| Exeqte |
Vitta Ipiranga Ii
Advogada: Marcela de Andrade Freitas Rocha Advogada: Marcela de Andrade Freitas |
| Exectdo | Tiago Silva da Hora |
| Credor |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente Advogada: Izabel Cristina Ramos de Oliveira |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70261292-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/05/2026 10:46 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70239047-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 17:53 |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70234065-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 09:54 |
| 12/05/2026 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70225982-4 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 12/05/2026 08:47 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70261292-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/05/2026 10:46 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70239047-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 17:53 |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70234065-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 09:54 |
| 12/05/2026 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70225982-4 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 12/05/2026 08:47 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2026 Teor do ato: Vistos, Homologo a avaliação de fls. 221 e fixo o valor do imóvel em R$ 130.000,00. Para alienação judicial eletrônica doS DIREITOS imóvel descrito na matrícula nº 179.302 do 1º CRI local, penhorado às fls. 127/129 nomeio Davi Borges de Aquino. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 11/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Homologo a avaliação de fls. 221 e fixo o valor do imóvel em R$ 130.000,00. Para alienação judicial eletrônica doS DIREITOS imóvel descrito na matrícula nº 179.302 do 1º CRI local, penhorado às fls. 127/129 nomeio Davi Borges de Aquino. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70204538-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 09:09 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. |
| 28/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir mandado (folha de rosto) para avaliação do imóvel por oficial de justiça, conforme determinado às fls. 212. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70734979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 14:14 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1513/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1513/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 211: a finalidade do mandado era para avaliação do imóvel e não intimação. Recolha o exequente, no prazo de 5 dias, as diligências do oficial de justiça, a fim de realizar a avaliação do imóvel. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 01/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 211: a finalidade do mandado era para avaliação do imóvel e não intimação. Recolha o exequente, no prazo de 5 dias, as diligências do oficial de justiça, a fim de realizar a avaliação do imóvel. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70602425-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 10:36 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2025 Teor do ato: Sobre o AR / mandado / carta precatória devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. Decorridos, tratando-se de ação executiva, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Tratando-se de ação de conhecimento, intime-se para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o AR / mandado / carta precatória devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. Decorridos, tratando-se de ação executiva, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Tratando-se de ação de conhecimento, intime-se para dar andamento ao feito sob pena de extinção. |
| 01/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
, em dias e horários alternados (08/07, às 06h02min; 12/08, às 12h22min; e 09/09/2025, às 10h21min), à rua Palmiro Bim, nº 435, bloco 5, apto 321, sendo atendida, nas duas primeiras tentativas, por pessoas que se identificaram como Milena Barreto Lima e Sidimar Martins, porteiros, os quais informaram que o interfone do apartamento 3D2 não foi atendido por qualquer pessoa, e, na última tentativa fui atendida pela porteira Milena, que informou que no referido apartamento estava apenas uma criança de dez anos, o que impossibilitou a constatação do estado do imóvel, o que se faz necessário para a avaliação do imóvel, motivo pelo qual, esgotados os meios disponíveis, DEIXEI DE AVALIAR O BEM. |
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, até a presente data, o mandado nº 506.2025/054937-4 não foi cumprido/devolvido. Nada Mais. |
| 16/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir mandado de avaliação do imóvel. |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70253341-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 14:00 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a informação da Caixa Econômica Federal (fls. 144), confirmando que o contrato de alienação fiduciária foi liquidado, a penhora deverá recair sobre o imóvel em si e não mais sobre os direitos do imóvel. Cópia desta decisão servirá como termo de penhora da integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 179.302, do 1º CRI desta comarca. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel por oficial de justiça. Deverá o exequente recolher as diligências, no prazo de 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 30/04/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Considerando a informação da Caixa Econômica Federal (fls. 144), confirmando que o contrato de alienação fiduciária foi liquidado, a penhora deverá recair sobre o imóvel em si e não mais sobre os direitos do imóvel. Cópia desta decisão servirá como termo de penhora da integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 179.302, do 1º CRI desta comarca. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel por oficial de justiça. Deverá o exequente recolher as diligências, no prazo de 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70031757-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/01/2025 13:30 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente, em cinco dias, a juntada da certidão da matrícula do imóvel cuja penhora pretende, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, em cinco dias, a juntada da certidão da matrícula do imóvel cuja penhora pretende, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC. |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. |
| 10/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70613086-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/10/2024 07:45 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2024 Data da Publicação: 01/01/2025 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2024 Teor do ato: Ciência à exequente, no prazo de quinze ( 15 ) dias, sobre a petição e documentos de fls. 144/177. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente, no prazo de quinze ( 15 ) dias, sobre a petição e documentos de fls. 144/177. |
| 23/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70608041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 09:53 |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70502868-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/09/2024 13:11 |
| 29/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710920271TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 13/08/2024 |
| 14/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710920285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Tiago Silva da Hora Diligência : 09/08/2024 |
| 05/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 02/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - Cumpra-se |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70352783-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 17:04 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 125: defiro a penhora dos DIREITOS que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 179.302, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém apenas a posse do bem. O devedor fiduciante, nessa situação, é mero possuidor da coisa, sendo, inclusive, irrelevante a natureza propter rem da dívida. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora sobre o imóvel. Terceiro (instituição financeira) que possui a propriedade fiduciária do imóvel. Cabimento. Imóvel alienado fiduciariamente. Bem que não é de propriedade do executado. Obrigação condominial compete exclusivamente ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §8º, da Lei de Alienação Fiduciária. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. ARTIGO 835, XII, DO CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209305-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 22/08/2023 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a) acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Registre-se que a intimação pessoal será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato, caso não seja benenficiário da assistência judiciária. Após o recolhimentos das custas postais (prazo de 5 dias), providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já adimplido pela executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Em caso de inércia superior a 30 dias, para cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 18/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Folhas 125: defiro a penhora dos DIREITOS que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 179.302, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém apenas a posse do bem. O devedor fiduciante, nessa situação, é mero possuidor da coisa, sendo, inclusive, irrelevante a natureza propter rem da dívida. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora sobre o imóvel. Terceiro (instituição financeira) que possui a propriedade fiduciária do imóvel. Cabimento. Imóvel alienado fiduciariamente. Bem que não é de propriedade do executado. Obrigação condominial compete exclusivamente ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §8º, da Lei de Alienação Fiduciária. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. ARTIGO 835, XII, DO CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209305-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 22/08/2023 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a) acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Registre-se que a intimação pessoal será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato, caso não seja benenficiário da assistência judiciária. Após o recolhimentos das custas postais (prazo de 5 dias), providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já adimplido pela executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Em caso de inércia superior a 30 dias, para cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70136322-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 16:43 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Apresente o(a) exequente, no prazo de dez dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, tendo em vista que aquela juntada às fls. 56 foi emitida em 01/07/2022. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Apreciação do pedido de penhora condicionada à juntada de certidões de matrícula atualizada dos imóveis, indicação e qualificação de eventuais cônjuges, credores hipotecários e coproprietários Decisão que nada tem de ilógica ou ilegal, certo que se destina a garantir que a constrição ocorra de modo escorreito Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214914-61.2017.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2018) Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apresente o(a) exequente, no prazo de dez dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, tendo em vista que aquela juntada às fls. 56 foi emitida em 01/07/2022. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Apreciação do pedido de penhora condicionada à juntada de certidões de matrícula atualizada dos imóveis, indicação e qualificação de eventuais cônjuges, credores hipotecários e coproprietários Decisão que nada tem de ilógica ou ilegal, certo que se destina a garantir que a constrição ocorra de modo escorreito Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214914-61.2017.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2018) Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Fica a Dra. Marcela de Andrade Freitas, intimada de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 109. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 30/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a Dra. Marcela de Andrade Freitas, intimada de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 109. |
| 20/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70550740-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/10/2023 09:03 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2023 Teor do ato: Ao exequente. O levantamento dos depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do art. 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Para tanto, deverão os senhores advogados proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente. O levantamento dos depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do art. 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Para tanto, deverão os senhores advogados proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 06/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora |
| 08/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555087583TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Tiago Silva da Hora Diligência : 04/07/2023 |
| 26/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70214838-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 12:40 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, observando o valor atualizado da dívida de R$ 13.442,64. 2 Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 3 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 4 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 5 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 6 - Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 7 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 8 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) 9 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. 10 - No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud positiva no valor de R$ 2.966,82; Pesquisa Renajud positiva; Pesquisa Infojud negativa) Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, observando o valor atualizado da dívida de R$ 13.442,64. 2 Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 3 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 4 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 5 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 6 - Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 7 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 8 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) 9 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. 10 - No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud positiva no valor de R$ 2.966,82; Pesquisa Renajud positiva; Pesquisa Infojud negativa) |
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
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| 25/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: Certidão retro: embora citado(a), o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, bem como não houve oposição de embargos à execução Assim, em observância à ordem de preferência da penhora (art. 835, do CPC), providencie o(a) exequente memória atualizada do débito, bem como recolha a taxa no valor total de R$ 48,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, para consulta de ativos junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud, nos termos do Provimento 2516/2019. Prazo 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 08/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certidão retro: embora citado(a), o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, bem como não houve oposição de embargos à execução Assim, em observância à ordem de preferência da penhora (art. 835, do CPC), providencie o(a) exequente memória atualizada do débito, bem como recolha a taxa no valor total de R$ 48,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, para consulta de ativos junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud, nos termos do Provimento 2516/2019. Prazo 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem o pagamento ou oposição de embargos pela parte executada |
| 01/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR422870185TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tiago Silva da Hora Diligência : 28/07/2022 |
| 20/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 13/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/01/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/05/2026 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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