| Exeqte |
Allcon Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Exectda |
Luana Teresa Candido da Cruz
Advogada: Fernanda Araújo Guedes Cândido Advogada: Keila Ferreira Telles Sanches |
| Credor |
Fundo de Arrendamento Residencial Far, representado pela Caixa Econômica Federal
Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente Advogado: Nei Calderon |
| Gestor |
Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado: Claudio Cesar de Paula Advogado: Hugo Alexandre Pedro Alem |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70269540-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 10:41 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição/documentos retro. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Fernanda Araujo Guedes (OAB 232042/SP), Keila Ferreira Telles Sanches (OAB 339707/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição/documentos retro. |
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70251594-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 15:21 |
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70269540-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 10:41 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição/documentos retro. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Fernanda Araujo Guedes (OAB 232042/SP), Keila Ferreira Telles Sanches (OAB 339707/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição/documentos retro. |
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70251594-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 15:21 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital do leilão. Cumpram a serventia e o gestor as intimações e atos necessários para sua realização. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Fernanda Araujo Guedes (OAB 232042/SP), Keila Ferreira Telles Sanches (OAB 339707/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo o edital do leilão. Cumpram a serventia e o gestor as intimações e atos necessários para sua realização. Intime-se. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70180537-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2026 15:03 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão proferida, procedi à inclusão da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, por meio do qual fica regularmente intimado o Leiloeiro nomeado, para manifestar-se nos autos no prazo e na forma da Lei, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 2191/2016, item 2.4: "Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015". |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70105088-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 17:25 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2026 Teor do ato: Vistos. Para alienação judicial do bem penhorado nomeio leiloeira oficial "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Fernanda Araujo Guedes (OAB 232042/SP), Keila Ferreira Telles Sanches (OAB 339707/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para alienação judicial do bem penhorado nomeio leiloeira oficial "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70720795-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 16:50 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1536/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1536/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se em prosseguimento, tendo em vista a petição do gestor de leilão - págs. 614/615. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Fernanda Araujo Guedes (OAB 232042/SP), Keila Ferreira Telles Sanches (OAB 339707/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se em prosseguimento, tendo em vista a petição do gestor de leilão - págs. 614/615. |
| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70676413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2025 13:22 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1421/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1421/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre o quanto certificado as fls. 609. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Fernanda Araujo Guedes (OAB 232042/SP), Keila Ferreira Telles Sanches (OAB 339707/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o quanto certificado as fls. 609. |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-UPJ Ato Automático - Encaminhamento para CERTIFICAÇÃO - setor de cumprimento - Com Atos e Não Publicável |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 586: Certifique a serventia. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Fernanda Araujo Guedes (OAB 232042/SP), Keila Ferreira Telles Sanches (OAB 339707/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 586: Certifique a serventia. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ Certidão Automática - Decurso de Prazo - Polo Ativo (AUTOR) |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital do leilão. Cumpram a serventia e o gestor as intimações e atos necessários para sua realização. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Fernanda Araujo Guedes (OAB 232042/SP), Keila Ferreira Telles Sanches (OAB 339707/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo o edital do leilão. Cumpram a serventia e o gestor as intimações e atos necessários para sua realização. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70422006-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2025 14:13 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca da petição retro. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Fernanda Araujo Guedes (OAB 232042/SP), Keila Ferreira Telles Sanches (OAB 339707/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca da petição retro. |
| 17/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70408887-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/07/2025 15:10 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão proferida, procedi à inclusão da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, por meio do qual fica regularmente intimado o Leiloeiro nomeado, para manifestar-se nos autos no prazo e na forma da Lei, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 2191/2016, item 2.4: "Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015". |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70369062-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 14:34 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2025 Teor do ato: Vistos. Para alienação judicial do bem penhorado nomeio leiloeira oficial "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para alienação judicial do bem penhorado nomeio leiloeira oficial "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70179750-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 16:31 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70153818-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/03/2025 15:42 |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70013520-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 14:28 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o autor informa a cessão do crédito para as empresas de cobrança, TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, defiro a substituição processual. Cadastre-se nos dados processuais as empresas acima, bem como seus respetivos patronos. Após, manifestem-se as exequentes em prosseguimento, sob pena de arquivo dos autos nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez que o autor informa a cessão do crédito para as empresas de cobrança, TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, defiro a substituição processual. Cadastre-se nos dados processuais as empresas acima, bem como seus respetivos patronos. Após, manifestem-se as exequentes em prosseguimento, sob pena de arquivo dos autos nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70612448-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 17:04 |
| 19/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70580668-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 15:54 |
| 05/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro. |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70522710-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 10:06 |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70427225-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 12:14 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente intimado(a) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70409090-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 09:32 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Fica a credora fiduciária intimada para, no prazo de cinco (05) dias, cumprir o que fora determinado na r. Decisão retro. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a credora fiduciária intimada para, no prazo de cinco (05) dias, cumprir o que fora determinado na r. Decisão retro. |
| 05/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - Envio de email |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: VISTOS. Considerando que o edital apresentado às págs. 416/422 está de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 05 DE AGOSTO DE 2024, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 07 DE AGOSTO DE 2024, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 29 DE AGOSTO DE 2024, às 15:00 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC, ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). Destaca-se que no 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação do edital será efetuada no site www.vegasleilões.com.br, conforme autoriza o disposto no § 2º do art. 887 do CPC. Caso ainda não providenciado, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. Intime-se a terceira interessada, FAR FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representada pela CEF CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nas pessoas de seus advogados constituídos nos autos, a respeito das respectivas datas e horários dos pregões constantes no edital anexo, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. Devendo informar nos autos o valor do débito em aberto da alienação fiduciária, o valor da prestação atual e o valor para quitação imediata, a fim de que o leiloeiro/gestora possa informar no site aos eventuais interessados na arrematação. O executado será intimado por meio de seu advogado, e, eventualmente não estando representado por advogado nos autos, na forma do art. 889, I, do CPC, intime-se o executado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, acerca das datas designadas, providenciando-se com brevidade. Anoto que, para a intimação pessoal, não sendo localizado o executado, ficará ele intimado por meio do próprio edital do leilão. Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 01/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Considerando que o edital apresentado às págs. 416/422 está de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 05 DE AGOSTO DE 2024, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 07 DE AGOSTO DE 2024, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 29 DE AGOSTO DE 2024, às 15:00 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC, ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). Destaca-se que no 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação do edital será efetuada no site www.vegasleilões.com.br, conforme autoriza o disposto no § 2º do art. 887 do CPC. Caso ainda não providenciado, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. Intime-se a terceira interessada, FAR FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representada pela CEF CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nas pessoas de seus advogados constituídos nos autos, a respeito das respectivas datas e horários dos pregões constantes no edital anexo, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. Devendo informar nos autos o valor do débito em aberto da alienação fiduciária, o valor da prestação atual e o valor para quitação imediata, a fim de que o leiloeiro/gestora possa informar no site aos eventuais interessados na arrematação. O executado será intimado por meio de seu advogado, e, eventualmente não estando representado por advogado nos autos, na forma do art. 889, I, do CPC, intime-se o executado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, acerca das datas designadas, providenciando-se com brevidade. Anoto que, para a intimação pessoal, não sendo localizado o executado, ficará ele intimado por meio do próprio edital do leilão. Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70295733-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/05/2024 10:30 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70287689-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 14:04 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - Envio de email |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito o edital apresentado pela leiloeira uma vez que acometido de flagrante equívoco, uma vez que as decisões de pág. 300 e págs. 347/352 foram claras ao dispor que a penhora em questão recaiu sobre o bem e não sobre os direitos que a executada possui sobre tal. Além disso, constou como saldo devedor o valor atribuído quando do ajuizamento da demanda, porém, o exequente já havia atualizado seus cálculos em data recente (págs. 386/392). Assim, intime-se a leiloeira para cancelamento do leilão designado, corrigindo-se o edital. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito o edital apresentado pela leiloeira uma vez que acometido de flagrante equívoco, uma vez que as decisões de pág. 300 e págs. 347/352 foram claras ao dispor que a penhora em questão recaiu sobre o bem e não sobre os direitos que a executada possui sobre tal. Além disso, constou como saldo devedor o valor atribuído quando do ajuizamento da demanda, porém, o exequente já havia atualizado seus cálculos em data recente (págs. 386/392). Assim, intime-se a leiloeira para cancelamento do leilão designado, corrigindo-se o edital. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 19/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70283168-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/05/2024 20:27 |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70180880-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/04/2024 11:39 |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70172784-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 16:48 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão proferida, procedi à inclusão da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, por meio do qual fica regularmente intimado o Perito nomeado, para manifestar-se nos autos no prazo e na forma da Lei, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 2191/2016, item 2.4: "Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015". |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos. Para alienação judicial do bem penhorado nomeio leiloeira oficial "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para alienação judicial do bem penhorado nomeio leiloeira oficial "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70549855-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 16:32 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) precatória(s)/certidão(ões) do oficial de justiça. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) precatória(s)/certidão(ões) do oficial de justiça. |
| 09/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2023/063035-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2023 Local: Oficial de justiça - Luiz Gonzaga de Paula Junior |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Servira a presente, assinada digitalmente de MANDADO. DEVEDORES: LUANA TERESA CANDIDO CRUZ e LUIZ RICARDO GOUVEA DA CRUZ. Endereço a ser diligenciado: rua Itajubá, 1.865, 4º pavimento ou 3º andar Torre '1', bloco 'A' apartamento 33. Cep 14060.660. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Servira a presente, assinada digitalmente de MANDADO. DEVEDORES: LUANA TERESA CANDIDO CRUZ e LUIZ RICARDO GOUVEA DA CRUZ. Endereço a ser diligenciado: rua Itajubá, 1.865, 4º pavimento ou 3º andar Torre '1', bloco 'A' apartamento 33. Cep 14060.660. Int. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Renê José Abrahão Strang. Motivo: Divisão interna trabalho - divisão interna. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70155252-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 21:11 |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70154321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 15:43 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Nota de cartório: republicação de movimentação para constar o advogado do credor fiduciário (terceiro interessado). Vistos. LUANA TERESA CANDIDO DA CRUZ opôs impugnação à penhora nestes autos de cumprimento de sentença requerido por CONDOMÍNIO ITAJUBA objetivando, em síntese, o levantamento da penhora realizada nos autos, sob a alegação de tratar-se o imóvel de bem de família (fls. 311/314). Intimada, a parte exequente/impugnada se manifestou às fls. 343/346, clamando pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação não prospera. Apesar de se tratar o imóvel penhorado de moradia da executada e sua familia e, de ser este seu único imóvel, não está o bem imune à constrição. Como sabido, as obrigações condominiais têm natureza propter rem, de modo que o seu pagamento é garantido pela própria coisa (rem). Não é demais ressaltar que tanto doutrina quanto jurisprudência entendem que a expressão taxas ou contribuições devidas em função do imóvel familiar, constante do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8009/90, refere-se também às despesas condominiais, o que é de toda lógica, pois o contrário significa permitir o locupletamento ilícito de um único condômino em detrimento de todos os demais que honram suas obrigações em dia. Nesse sentido: "DESPESAS CONDOMINIAIS ACORDO DESCUMPRIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS COBRADAS - PENHORABILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I- A impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 não alcança as execuções por contribuições condominiais relativas a imóvel sobre ele incidentes; II - Segundo a norma do art. 805 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor, mas certo também é que ela se faz em proveito do credor (art. 797 do CPC), e não tendo a devedora apresentado elementos suficientes a contrapor os cálculos apresentados pelo credor, reputa-se como ausente qualquer suporte probatório acerca de eventual incorreção nos cálculos; III - O parcelamento da dívida, na fase de cumprimento de sentença, constitui-se em direito potestativo do credor, não havendo como se reconhecer a aplicação da "moratória legal", instituída no art. 916 do Código de Processo Civil, restrita às execuções de título extrajudicial." (TJ-SP - AI: 20900126020228260000 SP 2090012-60.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DE QUOTAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1009508-27.2017.8.26.0011 -Voto nº 4 CONDOMINIAIS SOBRE ELE INCIDENTES, INSERINDO A HIPÓTESE NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO INC. IV DO ART. 3º, DA LEI 8.009/90. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2103337-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018). Em razão do exposto, REJEITO a impugnação oposta, e, consequentemente, mantenho a penhora. De outro lado, verifica-se que o credor fiduciário manifestou-se às fls. 319/320, pedindo o levantamento da penhora; ou, sua retificação para constar que a penhora recai sobre os direitos que a executada possui sobre o bem; ou, ainda, que em eventual hasta pública seja reservado o valor que lhe pertence. Pois bem. A dívida condominial, como já dito acima, é propter rem, motivo pelo qual admite-se a penhora da própria unidade devedora objeto de alienação fiduciária e não apenas os direitos correspondentes ao imóvel. Assim, o próprio bem deve ser utilizado para, sucessivamente, quitar a dívida exequenda de natureza propter rem e o débito perante a instituição financeira, que é afinal o que busca o credor fiduciário quando exige a garantia. Importa anotar, outrossim, que é preciso levar em conta a necessidade de intimação do credor fiduciário, conforme previsto nos artigos 799, I e 889, V do CPC: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; E isso foi obedecido no caso em apreço, conforme intimação de fls. 307/309, que culminou na manifestação de fls. 319/320. Dê-se, pois, regular andamento ao feito, requerendo o exequente o que de direito em quinze dias, momento em que também deverá comprovar a averbação da penhora na respectiva matrícula. Sendo a credora beneficiária da gratuidade, providencie a serventia a averbação da penhora de fl. 300, junto ao sistema ARISP. Por fim, ante o teor de fl. 315, esclareça a credora quanto à eventual possibilidade de conciliar, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: republicação de movimentação para constar o advogado do credor fiduciário (terceiro interessado). Vistos. LUANA TERESA CANDIDO DA CRUZ opôs impugnação à penhora nestes autos de cumprimento de sentença requerido por CONDOMÍNIO ITAJUBA objetivando, em síntese, o levantamento da penhora realizada nos autos, sob a alegação de tratar-se o imóvel de bem de família (fls. 311/314). Intimada, a parte exequente/impugnada se manifestou às fls. 343/346, clamando pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação não prospera. Apesar de se tratar o imóvel penhorado de moradia da executada e sua familia e, de ser este seu único imóvel, não está o bem imune à constrição. Como sabido, as obrigações condominiais têm natureza propter rem, de modo que o seu pagamento é garantido pela própria coisa (rem). Não é demais ressaltar que tanto doutrina quanto jurisprudência entendem que a expressão taxas ou contribuições devidas em função do imóvel familiar, constante do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8009/90, refere-se também às despesas condominiais, o que é de toda lógica, pois o contrário significa permitir o locupletamento ilícito de um único condômino em detrimento de todos os demais que honram suas obrigações em dia. Nesse sentido: "DESPESAS CONDOMINIAIS ACORDO DESCUMPRIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS COBRADAS - PENHORABILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I- A impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 não alcança as execuções por contribuições condominiais relativas a imóvel sobre ele incidentes; II - Segundo a norma do art. 805 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor, mas certo também é que ela se faz em proveito do credor (art. 797 do CPC), e não tendo a devedora apresentado elementos suficientes a contrapor os cálculos apresentados pelo credor, reputa-se como ausente qualquer suporte probatório acerca de eventual incorreção nos cálculos; III - O parcelamento da dívida, na fase de cumprimento de sentença, constitui-se em direito potestativo do credor, não havendo como se reconhecer a aplicação da "moratória legal", instituída no art. 916 do Código de Processo Civil, restrita às execuções de título extrajudicial." (TJ-SP - AI: 20900126020228260000 SP 2090012-60.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DE QUOTAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1009508-27.2017.8.26.0011 -Voto nº 4 CONDOMINIAIS SOBRE ELE INCIDENTES, INSERINDO A HIPÓTESE NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO INC. IV DO ART. 3º, DA LEI 8.009/90. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2103337-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018). Em razão do exposto, REJEITO a impugnação oposta, e, consequentemente, mantenho a penhora. De outro lado, verifica-se que o credor fiduciário manifestou-se às fls. 319/320, pedindo o levantamento da penhora; ou, sua retificação para constar que a penhora recai sobre os direitos que a executada possui sobre o bem; ou, ainda, que em eventual hasta pública seja reservado o valor que lhe pertence. Pois bem. A dívida condominial, como já dito acima, é propter rem, motivo pelo qual admite-se a penhora da própria unidade devedora objeto de alienação fiduciária e não apenas os direitos correspondentes ao imóvel. Assim, o próprio bem deve ser utilizado para, sucessivamente, quitar a dívida exequenda de natureza propter rem e o débito perante a instituição financeira, que é afinal o que busca o credor fiduciário quando exige a garantia. Importa anotar, outrossim, que é preciso levar em conta a necessidade de intimação do credor fiduciário, conforme previsto nos artigos 799, I e 889, V do CPC: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; E isso foi obedecido no caso em apreço, conforme intimação de fls. 307/309, que culminou na manifestação de fls. 319/320. Dê-se, pois, regular andamento ao feito, requerendo o exequente o que de direito em quinze dias, momento em que também deverá comprovar a averbação da penhora na respectiva matrícula. Sendo a credora beneficiária da gratuidade, providencie a serventia a averbação da penhora de fl. 300, junto ao sistema ARISP. Por fim, ante o teor de fl. 315, esclareça a credora quanto à eventual possibilidade de conciliar, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2023 |
Certidão de Penhora Expedida
Certifico e dou fé, em cumprimento ao determinado na página 352, que já foi providenciado pela Serventia a Averbação da Penhora, por meio eletrônico junto ao site da ARISP, conforme certidão digitalizada nos autos nas páginas 316/318. |
| 04/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70001433-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2023 14:54 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2022 Teor do ato: Vistos. LUANA TERESA CANDIDO DA CRUZ opôs impugnação à penhora nestes autos de cumprimento de sentença requerido por CONDOMÍNIO ITAJUBA objetivando, em síntese, o levantamento da penhora realizada nos autos, sob a alegação de tratar-se o imóvel de bem de família (fls. 311/314). Intimada, a parte exequente/impugnada se manifestou às fls. 343/346, clamando pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação não prospera. Apesar de se tratar o imóvel penhorado de moradia da executada e sua familia e, de ser este seu único imóvel, não está o bem imune à constrição. Como sabido, as obrigações condominiais têm natureza propter rem, de modo que o seu pagamento é garantido pela própria coisa (rem). Não é demais ressaltar que tanto doutrina quanto jurisprudência entendem que a expressão taxas ou contribuições devidas em função do imóvel familiar, constante do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8009/90, refere-se também às despesas condominiais, o que é de toda lógica, pois o contrário significa permitir o locupletamento ilícito de um único condômino em detrimento de todos os demais que honram suas obrigações em dia. Nesse sentido: "DESPESAS CONDOMINIAIS ACORDO DESCUMPRIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS COBRADAS - PENHORABILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I- A impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 não alcança as execuções por contribuições condominiais relativas a imóvel sobre ele incidentes; II - Segundo a norma do art. 805 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor, mas certo também é que ela se faz em proveito do credor (art. 797 do CPC), e não tendo a devedora apresentado elementos suficientes a contrapor os cálculos apresentados pelo credor, reputa-se como ausente qualquer suporte probatório acerca de eventual incorreção nos cálculos; III - O parcelamento da dívida, na fase de cumprimento de sentença, constitui-se em direito potestativo do credor, não havendo como se reconhecer a aplicação da "moratória legal", instituída no art. 916 do Código de Processo Civil, restrita às execuções de título extrajudicial." (TJ-SP - AI: 20900126020228260000 SP 2090012-60.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DE QUOTAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1009508-27.2017.8.26.0011 -Voto nº 4 CONDOMINIAIS SOBRE ELE INCIDENTES, INSERINDO A HIPÓTESE NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO INC. IV DO ART. 3º, DA LEI 8.009/90. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2103337-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018). Em razão do exposto, REJEITO a impugnação oposta, e, consequentemente, mantenho a penhora. De outro lado, verifica-se que o credor fiduciário manifestou-se às fls. 319/320, pedindo o levantamento da penhora; ou, sua retificação para constar que a penhora recai sobre os direitos que a executada possui sobre o bem; ou, ainda, que em eventual hasta pública seja reservado o valor que lhe pertence. Pois bem. A dívida condominial, como já dito acima, é propter rem, motivo pelo qual admite-se a penhora da própria unidade devedora objeto de alienação fiduciária e não apenas os direitos correspondentes ao imóvel. Assim, o próprio bem deve ser utilizado para, sucessivamente, quitar a dívida exequenda de natureza propter rem e o débito perante a instituição financeira, que é afinal o que busca o credor fiduciário quando exige a garantia. Importa anotar, outrossim, que é preciso levar em conta a necessidade de intimação do credor fiduciário, conforme previsto nos artigos 799, I e 889, V do CPC: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; E isso foi obedecido no caso em apreço, conforme intimação de fls. 307/309, que culminou na manifestação de fls. 319/320. Dê-se, pois, regular andamento ao feito, requerendo o exequente o que de direito em quinze dias, momento em que também deverá comprovar a averbação da penhora na respectiva matrícula. Sendo a credora beneficiária da gratuidade, providencie a serventia a averbação da penhora de fl. 300, junto ao sistema ARISP. Por fim, ante o teor de fl. 315, esclareça a credora quanto à eventual possibilidade de conciliar, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 29/11/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. LUANA TERESA CANDIDO DA CRUZ opôs impugnação à penhora nestes autos de cumprimento de sentença requerido por CONDOMÍNIO ITAJUBA objetivando, em síntese, o levantamento da penhora realizada nos autos, sob a alegação de tratar-se o imóvel de bem de família (fls. 311/314). Intimada, a parte exequente/impugnada se manifestou às fls. 343/346, clamando pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação não prospera. Apesar de se tratar o imóvel penhorado de moradia da executada e sua familia e, de ser este seu único imóvel, não está o bem imune à constrição. Como sabido, as obrigações condominiais têm natureza propter rem, de modo que o seu pagamento é garantido pela própria coisa (rem). Não é demais ressaltar que tanto doutrina quanto jurisprudência entendem que a expressão taxas ou contribuições devidas em função do imóvel familiar, constante do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8009/90, refere-se também às despesas condominiais, o que é de toda lógica, pois o contrário significa permitir o locupletamento ilícito de um único condômino em detrimento de todos os demais que honram suas obrigações em dia. Nesse sentido: "DESPESAS CONDOMINIAIS ACORDO DESCUMPRIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS COBRADAS - PENHORABILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I- A impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 não alcança as execuções por contribuições condominiais relativas a imóvel sobre ele incidentes; II - Segundo a norma do art. 805 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor, mas certo também é que ela se faz em proveito do credor (art. 797 do CPC), e não tendo a devedora apresentado elementos suficientes a contrapor os cálculos apresentados pelo credor, reputa-se como ausente qualquer suporte probatório acerca de eventual incorreção nos cálculos; III - O parcelamento da dívida, na fase de cumprimento de sentença, constitui-se em direito potestativo do credor, não havendo como se reconhecer a aplicação da "moratória legal", instituída no art. 916 do Código de Processo Civil, restrita às execuções de título extrajudicial." (TJ-SP - AI: 20900126020228260000 SP 2090012-60.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DE QUOTAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1009508-27.2017.8.26.0011 -Voto nº 4 CONDOMINIAIS SOBRE ELE INCIDENTES, INSERINDO A HIPÓTESE NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO INC. IV DO ART. 3º, DA LEI 8.009/90. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2103337-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018). Em razão do exposto, REJEITO a impugnação oposta, e, consequentemente, mantenho a penhora. De outro lado, verifica-se que o credor fiduciário manifestou-se às fls. 319/320, pedindo o levantamento da penhora; ou, sua retificação para constar que a penhora recai sobre os direitos que a executada possui sobre o bem; ou, ainda, que em eventual hasta pública seja reservado o valor que lhe pertence. Pois bem. A dívida condominial, como já dito acima, é propter rem, motivo pelo qual admite-se a penhora da própria unidade devedora objeto de alienação fiduciária e não apenas os direitos correspondentes ao imóvel. Assim, o próprio bem deve ser utilizado para, sucessivamente, quitar a dívida exequenda de natureza propter rem e o débito perante a instituição financeira, que é afinal o que busca o credor fiduciário quando exige a garantia. Importa anotar, outrossim, que é preciso levar em conta a necessidade de intimação do credor fiduciário, conforme previsto nos artigos 799, I e 889, V do CPC: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; E isso foi obedecido no caso em apreço, conforme intimação de fls. 307/309, que culminou na manifestação de fls. 319/320. Dê-se, pois, regular andamento ao feito, requerendo o exequente o que de direito em quinze dias, momento em que também deverá comprovar a averbação da penhora na respectiva matrícula. Sendo a credora beneficiária da gratuidade, providencie a serventia a averbação da penhora de fl. 300, junto ao sistema ARISP. Por fim, ante o teor de fl. 315, esclareça a credora quanto à eventual possibilidade de conciliar, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70236522-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 11:03 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a sentença de pág. 256, devendo a serventia providenciar a certificação do trânsito em julgado e baixa do coexecutado "Luiz Ricardo". 2. Sobre a impugnação apresentada às págs. 311/315, bem como sobre a petição do terceiro interessado (págs. 319/320), diga o exequente em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se a sentença de pág. 256, devendo a serventia providenciar a certificação do trânsito em julgado e baixa do coexecutado "Luiz Ricardo". 2. Sobre a impugnação apresentada às págs. 311/315, bem como sobre a petição do terceiro interessado (págs. 319/320), diga o exequente em quinze dias. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70102560-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 14:52 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70091217-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 09:33 |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2022 |
Documento Juntado
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70029185-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 15:05 |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70029167-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 15:02 |
| 26/01/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR359050535TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luiz Ricardo Gouvèa da Cruz |
| 22/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR359050521TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial Far, representado pela Caixa Econômica Federal Diligência : 06/12/2021 |
| 22/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
, na condição de credor fiduciário, de que foi lavrado Termo de Penhora nos autos sobre o(s) bem(ns) descrito na matrícula nº 148.402 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s) Luana Teresa Candido da Cruz. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. |
| 22/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
, na condição de cônjuge da executada, de que foi lavrado Termo de Penhora nos autos sobre o(s) bem(ns) descrito na matrícula nº 148.402 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s) Luana Teresa Candido da Cruz. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70517402-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 14:37 |
| 16/11/2021 |
Certidão Juntada
|
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel de propriedade do(a) executado(a) Luiz Ricardo Gouvèa da Cruz e Luana Teresa Candido da Cruz, descrito na matrícula nº 148.402 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, indicado pelo(a) exequente às págs. 275, servindo a presente como termo de constrição, ficando nomeado(a) o(a) executada(a) como depositário(a), dispensadas, por ora, as demais formalidades. Para afastar a ma-fé de eventual comprador nos termos do RESP 753384, cumpra o(a) exequente o que determina o art. 844 do CPC, via sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para tanto, informe o(a) exequente o endereço eletrônico (e-mail), para que seja enviado pelo Cartório de Registro de Imóveis o boleto para o pagamento das custas relativas à inscrição da constrição. Fica, desde já, o(a) executado(a) intimado(a) da penhora supra, já que tem a possibilidade de postular a invalidade ou ineficácia da constrição ou a substituição por outro bem, (artigos 847 e 848 do CPC). Notifique-se o credor fiduciário. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, nos termos do art. 871, IV do CPC. Fls. 290/281: ciência ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/11/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel de propriedade do(a) executado(a) Luiz Ricardo Gouvèa da Cruz e Luana Teresa Candido da Cruz, descrito na matrícula nº 148.402 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, indicado pelo(a) exequente às págs. 275, servindo a presente como termo de constrição, ficando nomeado(a) o(a) executada(a) como depositário(a), dispensadas, por ora, as demais formalidades. Para afastar a ma-fé de eventual comprador nos termos do RESP 753384, cumpra o(a) exequente o que determina o art. 844 do CPC, via sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para tanto, informe o(a) exequente o endereço eletrônico (e-mail), para que seja enviado pelo Cartório de Registro de Imóveis o boleto para o pagamento das custas relativas à inscrição da constrição. Fica, desde já, o(a) executado(a) intimado(a) da penhora supra, já que tem a possibilidade de postular a invalidade ou ineficácia da constrição ou a substituição por outro bem, (artigos 847 e 848 do CPC). Notifique-se o credor fiduciário. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, nos termos do art. 871, IV do CPC. Fls. 290/281: ciência ao exequente. Intime-se. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70287347-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 17:04 |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70190619-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 17:09 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 110/139 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2021 Teor do ato: Vistos. Antes de deliberar sobre a penhora do imóvel indicado pelo exequente, manifeste ele no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulada as fls. 279/280. Após, cls. Intime-se. Advogados(s): Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. Antes de deliberar sobre a penhora do imóvel indicado pelo exequente, manifeste ele no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulada as fls. 279/280. Após, cls. Intime-se. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70512418-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 17:25 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70485632-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 12:34 |
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70484641-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 18:46 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 91/104 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2020 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 23/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel. |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 122/132 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2020 Teor do ato: Vistos. Restou evidente que a quantia auferida na penhora on-line, efetuada nos ativos financeiros do (a) réu (ré), fora de valor irrisório, posto que sequer se presta a cobrir o valor das custas da execução, razão pela qual promovi o imediato desbloqueio, nos termos da regra imperativa e cogente estampada no art. 836 do CPC.conforme extrato acima demonstrado. Diga o (a) exequente em prosseguimento. No silêncio e v Verificada a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, aguardando-se em cartório. Decorrido, entretanto, o prazo ânuo, contado da data do decurso do prazo sem a manifestação do exequente, independentemente de nova determinação judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 4º do CPC. Fica a (o) exequente advertida (o) de que o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º do CPC, somente será deferido caso comprove na petição a existência de bens penhoráveis. Intime-se. Advogados(s): Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 24/09/2020 |
Decisão
Vistos. Restou evidente que a quantia auferida na penhora on-line, efetuada nos ativos financeiros do (a) réu (ré), fora de valor irrisório, posto que sequer se presta a cobrir o valor das custas da execução, razão pela qual promovi o imediato desbloqueio, nos termos da regra imperativa e cogente estampada no art. 836 do CPC.conforme extrato acima demonstrado. Diga o (a) exequente em prosseguimento. No silêncio e v Verificada a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, aguardando-se em cartório. Decorrido, entretanto, o prazo ânuo, contado da data do decurso do prazo sem a manifestação do exequente, independentemente de nova determinação judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 4º do CPC. Fica a (o) exequente advertida (o) de que o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º do CPC, somente será deferido caso comprove na petição a existência de bens penhoráveis. Intime-se. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 53/64 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2020 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pelo (a) autor (a) a fls. 241 para que produza seus jurídicos e legais efeitos em conseqüência JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, apenas em relação ao executado LUIZ RICARDO GOUVEA DA CRUZ a teor do art. 485, VIII do CPC. Transitada esta em julgado, exclua-se o nome do executado do sistema "Saj". P. e I. Advogados(s): Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pelo (a) autor (a) a fls. 241 para que produza seus jurídicos e legais efeitos em conseqüência JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, apenas em relação ao executado LUIZ RICARDO GOUVEA DA CRUZ a teor do art. 485, VIII do CPC. Transitada esta em julgado, exclua-se o nome do executado do sistema "Saj". P. e I. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001558-63.2019.8.26.0506 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 121/133 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/241: manifeste-se a executada Luana teresa Candido da Cruz por seu advogado. Intime-se. Advogados(s): Fernando Alves Tremura Filho (OAB 277134/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 13/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 241/241: manifeste-se a executada Luana teresa Candido da Cruz por seu advogado. Intime-se. |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70359278-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 10:36 |
| 04/09/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/077956-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 03/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Execução de Tít. Extrajudicial - Mandado - Citação, Penhora e Avaliação |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70348489-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 15:18 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 86/103 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s). Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 26/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s). |
| 26/08/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70286526-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 14:06 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 107/120 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 16/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. |
| 16/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1022303-98.2018.8.26.0506 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente:Condomínio Itajuba Executado:Luana Teresa Candido da Cruz e outro Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaLuiz Fernando Tupinamba (20391) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2019/034051-2 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, procedi ao feito, CITANDO LUANA TERESA CANDIDO DA CRUZ, entregando-lhe cópia da senha de acesso, exarando a sua nota de ciente no anverso da ordem judicial. Decorrido o prazo legal, deixei de proceder à PENHORA em virtude de não localizar bens da executada passíveis de constrição. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 23 de junho de 2019. Número de Cotas: |
| 16/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1022303-98.2018.8.26.0506 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente:Condomínio Itajuba Executado:Luana Teresa Candido da Cruz e outro Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaLuiz Fernando Tupinamba (20391) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2019/034052-0 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, deixei de proceder ao feito em virtude de LUIZ RICARDO GOUVEA DA CRUZ não mais ali residir, segundo informações prestadas pela Sra. Luana Teresa Candido da Cruz. Faço constar que não consegui obter o atual domicílio do citando. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 16 de junho de 2019. Número de Cotas: QUILOMETRAGEM PERCORRIDA ATÉ 15 KM.01 - COTA |
| 23/04/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/034052-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/04/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/034051-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Execução de Tít. Extrajudicial - Mandado - Citação, Penhora e Avaliação |
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70287350-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 16:13 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 159/176 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2018 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) às págs. 212/213. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 22/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) às págs. 212/213. |
| 22/08/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 22/08/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 31/07/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/07/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 105/129 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2018 Teor do ato: VISTOS, ETC. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e Int. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 27/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS, ETC. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e Int. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Pedido de Penhora |
| 29/09/2020 |
Pedido de Penhora |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 04/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001558-63.2019.8.26.0506 | Embargos à Execução | 25/06/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |