| Exeqte |
Fernanda de Oliveira Cecchi
Advogada: Sandra Luzia Siqueira |
| Exectdo | Guilherme Henrique Liotti Ramos |
| Interesdo. |
Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP
Advogado: Roque Ortiz Junior |
| Perito | Diogenes Alberto Castro |
| Gestor | Eduardo Jordão Boydjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70044698-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2026 17:28 |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70005701-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 13:34 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1615/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2025 Teor do ato: Providencie a parte responsável, o recolhimento: (x) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70044698-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2026 17:28 |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70005701-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 13:34 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1615/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2025 Teor do ato: Providencie a parte responsável, o recolhimento: (x) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte responsável, o recolhimento: (x) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1615/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital de fl 351/355. para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Assim, ciência às partes acerca das datas do leilão com início em 03/02/2026, às 11:15hs, e término em 06/02/2026, às 11:15hs (1° Leilão) e início em 06/02/2026, às 11:16hs, e término em 27/02/2026, às 11:15hs (2° Leilão). Aguarde-se o término dos prazos, devendo o leiloeiro informar nos autos o resultado. Intime-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 16/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Homologo o edital de fl 351/355. para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Assim, ciência às partes acerca das datas do leilão com início em 03/02/2026, às 11:15hs, e término em 06/02/2026, às 11:15hs (1° Leilão) e início em 06/02/2026, às 11:16hs, e término em 27/02/2026, às 11:15hs (2° Leilão). Aguarde-se o término dos prazos, devendo o leiloeiro informar nos autos o resultado. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70726795-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/12/2025 16:01 |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70659268-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 11:25 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1313/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1313/2025 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 99.260 do 1º CRI local, penhorado às fls. 249/251 nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 24/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 99.260 do 1º CRI local, penhorado às fls. 249/251 nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70563066-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 12:44 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70489317-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/08/2025 12:34 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 328, observado o formulário de fls. 323, no valor de R$ 2.160,00, conforme depósito/bloqueio de fls. 292/293. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Expeça-se mandado de levantamento de honorários periciais do valor atualizado depositado às fls. 292/293 em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 323. 2- Nos termos da decisão de fls. 275/276, foi determinada perícia para apuração do valor do imóvel penhorado. Apresentado o laudo pericial às fls. 300/321, a parte exequente concordou com o valor apurado, enquanto a parte executada quedou-se silente. Assim, HOMOLOGO, por decisão judicial, o valor do imóvel apresentado pelo perito no laudo pericial juntado às fls. 300/321, de R$ 226.000,00. Intime-se a exequente para que informe se pretende a alienação do imóvel em hasta pública ou sua adjudicação, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente comprovar que foi registrada a penhora na matrícula do imóvel. Intimem-se e providencie-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Expeça-se mandado de levantamento de honorários periciais do valor atualizado depositado às fls. 292/293 em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 323. 2- Nos termos da decisão de fls. 275/276, foi determinada perícia para apuração do valor do imóvel penhorado. Apresentado o laudo pericial às fls. 300/321, a parte exequente concordou com o valor apurado, enquanto a parte executada quedou-se silente. Assim, HOMOLOGO, por decisão judicial, o valor do imóvel apresentado pelo perito no laudo pericial juntado às fls. 300/321, de R$ 226.000,00. Intime-se a exequente para que informe se pretende a alienação do imóvel em hasta pública ou sua adjudicação, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente comprovar que foi registrada a penhora na matrícula do imóvel. Intimem-se e providencie-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 08/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do polo passivo. Nada Mais. |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70442827-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2025 16:53 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0017515-58.2018.8.26.0506 (processo principal 1003743-45.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fernanda de Oliveira Cecchi - Carlos César de Fazzio - - Madalena de Jesus Gouvea de Fazzio e outro - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB 440951/SP), ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP), SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP), RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB 440951/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70293631-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/05/2025 11:38 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70293624-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/05/2025 11:37 |
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Intimar o perito nomeado, Diogenes Alberto Castro, para informar se a perícia foi realizada, bem como apresentar o laudo pericial. |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70135821-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 14/03/2025 10:48 |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70592764-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 15/10/2024 16:16 |
| 05/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimada para depositar os honorários estimados às fls. 281/287, no prazo de dez ( 10 ) dias, sob pena de preclusão, conforme determinado às fls. 275/276. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente intimada para depositar os honorários estimados às fls. 281/287, no prazo de dez ( 10 ) dias, sob pena de preclusão, conforme determinado às fls. 275/276. |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70458011-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 13/08/2024 15:47 |
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
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| 02/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que comuniquei junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, a nomeação do perito Diógenes Alberto Castro, conforme comprovante que segue. |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Fls. 271/272: Conforme já informado na decisão de fls. 249/251, item "1", a pesquisa acerca da averbação da penhora na matrícula do imóvel é limitada aos casos de beneficiários da justiça gratuita, conforme Provimento 06/2009, devendo a própria parte solicitar a matrícula atualizada do imóvel para a constatação da averbação da penhora, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu a expedição de ofício à JUCESP e pesquisa ARISP Inconformismo dos exequentes Não acolhimento Exequentes que não são beneficiários da Justiça gratuita Pesquisa ARISP que se limita à gratuidade judiciária e às determinações de pesquisa pelo juízo Possibilidade de obtenção dos documentos no Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP Ofício à JUCESP Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para obtenção de tais documentos Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211948-23.2020.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020) No mais, para avaliação do imóvel descrito na matrícula 99.260, registrada no 1º Cartório de Imóveis desta comarca, penhorado às fls. 249/251, nomeio o perito Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Com a apresentação da proposta intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, depositar os honorários periciais. Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 22/05/2024 |
Deferido em Parte o Pedido
Fls. 271/272: Conforme já informado na decisão de fls. 249/251, item "1", a pesquisa acerca da averbação da penhora na matrícula do imóvel é limitada aos casos de beneficiários da justiça gratuita, conforme Provimento 06/2009, devendo a própria parte solicitar a matrícula atualizada do imóvel para a constatação da averbação da penhora, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu a expedição de ofício à JUCESP e pesquisa ARISP Inconformismo dos exequentes Não acolhimento Exequentes que não são beneficiários da Justiça gratuita Pesquisa ARISP que se limita à gratuidade judiciária e às determinações de pesquisa pelo juízo Possibilidade de obtenção dos documentos no Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP Ofício à JUCESP Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para obtenção de tais documentos Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211948-23.2020.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020) No mais, para avaliação do imóvel descrito na matrícula 99.260, registrada no 1º Cartório de Imóveis desta comarca, penhorado às fls. 249/251, nomeio o perito Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Com a apresentação da proposta intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, depositar os honorários periciais. Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70053513-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2024 10:03 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: 610/721 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Cumpra-se a serventia a decisão de fls. 257/258. Fls. 261: Indefiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Com efeito, embora o art. 870 do CPC estabeleça que A avaliação será feita pelo oficial de justiça, não é menos certo que o parágrafo único desse mesmo artigo excepciona tal regra, admitindo-se a nomeação de um avaliador, se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução. Embora o imóvel seja urbano, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de conhecimentos específicos, mormente em mercados cuja dinâmica pode exigir experiência muito específica. Nesse sentido: "PENHORA Imóvel Avaliação Determinação de apresentação de avaliação por corretores imobiliários Admissibilidade Avaliação por oficial de justiça que pode ser afastada conforme prudente avaliação do magistrado Inteligência do art. 870 e art. 873 do Cód. de Proc. Civil Decisão mantida Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2264839-84.2021.8.26.0000; Relator: José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021) Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, o exequente deverá apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Intime-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 265, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 99.260, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 265, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 99.260, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70017765-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2024 13:02 |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se a serventia a decisão de fls. 257/258. Fls. 261: Indefiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Com efeito, embora o art. 870 do CPC estabeleça que A avaliação será feita pelo oficial de justiça, não é menos certo que o parágrafo único desse mesmo artigo excepciona tal regra, admitindo-se a nomeação de um avaliador, se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução. Embora o imóvel seja urbano, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de conhecimentos específicos, mormente em mercados cuja dinâmica pode exigir experiência muito específica. Nesse sentido: "PENHORA Imóvel Avaliação Determinação de apresentação de avaliação por corretores imobiliários Admissibilidade Avaliação por oficial de justiça que pode ser afastada conforme prudente avaliação do magistrado Inteligência do art. 870 e art. 873 do Cód. de Proc. Civil Decisão mantida Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2264839-84.2021.8.26.0000; Relator: José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021) Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, o exequente deverá apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - divisão interna trabalho. |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70478290-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2023 16:49 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2023 Teor do ato: Fls. 256: Apresentado os dados necessários para averbação da penhora na matrícula do imóvel, providencie a serventia o quanto necessário junto ao sistema ARISP. Quanto a avaliação do imóvel, conforme indicado na decisão de fls. 249/251, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO POR MEIO DE ESTIMATIVA DE CORRETORES IMOBILIÁRIOS, ALÉM DE EVENTUAIS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 871, INCISOS I E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2271674-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR PERÍCIA DESCABIMENTO ADMISSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR CORRETOR DE IMÓVEIS AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DO BEM DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2201669-46.2018.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 07/11/2018) (grifei) No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 256: Apresentado os dados necessários para averbação da penhora na matrícula do imóvel, providencie a serventia o quanto necessário junto ao sistema ARISP. Quanto a avaliação do imóvel, conforme indicado na decisão de fls. 249/251, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO POR MEIO DE ESTIMATIVA DE CORRETORES IMOBILIÁRIOS, ALÉM DE EVENTUAIS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 871, INCISOS I E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2271674-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR PERÍCIA DESCABIMENTO ADMISSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR CORRETOR DE IMÓVEIS AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DO BEM DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2201669-46.2018.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 07/11/2018) (grifei) No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70179805-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2023 10:52 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 248: A pesquisa acerca da averbação da penhora na matrícula do imóvel é limitada aos casos de beneficiários da justiça gratuita, conforme Provimento 06/2009, devendo a própria parte solicitar a matrícula atualizada do imóvel para a constatação da averbação da penhora, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu a expedição de ofício à JUCESP e pesquisa ARISP Inconformismo dos exequentes Não acolhimento Exequentes que não são beneficiários da Justiça gratuita Pesquisa ARISP que se limita à gratuidade judiciária e às determinações de pesquisa pelo juízo Possibilidade de obtenção dos documentos no Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP Ofício à JUCESP Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para obtenção de tais documentos Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211948-23.2020.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020) 2 - Fls. 203/234: Diante da informação de que o imóvel encontra-se quitado, defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 99.260 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 148/149), pertencente ao(a) executado(a) Carlos César de Fazzio e Madalena de Jesus Gouvea de Fazzio. 3 - Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.5 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.6. Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 4.1 Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. 4.2 - Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. 4.3 O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. 5 - Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 7 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 11/04/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Fls. 248: A pesquisa acerca da averbação da penhora na matrícula do imóvel é limitada aos casos de beneficiários da justiça gratuita, conforme Provimento 06/2009, devendo a própria parte solicitar a matrícula atualizada do imóvel para a constatação da averbação da penhora, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu a expedição de ofício à JUCESP e pesquisa ARISP Inconformismo dos exequentes Não acolhimento Exequentes que não são beneficiários da Justiça gratuita Pesquisa ARISP que se limita à gratuidade judiciária e às determinações de pesquisa pelo juízo Possibilidade de obtenção dos documentos no Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP Ofício à JUCESP Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para obtenção de tais documentos Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211948-23.2020.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020) 2 - Fls. 203/234: Diante da informação de que o imóvel encontra-se quitado, defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 99.260 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 148/149), pertencente ao(a) executado(a) Carlos César de Fazzio e Madalena de Jesus Gouvea de Fazzio. 3 - Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.5 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.6. Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 4.1 Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. 4.2 - Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. 4.3 O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. 5 - Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 7 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70091718-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2023 12:48 |
| 17/02/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/02/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Roberta Luchiari Villela. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70012344-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2023 14:33 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70567966-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2022 09:13 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2022 Teor do ato: Ciência às partes, no prazo de cinco ( 05 ) dias, acerca da petição de fls. 203/234. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, no prazo de cinco ( 05 ) dias, acerca da petição de fls. 203/234. |
| 18/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70525722-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 10:39 |
| 18/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2022/071513-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Rosemeire Soares Bianchi |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2022 Teor do ato: Conforme protocolo de fls.196, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 99.260, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls.196, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 99.260, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70477349-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/10/2022 09:29 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2022 Teor do ato: Fls. 175/178: Os executados requerem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de n° 99.260, do 1° Cartório de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, alegando que é bem de família. O exequente às fls. 186/188 pede a rejeição do pedido. Pois bem. Observa-se que os executados não comprovaram ser o único bem imóvel pertencente à entidade familiar, tampouco que figura como sua residência, deixando de trazer aos autos quaisquer elementos que evidenciassem os pressupostos legais a fim de enquadrar referido imóvel como bem de família. Não bastasse isso, conforme bem observado pelo exequente, é inaplicável a tese de impenhorabilidade de bem de família no presente caso, pois, conforme dispõe o artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." Neste sentido: "Agravo de Instrumento Ação de execução. Locação. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de fiador de locação não residencial. Insurgência. Executados que figuraram como fiadores em contrato de locação de imóvel. Penhorabilidade do bem de família do fiador. Precedente do E. STF. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232573-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Assim, indefiro o pleito de impenhorabilidade. Fls. 179/180: Providencie a serventia a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 168/170, bem como providencie a serventia a intimação pessoal do promissário vendedor (Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto Cohab/RP), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, bem como para que a instituição aponte o saldo devedor e eventuais parcelas em aberto no contrato de alienação. Deverá a parte exequente recolher a taxa necessária para o ato, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 175/178: Os executados requerem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de n° 99.260, do 1° Cartório de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, alegando que é bem de família. O exequente às fls. 186/188 pede a rejeição do pedido. Pois bem. Observa-se que os executados não comprovaram ser o único bem imóvel pertencente à entidade familiar, tampouco que figura como sua residência, deixando de trazer aos autos quaisquer elementos que evidenciassem os pressupostos legais a fim de enquadrar referido imóvel como bem de família. Não bastasse isso, conforme bem observado pelo exequente, é inaplicável a tese de impenhorabilidade de bem de família no presente caso, pois, conforme dispõe o artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." Neste sentido: "Agravo de Instrumento Ação de execução. Locação. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de fiador de locação não residencial. Insurgência. Executados que figuraram como fiadores em contrato de locação de imóvel. Penhorabilidade do bem de família do fiador. Precedente do E. STF. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232573-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Assim, indefiro o pleito de impenhorabilidade. Fls. 179/180: Providencie a serventia a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 168/170, bem como providencie a serventia a intimação pessoal do promissário vendedor (Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto Cohab/RP), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, bem como para que a instituição aponte o saldo devedor e eventuais parcelas em aberto no contrato de alienação. Deverá a parte exequente recolher a taxa necessária para o ato, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, ciência às partes. Intime-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70255927-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2022 12:30 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70251470-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2022 16:39 |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70185682-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2022 16:44 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos, Fl. 162/163: Anote-se. Fls. 167: Reabro o prazo da r. Decisão de fls. 155/157, que será republicada neste ato: "Fls 146/149: Indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 148/149. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Contrato de compra e venda de imóvel - Penhora Imóvel ainda não registrado Executado compromissário comprador dos imóveis Não averbação da alienação no Registro de Imóveis Penhora do imóvel Impossibilidade Possibilidade que a penhora recaia tão só sobre os direitos que o executado detém sobre os bens. No caso ora sob exame, é razoável de que a penhora recaia sobre os direitos que o executado possui sobre os bens, tendo-se em conta que nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro de título translativo no Registro de Imóveis". Portanto, se o executado não constou do registro de imóveis como sendo o proprietário do imóvel, não se há falar em penhora do bem. Agravo provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111755-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do compromissário comprador decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Cobrança Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. Decisão ora agravada. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248946-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)." Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada Carlos Cesar de Fazzio e Madalena de Jesus Gouveia tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 99.260, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se." Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) |
| 07/04/2022 |
Penhora Deferida
Vistos, Fl. 162/163: Anote-se. Fls. 167: Reabro o prazo da r. Decisão de fls. 155/157, que será republicada neste ato: "Fls 146/149: Indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 148/149. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Contrato de compra e venda de imóvel - Penhora Imóvel ainda não registrado Executado compromissário comprador dos imóveis Não averbação da alienação no Registro de Imóveis Penhora do imóvel Impossibilidade Possibilidade que a penhora recaia tão só sobre os direitos que o executado detém sobre os bens. No caso ora sob exame, é razoável de que a penhora recaia sobre os direitos que o executado possui sobre os bens, tendo-se em conta que nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro de título translativo no Registro de Imóveis". Portanto, se o executado não constou do registro de imóveis como sendo o proprietário do imóvel, não se há falar em penhora do bem. Agravo provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111755-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do compromissário comprador decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Cobrança Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. Decisão ora agravada. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248946-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)." Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada Carlos Cesar de Fazzio e Madalena de Jesus Gouveia tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 99.260, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se." |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70131583-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2022 11:02 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2022 Teor do ato: . Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP) |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70079554-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 17:22 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Vistos, Fls 146/149: Indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 148/149. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Contrato de compra e venda de imóvel - Penhora Imóvel ainda não registrado Executado compromissário comprador dos imóveis Não averbação da alienação no Registro de Imóveis Penhora do imóvel Impossibilidade Possibilidade que a penhora recaia tão só sobre os direitos que o executado detém sobre os bens. No caso ora sob exame, é razoável de que a penhora recaia sobre os direitos que o executado possui sobre os bens, tendo-se em conta que nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro de título translativo no Registro de Imóveis". Portanto, se o executado não constou do registro de imóveis como sendo o proprietário do imóvel, não se há falar em penhora do bem. Agravo provido em parte."(TJSP; Agravo de Instrumento 2111755-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do compromissário comprador decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Cobrança - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248946-92.2017.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)." Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada Carlos Cesar de Fazzio e Madalena de Jesus Gouveia tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 99.260, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Lino Lúcio de Souza Zorzenon (OAB 412895/SP) |
| 22/02/2022 |
Penhora Deferida
Vistos, Fls 146/149: Indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 148/149. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Contrato de compra e venda de imóvel - Penhora Imóvel ainda não registrado Executado compromissário comprador dos imóveis Não averbação da alienação no Registro de Imóveis Penhora do imóvel Impossibilidade Possibilidade que a penhora recaia tão só sobre os direitos que o executado detém sobre os bens. No caso ora sob exame, é razoável de que a penhora recaia sobre os direitos que o executado possui sobre os bens, tendo-se em conta que nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro de título translativo no Registro de Imóveis". Portanto, se o executado não constou do registro de imóveis como sendo o proprietário do imóvel, não se há falar em penhora do bem. Agravo provido em parte."(TJSP; Agravo de Instrumento 2111755-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do compromissário comprador decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Cobrança - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248946-92.2017.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)." Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada Carlos Cesar de Fazzio e Madalena de Jesus Gouveia tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 99.260, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Motivo: Divisão interna trabalho - alteração de juiz auxiliar. |
| 22/02/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Armenio Gomes Duarte Neto para o Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: alteração de juiz auxiliar. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70494680-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2021 19:15 |
| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: ED. 3327 Página: 270/277 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora do e-mail juntado à fl. 124. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Lino Lúcio de Souza Zorzenon (OAB 412895/SP) |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora do e-mail juntado à fl. 124. |
| 22/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70278601-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2021 10:46 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0693/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: ED. 3180 Página: 464/471 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2020 Teor do ato: Fls. 109/110: Oficie-se à COHAB para que informe se o imóvel objeto da matrícula n.º 99.260 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto encontra-se quitado, deverá acompanhar o ofício cópia das fls. 111/112. Intime-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Lino Lúcio de Souza Zorzenon (OAB 412895/SP) |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 109/110: Oficie-se à COHAB para que informe se o imóvel objeto da matrícula n.º 99.260 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto encontra-se quitado, deverá acompanhar o ofício cópia das fls. 111/112. Intime-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70354846-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2020 15:56 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem que a parte exequente recolhesse as custas processuais |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: ED.3036 Página: 262/268 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: Para o desarquivamento dos autos, providencie a parte requisitante o recolhimento de sua respectiva taxa (R$33,46 para o exercício de 2020), nos termos do Comunicado n° 2011/2019 (TJ-SP). Intime-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Lino Lúcio de Souza Zorzenon (OAB 412895/SP) |
| 30/04/2020 |
Proferido Despacho
Para o desarquivamento dos autos, providencie a parte requisitante o recolhimento de sua respectiva taxa (R$33,46 para o exercício de 2020), nos termos do Comunicado n° 2011/2019 (TJ-SP). Intime-se. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70006373-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2020 12:39 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - SM EXEQUENTE - ARQUIVO |
| 17/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 27/06/2019 |
Documento Juntado
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| 27/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: ED. 2835 Página: 276/304 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2019 Teor do ato: Fls. 76/811: Os executados Carlos César e Madalena de Jesus pedem o desbloqueio dos valores de fls. 71/73, alegando que são provenientes do recebimento de seus vencimentos e verba rescisória, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por se tratar de verba salarial e, devidamente intimada, a exequente não se manifestou ao pedido, defiro o desbloqueio dos valores de fls. 71/73, de imediato. Manifeste-se o exequente em prosseguimento indicando bens em nome dos executados, ou requeira o que de direto, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Lino Lúcio de Souza Zorzenon (OAB 412895/SP) |
| 18/06/2019 |
Decisão
Fls. 76/811: Os executados Carlos César e Madalena de Jesus pedem o desbloqueio dos valores de fls. 71/73, alegando que são provenientes do recebimento de seus vencimentos e verba rescisória, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por se tratar de verba salarial e, devidamente intimada, a exequente não se manifestou ao pedido, defiro o desbloqueio dos valores de fls. 71/73, de imediato. Manifeste-se o exequente em prosseguimento indicando bens em nome dos executados, ou requeira o que de direto, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70212755-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2019 14:15 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70211686-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 15:06 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: ED. 2818 Página: 320/350 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2019 Teor do ato: 1 - Providencie o procurador dos executados, Dr. Lino Lúcio de Souza Zorzenon a sua regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicadas as penas previstas no artigo 76, §1°, inciso II, do mesmo diploma legal (revelia). 2 - Fls. 76/81: Observância do contraditório. Vedação decisão surpresa. 3 - Manifeste-se o exequente a respeito do pedido de desbloqueio. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP), Lino Lúcio de Souza Zorzenon (OAB 412895/SP) |
| 21/05/2019 |
Decisão
1 - Providencie o procurador dos executados, Dr. Lino Lúcio de Souza Zorzenon a sua regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicadas as penas previstas no artigo 76, §1°, inciso II, do mesmo diploma legal (revelia). 2 - Fls. 76/81: Observância do contraditório. Vedação decisão surpresa. 3 - Manifeste-se o exequente a respeito do pedido de desbloqueio. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70192665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 23:27 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: ED. 2811 Página: 220/260 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2019 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ", proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, recolha o exequente as custas de postagem e intime-se os executados, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). Nos termos do art. 841, §4°, do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente, devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: "Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 6 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada com bloqueio no valor de R$ 1.383,88) Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP) |
| 15/05/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/05/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - IMPUGNAÇÃO - SM EXQTE - ARQUIVO |
| 19/12/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 04/12/2018 |
Ofício Juntado
|
| 19/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
(s) |
| 19/11/2018 |
Mandado Juntado
|
| 19/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/11/2018 |
Mandado Juntado
|
| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70396121-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2018 12:23 |
| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70396103-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2018 12:17 |
| 31/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 19/10/2018 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: ED. 2680 Página: 378/414 |
| 15/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 15/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2018 Teor do ato: 1.Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo em questão. 2. Defiro a expedição de ofício para inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3. No mais, cumpra-se o quanto determinado a fls.25/26. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP) |
| 10/10/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 10/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2018/093107-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2018 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 10/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2018/093106-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2018 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 09/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1.Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo em questão. 2. Defiro a expedição de ofício para inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3. No mais, cumpra-se o quanto determinado a fls.25/26. Intimem-se. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70249289-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2018 11:18 |
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: ED. 2615 Página: 284/300 |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2018 Teor do ato: Vistos. Dado o trânsito em julgado da sentença de fls. 61/63 proferida nos autos principais (fl. 66), bem como apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intimem-se os devedores, GUILHERME HENRIQUE LIOTTI RAMOS, CARLOS CÉSAR DE FAZZIO e MADALENA DE JESUS GOUVEIA DE FAZZIO, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, §2°, inciso II, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor apurado (R$ 32.995,26 - maio/2018), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, bem como não oposta impugnação pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sandra Luzia Siqueira (OAB 98575/SP) |
| 10/07/2018 |
Decisão
Vistos. Dado o trânsito em julgado da sentença de fls. 61/63 proferida nos autos principais (fl. 66), bem como apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intimem-se os devedores, GUILHERME HENRIQUE LIOTTI RAMOS, CARLOS CÉSAR DE FAZZIO e MADALENA DE JESUS GOUVEIA DE FAZZIO, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, §2°, inciso II, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor apurado (R$ 32.995,26 - maio/2018), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, bem como não oposta impugnação pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. |
| 06/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003743-45.2017.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 01/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 15/10/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 14/03/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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