| Exeqte |
Condomínio Palmiro Bim
Advogada: Juliana Roberta Veríssimo Fernandes Advogado: George Willians Fernandes |
| Exectda |
Heloise Fernanda dos Santos
Advogada: Isabela Massaro Martins Advogado: Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior |
| Interesda. |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza |
| Gestor | Denys Pyerre de Oliveira (www.leje.com.br) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70178592-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/04/2026 17:44 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70171885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 11:34 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70163664-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 10:42 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Homologo o edital de fls. 637/641 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: "A 1ª Praça terá início no dia 10 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encer-rará no dia 13 de abril de 2026 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 05 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos." Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. , . Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB 244130/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Martins (OAB 452451/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 13/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70178592-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/04/2026 17:44 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70171885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 11:34 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70163664-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 10:42 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Homologo o edital de fls. 637/641 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: "A 1ª Praça terá início no dia 10 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encer-rará no dia 13 de abril de 2026 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 05 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos." Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. , . Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB 244130/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Martins (OAB 452451/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 31/03/2026 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Homologo o edital de fls. 637/641 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: "A 1ª Praça terá início no dia 10 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encer-rará no dia 13 de abril de 2026 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de abril de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 05 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos." Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. , . |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70104982-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/03/2026 17:04 |
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70061750-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 16:36 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70057348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 12:33 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70044827-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 17:57 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 616/617: ciente da quitação integral do imóvel. Às fls. 593,já foi deferida a penhora do imóvel em si. Considerando o silêncio da executada e a anuência do exequente, homologo a avaliação do imóvel, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, fixando o valor do bem em R$ 45.000,00, para outubro/2025. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito nanº 149.821, do 1º CRI desta comarca, , penhorado às fls. 593 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB 244130/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Martins (OAB 452451/SP) |
| 30/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Fls. 616/617: ciente da quitação integral do imóvel. Às fls. 593,já foi deferida a penhora do imóvel em si. Considerando o silêncio da executada e a anuência do exequente, homologo a avaliação do imóvel, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, fixando o valor do bem em R$ 45.000,00, para outubro/2025. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito nanº 149.821, do 1º CRI desta comarca, , penhorado às fls. 593 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70720565-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 16:00 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70715904-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 10:51 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1450/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1450/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 596/597: o fato de a executada estar processando a Caixa Econômica Federal e a COHAB não é motivo para suspensão desta execução. Sobre a audiência de conciliação, as partes estão devidamente representadas e podem compor-se amigavelmente a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. Fls. 610: manifestem-se as partes acerca da avaliação do imóvel. Prazo 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB 244130/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Martins (OAB 452451/SP) |
| 19/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 596/597: o fato de a executada estar processando a Caixa Econômica Federal e a COHAB não é motivo para suspensão desta execução. Sobre a audiência de conciliação, as partes estão devidamente representadas e podem compor-se amigavelmente a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. Fls. 610: manifestem-se as partes acerca da avaliação do imóvel. Prazo 5 dias. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, até a presente data, o mandado nº 506.2025/059611-9 não foi cumprido/devolvido. Nada Mais. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70552987-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 10:33 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2025 Teor do ato: Fls. 596/597: manifeste-se o exequente. Prazo 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB 244130/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Martins (OAB 452451/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 596/597: manifeste-se o exequente. Prazo 5 dias. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/059611-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2025 Local: Oficial de justiça - Anita teixeira Marques |
| 24/06/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70354738-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 24/06/2025 11:53 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 556: ante a manifestação da credora fiduciária, informando que o contrato de financiamento fora liquidado, DEFIRO a penhora da integralidade da propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 149.821, do 1º CRI desta comarca. Antes de deferir a alienação judicial do bem, necessária a sua avaliação. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. Providencie o cartório a matrícula atualizada do imóvel perante a ARISP. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB 244130/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Martins (OAB 452451/SP) |
| 18/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 556: ante a manifestação da credora fiduciária, informando que o contrato de financiamento fora liquidado, DEFIRO a penhora da integralidade da propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 149.821, do 1º CRI desta comarca. Antes de deferir a alienação judicial do bem, necessária a sua avaliação. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. Providencie o cartório a matrícula atualizada do imóvel perante a ARISP. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70207820-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 13:38 |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70689239-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 11:22 |
| 19/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da anuência do exequente (fl. 535), providencie a serventia o desbloqueio de todos valores bloqueados nestes autos. Considerando a data de manifestação do leiloeiro (fls. 395/397), de melhor alvitre que se proceda à nova tentativa de alienação do imóvel. Intime-se a credora fiduciária, na pessoa de seus advogados, para que informe, no prazo de 15 dias: (i) o valor total atualizado já adimplido pela executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Após a manifestação da credora fiduciária, intime-se o leiloeiro para designação de nova data para hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB 244130/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da anuência do exequente (fl. 535), providencie a serventia o desbloqueio de todos valores bloqueados nestes autos. Considerando a data de manifestação do leiloeiro (fls. 395/397), de melhor alvitre que se proceda à nova tentativa de alienação do imóvel. Intime-se a credora fiduciária, na pessoa de seus advogados, para que informe, no prazo de 15 dias: (i) o valor total atualizado já adimplido pela executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Após a manifestação da credora fiduciária, intime-se o leiloeiro para designação de nova data para hasta pública. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70363306-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 27/06/2024 10:33 |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70355108-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 15:06 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 424/437: Cuida-se de pedido de desbloqueio, formulado pela executada, pois alega que os valores bloqueados em suas contas são decorrentes de bolsa família e salário e, portanto impenhoráveis - ferem o art. 833, inciso IV do CPC. Com o pedido, foram juntados os documentos de fls. 438/488. Conforme extrato, de fls. 503/513, foram constritos os seguintes valores, nas seguintes datas. a) Valor de R$ 1.528,44, da conta Banco Bradesco, na data de 06/05/2024. b) Valor de R$ 100,88, da conta Caixa Econômica Federal (CEF), na data de 07/05/2024; c) Valor de R$ 12,52, da conta Santander, na data de 07/05/2024; d) Valor de R$ 130,00, da conta CEF, na data de 01/06/2024. Portanto, valor total bloqueado corresponde a R$ 1.801,84. Pois bem. Decido. De acordo com demonstrativo de pagamento do mês de abril/2024, às fls. 475, a executada recebeu o montante de R$ 1.339,01, a título de salário da empresa Logcenter Logística Ltda e, ao observar o extrato bancário às fls. 464, verifica-se que esse salário entrou em sua conta no dia 07/05/2024. Logo após, no mesmo dia, houve o bloqueio da integralidade deste valor. Diante disso, prudente é o desbloqueio dessa quantia de R$ 1.339,01, já que impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. Proceda, a serventia, ao desbloqueio da quantia de R$ 1.339,01, de imediato. Fls. 500: Diante da necessidade de clareza processual, diga, a parte exequente, se a sua manifestação corresponde à concordância com desbloqueio do valor total constrito às fls. 503/504 (R$ 1.801,84) ou se a sua alegação refere-se ao auto negativo do 2º leilão, apresentado pelo leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira às fls. 395/397, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos os autos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB 244130/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 424/437: Cuida-se de pedido de desbloqueio, formulado pela executada, pois alega que os valores bloqueados em suas contas são decorrentes de bolsa família e salário e, portanto impenhoráveis - ferem o art. 833, inciso IV do CPC. Com o pedido, foram juntados os documentos de fls. 438/488. Conforme extrato, de fls. 503/513, foram constritos os seguintes valores, nas seguintes datas. a) Valor de R$ 1.528,44, da conta Banco Bradesco, na data de 06/05/2024. b) Valor de R$ 100,88, da conta Caixa Econômica Federal (CEF), na data de 07/05/2024; c) Valor de R$ 12,52, da conta Santander, na data de 07/05/2024; d) Valor de R$ 130,00, da conta CEF, na data de 01/06/2024. Portanto, valor total bloqueado corresponde a R$ 1.801,84. Pois bem. Decido. De acordo com demonstrativo de pagamento do mês de abril/2024, às fls. 475, a executada recebeu o montante de R$ 1.339,01, a título de salário da empresa Logcenter Logística Ltda e, ao observar o extrato bancário às fls. 464, verifica-se que esse salário entrou em sua conta no dia 07/05/2024. Logo após, no mesmo dia, houve o bloqueio da integralidade deste valor. Diante disso, prudente é o desbloqueio dessa quantia de R$ 1.339,01, já que impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. Proceda, a serventia, ao desbloqueio da quantia de R$ 1.339,01, de imediato. Fls. 500: Diante da necessidade de clareza processual, diga, a parte exequente, se a sua manifestação corresponde à concordância com desbloqueio do valor total constrito às fls. 503/504 (R$ 1.801,84) ou se a sua alegação refere-se ao auto negativo do 2º leilão, apresentado pelo leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira às fls. 395/397, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos os autos para decisão. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70344639-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 18/06/2024 14:23 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Ciência as partes acerca da pesquisa Sisbajud (fls. 501/513). Advogados(s): Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB 244130/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da pesquisa Sisbajud (fls. 501/513). |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70301700-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 08:22 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 424/493: sobre a alegação da executada acerca do bloqueio financeiro pelo Sistema Sisbajud, oportunizo o contraditório, em respeito aos artigos 9º e 10 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB 244130/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 424/493: sobre a alegação da executada acerca do bloqueio financeiro pelo Sistema Sisbajud, oportunizo o contraditório, em respeito aos artigos 9º e 10 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70288066-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 15:14 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70270342-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/05/2024 17:24 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70270221-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/05/2024 17:08 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Fls. 407: a única advogada constituída pela executada (fls. 222) informou às fls. 407 que renunciou ao mandato. Às fls. 411/413 foi determinado que a advogada renunciante comprovasse a comunicação da renúncia ao mandante. Fls. 419: certificado o decurso de prazo sem que a advogada da executada comprovasse a comunicação da renúncia. Pois bem. Sobre a exigência da notificação ao mandante, veja o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido.30 (grifei) Tal entendimento foi reiterado no julgado da mesma Corte: AgInt na PET no REsp n. 1.647.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021. Desta forma, não aperfeiçoada a renúncia ao mandato, continua a parte executada representada pela Dra. Isabela Massaro Rodrigues Sargento. Fls. 203/204: foi deferida a penhora dos DIREITOS que a executada detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 149.821, do 1º CRI desta comarca. Fls. 395/397: resultado negativo da hasta pública. Fls. 418: informe o exequente o que pretende. Na inércia, aguarde-se a realização da pesquisa junto ao SISBAJUD, conforme já determinado. Intime-se. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70267677-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 11/05/2024 17:30 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Decisão Determinação
Fls. 407: a única advogada constituída pela executada (fls. 222) informou às fls. 407 que renunciou ao mandato. Às fls. 411/413 foi determinado que a advogada renunciante comprovasse a comunicação da renúncia ao mandante. Fls. 419: certificado o decurso de prazo sem que a advogada da executada comprovasse a comunicação da renúncia. Pois bem. Sobre a exigência da notificação ao mandante, veja o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido.30 (grifei) Tal entendimento foi reiterado no julgado da mesma Corte: AgInt na PET no REsp n. 1.647.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021. Desta forma, não aperfeiçoada a renúncia ao mandato, continua a parte executada representada pela Dra. Isabela Massaro Rodrigues Sargento. Fls. 203/204: foi deferida a penhora dos DIREITOS que a executada detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 149.821, do 1º CRI desta comarca. Fls. 395/397: resultado negativo da hasta pública. Fls. 418: informe o exequente o que pretende. Na inércia, aguarde-se a realização da pesquisa junto ao SISBAJUD, conforme já determinado. Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70020236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 15:01 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Fls. 407: é inequívoco o direito do advogado de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, a qualquer tempo. No entanto, esta renúncia somente gera efeito jurídico, uma vez obedecida à regra prevista no art. 112 do CPC, com a comprovação pelo defensor da cientificação inequívoca do mandante para que nomeie substituto. Registre-se que a não observância do dispositivo legal mencionado, impõe ao advogado o dever de acompanhamento do feito até que a renúncia se aperfeiçoe por meio de notificação válida, sob pena de vir a ser responsabilizado por eventual dano causado ao seu constituinte. Para melhor ilustração, seguem julgados recentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que determinou à agravante as providências necessárias à comunicação da renúncia do mandato à outorgante. Ausência de cumprimento do disposto pelo artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155812-06.2020.8.26.0000; Relator:Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª. Vara Judicial; J.: 21/07/2020) Execução de encargos locatícios. Advogados que não se desincumbiram do ônus de provar a ciência inequívoca dos mandantes sobre a renúncia dos poderes. Art. 112 do CPC. Dever de continuar representando os executados até cumprimento dos requisitos legais. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117495-36.2020.8.26.0000; Relator:Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; J: 21/07/2020) Isto posto, cumpra a procuradora da parte executada o quanto disposto no artigo 112 do CPC, comprovando inequivocadamente a comunicação de sua renúncia nos autos, sob pena de vir a ser responsabilizada) por eventual dano causado ao mandante pelo não acompanhamento do processo. Prazo 15 dias. Diante da atualização do sistema SISBAJUD com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line em nome do executado, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando-se o valor atualizado da dívida de R$ 22.397,61. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. Com a resposta do SISBAJUD e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado ou, intime-o pessoalmente se não houver advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Para intimação pessoal, deverá o exequente recolher as custas postais. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema SISBAJUD, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme precedente: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, NÃO INFERIOR A UM ANO. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 407: é inequívoco o direito do advogado de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, a qualquer tempo. No entanto, esta renúncia somente gera efeito jurídico, uma vez obedecida à regra prevista no art. 112 do CPC, com a comprovação pelo defensor da cientificação inequívoca do mandante para que nomeie substituto. Registre-se que a não observância do dispositivo legal mencionado, impõe ao advogado o dever de acompanhamento do feito até que a renúncia se aperfeiçoe por meio de notificação válida, sob pena de vir a ser responsabilizado por eventual dano causado ao seu constituinte. Para melhor ilustração, seguem julgados recentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que determinou à agravante as providências necessárias à comunicação da renúncia do mandato à outorgante. Ausência de cumprimento do disposto pelo artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155812-06.2020.8.26.0000; Relator:Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª. Vara Judicial; J.: 21/07/2020) Execução de encargos locatícios. Advogados que não se desincumbiram do ônus de provar a ciência inequívoca dos mandantes sobre a renúncia dos poderes. Art. 112 do CPC. Dever de continuar representando os executados até cumprimento dos requisitos legais. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117495-36.2020.8.26.0000; Relator:Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; J: 21/07/2020) Isto posto, cumpra a procuradora da parte executada o quanto disposto no artigo 112 do CPC, comprovando inequivocadamente a comunicação de sua renúncia nos autos, sob pena de vir a ser responsabilizada) por eventual dano causado ao mandante pelo não acompanhamento do processo. Prazo 15 dias. Diante da atualização do sistema SISBAJUD com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line em nome do executado, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando-se o valor atualizado da dívida de R$ 22.397,61. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. Com a resposta do SISBAJUD e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado ou, intime-o pessoalmente se não houver advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Para intimação pessoal, deverá o exequente recolher as custas postais. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema SISBAJUD, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme precedente: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, NÃO INFERIOR A UM ANO. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70511316-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 15:18 |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Fls. 395/397: ciência ao exequente, acerca do resultado negativo dos leilões. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 07/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 395/397: ciência ao exequente, acerca do resultado negativo dos leilões. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70232867-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 17:19 |
| 15/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70177484-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 13:47 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2023 Teor do ato: Fica designado o dia 03 de abril de 2023, às 10:30 horas, para realização da 1ª Praça, encerrando-se no dia 06 de abril de 2023, às 10:30 horas, ensejo em que os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se iniciará no dia 06 de abril de 2023, às 10:31 horas com encerramento no dia 27 de abril de 2023, às 10:30 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito aceito lance inferior a 50% ( cinquenta por cento ) do valor da avaliação. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 23/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 03 de abril de 2023, às 10:30 horas, para realização da 1ª Praça, encerrando-se no dia 06 de abril de 2023, às 10:30 horas, ensejo em que os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se iniciará no dia 06 de abril de 2023, às 10:31 horas com encerramento no dia 27 de abril de 2023, às 10:30 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito aceito lance inferior a 50% ( cinquenta por cento ) do valor da avaliação. |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70118937-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 09:07 |
| 04/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70047407-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 16:13 |
| 07/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70464819-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2022 13:57 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2022 Teor do ato: Fica a credora fiduciária (CEF) intimada, na pessoa de seu advogada, para informar nos autos o valor pago, até então, pela devedora, sob pena de multa, de acordo com o despacho de fls. 338. Fica ainda ciente, de que consta nos autos a identificação do mutuário bem como do contrato. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a credora fiduciária (CEF) intimada, na pessoa de seu advogada, para informar nos autos o valor pago, até então, pela devedora, sob pena de multa, de acordo com o despacho de fls. 338. Fica ainda ciente, de que consta nos autos a identificação do mutuário bem como do contrato. |
| 09/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70423716-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 15:55 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Fls. 336/337: razão assiste, em parte, ao leiloeiro. Tratando-se de penhora sobre os direitos do imóvel, como no caso dos autos, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Isto posto, fica a credora fiduciária intimada, na pessoa de seu advogada, para informar nos autos o valor pago, até então, pela devedora, sob pena de multa. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Após o cumprimento do determinado, intime-se o leiloeiro para designação da hasta. Intime-se o leiloeiro acerca da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 336/337: razão assiste, em parte, ao leiloeiro. Tratando-se de penhora sobre os direitos do imóvel, como no caso dos autos, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Isto posto, fica a credora fiduciária intimada, na pessoa de seu advogada, para informar nos autos o valor pago, até então, pela devedora, sob pena de multa. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Após o cumprimento do determinado, intime-se o leiloeiro para designação da hasta. Intime-se o leiloeiro acerca da presente decisão. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70033732-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 11:48 |
| 27/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2021 Teor do ato: Nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA - JUCESP 0786 - (WWW.LEJE.COM.BR), para alienação judicial eletrônica do bem penhorado a fls. 203/204 com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.leje.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Fica deferida, desde já, a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/09 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC, determino à empresa gestora a designação do leilão em até 90 dias, a ser comunicada a este Juízo em tempo hábil, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça. Ficam as partes intimadas acerca da designação da alienação judicial do seguinte bem: 01 apartamento, nº 31 do bloco 24, Residencial Palmiro Bim, descrito na matrícula nº 149.821, do 1º CRI desta comarca. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel para que a empresa gestora possa ser dado cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, eventuais outros exequentes, para que possam exercer seus direitos de preferência, encaminhando-se ofícios, bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, por carta, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário (recolhimento das despesas e endereços). Outrossim, traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.886, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, constar do edital: A) Que tratando-se de bens móveis, estes serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) Que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, bem como com a comissão de leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária (fls. 302/312) . Publiquem-se os editais, na forma do artigo 887, § 2º do CPC, ou seja pelo, próprio site do Sistema Gestor de Leilões, uma vez que homologado pelo Tribunal de Justiça. Fica dispensada a publicação de edital em jornal de grande circulação, afixando-se a serventia em local próprio. Preenchidos os requisitos do artigo 886 do CPC e observada a presente decisão, considerar-se-á aprovado o edital para todos os fins. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designado-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único , art. 889, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 26/11/2021 |
Hasta Pública Deferida
Nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA - JUCESP 0786 - (WWW.LEJE.COM.BR), para alienação judicial eletrônica do bem penhorado a fls. 203/204 com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.leje.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Fica deferida, desde já, a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/09 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC, determino à empresa gestora a designação do leilão em até 90 dias, a ser comunicada a este Juízo em tempo hábil, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça. Ficam as partes intimadas acerca da designação da alienação judicial do seguinte bem: 01 apartamento, nº 31 do bloco 24, Residencial Palmiro Bim, descrito na matrícula nº 149.821, do 1º CRI desta comarca. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel para que a empresa gestora possa ser dado cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, eventuais outros exequentes, para que possam exercer seus direitos de preferência, encaminhando-se ofícios, bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, por carta, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário (recolhimento das despesas e endereços). Outrossim, traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.886, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, constar do edital: A) Que tratando-se de bens móveis, estes serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) Que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, bem como com a comissão de leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária (fls. 302/312) . Publiquem-se os editais, na forma do artigo 887, § 2º do CPC, ou seja pelo, próprio site do Sistema Gestor de Leilões, uma vez que homologado pelo Tribunal de Justiça. Fica dispensada a publicação de edital em jornal de grande circulação, afixando-se a serventia em local próprio. Preenchidos os requisitos do artigo 886 do CPC e observada a presente decisão, considerar-se-á aprovado o edital para todos os fins. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designado-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único , art. 889, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70317227-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/07/2021 17:02 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: ED. 3318 Página: 258/262 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 207: deixo de apreciar o pedido do escritório de assistência jurídica, ante a substituição de patrono por parte da executada. Fls. 210: anote-se a peticionária Caixa Econômica Federal como "terceiro interessado". Fls. 213/22: inicialmente vale destacar que foi deferida a penhora sobre os direitos que a executada tem sobre o imóvel. E como o bem penhorado não vem a ser o imóvel, impertinente argumentar sobre o valor do bem, para fins de excesso de penhora. Outrossim, a alegação de excesso de penhora depende de avaliação do bem, nos termos do art. 874 do CPC, o que não ocorreu, razão pela qual rejeito-a. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL ADMISSIBILIDADE - A aquisição de bem imóvel mediante financiamento com cláusula de alienação fiduciária não obsta a penhora dos direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico Irrelevância da discussão sobre valor do imóvel, sob a ótica de suposto excesso de penhora, se a constrição se restringe aos direitos aquisitivos Natureza alimentar da dívida que se sobrepõe ao instituto do bem de família - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010800-24.2021.8.26.0000; Relator:Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2021) IMPUGNAÇÃO À PENHORA Rejeição Recurso do executado Imóvel penhorado não se encontra registrado em seu nome Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio Alegação de excesso de penhora requer avaliação do bem (CPC, art. 874), o que não ocorreu Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277158-21.2020.8.26.0000; Relator:Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021) Ao contrário do que alega a executada, o título é exigível, porquanto a obrigação encontra-se vencida e certo, uma vez que a execução encontra-se instruída com todos os documentos hábeis ao manejo do processo executivo, capazes de comprovar a exequibilidade do título, tais como os demonstrativos financeiros (fls. 43/52), convenção de condomínio (fls. 57/70), ata da assembleia geral extraordinária (fls. 76/77 e 85/86), lista de presença (fls. 78/84 e 87/94), sendo os boletos, prescindíveis, no caso. Dispõe o artigo 784, inciso X, do CPC que considera-se título executivo extrajudicial: o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Depreende-se do referido artigo de lei que não há necessidade de demonstração, por parte do condomínio, do valor exato de cada débito condominial cobrado, sendo apenas necessária a comprovação documental do crédito aprovado em assembleia. Registre-se que é da parte executada o ônus de impugnar os valores apresentados, por meio de comprovante de quitação do débito, até mesmo porque tais valores são de seu conhecimento, já que recebeu os boletos para pagamento, podendo, ademais, consultar as pastas de prestação de contas, as quais ficam à disposição para qualquer condômino. Nesse sentido: Apelação. Embargos à execução. Despesas condominiais. Sentença de improcedência. Título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Documentos juntados pelo condomínio Apelado que se revelam suficientes para autorizar a execução. Ata de Assembleia Geral, na qual foi aprovada a previsão orçamentária para as despesas ordinárias, demonstrativos financeiros e planilha de débito são suficientes para embasar a ação de execução, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Apelante que, na condição de condômino, tinha o ônus de comprovar o pagamento das despesas condominiais mediante a apresentação dos boletos de pagamento com a devida autenticação bancária correspondente ao período cobrado, recibos ou documentos equivalentes. Inteligência do artigo 320 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004925-17.2019.8.26.0047; Relator:L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020) Outrossim, evidencia-se a flagrante intenção da executada em tumultuar o processo, beirando, pois, a litigância de má-fé. Explico. Contra a decisão que deferiu a penhora dos direitos do imóvel, a executada interpôs recurso de apelação (fls. 227/239). Como é cediço, a apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o pronunciamento que, proferido com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O recurso cabível contra decisão que deferiu a penhora dos direitos do imóvel, é o agravo de instrumento, visto se tratar de uma decisão interlocutória, a qual não extinguiu a execução. Embora o novo CPC não mais preveja o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo, de rigor o indeferimento do processamento do recurso de apelação interposto pela executada, visto que seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça sobrestaria o andamento do presente feito, prejudicando sobremaneira o exequente. Sem contar que a interposição de apelação contra decisão interlocutória contraria texto expresso de lei e por isso configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para melhor ilustração: Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença Decisão que indeferiu processamento de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória Erro grosseiro na interposição de recurso de apelação Inteligência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273150-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020) DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO PELO EXECUTADO DE RECURSO DE APELAÇÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE SEJA DETERMINADO O PROCESSAMENTO DO RECURSO IMPOSSIBILIDADE OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2204284-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020) Quanto aos embargos à execução, deixo de apreciá-los de plano, porquanto nitidamente protelatórios e intempestivos. A executada estava anteriormente representada por Escritório de Assistência Jurídica da Universidade de Ribeirão Preto UNAERP (fls. 128). Sua primeira manifestação, inclusive com proposta de acordo, se deu em 08/05/2019, ou seja, na data em que deveria ter oposto embargos à execução e não o fez. Fls. 275/312: ciência à parte, para querendo, manifestar-se. A executada já foi beneficiada com a assistência judiciária (fls. 132), a qual fica mantida. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 207: deixo de apreciar o pedido do escritório de assistência jurídica, ante a substituição de patrono por parte da executada. Fls. 210: anote-se a peticionária Caixa Econômica Federal como "terceiro interessado". Fls. 213/22: inicialmente vale destacar que foi deferida a penhora sobre os direitos que a executada tem sobre o imóvel. E como o bem penhorado não vem a ser o imóvel, impertinente argumentar sobre o valor do bem, para fins de excesso de penhora. Outrossim, a alegação de excesso de penhora depende de avaliação do bem, nos termos do art. 874 do CPC, o que não ocorreu, razão pela qual rejeito-a. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL ADMISSIBILIDADE - A aquisição de bem imóvel mediante financiamento com cláusula de alienação fiduciária não obsta a penhora dos direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico Irrelevância da discussão sobre valor do imóvel, sob a ótica de suposto excesso de penhora, se a constrição se restringe aos direitos aquisitivos Natureza alimentar da dívida que se sobrepõe ao instituto do bem de família - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010800-24.2021.8.26.0000; Relator:Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2021) IMPUGNAÇÃO À PENHORA Rejeição Recurso do executado Imóvel penhorado não se encontra registrado em seu nome Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio Alegação de excesso de penhora requer avaliação do bem (CPC, art. 874), o que não ocorreu Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277158-21.2020.8.26.0000; Relator:Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021) Ao contrário do que alega a executada, o título é exigível, porquanto a obrigação encontra-se vencida e certo, uma vez que a execução encontra-se instruída com todos os documentos hábeis ao manejo do processo executivo, capazes de comprovar a exequibilidade do título, tais como os demonstrativos financeiros (fls. 43/52), convenção de condomínio (fls. 57/70), ata da assembleia geral extraordinária (fls. 76/77 e 85/86), lista de presença (fls. 78/84 e 87/94), sendo os boletos, prescindíveis, no caso. Dispõe o artigo 784, inciso X, do CPC que considera-se título executivo extrajudicial: o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Depreende-se do referido artigo de lei que não há necessidade de demonstração, por parte do condomínio, do valor exato de cada débito condominial cobrado, sendo apenas necessária a comprovação documental do crédito aprovado em assembleia. Registre-se que é da parte executada o ônus de impugnar os valores apresentados, por meio de comprovante de quitação do débito, até mesmo porque tais valores são de seu conhecimento, já que recebeu os boletos para pagamento, podendo, ademais, consultar as pastas de prestação de contas, as quais ficam à disposição para qualquer condômino. Nesse sentido: Apelação. Embargos à execução. Despesas condominiais. Sentença de improcedência. Título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Documentos juntados pelo condomínio Apelado que se revelam suficientes para autorizar a execução. Ata de Assembleia Geral, na qual foi aprovada a previsão orçamentária para as despesas ordinárias, demonstrativos financeiros e planilha de débito são suficientes para embasar a ação de execução, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Apelante que, na condição de condômino, tinha o ônus de comprovar o pagamento das despesas condominiais mediante a apresentação dos boletos de pagamento com a devida autenticação bancária correspondente ao período cobrado, recibos ou documentos equivalentes. Inteligência do artigo 320 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004925-17.2019.8.26.0047; Relator:L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020) Outrossim, evidencia-se a flagrante intenção da executada em tumultuar o processo, beirando, pois, a litigância de má-fé. Explico. Contra a decisão que deferiu a penhora dos direitos do imóvel, a executada interpôs recurso de apelação (fls. 227/239). Como é cediço, a apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o pronunciamento que, proferido com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O recurso cabível contra decisão que deferiu a penhora dos direitos do imóvel, é o agravo de instrumento, visto se tratar de uma decisão interlocutória, a qual não extinguiu a execução. Embora o novo CPC não mais preveja o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo, de rigor o indeferimento do processamento do recurso de apelação interposto pela executada, visto que seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça sobrestaria o andamento do presente feito, prejudicando sobremaneira o exequente. Sem contar que a interposição de apelação contra decisão interlocutória contraria texto expresso de lei e por isso configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para melhor ilustração: Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença Decisão que indeferiu processamento de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória Erro grosseiro na interposição de recurso de apelação Inteligência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273150-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020) DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO PELO EXECUTADO DE RECURSO DE APELAÇÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE SEJA DETERMINADO O PROCESSAMENTO DO RECURSO IMPOSSIBILIDADE OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2204284-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020) Quanto aos embargos à execução, deixo de apreciá-los de plano, porquanto nitidamente protelatórios e intempestivos. A executada estava anteriormente representada por Escritório de Assistência Jurídica da Universidade de Ribeirão Preto UNAERP (fls. 128). Sua primeira manifestação, inclusive com proposta de acordo, se deu em 08/05/2019, ou seja, na data em que deveria ter oposto embargos à execução e não o fez. Fls. 275/312: ciência à parte, para querendo, manifestar-se. A executada já foi beneficiada com a assistência judiciária (fls. 132), a qual fica mantida. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70259904-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/06/2021 12:56 |
| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70240196-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 17:20 |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: ED. 3287 Página: 444/452 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Ciência à parte adversa da apelação interposta, ficando intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, independentemente da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg. Tribunal de Justiça. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte adversa da apelação interposta, ficando intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, independentemente da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg. Tribunal de Justiça. |
| 24/05/2021 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WRPR.21.70224148-3 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 24/05/2021 09:11 |
| 21/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70222688-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/05/2021 14:33 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: ED. 3278 Página: 278/285 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 208/209. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP), Isabela Massaro Rodrigues Sargento (OAB 452451/SP) |
| 11/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 208/209. |
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70173930-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 10:15 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70156462-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 14:51 |
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70156286-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 14:01 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: ED. 3252 Página: 246/255 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 195 : indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 171/173. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém, apenas a posse do bem. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido seguem julgados recentes deste Tribunal: Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Execução dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante. Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio. Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa. Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Precedentes do STJ. Decisão agravada, que indeferiu a penhora do imóvel como um todo, mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286819-58.2019.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020) Agravo de instrumento Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158838-12.2020.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020) Destarte, defiro a penhora dos direitos que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 149.821, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a) acerca da penhora, por meio de seus advogados, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), no acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 25/03/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Folhas 195 : indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 171/173. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém, apenas a posse do bem. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido seguem julgados recentes deste Tribunal: Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Execução dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante. Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio. Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa. Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Precedentes do STJ. Decisão agravada, que indeferiu a penhora do imóvel como um todo, mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286819-58.2019.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020) Agravo de instrumento Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158838-12.2020.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020) Destarte, defiro a penhora dos direitos que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 149.821, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a) acerca da penhora, por meio de seus advogados, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), no acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70467302-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 13:19 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: ED. 3169 Página: 403/408 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2020 Teor do ato: Apresente o exequente, no prazo de dez dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, bem como cálculo atualizado de seu crédito. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Fls. 197: indefiro o pleito da executada no que concerne à expedição de ofício ao DAERP, a fim de não tumultuar o feito. A questão deve ser objeto de ação própria, por extrapolar os limites desta lide, eis que pretende introduzir discussão diversa do objeto desta ação. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 13/11/2020 |
Proferido Despacho
Apresente o exequente, no prazo de dez dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, bem como cálculo atualizado de seu crédito. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Fls. 197: indefiro o pleito da executada no que concerne à expedição de ofício ao DAERP, a fim de não tumultuar o feito. A questão deve ser objeto de ação própria, por extrapolar os limites desta lide, eis que pretende introduzir discussão diversa do objeto desta ação. Intime-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70359405-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 15:47 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70358283-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 09:38 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2020 Teor do ato: Fls. 190/191: ciência à executada acerca do desinteresse na proposta de acordo. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 03/09/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 190/191: ciência à executada acerca do desinteresse na proposta de acordo. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: ED.3101 Página: 219/224 |
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70308414-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 10:03 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca da petição e documentos juntados pela parte contrária. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 05/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca da petição e documentos juntados pela parte contrária. |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70299372-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 16:40 |
| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70268963-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 17:07 |
| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70267185-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 08:51 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: ED.3082 Página: 262/268 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa positiva junto ao sistema ARISP juntada às fls. 171/173, conforme determinado na decisão de fls. 167. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 09/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa positiva junto ao sistema ARISP juntada às fls. 171/173, conforme determinado na decisão de fls. 167. |
| 09/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: ED.3077 Página: 244/250 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Promova a pesquisa junto ao sistema ARISP do executado. 2 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 02/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - Promova a pesquisa junto ao sistema ARISP do executado. 2 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70215525-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 08:57 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: ED.3062 Página: 86/96 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2020 Teor do ato: 1 - Levando-se em conta a ordem de penhora estatuída no art. 835 do CPC, promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Bacenjud, nos termos do artigo 854 do CPC. 2 - Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 3 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 4 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 5 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). 6 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 7 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: "Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 8 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Bacenjud realizada com resultado infrutífero; Pesquisa Infojud negativa; Pesquisa Renajud negativa) Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 12/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 12/06/2020 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 05/06/2020 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Levando-se em conta a ordem de penhora estatuída no art. 835 do CPC, promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Bacenjud, nos termos do artigo 854 do CPC. 2 - Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 3 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 4 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 5 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). 6 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 7 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: "Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 8 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Bacenjud realizada com resultado infrutífero; Pesquisa Infojud negativa; Pesquisa Renajud negativa) |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70165498-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 12:54 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70165496-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 12:52 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: ED.3045 Página: 214/221 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: Apresente a exequente a memória de cálculo atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a exequente a memória de cálculo atualizada do débito. Prazo de 15 dias. |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: ED.3029 Página: 181/188 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2020 Teor do ato: Fls. 143: anote-se a renúncia da advogada. Entretanto, desnecessária a comunicação a que alude o art. 112, tendo em vista que a parte continua representada por outros procuradores, conforme procuração de fls. 128 (§2º, art. 112, CPC). Certidão retro: requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 17/04/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 143: anote-se a renúncia da advogada. Entretanto, desnecessária a comunicação a que alude o art. 112, tendo em vista que a parte continua representada por outros procuradores, conforme procuração de fls. 128 (§2º, art. 112, CPC). Certidão retro: requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.20.70075919-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/03/2020 17:38 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: ED.2974 Página: 325/351 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Republicação do ato ordinatório de fl. 137: "Ciência à executada da manifestação da parte exequente às fls. 135/136." Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Elaine Cristina Cantolini de Oliveira (OAB 192685/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), André Spegiorin Fontanetti (OAB 376534/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 08/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação do ato ordinatório de fl. 137: "Ciência à executada da manifestação da parte exequente às fls. 135/136." |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: ED.2902 Página: 244/261 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2019 Teor do ato: Ciência ao executada da manifestação da parte autora às fls. 135/136. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 26/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executada da manifestação da parte autora às fls. 135/136. |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70327474-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2019 09:33 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: ED. 2873 Página: 196/230 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Diante dos documentos apresentados, concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Anote-se ainda, que a executada é assistida por escritório de prática jurídica de faculdade de Direito, razão pela qual gozará de prazo em dobro para manifestações nos autos, nos termos do art. 186, § 3º do CPC. Fls. 128: anote-se. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca da proposta de acordo (fls. 123/127). Intime-se. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 14/08/2019 |
Proferido Despacho
Diante dos documentos apresentados, concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Anote-se ainda, que a executada é assistida por escritório de prática jurídica de faculdade de Direito, razão pela qual gozará de prazo em dobro para manifestações nos autos, nos termos do art. 186, § 3º do CPC. Fls. 128: anote-se. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca da proposta de acordo (fls. 123/127). Intime-se. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70173533-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 16:40 |
| 08/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR964166254TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Heloise Fernanda dos Santos Diligência : 06/03/2019 |
| 22/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70441973-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 10:03 |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: ED. 2719 Página: 301/321 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Ante os documentos juntados (fls. 40/56), dada a dificuldade financeira do condomínio, defiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Neste sentido: "Despesas condominiais. Ação de cobrança. Justiça gratuita. Indeferimento. Condomínio destinado à moradia de pessoas de baixa renda, construído com subsídios da CDHU. Insuficiência de Recursos. Comprovação. Ata da Assembleia, demonstrando as dificuldades financeiras do Condomínio. Inadimplência de diversas unidades condominiais. Circunstâncias que permitem a concessão do benefício pleiteado. Possibilidade de revisão de tal situação, em decorrência da apresentação de prova em contrário. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2175799-04.2015.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2015; Data de Registro: 26/09/2015). 2) A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se observando-se o disposto no art. 231, I a VI do NCPC para contestar em 15 dias, sob pena de não o fazendo ser considerado revel e de haver presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. Advogados(s): George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) |
| 13/12/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Ante os documentos juntados (fls. 40/56), dada a dificuldade financeira do condomínio, defiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Neste sentido: "Despesas condominiais. Ação de cobrança. Justiça gratuita. Indeferimento. Condomínio destinado à moradia de pessoas de baixa renda, construído com subsídios da CDHU. Insuficiência de Recursos. Comprovação. Ata da Assembleia, demonstrando as dificuldades financeiras do Condomínio. Inadimplência de diversas unidades condominiais. Circunstâncias que permitem a concessão do benefício pleiteado. Possibilidade de revisão de tal situação, em decorrência da apresentação de prova em contrário. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2175799-04.2015.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2015; Data de Registro: 26/09/2015). 2) A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se observando-se o disposto no art. 231, I a VI do NCPC para contestar em 15 dias, sob pena de não o fazendo ser considerado revel e de haver presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/04/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 24/05/2021 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/07/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 11/05/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/05/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |