pleiteiam R$ 10.000,00 para cada um. Alegam ter adquirido bilhete aéreo de ida e volta para o trecho Ribeirão Preto/SP - Porto Alegre/RS, com embarque no dia 17/6/2015 e retorno no dia 23/6/2015 e que, em decorrência de problemas pessoais, não puderam embarcar na data prevista, deixando de se utilizar da passagem de ida, ocasionando o no show.Na data de retorno para Ribeirão Preto, ao tentarem efetuar o check in, foram surpreendidos com a informação de que suas passagens de volta haviam sido canceladas automaticamente em virtude do não comparecimento na ida, de modo que se viram obrigados a retornarem com meios próprios. A ação é improcedente.O fato que deu causa ao cancelamento da passagem de volta foi o no show, ou seja, quando o possuidor de uma reserva confirmada não se apresenta no voo de ida para o embarque e, nesta hipótese, causa prejuízo à empresa aérea.Examinados os autos, verifico que as condições do contrato de transporte revelam que os autores tinham ciência das condições do bilhete adquirido, pois lá ficaram expressamente previstas as consequências do no show, conforme cláusula 2 (fls. 12 e 17), indicando o cancelamento da volta por entender que o passageiro não iniciou sua viagem.Assim, se as passagens foram adquiridas sob tais condições, é certo que as partes estão obrigadas a atender às exigências e regras lá estabelecidas e não podem agora vir alegar falta de informação.Desta forma, há expressa previsão contratual quanto ao cancelamento automático do bilhete aéreo da volta.Ademais, o requerente poderia reaver o valor pago pelo bilhete, observando-se os descontos previstos contratualmente, e, no entanto, não o fez.Os bilhetes de ida e volta são vinculados e portanto, há cancelamento automático da volta, independentemente de haver ou não pedido de cancelamento ou remarcação. No mais, caberia ao autor demonstrar que houve conduta irregular da ré e que ela causara os danos sofridos, porém, nenhuma prova foi produzida nos autos que tivesse o condão de possibilitar a formação de convencimento deste juízo quanto a isto.Para que o pagamento de indenização por danos morais seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida. No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora.Com efeito, o fato narrado na inicial não pode ser visto como dano moral causado à parte requerente, vez que se trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo.Neste diapasão, para que se configure o dano moral, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo causado pela sua conduta.No caso em tela, não houve qualquer dano experimentado pelo autor face dos fatos aqui analisados.Ora, a indenização por danos morais não pode ser transformada em um modo fácil de enriquecimento do autor da ação.A indenização é devida para reparar um dano provocado por atitude culposa da parte contrária, sem configurar uma forma de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento da outra parte.Destarte, sem que se fiquem demonstrados: a ação ou omissão, culpa da parte contrária, o nexo de causalidade, ou o dano sofrido, a indenização é indevida. Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida em face de VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) por Raphael Augusto Attili Alves Sales e Fabiola Aparecida Botta Sales. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.Sem condenação nos ônus da sucumbência.P.R.I.NOTA DE CARTÓRIO: RECURSO: prazo de 10 dias a contar da intimação. CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta na sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não havendo condenação, as custas de preparo serão o equivalente a 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs (o que for maior), apenas e tão somente em havendo interposição de recurso, que, neste caso, deverá ser elaborado por advogado a ser constituído pela parte. VALOR A RECOLHER: R$ 1.000,00 1% (R$ 200,00) + 4% (R$ 800,00) DO VALOR DA CAUSA = R$ 1.000,00 PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos (R$ 40,30) para cada objeto a ser encaminhado. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados a partir da publicação desta, após o que serão inutilizados. No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016, item 2.2, letra "d", a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 439-467 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2018 Teor do ato: Vistos.Em respeito ao princípio da ampla defesa e diante da necessidade de comprovação do dano moral sofrido, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem acerca do interesse na produção de prova oral com possibilidade, inclusive, de depoimento pessoal.Saliento que a designação de audiência de instrução fica condicionada à apresentação prévia de rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte.Int.NOTA DE CARTÓRIO: No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016, item 2.2, letra "d", a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Lucas Miranda da Silva (OAB 266954/SP) |
| 08/04/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70106970-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/04/2018 12:35 |
| 28/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Em respeito ao princípio da ampla defesa e diante da necessidade de comprovação do dano moral sofrido, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem acerca do interesse na produção de prova oral com possibilidade, inclusive, de depoimento pessoal.Saliento que a designação de audiência de instrução fica condicionada à apresentação prévia de rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte.Int.NOTA DE CARTÓRIO: No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016, item 2.2, letra "d", a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/03/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70075743-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/03/2018 17:32 |
| 13/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR772882613TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) Diligência : 22/02/2018 |
| 07/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR772889109TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) Diligência : 26/02/2018 |
| 07/03/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70067515-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2018 16:54 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 411-416 |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Vistos.Providencie a serventia a citação também no endereço indicado às fls.26.No mais, advirto que eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.À vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem as atividades dos juizados, bem assim ao Enunciado nº 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, realizado pela Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2005, a fim de evitar congestionamento na pauta de sessões conciliatórias, fica dispensada essa audiência prévia.Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(as) o(as) REQUERIDO(AS) indicado(as) acima e/ou na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À CITAÇÃO para apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, bem como as provas que pretende(m) produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia.Apresentada a contestação, havendo fato modificativo, extintivo ou impeditivo, intime-se a parte autora de que os autos estarão disponíveis para eventual impugnação, pelo prazo de dez dias.Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse em produzir provas em audiência, especificando-as, se for o caso.Faculto a apresentação de proposta de acordo; apresentada, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias.Em sendo o caso, servirá o presente como carta intimatória, precatória ou mandado.Cumpra-se. Advogados(s): Lucas Miranda da Silva (OAB 266954/SP) |
| 19/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 14/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 14/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Providencie a serventia a citação também no endereço indicado às fls.26.No mais, advirto que eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.À vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem as atividades dos juizados, bem assim ao Enunciado nº 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, realizado pela Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2005, a fim de evitar congestionamento na pauta de sessões conciliatórias, fica dispensada essa audiência prévia.Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(as) o(as) REQUERIDO(AS) indicado(as) acima e/ou na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À CITAÇÃO para apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, bem como as provas que pretende(m) produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia.Apresentada a contestação, havendo fato modificativo, extintivo ou impeditivo, intime-se a parte autora de que os autos estarão disponíveis para eventual impugnação, pelo prazo de dez dias.Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse em produzir provas em audiência, especificando-as, se for o caso.Faculto a apresentação de proposta de acordo; apresentada, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias.Em sendo o caso, servirá o presente como carta intimatória, precatória ou mandado.Cumpra-se. |
| 14/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70393316-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2017 18:04 |
| 06/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão supra, esclareça a parte autora em qual endereço pretende seja expedido mandado/correspondência de citação.No mais, providenciar a juntada de comprovante de endereço idôneo e atualizado, emitido em seus nome.Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.Int. |
| 29/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Contestação |
| 13/03/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/04/2018 |
Indicação de Provas |
| 31/07/2018 |
Recurso Inominado |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |