| Exeqte |
Associação dos Proprietarios do Residencial Parque dos Pinus (aprpp)
Advogado: Otávio Celso Furtado Nucci Advogada: Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci Advogada: Priscila Ramburgo Principessa |
| Exectda |
Ana Maria da Silva Ribeiro Gomes
Advogado: José Newton Machado de Souza Júnior Advogado: Leonardo Cortese Secaf Advogado: Wellington William Alves |
| Gestor |
Carlos Campanhã
Advogado: Carlos Campanhã |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO AUTOMÁTICO - MÁQUINA - INTIMAÇÕES DIVERSAS - SEM PRAZO - COM ATO |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70328479-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 10:44 |
| 01/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO AUTOMÁTICO - MÁQUINA - INTIMAÇÕES DIVERSAS - SEM PRAZO - COM ATO |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70328479-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 10:44 |
| 01/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que o 1º leilão terá início em 10 de agosto de 2026, a partir das 10:30 horas, encerrando-se em 03 dias úteis, em 13 de agosto de 2026, às 10:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 10:30 horas do dia 02 de setembro de 2026 - 2º leilão. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 30/06/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 30/06/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que o 1º leilão terá início em 10 de agosto de 2026, a partir das 10:30 horas, encerrando-se em 03 dias úteis, em 13 de agosto de 2026, às 10:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 10:30 horas do dia 02 de setembro de 2026 - 2º leilão. |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2026 Teor do ato: Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 26/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70306958-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/06/2026 15:54 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2026 Teor do ato: Vistos. FFls. 757/758: defiro prossiga-se com a realização de novo leilão. Intime-se o leiloeiro já designado, autorizando a alienação por valor não inferior a 50%, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. FFls. 757/758: defiro prossiga-se com a realização de novo leilão. Intime-se o leiloeiro já designado, autorizando a alienação por valor não inferior a 50%, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Int. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70294300-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 10:55 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido, pelo prazo de 15 dias. Aguarde-se. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido, pelo prazo de 15 dias. Aguarde-se. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70236188-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 17:51 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2026 Teor do ato: Auto de leilão negativo juntado aos autos: manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Auto de leilão negativo juntado aos autos: manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70199876-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 11:12 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre as cartas ARs devolvidas negativas. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre as cartas ARs devolvidas negativas. |
| 19/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA824342457TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Tiago da Silva Ribeiro |
| 19/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA824342443TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Ana Maria da Silva Ribeiro Gomes |
| 18/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 721/722: dê-se ciência ao leiloeiro. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 721/722: dê-se ciência ao leiloeiro. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70122534-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2026 11:31 |
| 05/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70104966-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/03/2026 17:01 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2026 Teor do ato: Fls. 712/716: ciência às partes acerca da retificação do edital de leilão. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 712/716: ciência às partes acerca da retificação do edital de leilão. |
| 27/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70092367-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/02/2026 11:49 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 701/705: ciência ao leiloeiro. Aguarde-se o resultado do leilão. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 701/705: ciência ao leiloeiro. Aguarde-se o resultado do leilão. Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70055770-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 18:59 |
| 06/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que o 1º leilão terá início em 09 de março de 2026, a partir das 10:30 horas, encerrando-se em 03 dias úteis, em 12 de março de 2026, às 10:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 10:30 horas do dia 01 de abril de 2026 - 2º leilão. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 05/02/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 05/02/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que o 1º leilão terá início em 09 de março de 2026, a partir das 10:30 horas, encerrando-se em 03 dias úteis, em 12 de março de 2026, às 10:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 10:30 horas do dia 01 de abril de 2026 - 2º leilão. |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2026 Teor do ato: Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70049084-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/02/2026 12:31 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2026 Teor do ato: Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70044670-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 17:24 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Vistos, Já reconhecida a responsabilidade dos terceiros (ora executados). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CARLOS CAMPANHÃ (contato@projudleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Já reconhecida a responsabilidade dos terceiros (ora executados). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CARLOS CAMPANHÃ (contato@projudleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70760605-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 17:40 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1639/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1639/2025 Teor do ato: Observo ao postulante retro que o (s) documento (s) mencionado (s) não acompanhou (aram) o seu pleito, o que deverá ser regularizado, no prazo de 10 dias. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Observo ao postulante retro que o (s) documento (s) mencionado (s) não acompanhou (aram) o seu pleito, o que deverá ser regularizado, no prazo de 10 dias. |
| 20/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70632808-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/10/2025 17:03 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1574/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1574/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte devedora acerca da recusa de fls. 637/639 a fim de que, eventualmente, nova proposta seja ofertada diretamente à parte credora. Prazo: 5 dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos - no fluxo das interlocutórias - para retomada dos atos expropriatórios (tudo nos moldes pretendidos a fls. 638, letra c). Intimem-se. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência à parte devedora acerca da recusa de fls. 637/639 a fim de que, eventualmente, nova proposta seja ofertada diretamente à parte credora. Prazo: 5 dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos - no fluxo das interlocutórias - para retomada dos atos expropriatórios (tudo nos moldes pretendidos a fls. 638, letra c). Intimem-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70529912-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 12:26 |
| 05/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido, pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido, pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70379309-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 14:44 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2025 Teor do ato: Por mera liberalidade, antes do prosseguimento do feito, com efetiva análise das pretensões expropriatórias já deduzidas e consequente agendamento de leilão para venda do bem constrito, concedo às partes o prazo de 10 dias a fim de que tragam aos autos minuta de acordo a ser homologada. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos - no fluxo das interlocutórias - para análise de fls. 614. Intimem-se. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Wellington William Alves (OAB 348966/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por mera liberalidade, antes do prosseguimento do feito, com efetiva análise das pretensões expropriatórias já deduzidas e consequente agendamento de leilão para venda do bem constrito, concedo às partes o prazo de 10 dias a fim de que tragam aos autos minuta de acordo a ser homologada. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos - no fluxo das interlocutórias - para análise de fls. 614. Intimem-se. |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70342816-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 14:44 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Requerida - sem manifestação |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO AUTOMÁTICA - FALHA NA CERTIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO - SEM ATO |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70328263-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 12:06 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70274679-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/05/2025 10:09 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Fls. 600/601 e documentação correlata: manifeste-se a parte devedora acerca das graves informações trazidas aos autos. Prazo: 05 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão - no fluxo das interlocutória - atinente às pretensões de fls. 561/563 e de fls. 581/582. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 600/601 e documentação correlata: manifeste-se a parte devedora acerca das graves informações trazidas aos autos. Prazo: 05 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão - no fluxo das interlocutória - atinente às pretensões de fls. 561/563 e de fls. 581/582. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70259420-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 13:28 |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70169836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 17:09 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Manifeste-se parte credora acerca dos resultados, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte credora acerca dos resultados, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. |
| 12/03/2025 |
Certidão Juntada
|
| 12/03/2025 |
Certidão Juntada
|
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Manifeste-se parte executada sobre avaliações trazidas aos autos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte executada sobre avaliações trazidas aos autos, no prazo de 15 dias. |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70095258-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 11:18 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70036084-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 17:03 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Vistos os autos. Defiro a penhora dos eventuais direitos já adquiridos pela parte devedora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 200.878 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 538/546), em nome de ANA MARIA DA SILVA RIBEIRO GOMES e TIAGO DA SILVA RIBEIRO. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o credor fiduciário acerca da constrição ora deferida. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 09/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos os autos. Defiro a penhora dos eventuais direitos já adquiridos pela parte devedora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 200.878 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 538/546), em nome de ANA MARIA DA SILVA RIBEIRO GOMES e TIAGO DA SILVA RIBEIRO. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o credor fiduciário acerca da constrição ora deferida. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse notícia acerca da interposição de recurso face à r. decisão de fls. 547/548, tornando-se precluso aludido direito. Nada Mais. |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o prazo recursal da decisão de fls. 547/548 e cls. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia o prazo recursal da decisão de fls. 547/548 e cls. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores herdeiros, por meio da qual alegam nulidade na cobrança das taxas de associação e impenhorabilidade do bem de família. Intimada, a exequente manifestou-se. É o relatório. Fundamente e Decido. Insurgem os executados quanto à validade das cobranças das taxas de associação, apontando nulidade referente ao desconhecimento da faculdade de associação e pagamento das taxas de associação. Ocorre, porém, que no decorrer do presente procedimento de cobrança, os executados firmaram dois acordos reconhecendo a dívida, os quais restaram descumpridos constituindo-se o título executivo; não cabe agora falar em ilegitimidade da cobrança de taxas de associação, tendo em vista a preclusão lógica, na medida em que celebraram acordo acerca do débito, reconhecendo-o. Em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, da análise do acordo firmado entre as partes (fls. 236/238) em especial o item 07, há expressa previsão de renúncia ao benefício: "7. Os executados na qualidade de proprietários da unidade 27, CONCORDAM que referido imóvel, seja dado em garantia ao pagamento do débito, ora confessado, estando plenamente cientes de que o imóvel poderá ser levado a leilão em caso de descumprimento do presente acordo, renunciando expressamente a exceção do bem de familia." Assim é o entendimento do E. STJ no julgamento do RESP nº 1.560.562: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido." Posto isso, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade. Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores herdeiros, por meio da qual alegam nulidade na cobrança das taxas de associação e impenhorabilidade do bem de família. Intimada, a exequente manifestou-se. É o relatório. Fundamente e Decido. Insurgem os executados quanto à validade das cobranças das taxas de associação, apontando nulidade referente ao desconhecimento da faculdade de associação e pagamento das taxas de associação. Ocorre, porém, que no decorrer do presente procedimento de cobrança, os executados firmaram dois acordos reconhecendo a dívida, os quais restaram descumpridos constituindo-se o título executivo; não cabe agora falar em ilegitimidade da cobrança de taxas de associação, tendo em vista a preclusão lógica, na medida em que celebraram acordo acerca do débito, reconhecendo-o. Em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, da análise do acordo firmado entre as partes (fls. 236/238) em especial o item 07, há expressa previsão de renúncia ao benefício: "7. Os executados na qualidade de proprietários da unidade 27, CONCORDAM que referido imóvel, seja dado em garantia ao pagamento do débito, ora confessado, estando plenamente cientes de que o imóvel poderá ser levado a leilão em caso de descumprimento do presente acordo, renunciando expressamente a exceção do bem de familia." Assim é o entendimento do E. STJ no julgamento do RESP nº 1.560.562: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido." Posto isso, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade. Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70507265-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 17:34 |
| 04/09/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO AUTOMÁTICA - EFETUADO LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO SISBAJUD - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 505/506: providencie a serventia o desbloqueio da conta da parte executada, conforme já determinado. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 505/506: providencie a serventia o desbloqueio da conta da parte executada, conforme já determinado. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2024 Teor do ato: 1) Após publicação do resultado SISBAJUD e do cumprimento das ordens de desbloqueio, uma nova ordem de bloqueio retornou positiva, cujo detalhamento segue retro. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD: ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte executada acerca do bloqueio de valores realizados nos autos, via sistema SISBAJUD, ficando a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70484561-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/08/2024 11:49 |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Após publicação do resultado SISBAJUD e do cumprimento das ordens de desbloqueio, uma nova ordem de bloqueio retornou positiva, cujo detalhamento segue retro. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD: ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte executada acerca do bloqueio de valores realizados nos autos, via sistema SISBAJUD, ficando a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. |
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO AUTOMÁTICA - EFETUADO LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO SISBAJUD - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos os autos. Foram bloqueados em conta da codevedora Ana Maria as quantias de R$-138,74 (fls. 424) e R$-2.254,98 (fls. 452). Pleiteou a devedora o desbloqueio da quantia de R$-2.254,98 informando ser quantia referente a salário. Juntou os documentos de fls. 397/398 para comprovar suas alegações. O pedido há de ser deferido. Tendo em vista a módica quantia constrita a fls. 424, autorizo, sem delongas, sua liberação à luz do artigo 836, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor penhorado a fls. 452, comprovado está tratar-se de salário (impenhorável, portanto, à luz do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil). Como corolário, sem delongas, autorizo o levantamento dos valores constritos em favor da parte devedora; às providências de praxe, pois. Fls. 365/366 e fls. 367/381: intime-se a parte credora à manifestação. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intime-se. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por "teimosinha", a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo. Executados abaixo: Ana Maria da Silva Ribeiro Gomes; Tiago da Silva Ribeiro Valor atualizado: R$ 82.316,71 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Fls. 350/351: o documento de fls. 38/52 demonstra que os devedores originários Sebastião Leoncio Ribeiro e sua cônjuge Helena Maria da Silva Ribeiro adquiriram o bem objeto deste feito da Cooperteto. Posteriormente falecidos (certidões de óbito às fls. 129 e 131), deixaram como herdeiros os ora executados, Ana Maria da Silva Ribeiro Gomes e Tiago da Silva Ribeiro. Assim, havendo encadeamento de atos com a sucessão da propriedade do bem imóvel de matrícula 200.878, do 1º CRI local, defiro expeça-se mandado para averbação da penhora na matrícula do imóvel. Providencie a serventia com urgência. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP), Leonardo Cortese Secaf (OAB 444092/SP) |
| 09/08/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos os autos. Foram bloqueados em conta da codevedora Ana Maria as quantias de R$-138,74 (fls. 424) e R$-2.254,98 (fls. 452). Pleiteou a devedora o desbloqueio da quantia de R$-2.254,98 informando ser quantia referente a salário. Juntou os documentos de fls. 397/398 para comprovar suas alegações. O pedido há de ser deferido. Tendo em vista a módica quantia constrita a fls. 424, autorizo, sem delongas, sua liberação à luz do artigo 836, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor penhorado a fls. 452, comprovado está tratar-se de salário (impenhorável, portanto, à luz do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil). Como corolário, sem delongas, autorizo o levantamento dos valores constritos em favor da parte devedora; às providências de praxe, pois. Fls. 365/366 e fls. 367/381: intime-se a parte credora à manifestação. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70447129-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/08/2024 18:46 |
| 29/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70426332-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/07/2024 17:54 |
| 29/07/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70426014-3 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 29/07/2024 17:04 |
| 22/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70400542-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 11:00 |
| 05/07/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
MANDADO DE AVERBAÇÃO Processo Digital nº: 1022294-05.2019.8.26.0506 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente: Associação dos Proprietarios do Residencial Parque dos Pinus (aprpp) Executado: Ana Maria da Silva Ribeiro Gomes e outro JUSTIÇA GRATUITA O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto da Comarca de Ribeirão Preto, Dr(a). Ana Paula Franchito Cypriano, MANDA ao(à) Sr(a). Oficial(a) do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, que, à vista deste, estando devidamente assinado, expedido nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 1022294-05.2019.8.26.0506, onde figura como exequente ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINUS (APRPP), CNPJ 31.548.854/0001-30, e como executado (s) ANA MARIA DA SILVA RIBEIRO GOMES, CPF 178.755.858-48 e TIAGO DA SILVA RIBEIRO, CPF 309.658.498-21, em curso por este Juízo e 5º Cartório Cível, tendo como Juíza do feito, a Exma. Sra. Dra. Ana Paula Franchito Cypriano, e tendo como valor atribuído à causa a importância de R$ 82.316,71, que em seu cumprimento proceda ao lado da matrícula nº 200.878, a necessária AVERBAÇÃO de modo a ficar constando a existência da presente demanda acima mencionada, nos termos da r. decisão de fls. 1/2, cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante do presente. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Ribeirão Preto, 05 de julho de 2024. Eu, (SIMONE PEDROSO DE PÁDUA), Escrevente, digitei e imprimi. Eu, (MARIA CRISTINA BARIONI ADORNO SILVA), Coordenadora, subscrevo e assino. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70363800-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 12:26 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70313398-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 11:38 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Certifico que foi expedida a certidão para fins de averbação às fls. 344. À parte interessada. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP) |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que foi expedida a certidão para fins de averbação às fls. 344. À parte interessada. |
| 13/05/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1022294-05.2019.8.26.0506 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente: Associação dos Proprietarios do Residencial Parque dos Pinus (aprpp) Executado: Ana Maria da Silva Ribeiro Gomes e outro Justiça Gratuita Maria Cristina Barioni Adorno Silva, Coordenador do Cartório da 5ª. Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, na forma da lei, C E R T I F I C A, atendendo a solicitação verbal do Exequente ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINUS (APRPP), CNPJ 31.548.854/0001-30, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/07/2019 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1022294-05.2019.8.26.0506, à 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINUS (APRPP), CNPJ 31.548.854/0001-30 - exequente(s), e ANA MARIA DA SILVA RIBEIRO GOMES, CPF 178.755.858-48, e TIAGO DA SILVA RIBEIRO, CPF 309.658.498-21 - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 74.967,66 (SETENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Ribeirão Preto, 10 de maio de 2024. Eu, (SIMONE PEDROSO DE PÁDUA), Escrevente, digitei e imprimi. Eu, (MARIA CRISTINA BARIONI ADORNO SILVA), Coordenadora, subscrevo e assino. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: Isento (Provimento CSM n° 2.356/2016) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - EXPEDIR CERTIDÃO ART. 828 - COM ATO |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel apontado, providencie parte credora a juntada aos autos de certidão de matrícula atualizada. Prazo: 20 (vinte )dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel apontado, providencie parte credora a juntada aos autos de certidão de matrícula atualizada. Prazo: 20 (vinte )dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70108154-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 14:59 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. Requeira parte credora o que de direito em prosseguimento. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira parte credora o que de direito em prosseguimento. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que já assinado (s) o (s) MLE (s) expedido (s) nos autos, conforme comprovante que junto em frente, devendo a parte interessada acompanhar seu andamento junto ao banco indicado. Nada Mais. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP) |
| 09/01/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 09/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que já assinado (s) o (s) MLE (s) expedido (s) nos autos, conforme comprovante que junto em frente, devendo a parte interessada acompanhar seu andamento junto ao banco indicado. Nada Mais. |
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - MLE EXPEDIDO AG. CONFERÊNCIA E ASSINATURA - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 01/12/2023 |
Decurso de Prazo
CERT. DECURSO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. |
| 15/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70599575-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 13:44 |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Vistos. Bloqueou-se em conta da devedora a quantia de R$ 2.927,81 junto ao Banco do Brasil S/A. Pleiteou o desbloqueio da quantia informando ser quantia referente a salário. Juntou os documentos de fls. 271/272 para comprovar suas alegações. O pedido há de ser deferido em termos. Comprovado está que na referida conta onde realizado o bloqueio há depósito de salário. Mas o extrato juntado demonstra que outros depósitos também são realizados na conta. Trata-se de execução de débito condominial e, optando parte executada por residir em local com as comodidades de um condomínio,m deve, por óbvio, arcar com o rateio das despesas, o que normalmente é feito com a remuneração recebida pelo trabalho. Ademais, sendo possível a própria parte devedora dispor da quantia através de empréstimos consignados, e sendo certo que é do valor recebido e fruto de seu trabalho que deverá quitar seus débitos, possível o bloqueio realizado. No entanto, tal não pode levar parte devedora à insolvência, tampouco causar dano à sua sobrevivência, devendo manter-se um mínimo a garantir seu direito constitucional à vida. Em recente decisão, este foi o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Emb. Div. em REsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023) A análise do caso demonstra que feito arrasta-se há mais de 4 anos, sem que parte credora tenha obtido sucesso no recebimento de seu crédito, e sem que parte devedora tenha se dignado a formular proposta de acordo a saldar a dívida. Sopesando tais fatos, defiro parcialmente o pedido da parte devedora e determino providencie a serventia o desbloqueio de 80% da quantia constritada, mantendo-se o remanescente bloqueado para pagamento do débito. Coberta esta decisão pelo manto da preclusão, levante-se a quantia remanescente em favor da parte credora. Intime-se. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP) |
| 02/10/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Bloqueou-se em conta da devedora a quantia de R$ 2.927,81 junto ao Banco do Brasil S/A. Pleiteou o desbloqueio da quantia informando ser quantia referente a salário. Juntou os documentos de fls. 271/272 para comprovar suas alegações. O pedido há de ser deferido em termos. Comprovado está que na referida conta onde realizado o bloqueio há depósito de salário. Mas o extrato juntado demonstra que outros depósitos também são realizados na conta. Trata-se de execução de débito condominial e, optando parte executada por residir em local com as comodidades de um condomínio,m deve, por óbvio, arcar com o rateio das despesas, o que normalmente é feito com a remuneração recebida pelo trabalho. Ademais, sendo possível a própria parte devedora dispor da quantia através de empréstimos consignados, e sendo certo que é do valor recebido e fruto de seu trabalho que deverá quitar seus débitos, possível o bloqueio realizado. No entanto, tal não pode levar parte devedora à insolvência, tampouco causar dano à sua sobrevivência, devendo manter-se um mínimo a garantir seu direito constitucional à vida. Em recente decisão, este foi o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Emb. Div. em REsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023) A análise do caso demonstra que feito arrasta-se há mais de 4 anos, sem que parte credora tenha obtido sucesso no recebimento de seu crédito, e sem que parte devedora tenha se dignado a formular proposta de acordo a saldar a dívida. Sopesando tais fatos, defiro parcialmente o pedido da parte devedora e determino providencie a serventia o desbloqueio de 80% da quantia constritada, mantendo-se o remanescente bloqueado para pagamento do débito. Coberta esta decisão pelo manto da preclusão, levante-se a quantia remanescente em favor da parte credora. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em observância ao determinado às fls. 273, que às folhas 275/296 procedi ao levantamento de sigilo que recaía sobre peças e atos destes autos. Certifico ainda que às fls. 297/307 consta o resultado parcial dos bloqueios, que demonstra ter sido encontrado até momento o valor de R$.2.927,81 em contas da executada junto ao Banco do Brasil. Certifico por fim que em vigor a ferramenta "teimosinha" até o dia 28/09/2023, ainda não encerrada pelo sistema. |
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: Vistos. Com os documentos trazidos aos autos ainda não é possível deliberar sobre o pedido de desbloqueio, posto que o documento de fls. 265 informa valor de constrição diverso daquele apontado no extrato. Assim, verifique a serventia o resultado parcial da ordem de bloqueio e cls. Registro que poderá parte executada juntar novos documentos a corroborar com suas alegações, caso queira. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com os documentos trazidos aos autos ainda não é possível deliberar sobre o pedido de desbloqueio, posto que o documento de fls. 265 informa valor de constrição diverso daquele apontado no extrato. Assim, verifique a serventia o resultado parcial da ordem de bloqueio e cls. Registro que poderá parte executada juntar novos documentos a corroborar com suas alegações, caso queira. Int. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70504638-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/09/2023 12:45 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Levantamento da suspensão |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 262/264: no prazo de 48 horas, comprove parte executada suas alegações (tratar- de conta exclusiva ao recebimento de salário). Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 262/264: no prazo de 48 horas, comprove parte executada suas alegações (tratar- de conta exclusiva ao recebimento de salário). Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70481046-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 16:47 |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente
ag. cumprimento acordo homologado |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2022 Teor do ato: Vistos. 1. HOMOLOGO o novo acordo celebrado pelas partes às fls. 236/238, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. 2. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. 3. Prazo para cumprimento do acordo: 112 parcelas mensais e consecutivas, com início em 10/07/2022. 4. Registro que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado pela exequente no prazo de 30 dias, o processo será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. 5. Defiro o levantamento dos bloqueios realizados em conta dos executados via SISBAJUD às fls. 227/231. 6. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime. Advogados(s): José Newton Machado de Souza Júnior (OAB 161290/SP), Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP) |
| 12/07/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. HOMOLOGO o novo acordo celebrado pelas partes às fls. 236/238, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. 2. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. 3. Prazo para cumprimento do acordo: 112 parcelas mensais e consecutivas, com início em 10/07/2022. 4. Registro que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado pela exequente no prazo de 30 dias, o processo será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. 5. Defiro o levantamento dos bloqueios realizados em conta dos executados via SISBAJUD às fls. 227/231. 6. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70304893-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 11:14 |
| 05/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70303121-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/07/2022 15:53 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que a partir da folha seguinte procedo ao levantamento de sigilo que recaía sobre peças e atos destes autos. No mais, ante extrato juntado ao final, providencie parte credora, no prazo de 05 dias, a recolha das custas necessárias para intimação pessoal do(s) devedor(es) quanto ao de bloqueio de valores realizado. Advogados(s): Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP) |
| 01/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a partir da folha seguinte procedo ao levantamento de sigilo que recaía sobre peças e atos destes autos. No mais, ante extrato juntado ao final, providencie parte credora, no prazo de 05 dias, a recolha das custas necessárias para intimação pessoal do(s) devedor(es) quanto ao de bloqueio de valores realizado. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Ao setor de cumprimento, para a expedição do mandado determinado nos autos. Advogados(s): Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP) |
| 04/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao setor de cumprimento, para a expedição do mandado determinado nos autos. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0864/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/176: defiro, conforme pleiteado pelo credor, sobrestamento do feito pelo prazo de mais 30 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP) |
| 25/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 175/176: defiro, conforme pleiteado pelo credor, sobrestamento do feito pelo prazo de mais 30 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70426496-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 16:54 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0759/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2021 Teor do ato: Vistos. Em que pese o quanto justificado pela parte credora, o certo é que além da Certidões de Óbitos juntadas aos autos às fls. 129 e 131, de onde se constata os primeiros nomes dos herdeiros dos coexecutados, o certo é que no acordo celebrado e juntado aos autos às fls. 150/154, não se verifica qualquer identificação das partes, bem como, não se constata dos autos qualquer documento dos herdeiros dos coexecutados, sendo necessário, portanto, o cumprimento do quanto estabelecido no despacho de fls. 155. Motivos pelos quais, por ora, INDEFIRO o quanto postulado pela parte credora. Quanto ao mais, requeira a parte credora o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que para prosseguimento da execução em face dos herdeiros dos coexecutados, uma vez que ainda não foram citados (fls. 144 e 145), e convalidação do acordo (fls. 150/154), que ainda não foi homologado, deverá a parte credora juntar aos autos o documento indicado no despacho de fls. 155. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Ribeirão Preto, 09 de setembro de 2021. Advogados(s): Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP) |
| 09/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese o quanto justificado pela parte credora, o certo é que além da Certidões de Óbitos juntadas aos autos às fls. 129 e 131, de onde se constata os primeiros nomes dos herdeiros dos coexecutados, o certo é que no acordo celebrado e juntado aos autos às fls. 150/154, não se verifica qualquer identificação das partes, bem como, não se constata dos autos qualquer documento dos herdeiros dos coexecutados, sendo necessário, portanto, o cumprimento do quanto estabelecido no despacho de fls. 155. Motivos pelos quais, por ora, INDEFIRO o quanto postulado pela parte credora. Quanto ao mais, requeira a parte credora o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que para prosseguimento da execução em face dos herdeiros dos coexecutados, uma vez que ainda não foram citados (fls. 144 e 145), e convalidação do acordo (fls. 150/154), que ainda não foi homologado, deverá a parte credora juntar aos autos o documento indicado no despacho de fls. 155. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Ribeirão Preto, 09 de setembro de 2021. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 157/191 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 161, acompanhada de substabelecimento de fls. 162/165 (apresentada em substituição à peça de fls. 156/160): anote-se e observe-se. No mais, aguarde-se manifestação das partes, nos termos em que deliberado às fls. 155. Int. Advogados(s): Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP) |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2021 Teor do ato: Vistos. Procuração de fls 169: anote-se e observe-se. Fls 168: defiro, já que requerido pela credora, prazo suplementar de 30 dias, para que traga aos autos as informações pertinentes aos herdeiros dos executados. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci (OAB 167445/SP), Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP), Priscila Ramburgo Principessa (OAB 203433/SP) |
| 05/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Procuração de fls 169: anote-se e observe-se. Fls 168: defiro, já que requerido pela credora, prazo suplementar de 30 dias, para que traga aos autos as informações pertinentes aos herdeiros dos executados. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70147459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 18:25 |
| 06/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 161, acompanhada de substabelecimento de fls. 162/165 (apresentada em substituição à peça de fls. 156/160): anote-se e observe-se. No mais, aguarde-se manifestação das partes, nos termos em que deliberado às fls. 155. Int. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 186/211 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70128285-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2021 17:06 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70127036-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2021 11:58 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Vistos. *Fls. 150/154 Coma comprovação da condição dos herdeiros do de cujus, voltem conclusos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP) |
| 18/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. *Fls. 150/154 Coma comprovação da condição dos herdeiros do de cujus, voltem conclusos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 06/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.20.70483378-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/11/2020 13:01 |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70476343-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 11:15 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0865/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 148/162 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2020 Teor do ato: Vistos. *Fls. 142/145 Indefiro alteração do pedido inicial pois, falecimento da parte ré, não modifica a condição posta em documento juntado com a inicial, o apresentar-se como sendo título executivo. Ante os Ars devolvidos, requeira exequente o que de direito. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP) |
| 13/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. *Fls. 142/145 Indefiro alteração do pedido inicial pois, falecimento da parte ré, não modifica a condição posta em documento juntado com a inicial, o apresentar-se como sendo título executivo. Ante os Ars devolvidos, requeira exequente o que de direito. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR207929405TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tiago da Silva Ribeiro |
| 09/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR207929396TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Maria da Silva Ribeiro Gomes |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70384628-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2020 15:06 |
| 17/08/2020 |
Carta Expedida
CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM - PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº:1022294-05.2019.8.26.0506 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente:Associação dos Proprietarios do Residencial Parque dos Pinus (aprpp) Executado:Ana Maria da Silva Ribeiro Gomes e outro Destinatário: Tiago da Silva Ribeiro Rua Palmiro Bim, 585, Casa 27, Parque dos Pinus Ribeirão Preto-SP CEP 14062-249 Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet, para habilitação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ribeirão Preto, 16 de agosto de 2020. Vinicius Augusto Arcolino - Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/08/2020 |
Carta Expedida
CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM - PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº:1022294-05.2019.8.26.0506 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente:Associação dos Proprietarios do Residencial Parque dos Pinus (aprpp) Executado:Ana Maria da Silva Ribeiro Gomes e outro Destinatário: Ana Maria da Silva Ribeiro Gomes Rua Palmiro Bim, 585, casa 27, Parque dos Pinus Ribeirão Preto-SP CEP 14062-249 Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet, para habilitação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ribeirão Preto, 16 de agosto de 2020. Vinicius Augusto Arcolino - Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 95/144 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a substituição dos executados/falecidos, pelos herdeiros e sucessores indicados a fls. 136. Providencie-se as anotações no sistema. Citem-se os herdeiros/ executados, via correio, para habilitação nos autos, no prao de 05 dias. Int. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP) |
| 29/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a substituição dos executados/falecidos, pelos herdeiros e sucessores indicados a fls. 136. Providencie-se as anotações no sistema. Citem-se os herdeiros/ executados, via correio, para habilitação nos autos, no prao de 05 dias. Int. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70248428-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 11:12 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 172/206 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o falecimento, da executada Helena Maria da Silva Ribeiro (fls. 129), necessário modifique-se o polo passivo. Ao que se tem do documento de fls. 132, inexistem abertura de inventário e/ou arrolamento de bens em nome dos executados, o que é óbice à substituição pelo Espólio. Os herdeiros e sucessores devem figurar do polo passivo, e responderem até o valor da legítima recebida. Venha os autos pela parte credora o nome completo e dados qualificativos dos herdeiros, para citação e habilitação no processo de execução, conforme legislação em vigor. Int. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP) |
| 15/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o falecimento, da executada Helena Maria da Silva Ribeiro (fls. 129), necessário modifique-se o polo passivo. Ao que se tem do documento de fls. 132, inexistem abertura de inventário e/ou arrolamento de bens em nome dos executados, o que é óbice à substituição pelo Espólio. Os herdeiros e sucessores devem figurar do polo passivo, e responderem até o valor da legítima recebida. Venha os autos pela parte credora o nome completo e dados qualificativos dos herdeiros, para citação e habilitação no processo de execução, conforme legislação em vigor. Int. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 251/330 |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70181558-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 17:22 |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2020 Teor do ato: Vistos. Venha aos autos pela parte credora a comprovação do falecimento da executada Helena Maria da Silva Ribeiro. Comprove parte credora a existência de inventário com partilha não homologada em relação ao executado Sebastião Leoncio Ribeiro (Espólio). Int. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP) |
| 04/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Venha aos autos pela parte credora a comprovação do falecimento da executada Helena Maria da Silva Ribeiro. Comprove parte credora a existência de inventário com partilha não homologada em relação ao executado Sebastião Leoncio Ribeiro (Espólio). Int. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70080187-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 16:56 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 323/337 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP) |
| 02/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 02/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Obs. Celular de contato de Tiago: 988103797 |
| 20/11/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/101299-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2020 Local: Oficial de justiça - Ethevaldo Souza de Oliveira Junior |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 130/144 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte credora, o benefício da gratuidade da justiça (lei 1.060/50 c/c arts. 98 e 99, CPC). Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 03 dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, parágrafo 1º, e art. 1.051, do Código de Processo ]civil, a ação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do CPC. As citações, intimação e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo, antes das 6 e depois das 20 horas, observando o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. O (s) executado (s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, parágrafo 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido parcelamento, do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executados(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, parágrafo 1º, CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art.782, parágrafo 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,mandado ou ofício. Cumpra-se ana forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP) |
| 06/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo à parte credora, o benefício da gratuidade da justiça (lei 1.060/50 c/c arts. 98 e 99, CPC). Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 03 dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, parágrafo 1º, e art. 1.051, do Código de Processo ]civil, a ação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do CPC. As citações, intimação e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo, antes das 6 e depois das 20 horas, observando o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. O (s) executado (s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, parágrafo 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido parcelamento, do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executados(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, parágrafo 1º, CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art.782, parágrafo 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,mandado ou ofício. Cumpra-se ana forma e sob as penas da lei. Int. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70295366-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 16:29 |
| 23/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 150/160 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2019 Teor do ato: Vistos, etc. A fim de se viabilizar análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, junte aos autos no prazo de 15 (quinze) demonstrativo das despesas e receitas dos últimos 03 (três) meses, demonstrando sua real situação econômica. Int. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP) |
| 11/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, etc. A fim de se viabilizar análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, junte aos autos no prazo de 15 (quinze) demonstrativo das despesas e receitas dos últimos 03 (três) meses, demonstrando sua real situação econômica. Int. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/04/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 05/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 29/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 07/08/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/08/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 13/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/06/2026 |
Petições Diversas |
| 25/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |