Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0038020-70.2018.8.26.0506)
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
9ª Vara Cível
Juiz
Renê José Abrahão Strang
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a.
Advogado:  André Andreoli  
Advogado:  Reinaldo de Oliveira Rocha  
Advogado:  Rubens de Oliveira Rocha  
Exectdo  D. Constantino - Bijuterias - Me
Advogado:  Caio Victor Carlini Fornari  
Perito  Diogenes Alberto Castro
Credor  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado:  Carlos Eduardo Cury  
Advogada:  Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira  
Advogada:  Mariana Santos Pompeu  
Advogado:  Christiano Carvalho Dias Bello  
Advogada:  Marina Emilia Baruffi Valente  
Advogada:  Izabel Cristina Ramos de Oliveira  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/11/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70668432-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 10:36
09/10/2025 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70608859-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/10/2025 08:16
02/10/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70592957-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 10:43
26/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 29/09/2025
25/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula n° 55.376 do 2º CRI local, penhorado às fls. 1030/1031 e fls. 1043 nomeio CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR). A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Rubens de Oliveira Rocha (OAB 91111/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/02/2019 Petições Diversas
24/05/2019 Petições Diversas
24/07/2019 Embargos de Declaração
15/08/2019 Petições Diversas
25/09/2019 Petições Diversas
04/10/2019 Petições Diversas
06/12/2019 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
18/12/2019 Petições Diversas
03/02/2020 Petições Diversas
17/09/2020 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
30/09/2020 Petições Diversas
26/10/2020 Petições Diversas
24/11/2020 Petições Diversas
24/11/2020 Petições Diversas
02/12/2020 Petições Diversas
12/03/2021 Petições Diversas
13/04/2021 Petições Diversas
17/05/2021 Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais
24/05/2021 Petições Diversas
24/05/2021 Petições Diversas
24/06/2021 Petições Diversas
06/12/2021 Petições Diversas
06/12/2021 Petição Intermediária
03/05/2022 Embargos de Declaração
31/05/2022 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
25/07/2022 Petições Diversas
16/01/2023 Pedido de Expedição de Ofício
03/02/2023 Petições Diversas
21/03/2023 Petições Diversas
11/08/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
14/09/2023 Petições Diversas
14/12/2023 Embargos de Declaração
15/01/2024 Petições Diversas
09/05/2024 Petições Diversas
03/06/2024 Petição Intermediária
29/08/2024 Petições Diversas
12/02/2025 Petições Diversas
25/02/2025 Petição Intermediária
14/03/2025 Petições Diversas
11/04/2025 Petições Diversas
14/04/2025 Petições Diversas
14/04/2025 Petições Diversas
07/05/2025 Petições Diversas
22/07/2025 Petições Diversas
02/10/2025 Petições Diversas
09/10/2025 Pedido de Designação de Hastas
05/11/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.