| Reqte |
Cesar Augusto Conti
Advogado: Manuel Euzébio Gomes Filho |
| Reqdo |
Restaurante Saudavel Ltda
Advogado: Joao Ricardo de Martin dos Reis Advogado: Fabio dos Santos Pezzotti Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2026 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 01/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 18/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 21/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: ED.2940 Página: 297/316 |
| 15/01/2026 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 01/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 18/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 21/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: ED.2940 Página: 297/316 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2019 Teor do ato: Folhas 113: certificado o trânsito em julgado e iniciado o cumprimento de sentença (incidente n. 0024518-30.2019), as futuras petições deverão ser direcionadas ao mencionado incidente processual. Arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615". Intime-se. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Fabio dos Santos Pezzotti (OAB 199967/SP), Joao Ricardo de Martin dos Reis (OAB 212762/SP) |
| 21/11/2019 |
Decisão
Folhas 113: certificado o trânsito em julgado e iniciado o cumprimento de sentença (incidente n. 0024518-30.2019), as futuras petições deverão ser direcionadas ao mencionado incidente processual. Arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615". Intime-se. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0024518-30.2019.8.26.0506 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - ANDAMENTO |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70292866-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 14:39 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: ED. 2838 Página: 391/423 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação sub judice e decretar o despejo da locatária do imóvel localizado na Avenida Antônio Diederichsen, número 1011, Ribeirão Preto-SP, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem com a devolução das chaves ao locador (art. 63, § 1º, letra b, da Lei n.º 8.245/91); b) condenar o requerido ao pagamento dos valores locatícios relativos aos meses de setembro a dezembro de 2017, bem como janeiro, fevereiro, março, julho e agosto de 2018 até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, bem como dos débitos referentes à água e esgoto, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a data dos respectivos vencimentos, sem a aplicação da multa de 10% indicada pelo autor na inicial, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença; c) autorizo a inclusão dos aluguéis mensais que se venceram ao longo do trâmite processual nos termos do artigo 323, do Código de Processo Civil; d) condenar a ré na responsabilidade de arcar com os custos de regularização das modificações introduzidas no imóvel junto a municipalidade e cartório de registro de imóveis, com a expedição de alvarás ou documento que se fizer necessário para a regularização do imóvel, habite-se, taxas e tributos incidentes a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência preponderante da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Fabio dos Santos Pezzotti (OAB 199967/SP), Joao Ricardo de Martin dos Reis (OAB 212762/SP) |
| 25/06/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação sub judice e decretar o despejo da locatária do imóvel localizado na Avenida Antônio Diederichsen, número 1011, Ribeirão Preto-SP, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem com a devolução das chaves ao locador (art. 63, § 1º, letra b, da Lei n.º 8.245/91); b) condenar o requerido ao pagamento dos valores locatícios relativos aos meses de setembro a dezembro de 2017, bem como janeiro, fevereiro, março, julho e agosto de 2018 até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, bem como dos débitos referentes à água e esgoto, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a data dos respectivos vencimentos, sem a aplicação da multa de 10% indicada pelo autor na inicial, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença; c) autorizo a inclusão dos aluguéis mensais que se venceram ao longo do trâmite processual nos termos do artigo 323, do Código de Processo Civil; d) condenar a ré na responsabilidade de arcar com os custos de regularização das modificações introduzidas no imóvel junto a municipalidade e cartório de registro de imóveis, com a expedição de alvarás ou documento que se fizer necessário para a regularização do imóvel, habite-se, taxas e tributos incidentes a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência preponderante da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70171713-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 17:22 |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 20/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 14/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70094655-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/03/2019 18:15 |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: ED. 2751 Página: 320/342 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a contestação e/ou documentos apresentados. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Fabio dos Santos Pezzotti (OAB 199967/SP), Joao Ricardo de Martin dos Reis (OAB 212762/SP) |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a contestação e/ou documentos apresentados. Prazo de 15 dias. |
| 14/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70053312-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2019 16:09 |
| 24/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2018/104235-0 dirigi-me ao endereço da av Antônio Diederichsen, 1011, e citei RESTAURANTE SAUDÁVEL LTDA, na pessoa de Josiane Cristina Popolin, gerente do estabelecimento, lendo para ela o presente, de cujo teor ficou bem ciente e apôs no mandado a sua assinatura, aceitando as cópias. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/01/2019 |
Mandado Juntado
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| 14/11/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2018/104235-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2018 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: ED. 2688 Página: 248/283 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2018 Teor do ato: 1. Conheço dos embargos declaratórios de fls.54/59 e lhes dou provimento uma vez que a decisão de fls.51 foi absolutamente contraditória com o pedido inicial. 2. Conheço do pedido de fls.54/55 e autorizo para que conste que o valor da mora seja R$ 97.421,46. 3.A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. 4. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). 5. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil; ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP) |
| 22/10/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1. Conheço dos embargos declaratórios de fls.54/59 e lhes dou provimento uma vez que a decisão de fls.51 foi absolutamente contraditória com o pedido inicial. 2. Conheço do pedido de fls.54/55 e autorizo para que conste que o valor da mora seja R$ 97.421,46. 3.A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. 4. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). 5. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil; ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70322372-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 18:03 |
| 17/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.18.70317475-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2018 14:00 |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: ED. 2655 Página: 279/302 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2018 Teor do ato: Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumprida a medida liminar de busca e apreensão, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Independente da efetivação da medida, cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP) |
| 04/09/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumprida a medida liminar de busca e apreensão, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Independente da efetivação da medida, cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 19/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Contestação |
| 14/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/08/2019 | Cumprimento de sentença (0024518-30.2019.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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