| Exeqte |
Condomínio Habitacional Ribeirão Preto
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Exectda |
Sueli Aparecida Apolinario
Advogado: Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara |
| Credor |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Perito | Diognes Alberto Castro |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70102453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 17:05 |
| 23/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70081929-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2026 15:20 |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70044694-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2026 17:27 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70040754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 15:10 |
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70001410-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2026 11:20 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70102453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 17:05 |
| 23/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70081929-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2026 15:20 |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70044694-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2026 17:27 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70040754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 15:10 |
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70001410-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2026 11:20 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1545/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1545/2025 Teor do ato: Homologo o edital inserido às fls. 530/535, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ficam as partes intimadas acerca das datas das hastas públicas: "A 1ª Praça terá início no dia 30 de janeiro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 02 de fevereiro de 2026 às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de fevereiro de 2026 às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 24 de fevereiro de 2026, às 15 horas e 30 minutos. " Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo o edital inserido às fls. 530/535, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ficam as partes intimadas acerca das datas das hastas públicas: "A 1ª Praça terá início no dia 30 de janeiro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 02 de fevereiro de 2026 às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de fevereiro de 2026 às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 24 de fevereiro de 2026, às 15 horas e 30 minutos. " Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70712025-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 17:29 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70699522-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 12:51 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1428/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 15/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1428/2025 Teor do ato: Fls. 521: intime-se a empresa gestora de leilão para designação de novas datas para hastas públicas. Observe o leiloeiro as decisões de fls. 486 e 424/428. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 521: intime-se a empresa gestora de leilão para designação de novas datas para hastas públicas. Observe o leiloeiro as decisões de fls. 486 e 424/428. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70564279-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 17:21 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2025 Teor do ato: Petição leiloeiro fls. 501/503: ao exequente para ciência/ manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição leiloeiro fls. 501/503: ao exequente para ciência/ manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70508978-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 10:27 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70454604-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 11:05 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70422808-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 16:36 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2025 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 483/185 e lhes dou provimento, a fim de suprir a omissão. Fica o leiloeiro intimado, na pessoa de sua advogada, para providenciar a retificação no edital, antes da ocorrência da hasta pública, a fim de que faça constar o item 24.B da decisão de fls. 424/428: "B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores à arrematação e imissão na posse, em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil." Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/07/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 483/185 e lhes dou provimento, a fim de suprir a omissão. Fica o leiloeiro intimado, na pessoa de sua advogada, para providenciar a retificação no edital, antes da ocorrência da hasta pública, a fim de que faça constar o item 24.B da decisão de fls. 424/428: "B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores à arrematação e imissão na posse, em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil." Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.25.70412771-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2025 17:38 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2025 Teor do ato: Homologo o edital apresentado às fls. 460/465. Ciência às partes acerca das datas das hastas públicas: "A 1ª Praça terá início no dia 25 de julho de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 28 de julho de 2025 às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de julho de 2025 às 15 horas, e se encerrará em 20 de agosto de 2025, às 15 horas. " Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo o edital apresentado às fls. 460/465. Ciência às partes acerca das datas das hastas públicas: "A 1ª Praça terá início no dia 25 de julho de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 28 de julho de 2025 às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de julho de 2025 às 15 horas, e se encerrará em 20 de agosto de 2025, às 15 horas. " Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70293928-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2025 13:22 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70292044-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 16:45 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 282/284, descrito na matrícula nº 120.297 do 1º CRI desta comarca, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70275811-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 14:29 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação do Perito Nomeado via Portal Eletrônico - UPJ III |
| 15/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 282/284, descrito na matrícula nº 120.297 do 1º CRI desta comarca, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70063753-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 18:26 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Fls 282/284: determinada a penhora integral do imóvel descrito na matrícula 120.297 do 1º CRI desta comarca. Fls. 371/394: laudo de avaliação do imóvel. Fls. 400: ciência da executada. Fls. 401/402: manifestação do credor fiduciário. Afirma que o valor venal do imóvel é R$ 226.709,49, razão pela qual discorda do valor apurado pelo perito. Fls. 403: manifestação do exequente. Fls. 408/410: o perito apresentou o valor venal do imóvel. É o relatório do necessário. Decido. Rejeito a impugnação do credor fiduciário, porquanto desacompanhada de laudo técnico capaz de infirmar as conclusões do perito. A propósito, o credor fiduciário alegou que o valor venal do imóvel era superior ao valor apurado pelo perito, todavia não trouxe o valor venal do bem, documento que pode ser obtido sem intervenção judicial. Veja, o laudo pericial é sólido, elaborado segundo metodologia que atende às normas brasileiras de avaliação de bens e o perito utilizou-se de critérios estritamente técnicos, não se observando desacertos capazes de afastar a homologação do laudo pericial. Desta forma, homologo o laudo pericial inserido às fls. 371/394 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Após a preclusão da presente decisão, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 29/01/2025 |
Decisão Determinação
Fls 282/284: determinada a penhora integral do imóvel descrito na matrícula 120.297 do 1º CRI desta comarca. Fls. 371/394: laudo de avaliação do imóvel. Fls. 400: ciência da executada. Fls. 401/402: manifestação do credor fiduciário. Afirma que o valor venal do imóvel é R$ 226.709,49, razão pela qual discorda do valor apurado pelo perito. Fls. 403: manifestação do exequente. Fls. 408/410: o perito apresentou o valor venal do imóvel. É o relatório do necessário. Decido. Rejeito a impugnação do credor fiduciário, porquanto desacompanhada de laudo técnico capaz de infirmar as conclusões do perito. A propósito, o credor fiduciário alegou que o valor venal do imóvel era superior ao valor apurado pelo perito, todavia não trouxe o valor venal do bem, documento que pode ser obtido sem intervenção judicial. Veja, o laudo pericial é sólido, elaborado segundo metodologia que atende às normas brasileiras de avaliação de bens e o perito utilizou-se de critérios estritamente técnicos, não se observando desacertos capazes de afastar a homologação do laudo pericial. Desta forma, homologo o laudo pericial inserido às fls. 371/394 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Após a preclusão da presente decisão, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70688388-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 18:04 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70685210-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 15:59 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação do perito a fls. 408/410. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da manifestação do perito a fls. 408/410. |
| 05/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70467108-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/08/2024 15:12 |
| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Intime-se o perito para manifestação acerca da petição de fls. 401/402. Prazo 15 dias. Após a manifestação do perito, oficie-se a Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o perito para manifestação acerca da petição de fls. 401/402. Prazo 15 dias. Após a manifestação do perito, oficie-se a Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70062854-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 16:37 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70053201-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 08:07 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70029001-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 14:38 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15(quize) dias, acerca do laudo pericial. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15(quize) dias, acerca do laudo pericial. |
| 13/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70655882-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/12/2023 09:43 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70655878-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/12/2023 09:41 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2023 Teor do ato: Fica designado o dia 23 de novembro de 2023, às 15:30 horas, para realização da perícia, que será realizada no imóvel objeto da lide ( Rua Antonio Rodrigues de Almeida, nº 350 apto 40A Bloco 350A Jardim João Rossi Ribeirão Preto-Sp ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 23 de novembro de 2023, às 15:30 horas, para realização da perícia, que será realizada no imóvel objeto da lide ( Rua Antonio Rodrigues de Almeida, nº 350 apto 40A Bloco 350A Jardim João Rossi Ribeirão Preto-Sp ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70583006-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 06/11/2023 16:09 |
| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que comuniquei junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, a nomeação do perito Diógnes Alberto Castro, para realização perícia judicial, conforme comprovante que segue. |
| 17/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/08/2023 |
Petição Juntada
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| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei à Defensoria Pública o ofício expedido a fls. 359, para reserva de honorários periciais, conforme comprovante que segue. |
| 17/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70244996-5 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito Data: 19/05/2023 09:15 |
| 10/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Fls. 321: anote-se. Fls. 319: intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, observando-se que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 321: anote-se. Fls. 319: intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, observando-se que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70588149-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2022 09:22 |
| 23/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70556546-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/11/2022 10:59 |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70511296-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 12:43 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2022 Teor do ato: Fls. 315: razão assiste ao exequente. Tratando-se de avaliação de imóvel para penhora e, tendo em vista o novo entendimento deste magistrado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Intime-se. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 315: razão assiste ao exequente. Tratando-se de avaliação de imóvel para penhora e, tendo em vista o novo entendimento deste magistrado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Intime-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70281582-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 13:09 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Fls. 304/305: indefiro o pedido de redução dos honorários periciais. O exequente não acostou nos autos qualquer parâmetro valorativo de perito do mesmo calibre para justificar e arrimar seus fundamentos. Por essas razões, o valor dos honorários nos parâmetros pleiteados não se revela excessivo, razão pela qual fixo os honorários estimados em R$ 1.462,50. Destarte, defiro improrrogáveis cinco dias, para que o exequente deposite os honorários periciais, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 12/06/2022 |
Decisão Determinação
Fls. 304/305: indefiro o pedido de redução dos honorários periciais. O exequente não acostou nos autos qualquer parâmetro valorativo de perito do mesmo calibre para justificar e arrimar seus fundamentos. Por essas razões, o valor dos honorários nos parâmetros pleiteados não se revela excessivo, razão pela qual fixo os honorários estimados em R$ 1.462,50. Destarte, defiro improrrogáveis cinco dias, para que o exequente deposite os honorários periciais, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Documento Juntado
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| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70149903-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 09:59 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Intime-se o(a) exequente acerca da apresentação da estimativa de honorários pelo perito às fls. 295/296, bem como para o caso concorde, providenciar o depósito, no prazo de dez ( 10 ) dias. Valor: R$ 1.462,52. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o(a) exequente acerca da apresentação da estimativa de honorários pelo perito às fls. 295/296, bem como para o caso concorde, providenciar o depósito, no prazo de dez ( 10 ) dias. Valor: R$ 1.462,52. |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70042307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 18:12 |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70035030-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 01/02/2022 17:23 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Providencie o exequente a memória de cálculos atualizada para fins de averbação da penhora na matrícula do imóvel junto ao sistema ARISP. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 24/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a memória de cálculos atualizada para fins de averbação da penhora na matrícula do imóvel junto ao sistema ARISP. |
| 21/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70507657-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 14:32 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 141/148: cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo condomínio exequente, a fim de determinar a penhora integral do imóvel descrito na matrícula 120.297 do 1º CRI desta comarca. 2- Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.5 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.6. Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. 4.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4.4 - Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deverá o exequente trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: A) Nome proprietário do imóvel; B) Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; C) Estado da Unidade da Federação; D) Comarca do local em que está registrado o imóvel; E) Cartório de Registro de Imóveis; F) Número da matrícula; G) Endereço do imóvel; H) Bairro do imóvel; I) Município do imóvel. Quanto à penhora: A) Data do auto ou termo; B) Percentual penhorado; C) Percentual do executado; D) Valor da dívida atualizada; E) Se o executado é o titular do direito do imóvel; F) Nome do depositário. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 - Após a efetivação de todas as medidas mencionadas (averbação e intimações), para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Diogenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Indefiro desde já, eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos técnicos específicos (parágrafo único do artigo 870 do CPC), consoante se vislumbra nas normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 5.2 - Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão. 5.3 - Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. 5.4 - Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 5.5 - Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. 5.6 - O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 6 Fls. 168/173: anote-se. 7- Fls. 166/167 e 271/281: ciência ao exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 03/11/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Fls. 141/148: cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo condomínio exequente, a fim de determinar a penhora integral do imóvel descrito na matrícula 120.297 do 1º CRI desta comarca. 2- Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.5 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.6. Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. 4.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4.4 - Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deverá o exequente trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: A) Nome proprietário do imóvel; B) Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; C) Estado da Unidade da Federação; D) Comarca do local em que está registrado o imóvel; E) Cartório de Registro de Imóveis; F) Número da matrícula; G) Endereço do imóvel; H) Bairro do imóvel; I) Município do imóvel. Quanto à penhora: A) Data do auto ou termo; B) Percentual penhorado; C) Percentual do executado; D) Valor da dívida atualizada; E) Se o executado é o titular do direito do imóvel; F) Nome do depositário. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 - Após a efetivação de todas as medidas mencionadas (averbação e intimações), para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Diogenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Indefiro desde já, eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos técnicos específicos (parágrafo único do artigo 870 do CPC), consoante se vislumbra nas normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 5.2 - Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão. 5.3 - Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. 5.4 - Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 5.5 - Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. 5.6 - O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 6 Fls. 168/173: anote-se. 7- Fls. 166/167 e 271/281: ciência ao exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70430217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 10:27 |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70427855-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 11:23 |
| 22/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/08/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR358875641TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 19/08/2021 |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70275339-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 16:57 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: ED. 3299 Página: 244/252 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos às fls. 125/129, porque tempestivos, porém os rejeito, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (art. 1022, do CPC). O imóvel que se pretende a penhora foi alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, conforme consta da matrícula acostada às fls. 108/111, mais especificamente na averbação R. 06/120.297 fls. 110. É cediço que, ao firmar um contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária, o tomador do empréstimo transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário, como garantia de pagamento dessa dívida, sendo que, apenas depois de devidamente quitado o financiamento é que esse bem retornará ao patrimônio do devedor fiduciante. Com efeito, o credor fiduciário é quem possui a propriedade resolúvel da coisa, de modo que o bem não integra a esfera patrimonial do devedor, o que, inclusive, torna irrelevante a natureza propter rem da dívida. A este respeito, aliás, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, manifestado em recente julgado envolvendo o mesmo tema: Agravo de instrumento. Execução. Despesas condominiais. Decisão agravada que cancelou a penhora, observando apenas a possibilidade de PENHORA DOS DIREITOS que a executada possui sobre o bem. Condomínio que pretende a penhora do imóvel, sob a alegação de que as despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem. Inadmissibilidade. Imóvel cuja propriedade não pertence a executada, posto que alienado fiduciariamente à instituição financeira que não figura no polo passivo da ação. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070991-35.2021.8.26.0000; Relator:Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO PENHORA DO IMÓVEL EXISTÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. Diante da existência de cláusula de alienação fiduciária, não se revela possível a penhora da unidade imobiliária. Todavia, é POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS que a executada possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC. Exegese do art. 27, § 8º, da Lei Federal 9.514/97 e art. 1.368-B, § único, do Cód. Civil. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2101902-30.2021.8.26.0000; Relator:Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO EXECUÇÃO Ação movida contra devedor fiduciário residente na unidade condominial PENHORA QUE SE LIMITA AOS DIREITOS que a devedora possui sobre o imóvel Inviável a penhora do próprio imóvel, porque não integra a esfera patrimonial da parte executada - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039861-27.2021.8.26.0000; Relator:Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021) Despesas de condomínio. Embargos de terceiro. Oposição fundada em penhora de unidade autônoma alienada fiduciariamente ao embargante. O fato de a obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais possuir natureza propter rem, por si só, não autoriza a penhora de unidade condominial objeto de alienação fiduciária, notadamente porque o devedor não é o proprietário do imóvel, ao menos enquanto subsistir a dívida atinente ao contrato de financiamento imobiliário. PENHORA DOS DIREITOS que o devedor possui sobre o imóvel. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1003389-83.2020.8.26.0451; Relator:Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021) Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 122 por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Intime-se. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos às fls. 125/129, porque tempestivos, porém os rejeito, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (art. 1022, do CPC). O imóvel que se pretende a penhora foi alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, conforme consta da matrícula acostada às fls. 108/111, mais especificamente na averbação R. 06/120.297 fls. 110. É cediço que, ao firmar um contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária, o tomador do empréstimo transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário, como garantia de pagamento dessa dívida, sendo que, apenas depois de devidamente quitado o financiamento é que esse bem retornará ao patrimônio do devedor fiduciante. Com efeito, o credor fiduciário é quem possui a propriedade resolúvel da coisa, de modo que o bem não integra a esfera patrimonial do devedor, o que, inclusive, torna irrelevante a natureza propter rem da dívida. A este respeito, aliás, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, manifestado em recente julgado envolvendo o mesmo tema: Agravo de instrumento. Execução. Despesas condominiais. Decisão agravada que cancelou a penhora, observando apenas a possibilidade de PENHORA DOS DIREITOS que a executada possui sobre o bem. Condomínio que pretende a penhora do imóvel, sob a alegação de que as despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem. Inadmissibilidade. Imóvel cuja propriedade não pertence a executada, posto que alienado fiduciariamente à instituição financeira que não figura no polo passivo da ação. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070991-35.2021.8.26.0000; Relator:Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO PENHORA DO IMÓVEL EXISTÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. Diante da existência de cláusula de alienação fiduciária, não se revela possível a penhora da unidade imobiliária. Todavia, é POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS que a executada possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC. Exegese do art. 27, § 8º, da Lei Federal 9.514/97 e art. 1.368-B, § único, do Cód. Civil. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2101902-30.2021.8.26.0000; Relator:Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO EXECUÇÃO Ação movida contra devedor fiduciário residente na unidade condominial PENHORA QUE SE LIMITA AOS DIREITOS que a devedora possui sobre o imóvel Inviável a penhora do próprio imóvel, porque não integra a esfera patrimonial da parte executada - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039861-27.2021.8.26.0000; Relator:Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021) Despesas de condomínio. Embargos de terceiro. Oposição fundada em penhora de unidade autônoma alienada fiduciariamente ao embargante. O fato de a obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais possuir natureza propter rem, por si só, não autoriza a penhora de unidade condominial objeto de alienação fiduciária, notadamente porque o devedor não é o proprietário do imóvel, ao menos enquanto subsistir a dívida atinente ao contrato de financiamento imobiliário. PENHORA DOS DIREITOS que o devedor possui sobre o imóvel. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1003389-83.2020.8.26.0451; Relator:Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021) Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 122 por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Intime-se. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.21.70245245-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2021 11:49 |
| 03/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: ED. 3290 Página: 309/314 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 120.297, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a) acerca da penhora, por meio de seus advogados, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (Banco do Brasil S.A), no acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 28/05/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 120.297, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a) acerca da penhora, por meio de seus advogados, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (Banco do Brasil S.A), no acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Intime-se. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.21.70132270-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 30/03/2021 10:57 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: ED. 3244 Página: 608/616 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Certidão de fls. 106: o processo foi arquivado, ante a inércia do exequente. Deverá o exequente recolher a taxa no valor de R$ 35,26, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários São Paulo), para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Prazo 5 dias. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo. Outrossim, a matrícula acosta às fls. 108/111 foi emitida em 15/03/2019, razão pela qual deverá ser apresentada matrícula atualizada. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Apreciação do pedido de penhora condicionada à juntada de certidões de matrícula atualizada dos imóveis, indicação e qualificação de eventuais cônjuges, credores hipotecários e coproprietários Decisão que nada tem de ilógica ou ilegal, certo que se destina a garantir que a constrição ocorra de modo escorreito Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214914-61.2017.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2018) Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP) |
| 12/03/2021 |
Proferido Despacho
Certidão de fls. 106: o processo foi arquivado, ante a inércia do exequente. Deverá o exequente recolher a taxa no valor de R$ 35,26, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários São Paulo), para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Prazo 5 dias. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo. Outrossim, a matrícula acosta às fls. 108/111 foi emitida em 15/03/2019, razão pela qual deverá ser apresentada matrícula atualizada. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Apreciação do pedido de penhora condicionada à juntada de certidões de matrícula atualizada dos imóveis, indicação e qualificação de eventuais cônjuges, credores hipotecários e coproprietários Decisão que nada tem de ilógica ou ilegal, certo que se destina a garantir que a constrição ocorra de modo escorreito Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214914-61.2017.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2018) Intime-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70511206-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 12:01 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - SM EXEQUENTE - ARQUIVO |
| 12/08/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: ED. 2763 Página: 282/311 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Apresente o(a) exequente, no prazo de dez dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP) |
| 27/02/2019 |
Proferido Despacho
Apresente o(a) exequente, no prazo de dez dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: ED. 2684 Página: 305/345 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ", proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC), bem como para, nos termos do artigo 1º e par. 1º do Provimento 68 de 03.05.2018, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, querendo, apresentar recurso cabível. 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §§2° e 3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência do numerário para que fique à disposição deste juízo. 5 - Decorrido o prazo previsto no artigo 1º e par. 1º do Provimento 68 de 03.05.2018, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, ou em caso de renúncia expressa ao prazo recursal, aguarde-se dois dias úteis e expeça-se mandado de levantamento da monta objeto de bloqueio, independentemente de nova determinação. 6 - Oportunamente, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para retirada do mandado de levantamento, no prazo de 05 dias, oportunidade em que também deverá ser intimado, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, apresentando cálculo remanescente do débito, se o caso. No silêncio, caso já tenha sido bloqueado o valor integral da última memória de cálculo apresentada, tornem conclusos para extinção independentemente de nova intimação . 7 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: "Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 8 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada infrutífera) Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP) |
| 18/10/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/10/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 11/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: ED. 2625 Página: 196/226 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2018 Teor do ato: Fls. 66/72: indefiro o processamento dos embargos à execução nestes autos. Os executados apresentaram defesa em relação à execução contra eles propostas, utilizando via processual inadequada. Conforme preconiza o artigo 914, § 1ª do Código de Processo Civil, o meio de defesa, no caso, são os embargos à execução, que devem ser regularmente distribuídos em apartado e por dependência ao feito executivo, não cabendo no caso, o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro inescusável. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Contrato de prestação de serviços - Não recebimento de embargos à execução - Inadequação da via eleita - Mera petição encartada nos próprios autos da execução - Necessidade de distribuição por dependência e autuação em apartado, instruída com cópias das peças relevantes dos autos da execução - Artigo 914, § 1º, do CPC - Erro grosseiro - Fungibilidade inaplicável - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP: Agravo de Instrumento 2098225-31.2017.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)." Concedo aos executados os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. As partes estão devidamente representadas e podem compor-se amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. Assim estabelece o artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução Decisão que indefere o pedido formulado pelo executado de realização de audiência de conciliação Audiência não obrigatória, pois podem as partes se compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário Exegese do art. 840 do CC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070265-03.2017.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017)." Anote-se que os executados gozam de prazo em dobro, nos termos art. 186, § 3º do CPC. Ante a possibilidade, decorrente da lei (art. 248, § 4º do CPC), da carta de citação ser recepcionada por funcionário da portaria nos condomínios edilícios, não há que se falar em nulidade da citação. Nesse sentido: "Execução. Despesas condominiais. Citação postal. Executados pessoas físicas residentes em condomínio edilício. Aviso de recebimento recebido por terceiro estranho à lide. Citação operada com fulcro no art. 248, § 4º, do CPC. Validade. De outra parte, o feito necessita de maior produção probatória. Ausência, por enquanto, dos requisitos objetivos do art. 300 do CPC. Decisão parcialmente reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso do acionante, unicamente para reconhecer a citação válida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244516-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)". Requeira o exequente o que de direito, em prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP) |
| 25/07/2018 |
Decisão
Fls. 66/72: indefiro o processamento dos embargos à execução nestes autos. Os executados apresentaram defesa em relação à execução contra eles propostas, utilizando via processual inadequada. Conforme preconiza o artigo 914, § 1ª do Código de Processo Civil, o meio de defesa, no caso, são os embargos à execução, que devem ser regularmente distribuídos em apartado e por dependência ao feito executivo, não cabendo no caso, o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro inescusável. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Contrato de prestação de serviços - Não recebimento de embargos à execução - Inadequação da via eleita - Mera petição encartada nos próprios autos da execução - Necessidade de distribuição por dependência e autuação em apartado, instruída com cópias das peças relevantes dos autos da execução - Artigo 914, § 1º, do CPC - Erro grosseiro - Fungibilidade inaplicável - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP: Agravo de Instrumento 2098225-31.2017.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)." Concedo aos executados os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. As partes estão devidamente representadas e podem compor-se amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. Assim estabelece o artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução Decisão que indefere o pedido formulado pelo executado de realização de audiência de conciliação Audiência não obrigatória, pois podem as partes se compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário Exegese do art. 840 do CC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070265-03.2017.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017)." Anote-se que os executados gozam de prazo em dobro, nos termos art. 186, § 3º do CPC. Ante a possibilidade, decorrente da lei (art. 248, § 4º do CPC), da carta de citação ser recepcionada por funcionário da portaria nos condomínios edilícios, não há que se falar em nulidade da citação. Nesse sentido: "Execução. Despesas condominiais. Citação postal. Executados pessoas físicas residentes em condomínio edilício. Aviso de recebimento recebido por terceiro estranho à lide. Citação operada com fulcro no art. 248, § 4º, do CPC. Validade. De outra parte, o feito necessita de maior produção probatória. Ausência, por enquanto, dos requisitos objetivos do art. 300 do CPC. Decisão parcialmente reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso do acionante, unicamente para reconhecer a citação válida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244516-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)". Requeira o exequente o que de direito, em prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70153135-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 17:37 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR772887964TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maicon Apolinario da Silva Diligência : 27/02/2018 |
| 03/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR772887955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sueli Aparecida Apolinario Diligência : 27/02/2018 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: ED. 2519 Página: 294/330 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2018 Teor do ato: Vistos.Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, NCPC), deixo de determinar sua realização.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do Novo Código de Processo Civil) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do Novo Código de Processo Civil). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos.Cumpra-se.Intimem-se. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP) |
| 16/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, NCPC), deixo de determinar sua realização.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do Novo Código de Processo Civil) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do Novo Código de Processo Civil). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos.Cumpra-se.Intimem-se. |
| 16/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Pedido de Penhora |
| 08/11/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 07/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/05/2023 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito |
| 06/11/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 13/12/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 23/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |