Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0027150-63.2018.8.26.0506)
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
9ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condominio Alto da Boa Vista Moema
Advogado:  Marlus Gaviolli Costa  
Advogado:  Matheus Couto Benedetti  
Advogado:  Paulo Esteves Silva Carneiro  
Exectdo  Nelson Cinta Faria Filho
Advogado:  Eduardo Ballabem Rotger  
Advogado:  Mateus Roque Borges  
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Perito  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Nayara Estevam de Souza  
Interesdo.  Empresa Gestosa de Ativos S/A Emgea S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
ArremTerc  José Geraldo Peccini Cardoso
Advogado:  Maruan Tarbine  
TerIntCer  Empresa Gestosa de Ativos S/A Emgea S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
12/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
11/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0317/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 562/563: Trata-se de manifestação apresentada pelo arrematante, na qual informa que, apesar da decisão judicial que o isentou de débitos condominiais anteriores à arrematação, a administradora do condomínio recusa-se a emitir a certidão negativa de débitos e a alterar a titularidade nos boletos de cobrança. Afirma que a situação tem impedido a venda do imóvel e requer a intimação do condomínio para que cumpra as determinações, sob pena de multa diária. Fls. 567/575: Planilha de cálculos. É o relatório. Decido. A manifestação do arrematante não pode ser acolhida. Conforme se observa dos autos, a carta de arrematação já foi expedida à fl. 517. Com a expedição da carta, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável no âmbito deste processo executivo, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desse modo, eventuais controvérsias subsequentes à expedição da carta, como a recusa do condomínio em fornecer certidão negativa de débitos ou em atualizar o cadastro de condôminos, devem ser resolvidas por meio de ação autônoma. Cabe ao arrematante, de posse da carta de arrematação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adotar as providências necessárias junto a terceiros, incluindo o condomínio, para a regularização da titularidade e demais questões administrativas. Ademais, no que tange à destinação dos valores obtidos com o leilão, reitero o que foi decidido às fls. 522/523. O crédito em execução nos autos do processo nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca, possui preferência sobre o crédito discutido neste feito, por se tratar de penhora anterior referente a dívida de mesma natureza (propter rem). Considerando que o crédito executado naqueles autos é superior ao valor alcançado no leilão realizado neste processo, a totalidade do montante depositado deve ser transferida para o Juízo da 10ª Vara Cível. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo arrematante, por ser matéria a ser discutida em ação autônoma, se o caso. Proceda o cartório, a transferência do valor depositado nos autos, no valor de R$ 111.143,08, com os acréscimos advindos da conta judicial, para os autos de nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, processo 0040841-18.2016.8.26.0506, dando-lhe ciência da transferência. manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Dafine Claudio Saker (OAB 246561/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Maruan Tarbine (OAB 91288/PR), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Fernanda Alves Pereira (OAB 394819/SP), Sumaia Popiolek Sfredo (OAB 388583/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mateus Roque Borges (OAB 241059/SP), Matheus Couto Benedetti (OAB 232262/SP), Marlus Gaviolli Costa (OAB 216305/SP), Eduardo Ballabem Rotger (OAB 156103/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP)
11/03/2026 Decisão Determinação
Vistos. Fls. 562/563: Trata-se de manifestação apresentada pelo arrematante, na qual informa que, apesar da decisão judicial que o isentou de débitos condominiais anteriores à arrematação, a administradora do condomínio recusa-se a emitir a certidão negativa de débitos e a alterar a titularidade nos boletos de cobrança. Afirma que a situação tem impedido a venda do imóvel e requer a intimação do condomínio para que cumpra as determinações, sob pena de multa diária. Fls. 567/575: Planilha de cálculos. É o relatório. Decido. A manifestação do arrematante não pode ser acolhida. Conforme se observa dos autos, a carta de arrematação já foi expedida à fl. 517. Com a expedição da carta, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável no âmbito deste processo executivo, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desse modo, eventuais controvérsias subsequentes à expedição da carta, como a recusa do condomínio em fornecer certidão negativa de débitos ou em atualizar o cadastro de condôminos, devem ser resolvidas por meio de ação autônoma. Cabe ao arrematante, de posse da carta de arrematação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adotar as providências necessárias junto a terceiros, incluindo o condomínio, para a regularização da titularidade e demais questões administrativas. Ademais, no que tange à destinação dos valores obtidos com o leilão, reitero o que foi decidido às fls. 522/523. O crédito em execução nos autos do processo nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca, possui preferência sobre o crédito discutido neste feito, por se tratar de penhora anterior referente a dívida de mesma natureza (propter rem). Considerando que o crédito executado naqueles autos é superior ao valor alcançado no leilão realizado neste processo, a totalidade do montante depositado deve ser transferida para o Juízo da 10ª Vara Cível. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo arrematante, por ser matéria a ser discutida em ação autônoma, se o caso. Proceda o cartório, a transferência do valor depositado nos autos, no valor de R$ 111.143,08, com os acréscimos advindos da conta judicial, para os autos de nº 0040841-18.2016.8.26.0506, da 10ª Vara Cível desta Comarca. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, processo 0040841-18.2016.8.26.0506, dando-lhe ciência da transferência. manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se.
11/03/2026 Conclusos para Despacho
11/03/2026 Documento Juntado
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/03/2019 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
01/06/2019 Pedido de Expedição de Ofício
03/12/2019 Petições Diversas
10/02/2020 Pedido de Penhora de Imóvel
08/05/2020 Pedido de Expedição de Ofício
22/06/2020 Petições Diversas
27/06/2020 Petições Diversas
08/07/2020 Petições Diversas
01/02/2021 Petições Diversas
11/11/2021 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
25/02/2022 Petições Diversas
17/03/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
19/07/2022 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
31/10/2022 Petições Diversas
10/03/2023 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
04/07/2023 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
30/11/2023 Petições Diversas
24/04/2024 Petições Diversas
06/08/2024 Petições Diversas
14/08/2024 Petições Diversas
01/10/2024 Petição Intermediária
11/10/2024 Petições Diversas
05/11/2024 Petições Diversas
05/11/2024 Petição Intermediária
20/02/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
07/03/2025 Petições Diversas
07/03/2025 Petições Diversas
02/04/2025 Petições Diversas
15/04/2025 Petições Diversas
29/05/2025 Petições Diversas
03/06/2025 Petições Diversas
20/06/2025 Petições Diversas
23/08/2025 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
02/09/2025 Petições Diversas
03/09/2025 Petições Diversas
03/09/2025 Petições Diversas
27/10/2025 Petição Intermediária - Digitalização
04/11/2025 Petições Diversas
11/01/2026 Petições Diversas
11/02/2026 Petição Intermediária
25/02/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.