| Exeqte |
Condomínio Habitacional Ribeirão Preto
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Exectdo | Amarildo Brandao Morais |
| Interesdo. |
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
Advogado: Wilson Vieira |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (leiloeiro)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel Advogada: Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70329641-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2026 15:53 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2026 Teor do ato: Homologo o edital de fls. 290/294 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: 1ª Praça: Início em 27/07/2026, às 11:30hs, e término em 30/07/2026, às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 107.501,89 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para maio de 2026. 2ª Praça: Início em 30/07/2026, às 11:31hs, e término em 20/08/2026, às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 64.501,14, correspondente a 60% do valor da avaliação atualizado. Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 11/06/2026 |
Decisão Determinação
Homologo o edital de fls. 290/294 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: 1ª Praça: Início em 27/07/2026, às 11:30hs, e término em 30/07/2026, às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 107.501,89 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para maio de 2026. 2ª Praça: Início em 30/07/2026, às 11:31hs, e término em 20/08/2026, às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 64.501,14, correspondente a 60% do valor da avaliação atualizado. Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70329641-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2026 15:53 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2026 Teor do ato: Homologo o edital de fls. 290/294 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: 1ª Praça: Início em 27/07/2026, às 11:30hs, e término em 30/07/2026, às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 107.501,89 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para maio de 2026. 2ª Praça: Início em 30/07/2026, às 11:31hs, e término em 20/08/2026, às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 64.501,14, correspondente a 60% do valor da avaliação atualizado. Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 11/06/2026 |
Decisão Determinação
Homologo o edital de fls. 290/294 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: 1ª Praça: Início em 27/07/2026, às 11:30hs, e término em 30/07/2026, às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 107.501,89 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para maio de 2026. 2ª Praça: Início em 30/07/2026, às 11:31hs, e término em 20/08/2026, às 11:30hs. LANCE MÍNIMO: R$ 64.501,14, correspondente a 60% do valor da avaliação atualizado. Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70235605-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/05/2026 16:03 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2026 Teor do ato: Fls. 282/283: Apesar da penhora ter incidido apenas nos direitos que o executado possui sobre o imóvel, entendo que, inviável a realização de um leilão em busca de um arrematante apenas informando o quanto já foi pago e o quanto resta a pagar do financiamento. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Contribuições condominiais - Penhora sobre os direitos que a executado possui sobre o imóvel - Decisão que rejeita pedido de perícia para avaliação do bem - Inconformismo do exequente - Inviável leilão sem estimativa do valor de mercado atualizado do bem - Ausência de obstáculo aopraceamentodos direitos do imóvel - Manifestação favorável da credora fiduciária - Provimento do agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2125981-05.2023.8.26.0000; Relator (a): MárioDaccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Assim, para fins da hasta pública, deverá ser considerado o valor da avaliação do imóvel homologada a fl. 260, devendo ser devidamente atualizada até a presente data. Assim, intime-se o leiloeiro para alienação judicial. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 06/05/2026 |
Nomeado Perito
Fls. 282/283: Apesar da penhora ter incidido apenas nos direitos que o executado possui sobre o imóvel, entendo que, inviável a realização de um leilão em busca de um arrematante apenas informando o quanto já foi pago e o quanto resta a pagar do financiamento. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Contribuições condominiais - Penhora sobre os direitos que a executado possui sobre o imóvel - Decisão que rejeita pedido de perícia para avaliação do bem - Inconformismo do exequente - Inviável leilão sem estimativa do valor de mercado atualizado do bem - Ausência de obstáculo aopraceamentodos direitos do imóvel - Manifestação favorável da credora fiduciária - Provimento do agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2125981-05.2023.8.26.0000; Relator (a): MárioDaccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Assim, para fins da hasta pública, deverá ser considerado o valor da avaliação do imóvel homologada a fl. 260, devendo ser devidamente atualizada até a presente data. Assim, intime-se o leiloeiro para alienação judicial. Intime-se. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70209934-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/05/2026 08:52 |
| 20/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70190123-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/04/2026 11:09 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2026 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 142.790 do 1º CRI local, penhorado às fls. 151/153 nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 14/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 142.790 do 1º CRI local, penhorado às fls. 151/153 nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70076817-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 16:48 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente nos termos do despacho retro, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo ali estipulado. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente nos termos do despacho retro, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo ali estipulado. |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70744179-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 14:56 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1486/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1486/2025 Teor do ato: Fls. 258/259: Considerando que o perito utilizou-se de critérios estritamente técnicos, não se observando desacertos capazes de afastar o laudo, homologo, para que produza seus efeitos, o laudo pericial de fls. 216/247, fixando o valor do imóvel no montante apurado pelo expert R$ 103.000,00 (matrícula n° 142.790), do 1º Ofídio de Registro de Imóveis desta Comarca. No mais, conforme protocolo de fls. 180, já foi encaminhada a solicitação de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Assim, apresente o exequente a matrícula atualizada, bem como manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 258/259: Considerando que o perito utilizou-se de critérios estritamente técnicos, não se observando desacertos capazes de afastar o laudo, homologo, para que produza seus efeitos, o laudo pericial de fls. 216/247, fixando o valor do imóvel no montante apurado pelo expert R$ 103.000,00 (matrícula n° 142.790), do 1º Ofídio de Registro de Imóveis desta Comarca. No mais, conforme protocolo de fls. 180, já foi encaminhada a solicitação de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Assim, apresente o exequente a matrícula atualizada, bem como manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70595018-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 17:19 |
| 11/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2025 Teor do ato: Vista as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (fls 216-247) Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2025 |
Ato ordinatório
Vista as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (fls 216-247) |
| 28/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Oficiar a Defensoria Pública para que libere os honorários periciais em favor do perito. |
| 30/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70303229-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/05/2025 16:05 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70303223-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/05/2025 16:05 |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Intimar o perito nomeado Diogenes Alberto Castro para entrega laudo. |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Ciência às partes da data da perícia, agendada para o dia 16 de abril de 2025, às 15h30, no imóvel objeto da lide ( Rua da Fazenda, nº 395 - Apto. nº 43-B do Bloco C - Conjunto Habitacional Professor João Rossi - Ribeirão Preto / SP ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da data da perícia, agendada para o dia 16 de abril de 2025, às 15h30, no imóvel objeto da lide ( Rua da Fazenda, nº 395 - Apto. nº 43-B do Bloco C - Conjunto Habitacional Professor João Rossi - Ribeirão Preto / SP ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70116826-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 06/03/2025 09:12 |
| 05/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/12/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Deliberação CSDP 92-2008 |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 168, observado o formulário de fls. 193, no valor de R$ 491,49, conforme depósito/bloqueio de fls. 163. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70497921-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 17:00 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Apresente, a parte exequente, Ata de Assembleia Geral do Condomínio, conferindo poderes de síndica à Sra. Josiane Ramos de Souza, visto que na procuração, de fls. 84, consta a Sra. Josiane, mas no documento de fls. 11 (dos autos principais) consta a Sra. Neusa Martins Dias como síndica. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente, a parte exequente, Ata de Assembleia Geral do Condomínio, conferindo poderes de síndica à Sra. Josiane Ramos de Souza, visto que na procuração, de fls. 84, consta a Sra. Josiane, mas no documento de fls. 11 (dos autos principais) consta a Sra. Neusa Martins Dias como síndica. Prazo de 15 dias. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70348072-7 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito Data: 20/06/2024 09:34 |
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70308109-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2024 09:44 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Requerente: o advogado apontado no formulário de fls. 173 não consta no formulário de fls. 08. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente: o advogado apontado no formulário de fls. 173 não consta no formulário de fls. 08. |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70144873-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 13:45 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2024 Teor do ato: Vistos. Exequente: o levantamento dos depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do art. 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Para tanto, deverão os senhores advogados proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 06/03/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Exequente: o levantamento dos depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do art. 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Para tanto, deverão os senhores advogados proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 180, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 142.790, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Advogados(s): Aparecida de Paula Oliveira Rocha (OAB 114107/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 180, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 142.790, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70657185-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 15:17 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Fls. 161/162:os executados foram devidamente cientificados da renúncia de seus procuradores, contudo não regularizaram a representação processual. Anote-se. A intimação pessoal para regularização da representação processual do mandante devidamente cientificado da renúncia de seu patrono é prescindível, conforme precedentes deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Renúncia ao Mandato Comunicação feita pelos procuradores à cliente Ciência inequívoca da obrigação de constituir novo advogado em 10 dias - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO Revelia Inexistência de nulidade a ser declarada - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022348-12.2022.8.26.0000; Relator: Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022) Destarte, anote-se a renúncia do procurador do executado, devendo observar que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme art. 346, do CPC. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente do depósito comprovado a fl. 163, uma vez que incontroverso, devendo o advogado apresentar o formulário de MLE. Para a solicitação de averbação da penhora no sistema ARISP, apresente também a memória de cálculos atualizada. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Aparecida de Paula Oliveira Rocha (OAB 114107/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 03/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 161/162:os executados foram devidamente cientificados da renúncia de seus procuradores, contudo não regularizaram a representação processual. Anote-se. A intimação pessoal para regularização da representação processual do mandante devidamente cientificado da renúncia de seu patrono é prescindível, conforme precedentes deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Renúncia ao Mandato Comunicação feita pelos procuradores à cliente Ciência inequívoca da obrigação de constituir novo advogado em 10 dias - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO Revelia Inexistência de nulidade a ser declarada - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022348-12.2022.8.26.0000; Relator: Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022) Destarte, anote-se a renúncia do procurador do executado, devendo observar que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme art. 346, do CPC. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente do depósito comprovado a fl. 163, uma vez que incontroverso, devendo o advogado apresentar o formulário de MLE. Para a solicitação de averbação da penhora no sistema ARISP, apresente também a memória de cálculos atualizada. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70455714-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 31/08/2023 16:20 |
| 24/08/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70440036-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 24/08/2023 13:28 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70411396-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 16:10 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 147/149: Razão assiste o exequente, uma vez que se trata de dívida de despesas condominiais as quais tem natureza propter rem, ou seja, resulta da titularidade da coisa. Por conseguinte, a unidade autônoma responde pela dívida, independentemente de quem integre o polo passivo Analisando-se a matrícula acostada a fl. 111, verifica-se que o executado não é titular do bem, tampouco foi averbado o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Assim, verifica-se que não há possibilidade de constrição de imóvel, posto que não integra o patrimônio do devedor. Além disso, deve ser observado o princípio da continuidade registral. Nesse sentido: "DESPESAS CONDOMINIAIS Ação de cobrança em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora Constrição que recaiu sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel - Manutenção - Não consta das matrículas do imóvel a titularidade do executado Instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e outras avenças não averbado na matrícula imobiliária Decisão mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2112030-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022) Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada tem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 142.790, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a), por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Registre-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge. Fica a CDHU intimada, na pessoa de seus advogados (fls. 142/143), acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Registre-se que a intimação dos coproprietários se faz necessária apenas no momento em que o bem estiver sendo levado à hasta pública (art. 889, II). Para averbação da penhora sobre os direitos, caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu telefone e seu e-mail. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, observando que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Caso haja o aceite, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, nos limites da tabela daquela instituição, nos termos da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do CNJ. Comunicada a reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Após a apresentação do laudo oficie-se à Defensoria Pública para transferência dos honorários periciais em favor do perito, intimando-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se acerca do resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Advogados(s): Aparecida de Paula Oliveira Rocha (OAB 114107/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 01/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos Fls. 147/149: Razão assiste o exequente, uma vez que se trata de dívida de despesas condominiais as quais tem natureza propter rem, ou seja, resulta da titularidade da coisa. Por conseguinte, a unidade autônoma responde pela dívida, independentemente de quem integre o polo passivo Analisando-se a matrícula acostada a fl. 111, verifica-se que o executado não é titular do bem, tampouco foi averbado o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Assim, verifica-se que não há possibilidade de constrição de imóvel, posto que não integra o patrimônio do devedor. Além disso, deve ser observado o princípio da continuidade registral. Nesse sentido: "DESPESAS CONDOMINIAIS Ação de cobrança em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora Constrição que recaiu sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel - Manutenção - Não consta das matrículas do imóvel a titularidade do executado Instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e outras avenças não averbado na matrícula imobiliária Decisão mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2112030-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022) Destarte, defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada tem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 142.790, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a), por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Registre-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge. Fica a CDHU intimada, na pessoa de seus advogados (fls. 142/143), acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Registre-se que a intimação dos coproprietários se faz necessária apenas no momento em que o bem estiver sendo levado à hasta pública (art. 889, II). Para averbação da penhora sobre os direitos, caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu telefone e seu e-mail. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, observando que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Caso haja o aceite, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, nos limites da tabela daquela instituição, nos termos da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do CNJ. Comunicada a reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Após a apresentação do laudo oficie-se à Defensoria Pública para transferência dos honorários periciais em favor do perito, intimando-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se acerca do resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada |
| 18/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70128587-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 16:06 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Ciência às partes, no prazo de quinze ( 15 ) dias, sobre a petição e documentos de fls. 117/143. Advogados(s): Aparecida de Paula Oliveira Rocha (OAB 114107/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, no prazo de quinze ( 15 ) dias, sobre a petição e documentos de fls. 117/143. |
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70607869-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2022 17:15 |
| 29/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA468986579TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Diligência : 27/10/2022 |
| 20/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Fls. 110: Observo que o imóvel indicado a penhora está em nome da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. Nesse caso, intime-se a CDHU para que informe, no prazo de 10 dias:(i) o valor total atualizado já pago pela executada ao credor fiduciário; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes, devendo o exequente manifestar em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Aparecida de Paula Oliveira Rocha (OAB 114107/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 110: Observo que o imóvel indicado a penhora está em nome da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. Nesse caso, intime-se a CDHU para que informe, no prazo de 10 dias:(i) o valor total atualizado já pago pela executada ao credor fiduciário; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes, devendo o exequente manifestar em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70247651-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 14:36 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Fl. 106: Para análise do pedido de penhora do imóvel, providencie o exequente a matrícula atualizada junto ao Cartório de Imóveis. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Aparecida de Paula Oliveira Rocha (OAB 114107/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 106: Para análise do pedido de penhora do imóvel, providencie o exequente a matrícula atualizada junto ao Cartório de Imóveis. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70047525-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 16:25 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Documento Juntado
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| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Fls. 89/96: Dado provimento ao recurso interposto, proceda a serventia o desbloqueio de todos os valores de fls. 24/25, junto ao sistema Sisbajud. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, indicando bens em nome do executado. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Aparecida de Paula Oliveira Rocha (OAB 114107/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 14/01/2022 |
Decisão
Fls. 89/96: Dado provimento ao recurso interposto, proceda a serventia o desbloqueio de todos os valores de fls. 24/25, junto ao sistema Sisbajud. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, indicando bens em nome do executado. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/11/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: ED. 3351 Página: 281/291 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2021 Teor do ato: Fls. 80/81 e 82: diante da notícia de processamento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo. Oportunamente tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aparecida de Paula Oliveira Rocha (OAB 114107/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 25/08/2021 |
Decisão
Fls. 80/81 e 82: diante da notícia de processamento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo. Oportunamente tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70319836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 17:48 |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: ED. 3310 Página: 250/251 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2021 Teor do ato: Fls. 64: Não conheço do pedido de reconsideração pleiteado pelo executado, porque meio inadequado para reformar a Decisão de folhas 60/61. Além disso, lembro que compete à parte juntar o documento no momento adequado, ou seja, no momento da alegação, sob pena de insegurança processual e ofensa ao devido processo legal. Certifique a serventia eventual decurso de prazo, contra a r. Decisão de fls. 60/61, cumprindo o quanto determinado. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. Advogados(s): Aparecida de Paula Oliveira Rocha (OAB 114107/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 28/06/2021 |
Decisão
Fls. 64: Não conheço do pedido de reconsideração pleiteado pelo executado, porque meio inadequado para reformar a Decisão de folhas 60/61. Além disso, lembro que compete à parte juntar o documento no momento adequado, ou seja, no momento da alegação, sob pena de insegurança processual e ofensa ao devido processo legal. Certifique a serventia eventual decurso de prazo, contra a r. Decisão de fls. 60/61, cumprindo o quanto determinado. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70257494-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 14/06/2021 14:25 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: ED. 3296 Página: 244/251 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2021 Teor do ato: Fls. 53/55: O executado pede o desbloqueio dos valores obtidos junto ao Sisabjud, no Banco da CEF e Santander informando que se trata de suas contas para recebimento de seus serviços profissionais de Ifood e entregas de marmitas, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pois bem. Quanto ao valor bloqueado junto ao Banco da CEF, o executado juntou apenas comprovantes de transferência de valores para sua conta (fls. 40/43), não havendo qualquer documento que comprove que são referentes a sua prestação de entrega de marmitas, ou que o depositante é seu empregador. Portanto, não havendo comprovação da origem do bloqueio realizado na conta da CEF, no valor de R$ 200,05, indefiro seu desbloqueio, procedendo a transferência e liberação ao exequente, após a preclusão desta decisão. Em relação ao bloqueio realizado na conta do Banco Santander, observo que os documentos juntados pelo executado às fls. 44/59, embora demonstrem vários créditos denominados de Ifood, não há qualquer comprovação de que o bloqueio no valor de R$ 1.108,31 foi realizado na conta apresentada. Ademais, o executado apresentou apenas "prints" de movimentações de uma determinada conta onde sequer aparece o nome do executado e os dados do Banco, ou mesmo a informação do bloqueio via Sisbajud, o que impossibilita a análise nos termos do quanto requerido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBA EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ DE QUE O VALOR BLOQUEADO PERTENCE AOS CLIENTES DAS AGRAVANTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2223915-70.2017.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) Destarte, indefiro o desbloqueio junto ao Banco Santander, no valor de R$ 1.108,31, procedendo a transferência e liberação ao exequente, após a preclusão desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Aparecida de Paula Oliveira Rocha (OAB 114107/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 07/06/2021 |
Decisão
Fls. 53/55: O executado pede o desbloqueio dos valores obtidos junto ao Sisabjud, no Banco da CEF e Santander informando que se trata de suas contas para recebimento de seus serviços profissionais de Ifood e entregas de marmitas, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pois bem. Quanto ao valor bloqueado junto ao Banco da CEF, o executado juntou apenas comprovantes de transferência de valores para sua conta (fls. 40/43), não havendo qualquer documento que comprove que são referentes a sua prestação de entrega de marmitas, ou que o depositante é seu empregador. Portanto, não havendo comprovação da origem do bloqueio realizado na conta da CEF, no valor de R$ 200,05, indefiro seu desbloqueio, procedendo a transferência e liberação ao exequente, após a preclusão desta decisão. Em relação ao bloqueio realizado na conta do Banco Santander, observo que os documentos juntados pelo executado às fls. 44/59, embora demonstrem vários créditos denominados de Ifood, não há qualquer comprovação de que o bloqueio no valor de R$ 1.108,31 foi realizado na conta apresentada. Ademais, o executado apresentou apenas "prints" de movimentações de uma determinada conta onde sequer aparece o nome do executado e os dados do Banco, ou mesmo a informação do bloqueio via Sisbajud, o que impossibilita a análise nos termos do quanto requerido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBA EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ DE QUE O VALOR BLOQUEADO PERTENCE AOS CLIENTES DAS AGRAVANTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2223915-70.2017.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) Destarte, indefiro o desbloqueio junto ao Banco Santander, no valor de R$ 1.108,31, procedendo a transferência e liberação ao exequente, após a preclusão desta decisão. Intime-se. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70232451-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 27/05/2021 14:55 |
| 29/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR282419874TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Amarildo Brandao Morais Diligência : 18/05/2021 |
| 06/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - Cumpra-se |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: ED. 3211 Página: 247/257 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, no valor de R$ 30.201,05 (fls. 16/20). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Considera-se-á realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 5 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 6 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 7 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com bloqueio no valor de R$ 1.308,36) Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 03/02/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/02/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 26/01/2021 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, no valor de R$ 30.201,05 (fls. 16/20). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Considera-se-á realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 5 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 6 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 7 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com bloqueio no valor de R$ 1.308,36) |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Arquivado Provisoriamente
decorreu o prazo legal sem o pagamento ou apresentação de impugnação pelo executado. Ante o silêncio do exequente, envio estes autos ao arquivo |
| 07/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR040838101TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Amarildo Brandao Morais Diligência : 30/10/2019 |
| 25/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: ED. 2861 Página: 236/266 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2019 Teor do ato: Intime-se o devedor, Amarildo Brandao Morais, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, §2°, inciso II, do Código de Processo Civil, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 513, § 3º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Natasha Orga (OAB 331526/SP) |
| 31/07/2019 |
Decisão
Intime-se o devedor, Amarildo Brandao Morais, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, §2°, inciso II, do Código de Processo Civil, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 513, § 3º do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1035628-14.2016.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2020 |
Pedido de Penhora |
| 11/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 14/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 31/08/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 31/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 30/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 15/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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