| Exeqte |
Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a.
Advogado: André Andreoli Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha Advogado: Rubens de Oliveira Rocha |
| Exectdo |
D. Constantino - Bijuterias - Me
Advogado: Caio Victor Carlini Fornari |
| Perito | Diogenes Alberto Castro |
| Credor |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado: Carlos Eduardo Cury Advogada: Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira Advogada: Mariana Santos Pompeu Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente Advogada: Izabel Cristina Ramos de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70668432-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 10:36 |
| 09/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70608859-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/10/2025 08:16 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70592957-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 10:43 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula n° 55.376 do 2º CRI local, penhorado às fls. 1030/1031 e fls. 1043 nomeio CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR). A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Rubens de Oliveira Rocha (OAB 91111/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70668432-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 10:36 |
| 09/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70608859-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/10/2025 08:16 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70592957-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 10:43 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula n° 55.376 do 2º CRI local, penhorado às fls. 1030/1031 e fls. 1043 nomeio CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR). A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Rubens de Oliveira Rocha (OAB 91111/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 25/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula n° 55.376 do 2º CRI local, penhorado às fls. 1030/1031 e fls. 1043 nomeio CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR). A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70420499-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 21:12 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1132: As partes foram intimadas para apresentarem 03 avaliações de corretores credenciados para avaliação do imóvel penhorado. O exequente apresentou três avaliações (fls. 1093/1099). O executado concorda com as avaliações (fl. 1132). Pois bem. Não há, supostamente, vícios aparentes nas avaliações realizadas pelos corretores devidamente credenciados no CRECI. Assim, levando-se em consideração a média das avaliações, tenho como resultado, o valor de R$ 261.666,66 que, ora, homologo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Locação de imóvel não residencial. Execução de título extrajudicial. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia. Avaliação do imóvel que foi feita pela média das estimativas apresentadas pelas partes. Admissibilidade. Incidência do disposto no art. 871, IV, CPC). Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2188968-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Quanto as intimações do coproprietário, mantenho a decisão de fls. 1071/1072 por seus próprios fundamentos, sendo que intimação se faz necessária apenas no momento em que o bem estiver sendo levado à hasta pública (art. 889, II). No mais, ciência acerca da planilha apresentada pela CEF às fls. 1125/1129. Quanto o registro da penhora, indefiro o pedido cabendo ao exequente solicitar a matrícula atualizada do imóvel para verificar o registro da penhora. Após o decurso de prazo desta decisão, tornem os autos conclusos para nomeação do leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Rubens de Oliveira Rocha (OAB 91111/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1132: As partes foram intimadas para apresentarem 03 avaliações de corretores credenciados para avaliação do imóvel penhorado. O exequente apresentou três avaliações (fls. 1093/1099). O executado concorda com as avaliações (fl. 1132). Pois bem. Não há, supostamente, vícios aparentes nas avaliações realizadas pelos corretores devidamente credenciados no CRECI. Assim, levando-se em consideração a média das avaliações, tenho como resultado, o valor de R$ 261.666,66 que, ora, homologo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Locação de imóvel não residencial. Execução de título extrajudicial. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia. Avaliação do imóvel que foi feita pela média das estimativas apresentadas pelas partes. Admissibilidade. Incidência do disposto no art. 871, IV, CPC). Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2188968-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Quanto as intimações do coproprietário, mantenho a decisão de fls. 1071/1072 por seus próprios fundamentos, sendo que intimação se faz necessária apenas no momento em que o bem estiver sendo levado à hasta pública (art. 889, II). No mais, ciência acerca da planilha apresentada pela CEF às fls. 1125/1129. Quanto o registro da penhora, indefiro o pedido cabendo ao exequente solicitar a matrícula atualizada do imóvel para verificar o registro da penhora. Após o decurso de prazo desta decisão, tornem os autos conclusos para nomeação do leiloeiro. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Renê José Abrahão Strang. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70249532-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 11:12 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70203644-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 10:27 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70203313-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 09:15 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70202436-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 19:06 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Ciência, às partes, quanto aos pareceres juntados aos autos, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Rubens de Oliveira Rocha (OAB 91111/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência, às partes, quanto aos pareceres juntados aos autos, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70135946-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 11:15 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70103455-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2025 17:00 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70072246-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 09:20 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1079/1081: Antes da apreciação do praceamento do imóvel penhorado, necessária sua avaliação. Destarte, nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel penhorado, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Sem prejuízo, fica a Caixa Econômica Federal intimada novamente, na pessoa do procurador cadastrado, para informar, no prazo de 10 dias, especificamente acerca dos imóveis de matrícula n° 55.376 e n° 15.472 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, quantas parcelas restam em aberto, qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora Fiduciante e qual valor já pago pelos executados. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 27/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1079/1081: Antes da apreciação do praceamento do imóvel penhorado, necessária sua avaliação. Destarte, nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel penhorado, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Sem prejuízo, fica a Caixa Econômica Federal intimada novamente, na pessoa do procurador cadastrado, para informar, no prazo de 10 dias, especificamente acerca dos imóveis de matrícula n° 55.376 e n° 15.472 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, quantas parcelas restam em aberto, qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora Fiduciante e qual valor já pago pelos executados. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70494980-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 16:41 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 1075, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 55.376, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 1075, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 55.376, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: Fls. 1066/1068:Fica a Caixa Econômica Federal intimada novamente, na pessoa do procurador cadastrado, para informar, no prazo de 10 dias, especificamente acerca dos imóveis de matrícula n° 55.376 e n° 15.472 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, quantas parcelas restam em aberto, qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora Fiduciante e qual valor já pago pelo executado. Após, dê-se vista ao exequente. Fls. 1069/1070: Diante da nota de devolução do Cartório de Imóveis, encaminhe-se novamente a serventia a solicitação de averbação da penhora, observando que a penhora deve recair sobre a integralidade do bem, devendo, todavia, ser resguardado o produto da alienação referente à quota-parte do coproprietário, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º do CPC. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Penhora - Imóvel - Bem indivisível - Possibilidade de constrição total, assegurada ao coproprietário ou cônjuge a sua quota-parte por meio do produto da alienação - Inteligência do art. 843 do CPC - Decisão correta - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2153984-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021) Para melhor adequação do polo, nos termos da decisão de fls. 509/510, cadastre-se a Débora Constantino no polo passivo, como executada, uma vez que não há distinção entre as personalidades jurídicas do empresário individual. Após, intime-se o exequente para acompanhar a emissão do boleto junto ao sistema ARISP. No que se refere a intimação do coproprietário acerca da penhora registre-se que a intimação se faz necessária apenas no momento em que o bem estiver sendo levado à hasta pública (art. 889, II). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE JULGADO - Decisão agravada homologou o laudo de avaliação do imóvel e determinou a intimação dos coproprietários acerca da penhora - Obrigatoriedade de intimação acerca da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel é limitada ao cônjuge do executado, exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do Código de Processo Civil) - Em relação aos demais coproprietários de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, a intimação deverá ocorrer quanto aos atos de alienação judicial, com a finalidade de exercerem o direito de preferência na arrematação (artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil) - Intimado o cônjuge do Exequente - Desnecessidade de intimação dos demais coproprietários quanto à penhora - RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada quanto à determinação de intimação dos demais coproprietários acerca de penhora." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161923-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024) Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1066/1068:Fica a Caixa Econômica Federal intimada novamente, na pessoa do procurador cadastrado, para informar, no prazo de 10 dias, especificamente acerca dos imóveis de matrícula n° 55.376 e n° 15.472 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, quantas parcelas restam em aberto, qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora Fiduciante e qual valor já pago pelo executado. Após, dê-se vista ao exequente. Fls. 1069/1070: Diante da nota de devolução do Cartório de Imóveis, encaminhe-se novamente a serventia a solicitação de averbação da penhora, observando que a penhora deve recair sobre a integralidade do bem, devendo, todavia, ser resguardado o produto da alienação referente à quota-parte do coproprietário, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º do CPC. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Penhora - Imóvel - Bem indivisível - Possibilidade de constrição total, assegurada ao coproprietário ou cônjuge a sua quota-parte por meio do produto da alienação - Inteligência do art. 843 do CPC - Decisão correta - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2153984-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021) Para melhor adequação do polo, nos termos da decisão de fls. 509/510, cadastre-se a Débora Constantino no polo passivo, como executada, uma vez que não há distinção entre as personalidades jurídicas do empresário individual. Após, intime-se o exequente para acompanhar a emissão do boleto junto ao sistema ARISP. No que se refere a intimação do coproprietário acerca da penhora registre-se que a intimação se faz necessária apenas no momento em que o bem estiver sendo levado à hasta pública (art. 889, II). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE JULGADO - Decisão agravada homologou o laudo de avaliação do imóvel e determinou a intimação dos coproprietários acerca da penhora - Obrigatoriedade de intimação acerca da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel é limitada ao cônjuge do executado, exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do Código de Processo Civil) - Em relação aos demais coproprietários de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, a intimação deverá ocorrer quanto aos atos de alienação judicial, com a finalidade de exercerem o direito de preferência na arrematação (artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil) - Intimado o cônjuge do Exequente - Desnecessidade de intimação dos demais coproprietários quanto à penhora - RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada quanto à determinação de intimação dos demais coproprietários acerca de penhora." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161923-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024) Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70310529-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 13:52 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70262675-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 10:55 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Fls. 1046/1050 e fls. 1051: Ciência ao exequente. No mais, fica o credor fiduciário Caixa Econômica Federal intimado, na pessoa de seu advogado, para que informe, no prazo de 10 dias, especificamente acerca do imóvel de matrícula n° 55.376, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, os seguintes dados: (i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora Fiduciante. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1046/1050 e fls. 1051: Ciência ao exequente. No mais, fica o credor fiduciário Caixa Econômica Federal intimado, na pessoa de seu advogado, para que informe, no prazo de 10 dias, especificamente acerca do imóvel de matrícula n° 55.376, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, os seguintes dados: (i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora Fiduciante. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 1051, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 55.376, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 1051, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 55.376, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70011950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 16:16 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Fls. 1034/1039: Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelos exequentes alegando erro material na decisão de fls. 1030/1031. Pois bem. Com razão os exequentes. Assim, o primeiro parágrafo da decisão de fls. 1030/1031 passa a constar da seguinte forma: "Fls. 1003/1004: Defiro a penhora dos direitos que o executado tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 55.376 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 1005/1002), pertencente ao(a) executado(a)." Mantenho no mais a decisão proferida. Aguarde-se o decurso do prazo para o credor fiduciário apresentar os dados solicitados na decisão de fls. 1030/1031. Sem prejuízo, apresentados os dados necessários para a averbação da penhora do imóvel (fl.1037), providencie a serventia o quanto necessário junto ao sistema ARISP. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 12/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1034/1039: Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelos exequentes alegando erro material na decisão de fls. 1030/1031. Pois bem. Com razão os exequentes. Assim, o primeiro parágrafo da decisão de fls. 1030/1031 passa a constar da seguinte forma: "Fls. 1003/1004: Defiro a penhora dos direitos que o executado tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 55.376 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 1005/1002), pertencente ao(a) executado(a)." Mantenho no mais a decisão proferida. Aguarde-se o decurso do prazo para o credor fiduciário apresentar os dados solicitados na decisão de fls. 1030/1031. Sem prejuízo, apresentados os dados necessários para a averbação da penhora do imóvel (fl.1037), providencie a serventia o quanto necessário junto ao sistema ARISP. Intime-se. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.23.70660957-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2023 18:13 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1003/1004: Defiro a penhora dos direitos que o executado tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 55.379 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 1005/1002), pertencente ao(a) executado(a). Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de penhora dos direitos. DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: Fica o executado intimado acerca da penhora, por meio de seus advogados, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. DA AVERBAÇÃO: Para averbação da penhora dos direitos do imóvel n° 15.472 e n° 55.379 junto ao sistema ARISP, apresente o exequente a memória de cálculos atualizada do débito. Após, observando os dados já informados a fl. 1004, providencie a serventia a solicitação de averbação da penhora dos direitos junto ao sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o credor fiduciário Caixa Econômica Federal intimado, na pessoa de seus procuradores, acerca da penhora nos termos do art. 799, doCPC, paraque informe, no prazo de 10 dias:(i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Fls. 1013/1028: Manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 05/12/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1003/1004: Defiro a penhora dos direitos que o executado tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 55.379 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 1005/1002), pertencente ao(a) executado(a). Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de penhora dos direitos. DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: Fica o executado intimado acerca da penhora, por meio de seus advogados, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. DA AVERBAÇÃO: Para averbação da penhora dos direitos do imóvel n° 15.472 e n° 55.379 junto ao sistema ARISP, apresente o exequente a memória de cálculos atualizada do débito. Após, observando os dados já informados a fl. 1004, providencie a serventia a solicitação de averbação da penhora dos direitos junto ao sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o credor fiduciário Caixa Econômica Federal intimado, na pessoa de seus procuradores, acerca da penhora nos termos do art. 799, doCPC, paraque informe, no prazo de 10 dias:(i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Fls. 1013/1028: Manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70479653-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 11:21 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Fls. 998/999 "item 1": Diante do desinteresse do exequente em relação ao veículo PLACA FRH 2011, proceda a serventia ao desbloqueio junto ao sistema Renajud. Item 2: Fica do verá o credor fiduciário CEF, intimado, na pessoa dos advogados (fl. 961), para que informe, no prazo de 10 dias, de forma clara e objetiva qual o valor total atualizado já pago pela executada ao credor fiduciário, quantas parcelas restam em aberto e qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Item 3: Uma vez que a matrícula do imóvel n° 55.376, juntada às fls. 878/885 é do ano de 2021, providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 998/999 "item 1": Diante do desinteresse do exequente em relação ao veículo PLACA FRH 2011, proceda a serventia ao desbloqueio junto ao sistema Renajud. Item 2: Fica do verá o credor fiduciário CEF, intimado, na pessoa dos advogados (fl. 961), para que informe, no prazo de 10 dias, de forma clara e objetiva qual o valor total atualizado já pago pela executada ao credor fiduciário, quantas parcelas restam em aberto e qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Item 3: Uma vez que a matrícula do imóvel n° 55.376, juntada às fls. 878/885 é do ano de 2021, providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Roberta Luchiari Villela. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70132882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 07:38 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2023 Teor do ato: Fls. 966/969: Manifeste-se o exequente acerca da planilha de cálculos apresentada pelo credor fiduciário CEF. Prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de ofício ao Banco Itaú solicitado no item 8, uma vez que, conforme consta nos autos de n° 0040247-09.2013,8,26,0506 já houve o desbloqueio do veículo placa FRH 2011. Indefiro ademais, o pedido realizado no item 9 para a designação de leilão judicial do veículo penhorado a fls. 831. Explico. Não se desconhece a possibilidade de alienação de bem penhorado se atendidas as regras legais e processuais para tanto. Todavia, tem-se que a localização efetiva do bem se mostra necessária para a efetiva concretização do ato. Ainda que inexista um dispositivo legal que diga expressamente que o bem deve ter a sua localização assegurada para a sua alienação por ordem judicial, encontrá-lo fisicamente se mostra necessário e lógico ao cumprimento das regras sobre penhora e alienação na esfera do Poder Judiciário, até mesmo para assegurar que haverá, de fato, um bem a ser transmitido a terceiro e uma entrada do valor em favor do exequente. Trata-se, com efeito, de observar a finalidade da norma e de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Consigna-se que não se está negando o direito de alienação antecipada, prevista no art. 852 do CPC, mas sim registrando que a sua efetividade só pode ocorrer após a constatação física do bem que a viabilize. Não se trata de ofensa ao princípio constitucional da efetividade do processo, que está voltado, dentre outros aspectos, a garantir que a tutela jurisdicional tenha resultado material e não fique somente no plano das ideias. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de inclusão dos sócios da executada no polo passivo, sob alegação de dissolução irregular da sociedade. Hipótese que não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Ausência de localização e remoção dos veículos penhorados que, por outro lado, não autoriza o levantamento da constrição, vez que o artigo 840, §2°, do Código de Processo Civil, permite que, com a anuência da credora, os bens permaneçam depositados em poder da parte executada. Eventual realização de leilão judicial que, todavia, dependerá da efetiva localização dos bens. Agravo provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2014951-33.2021.8.26.0000; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021) "Penhora Veículo Alienação fiduciária Direitos Desconhecimento do paradeiro do bem. Em tese, a circunstância de se cuidar de veículo alienado fiduciariamente não impede penhora sobre os direitos remanescentes que o devedor possui sobre o bem. No entanto, não havendo informação sobre o paradeiro do veículo, o ato processual de penhora seria inócuo, uma vez que a alienação em leilão eletrônico ou a adjudicação depende da localização do bem. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2043850-75.2020.8.26.0000; Relator: Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020) Destarte, ao menos por ora, indefiro o pedido de designação de hasta pública, enquanto não localizado o veículo. Assim, cumpra-se o exequente a decisão proferida a fl. 913, recolhendo as diligências do oficial de justiça, bem como indicando o endereço a ser diligenciado. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se mandado para remoção e depósito em mãos do exequente, do veículo placa FRH 2011. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614"; Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 966/969: Manifeste-se o exequente acerca da planilha de cálculos apresentada pelo credor fiduciário CEF. Prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de ofício ao Banco Itaú solicitado no item 8, uma vez que, conforme consta nos autos de n° 0040247-09.2013,8,26,0506 já houve o desbloqueio do veículo placa FRH 2011. Indefiro ademais, o pedido realizado no item 9 para a designação de leilão judicial do veículo penhorado a fls. 831. Explico. Não se desconhece a possibilidade de alienação de bem penhorado se atendidas as regras legais e processuais para tanto. Todavia, tem-se que a localização efetiva do bem se mostra necessária para a efetiva concretização do ato. Ainda que inexista um dispositivo legal que diga expressamente que o bem deve ter a sua localização assegurada para a sua alienação por ordem judicial, encontrá-lo fisicamente se mostra necessário e lógico ao cumprimento das regras sobre penhora e alienação na esfera do Poder Judiciário, até mesmo para assegurar que haverá, de fato, um bem a ser transmitido a terceiro e uma entrada do valor em favor do exequente. Trata-se, com efeito, de observar a finalidade da norma e de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Consigna-se que não se está negando o direito de alienação antecipada, prevista no art. 852 do CPC, mas sim registrando que a sua efetividade só pode ocorrer após a constatação física do bem que a viabilize. Não se trata de ofensa ao princípio constitucional da efetividade do processo, que está voltado, dentre outros aspectos, a garantir que a tutela jurisdicional tenha resultado material e não fique somente no plano das ideias. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de inclusão dos sócios da executada no polo passivo, sob alegação de dissolução irregular da sociedade. Hipótese que não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Ausência de localização e remoção dos veículos penhorados que, por outro lado, não autoriza o levantamento da constrição, vez que o artigo 840, §2°, do Código de Processo Civil, permite que, com a anuência da credora, os bens permaneçam depositados em poder da parte executada. Eventual realização de leilão judicial que, todavia, dependerá da efetiva localização dos bens. Agravo provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2014951-33.2021.8.26.0000; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021) "Penhora Veículo Alienação fiduciária Direitos Desconhecimento do paradeiro do bem. Em tese, a circunstância de se cuidar de veículo alienado fiduciariamente não impede penhora sobre os direitos remanescentes que o devedor possui sobre o bem. No entanto, não havendo informação sobre o paradeiro do veículo, o ato processual de penhora seria inócuo, uma vez que a alienação em leilão eletrônico ou a adjudicação depende da localização do bem. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2043850-75.2020.8.26.0000; Relator: Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020) Destarte, ao menos por ora, indefiro o pedido de designação de hasta pública, enquanto não localizado o veículo. Assim, cumpra-se o exequente a decisão proferida a fl. 913, recolhendo as diligências do oficial de justiça, bem como indicando o endereço a ser diligenciado. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se mandado para remoção e depósito em mãos do exequente, do veículo placa FRH 2011. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614"; Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Certidão Juntada
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| 13/02/2023 |
Documento Juntado
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| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70046165-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 10:50 |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70012498-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 16/01/2023 15:21 |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2022 Teor do ato: Fls. 916/917: Ciência à parte executada acerca da interposição do recurso de agravo. Fls. 951/957: Observe o credor fiduciário que foi penhorado apenas os direitos que o executado tem sobre o imóvel da matrícula n.º 15.472 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Deverá o credor fiduciário CEF, informar, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já pago pela executada ao credor fiduciário; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Cássia Aparecida de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP), Mariana Santos Pompeu (OAB 407731/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 916/917: Ciência à parte executada acerca da interposição do recurso de agravo. Fls. 951/957: Observe o credor fiduciário que foi penhorado apenas os direitos que o executado tem sobre o imóvel da matrícula n.º 15.472 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Deverá o credor fiduciário CEF, informar, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já pago pela executada ao credor fiduciário; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70338360-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 19:08 |
| 20/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR422834170TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : C.E.F. Diligência : 13/07/2022 |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 28/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70239961-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/05/2022 15:15 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2022 Teor do ato: Fls. 905/912: Conheço dos embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. Contudo, rejeito-os por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do mesmo instituto processual. Assim, mantenho a decisão de fls. 1900/902 por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Quanto a expedição de ofício, indefiro o pleito, pois não há restrição de alienação no veículo placa FRH 2011, além disso, já houve a inserção da penhora via sistema Renajud, conforme comprovante de fls. 899. Diante da concordância do exequente com o valor médio do veículo placa FRH 2011, no valor de R$ 44.256,67, expeça-se mandado para remoção e depósito em mãos do exequente, do veículo placa FRH 2011 e intimação do executado acerca da penhora, da avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de recursos. Para tanto, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça bem como indique o endereço a ser diligenciado. No mais, cumpras-se a serventia a decisão de fls. 900/902. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 09/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 905/912: Conheço dos embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. Contudo, rejeito-os por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do mesmo instituto processual. Assim, mantenho a decisão de fls. 1900/902 por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Quanto a expedição de ofício, indefiro o pleito, pois não há restrição de alienação no veículo placa FRH 2011, além disso, já houve a inserção da penhora via sistema Renajud, conforme comprovante de fls. 899. Diante da concordância do exequente com o valor médio do veículo placa FRH 2011, no valor de R$ 44.256,67, expeça-se mandado para remoção e depósito em mãos do exequente, do veículo placa FRH 2011 e intimação do executado acerca da penhora, da avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de recursos. Para tanto, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça bem como indique o endereço a ser diligenciado. No mais, cumpras-se a serventia a decisão de fls. 900/902. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.22.70190770-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2022 18:23 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Fls 865/887: para se evitar excesso de penhora, defiro a penhora de direitos apenas sobre o imóvel constante da matrícula n.º 15.472 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 871/877. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém, apenas a posse do bem. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Cobrança - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248946-92.2017.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)." Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada Débora Constantino possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.472, no 2º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a), por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Registre-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), no acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, bem como para que a instituição aponte o saldo devedor e eventuais parcelas em aberto no contrato de alienação. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora dos direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente. Intimação do credor fiduciário. Desnecessidade de consentimento expresso. Leilão que recairá sobre os direitos dos executados, não sobre o imóvel. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185121-14.2016.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016)". Com a resposta, ciência às partes. Por fim, tendo em vista as tabelas de preço apresentada pelo executado fls. 888/898 fixo o valor médio do bem móvel para venda em R$ 44.256,67. Ciência as partes. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 20/04/2022 |
Decisão
Fls 865/887: para se evitar excesso de penhora, defiro a penhora de direitos apenas sobre o imóvel constante da matrícula n.º 15.472 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 871/877. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém, apenas a posse do bem. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Cobrança - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248946-92.2017.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)." Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada Débora Constantino possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.472, no 2º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a), por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Registre-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), no acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, bem como para que a instituição aponte o saldo devedor e eventuais parcelas em aberto no contrato de alienação. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora dos direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente. Intimação do credor fiduciário. Desnecessidade de consentimento expresso. Leilão que recairá sobre os direitos dos executados, não sobre o imóvel. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185121-14.2016.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016)". Com a resposta, ciência às partes. Por fim, tendo em vista as tabelas de preço apresentada pelo executado fls. 888/898 fixo o valor médio do bem móvel para venda em R$ 44.256,67. Ciência as partes. Intime-se. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2022 |
Documento Juntado
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| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70545730-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2021 18:04 |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70544309-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 12:07 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2021 Teor do ato: Fls. 857/859: Providencie o exequente recolhimento da taxa no valor de R$ 16,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1. Após, proceda serventia anotação da penhora do veículo pelo sistema Renajud. Tendo em vista manifestação do executado que o veículo possui acessórios, bem como o cenário atual com a valorização dos veículos usados, apresente três tabelas de preços de mercado para obtenção do valor médio do veículo, prazo de 05 (cinco) dias. No mais, apresente o exequente matrículas atualizadas dos imóveis que pretende a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Fls. 857/859: Providencie o exequente recolhimento da taxa no valor de R$ 16,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1. Após, proceda serventia anotação da penhora do veículo pelo sistema Renajud. Tendo em vista manifestação do executado que o veículo possui acessórios, bem como o cenário atual com a valorização dos veículos usados, apresente três tabelas de preços de mercado para obtenção do valor médio do veículo, prazo de 05 (cinco) dias. No mais, apresente o exequente matrículas atualizadas dos imóveis que pretende a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70278139-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 20:57 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: ED. 3301 Página: 201/205 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2021 Teor do ato: Fica o advogado do autor intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 701. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 16/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o advogado do autor intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 701. |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70224503-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 11:14 |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70224460-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 11:01 |
| 17/05/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70211931-9 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 17/05/2021 09:26 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: ED. 3278 Página: 274/278 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Ciência ao executado acerca da penhora e avaliação do veículo I/MMC OUTLANDER 2.4 4WD, placas FRH-2011, nos termos da r. Decisão de fls. 831. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 11/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executado acerca da penhora e avaliação do veículo I/MMC OUTLANDER 2.4 4WD, placas FRH-2011, nos termos da r. Decisão de fls. 831. |
| 04/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70154507-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 16:21 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: ED. 3252 Página: 261/272 |
| 03/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Fls. 727/730 e 761: para se evitar excesso de penhora, e observando-se a ordem insculpida no art. 835 do CPC, defiro, por ora, somente o pedido de penhora do veículo indicado, placas FRH 2011. Conforme anuência do exequente, nomeio depositária a executada. Servirá a presente decisão como termo de constrição. O veículo encontra-se com bloqueio de transferência junto ao órgão de trânsito, conforme fls. 544. Apresente o exequente, com base nas tabelas de preços de mercado, o valor médio do veículo penhorado, nos termos do artigo 871, IV do C.P.C. Após indicação da avaliação, intime-se a executada, na pessoa do patrono constituído, por meio da publicação na imprensa oficial, acerca da penhora e avaliação. No mais, cumpra a serventia a decisão proferida às fls. 722, item 3, expedindo-se o necessário para que o exequente levante o valor relativo ao formulário MLE de fls. 701. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 26/03/2021 |
Penhora Deferida
Fls. 727/730 e 761: para se evitar excesso de penhora, e observando-se a ordem insculpida no art. 835 do CPC, defiro, por ora, somente o pedido de penhora do veículo indicado, placas FRH 2011. Conforme anuência do exequente, nomeio depositária a executada. Servirá a presente decisão como termo de constrição. O veículo encontra-se com bloqueio de transferência junto ao órgão de trânsito, conforme fls. 544. Apresente o exequente, com base nas tabelas de preços de mercado, o valor médio do veículo penhorado, nos termos do artigo 871, IV do C.P.C. Após indicação da avaliação, intime-se a executada, na pessoa do patrono constituído, por meio da publicação na imprensa oficial, acerca da penhora e avaliação. No mais, cumpra a serventia a decisão proferida às fls. 722, item 3, expedindo-se o necessário para que o exequente levante o valor relativo ao formulário MLE de fls. 701. Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70101737-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2021 14:33 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: ED. 3230 Página: 248/257 |
| 03/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 03/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Fls. 17/18- autor/requerido: na procuração não consta cláusula específica (art.105, "caput" do CPC) Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 08/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 17/18- autor/requerido: na procuração não consta cláusula específica (art.105, "caput" do CPC) |
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70488915-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 18:39 |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: ED. 3176 Página: 181/183 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2020 Teor do ato: Fls. 697/700: ante a anuência dos exequentes, levante-se por termo a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 103.123, do 1º Cartórios de Registro de imóveis desta comarca. Intime-se o perito Diogenes Alberto Castro, COM URGÊNCIA, a fim de informá-lo acerca do cancelamento da avaliação prevista para o dia 25/11/2020, às 11:00 h. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente aos valores depositados às fls. 604/607 a título de honorários periciais, em favor da exequente, observando-se o formulário acostado às fls. 701. Apresentem as exequentes, no prazo de dez dias, matrículas atualizadas do imóveis indicados à penhora, tendo em vista que aquelas acostas às fls. 702/709 e 710/717, datam de 23/08/2018. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70474793-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 15:13 |
| 24/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2020 |
Processo Suspenso por 1 ano
Fls. 697/700: ante a anuência dos exequentes, levante-se por termo a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 103.123, do 1º Cartórios de Registro de imóveis desta comarca. Intime-se o perito Diogenes Alberto Castro, COM URGÊNCIA, a fim de informá-lo acerca do cancelamento da avaliação prevista para o dia 25/11/2020, às 11:00 h. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente aos valores depositados às fls. 604/607 a título de honorários periciais, em favor da exequente, observando-se o formulário acostado às fls. 701. Apresentem as exequentes, no prazo de dez dias, matrículas atualizadas do imóveis indicados à penhora, tendo em vista que aquelas acostas às fls. 702/709 e 710/717, datam de 23/08/2018. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70474153-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 11:45 |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70430839-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 19:17 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: ED. 3141 Página: 244/250 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2020 Teor do ato: Fls. 627/622: sobre a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 103.123 (1° C.R.I), oportunizo manifestação dos exequentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Fls. 627/622: sobre a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 103.123 (1° C.R.I), oportunizo manifestação dos exequentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70392118-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 10:17 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: ED. 3132 Página: 166/172 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2020 Teor do ato: Intimação das partes para o início dos trabalhos periciais agendado para o dia 25 de novembro de 2020, às 11:00 horas, no imóvel objeto da lide (Av. Adelmo Perdizza, 1231, unidade R-21, Condominio Residencial Estação Primavera), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 18/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes para o início dos trabalhos periciais agendado para o dia 25 de novembro de 2020, às 11:00 horas, no imóvel objeto da lide (Av. Adelmo Perdizza, 1231, unidade R-21, Condominio Residencial Estação Primavera), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70374665-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 17/09/2020 16:49 |
| 12/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70032440-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 20:11 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70521554-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 14:57 |
| 13/12/2019 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 11/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: ED. 2951 Página: 179/216 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2019 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de fls. 559/561 solicitei junto à Arisp o registro da penhora do imóvel de matrícula n° 103.123 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, conforme protocolo de fls. 594. No mais, providencie o exequente o depósito dos honorários periciais estimados às fls. 592/293, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 06/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à decisão de fls. 559/561 solicitei junto à Arisp o registro da penhora do imóvel de matrícula n° 103.123 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, conforme protocolo de fls. 594. No mais, providencie o exequente o depósito dos honorários periciais estimados às fls. 592/293, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 06/12/2019 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.19.70502875-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 06/12/2019 08:57 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: ED. 2037 Página: 184/217 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2019 Teor do ato: Fls. 583: tendo em vista as razões apresentadas pelo perito nomeado procedo a sua substituição por Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Fls. 586/588: Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo em questão. No mais, proceda serventia averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 13/11/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 583: tendo em vista as razões apresentadas pelo perito nomeado procedo a sua substituição por Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Fls. 586/588: Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo em questão. No mais, proceda serventia averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Intime-se. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70404780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2019 18:53 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: ED. 2902 Página: 208/243 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento das custas determinadas em r. Decisão de fls. 559/561. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70389059-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 19:15 |
| 23/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento das custas determinadas em r. Decisão de fls. 559/561. |
| 18/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70321385-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 14:06 |
| 08/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: ED. 2864 Página: 299/333 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Vistos. Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 559/561, alegando, em síntese, que a decisão foi contraditória, pois a penhora recaiu sobre imóvel, assim requer que o executado seja nomeado depositário fiel. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração de fls. 566/570, porque tempestivos, e lhes dou provimento, porque, realmente, assiste razão à exequente. Com efeito, o exequente pode recusar de forma justificada a nomeação de depositário. Afirmou que caso permaneça com o encargo acarretará maior custo ao devedor. Assim, acolho sua justificativa e nomeio como depositário do bem penhorado às fls.559/561 o executado. Nesse sentido: "Despesas de condomínio - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que nomeou, de ofício, o exequente para exercer a função de fiel depositário do imóvel penhorado - Reforma - Cabimento - Exequente que não está obrigado a aceitar tal encargo - Possibilidade de expressa e justificada recusa - Súmula 319, STJ - Observância. Recurso do agravante provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2205502-09.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 559/561, alegando, em síntese, que a decisão foi contraditória, pois a penhora recaiu sobre imóvel, assim requer que o executado seja nomeado depositário fiel. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração de fls. 566/570, porque tempestivos, e lhes dou provimento, porque, realmente, assiste razão à exequente. Com efeito, o exequente pode recusar de forma justificada a nomeação de depositário. Afirmou que caso permaneça com o encargo acarretará maior custo ao devedor. Assim, acolho sua justificativa e nomeio como depositário do bem penhorado às fls.559/561 o executado. Nesse sentido: "Despesas de condomínio - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que nomeou, de ofício, o exequente para exercer a função de fiel depositário do imóvel penhorado - Reforma - Cabimento - Exequente que não está obrigado a aceitar tal encargo - Possibilidade de expressa e justificada recusa - Súmula 319, STJ - Observância. Recurso do agravante provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2205502-09.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) Intime-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 26/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.19.70287700-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2019 19:12 |
| 24/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 18/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: ED. 2849 Página: 316/339 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 552/553: defiro a penhora da parte ideal do imóvel descrito na matrícula nº 103.123 do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 554/558), pertencente à executada Debora Constantino proprietária da D. Constantino - Bijuterias - Me. Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Sinésio Silvio Callegari, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão. Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. 14 Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo em questão. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 15/07/2019 |
Penhora Deferida
Vistos, Fls. 552/553: defiro a penhora da parte ideal do imóvel descrito na matrícula nº 103.123 do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 554/558), pertencente à executada Debora Constantino proprietária da D. Constantino - Bijuterias - Me. Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Sinésio Silvio Callegari, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão. Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. 14 Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo em questão. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70201587-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 18:45 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: ED. 2811 Página: 220/260 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2019 Teor do ato: 1 - Nos termos do artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil, comunique-se ao Serasa e ao SCPC para inclusão do nome da parte executada em seus cadastros, referente ao presente feito, restrição esta que, oportunamente, com a satisfação do credor, será excluída, comunicando-se os órgãos mencionados a respeito. 2 - Fls. 503/504: Diferentemente do que ocorre com as sociedades anônimas e as limitadas, a microempresa individual não tem personalidade distinta da de seu titular, de modo que os seus bens reservados podem responder pelas obrigações contraídas pela pessoa física. Ou seja, não há distinção entre as personalidades jurídicas da microempresa e do seu sócio proprietário, de forma que este responde pelas dívidas daquela e vice versa. 3 - Nesse sentido, promova o cartório minuta de bloqueio on line no CPF da microempresária individual, bem como no CNPJ da executada, junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 4 - Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 5 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 6 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ", proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 7 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). 8 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente, devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 9 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: "Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 10 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada infrutífera; Pesquisa INFOJUD positiva; Pesquisa Renajud positiva) Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 15/05/2019 |
Documento Juntado
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| 15/05/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/05/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70047710-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 10:22 |
| 17/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: ED. 2730 Página: 55/81 |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Intimação da parte devedora, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento constante na memória de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, NCPC), devendo ser devidamente atualizada até a data do pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, NCPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC). Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 19/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte devedora, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento constante na memória de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, NCPC), devendo ser devidamente atualizada até a data do pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, NCPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC). |
| 17/12/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1056512-30.2017.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/10/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 31/05/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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